Trajetória Histórica
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Patrocínio
Editora
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Concepção do Projeto
Instituto Justiça & Cidadania
Coordenação Geral
Tiago Salles
Erika Branco
Coordenação Editorial e Edição de Texto
Ricardo Viveiros
Redação, Pesquisas e Entrevistas
Ada Caperuto
Clarissa Domingues
Tainá Ianone
Projeto Gráfico e Direção de Arte
Bruna Vaz
Mariana Fróes
Supervisão de Operações
Marco Antonio Eid
Pesquisa Iconográfica
Mariana Fróes
Ada Caperuto
Revisão
Erika Branco
Luciana Peres
Pré-Impressão, Impressão e Acabamento
Zit Gráfica e Editora
1ª edição
Tiragem: 1.500 exemplares
Patrocínio
Transpetro - Petrobras Transporte S.A
Editora Justiça & Cidadania
Avenida Rio Branco, 14, 18º andar
Rio de Janeiro – RJ – Cep: 20090-000
www.editorajc.com.br
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Jurisdição
599 municípios do Estado de São Paulo
Composição
Mariane Khayat
Presidente: Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Ana Maria de Vasconcellos
Vice-Presidente Administrativo: Luiz Antonio Lazarim
Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho
Vice-Presidente Judicial: Eduardo Benedito de Oliveira Zanella
Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes
Corregedor Regional: Flavio Allegretti de Campos Cooper
Edmundo Fraga Lopes
Vice-Corregedor Regional: Nildemar da Silva Ramos
Tereza Aparecida Asta Gemignani
Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla
Thomas Malm
Desembargadores
Susana Graciela Santiso
José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Samuel Hugo Lima
Eurico Cruz Neto
Maria Cristina Mattioli
Laurival Ribeiro da Silva Filho
Maria Madalena de Oliveira
Maria Cecília Fernandes Álvares Leite
Suzana Monreal Ramos Nogueira
Carlos Roberto do Amaral Barros
Fábio Grasselli
Olga Aida Joaquim Gomieri
Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi
Renato Buratto
Valdevir Roberto Zanardi
Henrique Damiano
Dagoberto Nishina de Azevedo
José Pitas
Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira
Luiz Roberto Nunes
Manoel Carlos Toledo Filho
Lorival Ferreira dos Santos
Antonio Francisco Montanagna
José Antonio Pancotti
Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza
Manuel Soares Ferreira Carradita
Luiz José Dezena da Silva
Fernando da Silva Borges
Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani
Vera Teresa Martins Crespo
João Alberto Alves Machado
Flavio Nunes Campos
Claudinei Sapata Marques
Elency Pereira Neves
José Otávio de Souza Ferreira
Gerson Lacerda Pistori
Ana Paula Pellegrina Lockmann
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Ao relatar a trajetória do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, este
livro resgata uma história de conquistas iniciada há 24 anos. A iniciativa pioneira de dar corpo a esta Corte fez nascer um dos mais importantes Regionais trabalhistas do Brasil, o segundo maior em movimento processual do País. A excelência na prestação de serviço, a celeridade e a proximidade com os jurisdicionados
estão entre os principais benefícios proporcionados para a população que vive nos
599 municípios do Estado de São Paulo que integram nossa área de abrangência.
Agradeço a todos os servidores, juízes e desembargadores deste Tribunal que
deram sua contribuição para que esta obra fosse publicada.
Desembargador Federal Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
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Apresentação
12
Prefácio
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Capítulo 1 – Justiça do Trabalho no Brasil, os primeiros 70 anos
16
A classe trabalhadora
Imigrantes
Direito e Justiça do Trabalho
A Era Vargas
A criação da Justiça do Trabalho
Consolidação das Leis do Trabalho
A origem dos Tribunais Regionais do Trabalho
A Revolução e a Nova República
Globalização e modernização
18
22
26
35
45
49
52
Justiça do Trabalho no Brasil
57
Capítulo 2 – Criação e instalação do TRT da 15ª Região
58
A instalação do Regional
Reconhecimento
A Presidência do Tribunal
Composição e ampliação da Corte
Concursos
Varas do Trabalho
Produtividade e eficiência
Movimentação processual
O TRT da 15ª Região em números
Vocação para a conciliação
Movimento pela conciliação
39
42
66
69
69
72
76
76
78
Grupo de Apoio à Execução
Agilidade na prestação jurisdicional
Acompanhamento processual
Bloqueio de devedores
Unificação de procedimentos
Honorários periciais
Julgamento a distância
Restrição judicial de veículos
Intercâmbio de cooperação
Acesso facilitado a informações
Penhora on-line de imóveis
Restrições aos devedores
Certidões de crédito
Intercâmbio de documentos
Perícias judiciais
Acesso aos serviços
Ouvidoria
Por dentro do TRT da 15ª Região
Qualidade de vida
Responsabilidade social
Visitas de estudantes
Coral do TRT
84
87
87
87
87
87
Comissão Ambiental
Serviço de Comunicação Social
Setor de Biblioteca
Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
94
Centro de Memória, Arquivo e Cultura
87
87
88
88
88
88
89
89
89
91
91
91
91
93
93
93
94
101
101
106
78
78
83
83
Capítulo 3 – Casos relevantes e históricos
112
A competência da Justiça do Trabalho em debate
114
11
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O italiano que teria “injuriado o Brasil”
Sentença de benefício adquirido tem como relator o jurista Délio Maranhão
O TRT da 15ª Região e o primeiro dissídio coletivo
Ação Civil por falta de condições adequadas de trabalho
Trabalho infantil: “No conflito entre o Direito e a Justiça, lute pela Justiça”
Empresa é obrigada a rever normas de segurança
Acordo impede patrões de burlar a lei
Funcionária humilhada recebe indenização
Indenização por falha em equipamentos
Assédio moral por humilhação a funcionários
Revista íntima gera indenização por dano moral
Embraer: liminar equilibra forças e abre portas para o diálogo
Acordo institui gestão participativa para manter empregos
Conciliação põe fim à greve de 6 mil trabalhadores de montadora
Funcionário público recebe indenização por discriminação sexual
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124
127
128
131
134
139
140
142
145
146
149
151
152
Contaminação do solo: Justiça busca acordo para viabilizar execução
155
156
Capítulo 4 – Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
158
Galeria dos Ex-Presidentes
180
Homenagem a Pedro Benjamin Vieira
182
Homenagem a Adilson Bassalho Pereira
184
Referências bibliográficas
186
Créditos de imagens
190
Agradecimentos
194
12
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Apresentação
Efetividade na prestação jurisdicional
A trajetória do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
tem como marco inicial uma proposta pioneira, pautada pela
preocupação em oferecer à sociedade maior efetividade na prestação jurisdicional e conduzida por nobres colegas magistrados.
Assim, em 1986, foi criado e instalado o primeiro e único Regional da Justiça Trabalhista com sede no interior de São Paulo.
Minha própria trajetória nesta Corte iniciou-se em 1994,
quando fui nomeado Juiz Togado, pelo Quinto Constitucional do
Ministério Público do Trabalho. Ao longo desse período tive gratificantes momentos e vivenciei algumas das principais conquistas
do TRT da 15ª Região.
Em pouco mais de duas décadas, esse Tribunal atraiu para
si atributos de grandeza. Destaca-se nacionalmente em produtividade e ocupa a segunda posição em movimentação processual
dentre todos os Tribunais Trabalhistas.
Em 70 anos de existência, a Justiça do Trabalho passou por
muitas mudanças e, recentemente, teve ampliada a sua competência.
Às novas responsabilidades, porém, contrapõem-se, muitas vezes,
condições adversas, fator que exige dos administradores de um
Tribunal de tal grandiosidade certa dose de criatividade para buscar
soluções que satisfaçam as muitas necessidades do dia a dia.
Por esse motivo, posso dizer que nosso principal
desafio tem sido buscar meios para equalizar as necessidades e as
possibilidades, as demandas e as restrições.
Nossa Região é a de maior abrangência, com um conjunto
de 599 municípios, onde vive uma população aproximada de 21
milhões de pessoas. Tais números demonstram a importância desta
Corte, responsável que é pelas ações trabalhistas de um território
equivalente a cerca de 96% do Estado. E falamos aqui de uma
unidade da Federação que gera aproximadamente 35% do PIB nacional e reúne empresas de distintas atividades, em todos os setores.
Trata-se, portanto, de uma jurisdição estratégica, que exige
da Administração a superação de desafios diários e de particularidades impostas pelas dimensões geográficas.
É enorme e digno de méritos o esforço despendido pelos
magistrados e servidores da 15ª Região que atuam nas 153 Varas
Trabalhistas e nos oito Postos Avançados — e tal número de unidades é outra demonstração do empenho de aproximar a Justiça da
população que dela necessita.
Encurtamos distâncias, mas as metas somente são atingidas
pelo elemento humano capacitado para a prestação de serviços —
uma atribuição que executa com excelência a Escola Judicial do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a qual tive a honra
de dirigir no biênio 1999-2000.
Também devem ser mencionados, como importante
instrumento de produtividade, os movimentos de conciliação, instituídos pelo Conselho Nacional de Justiça. Mais uma vez, este
Tribunal sobressai com a criação de mecanismos que imprimem
novo impulso à prerrogativa máxima de qualquer instância judicial, a conciliação. A preocupação se estende às etapas posteriores,
com a formação de grupos especiais para garantir não apenas que
a justiça seja feita, mas efetivada.
Por todos esses motivos, a Justiça do Trabalho da 15ª Região
conquistou reconhecimento por sua seriedade e eficiência, qualidades
retratadas neste livro, idealizado com o patrocínio da Transpetro —
à qual aproveitamos a oportunidade para agradecer. E este mérito
representa mais um incentivo para que todos que integram esta Corte
continuem a buscar respostas céleres e pontuais para a sociedade.
Desembargador Federal Luís Carlos Cândido Sotero da Silva
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
14
Prefácio
Exemplo para a Justiça Trabalhista
É com grande satisfação que me incorporo a esta celebração do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Tenho uma
relação direta com a história deste Tribunal: sancionei, em 1986,
a lei que o criou.
A importância do TRT da 15ª Região pode ser avaliada
pelo fato de que concentra, em sua sede, no município de Campinas,
a tramitação dos processos de 599 municípios do interior de São
Paulo. Em consequência da grande extensão — quase 240 mil
quilômetros quadrados — e da enorme população dessa região
— mais de 20 milhões de habitantes —, o Tribunal é o segundo
maior do Brasil e o primeiro em produtividade e o segundo em
movimento processual. Entretanto, entre os tribunais de grande
porte da Justiça do Trabalho, é o de menor orçamento, tanto em
gasto por magistrado quanto em gasto por servidor.
É, por tudo isso, uma demonstração do acerto de sua criação, o que me deixa orgulhoso de dela ter participado. Aproveito,
assim, para saudar, na pessoa do Dr. Luís Carlos Cândido Martins
Sotero da Silva, todos os membros do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região pelo exemplo de eficiência e pela
importância do trabalho desenvolvido. Parabéns!
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José Sarney
Senador e Ex-Presidente da República
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Capítulo 1 – Justiça do Trabalho no Brasil, os primeiros 70 anos
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Em 24 anos de existência, o Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, sediado na cidade de Campinas, em São Paulo,
consolidou-se como o segundo maior do País em movimento processual. Somadas a 1ª e a 2ª instâncias, são mais de 4 milhões
de processos que deram entrada no órgão regional, com número praticamente equivalente de ações concluídas. A 15ª Região
abrange, atualmente, uma população superior a 20 milhões de
pessoas, por meio de suas 153 Varas do Trabalho e seis Postos
Avançados. A criação e a instalação desta Corte configuram-se
em um grande ganho para a população, que assim pode contar
com uma Justiça descentralizada e, por isso mesmo, mais célere e
próxima da sociedade.
Essa conquista segue os mesmos caminhos de desenvolvimento global que pretende o Brasil. No entanto, pouco mais de
500 anos separam um País de trabalho, baseado na estrutura escravocrata, de outro, no qual os direitos humanos estão defendidos em uma Constituição Federal, que determina a existência de
órgãos específicos para as dissoluções de impasses trabalhistas.
A classe trabalhadora
No Brasil, a formação do mercado de trabalho, em sua atual
configuração, tem como data referencial o ano de 1850, tanto pela
Lei de Terras1, como em consequência dos primeiros movimentos
no sentido da abolição da escravatura. Complexo e regionalmente
diferenciado, esse processo se formou com base em três elementos:
a transição do trabalho escravo para o livre; a chegada dos imigrantes europeus, principal fonte de mão de obra tanto para a cafeicultura quanto para a nascente indústria paulista; e o chamado
“elemento nacional livre”, homens brancos livres e pobres, negros
forros, libertos, “fugidos” e mestiços, que, até o pós-Independência, constituíram parte acessória da força laboral brasileira.
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No período da Colônia prevalecia como forma de relação
social de produção o escravismo. A atividade do tráfico negreiro
foi iniciada, oficialmente, em 1559, quando a metrópole portuguesa decidiu permitir o ingresso no Brasil de escravos vindos da
África. A maioria desses trabalhadores atuava, em especial, nas
atividades domésticas e tarefas relacionadas à agricultura, notadamente na produção açucareira e na mineração, bases da sociedade
extrativista que caracterizou o Brasil até, pelo menos, a chegada da
Família Real, em 1808.
A proibição do tráfico negreiro, anos mais tarde, representou o primeiro passo de um processo gradual que culminou na
abolição da escravatura. Deu-se, em muito, como consequência de
pressões internas e externas. Entre essas últimas estava a exercida
pelo Império Britânico sobre seus parceiros comerciais, entre eles
o Brasil, no auge de um movimento iniciado com a Revolução
Industrial2 . Era preciso contar com trabalhadores assalariados, os
potenciais consumidores de uma produção inglesa ampliada graças às novas tecnologias mecânicas de fabricação. Além disso, o
governo de Sua Majestade Vitória I abolira a escravidão em todos
os seus territórios, desde 1833. Isso também afetava as elites latifundiárias das colônias inglesas nas Antilhas — ter empregados
assalariados significava encarecer o preço de suas manufaturas e
reduzir a competitividade destas perante a produção brasileira.
Cedendo a esses fatores, em 1850 o tráfico negreiro foi oficialmente extinto no Brasil, com a Lei Eusébio de Queirós. Começava a mudar o perfil da mão de obra em um País que, apenas uma
década depois, entrou em um intenso período de atividades novas.
Em 1860, fundaram-se 62 empresas industriais, 14 bancos, 3 caixas
econômicas, 20 companhias de navegação a vapor, 23 de seguros, 4
de colonização, 8 de mineração, 3 de transporte urbano, 2 de gás e 8
de estradas de ferro. Esse cenário pode ser visto como uma transferência de capitais da área rural e agrícola para a urbana e industrial.
1 A Lei de Terra (lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, regulamentada em 30 de janeiro de 1854, pelo decreto imperial nº 1318) é uma das primeiras leis brasileiras a dispor sobre normas do direito agrário brasileiro.
2 O conjunto de avanços tecnológicos que marcou a Revolução Industrial causou profundo impacto no processo produtivo em nível econômico e social. Iniciada na Inglaterra, em meados do século XVIII, expandiu-se pelo mundo a partir do
século XIX.
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O sistema escravista enfraqueceu ainda mais em 1871, quando foi promulgada a Lei do Ventre Livre, que garantiu a liberdade
aos filhos de escravos; e com a Lei dos Sexagenários em 1885, que
libertou todos os escravos com mais de 60 anos de idade.
O governo imperial transferiu boa parte do controle da
população escrava para a competência dos municípios. Coube a
estes legislar, no sentido de controlar tanto o escravo como os
empregados livres, o que contribuiu decisivamente para a constituição do mercado de trabalho e manteve, até certo ponto, intacto
o sistema de produção, mesmo em regiões de alta concentração de
escravos, como na Zona da Mata mineira, Vale do Paraíba paulista
e fluminense.
Em 5 de maio de 1888, o Papa Leão XIII, na encíclica In
Plurimis, dirigida aos bispos do Brasil, pediu apoio ao Imperador
e a sua filha na luta que travavam muitos países europeus pela
abolição definitiva da escravidão. No dia 13 de maio, a Lei Áurea
foi assinada pela Princesa Isabel, extinguindo oficialmente o trabalho escravo no Brasil.
Em ritmo de substituição da mão de obra no campo e nas
indústrias, o Brasil viu surgirem os primeiros representantes da
classe trabalhadora: escravos (que ainda trabalhavam em propriedades rurais), servos (negros que passaram a receber algum tipo
de remuneração), trabalhadores livres, colonos e assalariados. Essa
passagem foi diferente em cada região, sendo o Estado de São
Paulo o único a adotar o modelo de incorporação de imigrantes
estrangeiros em massa.
Imigrantes
Até 1822, os estrangeiros que chegavam ao Brasil eram
considerados colonizadores. Após aquele ano, que marca a Independência do País em relação a Portugal, essas pessoas passaram
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2. O conjunto de avanços tecnológicos que marcou a Revolução Industrial causou profundo impacto no processo produtivo em nível econômico e social. Iniciada na Inglaterra
em meados do século XVIII expandiu-se pelo mundo a partir do século XIX.
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a ser classificadas como imigrantes, oriundos das mais diferentes nações, como
Alemanha, China e Suíça.
Em 1878, o Congresso Agrícola, realizado no Rio de Janeiro, reuniu
cafeicultores para discutir a questão da mão de obra. Optou-se por pressionar
o governo a fim de facilitar a vinda de imigrantes europeus. Assim, os subsídios
à grande imigração estrangeira, entre o final do século XIX e início do século
XX, fizeram predominar os italianos, portugueses, espanhóis e japoneses.
Eles se tornaram a principal fonte de trabalho para a expansão cafeeira
em fazendas recém-formadas no Oeste Novo paulista. Essa era, para os latifundiários, a melhor e mais lucrativa opção, visto que os estrangeiros estavam
dispostos a trabalhar por um pagamento mínimo e sujeitavam-se aos maiores
rigores da atividade agrícola.
Em termos de disciplina para o trabalho, a legislação — lei sobre prestação de serviços de 1830, o Código Comercial de 1850 e a lei de 1879 — era
aplicada de igual forma a ambos os contingentes, de brasileiros e de imigrantes.
A exceção foi a Lei nº 108, de 11 de outubro de 1837, que regulava somente
os contratos de trabalhadores estrangeiros, como também diferentes eram as
formas de dominação e controle da mão de obra. Funcionando em paralelo à
legislação vigente, havia dois sistemas: de parceria e de colonato. No primeiro,
cada família de colonos ficaria responsável por uma quantia determinada de
cafezais, os quais deveria cultivar, beneficiar e colher. Vendido o café, caberia ao
fazendeiro entregar ao colono metade do produto líquido da venda. Eram os
chamados “meeiros”.
Surgido com o advento da imigração subvencionada, o colonato era uma
forma de trabalho semiassalariado. O imigrante e sua família recebiam o salário
misto, entre dinheiro e um pedaço de terra, para plantar seu próprio sustento.
Multas estabelecidas por ausência da fazenda sem aviso prévio, por atraso de
serviço e pela recusa em prestar serviços gratuitos, funcionavam como forma de
coerção e disciplina. As jornadas exaustivas e a exploração por parte dos fazendeiros faziam os primeiros imigrantes deixarem as plantações de café e partirem
para os centros urbanos, onde se dedicaram ao comércio e à indústria.
Grande parte dos discursos das elites brasileiras pedia uma legislação
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que disciplinasse “o nacional” para o trabalho regular, sendo essa uma questão
recorrente nos meios políticos, agrícolas e empresariais no Brasil em quase todo
o século XIX e no início do século XX.
Direito e Justiça do Trabalho
Os primeiros organismos especializados na solução dos conflitos entre
patrões e empregados a respeito do contrato de trabalho surgiram na França,
com os Conseils de Prud’hommes, em 1806. Diante da experiência bem sucedida, outros países europeus seguiram o exemplo e instituíram organismos do
Poder Judiciário para a apreciação das causas trabalhistas, buscando, primariamente, a conciliação, mais do que a imposição de uma solução pelo Estado.
No Brasil, os reflexos eram tímidos, sentidos apenas por alguns pensadores, mas
não a ponto de provocar a atuação do Estado.
Da mesma forma que o Direito do Trabalho surgiu do desmembramento
de uma parte do Direito Civil relativa aos contratos de locação de serviços, a
Justiça do Trabalho surgiu como consequência da independência da nova disciplina jurídica. Antes de seu surgimento, cabia à Justiça Comum a apresentação de esclarecimentos relativos a esses contratos, regidos pelas leis civis e
comerciais. Enquanto na Europa a legislação trabalhista decorreu, sobretudo,
de fontes autônomas (convenções e acordos coletivos), no Brasil a produção de
tais normas deveu-se às fontes heterônomas (normas jurídicas impostas coercivamente ao indivíduo).
No que diz respeito à legislação trabalhista, ainda à época do Império
(1822-1889), a lei de 13 de setembro de 1830 foi a primeira a dar tratamento
diferenciado às demandas relativas à prestação de serviços, que deveriam ser
apreciadas segundo o rito sumaríssimo pelos juízes comuns.
As primeiras manifestações mais concretas em relação ao Direito do
Trabalho tiveram início exatamente após a proclamação da República, em 1889.
Vale lembrar que, desde a Proclamação da Independência, a Constituição de
1824 determinou que deveria existir na capital do Império uma corte máxima. Chamaram-na de Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que passou a ser, na
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República, o Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, o período
foi marcado pelas tendências liberais, cuja origem está na filosofia que tenta limitar o poder político, defendendo e apoiando os
direitos individuais. Tal entendimento teve como um de seus
propagadores o político, filósofo e escritor francês Charles de
Montesquieu, que é também autor da teoria da tripartição dos
poderes do Estado.
Os liberais tentavam estabelecer os limites do poder político
ao afirmarem que existiam direitos naturais e leis fundamentais de
governo que nem os reis poderiam ultrapassar, sob o risco de se
transformarem em tiranos. No Brasil, as ideias liberais chegaram
no início do século XIX. Os principais adeptos foram homens interessados na economia de exportação e importação, muitos deles
proprietários de grandes extensões de terra e escravos, alguns haviam
ajudado a fundar o Partido Republicano (PR). Nenhuma das reformas que os liberais realizaram eliminou o conflito entre a retórica
liberal e o sistema de patronagem — essas defendiam apenas os
interesses comerciais e mantinham a exploração do trabalho.
A primeira Constituição da República, promulgada em 24
de fevereiro de 1891, não estava voltada à questão social e suas linhas fundamentais se omitiram do problema trabalhista, que ainda
não conseguia sensibilizar, na dimensão necessária, determinado
núcleo do pensamento político brasileiro. Basta observar que na
competência legislativa do Congresso não foi incluída a atribuição
de legislar sobre qualquer forma de trabalho.
No final do século XIX, o Brasil passava por um processo
de urbanização. A cidade de São Paulo somava 240 mil habitantes
em 1900. A capital federal, Rio de Janeiro, agrupava 30% das
indústrias nacionais, ficando São Paulo com apenas 16%. Entretanto, não era pequeno o número de oficinas e manufaturas
de calçados, vestuário, móveis, tintas, fundições etc., geralmente
mal instaladas em galpões ou fundos de armazéns e locais não
29
alcançados por qualquer tipo de fiscalização.
Milhares de pessoas deixavam o campo em busca de melhores condições de vida nas cidades, entre elas, muitos imigrantes.
Na cidade de São Paulo, por exemplo, os italianos se aglomeraram
em regiões como a Mooca e a Bela Vista, formando um grande
núcleo de imigrantes urbanos. Com isso, cresceu o número de operários trabalhando na indústria paulistana. Os europeus trouxeram
ideias novas que estavam agitando a Europa, como anarquismo,
sindicalismo e socialismo. Logo surgiram as primeiras greves operárias que, rapidamente, se espalharam pelo País. Era a luta de
classes que, insuflada pelas novas ideologias de esquerda e direita,
se manifestava colocando patrões e empregados como inimigos,
mesmo que um dependesse do outro para seu trabalho.
Na primeira metade do século XX, a imigração ainda se
encontrava extremamente ativa com a chegada de uma quantidade
cada vez maior de estrangeiros. Essa gente, em sua maioria exilada
da fome e não da política, vinha para trabalhar não apenas no
campo, mas também nas fábricas e no comércio de todo o País.
Para se ter uma ideia, no Relatório do Departamento Estadual do
Trabalho de São Paulo, de 1912, consta que nas 31 fábricas de
tecido da capital trabalhavam 10.204 operários, dos quais 1.843
(18%) brasileiros, 7.499 (73,5%) estrangeiros e 862 (8,5%) de
nacionalidade ignorada.
Formavam-se, assim, as condições para que o trabalho subordinado viesse a ser regido por leis de proteção. Há um traço
fundamental que caracteriza a doutrina jurídica da época, o seu
cunho marcadamente reivindicatório. As ideias ventiladas revelam
a preocupação dos pensadores pela questão social e o desejo de
ver, no Brasil, legislação adequada, a exemplo do que conquistaram
outros povos. Era preciso, rapidamente, estabelecer um específico
conjunto de leis que regulamentasse esse contingente cada vez
maior de trabalhadores.
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Muitas vezes propostas pelos chamados reformadores sociais — partidários ou não —, as primeiras leis trabalhistas surgiram de modo esparso, como a de proteção ao trabalho do menor,
em 18913. Sendo o Brasil um País essencialmente agrícola, o protecionismo estatal dirigiu-se, basicamente, ao trabalhador rural,
especialmente o imigrante. O Decreto nº 979, de 6 de janeiro
de 1903, facultou aos trabalhadores do campo a organização de
sindicatos para defesa de seus interesses, mas com objetivos mais
amplos: intermediação de crédito agrícola, aquisição de equipamento e venda da produção do pequeno agricultor. Sua feição
era mais econômica do que política ou, até mesmo, jurídica. Em
1904 foi instituída lei que estabelecia a caderneta agrícola, conferindo privilégio para o pagamento de dívida proveniente de salário dos trabalhadores rurais. Em 1906, foram criados dispositivos legais sobre a locação de serviços, antecedente histórico do
contrato de trabalho da legislação posterior e especializada. Em
1907, foi regularizada a sindicalização de todas as profissões conhecidas e regulares.
Em paralelo ao estabelecimento de uma legislação, estavam
os projetos de constituição de órgãos jurisdicionais trabalhistas. A mais antiga tentativa neste sentido data de 1907, quando foram instituídos, no início do governo de Afonso Pena4, os
Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, pelo
Decreto nº 1.637. Deveriam ser constituídos no âmbito dos
sindicatos, sobretudo rurais, para “dirimir as divergências e
contestações entre o capital e o trabalho” (art. 8º). A experiência acabou não saindo do papel, na medida em que nenhum
sindicato foi organizado de acordo com essa previsão legal.
Em maio de 1917, o deputado federal Maurício de
Lacerda, pelo Partido Republicano Fluminense, do Rio de
Janeiro, solicitou à Comissão de Constituição e Justiça da
Câmara Federal a elaboração de um código do trabalho. Propôs
ele a limitação da jornada diária em 8 horas; a criação de conciliação e arbitragem obrigatórias; a regulação do trabalho das mulheres, criando creches; a fixação da idade mínima de 14 anos para
a admissão de menores empregados; e o estabelecimento de normas sobre contrato de aprendizagem, além de outras propostas.
Ao mesmo tempo, ele apresentou ao Congresso o projeto de criação de um departamento nacional do trabalho, que
na verdade seria uma reorganização da Diretoria do Serviço de
Povoamento do Ministério da Agricultura. Esse projeto foi aprovado, convertendo-se em lei pelo Decreto nº 3.550, de 16 de
outubro de 1918. O Departamento Nacional do Trabalho (DNT)
ficaria encarregado de planejar e fiscalizar a implantação de uma
legislação social no Brasil. A despeito de sua existência formal,
entretanto, o órgão jamais foi implantado.
Maurício de Lacerda foi, por toda a sua vida, um líder da
luta operária, embora pertencente a uma nobre família da cidade
de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro. Seu pai e irmão também foram políticos de destaque na vida pública fluminense, integrantes do Partido Comunista Brasileiro (PCB). Maurício, que
foi expulso do PRF por sua defesa radical dos direitos dos trabalhadores, é pai de Carlos Lacerda, jornalista, político e escritor,
governador do então Estado da Guanabara, tido como responsável
pelo suicídio do presidente Getúlio Vargas, do Partido Trabalhista
Brasileiro (PTB), e um dos apoiadores do Golpe Militar de 1964,
que derrubou o presidente João Goulart (PTB), desafeto político
de Lacerda.
Em relação aos órgãos julgadores, houve duas experiências
de instituição de organismos especializados na solução de conflitos trabalhistas no campo, no âmbito do Estado de São Paulo. A
primeira delas se deu em 1911, com o Patronato Agrícola, inspirado nos Conseils de Proud’hommes, através da Lei Estadual nº
1299-A, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.215, de 15
3 Decreto nº 1.313, de 17 de janeiro de 1891, que regulava o trabalho infantil na indústria têxtil na cidade do Rio de Janeiro.
4 O advogado e jurista Afonso Augusto Moreira Pena foi o 6º presidente do Brasil, entre 15 de novembro de 1906 e 14 de junho de 1909, data de seu falecimento.
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de março de 1912, cujo objetivo era prestar assistência jurídica
ao trabalhador agrícola, preferencialmente imigrante, na cobrança
de salários através de advogados-patronos, execução de contratos
agrícolas e defesa contra aliciamento de colonos.
Em 1919, com a assinatura do Tratado de Versalhes, que
encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial (1914-1918),
o Brasil comprometeu-se a observar e a executar certas medidas
asseguradoras de direitos e benefícios ao trabalhador. Um dos
itens desse compromisso referia-se, expressamente, à manutenção
de um órgão destinado a tratar da regulamentação do trabalho.
Essas recomendações, somadas às sucessivas greves desencadeadas
no País naquele período, levaram o Ministério da Agricultura a
tentar ativar, em 1921, o DNT. A iniciativa encontrou, porém, a
resistência dos empresários do comércio e da indústria, que temiam um aumento da agitação no meio operário.
Em 1922, entraram em funcionamento os Tribunais
Rurais, criados pelo então presidente (denominação dada
à época aos governadores) do Estado de São Paulo,
Washington Luiz Pereira de Souza, do Partido
Republicano Paulista (PRP), que governaria o Brasil de 1926 a 1930, como último
presidente da “República Velha” e cuja
plataforma de campanha contemplou
a implantação de órgãos jurisdicionais trabalhistas técnicos e céleres. Os
órgãos foram instituídos através da
Lei Estadual nº 1.869, com a finalidade específica de julgar questões
originárias da interpretação e
execução de contratos de locação
de serviços agrícolas com colonos estrangeiros. Antes disso,
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
tais questões vinham sendo apreciadas pelos juízes de paz.
Washington Luiz, embora nascido em Macaé (RJ), formouse em Direito em São Paulo e nesta cidade desenvolveu sua carreira
de advogado, historiador e político. Foi derrubado do poder pela
Revolução de 1930, liderada pelo gaúcho Getúlio Vargas, que,
assim, interrompia o ciclo da chamada política “café com leite”,
na qual se sucediam no poder nacional predominantemente representantes de São Paulo e Minas Gerais. Caiu apenas 21 dias antes
de terminar seu mandato como Presidente da República. Tornouse conhecido por entender que o desenvolvimento dependia da
abertura de estradas.
Se a tentativa de implantar o DNT não vingara, o País
acabou atendendo suas necessidades por meio da proposta do jurista, professor e escritor maranhense Augusto Olímpio Viveiros
de Castro, que, ainda em 1920, havia proposto a instituição do
Conselho Nacional do Trabalho (CNT), com a criação de Juntas
Industriais dentro das fábricas, formadas por representantes de
patrões e empregados, sob a presidência de um delegado do governo, com a finalidade de organizarem o trabalho nas indústrias,
disciplinando questões relativas a salário mínimo, jornada de trabalho, admissão e dispensa de empregados, penas disciplinares etc.
Viveiros de Castro, que tem sua história profissional ligada ao Rio
de Janeiro, foi ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Tal proposta somente foi implementada na prática em 1923.
O CNT, núcleo do futuro Tribunal Superior do Trabalho, foi instituído pelo Decreto nº 16.027, de 30 de abril, surgido no âmbito
do então Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, e configurando-se em um “órgão consultivo dos poderes públicos em assuntos referentes à organização do trabalho e da previdência social”
(art. 1º). Também deveria funcionar como instância recursal em matéria previdenciária e atuar como órgão autorizador das demissões
dos empregados que, no serviço público, gozavam de estabilidade,
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
através de inquérito administrativo. Era composto de doze membros escolhidos
pelo Presidente da República, sendo dois entre operários, dois entre patrões, dois
entre altos funcionários do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio e seis
entre pessoas de reconhecida competência. O CNT não possuía autoridade para
planejar a legislação social do País, nem para fiscalizar sua aplicação. Junto ao
Conselho funcionava um Procurador-Geral e procuradores adjuntos, cuja função
básica consistia em emitir pareceres nos processos em tramitação.
A legislação laboral, aos poucos, começou a se estender para outros
setores, atendendo os ferroviários, com a criação da Caixa de Previdência, pela
Lei Elói Chaves (Lei nº 4.682/23). Esses trabalhadores passaram a contar com
planos de estabilidade de emprego, aposentadoria e pensões.
Em relação às férias, a Lei nº 4.982, de 25 de dezembro de 1925, foi uma
das seis primeiras do mundo sobre a matéria, concedendo 15 dias de descanso
abonado aos funcionários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários
e de instituições de caridade e beneficência do Distrito Federal e dos estados.
A Emenda Constitucional de 7 de setembro de 1926 veio preencher
outras lacunas. O art. 54, nº 28, declarou: “Compete privativamente ao
Congresso Nacional (...) legislar sobre o trabalho”. Assim, naquele mesmo ano,
com a Lei nº 5.109, o benefício obtido pelos ferroviários foi estendido aos marítimos e, em 1931, pelo Decreto nº 20.465, a todas as empresas de serviço público.
Muitas foram as propostas apresentadas, algumas defendiam legislação
global e outras buscavam estabelecer parâmetros, no âmbito do trabalho agrícola e
operário, relativos à duração da jornada, acidentes, cooperativas, entre outros. Eram
isoladas, mas frequentes, as iniciativas parlamentares destinadas a obter tratamento
jurídico para as relações entre patrões e empregados. Embora sem uma unidade,
essas propostas contribuíram para o desenvolvimento de nossa atual legislação.
A Era Vargas
A Revolução de 1930 contribuiu sensivelmente para acelerar o processo
de regulação e de montagem de uma nova estrutura para gerir as relações trabalhistas. Com a instituição do governo provisório encabeçado por Getúlio
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Vargas, em 11 de novembro foi outorgada, pelo Decreto nº 19.398,
a Lei Orgânica, instituindo, na prática, uma ditadura. O presidente
brasileiro que se notabilizou por uma tutela paternalista ao trabalhador, já de início, criou, através do Decreto nº 19.943, de
26 de novembro de 1930, o Ministério do Trabalho, separando-o
do Ministério da Agricultura, mas mantendo-o ainda unido ao
da Indústria e do Comércio. Foi valorizada a nacionalização do
trabalho com medidas de proteção ao trabalhador nacional, dentre as quais a lei que ficou conhecida como Lei dos Dois Terços
(Decretos números 19.482, de 1930, e 19.740, de 1931), sendo
o CNT absorvido pelo novo órgão.
Sua organização se deu através do Decreto nº 19.667, de
4 de fevereiro de 1931, que criou o Departamento Nacional do
Trabalho. Com o Decreto nº 20.886, de 30 de dezembro de 1931 5,
atribuía-se à Procuradoria do DNT, que atuava junto ao CNT, a
competência para opinar em matéria contenciosa e consultiva.
A partir daquele ano deu-se a expansão do Direito do
Trabalho em nosso País, como resultado de vários fatores, dentre
os quais o prosseguimento dos benefícios já conquistados, porém
com novo impulso, quer no campo político, quer no legislativo.
Passaram a ter, com o discurso trabalhista de Vargas, maior aceitação as ideias da intervenção nas relações entre contratantes e contratados, com o Estado desempenhando papel central, bastante
influenciado pelo modelo corporativista italiano de 1927. Desde
a instituição dos Conseils Prud’Hommes na França napoleônica, o princípio da conciliação estava presente nas instituições de
julgamento dos dissídios no trabalho. Foi essa a ideia norteadora daquelas instituições de Justiça do Trabalho do governo da
Revolução Getulista.
O Estado de São Paulo estava então abalado pela crise
econômica. Suas lideranças, influenciadas pelas mais diversas
5 Desapareceu em 1974 quando essas funções passaram a ser exercidas por novas secretarias do Ministério do Trabalho.
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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tendências ideológicas, exigiam uma nova Constituição para o
País. Na noite do dia 9 de julho de 1932, levantou-se São Paulo
contra Vargas, deflagrando a Revolução Constitucionalista, em um
movimento cívico e militar no qual, pelos próximos 85 dias, o povo
desse Estado demonstraria uma capacidade sobre-humana de mobilização, criatividade e adaptação à mais dura das realidades: a guerra.
Milhares de voluntários, entre eles estudantes de Direito e servidores
públicos, lutaram e enfrentaram a morte bravamente. No entanto,
em princípios de outubro, São Paulo foi vencido pelas armas.
Pouco antes da Revolução, o chefe do recém-criado
Ministério do Trabalho, Lindolfo Leopoldo Boeckel Collor, ao
falar aos representantes das Associações Operárias do Rio de
Janeiro, em janeiro de 1930, assumiu o compromisso de substituir
a “luta de classes” pela “cooperação entre as classes”. O gaúcho
Lindolfo Collor, farmacêutico, jornalista e político, havia sido um
dos líderes da Aliança Liberal que levou Getúlio Vargas ao poder.
Consta que a criação do Ministério do Trabalho foi feita para
“acalmar o alemão”; ou seja, Vargas instituiu o Ministério para
que Collor viesse integrar o seu governo.
Antes mesmo de ser ministro, Collor salientou que seria
criado um sistema de conciliação, com tribunais de arbitramento,
“para a pacífica solução de todas as questões suscitadas nas relações de trabalho”. Essas comissões seriam o canal de diálogo entre
as instituições que deveriam responder pela voz de trabalhadores
e patrões, os sindicatos. Para o Ministro, sindicatos criados com
regras uniformes, impressos na legalidade, evitariam a desconfiança e o descontentamento, que eram os motivos dos atritos que
resultavam em greves e lock outs.
Para tanto, essas instituições, se regulamentadas, funcionariam como anteparo dos antagonismos entre as classes. Em setembro
de 1931, já como ministro do Trabalho, Collor assinou o decreto
que criou as Comissões Mistas de Conciliação e, em sua exposição
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
de motivos, afirmou que essa seria a via “conciliatória dos conflitos
do trabalho”. Estava, portanto, formalizada a ideia de paz social,
que se tornou uma das bases do Direito do Trabalho no Brasil, assim
como na maioria dos países. O princípio adotado na constituição
das Comissões Mistas de Conciliação e das Juntas de Conciliação de
Julgamento foi o da “conciliação obrigatória”, princípio que deveria
antecipar qualquer seguimento judicial da reclamação.
Assim, o Governo Vargas, por meio do Decreto nº 21.396,
de 12 de maio de 1932, instituiu as Comissões Mistas de
Conciliação, para a solução de conflitos coletivos; e as Juntas de
Conciliação e Julgamento (Decreto nº 22.132, de 25 de novembro de 1932), para os individuais. Collor, entretanto, ficou no
Ministério apenas 15 meses, tendo se revoltado em razão de ações
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
de violência e censura contra jornais brasileiros pela Ditadura
Vargas. Pediu demissão e foi para o exílio, voltando anos mais tarde e se mantendo sempre como um firme opositor ao Getulismo.
Um de seus netos, Fernando Collor de Mello, do Partido da Reconstrução Nacional (PRN), seria Presidente do Brasil.
As primeiras Juntas não eram órgãos julgadores, mas apenas
de conciliação, não podendo impor às partes a solução vislumbrada.
Havendo acordo, lavrava-se ata do mesmo. Caso contrário, propunha-se a adoção de juízo arbitral. Em última hipótese, o caso era
remetido ao Ministro do Trabalho, para tentar resolver o conflito. O
descumprimento do acordo implicava em imposição de multa para
o empregador e demissão para o empregado, conforme a parte que
o tivesse descumprido. A atuação das Comissões foi irrelevante no
Brasil, por seu caráter não impositivo das soluções, tendo sido instaladas apenas 38 Comissões durante o período em que funcionaram,
até a instalação da Justiça do Trabalho, em 1941.
Quanto às segundas, eram órgãos administrativos, sem
caráter jurisdicional, mas podendo impor a solução do conflito
sobre as partes litigantes. A única coisa que não podiam fazer era
executar suas decisões. Para tanto, os procuradores do DNT deveriam iniciar, perante a Justiça Comum, a execução das decisões
das Juntas. O problema que surgia era a rediscussão da questão
na esfera cível. Em princípio, as Juntas eram instância única para
a solução dos conflitos trabalhistas. No entanto, havia a possibilidade de revisão administrativa do caso com uma avocatória
da causa pelo Ministro do Trabalho, quando alguma das partes invocava “flagrante parcialidade dos julgadores ou violação expressa
do direito”. O recurso reiterado à avocatória acabou por criar verdadeira instância recursal no âmbito do Ministério do Trabalho
para a solução definitiva dessas questões.
As JCJs eram compostas por um presidente “estranho aos
interesses profissionais” (advogado, magistrado ou funcionário
nomeado pelo Ministro do Trabalho) e dois vogais, representando
empregados e empregadores (nomeados pelo Diretor-Geral do
DNT, dentre os nomes que lhes eram encaminhados pelos sindicatos), tendo, portanto, nas suas origens, representação classista
paritária. Visando estimular a sindicalização dos trabalhadores, era
reconhecido apenas aos empregados sindicalizados o jus postulandi perante as Juntas. Os demais trabalhadores deveriam recorrer
à Justiça Comum, para a solução de suas demandas, com os sacrifícios próprios de uma Justiça lenta e onerosa. O Supremo Tribunal
Federal veio a rejeitar tal orientação discriminatória do órgão, por
ferir o art. 122 da Constituição de 1934, e o art. 139 da Carta
Política de 1937. Até 1937, haviam sido instaladas 75 Juntas em
todo o território nacional, que dependiam, para sua criação, de
solicitação de sindicato e eram instaladas por município.
Nesse período, no âmbito legislativo, instituiu-se a Carteira
Profissional (Decreto nº 21.175, de 1932), disciplinou-se a duração da jornada de trabalho no comércio (Decreto nº 21.186, de
1932), na indústria (Decreto nº 21.634, de 1932) e em diversos
outros segmentos e categorias de trabalho, até o ano de 1934.
Finalmente, a Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936, instituiu o
salário mínimo, sendo publicada a primeira tabela em 1940.
A criação da Justiça do Trabalho
Em 1934, Getúlio Vargas convocou uma Assembleia Nacional
Constituinte, na qual o deputado Abelardo Marinho de Albuquerque
de Andrade, do Partido Democrático (PD) do Distrito Federal, formulou a proposta de que fosse instituída a Justiça do Trabalho, uma
vez que o sistema administrativo que vinha sendo seguido — com as
decisões das JCJs sendo alteradas de acordo com arbítrio do Ministro
do Trabalho ou revistas integralmente pela Justiça Comum — tornava
ineficazes as decisões proferidas pelos órgãos existentes.
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Foram apresentadas emendas pelos seguintes deputados
federais: o cearense Valdemar Cromwell do Rego Falcão, da Liga
Eleitoral Católica (LEC), futuro ministro do Trabalho; o baiano
Antonio Garcia Medeiros Netto, do Partido Social Democrático (PSD); e pelo carioca José Eduardo Prado Kelly, da União
Progressista Fluminense (UPF), sustentando que a Justiça do
Trabalho deveria ser inserida no quadro do Poder Judiciário. No
entanto, acabou prevalecendo, nesse aspecto, a tese do deputado
Levi Carneiro, do Partido Popular Radical (PPR) do Rio de
Janeiro, que considerava que a mentalidade judiciária era inadequada à solução dos conflitos trabalhistas. Considerava o parlamentar,
reconhecido como o mais importante discípulo do iminente jurista Ruy Barbosa, que juízes leigos, despidos de senso jurídico e de
forma-lismos, decidiriam mais prontamente as controvérsias laborais. E assim surgia uma Justiça do Trabalho de caráter administrativo, tal como desenhada no art. 122 da Constituição de 1934,
com a seguinte redação: “Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída
a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo
IV do Título I”. Diz ainda o parágrafo único: “A constituição dos
Tribunais do Trabalho e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas
associações representativas dos empregados, e metade pelas dos
empregadores, sendo o presidente de livre nomeação do governo,
escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade moral
e intelectual”.
Tal como prevista na Constituição, a Justiça do Trabalho não
seria independente, já que ligada ao Poder Executivo, com seus juízes
não gozando das garantias da Magistratura nacional. A nova instituição também trazia a marca da representação classista paritária.
Antecipando-se a promulgação da nova Carta Política, que
se deu em 16 de julho, o presidente Getúlio Vargas editou, em 14
de julho, o Decreto nº 24.784, para já adaptar os órgãos judicantes
trabalhistas ao novo modelo previsto na Constituição de 1934.
Assim, o CNT passava a funcionar como órgão deliberativo de
cúpula do sistema judicante laboral.
Faltava, no entanto, legislação infraconstitucional que desse
estrutura efetiva à nova Justiça do Trabalho. Em dezembro de
1935, Vargas encaminhou ao Congresso Nacional anteprojeto de
lei, elaborado sob a supervisão do jurista, historiador e sociólogo
brasileiro Francisco José Oliveira Viana, quando era ministro do
Trabalho o político pernambucano Agamenon Magalhães, do
Partido Social Democrático (PSD) e fiel escudeiro de Vargas, tendo sido designado relator na Comissão de Constituição e Justiça
o deputado e professor paulista Waldemar Ferreira6. Seguiu-se,
então, um debate sobre o caráter do novo órgão em relação à sua
competência, se teria ou não poder legiferante.
O que se pretendia era a instituição de uma Justiça rápida e
barata, norteada pela oralidade processual e avessa ao formalismo
jurídico, contrabalançando a desigualdade social e econômica das
partes litigantes. E, nos conflitos coletivos, dotada de poder normativo, cujas decisões teriam corpo de sentença e alma de lei.
O motivo principal do retardamento na tramitação do projeto governamental de 1935 no Congresso foi justamente a previsão da competência normativa da Justiça do Trabalho. Tendo sido
aprovado em 8 de junho de 1937 pela Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara dos Deputados, com várias emendas que tornavam
inviável o modelo pretendido pelo governo, o projeto foi encaminhado à Comissão de Legislação Social. Porém, em 10 de novembro
do mesmo ano, com o apoio das Forças Armadas, Getúlio Vargas
deu o golpe que criou o Estado Novo, outorgando a Constituição
de 1937. Em sua mensagem à Nação, para justificar o fechamento
6 Do antigo Partido Democrático que, em 1934, fundiu-se a uma das alas do Partido Republicano Paulista, dando origem ao Partido Constitucionalista.
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do Congresso e a adoção das medidas de exceção, dava, entre outros
argumentos, o da resistência do Poder Legislativo à aprovação do
projeto de lei referente à Justiça do Trabalho.
Em 1939, uma comissão institucionalizou, por meio dos
Decretos-lei nº 1.237 e nº 1.346, a Justiça do Trabalho e reorganizou o CNT (regulamentados, respectivamente, pelos Decretos nº
6.596 e nº 6.597, de 1940).
Para a instalação da Justiça do Trabalho foi designada
comissão, presidida pelo presidente do CNT, Francisco Barbosa
de Rezende, e coordenada efetivamente pelo procurador Faria
Baptista, cujo trabalho permitiu que no dia 1º de maio de 1941,
quando o presidente Vargas, em pleno campo de futebol do Clube
de Regatas Vasco da Gama, na então capital federal, declarasse
instalada a Justiça do Trabalho, essa já pudesse, no dia seguinte,
estar efetivamente funcionando.
A nova estrutura da Justiça do Trabalho, tal como prevista
no Decreto-lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939, ficou assim definida: 36 Juntas de Conciliação e Julgamento; 8 Conselhos Regionais
do Trabalho; e o Conselho Nacional do Trabalho, que comportava
ainda uma Câmara da Justiça do Trabalho e uma Câmara de Previdência Social (art. 29).
Em termos de competência (arts. 24-29), as JCJs teriam
a função de conciliar e julgar os dissídios individuais, as reclamatórias de reconhecimento de estabilidade e executar suas
próprias decisões; às CRTs cabia conciliar e julgar os dissídios coletivos de âmbito regional, apreciar os inquéritos administrativos
contra empregados estáveis e os recursos ordinários em dissídios
individuais superiores à alçada legal e em reclamatórias sobre estabilidade; e ao CNT7, por meio das CJTs, caberia conciliar e julgar
os dissídios coletivos de âmbito nacional e os recursos ordinários
em inquéritos administrativos e dissídios coletivos regionais.
Na nova estrutura figurava a Procuradoria do Trabalho
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
como oriunda do Departamento Nacional do Trabalho. Com
feição de Ministério Público, seu objetivo era a defesa do interesse público, podendo, para tanto, “quebrar a inércia” do Poder
Judiciário, especialmente nos casos de greve, além de emitir parecer nos conflitos coletivos de trabalho.
Assim, nesse período foi reestruturada a ordem jurídica trabalhista, adquirindo fisionomia que, em parte, até hoje se mantém.
No entanto, foi longo o caminho até que os juízes do trabalho
construíssem uma identidade institucional e fossem aceitos como
integrantes do Poder Judiciário — o primeiro concurso público
deu-se apenas em 1959. Também demorou décadas para que a equiparação dos vencimentos garantisse aos juízes do Trabalho os mesmos direitos e prerrogativas dos demais membros do Judiciário.
Consolidação das Leis do Trabalho
Funcionando a Justiça do Trabalho com sua nova estrutura
orgânica, verificou-se a necessidade de uma consolidação da legislação laboral, que se avolumava de forma desordenada. Eram leis
esparsas, de modo que cada profissão tinha uma norma específica,
critério que, além de prejudicar muitas categorias que ficaram de
fora da proteção legal, pecava pela falta de sistema e pelos inconvenientes naturais dessa fragmentação.
O governo resolveu, então, reunir os textos legais em um
só documento. Denominada Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), uniu em onze títulos a matéria trabalhista, como resultado
de um ano de esforços e estudos de uma comissão presidida pelo
ministro Alexandre Marcondes Filho, com sugestões de juristas,
magistrados, entidades públicas, empresas privadas, associações,
culturais, entre outros, que remeteu suas conclusões ao Presidente
da República, em 19 de abril de 1943.
Foram reunidas as leis sobre o direito individual, coletivo e
7 Pleno: apreciar os recursos ordinários em dissídios coletivos nacionais, recursos extraordinários contra decisões dos CRTs, em dissídios individuais, que contrariem jurisprudência do plenário do CNT. Manteve função consultiva do Ministério,
sobre legislação social e previdenciária, opinando sobre os projetos do governo e propondo medidas.
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Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro, primeira sede da Justiça Trabalhista quando de sua criação, em 1941
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
processual do trabalho. Não obstante, a matéria de previdência social e de acidentes de trabalho permaneceu separada em outras leis.
Getúlio Vargas escolheu o dia 1º de maio de 1943 para
editar a CLT, através do Decreto-lei nº 5.452, que, no tocante à
Justiça do Trabalho, aproveitou basicamente a legislação de 1939,
com as seguintes alterações de destaque: atribuir às JCJs a competência originária para apreciação dos inquéritos administrativos
e estabelecer os prejulgados do CNT com força vinculante sobre
as instâncias inferiores no que concerne à interpretação do ordenamento jurídico-trabalhista.
O relatório da Comissão ressalta que “a Consolidação representa, portanto, em sua substância normativa e em seu título,
neste ano de 1943, não um ponto de partida nem uma adesão
recente a uma doutrina, mas a maturidade de uma ordem social
há mais de decênio instituída, que já se consagrou pelos benefícios
distribuídos, como também pelo julgamento da opinião pública
consciente, e sob cujo espírito de equidade confraternizaram as
classes na vida econômica, instaurando nesse ambiente, antes
instável e incerto, os mesmos sentimentos de humanismo cristão
que encheram de generosidade e de nobreza os anais da nossa vida
pública e social.”
A origem dos Tribunais Regionais do Trabalho
Com o final da Segunda Guerra Mundial, em 1945,
e a consequente derrocada dos regimes totalitários de direita e
fortalecimento das democracias ocidentais, houve a queda da
Ditadura de Getúlio Vargas, deposto pelos militares. A convocação
da Assembleia Constituinte de 1946 representou, para a Justiça do
Trabalho, sua oficial e definitiva incorporação ao Poder Judiciário,
45
uma vez que expressamente incluída entre seus órgãos (art. 94, V).
Mas, antes mesmo da promulgação da nova Constituição, em 18
de setembro de 1946, dois diplomas legais foram editados, antecipando as alterações que seriam introduzidas.
O Decreto-lei nº 8.737, de 19 de janeiro de 1946, editado
pelo então presidente interino José Linhares (que, como presidente
do Supremo Tribunal Federal, substituíra Vargas no governo do
País), excluía do CNT as questões previdenciárias, permitindo a
criação do Conselho Superior da Previdência Social, vinculado ao
Ministério, mas separado do CNT, o que tornava este um órgão
eminentemente judicante.
O Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro de 1946, editado pelo presidente eleito Marechal Eurico Gaspar Dutra, do
Partido Social Democrático (PSD), já dava à Justiça do Trabalho
sua estrutura judicial, tal como seria consagrada na Constituição de
1946, o que o tornava inconstitucional em face da Carta de 37.
Para essa transformação, empenhou-se de especial maneira o
então presidente do CNT, ministro Geraldo Montedônio Bezerra
de Menezes, que deixou registro de suas conversas com o presidente Dutra e com o senador capixaba Atílio Vivácqua (Partido
Republicano) na defesa da juridicização da Justiça do Trabalho,
obtendo o deslocamento dos dispositivos relativos à Justiça do
Trabalho, do capítulo relativo à “Ordem Social e Econômica”
para o relativo ao “Poder Judiciário” da nova Carta Magna.
Assim, a nova estrutura passava a ter os seguintes traços: conversão do Conselho Nacional do Trabalho em Tribunal
Superior do Trabalho, com redução de seus membros de 18 para
11 juízes, devido ao desmembramento da Câmara de Previdência
Social, convertida que foi no Conselho Superior de Previdência
Social; transformação dos Conselhos Regionais do Trabalho em
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Tribunais Regionais do Trabalho, com autonomia administrativa e poder de elaboração de seus próprios regimentos internos
(que antes eram elaborados pelo CNT)8; formação de uma carreira dentro da judicatura togada da Justiça Trabalhista, com o
estabelecimento do concurso público como forma de provimento
dos cargos iniciais e promoção pelos critérios de antiguidade e
merecimento; outorga das garantias próprias da Magistratura,
consistentes na vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de
vencimento para os juízes togados; e elevação para três anos do
mandato dos juízes classistas.
Desde o início, a Justiça do Trabalho viu-se assoberbada
pela quantidade enorme de demandas que lhe eram trazidas para
solução. A sobrecarga do trabalho, tanto nas Juntas como nos
TRTs, e especialmente no TST, levava a que o modelo idealizado,
de uma Justiça rápida e simples, com a concentração da instrução
e do julgamento em única audiência e a redução das vias recursais,
se tornasse um ideal nunca atingido.
A situação mais difícil era a enfrentada pelo TST, que, funcionando apenas em plenário de 11 ministros, tornava extremamente
lenta a apreciação dos recursos que lhe eram oferecidos, a par de
afunilar a solução dos processos nas sessões de julgamento do colegiado. Em 1952, o órgão chegou a ter 4.000 processos aguardando
pauta para julgamento, com mais de 700 processos só de um dos
ministros esperando por relato, o que ocasionava o inconformismo
das partes e de seus advogados contra a morosidade do sistema.
Diante de tal quadro, o deputado federal Lucio Bittencourt,
do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), apresentou, em 1953, o
Projeto de Emenda Constitucional nº 10, propondo a extinção
do TST. A proposta não vingou, diante da atuação daquele órgão
também em dissídios coletivos, como instância originária ou recursal, e pelo fato de que isso só contribuiria para fazer desaguar
diretamente no Supremo Tribunal Federal todo esse volume de
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
recursos em processos trabalhistas.
A Lei nº 2.244/54 veio dar solução em parte ao problema, ao permitir a divisão em Turmas do Tribunal Superior do
Trabalho, para fazer frente ao crescimento do número de processos que chegavam à última instância trabalhista. Com a Emenda Constitucional nº 16/65, que alterou o §1º do art. 122 da
Constituição de 1946, estabeleceu-se a irrecorribilidade das
decisões do TST, salvo as que contrariassem a Constituição da
República, o que representava o reconhecimento do TST como
intérprete máximo do ordenamento jurídico-laboral infraconstitucional, evitando-se a duplicidade de funções entre TST e STF na
conformação da ordem legal trabalhista.
A fim de eliminar a duplicidade em relação aos recursos
para o TST e para o STF, foi instituído o recurso de revista como
apelo próprio dos TRTs para o TST, através da Lei nº 861, de 13
de outubro de 1949, fazendo ressurgir a nomenclatura de velha
tradição colonial e imperial da “revista prevista nas Ordenações
Afonsinas, como apelo que se interpunha ao príncipe, em relação
às sentenças de maior alçada do Reino, como também na Constituição Imperial, que previa o recurso de revista das decisões de 2ª
instância para o Supremo Tribunal de Justiça (arts. 163-164)”.
Seus pressupostos específicos e limitados de admissibilidade seriam fixados pelo Decreto-lei nº 229/67, deixando clara a natureza extraordinária do mesmo.
Por outro lado, instituída havia dez anos, a Consolidação
das Leis do Trabalho não funcionava exatamente como o instrumento de cristalização dos direitos trabalhistas que se esperava. A
mutabilidade e a dinâmica da ordem trabalhista exigiam constantes
modificações, como fica certo pelo número de decretos, decretosleis e leis que depois foram elaborados, alterando-a. Depois de
incorporar diversas leis esparsas, em diferentes matérias, a CLT
passou por uma grande reforma, levada a cabo pelo Decreto-lei nº
8 Os TRTs da 1ª e 2ª Regiões passavam a ser compostos de 7 juízes, dos quais 2 classistas; as demais regiões permaneciam com o mesmo quadro de 5 juízes cada uma.
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
229/67, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1967,
incluindo a previsão de novas fórmulas recursais no âmbito da
Justiça do Trabalho, a fim de criar mecanismos que desafogassem
um trabalho que estava comprometido em sua celeridade, dada a
grande quantidade de processos.
Assim, ficou estipulado o recurso de embargos para as
JCJs, nos processos de alçada, encerrando-se nas Juntas a jurisdição nessas causas; o recurso ordinário para os TRTs, quando o
dissídio individual ultrapassasse a alçada legal; o recurso de revista
para as Turmas do TST, limitado às hipóteses de divergência na
interpretação de dispositivo legal, salvo se a decisão recorrida estivesse em consonância com prejulgado ou jurisprudência pacífica
do TST; e, ainda, em casos de violação de “norma jurídica” (o
que incluía todas as fontes de direito, autônomas e heterônomas);
e o recurso de embargos para o Pleno do TST, como instrumento
de uniformização interna corporis do TST.
A Revolução e a Nova República
O Golpe Militar de 1º de abril de 1964 — que derrubou o
presidente João Belchior Marques Goulart, popularmente chamado
de “Jango”, do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e vice de Jânio
da Silva Quadros, do Partido Trabalhista Nacional (PTN), que havia renunciado em 25 de agosto de 1961 — deu início a mais uma
ditadura no País. O golpe trouxe como uma de suas principais bandeiras a reformulação da política econômica. Os reflexos da nova
ordem fizeram-se sentir imediatamente sobre as leis trabalhistas,
que passaram a ter um caráter econômico, subordinadas às metas
prioritárias, dentre as quais o combate à inflação.
Surgiram várias leis que, em conjunto, consubstanciaram
49
a denominada “política salarial do Governo”. Subordinaram os
aumentos salariais, antes ajustados em negociações coletivas ou
arbitrados pela Justiça do Trabalho, a mecanismos de indexação
com base em fatores, de reajustamento, padronizados segundo
índices oficiais, meio pelo qual se procurou encontrar o equilíbrio
econômico ao longo de cerca de 30 anos. Inúmeras leis de política salarial foram seguidamente editadas a partir do início desse
período, como também diversos foram os nomes atribuídos aos
fatores adotados para o reajuste salarial indexado periódico, sem
resultados convincentes para o objetivo de evitar o aumento da
inflação, com o que a política salarial tornou-se inócua.
Com a Lei nº 4.330, de 1964, objetivou-se disciplinar o
direito de greve garantido pela Constituição Federal, estabelecidas restrições, quer quanto à forma, quer quanto ao fim do seu
exercício que, em 1946, fora regido pelo Decreto-lei nº 9.797.
Instituiu-se também pela Lei nº 5.107, de 1966, o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), destinado a promover o
desenvolvimento de recursos captados para aplicação no Sistema
Habitacional e que repercutiu sobre a indenização e a estabilidade
no emprego. Com a Lei Complementar nº 7, de 1970, foi criado o
Programa de Integração Social (PIS), cujo fim foi a regulamentação da participação do trabalhador no desenvolvimento global das
empresas, sem que possa se definir como um sistema de participação nos lucros — antigo sonho da classe trabalhadora.
Também ocorreram mudanças na Justiça do Trabalho.
Com a Revolução de 1964, seguida da Constituição de 1967 e da
Emenda Constitucional nº 1/69, previa-se ampliação no número
de juízes do TST, que passou a contar com 17 membros, denominados agora ministros. A nova Carta Política também redundou
na necessidade de aprovação do Senado Federal para a nomea-
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ção dos ministros do TST. E ainda na integração de membros do
Ministério Público e da Advocacia nos quadros da Magistratura
Laboral, através do que se denominou ser o quinto constitucional.
Em 1º de maio de 1971, cumprindo preceito constitucional que
determinava ser sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a
capital da República, foi instalada em Brasília a mais alta Corte
Trabalhista do País.
No âmbito legislativo, nova tentativa de revisão da CLT
surgiu em 1975, com a iniciativa governamental de compor um
grupo presidido pelo ministro Arnaldo Lopes Süssekind, denominada Comissão Interministerial de Atualização da CLT, que
concluiu seus estudos entregando-os em 29 de setembro de 1976
aos ministros da Justiça e do Trabalho, sob a forma de anteprojeto, seguido de anexos que reúnem as normas profissionais especiais. Encerrando aquela década, o ano de 1977 marca a edição
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar
nº 35/79), fruto mediato do Pacote de Abril de 1977, quando
o General Ernesto Geisel, filiado à Aliança Renovadora Nacional
(Arena), no exercício da Presidência da República, fechou o Congresso Nacional.
No início dos anos 1980, segmentos de trabalhadores organizados em torno do “novo sindicalismo” lideraram uma fase de
explosão de demandas trabalhistas, por meio de greves, negociação
direta com o patronato, maior prioridade aos problemas nos locais
de trabalho e organização de comissões de fábrica.
Esse cenário se refletiu na criação de novas Varas de Trabalho, indicando que a estrutura da Justiça Trabalhista procurava
responder à expansão das reclamações. Cresceu também de modo
significativo o número de juízes e, segundo o princípio de interiorização dos serviços, as novas Varas possibilitaram um acesso cada
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
vez maior à Justiça do Trabalho.
Em 1983, o aumento exponencial de recursos, tanto para os
TRTs como para o TST, levou à edição da Lei nº 7.119/83, ampliando as Turmas dos TRTs carioca, paulista, mineiro, gaúcho e pernambucano. A partir de então, sucessivas leis vêm ampliando, periodicamente, a composição dos Regionais, para fazer frente ao crescimento
no volume de processos que chegam à Justiça do Trabalho.
Com o arrefecimento da Ditadura Militar instalada em
1964 e o início da Nova República, uma das plataformas do
primeiro presidente civil eleito ainda pelo sistema do voto indireto,
Tancredo de Almeida Neves, político mineiro do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), era a da convocação de
uma nova Assembleia Nacional Constituinte. No entanto, em decorrência de seu adoecimento e morte, o vice José Sarney de Araújo
Costa, maranhense do Partido Democrático Social (PDS) eleito pela
Frente Liberal na chapa de Tancredo, assumiu a chefia da Nação.
Os trabalhos em torno da nova Constituição tiveram continuidade por meio de um anteprojeto elaborado pela Comissão
Afonso Arinos, que, em relação à Justiça do Trabalho, previa a
extinção dos juízes classistas nos TRTs e TST, figurando apenas
nas Juntas de Conciliação e Julgamento. O projeto, no entanto, foi
rejeitado em bloco pela Constituinte, que decidiu começar do zero
seus trabalhos. Após um ano de debates, foi promulgada, em 5 de
outubro de 1988, a “Constituição Cidadã”, como foi celebrizada
nas palavras do presidente da Constituinte, o deputado federal
Ulysses Silveira Guimarães, do PMDB paulista.
A nova Constituição Federal modificou, em alguns aspectos,
a legislação trabalhista. Reduziu-se a jornada semanal de 48 para
44 horas; aumentou-se em 1/3 a remuneração de férias; ampliouse a licença da gestante para 120 dias; instituiu-se a obrigatoriedade
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Vista aérea de Campinas.
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de creches e pré-escolas, entre outros aspectos. Surgiram a lei sobre
política salarial (Lei nº 7.788) e a lei sobre salário mínimo (Lei
nº 7.789), ambas de 3 de julho de 1989; e a lei sobre o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, o FGTS, (Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990).
Para a Justiça do Trabalho, a nova Carta Política previa a
existência de pelo menos um TRT por Estado (art. 112), o que resultou na criação e instalação dos TRTs do Espírito Santo (17ª Região),
Goiás (18ª Região), Alagoas (19ª Região), Sergipe (20ª Região), Rio
Grande do Norte (21ª Região), Piauí (22ª Região), Mato Grosso
(23ª Região) e Mato Grosso do Sul (24ª Região) entre os anos
de 1989 e 1992, pelo empenho do então presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, ministro Luiz José Guimarães Falcão.
A experiência de se ter um TRT por Estado, no entanto,
não se mostrou adequada, uma vez que vários dos Estados pequenos não possuem um número de demandas trabalhistas que justifique a manutenção de um órgão de tal porte. Nesse sentido, deixou-se de implementar o TRT do Acre e dos Estados do Amapá,
Roraima e Tocantins.
