ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA DE
COOPERAÇÃO FINANCEIRA SOBRE O PROGRAMA
“PARQUES EÓLICOS”
CGFIN/ DAI/ DE- I/ 04/ PAIN- BRAS- RFA
A Sua Excelência o Senhor
Prot von Kunow
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República Federal da Alemanha
Brasília, 30 de dezembro de 2008
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota nº 613, WZ 444/ Windpark, datada de
30 de dezembro de 2008, cujo teor em português reproduzo a seguir:
“Senhor Ministro,
Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do
Governo da República Federal da Alemanha, com referência ao consenso entre nossos
Governos em dar prioridade ao setor energético na nossa cooperação, bem como à Nota
Verbal N° 360, WZ 444/Windpark, de 25 de julho de 2008, e à Nota de resposta
CGFIN/DEI/ 140/EFIN-RFA-BRAS, de 26 de agosto de 2008, o seguinte Acordo sobre
Cooperação Financeira:
1. O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da
República Federativa do Brasil obter para o programa “Parques Eólicos” um
empréstimo do Kreditanstalt für Wiederaufbau (doravante denominado “KfW”) a
taxas de juros reduzidos, concedido no âmbito da cooperação oficial para o
desenvolvimento, no montante de até 100.000.000,00 EUR (cem milhões de euros),
se esse programa, depois de examinado por ambas as partes, for considerado apto
para promoção em termos de política de desenvolvimento. O programa não poderá
ser substituído por outros programas.
2. O objetivo do programa é contribuir para o desenvolvimento social e econômico na
República Federativa do Brasil na área de energia eólica.
3. O Governo da República Federal da Alemanha encarregará o KfW da execução do
programa mencionado no item 1.
4. O Governo da República Federativa do Brasil encarregará o Banco Nacional de
Desenvolvimento - BNDES da execução do programa mencionado no item 1.
5. A utilização do montante especificado no item 1, as condições de sua concessão, bem
como o procedimento de adjudicação, serão estabelecidos pelos contratos a serem
celebrados entre o KfW e o BNDES. Tais contratos ficarão sujeitos às disposições
legais vigentes na República Federal da Alemanha e na República Federativa do
Brasil.
6. O compromisso de alocação relativo ao programa e ao montante mencionados no
item 1 será anulado, se os contratos mencionados no item 5 não forem concluídos até
31 de dezembro de 2016. Caso sejam concluídos contratos dentro do prazo previsto
para apenas uma parte dos compromissos, esta cláusula de caducidade aplicar-se-á
apenas à parte dos montantes ainda não vinculada nos referidos contratos.
7. O presente Acordo é concluído nos idiomas alemão e português, sendo ambos os
textos igualmente válidos. Caso o Governo da República Federativa do Brasil
concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7 acima, esta Nota e a Nota em
resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da
República Federativa do Brasil, constituirão Acordo entre nossos Governos, a entrar
em vigor na data da Nota de resposta de Vossa Excelência.
Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais
alta consideração.”
2. Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da
República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, a
qual, juntamente com a presente Nota, passará a constituir Acordo, por troca de
Notas, entre nossos dois Governos.
3. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha
mais alta consideração.
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
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acordo, por troca de notas, entre o governo da república federativa