ANEXO I
REGRAS A CONSIDERAR NA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
I - CONDIÇÕES PARA REQUERER A ATRIBUIÇÃO DE BOLSA DE ESTUDO
1. Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante:
a)
b)
c)
d)
Português;
Nacional de Estado membro da Comunidade Europeia;
Apátrida ou que beneficie do estatuto de refugiado político;
Estrangeiro proveniente de país com os quais haja sido celebrado acordo de cooperação prevendo a aplicação de tal benefício ou de Estado cuja lei, em igualdade de
circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.
2. E que satisfaça, conjuntamente, as seguintes condições:
a)
b)
c)
d)
Estar ou ir estar matriculado e inscrito em Escola e curso superior do Instituto Politécnico de Tomar, no ano lectivo para que solicita a bolsa;
Não ser titular de licenciatura ou equivalência;
Não ser titular de bacharelato ou equivalência, excepto nos cursos bietápicos de licenciatura;
Se esteve matriculado no ensino superior em ano lectivo anterior àquele para que requer a bolsa, satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
d.1. No último ano lectivo em que esteve matriculado no ensino superior, ter tido aproveitamento escolar ou aproveitamento mínimo;
Aproveitamento Escolar = transição de ano
Aproveitamento mínimo = aprovação, num ano lectivo, num número de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas
semestrais) igual ou superior a 40% do resultado da divisão do total de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais)
que integram o plano de estudos do curso, pelo número de anos de duração normal do curso, aproximado, por defeito, à unidade.
d.2. Desde que se encontra matriculado no ensino superior, não ter tido mais de dois anos lectivos sem aproveitamento escrito escolar e num destes ter tido
aproveitamento mínimo;
d.3. Poder concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas) não superior ao número de anos da duração normal do curso
mais dois.
e) Se efectuaram mudança de curso pela primeira vez, e em substituição das condições a que se referem os n.ºs d.1., d.2. e d.3.:
e.1. No último ano lectivo em que esteve matriculado no ensino superior, ter tido aproveitamento escolar ou aproveitamento mínimo, excepto se nesse ano lectivo
estava matriculado no curso de que mudou;
e.2. Desde que se encontra inscrito no curso para que mudou, não ter tido mais de dois anos lectivos sem aproveitamento escolar e num destes ter tido
aproveitamento mínimo;
e.3. Poder concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando todas as realizadas no curso para que mudou) não superior ao número de anos
calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
DNb - ACIb + 3
em que:
DNb é a duração normal do curso para que mudou;
ACIb é o ano curricular em que foi integrado no curso para que mudou.
3 - Não são computadas, para os efeitos da alínea d) do n.º 2, dentro de limites temporais compatíveis com os objectivos associados à atribuição de bolsa de estudo, as inscrições
referentes a anos lectivos em que o estudante não obtenha aproveitamento por motivo de doença grave prolongada devidamente comprovada, ou outras situações especialmente
graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
II – CANDIDATURA A BOLSA DE ESTUDO
1 – A atribuição de bolsa de estudo, aos alunos que preencham os requisitos atrás referidos, depende da entrega de Boletim de Candidatura, devidamente preenchido e assinado,
dentro do prazo para o efeito fixado em Avisos a divulgar a afixar nos locais onde funcionam os serviços dos SAS-IPT.
2 – Não serão aceites Boletins de Candidatura incompletos ou mal preenchidos. Em qualquer espaço a ser preenchido pelos candidatos deve ser sempre indicada a informação
solicitada, ou, caso não haja informação a indicar, deve ser inutilizado com um traço horizontal a todo o comprimento do espaço vazio.
3 – Os Boletins de Candidatura devem ainda ser, obrigatoriamente, instruídos com o “Questionário sobre o Rendimento Familiar” e as Declaração Modelo 1 - SAS-IPT e
Declaração Modelo 1a - SAS-IPT, devidamente assinadas pelo(a) candidato(a) e com os documentos (ou cópia dos mesmos) exigidos no Anexo II ao Boletim de Candidatura.
5 - Os SAS-IPT poderão ainda solicitar, sempre que o considerem necessário para a apreciação do requerimento, a comprovação documental das declarações prestadas e
elementos complementares.
6 – Os candidatos poderão juntar aos Boletins de Candidatura os documentos e informações adicionais que considerem necessárias para a apreciação da sua candidatura.
7 – Por iniciativa dos SAS-IPT, ou a pedido dos candidatos, podem estes ser submetidos a entrevista.
8 – É causa de indeferimento liminar da candidatura:
a)
b)
c)
d)
e)
A entrega do Boletim de Candidatura fora do prazo fixado;
A instrução incompleta do processo conjugada com o seu não completamento no prazo que, para o efeito, haja sido fixado pelos SAS-IPT;
A não entrega dos documentos e elementos a que se refere o n.º 5, no prazo que haja sido fixado;
A não satisfação das condições a que se refere o capítulo I;
A falta à entrevista prevista no n.º 7, quando da iniciativa dos SAS-IPT.
9 – Os documentos e informações constantes do Boletim de Candidatura dos estudantes serão tratadas pelos SAS-IPT e seus funcionários com a necessária reserva de
confidencialidade.
10 – A avaliação das candidaturas a bolsa de estudo será efectuada de acordo com o estabelecido:
a) No Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior;
b) No Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público, aprovadas pelo Despacho n.º 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro,
do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, com as alterações introduzidas pelos despachos n.º 13 766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20 768/99 (2.ª série), de 3
de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, 24 386/2003 (2ª série), de 18 de Dezembro e 4 183/2007, de 6 de Março;
c) No regulamento de Regras e Procedimentos Técnicos Para o Cálculo de Bolsas de Estudo dos Estudantes do Instituto Politécnico de Tomar aprovadas em reunião do
Conselho de Acção Social do Instituto Politécnico de Tomar de 12 de Maio de 2004.
11 – O diploma legal e regulamentos referidos no número anterior poderão ser fornecidos aos estudantes, a seu pedido.
12 – Todos os avisos e listas nominativas relacionadas com a atribuição de bolsas de estudo e outros benefícios sociais, serão objecto de divulgação e afixação públicas nos
serviços dos SAS-IPT.
13 – Poderão, porém, não ser objecto de divulgação e afixação públicas, os valores concretos das bolsas de estudo atribuídas, os quais serão, então, unicamente comunicados a
cada interessado em concreto, no momento da assinatura do primeiro comprovativo de pagamento de mensalidade da bolsa de estudos, referido na alínea b), do n.º 1, do capítulo
seguinte.
III – OBRIGAÇÕES DO ESTUDANTE BOLSEIRO
1 – O estudante a quem seja atribuída bolsa de estudos obriga-se a:
a) Frequentar assiduamente as actividades lectivas do curso em que está inscrito;
b) A assinar, mensalmente, nos serviços dos SAS-IPT, após o seu recebimento, comprovativo do pagamento de cada mensalidade da bolsa de estudo, nos locais e dentro
dos prazos a fixar e divulgar pelos SAS-IPT;
c) A participar aos SAS-IPT, por escrito e no prazo de 30 dias, qualquer mudança nos factores intervenientes na fixação do valor da bolsa de estudos (composição do
agregado familiar, montantes dos rendimentos, montantes das despesas deduzidas aos rendimentos, etc.), da qual possa resultar a alteração do valor da bolsa;
d) A nunca faltar à verdade, seja por inexactidão, seja por omissão, nas declarações prestadas, quer no Boletim de Candidatura quer, em qualquer momento, à posteriori.
2 – Constituirão motivos para suspensão do direito a bolsa de estudo, a prática por estudante bolseiro dos seguintes actos:
a) A falta de assinatura do comprovativo previsto na alínea b), do n.º 1, num mês, perdendo o(a) aluno(a) faltoso(a) o direito a receber a bolsa do mês seguinte;
b) Não participação aos SAS-IPT, dos factos previstos na alínea c), do n.º 1, de que resulte prejuízo para os SAS-IPT, até à sua participação.
3 – Constituirão motivos para a perda definitiva do direito a bolsa de estudo, e eventual reposição das mensalidades já recebidas, a prática por estudante bolseiro dos seguintes
actos:
a)
b)
c)
d)
Anulação da inscrição no curso ou deixar de frequentar as actividades lectivas do curso em que está inscrito;
A falta de assinatura do comprovativo previsto na alínea b), do n.º 1, em dois meses seguidos ou interpolados;
Não participação aos SAS-IPT, dos factos previstos na alínea c), do n.º 1, de que resulte prejuízo para os SAS-IPT, após prazo concedido para o efeito;
Prestação de falsas declarações, seja por inexactidão, seja por omissão, nas declarações prestadas, quer no Boletim de Candidatura quer, em qualquer momento, à
posteriori, sem prejuízo das sanções penais e disciplinares que, eventualmente, sejam aplicáveis.
4 – O disposto na alínea a), do n.º 2 e na alínea b), do n.º 3, não serão aplicáveis aos alunos bolseiros que previamente tenham solicitado a dispensa da assinatura com fundamento
no facto, devidamente comprovado por declaração da respectiva Escola/Departamento, de estarem a frequentar actividades lectivas regulares fora do estabelecimento de ensino
(por exemplo, estágio curricular) e a uma distância incompatível com a sua deslocação ao estabelecimento de ensino para efectuar a assinatura, mas apenas durante o período em
que estejam a frequentar essas actividades, bem como aos alunos que justificarem e comprovarem, por qualquer meio idóneo, até ao fim do prazo concedido para efectuar a
assinatura ou assinaturas, a impossibilidade de a(s) realizar, por motivo que possa ser considerado atendível e como tal venha a ser reconhecido pelos SAS-IPT.
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ANEXO I - Instituto Politécnico de Tomar