SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA
SHCGN-CR 712/13 Bloco G – Loja 30 – Asa Norte
Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO CEZAR
PELUZO – MD MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA E PRIVATIVIDADE:
Dependência ao RE 608.386 E RCL 11.022
CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA
- CFF, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede em Brasília e jurisdição administrativa
em todo Território Nacional, no âmbito de sua área específica de fiscalização do exercício da
profissão farmacêutica, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60, inscrita no CNPJ/MF sob nº
60984.473/0001-00, sito no SHCGN-CR 712/13 – Bloco “G” – Loja 30 – Asa Norte, CEP:
71520-055, Brasília/DF, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de
1
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seu
PROCURADOR,
vem
promover
MEDIDA
CAUTELAR
INOMINADA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra
SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE
FISCALIZAÇAO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES
LIBERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Entidade Sindical de
Primeiro Grau, inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.047.206/0001-07, sito à Rua Conselheiro
Crispiano, 344 – 7º andar, Conjunto 701 – CEP: 01037-000
SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE
FISCALIZAÇAO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES
LIBERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Entidade
Sindical de Primeiro Grau, inscrita no CNPJ/MF sob nº 40.420.061/0001-50, sito à Avenida Rio
Branco, 133 – 10º andar – Centro, Rio de Janeiro/RJ;
SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE
FISCALIZAÇAO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES
LIBERAIS DO ESTADO DO PARANÁ, Entidade Sindical de Primeiro
Grau, inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.914.368/0001-67, sito à Rua Professor Pedro Viriato
Parigot Souza, 2172 – Centro, Curitiba/PR;
SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE
FISCALIZAÇAO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES
LIBERAIS DO ESTADO DA BAHIA, Entidade Sindical de Primeiro
Grau, inscrita no CNPJ/MF sob nº 32.700.510/0001-68, sito à Rua Cosme de Farias, 73 – Ed.
Ana Paula – apartamento 01 – C. de Farias, Salvador/BA;
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SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE
FISCALIZAÇAO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES
LIBERAIS DO ESTADO DO CEARÁ, Entidade Sindical de Primeiro
Grau, inscrita no CNPJ/MF sob nº 63.501.5393/0001-70, sito à Rua Barão do Rio Branco, 1071 –
sala 1103 – Ed. Lobrás - Centro, Fortaleza/CE, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
interposto em face do Acórdão proferido nos autos da APELAÇAO EM MANDADO DE
SEGURANÇA nº 1998.01.00.056046-0, referente ao MANDADO DE SEGURANÇA nº
92.00005593-1, que tramitou perante a Nona Vara Federal da Seção Judiciária de Primeira
Instância do Distrito Federal, o que o faz com esteio nos artigos 796 e seguintes do Código de
Processo Civil, combinado ao disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI, 149 da
Constituição Federal e também as decisões definitivas de mérito das ADI´s 1717-6/DF e 3026/DF
bem como MEDIDA CAUTELAR com efeitos ex nunc na ADI 2135, combinado ao
reconhecimento de REPERCUSSÃO GERAL dos autos do RE 608.386, em relação à
inexistência de pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal da aplicação do Regime Jurídico
Único da Lei Federal nº 8.112/90, aos Conselhos Profissionais, pelos motivos elencados a seguir:,
DOS FATOS
1.
Em 15.05.1992 foi distribuído MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO sob nº 92.0005593-1, interposto pelos réus na qualidade de
sindicatos dos servidores das autarquias de fiscalização do exercício das profissões liberais dos
estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia e Ceará, perante a Nona Vara Federal da
Seção da Justiça Federal de Primeira Instância do Distrito Federal, visando a concessão de
segurança para transposição do regime celetista das autarquias profissionais de classe para o
regime estatutário, na regra da Lei Federal nº 8.112/90;
2.
A inicial foi dirigida contra ATO OMISSIVO
CONTINUADO do Titular da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República e
vinte e seis Conselhos Federais das Autarquias de Fiscalização das Profissões Liberais,
relacionadas e individualizadas, dentre estas:
1) CONSELHO FEDERAL DE
ADMINISTRAÇÃO, 2) CONSELHO FEDERAL DE ASSISTENTES SOCIAIS, 3)
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, 4) CONSELHO FEDERAL DE
BIOLOGIA, 5) CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, 6) CONSELHO FEDERAL
DE CONTABILIDADE, 7) CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, 8)
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CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, 9) CONSELHO FEDERAL DE
ENFERMAGEM, 10) CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA, 11) CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA, 12) CONSELHO
FEDERAL DE FARMACIA, 13) CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, 14)
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, 15)
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 16) CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA, 17) CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA; 18) CONSELHO
FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, 19) CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA,
20) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 21)
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, 22) CONSELHO
FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS, 23) CONSELHO
FEDERAL DE PSICOLOGIA, 24)
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, 25)
CONSELHO FEDERAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS, 26) CONSELHO
NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA;
3.
Em que pese a regra da Lei Federal nº 1.533/51 na época da
impetração, ou mesmo o novel diploma da Lei Federal nº 12.016/2009, em que o mandado de
segurança serve para atacar ato de agente público ou no exercício das funções do poder público, e
os réus manejam a inicial contra autarquias profissionais, o processo teve sua fluência em que o
juízo a quo rejeitando preliminares de ilegitimidade, pugnou pela prolação de sentença de mérito
denegatória da segurança, declarando a inaplicação do Regime Jurídico Único aos Conselhos
Profissionais, nos termos, verbis:
(...)
Portanto, para ele, não poderá ser adotado um ou outro regime. Nunca os dois.
Na esteira desses raciocínios, entendo que, mesmo que fosse obrigatório a
incidência do regime jurídico único sobre os empregados das autarquias
corporativa, os Conselhos estariam em inteira observância à regra constitucional,
uma vez que escolheram o regime celetista.
Com fulcro no exposto, entendo que não há direito subjetivo dos servidores dos
Conselhos de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais de serem
submetidos às normas da Lei Federal nº 8.112/90.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e em face da ausência do direito líquido e certo a amparar a
pretensão dos impetrantes DENEGO A SEGURANÇA postulada.
4
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Determino a exclusão do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, em
face do acolhimento de sua ilegitimidade passiva.
Determino, ainda,que proceda ao desentranhamento das informações referidas
no item 40 desta decisão.
Sem honorários advocatícios (Súmulas n]s 512/STF e 105/STJ)
Custas ex lege.
P.R.I.
Brasília-DF, 19 de 09 de 1997.
ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES
Juiz Federal Substituto da 9ª Vara”
4.
Da decisão houve Apelação ao Tribunal Regional Federal da
Primeira Região, tendo esta na época recebido nova numeração do juízo ad quem sob nº AMS
1998.01.00.056046-0/DF, onde foi prolatado acórdão em data de 23.05.2002, pela Terceira
Turma Suplementar, sob relatoria do Juiz MOACIR FERREIRA RAMOS, mantendo incólume a
r. sentença monocrática para declarar inaplicável o Regime Jurídico Único, assim ementado,
verbis:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.01.00.056046-0/DF
Processo na Origem: 9200055931
RELATOR(A)
: JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.)
APELANTES
: SINDICATOS DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCAL DO EXERCÍCIO DAS
PROFISSÕES LIBERAIS
ADVOGADO
: SEBASTIAO BAPTISTA AFFONSO
APELANTES
: CONSELHO NACIONAL DOS TECNICOS EM RADIOLOGIA E OUTROS(AS)
ADVOGADO
: PAULO ALVES DA SILVA E OUTRO(A)
APELADO
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO
: MARCELO MELLO MARTINS
APELADO
: CONSELHO FEDERAL DE QUIMICA
ADVOGADO
: ENIO VALLE PAIXAO
APELADO
: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA E
OUTROS(AS)
ADVOGADO
: PAULO ALVES DA SILVA E OUTROS(AS)
APELADO
: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ADVOGADO
: ROBERTO ARMANDO RAMOS DE AGUIAR
APELADO
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL
APELADO
: CONSELHO FEDERAL DE ESTATISTICA
ADVOGADO
: PEDRO MIRANDA
APELADO
: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
APELADO
: CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELACOES PUBLICAS
APELADO
: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
ADVOGADO
: LUIZ EDMUNDO GRAVATA MARON E OUTRO(A)
APELADO
: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA
ADVOGADO
: DANILO RINALDI DOS SANTOS
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APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
AREF ASSREUY JUNIOR
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
PEDRO MIRANDA
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
GUSTAVO CORTES DE LIMA E OUTROS(AS)
EMENTA
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A
APLICAÇÃO DE REGIME JÚRIDICO ÚNICO PREVISTO NA LEI N. 8.112/90. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA
SEGURANÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DOS CONSELHOS. NÃO CONHECIMENTO
DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO IMPÔS QUALQUER GRAVAME ÀS AUTARQUIAS.
Os servidores das autarquias de fiscalização do exercício das profissões liberais não possuem direito líquido
e certo à aplicação do chamado regime jurídico único, previsto no antigo art. 39 da CF/88 e na Lei nº 8.112/90,
mormente após as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Não se conhece do recurso de Apelação proposto pelas Autarquias em face da sentença que não lhes impôs
qualquer gravame.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação dos Sindicatos dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do
Exercício das Profissões Liberais, e não conhecer da Apelação conjunta do Conselho Nacional de Técnicos
em Radiologia, do Conselho Federal de Biologia e do Conselho Federal de Biblioteconomia, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 23 de maio de 2002.
