DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se
de
recurso
extraordinário,
interposto
com
fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espítio
Santo. Tribunal que reconheceu a titulares de caderneta de poupança,
quando da edição dos “Plano Bresser” e “ Plano Verão”, o direito à
correção monetária pela inflação real do período, sem os expurgos
inflacionários determinados.
2. Pois bem, a parte recorrente alega afronta ao inciso
XXXVI do art. 5º da Carta Republicana.
3. Tenho que o recurso não merece acolhida. É que esta
colenda
Corte
já
contratação
ou
mencionadas
normas
decidiu
renovação
que
as
tenha
cadernetas
ocorrido
infraconstitucionais
Decisões no mesmo sentido: RE
a
de
antes
elas
poupança
da
não
edição
se
cuja
das
submetem.
200.514, da relatoria do ministro
Moreira Alves; RE 204.769, da relatoria do ministro Celso de Mello;
RE 278.980, da relatoria do ministro Sydney Sanches; RE 443.997, da
relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e RE 408.872, de minha
relatoria.
Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao §
1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2008.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
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DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário