RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.410
(702)
ORIGEM
: AC - 199934000274438 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1º REGIÃO
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S)
: LUIZ JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: UNIÃO
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TRIBUTÁRIA GDAT. EXTENSÃO AOS INATIVOS SEM RESTRIÇÕES.
RECURSO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região:
'ADMINISTRATIVO. GDAT. REFERÊNCIA PARA OS INATIVOS. ART.
6º DA LEI N. 10.404/02. ART. 5º DA LEI N. 10.404/02. ART. 1º DA LEI
10.971/04. EC N. 41/2003. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgindo-se o impetrante contra ato de autoridade impetrada que
lhe negou a reintegração de gratificação aos seus proventos, não há
necessidade de qualquer dilação probatória, pois foi a inicial instruída com os
documentos necessários, em tese, ao exame da pretensão mandamental.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a extensão, aos
inativos e pensionistas, da Gratificação de Desempenho de Atividade
Tributária.
3. Deve ser observada a limitação do pagamento da GDAT no
percentual de 30% sobre o provento básico, por força do disposto no art. 16, §
3º, da MP n. 1.915-1/99; art. 15, § 3º, a partir da MP n. 1.915-3 até a edição
da Medida Provisória n. 2.175-29, de 24 de agosto de 2001; art. 3º, § 1º, do
Decreto n. 3.390, de 23 de março de 2000; art. 5º da Portaria n. 97, de 10 de
abril de 2000, do Ministro de Estado da fazenda; assim como pelos arts. 15, §
13, e 22, § 2º, da Lei n. 10.883/2004, posteriormente revogados pela Lei n.
10.910/2004.
4. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida'.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. Os Recorrentes alegam que o Tribunal a quo teria contrariado os
arts. 1º, caput, 37, caput, e 40 da Constituição da República.
Argumentam que 'devem perceber o mesmo percentual auferido
pelos ativos. É cediço que a jurisprudência pátria não admite tal
discriminação, vez que ficou comprovado que a gratificação em apreço não é
específica e, sim, de caráter geral. (...) Assim, não há de se aplicar tão
somente o percentual de 30%'.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste aos Recorrentes.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou que a Gratificação de
Desempenho de Atividade Tributária GDAT tem caráter genérico, razão pela
qual deve ser estendida aos servidores inativos sem qualquer restrição. Nesse
sentido:
'Nas razões do apelo extremo, os recorrentes reiteram a afirmação
de que fazem jus à percepção da GDAT no mesmo percentual pago aos
servidores ativos (cinquenta por cento), nos termos do disposto no artigo 40, §
8º, da CF/88, na redação dada pela EC 20/98, verbis:
(...)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos semelhantes ao dos
autos, decidiu que a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária
GDAT, por ter caráter genérico, deve ser estendida aos servidores inativos
sem qualquer restrição, com respaldo no artigo 40, § 8º, da CF/88. Nesse
sentido, os seguintes julgados:
`EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL.
GRATIFICAÇÃO
DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. EXTENSÃO A
SERVIDORES INATIVOS. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A
decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado
neste Tribunal, no sentido de que a gratificação em exame, por ter caráter
genérico, deve ser estendida aos servidores inativos. Agravo regimental a que
se nega provimento.' (RE 537.651-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJ de 1º.10.10)
`EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TRIBUTÁRIA - GDAT. CARÁTER GERAL. INATIVOS. EXTENSÃO. ARTIGO
40, § 8º, DA CB/88. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária
possui caráter geral, devendo ser estendida aos inativos, com fundamento no
artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento.' (RE 435.718-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau,
DJ de 7.12.06)
(...)
Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário com fundamento
no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Declaro invertidos os ônus da
sucumbência' (RE 636.198, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe
9.9.2011, trânsito em julgado em 26.9.2011).
'CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS, INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.915, DE 29/06/1999. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DE
EX-OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TESOURO
NACIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 40, § 8º, NA REDAÇÃO
DECORRENTE DA EC 20/98. Vantagem de caráter geral, devida aos
aposentados e pensionistas, nos termos da norma constitucional acima
referida e em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte,
firmada em torno de casos semelhantes. Além do mais, a primeira edição da
MP 1.915/1999 contemplou indistintamente os proventos de aposentadoria e
as pensões; por isso, ofendem o postulado da isonomia as reedições da
Medida, que limitaram o pagamento do benefício aos servidores aposentados
a partir de 1º/07/1999. Por outro lado, como tal restrição foi afastada pela Lei
nº 10.593, de 06/12/2002, remanesce o interesse das partes com relação ao
período regressivo, até a data da impetração. Recurso extraordinário
conhecido e desprovido' (RE 397.872, Primeira Turma, Rel. Min. Ayres Britto,
DJ 19.11.2004).
5. O acórdão recorrido divergiu dessa orientação.
6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Considerando-se a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal,
deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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