Juiz MOACIR FERREIRA RAMOS
Relator
5.
Irresignado com a rejeição da tese de submissão das
autarquias profissionais ao REGIME JURÍDICO ÚNICO, os réus interpuseram RECURSO
ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
6.
O Recurso Especial sob nº 507.536, foi distribuído
inicialmente ao Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, para posteriormente ser redistribuído ao
Ministro Gilson Dipp e, quando este último assumiu a Corregedoria Nacional da Justiça, foi
redistribuído ao Ministro JORGE MUSSI;
7.
O Recurso Especial ao ser julgado, reformou as decisões de
primeira e segunda instância para declarar a submissão da autora e demais autarquias
profissionais ao Regime Jurídico Único, sustentando decisão ulterior ao pedido vestibular em que
6
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o Excelso Pretório declarou que a administração pública somente pode contratar sob a forma
estatutária, na regra da Lei Federal nº 8.112/90, na forma da seguinte ementa, verbis:
“RECURSO ESPECIAL Nº 507.536 - DF (2003/0037798-3)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : O SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
ADVOGADOS : SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO, JOSÉ JÚLIO MACEDO DE
QUEIROZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
ADVOGADOS : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA CFP E OUTRO
ADVOGADO : DÉLIO FORTES LINS E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ADVOGADO : FRANCISCO A. DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA E
OUTRO
RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
ADVOGADO : FRANCISCI JOSÉ MATOS TEXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
ADVOGADO : ÉRICA LIMA DE PAIVA MUGLIA
RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CONFEA E OUTROS
ADVOGADO : PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
ADVOGADO : MARCOS HALFIM E OUTRO
RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
ADVOGADO : AREF ASSREUY JÚNIOR
RECORRIDO : CONSELHO FEDERAL DE ESTATISTÍCA
ADVOGADO : PEDRO MIRANDA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
NATUREZA
JURÍDICA.
AUTARQUIAS
CORPORATIVAS.
REGIME
DE
CONTRATAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.112/90.
1. A atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos arts. 5º,
XIII, 21, XXIV, e 22, XIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual as entidades que
exercem esse controle têm função tipicamente pública e, por isso, possuem natureza
jurídica de autarquia, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público. Precedentes do
STJ e do STF.
2. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do
Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização
profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, situação alterada pelo
art. 39, caput, em sua redação original.
3. O § 1º do art. 253 da Lei n. 8.112/90 regulamentou o disposto na Constituição, fazendo
com que os funcionários celetistas das autarquias federais passassem a servidores
estatutários, afastando a possibilidade de contratação em regime privado.
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4. Com a Lei n. 9.649/98, o legislador buscou afastar a sujeição das autarquias
corporativas ao regime jurídico de direito público. Entretanto, o Supremo Tribunal
Federal, na ADI n. 1.717/DF, julgou inconstitucional o dispositivo que tratava da matéria.
O exame do § 3º do art. 58 ficou prejudicado, na medida em que a superveniente Emenda
Constitucional n. 19/98 extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único.
5. Posteriormente, no julgamento da medida liminar na ADI n. 2.135/DF, foi suspensa a
vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n.
19/98. Dessa forma, após todas as mudanças sofridas, subsiste, para a administração
pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico
único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos
da emenda declarada
suspensa.
6. As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único, ressalvadas as
situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda
Constitucional n. 19/97.
7. Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n. 3.026/DF, ao
examinar a constitucionalidade do art. 79, § 1º, da Lei n. 8.906/96,
o Excelso Pretório afastou a natureza autárquica dessa entidade, para afirmar que seus
contratos de trabalho são regidos pela CLT.
8. Recurso especial provido para conceder a segurança e determinar que os impetrados,
com exceção da OAB, tomem as providências cabíveis para a implantação do regime
jurídico único no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, incidindo no caso a
ressalva contida no julgamento da ADI n. 2.135 MC/DF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir: Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade,
conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP),
Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília (DF), 18 de novembro de 2010.
(Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator”
8.
A autora interpôs RECLAMAÇAO sob nº 11.022, perante o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, independentemente do RECURSO EXTRAORDINÁRIO
interposto, dado ao fato de que, acredita que os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal
nos autos da ADI 2135 foram proferidos em sede de MEDIDA CAUTELAR e, não há amparo
destes na regra do artigo 102, § 2º da Constituição Federal, mas nos limites do artigo 11 da Lei
Federal nº 9.868/99;
9.
Igualmente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
reconheceu REPERCUSSÃO GERAL nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº
608.386, justamente pelo fato de que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ainda não se
8
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pronunciou sobre a aplicação ou não da Lei Federal nº 8.112/90 aos conselhos profissionais de
classe;
10.
Em todo o caso, é fato que a processualística vigente não
outorga efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, sendo certo que a decisão do
Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP 507.536, causa séria reversão da causa, em
prejuízo à discussão do regime definitivo a ser adotado pelas autarquias profissionais;
11.
Existindo RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto, em
que o Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região admitiu, é razoável que haja
efeito suspensivo do mesmo, até que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se pronuncie sobre a
REPERCUSAO GERAL já declarada nos autos do RE 608.386, que discute justamente a
incidência ou não do regime da lei federal nº 8.112/90 aos Conselhos Profissionais;
Nesse sentido, existindo RECURSO EXTRAORDINÁRIO já
admitido, considerando que em primeira e segunda instância houve a outorga judicial ratificando
a contratação celetista da autora, requer o conhecimento da presente cautelar, para conferir
EFEITO SUSPENSIVO ao recurso extraordinário interposto, tendo em vista a REPERCUSSÃO
GERAL já declarada pela Excelsa Corte nos autos do RE 608.386.
DA DEPENDÊNCIA DO FEITO CAUTELAR AOS AUTOS DO
RECURSO EXTRAORNIARIO Nº 608.386 E RECLAMAÇAO
11.022 - REPERCUSSÃO GERAL DA SITUAÇÃO SUI GENERIS
DAS AUTARQUIAS PROFISSIONAIS DE CLASSE EM
RELAÇAO À APLICAÇAO DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90
12.
Douto Ministro Presidente: Tramita perante o Supremo
Tribunal Federal os autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO sob nº 608.386, objeto de
conversão do agravo de instrumento nº 734.628, tendo no recurso de agravo a Ministra Carmem
Lúcia reconhecido a REPERCUSSÃO GERAL, no tocante à submissão dos empregados dos
Conselhos ao Regime Jurídico Único, nos termos da decisão monocrática (DJ Nº 231, DE
10.12.2009), verbis:
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“AI 734628 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 25/11/2009
Publicação
DJe-231 DIVULG 09/12/2009 PUBLIC 10/12/2009
Partes
AGTE.(S)
: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - SINSERCON-RS
ADV.(A/S)
: PAULO MACHADO GUIMARÃES
AGDO.(A/S)
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV.(A/S)
: LUCIANE ARAÚJO DO NASCIMENTO
AGDO.(A/S)
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
SUL
ADV.(A/S)
: CLARISSA PEREIRA CARELLO
AGDO.(A/S)
: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S)
: CRISTIAN FEOLI
AGDO.(A/S)
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO G
RANDE DO SUL
ADV.(A/S)
: TÚLIA MARGARETH MINUZZI DELAPIEVE
AGDO.(A/S)
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ADV.(A/S)
: JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S)
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE
DO SUL
ADV.(A/S)
: JORGE ALBERTO CARRICONDE VIGNOLI
AGDO.(A/S)
: CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL
ADV.(A/S)
: CINTHIA TARRAGÔ NENE
AGDO.(A/S)
: CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA
ADV.(A/S)
: HENRIQUE MARTINS DA SILVA
Decisão
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DE CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI
N. 8.112/1990). AGRAVO PROVIDO. CONVERSÃO DOS AUTOS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. POSTERIOR SUBMISSÃO DO RECURSO AO PROCEDIMENTO
DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Relatório
10
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1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário,
interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.
2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do
Trabalho:
“CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
AUTARQUIA. DISSÍDIO COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. Os Conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade
jurídica de autarquias, nessa qualidade seus servidores, são regidos pelo
estatuto dos servidores públicos (Lei 8.112/1990), portanto impedidos de
celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho, via de conseqüência, seu
sindicato não possui legitimidade para
suscitar dissídio coletivo, gerando a impossibilidade jurídica do pedido” (fl.
244).
3. No recurso extraordinário, o Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 37,
inc. X, XI, XII e XIII, 39, §§ 1º e 2º, 61, § 1º, inc. II, e 169 da Constituição da República.
Afirma que as ofensas aos dispositivos constitucionais indicados decorreriam da incorreta
interpretação dada à reconhecida natureza autárquica dos conselhos de fiscalização
profissional. Sustenta que:
“Embora a estes Conselhos se aplique o disposto no inciso II do art. 37 da CF (concurso
público), como de resto devem atentar para os princípios e normas que orientam a
administração pública, aos Conselhos não se aplicam a Lei nº 8.112/90 e nem a Lei
Complementar nº 101, de 2000, que dispõe sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal” (fl.
127). Assevera, ainda, que “as remunerações dos servidores dos Conselhos de
Fiscalização das profissões não são fixadas e muito menos alteradas por lei, mas por ato
das instâncias competentes dos próprios Conselhos de fiscalização do exercício
profissional. Resulta dessa circunstância fática, que o disposto no inciso X do art. 37, bem
como o estatuído na alínea „a‟ do inciso II do § 1º do art. 61, ambos da CF, não se
aplicam aos Conselhos de Fiscalização do exercício profissional” (fl. 129).
4. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso
extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria
indireta (fls. 275-279).
5. No agravo de instrumento, rebate a decisão agravada e reitera as razões do recurso
extraordinário.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
6. Afasto, inicialmente, o fundamento da decisão agravada, pois a matéria em debate não
é de natureza infraconstitucional.
7. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à natureza autárquica dos
conselhos de fiscalização de profissões (MS 22.643, MS 21.797 e MS 10.272); a
obrigatoriedade de fiscalização dessas entidades pelo Tribunal de Contas da União –
TCU (MS21.797); a natureza tributária das contribuições cobradas por elas (MS 21.797).
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8. Todavia, o tema em debate no presente recurso – submissão dos servidores desses
órgãos ao regime jurídico da Lei n. 8.112/1990 - não foi objeto de uma análise definitiva
por parte desse Supremo Tribunal.
No Mandado de Segurança 21.797, utilizado pelo Tribunal de origem para fundamentar
sua decisão, o Supremo Tribunal não debateu a questão, pois a maioria do Plenário não
conheceu da impetração nesse ponto.
9. Pelo exposto, conheço deste agravo e dou provimento a ele, nos termos dos §§ 3º e 4º
do art. 544 do Código de Processo Civil, e determino a sua conversão em recurso
extraordinário para submissão ao procedimento de repercussão geral.
À Secretaria, para nova autuação e distribuição na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2009.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora”
13.
Em que pese esta Excelsa Corte ter reconhecido a
REPERCUSSÃO GERAL no tocante ao AI 734628, convertendo-o no RECURSO
EXTRAORDINÁRIO nº 608.386, para decidir se os Conselhos de Profissões Regulamentadas
estão submetidos ao REGIME JURÍDICO ÚNICO, correntes esparsas do Judiciário estão
interpretando equivocadamente os efeitos da decisão de MEDIDA CAUTELAR nº 2135, por
parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que concedeu medida liminar ex nunc para tornar
ineficaz os efeitos da Emenda Constitucional nº 19/98, conforme DJ de nº 41, de 7 de março de
208, a seguir ementado, verbis:
“MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE
IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA
FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE
A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO
DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO
ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA
O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO
APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA
MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE
VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RELEVÂNCIA
JURÍDICA
DAS
DEMAIS
ALEGAÇÕES
DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR
UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS
nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308
necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime
jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do
texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo
dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e
evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida,
circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que
à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de
qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma,
quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos
efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da
validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente
editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada
prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para
sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais
impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a
constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo
legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final
aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.
6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.”
14.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135, foi
redistribuída para a Ministra CARMEN LÚCIA, cabendo-lhe além da respectiva Ação Direta de
Inconstitucionalidade, tratar da REPERCUSSÃO GERAL CONSTITUCIONAL do REGIME
JURÍDICO dos empregos nos Conselhos Profissionais de Classe;
15.
A presente AÇAO CAUTELAR visa justamente garantir a
instrumentalidade do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto e admitido, para que se defina
definitivamente sobre a inaplicação do regime jurídico único aos Conselhos Profissionais, sendo
razoável admitir que a REPERCUSSÃO GERAL sobre o tema já pronunciada nos autos do RE
608.386, atrai por dependência a presente cautelar e via de conseqüência o próprio RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, já admitido perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região;
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16.
Seja ainda ponderando que a decisão da ADI 2135 consiste
em MEDIDA CAUTELAR, com efeitos ex nunc do Plenário do Supremo Tribunal Federal, pois
sendo mera CAUTELAR, repita-se, não possui efeito geral do artigo 102, § 2º da Constituição
Federal e sim, os limites do artigo 11, da Lei federal nº 9.868/99, bem como a notória constatação
de que ao decidir a questão, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não emitiu nenhum
posicionamento sobre os CONSELHOS PROFISSIONAIS DE CLASSE;
17.
Ato contínuo, como bem observa a Ministra CARMEN
LÚCIA ao reconhecer a REPERCUSSAO GERAL CONSTITUCIONAL de que os empregados
de conselhos sejam submetidos ou não ao REGIME JURÍDICO ÚNICO, nos autos do AI
734628, convertido no RE 608386, não tratou o STF de reconhecer o regime jurídico único aos
conselhos profissionais quando do julgamento do MS 21.797-RJ;
18.
Igualmente a medida cautelar deferida nos autos da ADI
2135 não trata dos Conselhos Profissionais, pois estes são autarquias corporativas de regime
diferenciado não integrando de forma direta ou reflexa ao orçamento da União, para que seja-lhes
aplicado o regime jurídico único, em detrimento das respectivas leis de suas áreas de atuação, que
os organiza como autarquias especiais, inclusive;
19.
É fato inconteste que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
não trata do REGIME JURIDICO ÚNICO no Acórdão do MS 21.797/RJ, é fato inconteste que
no Acórdão da DECISAO CAUTELAR PARCIALMENTE PROCEDENTE da ADI 2135, não
trata a Excelsa Corte de incluir os Conselhos de Profissões Regulamentadas como integrantes da
Administração Federal Direta ou Indireta, dado ao fato de que a autora e as demais autarquias
profissionais são autarquias parafiscais, mantidas com finanças paralelas, alheias ao erário do
estado, para fiscalizar o exercício profissional, com poder de polícia para agir contra o próprio
estado, dado ao poder de autotutela deste, sem contudo integrar ao Estado, preservando os
princípios de direito público;
20.
A discussão da presente cautelar se mostra relevante, cujos
problemas se protraem no âmbito das ações da autora e dos conselhos profissionais de classe,
sendo relevante enfatizar que cada seara jurídica em relação aos Conselhos manifesta sua
vaidade, sem qualquer definição, a exemplo do que ocorre nos autos da ADI 3408, em que se
busca a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.000/2004, que trata das anuidades dos
Conselhos, sendo certo que a ADVOCACIA GERAL DA UNIAO pugna pela
IMPROCEDENCIA da ADI por não reconhecer matéria tributária em foco e a
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PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, entende de forma diversa, pugnando pela
inconstitucionalidade parcial, avocando tributo, fatos ainda não decididos pelo próprio Supremo
Tribunal Federal;
21.
Para se ter uma idéia do imbróglio jurídico que se encontram
os Conselhos Profissionais, ao se examinar o MANDADO DE INJUNÇAO nº 2603, em decisão
monocrática tal disputa de vaidades é verificada pela Ilustre Ministra Carmen Lúcia, que rejeita o
Mandado de Injunção para declarar que, ainda que haja erro de técnica legislativa há norma hábil
para cobrança das contribuições dos conselhos, nos termos do despacho, verbis:
DECISÃO
MANDADO
DE
INJUNÇÃO.
ALEGADA
AUSÊNCIA
DA
NORMA
REGULAMENTADORA DO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE NORMA QUE AUTORIZA O IMPETRANTE A EDITAR ATOS PARA
COBRANÇA DE SUAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEI N. 11.000/2004. MANDADO
DE INJUNÇÃO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Mandado de injunção impetrado pelo Conselho Regional de Técnicos em
Radiologia da 4ª Região, em 26.3.2010, contra pretensa omissão legislativa imputada
ao Presidente da República.
2. O Impetrante sustenta que “há 21 (vinte e um) anos que o Poder Executivo se
dá omisso em regulamentar o contido no artigo 149 da Constituição da República, que
dispõe sobre as contribuições sociais da categoria profissional que constitui única fonte
de receita do Conselho” (fl. 6).
Pede seja reconhecido o direito do Conselho Regional de “baixar seus atos para
cobrança de suas contribuições sociais nos termos do artigo 149 [da Constituição da
República], aplicando as Leis 8.218/91, de 29 de agosto de 1991, a 10.795, de 5 de
dezembro de 2003, e a 12.197, de 14 de janeiro de 2010, visando suprir a ausência de
norma legal que possibilite a fonte de custeio do Impetrante, declarando com isso a
mora legislativa” (fl. 28).
3. Em 13 de abril de 2010, requisitei informações ao Impetrado e na seqüência
determinei vista ao Procurador-Geral da República (fls. 172-173).
4. Em 3 de maio de 2010, o Presidente da República informou que “a autoridade
impetrada não incorre na alegada mora, que esteja a impedir ou prejudicar o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
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soberania e à cidadania (art. 5º da CF)” (fl. 187).
O Impetrado juntou aos autos a manifestação da Consultoria Jurídica do
Ministério do Trabalho e Emprego e ressaltou que:
“no caso em exame, o Impetrante não possui qualquer direito ou garantia
fundamental decorrente do art. 149 da Constituição. Na verdade, o art.
149 da Carta Política atribui à União competência para instituir
contribuições especiais. (...) a matéria objeto da presente demanda não se
inclui no âmbito de iniciativa legislativa privativa do Presidente da
República. Observa-se do pedido formulado na inicial que o Impetrante
pretende obter provimento jurisdicional que declare a mora legislativa e
determine a aplicação das Leis n. 10.795, de 2003, e 12.197, de 2010.
Com efeito, não se observa nos incisos do art. 61 da Constituição nenhum
dispositivo que abarque a iniciativa para a prestação de projeto de lei
visando à instituição de contribuições de interesse da categoria
profissional (art. 149 da CF) (...). Ultrapassada a preliminar, ainda há
que se observar a ausência de interesse processual do Impetrante. É que o
art. 2º da Lei n. 11.000, de 2004, autoriza os conselhos profissionais a
fixar, cobrar e executar as contribuições anuais (...). Contra esse
dispositivo, foi proposta a ADIn n. 3408, que se encontra pendente de
julgamento no Supremo Tribunal Federal, cujo relator é o eminente
Ministro Dias Toffoli. A existência da ação, porém, não autoriza a
conclusão de que haja o alegado vácuo legislativo. Essa realidade implica
a impossibilidade de julgamento com resolução do mérito da presente
ação constitucional” (fls. 198-202).
5. O Procurador-Geral da República opinou pelo parcial provimento deste
mandado de injunção, nestes termos:
“Mandado de injunção. Regulamentação do art. 149 da Constituição da
República. Contribuição social de interesse das categorias profissionais.
Reconhecimento da omissão legislativa. Impossibilidade de suprimento da
mora com a aplicação da legislação referente a outros conselhos de
profissão, até que sobrevenha a regulamentação específica pretendida.
Inconstitucionalidade
patente
da
legislação.
ADI
1.717-6.
Indelegabilidade da competência tributária estabelecida no art. 149 da
CF/88. Parecer pela concessão parcial do mandado de injunção para
reconhecer a mora legislativa e comunicá-lo ao órgão competente para a
elaboração da norma regulamentadora necessária” (fl. 211).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
6. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do Presidente da República, razão
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jurídica não assiste ao Impetrado, pois o art. 149 da Constituição da República atribui
à União a competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
7. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a
viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a
nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma
regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República).
Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da
regulamentação por outra norma, esta de categoria inferior na hierarquia dos tipos
normativos.
Na espécie vertente, o Impetrante pretende seja reconhecido o seu direito de
editar atos para cobrança de suas contribuições sociais previstas no art. 149 da
Constituição da República, valendo-se das Leis n. 8.218/1991, 10.975/2003 e
12.197/2010 até a regulamentação desse dispositivo constitucional pelo Presidente da
República.
8. Em suas informações, o Impetrado alegou que não haveria mora legislativa,
pois os conselhos profissionais estariam autorizados a fixar, cobrar e executar as suas
contribuições anuais em razão do disposto no art. 2º da Lei n. 11.000/2004, que altera
dispositivos da Lei n. 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e dá
outras providências.
Esse artigo tem o seguinte teor:
“Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são
autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas
físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas
atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§ 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em
consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
§ 2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos
mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§ 3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a
normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor
máximo para todos os Conselhos Regionais”.
O Procurador-Geral da República destacou que
“no que se refere à Lei n. 11.000/2004, convém assinalar a sua impugnação
por meio da ADI n. 3.408, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal
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Federal, e ressaltou] que a Procuradoria-Geral da República, nos autos da
referida ação, manifestou-se pela procedência do pedido, para que fosse
declarada a inconstitucionalidade do art. 5º, 'j', da Lei n. 3.268/57, com a
redação dada pela Lei n. 11.000/2004, bem como do art. 2º deste diploma legal”
(fls. 214-215).
O Advogado Geral da União manifestou pela improcedência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.408, pois a Lei n. 11.000/2004 não estabelece
“normas gerais em matéria de legislação tributária, mas tão somente disciplina
atribuições do Conselho Federal de Medicina e dos demais Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas” (fl. 5 dos documentos da ADI 3.408,
grifos nossos).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que
constitui pressuposto de cabimento e admissibilidade do mandado de injunção a
omissão legislativa que obste o exercício de direito constitucionalmente assegurado ao
impetrante. Assim, por existir e ser aplicável à espécie a Lei n. 11.000/2004,
regulamentadora do direito constitucional pleiteado, é incabível a presente impetração.
Além disso, não configura omissão legislativa do Impetrado a circunstância de
questionar-se a constitucionalidade do art. 2º da Lei n. 11.000/2004 na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.408, Relator o Ministro Dias Toffoli, de modo a viabilizar a
impetração deste mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“MANDADO DE INJUNÇÃO – OBJETO. O mandado de injunção pressupõe a
inexistência de normas regulamentadoras de direito assegurado na Carta da
República” (MI 701, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 4.2.2005).
E:
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO: EXISTÊNCIA DA NORMA
INFRACONSTITUCIONAL: NÃO-CABIMENTO DA INJUNÇÃO. C.F., art. 5º, LXXI. I
– A norma regulamentadora, infraconstitucional, existe. Todavia, o impetrante a
considera insatisfatória. Caso de não-cabimento de mandado de injunção. II – Negativa
de seguimento ao pedido. Agravo não provido” (MI 600-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso,
Plenário, DJ 9.5.2003).
E ainda:
“2. A legislação, que lhes diz respeito, existe, está em vigor. E se lhes parece
injusta ou inconstitucional, não é o Mandado de Injunção o instrumento adequado à
obtenção de tratamento mais justo, nem pode ter por objeto principal a declaração de
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inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. 3. Mandado de injunção não
conhecido, por impossibilidade jurídica do pedido” (MI 582, Rel. Min. Sydney Sanches,
Plenário, DJ 28.2.2003).
No mesmo sentido, os seguintes julgados: MI 742-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe 30.5.2008; MI 703, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 12.11.2004;
MI 575-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 26.2.1999.
9. Portanto, diante da existência da Lei n. 11.000/2004, que permite aos
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as suas
contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os
preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, é inviável este mandado
de injunção, por não estar caracterizada a lacuna legislativa necessária ao seu
cabimento.
10. Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de injunção (art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
22.
Como se vê, o MANDADO DE INJUNÇAO nº 2603, que
trataria de possível omissão de norma para as anuidades dos conselhos, não possui uniformidade
de pensamento no âmbito público, seja pelo Ministério Público (FISCAL DA LEI), seja pela
Advocacia Geral da União (Advocacia Pública), tendo cada um se manifestado de forma diversa,
nos termos citados na r. decisão da Ministra CARMEN LÚCIA, verbis:
O Procurador-Geral da República destacou que
“no que se refere à Lei n. 11.000/2004, convém assinalar a sua impugnação
por meio da ADI n. 3.408, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal[, e ressaltou] que a Procuradoria-Geral da República, nos autos da
referida ação, manifestou-se pela procedência do pedido, para que fosse
declarada a inconstitucionalidade do art. 5º, 'j', da Lei n. 3.268/57, com a
redação dada pela Lei n. 11.000/2004, bem como do art. 2º deste diploma legal”
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(fls. 214-215).
O Advogado Geral da União manifestou pela improcedência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.408, pois a Lei n. 11.000/2004 não estabelece
“normas gerais em matéria de legislação tributária, mas tão somente disciplina
atribuições do Conselho Federal de Medicina e dos demais Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas” (fl. 5 dos documentos da ADI 3.408,
grifos nossos).
23.
Se com a relação às suas contribuições os CONSELHOS
PROFISSIONAIS lutam a duras penas para continuar no exercício de suas funções institucionais,
merece destaque verberar eloqüentemente que em relação aos empregos dessas autarquias não há
nenhuma tranqüilidade, com oportunismos sindicais, interesses de empregados, interesses
populistas, que mitigam a verdadeira guarda dos objetivos nacionais e óbices constitucionais,
inclusive;
24.
O próprio MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL, emitiu
COMUNICADO nº 01, através de sua QUINTA CAMARA DE COORDENAÇAO E REVISAO
- PATRIMONIO PÚBLICO E SOCIAL, referente ao PAs. Nº 1.00.000.003614/2004-20 e
1.00.000.009502/2003-00 o ENUNCIADO nº 01, no sentido de que fossem celebrados TERMOS
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA para regularizar os empregos no âmbito dos Conselhos
Profissionais, sem jamais tratar do REGIME JURÍDICO ÚNICO (cópia anexa), nos termos da
ementa, verbis:
“A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta por membro do MPF
em parceria com membro do MPG é medida apropriada para resolver o
impasse da exigência de afastamento de empregados admitidos sem
concurso público, a partir de 18.01.2001 e para que seja realizado
certame pelas autarquias profissionais.”
25.
Em parceria com o MINISTERIO PÚBLICO DA UNIAO,
ora com o MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO, ora com o MINISTERIO PÚBLICO
FEDERAL, diversos conselhos profissionais fizeram TERMOS DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, para preservar a forma de investidura de seus empregos e que, sua contratação seja
por CONCURSO PUBLICO;
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26.
A autora por sua vez, nos autos do INQUÉRITO CIVIL nº
0262/2002, formalizou o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 47/2009, definindo o
caráter celetista de seus empregos, bem como que a natureza jurídica de direito público dos
conselhos tem confirmação após a decisão definitiva de mérito da ADI 1717-6/DF, transitada em
julgado em 11.04.2003, sendo certo que ao definir sua condição celetista fez sobre os limites
legais à espécie, sobretudo se considerando a participação solidária e bilateral do subscritor:
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, cuja indivisibilidade não derroga o fato de ser o
próprio MINISTERIO PÚBLICO DA UNIÃO, que é o fiscal da lei, inclusive;
27.
Apesar da formalidade dos atos de direito público, a autora
foi surpreendida com a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do RESP
507.536, em que declara a transposição para o regime estatutário todos os empregos dos
Conselhos Profissionais, avocando decisão da ADI 2135, ADI 1717-6/DF e ADI 3026;
28.
Não bastasse a decisão do STJ, a autora foi surpreendida
com as decisões por parte da Primeira Região, em que o Juízo Federal da Vigésima Vara nos
autos da Ação Civil Pública nº 27064.53-2010.4.01.3400, decidiu por determinar a suspensão do
seu CONCURSO PUBLICO, para declarar que a mesma somente possa contratar sob regime
jurídico da Lei Federal nº 8.112/90, com a agravante de que o TRF-1ª Região, sequer autuou ou
promoveu celeridade ao Agravo de Instrumento 0073803.02.2010.4.01.0000, estando a autarquia
impossibilitada de ratificar seu concurso, contratar empregados e manter o regime celetista, em
detrimento de TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com o Ministério Publico e
também, a observância à sua condição de ente corporativo sui generis, mantido com finanças
paralelas que não integra ao erário da administração federal direta ou indireta, inclusive;
29. Mesmo no Tribunal Regional Federal da Segunda Região, nos autos
da Apelação Cível nº 2008.51.01.016230-3, está mantida a TUTELA ANTECIPADA em AÇAO
CIVIL PÚBLICA, que insiste em avocar interpretação equivocada dos efeitos da ADI 2135, para
obrigar a reclamante e todos os Conselhos Profissionais a contratar sob a forma de REGIME
JURIDICO ÚNICO, contrariando a decisão definitiva de mérito da ADI 1717-6/DF e a própria
especialidade prevista quando da decisão definitiva de mérito da ADI 3026-/DF;
30. Também em São Paulo, a 88ª Vara do Trabalho, decidiu nos autos
da AÇAO CIVIL PÚBLICA nº 01478007320065020088 (01478200608802009), que os
empregados do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, dado a condição de
autarquia da lei federal nº 3.820/60 e a decisão de mérito da ADI 1717-6/DF devem ser todos
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demitidos, na regra do artigo 37 da Constituição Federal com adição dos limites do artigo 19 da
ADCT, desprezando a condição especial dos Conselhos Profissionais, à espécie;
31. Ad argumentandum a interpretação constitucional, cuja missão é
guarda indelegável desta Excelsa Corte está sofrendo decisões de vaidades, com interpretações
sequer presentes nos arestos paradigmas deflagrados, pois nos autos da MEDIDA CAUTELAR
nº 2135, jamais o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tratou do regime de empregos nos
conselhos profissionais;
32. Igualmente, nos autos da ADI 1717-6/DF, ao prejudicar a
apreciação do § 3º, do artigo 58, da Lei Federal nº 9.649/98, mantendo os empregos celetistas nos
conselhos profissionais, não cuidou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL manifestar essa
posição ante à redação na época da Emenda Constitucional nº 19/98, mas simplesmente, com
toda certeza pela total desvinculação dos conselhos do erário público, do Estado;
33. Não é razoável que não haja pronunciamento definitivo do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL dos limites das decisões definitivas de mérito da ADI 17176/DF e 3026/DF, bem como da DECISAO CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA nos
autos da ADI 2135, pois o conflito nos Tribunais tem prejudicado a regularidade dos serviços
públicos das autarquias profissionais;
34. Mesmo no Tribunal da Quinta Região, após o julgamento das
decisões definitivas de mérito das ADI 3026 e 1717-6/DF há interpretação equivocada em relação
aos conselhos, ampliando a condição autárquica dessas autarquias, para integrá-las
indevidamente ao bojo comum das demais autarquias vinculadas ao Poder Público, nos termos do
aresto paradigma, constante do DJE da Quinta Região, sob nº º 115/2010 Recife - PE
disponibilizado na sexta-feira, 25 de junho de 2010 verbis:
EINFAC - 417485/PB - 2003.82.00.010703-6/02
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL
FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS
ORIGEM : 1ª Vara Federal da Paraíba
EMBTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBDO : ESTERLANDIA BEZERRA DE SOUZA
ADV/PROC : MARIA DO SOCORRO TARGINO PRAXEDES
PARTE R : CRESS 13ª REGIÃO / PB - CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL
ADV/PROC : HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS.
NATUREZA AUTÁRQUICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE.
- Os embargos infringentes têm seu âmbito de cabimento limitado pela divergência entre
os votos vencedores e o vencido. Não se conhece dos infringentes na parte unânime do
julgamento, ou seja, quanto ao direito de a embargada, contratada ilegalmente pelo
Conselho Regional de Serviço Social da 13ª Região, manter o seu vínculo por seis meses,
prazo considerado suficiente para que se realize concurso público para regular
contratação de pessoal.
- Os conselhos profissionais têm natureza autárquica federal, conforme decidido pelo STF
ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n. 9.649/98 (ADI 1.717-6, Relator
Ministro Sidney Sanches).
- As entidades autárquicas, nas quais se incluem os conselhos profissionais, estão sujeitas
ao art. 37, II, da Constituição Federal, somente podendo recrutar seu pessoal mediante
concurso público. A única entidade de cunho corporativo que, face às peculiaridades de
suas atribuições, não se sujeita a esse disciplinamento é a Ordem dos Advogados do
Brasil, como decidido pelo STF na ADI 3.026.
- Precedentes deste Tribunal, inclusive de seu órgão plenário, da necessidade de
realização de concurso público para contratação
de pessoal pelos conselhos profissionais.
- Embargados infringentes parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.
EINFAC417485/PB (Acórdão-2)
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer,
em parte, dos embargos infringentes e, nessa parte, provê-los, nos termos do Relatório,
Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife, 16 de junho de 2010.
(Data de julgamento)
35. Como se vê, Excelência, urge que o SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL defina de imediato a SUSPENSAO de todos os processos judiciais que estejam
indevidamente usurpando os efeitos das decisões definitivas de mérito das ADI´S 3026 e 17176/DF e DECISAO CAUTELAR nos autos da ADI 2135, para obrigar à reclamante e demais
Conselhos Profissionais a efetuar a TRANSPOSIÇAO para o REGIME JURÍDICO ÚNICO ao
argumento de suas condições de autarquias, eis que não há nenhum pronunciamento definitivo do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nesse sentido, sobretudo se considerando a própria
admissibilidade da REPERCUSSÃO GERAL dos autos do RE 608.386 e o próprio mérito da
ADI 2135, em que inexiste qualquer referência a que os Conselhos de Profissões Regulamentadas
adotem o regime jurídico único;
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Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência, considerando a presente
preliminar no sentido da discussão da impossibilidade de TRANSPOSIÇAO PARA O REGIME
JURÍDICO ÚNICO dos empregos da reclamante e demais conselhos de profissões
regulamentadas, bem como considerando a REPERCUSSÃO GERAL do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO nº 608.386, em que se discute justamente a possibilidade ou não de adesão
dessas autarquias ao regime da Lei Federal nº 8.112/90, requer-se que seja a presente
CAUTELAR distribuída por DEPENDENCIA à Ilustre MINISTRA CARMEN LÚCIA, tendo
em vista como já dito, a REPERCUSSAO GERAL do RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº
608.386.
DO DIREITO
36.
Nos autos da APELAÇAO EM MANDADO DE
SEGURANÇA nº 1998.01.00.056046-0/DF, objeto do MANDADO DE SEGURANÇA nº
92.005593-1, que tramitou perante a Nona Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal,
houve a admissibilidade do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, tendo o Presidente do Tribunal na
época, Desembargador CATÃO ALVES, proferido a seguinte decisão,verbis:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.01.00.056046-0/DF (RE)
(RE – 5.894-5.551-2002)
RECORRENTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DAS PROFISSÕES LIBERAIS
ADVOGADO
:
DR. SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO
RECORRIDOS
:
CONSELHO NACIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA E OUTROS
ADVOGADOS
:
DRS. PAULO ALVES DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO
:
DR. MARCELO MELLO MARTINS
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
ADVOGADO
:
DR. ENIO VALLE PAIXÃO
RECORRIDOS
:
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA E OUTROS
ADVOGADOS
:
DRS. PAULO ALVES DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ADVOGADO
:
DR. ROBERTO ARMANDO RAMOS DE AGUIAR
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA
ADVOGADO
:
DR. PEDRO MIRANDA
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
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ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DR. LUIZ EDMUNDO GRAVATA MARON E OUTRO
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
DR. DANILO RINALDI DOS SANTOS
CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
DR. AREF ASSREUY JÚNIOR
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
DR. PEDRO MIRANDA
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
DR. ARTHUR EDUARDO MAGALHÃES FERREIRA
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
DRS. GUSTAVO CORTES DE LIMA E OUTROS
Ementa: Administrativo – Servidores de Autarquias
Corporativas – Lei nº 8.112/90 – Aplicação.
1 - Observados os pressupostos genéricos e
específicos do recurso extraordinário, a tese exposta na
peça recursal deve ser submetida ao Colendo Supremo
Tribunal Federal.
2 - Recurso Extraordinário admitido.
DECISÃO
1Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento em permissivo
constitucional e manifestado para revisão de acórdão deste Tribunal, que entendera não serem servidores de
autarquias corporativas regidos pela disposição da Lei nº 8.112/90.
2Alega o Recorrente, entre outros argumentos, violação a dispositivo constitucional.
3Não obstante os fundamentos do acórdão impugnado, o apelo extraordinário está
especado em razões que autorizam sua tramitação no Excelso Pretório.
4Assim, o prequestionamento, requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário,
está suficientemente satisfeito, pois, a matéria invocada foi oportunamente suscitada, debatida e apreciada
nas instâncias ordinárias.
5Não fora isso, aquela Corte sempre se encarregou de superar lacunas, omissões e
imperfeições da norma fundamental, fazendo-o a partir dos princípios e do espírito da própria Constituição
Federal. (RTJ 102/11.)
Pelo exposto, à míngua de posicionamento definitivo sobre o tema, admito o Recurso
Extraordinário em comento.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2002.
Desembargador Federal CATÃO ALVES
Presidente
37.
Daí, havendo a admissibilidade do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, que de certa forma preservava incólume as decisões de primeira e
25
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segunda instância não se mostra razoável que, em vias de RECURSO ESPECIAL, na medida em
que há notória interpretação e questionamento constitucional se permita de imediato a execução
de ordem mandamental, invertendo todo o contexto da lide, que já vinha tramitando no Poder
Judíciário desde 1992, ou seja, há dezoito anos ininterruptos;
38.
Não se trata a presente ação de perpetuar impropriedade nos
contratos dos empregos firmados pelos conselhos profissionais de classe, mas data venia buscar a
devida interpretação correta da constituição federal sobre o tema, na medida em que a Carta
Magna não vincula a autora ou os demais conselhos de profissões regulamentadas à
administração federal direta ou indireta, tampouco ao orçamento da União ou suas autarquias;
39.
Igualmente a decisão nos autos do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO já admitido no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA
REGIÃO, justamente em relação à inaplicação do REGIME JURÍDICO ÚNICO aos Conselhos
Profissionais enseja cautela de aplicação com a reforma do RESP 507.536, pelo Superior
Tribunal de Justiça, pois o Excelso Pretório já reconheceu a REPERCUSSÃO GERAL sobre o
tema da aplicação da Lei Federal nº 8.112/90 aos conselhos de classe, quando do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO nº 608.386;
40.
Data venia ao caso em tela se verifica a atração do artigo
543-B do Código de Processo Civil,verbis:
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado
o disposto neste artigo. (Acrescentado pela L-011.418-2006)
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
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§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as
atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da
repercussão geral.
41.
Ora, como já foi reconhecida a REPERCUSSÃO GERAL
sobre o tema de aplicação ou não do regime jurídico único da Lei Federal nº 8.112/90 aos
Conselhos Profissionais de Classe, nos autos do RE 608.386 é razoável que, em havendo a
multiplicidade de recursos se aplique o devido sobrestamento destes, até que o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL decida sobre a questão;
42.
Igualmente já admitida a repercussão geral em RECURSO
EXTRAORDINÁRIO a processualística vigente preserva a autonomia do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, determinando que este poderá cassar ou reformar liminarmente acórdão
contrário à orientação firmada;
43.
Logo, há razoabilidade para se emprestar EFEITO
SUSPENSIVO ao RECURSO EXTRAORDINARIO admitido nos autos da MAS
1998.01.00.056046-0/DF e via de conseqüência, sobrestar liminarmente para evitar dano
irreparável os efeito do RESP 507.536, até pronunciamento definitivo do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL sobre o tema, bem como determinar que todos os Tribunais Regionais
Federais, Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores sobrestem os processos que tratam de
aplicação do regime jurídico único aos Conselhos Profissionais, até que haja orientação firmada
sobre a REPERCUSSAO GERAL admitida;
DOS REQUISITOS DA LIMINAR
44.
É fato que as liminares em procedimentos cautelares
somente são deferidas quando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora;
45.
No caso em tela é razoável admitir que o RECURSO
EXTRAORDINÁRIO sobre o Acórdão proferido nos autos da AMS 1998.01.00.056046-0, foi
admitido pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Desembargador
CATAO ALVES, reconhecendo a existência de pré-questionamento constitucional sobre o tema;
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46.
Ora, é fato que já existe multiplicidade de recursos com
idêntica controvérsia, pois a REPERCUSSÃO GERAL nos autos do RE 608.386 visa decidir
sobre a aplicação do Regime Jurídico Único aos Conselhos Profissionais de Classe;
47.
A admissão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO pelo
Desembargador CATAO ALVES, trata de idêntica controvérsia, verbis:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1998.01.00.056046-0/DF (RE)
(RE – 5.894-5.551-2002)
RECORRENTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DAS PROFISSÕES LIBERAIS
ADVOGADO
:
DR. SEBASTIÃO BAPTISTA AFFONSO
RECORRIDOS
:
CONSELHO NACIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA E OUTROS
ADVOGADOS
:
DRS. PAULO ALVES DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO
:
DR. MARCELO MELLO MARTINS
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
ADVOGADO
:
DR. ENIO VALLE PAIXÃO
RECORRIDOS
:
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA E OUTROS
ADVOGADOS
:
DRS. PAULO ALVES DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ADVOGADO
:
DR. ROBERTO ARMANDO RAMOS DE AGUIAR
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA
ADVOGADO
:
DR. PEDRO MIRANDA
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
ADVOGADOS
:
DR. LUIZ EDMUNDO GRAVATA MARON E OUTRO
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ADVOGADO
:
DR. DANILO RINALDI DOS SANTOS
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
ADVOGADO
:
DR. AREF ASSREUY JÚNIOR
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
ADVOGADO
:
DR. PEDRO MIRANDA
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
ADVOGADO
:
DR. ARTHUR EDUARDO MAGALHÃES FERREIRA
RECORRIDO
:
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
ADVOGADOS
:
DRS. GUSTAVO CORTES DE LIMA E OUTROS
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Corporativas – Lei nº 8.112/90 – Aplicação.
1 - Observados os pressupostos genéricos e
específicos do recurso extraordinário, a tese exposta na
peça recursal deve ser submetida ao Colendo Supremo
Tribunal Federal.
2 - Recurso Extraordinário admitido.
DECISÃO
1Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento em permissivo
constitucional e manifestado para revisão de acórdão deste Tribunal, que entendera não serem servidores de
autarquias corporativas regidos pela disposição da Lei nº 8.112/90.
2Alega o Recorrente, entre outros argumentos, violação a dispositivo constitucional.
3Não obstante os fundamentos do acórdão impugnado, o apelo extraordinário está
especado em razões que autorizam sua tramitação no Excelso Pretório.
4Assim, o prequestionamento, requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário,
está suficientemente satisfeito, pois, a matéria invocada foi oportunamente suscitada, debatida e apreciada
nas instâncias ordinárias.
5Não fora isso, aquela Corte sempre se encarregou de superar lacunas, omissões e
imperfeições da norma fundamental, fazendo-o a partir dos princípios e do espírito da própria Constituição
Federal. (RTJ 102/11.)
Pelo exposto, à míngua de posicionamento definitivo sobre o tema, admito o Recurso
Extraordinário em comento.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2002.
Desembargador Federal CATÃO ALVES
Presidente
48.
O fumus boni juris está presente, eis que além do Recurso
Extraordinário ter sido admitido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece a
REPERCUSSÃO GERAL sobre o tema, quando dos autos do RE 608.386, sendo notória a
inaplicação das súmulas 634 e 635 do STF, inclusive;
49.
O periculum in mora é evidente, eis que na regra do § 2º, do
artigo 542, define que o recurso extraordinário é recebido no efeito devolutivo, sendo certo que a
ação tem caráter mandamental o que ensejaria o cumprimento imediato, podendo gerar notórios
prejuízos ao erário das autarquias profissionais de classe, cujo possível ressarcimento demandaria
inúmeras ações perante o Judiciário, considerando a existência de setecentas e setenta e duas
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autarquias profissionais federais e regionais de classe no País, nisso ainda incluídas delegacias e
subseções dos respectivos conselhos profissionais;
50.
É razoável admitir que a eficácia de decisão judicial que
declara regime estatutário para as autarquias profissionais ou mesmo a reversão da decisão de
primeira e segunda instâncias que entendiam pela inaplicação do Regime Jurídico Único aos
Conselhos Profissionais sem que haja apreciação definitiva do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL causará graves prejuízos à autora;
51.
Não se pode ainda menosprezar a própria segurança jurídica
sobre o tema, eis que os efeitos da decisão cautelar da ADI 2135 tem caráter ex nunc, mas
necessitam de regulação quando da decisão de mérito, pois a Emenda Constitucional nº 19/98 não
atinge somente os serviços públicos, mas também a intervenção econômica do Estado, pois o
artigo 173, da Constituição Federal também é atingido pela Emenda Constitucional nº 19/98 e há
contratos como o regime da iniciativa privada;
52.
Nesse sentido, como a decisão cautelar nos autos da ADI
2135 possui efeitos ex nunc ou seja, a partir da prolação, a eficácia definitiva somente se dá com
a decisão definitiva de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, onde o Excelso Pretório
definirá com toda certeza quais os termos e retroatividade da aplicação dessa decisão;
53.
