Regulamento Bolsa Câmara‐Empresas de Ribeira Brava Nota Justificativa 1. A Universidade da Madeira (UMa) é uma pessoa coletiva de direito público com a natureza de instituto público (cfr. arts. 3º a 4º da LQIP), de regime especial (cfr. art. 48º/1 e 2 da LQIP). Este estatuto, aplicável às universidades, confere‐lhes a possibilidade de ser reguladas por lei específica, que adote as “derrogações do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade…” (cfr. art. 48º/1 e 2 e 6º/2 LQIP). 2. O “regime comum” aplicável aos institutos públicos, para além dos princípios fundamentais do Título II da LQIP, é o expressamente constante do Título III da LQIP, no qual dispõe, em matéria de serviços, que os institutos públicos devem ter organização interna com estrutura hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais (cfr. art. 33º/2º). 3. O diploma legal específico a que alude o art. 48º/1 da LQIP é, no que respeita às universidades públicas, a Lei nº 62º/2007, de 10.9, que aprovou o regime jurídico das instituições do ensino superior, que veio determinar, de modo algo paradoxal, que a LQIP constituí seu direito subsidiário no que não for incompatível com o por si disposto (cfr. art. 9º/2 do RJIES). 4. O referido RJIES reconhece às Universidades autonomia estatutária e administrativa e também autogoverno. E confere à instituição o exercício do poder regulamentar, mormente, em termos principais e no essencial, ao seu órgão singular Reitor, ainda que o limite aos casos previstos na lei ou nos seus nos estatutos. 5. No âmbito das bases do financiamento do ensino superior (Lei nº 37/2003, de 22.8), o princípio geral da não exclusão, entendido no sentido de que assiste ao estudante o direito de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e frequência do ensino superior. 6. Já em sede de bases do sistema de acção social escolar, aprovadas pelo Decreto‐Lei nº 129/93, de 22.4, o legislador explicitou que a ação social, visando proporcionar melhores condições de estudo, consiste na prestação de serviços e concessão de apoios, compreende designadamente as atividades elencadas no nº 2 do art. 4º do Dec.‐Lei nº 129/93, de 22.4. 7. Tal enumeração legal é meramente exemplificativa, não excluindo do âmbito da ação social outras atividades para além das enumeradas, como expressamente decorre, aliás, do nº 3 do mesmo preceito, sendo certo é que, parece‐nos, que deve finalisticamente visar o objetivo de proporcionar melhores condições de estudo. Também a tipologia de apoios é exemplificativa, como se alcança do disposto nos arts. 18º a 22º do mesmo diploma, porquanto admite‐se, para além das bolsa de estudo e empréstimos, expressamente “outros subsídios”. Do mesmo modo, incumbe ao conselho de ação social “promover outros esquemas de apoio social considerados adequados para as respetivas instituições”. 8. Ainda que o legislador não remeta expressamente o legislado para ulterior normação regulamentar, a circunstância de ter adotado as referidas enumerações exemplificativas e ter conferido ampla amplitude na escolha e prossecução dos “esquemas de apoio social” (cfr. art. 11º/2 do Dec.‐Lei nº 129/93), só pode querer significar que a previsão dessas outras formas de ação, Página 1
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apoios ou esquemas possam ser instituídos pela própria instituição no âmbito do seu poder regulamentar. Constituindo, assim, a lei de habilitação objetiva do presente regulamento autónomo. 9. Por outro lado, o contexto económico‐social atual, caracterizado por perda de rendimentos e elevado grau de esforço das famílias, reflete‐se em equivalentes dificuldades para fazer face aos encargos com a frequência do ensino superior, potenciando grandemente o abandono e o insucesso escolares. 10. Tais circunstâncias levam a que os Serviços de Acção Social da Universidade da Madeira (SASUMa), em conjunto com a iniciativa de responsabilidade social da Câmara Municipal de Ribeira Brava em conjunto com as Empresas do Concelho que se queiram associar, instituam um novo instrumento de ação e apoio social, de discriminação positiva dos estudantes carenciados na instituição, com a atribuição de apoios na forma de bolsa de estudo. 11. A adoção do presente regulamento autónomo reveste carácter de especial urgência pela necessidade de fazer face a situações de alunos ainda neste mesmo ano letivo, o que se mostra incompatível com a sua prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do disposto no art. 110º/3 do RJIES, dispensa‐se tais formalidades. Assim, em regulamentação do Decreto‐Lei nº 129/93, de 22.4, e ao abrigo do disposto no art. 92º/1 ‐ al. o) do RJIES, o Reitor da Universidade da Madeira, aprova o seguinte: Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1.º Natureza O programa de apoio social “Bolsa Câmara‐Empresas de Ribeira Brava”, adiante designado BCERB, apoia estudantes da UMa, residentes no Concelho da Ribeira Brava da Ilha da Madeira, em situação de estado de carência económica e contribui para o combate ao abandono e insucesso escolares. Artigo 2.º Objeto e âmbito 1º ‐ O BCERB atribuirá apoio financeiro para a frequência, de um ciclo de estudos, previsto no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior em vigor (RABEEE), a estudantes residentes no Concelho da Ribeira Brava da Ilha da Madeira e em situação de carência económica, nos termos definidos pelos critérios de elegibilidade, descritos no Capítulo II. 2º ‐ A BCERB tem a forma de bolsa de estudo para pagamento da propina, em vigor no respetivo ano letivo. 3º ‐ Os apoios serão atribuídos, mediante concurso, sendo as candidaturas seriadas nos termos do presente regulamento. Página 2
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Artigo 3.º Financiamento A BCERB terá financiamento assegurado pelas Empresas angariadas pela Câmara Municipal de Ribeira Brava, nos termos do protocolo celebrado e seus correspondentes anexos técnicos. Artigo 4.º Bolsa de estudo A BCERB é uma prestação pecuniária única atribuída a fundo perdido e isenta de quaisquer taxas. Capítulo II Atribuição Artigo 5º Critérios de elegibilidade 1 Considera‐se elegível, para efeitos de atribuição da BCERB, o estudante que, cumulativamente: a) Tenha residência comprovada no Concelho da Ribeira Brava, Região Autónoma da Madeira; b) Esteja regularmente inscrito num ciclo de estudos na Universidade da Madeira, tal como previsto no RABEEE; c) Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos: NC x 0,6, se NC >= 60; 36 ECTS, se NC < 60 e NC >= 36; NC, se NC < 36; em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição d) Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n + 2, se a duração normal do curso for superior a três anos; Página 3
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e) Tenha, um rendimento per capita do agregado familiar entre 16 e 30 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido pela propina de 1.º ciclo em vigor no respetivo ano letivo na UMa, calculado nos termos do RABEEE em vigor; f) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, nos limites definidos pelo RABEEE em vigor; g) Não tenha, diretamente, dívidas tributárias ou contributivas para com o Estado, nos termos do RABEEE em vigor; h) Não seja beneficiário de quaisquer programas sociais em vigor na UMa/SASUMa; Artigo 6.º Candidaturas e documentação 1 As candidaturas à BCERB far‐se‐ão nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento; 2 Da candidatura devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Identificação (Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte Fiscal ou Cartão do Cidadão), do candidato e respetivo agregado familiar; b) Cartão de beneficiário da Segurança Social, do candidato e respetivo agregado familiar; c) Cartão de Contribuinte Fiscal, do agregado familiar do candidato; d) Atestado de composição detalhada do agregado familiar e residência do mesmo (emitido pela correspondente Junta de Freguesia); e) Cópia da Declaração de IRS/ IRC ou Declaração de Liquidação do ano anterior a que a candidatura diz respeito do estudante candidato e do respetivo agregado familiar; f) Declaração, se outros rendimentos forem recebidos, a qualquer título, pelos elementos constituintes do agregado familiar; g) Declaração emitida pelas Finanças e Segurança Social em como o estudante candidato tem a sua situação regularizada perante aquelas entidades ou chegou a acordo para pagamento prestacional; 3 Os SASUMa, na análise dos elementos referidos no número anterior, reservam‐se o direito de solicitar os meios de prova que entendam necessários, para o apuramento do rendimento per capita do agregado familiar. Página 4
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Artigo 7.º Competência A competência de atribuição dos apoios é da Comissão designada pelo Reitor da UMa, composta pela UMa, SASUMa, Câmara Municipal de Ribeira Brava e Empresas que tenham aderido a este mecanismo de apoio social. Artigo 8.º Indeferimento das candidaturas 1. Constituem fundamento de indeferimento das candidaturas: a) A não entrega dos documentos listados no n.º 2 do Artigo 6.º, assim como a não prestação de informação complementar solicitada pelos SASUMa, nos respetivos prazos; b) O não preenchimento das condições de elegibilidade, nos termos do Artigo 5.º; c) A entrega de candidatura fora do prazo, nos termos do n.º 1 do Artigo 6.º. Artigo 9.º Critério de classificação 1. Os apoios serão atribuídos, aos estudantes candidatos que reúnam os critérios de elegibilidade e cumpram as demais regras do presente regulamento, sendo os mesmos seriados pelo critério do mais baixo rendimento per capita; 2. Em caso de empate, o critério de desempate é aferido pela melhor nota de candidatura de acesso ao ciclo de estudos em que se encontram ou, mantendo‐se o empate, o resultado de entrevista de avaliação dos candidatos. Artigo 10.º Resultados provisórios e definitivos 1 A Comissão delibera, em sede de projeto de decisão, no sentido do indeferimento, ponderação e classificação provisória das candidaturas e dos candidatos no prazo de 10 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas. 2 Após a adoção da deliberação referida no número anterior, a Comissão realiza, se for o caso, a audiência prévia dos candidatos. 3 As decisões finais e os resultados definitivos serão publicitados no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a audiência prévia dos candidatos. Página 5
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Artigo 11.º Pagamento do apoio O pagamento dos apoios concedidos ocorrerá de forma direta ao estudante, pelos SASUMa, após receção do apoio por parte da Empresa, e da assinatura do termo de aceitação do apoio pelo estudante abrangido. Artigo 12.º Publicitação Todos os procedimentos e deliberações relativas ao presente regulamento, serão objeto de publicitação na página na internet dos SASUMa em www.sasuma.pt, e no site Câmara Municipal de Ribeira Brava, em www.cm‐
ribeirabrava.pt. Capítulo III Disposições finais Artigo 13.º Legislação supletiva No que não estiver explicitamente estipulado neste regulamento, aplica‐se supletivamente o RABEEE. Artigo 14.º Casos Omissos Todos os casos omissos serão decididos por despacho do Reitor da UMa, ouvidos os SASUMa. Artigo 15.º Vigência O presente regulamento é aplicável desde o ano letivo de 2015/2016, considerando‐se automaticamente renovado por períodos de três anos, desde que as partes outorgantes não o denunciem, por escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias, nos termos acordados no respetivo protocolo. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação em sede de Conselho de Ação Social. Página 6
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ANEXO I – Ano letivo 2015/2016
(Bolsa Câmara-Empresas de Ribeira Brava)
Artigo 1 - Apoios a atribuir
1. Serão atribuídos apoios, nos termos previstos pelo regulamento “Bolsa CâmaraEmpresas de Ribeira Brava”, até ao montante total angariado, no âmbito do protocolo
de cooperação com a Câmara Municipal de Ribeira Brava;
2. No caso da não atribuição do montante total disponível, a verba remanescente reverterá
para o Fundo de Emergência da Universidade da Madeira;
Artigo 2 - Candidaturas e prazos
1. A candidatura será efetuada pelos estudantes da UMa, através do preenchimento de um
formulário disponível na página eletrónica dos Serviços de Ação Social da
Universidade da Madeira (SASUMa), em www.sasuma.pt;
2. O estudante candidato deverá, além documentação requerida no regulamento, deter o
número de estudante, assim como, respetiva chave de acesso às plataformas digitais da
Universidade da Madeira, para respetiva credenciação e validação da candidatura, que
lhes são facultadas aquando da matrícula;
3. O prazo para a apresentação das candidaturas decorrerá de 23 de novembro, até às 24
horas do dia 02 de dezembro de 2015;
4. Até 15 de dezembro, serão publicados os resultados provisórios;
5. Publicação dos resultados definitivos ocorrerá até cinco dias úteis após o termo do prazo
para audiência prévia.
Artigo 3 - Aceitação do apoio
O termo de aceitação, cujo modelo, seguidamente é apresentado, deve ser assinado até
cinco dias úteis após publicação dos resultados definitivos.
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TERMO DE ACEITAÇÃO
(Artigo 11.º do BCERB)
Ano letivo 2015/2016
Nome: ______________________________________________________________________
Morada: _____________________________________________________________________
Nº BI/C.C: __________________________ Valido até/Emitido a: _______________________
Curso: _______________________________________________ Aluno n.º: ______________
Eu, acima identificado declaro aceitar e cumprir os termos do Regulamento da Bolsa Câmara-Empresas
de Ribeira Brava.
Mais declaro, que eventuais alterações aos rendimentos do meu agregado familiar serão comunicadas aos
Serviços de Ação Social da Universidade da Madeira.
Funchal e UMa, _____ de dezembro de 2015
A(O) Estudante
___________________________________________________
(assinatura conforme BI/CC)
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Regulamento - Serviços de Acção Social da UMa