Deve ser entendido ainda que o dano irreparável enseja não
só prejuízo aos conselhos, mas também a todo o ordenamento jurídico, pois a revogação de plano
da emenda constitucional 19/98 sem definir limites e retroatividade, bem como efeitos de sua
aplicação, não atinge apenas à autora ou aos conselhos profissionais, mas toda a administração,
implicando em alteração do próprio artigo 173 da Constituição Federal, em que se opera a
intervenção do Estado no domínio econômico, como já dito, contratando no regime da iniciativa
privada, a exemplo do regime atual dos conselhos profissionais de classe;
54.
Outro ponto conflitante e gravoso em relação à autora é que
a mesma participou da lide em primeira e segunda instância, e posteriomente de forma
inexplicável há um erro gravíssimo na autuação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
quando da tramitação do RECURSO ESPECIAL, tendo a autora sido indevidamente excluída da
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pretensão, apesar de figurar no RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINARIO, tendo já
requerido a anulação de todo o RECURSO ESPECIAL, a partir da autuação (cópia anexa);
55.
Em todo o caso, não sendo deferida liminar a autora será
obrigada ao cumprimento da sentença mandamental, com aplicação imediata aos ritos da atual
Lei Federal nº 12.016/2009, sem que haja sequer o saneamento do RESP no STJ, tampouco o
pronunciamento definitivo da Excelsa Corte;
56.
Igualmente o dano irreparável é evidente, eis que a mera
transposição para o regime estatutário sem que haja limites de aplicação da decisão ou regras dos
efeitos da decisão de mérito da ADI 2135, ou ainda os limites exatos da cautelar da ADI 2135,
causarão prejuízos financeiros à autora, bem como lhe torna defeso a contratação de novos
empregados, bem como a ratificação de seu concurso público celetista, em que promoveu com
transparência cumprindo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com o MINISTERIO
PUBLICO DA UNIAO, inclusive.
57.
A autora efetua a fiscalização da profissão farmacêutica em
todo o Pais, mas já há decisões plurais que vedam a contratação como celetista, sem que haja
sequer a revogação da sua lei específica de autuação, ou seja, a Lei Federal nº 3.820/60;
58.
Logo, Excelência é evidente, pois não sendo deferida liminar
para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário haverá a derrogação tácita de todas as
leis dos conselhos profissionais de classe do País, dentre estas as leis federais dos conselhos:
1)
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇAO,
autarquia federal criada pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965;
2)
CONSELHO FEDERAL DE ASSISTENTES SOCIAIS,
autarquia federal criada pela Lei Federal 8.662/93;
3)
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA,
autarquia federal criada pela Lei 4084/62;
4)
CONSELHO FEDEAL DE BIOLOGIA; autarquia federal
criada pela Lei 6.684/79;
5)
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, autarquia
federal criada pela Lei 7.017/82;
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6)
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
autarquia federal criada pela Lei 9.295/46;
7)
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS, autarquia federal criada pela Lei 4.116/62;
8)
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, autarquia
federal criada pela Lei 1.411/51;
9)
CONSELHO
FEDERAL
DE
ECONOMISTAS
DOMÉSTICOS, autarquia federal criada pela Lei 8.042/90;
10)
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, autarquia
federal criada pela Lei 5.905/73;
11)
CONSELHO
FEDERAL
DE
ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA, autarquia federal criada pela Lei 5.194/66;
12)
CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA, autarquia
federal criada pela Lei 4.739/65;
13)
CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA, autarquia
federal criada pela Lei 3.820/60;
14)
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA,
autarquia federal criada pela Lei 6.965/81;
15)
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL, autarquia federal criada pela Lei 6.316/75;
16)
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, autarquia
federal criada pela Lei 3.268/57
17)
CONSELHO
FEDERAL
DE
MEDICINA
VETERINARIA, criada pela Lei 5.517/68
18)
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA, criada
pela Lei 7.287/84;
19)
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS,
autarquia federal criada pela Lei 8.234/91
20)
CONSELHO
FEDERAL
DE
ODONTOLOGIA,
autarquia federal criada pela Lei 4.324/64;
21)
CONSELHO
FEDERAL
DA
ORDEM
DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, autarquia federal criada pela Lei 8.906/94
22)
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL, autarquia federal criada pela Lei 3.857/60;
23)
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE
RELAÇÕES PÚBLICAS, autarquia federal criada pela Lei 5.377/67;
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24)
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, autarquia
federal criada pela Lei 5.766/71;
25)
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, autarquia
federal criada pela Lei 2.800/56;
26)
CONSELHO FEDREAL DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS, autarquia federal criada pela Lei 4.886/65;
27)
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM
RADIOLOGIA, autarquia federal criada pela Lei 7.394/85;
59.
Admitir
efeito
devolutivo
ao
RECURSO
EXTRAORDINARIO interposto em que se discute o regime de empregos de todas as profissões
regulamentadas do País, afronta a própria legislação federal conforme previsão do artigo 543-B
do Código de Processo Civil, pois há multiplicidade de processos judiciais sobre o tema, em que
já há a REPERCUSSÃO GERAL reconhecida nos autos do RE 608.386, inclusive;
60.
A jurisprudência permite a concessão de liminar para
emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido, nos termos, verbis:
“STF - QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO: Pet-QO 2466 PR
Parte:
MUNICÍPIO
DE
MAUÁ
DA
Parte:
ANDRÉ
CICARELLI
DE
MELO
E
Parte:
Parte: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SERRA
OUTRO
UNIÃO
Resumo: Medida Cautelar Inominada - Concessão de Efeito Suspensivo a Recurso
Extraordinário – Decisão Referendada Por Turma do Supremo Tribunal Federal.
Pressupostos
Essenciais
à
Outorga
de
Eficácia Suspensiva a Recurso Extraordinário
Relator(a): CELSO DE MELLO
Julgamento: 22/10/2001
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ 26-04-2002 PP-00089 EMENT VOL-02066-01 PP-00050
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO REFERENDADA POR TURMA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À OUTORGA DE
EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
. - A concessão de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, quando requerida
com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva a recurso extraordinário, exige, para
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viabilizar-se, a cumulativa observância dos seguintes pressupostos: (1) instauração da
jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, motivada pela existência de juízo
positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, (2) viabilidade processual do
recurso extraordinário, caracterizada, dentre outros requisitos, pelas notas da
tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência
de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (3) plausibilidade jurídica da
pretensão de direito material deduzida pela parte interessada e (4) ocorrência de situação
configuradora de periculum in mora. Precedentes. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E
DESCABIMENTO DA CITAÇÃO.
- A outorga ou recusa de eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em sede de medida
cautelar inominada, constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não
dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivação do ato citatório, posto que incabível,
em tal hipótese, o oferecimento de contestação, eis que a providência cautelar em
referência não guarda - enquanto mero incidente peculiar ao julgamento do apelo
extremo - qualquer vinculação com o litígio subjacente à causa. O procedimento cautelar,
instaurado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no
Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF, art. 21, V),
que, por haver sido recebida, pela nova Constituição da República, com força e eficácia
de lei (RTJ 167/51), afasta a incidência - considerado o princípio da especialidade - das
regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.
especialidade - das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e
seguintes). Precedentes.
Decisão
Por unanimidade, a Turma resolveu a questão de ordem submetida pelo Relator, no
sentido de referendar a decisão concessiva da liminar, nos termos do voto do Relator. 2ª.
Turma, 23.10.2001.”
61.
No caso presente, a autora é beneficiária de RECURSO
EXTRAORDINÁRIO admitido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, nos autos da AMS
1998.01.00.056046-0/DF, sendo razoável ponderar que a discussão é justamente definir a
aplicação ou não do regime jurídico único afeto à regra da Constituição de 1988, ainda antes da
emenda constitucional nº 19/98;
62.
Igualmente a REPERCUSSAO GERAL admitida nos autos
do RE 608.386, para dirimir sobre a aplicação ou não do regime jurídico único às autarquias
profissionais, preserva a autonomia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre o tema, na
regra do artigo 543-B do Código de Processo Civil, cabendo a adoção dos limites do
REGIMENTO INTERNO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre o tema em tela.
63.
O periculum in mora é evidente e inquestionável, eis que
atinge não só às autarquias profissionais de classe, mas também os empregados destas que há
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muitos anos trabalham nos respectivos conselhos, necessitando de definição em relação às suas
aposentadorias, cujo erário caso não haja decisão desta Excelsa Corte estará deveras
comprometido, ante a teses esparsas de diversas correntes do Judiciário e Ministério Público, sem
contudo definir o âmago da situação específica das autarquias de profissões regulamentadas do
País, em que a privatividade indelegável de guardião da Lei Maior é do Supremo Tribunal
Federal por Excelência, não sendo razoável que outros Tribunais decidam sobre o tema em
questão, até que a Excelsa Corte adote a orientação correta e definitiva.
DO PEDIDO LIMINAR
Por todo o exposto, considerando a admissibilidade do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO admitido nos autos da MAS 1998.01.00.056046-0/DF, referente à
mantença da sentença de mérito proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 92.005593-1,
requer-se que seja deferida MEDIDA LIMINAR concedendo EFEITO SUSPENSIVO ao
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO, bem como que a presente cautelar seja apensada
ao RECURSO EXTRAORDINARIO nº 608.386, em que foi reconhecida a REPERCUSSAO
GERAL sobre a aplicação do regime jurídico único aos Conselhos Profissionais de Classe, em
face do MS 21.797-/RJ e ADI 2135, em decisões do Plenário do STF, suspendendo-se em caráter
cautelar todos os procedimentos judiciais sobre o tema e ainda, expedindo CARTA DE ORDEM
ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para fins de SOBRESTAMENTO da decisão do
RESP 507.536, até decisão definitiva do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede da
REPERCUSSÃO GERAL já reconhecida.
Requer ainda, seja ouvido o PROCURADOR GERAL DA
REPÚBLICA, para se pronunciar, sobretudo se considerando sua função institucional e o fato de
que a Procuradoria Geral da República emitiu o Comunicado nº 01, da QUINTA CAMARA
DE COORDENAÇAO E REVISAO – PATRIMONIO PUBLICO E SOCIAL, constante dos
autos dos PA´S Nº 1.00.000.003614/2004-20 E 1.00.000.009502/2003-00, em que a honrada
guilda reconhece expressamente a recepcionalidade do Decreto-Lei 968/69.
Requer também seja determinada a citação dos réus para, querendo,
respondam a presente cautelar, nos prazos e formas legais.
Requer ainda, considerando que na inicial há a indicação do
Secretario de Administração Federal da Presidência da República, seja determinada a CITAÇAO
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do ADVOGADO – GERAL DA UNIAO, para funcionar no feito, expedindo mandado citatório
na sede da ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, sito no Setor de Indústrias Gráficas - Quadra 6 Lote 800 - Brasília-DF - CEP 70.610-460 - Fone: (61) 3105-8709 / 3105-8807, para contestar a
presente, nos prazos e formas legais.
Requer também, seja determinada a citação como litisconsortes dos
Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas habilitados nos autos, para integrar à lide
cautelar como LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, nos seguintes endereços:
01.
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇAO,
autarquia federal criada pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, com endereço sito no SAUS
Quadra 1 Bloco "L" - CEP:70070-932 - Brasília - DF Fone: (61) 3218-1800 Fax: (61) 3218-1833
- [email protected];
02.
CONSELHO FEDERAL DE ASSISTENTES SOCIAIS,
autarquia federal criada pela Lei Federal 8.662/93, sito na SCS Quadra 2 Bloco C - Edf. Serra
Dourada
Salas
312-318
CEP:
70300-902
Brasília/DF
Fone: (61) 3223.1652 Fax: (61) 3223.2420 - [email protected];
03.
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA,
autarquia federal criada pela Lei 4084/62, sito no SRTVN - Ed. Brasília Rádio Center Sala 1079 CEP: 70719-900 - Brasília – DF;
04.
CONSELHO FEDEAL DE BIOLOGIA; autarquia federal
criada pela Lei 6.684/79 , sito no SRTVN Quadra 702 – Ed. Brasília Rádio Center, salas 20012004, CEP: 70.719-900, Brasília/DF, fone: (61) 3328-2404;
05.
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, autarquia
federal criada pela Lei 7.017/82, sito no SCS Quadra 07 – Ed. Torre do Pátio Brasil, Bloco A – nº
100 – salas 806/808, Asa Sul, CEP: 70.307-901, Brasília/DF;
06.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
autarquia federal criada pela Lei 9.295/46 , sito no S.A.S Quadra 05 Lote 03 Bloco "J", Edifício
CFC - Setor de Autarquias Sul - Cep: 70070-920, Brasília-DF;
07.
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS, autarquia federal criada pela Lei 4.116/62, sito no SDS Edifício Boullevard Center,
salas 201/210 Brasília-DF CEP 70.391-900 Telefone: (61) 3321-2828 Fax: (61) 3321-0765;
08.
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, autarquia
federal criada pela Lei 1.411/51, sito no Setor Comercial Sul, Quadra 02 – Bloco “B”, sala 501,
CEP: 70.318-900, Brasília/DF, fone: (61) 3208-1800/ fax: (61) 3208-1814
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Brasília/DF CEP: 70760-670 Fone: (61) 21066501 – 6530 - 6522
Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected]
09.
CONSELHO
FEDERAL
DE
ECONOMISTAS
DOMÉSTICOS, autarquia federal criada pela Lei 8.402/90, sito na Estação Parque Ecológico –
Edfício Sede da EMATER/DF – Térreo, CEP: 70.770-915, Brasília/DF;
10.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, autarquia
federal criada pela Lei 5.905/73, sito no SCLN 304, Bloco E, Lote 09 - Asa Norte, CEP 70736550 - Brasília – DF, fone: (61) 3329-5800/ fax: (61) 3329-5801;
11.
CONSELHO
FEDERAL
DE
ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA, autarquia federal criada pela Lei 5.194/66, sito na
Avenida W/3 – SEPN 508 – Bloco “A” – Asa Norte, CEP: 70.740-541, Brasília/DF, fone: (61)
2105-3700;
12.
CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA, autarquia
federal criada pela Lei 4.739/65, sito na Avenida Rio Branco – 227 – Garagem 909, Centro, Rio
de Janeiro/RJ, CEP: 20047-904, Telefax: (21) 3220-1058, homepage: http://ww.confe.org.br/ e
e-mail: [email protected];
13.
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA,
autarquia federal criada pela Lei 6.965/81, sito no STVS – Quadra 701 – Bloco “E” – Palácio do
Rádio II – salas 624/630 – Asa Sul, CEP: 70.340-902, fone: (61) 3235065/33223332/33217258;
14.
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL, autarquia federal criada pela Lei 6.316/75, sito no SRTS Quadra
701 – Conjunto “L” – Ed. Assis Chateaubriand, bloco II – salas 602/614, CEP: 70.340-906,
Brasília/DF, telefone: (61) 3035-3800;
15.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, autarquia
federal criada pela Lei 3.268/57, sito SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE:
(61) 3445 5900 | FAX: ( 61) 3346 0231| E-mail: [email protected];
16.
CONSELHO
FEDERAL
DE
MEDICINA
VETERINARIA, criada pela Lei 5.517/68, sito no SIA Trecho 6 – Lotes 130 e 140 - BrasíliaDF - CEP 71205-060, Fone: (61) 2106-0400 - Fax: (61) 2106-0444;
17.
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA, criada
pela Lei 7.287/84, sito na Rua Álvaro Alvim, 48 – sala 403 – Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP:
20.031-010, Telefax: (21) 22332357;
18.
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS,
autarquia federal criada pela Lei 8.234/91, sito no SRTVS Quadra 701 – Bloco “II” – Centro
Empresarial Assis Chateaubriand, sala 406 – Asa Sul, Brasíla/DF, CEP: 70.340-000, fone: (61)
3225-6027/ fax: 3323-7666;
37
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Homepage: www.cff.org.br Email: [email protected]
19.
CONSELHO
FEDERAL
DE
ODONTOLOGIA,
autarquia federal criada pela Lei 4.324/64, sito no Setor Octogonal – Ed. Terraço Shopping –
Torre A – sala 207, Brasília/DF, CEP: 70.660-000, fone: (61) 32349909/32337586;
20.
CONSELHO
FEDERAL
DA
ORDEM
DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, autarquia federal criada pela Lei 8.906/94, sito no SAS Quadra 5
- Lote 1 - Bloco M - Brasília – DF, CEP 70070-939, Fone: (61) 2193-9600;
21.
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL, autarquia federal criada pela Lei 3.857/60, sito no SCS – Quadra 4 – Bloco “A” –
S/N – na 3 – Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70304-000, fone: (61) - 3226-0311;
22.
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE
RELAÇÕES PÚBLICAS, autarquia federal criada pela Lei 5.377/67, sito no SCS – Quadra 2 –
Bloco “C” – Ed. Serra Dourada, sala 107 – Asa Sul, CEP:
70.317-900, email:
[email protected], fone: (61) 3224-3183;
23.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, autarquia
federal criada pela Lei 5.766/71, sito no RTVN Quadra 701 Ed. Brasilia Rádio Center - Ala A,
sala 4024 - CEP 70719-900, fone: (61) 3328-4660;
24.
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, autarquia
federal criada pela Lei 2.800/56, sito no Setor de Autarquia Sul – Quadra 05 – Bloco “I” – CEP:
70.070-050, Brasília/DF, fone: (61) 3224-0202/32245316/32240493, fax: (61) 32243277;
25.
CONSELHO FEDREAL DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS, autarquia federal criada pela Lei 4.886/65, sito na Avenida Graça Aranha, nº
416 - 4º andar - Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20030-001;
26.
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM
RADIOLOGIA, autarquia federal criada pela Lei 7.394/85, sito no SRTVN 701 Bl. P Sala 2.060
Ed. Brasília Rádio Center, Brasília DF - CEP: 70.719-900 Telefax (61) 3326-9374;
DO PEDIDO DE MÉRITO
No mérito, requer-se a PROCEDÊNCIA da AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA, ratificando a liminar requestada, até o julgamento definitivo do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO em tela, ou considerando a regra do artigo 543-B do Código de Processo
Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até que o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL se pronuncie sobre a REPERCUSSÃO GERAL nos autos do RE
608.386, a fim de que se decida definitivamente sobre a inaplicação do regime jurídico único às
autarquias profissionais de classe no País.
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Requer também, sejam os SINDICATOS-RÉUS, condenados em
honorários advocatícios sucubenciais, aplicando-se com parcimônia o disposto no artigo 20 do
Código de Processo Civil.
Atribui-se à presente o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para
fins meramente fiscais.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Brasília, 17 de dezembro de 2010.
ANTONIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR
OAB/DF 1617-A OAB/RN 2268
39
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