Globalização e modernização
Os avanços na tecnologia com a informatização de
inúmeras atividades, o aumento do desemprego e a internacionalização da economia e da competitividade entre as empresas criaram condições para que se refletissem no Brasil as tendências de
flexibilização do mercado de trabalho e a abertura de portas para a
redução da rigidez das leis trabalhistas. Neste contexto, a estrutura
da Justiça do Trabalho permaneceu praticamente inalterada em
seus 70 anos de existência, a serem completados em 2011. Porém,
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
esta trajetória foi mais seriamente ameaçada no final da década de
1990, com grandes transformações no Judiciário Trabalhista, que
correu até mesmo o risco de extinção.
O setor público e a classe política intensificaram a discussão
acerca dos complexos problemas enfrentados pelo Poder Judiciário,
que era fortemente questionado pelo governo de Fernando
Henrique Cardoso (1994-2002), do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Investia-se duramente contra o modelo
tradicional de relações trabalhistas, chegando mesmo a proporse o fim da Justiça do Trabalho. Em linhas gerais, o chefe da
Nação a considerava descontextualizada perante as crescentes
ideias mundiais de flexibilização do trabalho, no auge do movimento de globalização vivido naquele período.
O caminho encontrado para solucionar tais impasses foi a
instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, a CPI do
Judiciário, em maio de 1999, pelo Senado Federal. O relatório
final apontou graves problemas estruturais nos Poderes da
República. A Justiça laboral, especificamente, foi acusada, no
documento, de ser “conservadora e morosa”.
Primeiramente, com a aprovação da Proposta de Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, de aplicação imediata, ocorreu a supressão da figura dos juízes classistas. No entanto,
muitos parlamentares defendiam uma reforma que não implicasse
deixar as demandas trabalhistas desamparadas da proteção judicial.
Existia um consenso de que as situações de conflito de interesses
que se configuram nas relações entre empregadores e empregados
muitas vezes só poderiam efetivamente encontrar solução adequada
no foro judicial, mediante o contraditório formal e a sentença — de
cumprimento compulsório — lavrada por magistrado.
Outros, no entanto, propunham a criação, por lei, de órgão
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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de conciliação, mediação e arbitragem, sem ônus ao erário e com
representação paritária, a fim de dirimir conflitos individuais de
trabalho, como condição prévia para o ajuizamento de ação trabalhista perante o órgão jurisdicional competente.
A CPI do Poder Judiciário chegou ao seu final com a
Proposta de Emenda Constitucional que, após diversas alterações,
acabou sendo promulgada em 8 de dezembro de 2004, “Dia da
Justiça”, como Emenda Constitucional nº 45/2004, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de dezembro daquele ano.
O texto trouxe à Justiça do Trabalho o aumento da composição do TST de 17 para 27 Ministros (art. 111-A) e a e a fixação do número mínimo de sete juízes para os TRTs (art. 115).
O art. 114 previu a ampliação do rol de competências
constitucionais, com o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, incluindo aquelas entre servidores e administração pública; de ações oriundas do exercício de direito de greve
e representação sindical; dos remédios constitucionais sujeitos à
jurisdição trabalhista; dos conflitos de competência entre órgãos
da jurisdição laboral; das ações de indenização por dano moral
ou patrimonial afetas à relação de trabalho; das ações relativas às
penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização; das execuções
de ofício das contribuições sociais relativas à seguridade social do
empregador e do trabalhador; e outras controvérsias oriundas da
relação de trabalho.
A Emenda 45 também previu a criação da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento do Magistrado do Trabalho e do
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 111-A, §2º, I e II).
Em tempos de ampliação, incluiu a criação de Varas da Justiça do
Trabalho mediante lei (art. 112). Previu a instituição, por lei, do
Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, criado a partir das
multas decorrentes das condenações trabalhistas e administrativas
oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas (art.
3º da EC 45/04).
O documento contribuiu para reforçar o papel da Justiça do
Trabalho, ampliando sua competência sobre todas as relações trabalhistas. Antes, a Instituição tinha por finalidade apenas apreciar
os conflitos decorrentes das relações de emprego, isto é, aquelas
relações formais, com “carteira assinada”, regidas pela CLT. Mas,
por outro lado, a reforma reduziu sensivelmente o poder normativo da Justiça do Trabalho, isto é, a capacidade de estabelecer novas
condições para o exercício laboral, medida essa que veio no sentido de privilegiar a livre negociação entre as partes, dificultando a
intervenção do Estado em conflitos coletivos.
Contemplando, pois, o passado histórico da Justiça do
Trabalho, entende-se que a Instituição consolidou-se e engrandeceu, graças à firme reação das associações profissionais do setor
jurídico e de sindicatos, centrais, federações e confederações dos
trabalhadores e empresários. É também possível compreender a
realidade presente na qual se insere a Justiça do Trabalho, o que
nos permite melhor perceber quais os rumos que estão destinados
para o futuro próximo, que está em nossas mãos modelar, almejando uma Justiça Social mais efetiva e abrangente.
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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11ª
8ª
11ª
8ª
16ª
7ª
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22ª
6ª
14ª
19ª
16ª
14ª
20ª
23ª
5ª
10ª
18ª
3ª
24ª
17ª
2ª
1ª
15ª
9ª
12ª
4ª
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Justiça do Trabalho no Brasil
Tribunal Regional do Trabalho
Sede
1ª Região
Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
2ª Região
São Paulo
São Paulo (capital e mais 45 municípios)
3ª Região
Belo Horizonte
Minas Gerais
4ª Região
Porto Alegre
Rio Grande do Sul
5ª Região
Salvador
Bahia
6ª Região
Recife
Pernambuco
7ª Região
Fortaleza
Ceará
8ª Região
Belém
Pará e Amapá
9ª Região
Curitiba
Paraná
10ª Região
Brasília
Distrito Federal e Tocantins
11ª Região
Manaus
Amazonas e Roraima
12ª Região
Florianópolis
Santa Catarina
13ª Região
João Pessoa
Paraíba
14ª Região
Porto Velho
Acre e Rondônia
15ª Região
Campinas (SP)
Campinas e mais 599 municípios do interior e do litoral do Estado
16ª Região
São Luís
Maranhão
17ª Região
Vitória
Espírito Santo
18ª Região
Goiânia
Goiás
19ª Região
Maceió
Alagoas
20ª Região
Aracaju
Sergipe
21ª Região
Natal
Rio Grande do Norte
22ª Região
Teresina
Piauí
23ª Região
Cuiabá
Mato Grosso
24ª Região
Campo Grande
Mato Grosso do Sul
Jurisdição
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Capítulo 2 – Criação e instalação do TRT da 15ª Região
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Na década de 1950, a economia brasileira entrou em ritmo de expansão com o Plano de Metas do presidente Juscelino
Kubitscheck. Teve início um movimento de ampliação no número
de empregos da indústria, acompanhado de um processo de consolidação das relações assalariadas formais. A expansão foi acentuada
durante o período chamado “milagre econômico”, de 1969 a 1973,
ao que se seguiu um período de desestabilização, provocado por
fatores internos e externos. Em um primeiro momento ocorreu a
diminuição do crescimento e, mais tarde, a situação evoluiu para a
crise, com a marca da hiperinflação. A partir dos anos 1980, diferentes planos econômicos foram implementados com o objetivo de
estabilizar as contas do País. Um dos reflexos dessas medidas foi a
elevação dos índices de falências de empresas e de desemprego, bem
como a proliferação das relações informais de trabalho.
Esse era o cenário econômico do ano de 1985, quando
a única Corte especializada no Direito do Trabalho em todo o
Estado de São Paulo era o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, presidido pelo desembargador Pedro Benjamin Vieira, que
viria a ser o principal personagem no processo de transformação
da Justiça do Trabalho paulista.
A 2ª Região, por sua grande abrangência de jurisdição, era a
que mais processos conhecia, dentre as Cortes regionais do Brasil
— situação dificultada pela extensão territorial, que comprometia
a boa administração. Um levantamento da movimentação processual que tramitava no órgão, elaborado por solicitação do desembargador presidente, dava conta de que, em 1984, foram propostas
216.408 reclamações trabalhistas na 1ª instância, sendo 114.156
ações na capital e 102.252 no interior. Até o final de setembro de
1985, o número de ações chegava a 232.643, sendo 117.461 na
cidade de São Paulo e 115.182 no restante do Estado — números
que se elevariam até dezembro. O agravante estava na projeção
para o balanço do final daquele ano: cerca de 36 mil processos
1 Boletim Informativo do TRT da 15ª Região, nº 164 – ano XV – dezembro de 2001.
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
permaneceriam pendentes, aguardando julgamento.
Se apenas os números, por si, já eram preocupantes, por
trás deles estava uma problemática de maior alcance. Tal volume
de processos poderia, em breve, refletir-se na qualidade da prestação jurisdicional, uma vez que a sobrecarga de serviço afetava não
apenas os magistrados do Tribunal, mas, inclusive, a população.
A própria Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar
nº 35/79), em seus artigos 106, §1º, e 108, inciso II, prevê como
ideal, para cada juiz, um número máximo de 300 processos por ano.
Sobre o desequilíbrio entre o volume de processos e o número de
juízes, a Loman é clara ao apontar os prejuízos: (...) “ao reclamante
porque vê sua causa demorar infinitamente, sendo que, na verdade,
não poderia esperar nem mesmo o amanhã; ao reclamado, que poderia cumprir o julgado de imediato, com economia de acréscimos
provenientes da correção monetária e dos juros; e, por fim, à própria
Justiça Trabalhista, que vê sua imagem desgastada pela morosidade
de julgamento das causas que lhe são afetas”.
Assim, a solução que melhor atenderia aos interesses dos
jurisdicionados e da Justiça seria a criação de outro Tribunal Regional do Trabalho, a saber, o da 15ª Região, com a consequente
divisão territorial da 2ª Região. Para seu presidente, o simples aumento do número de juízes no Tribunal paulista poderia levar a
um gigantismo, tornando-o impossível de ser administrado. Pedro
Benjamin Vieira relata1 que o julgamento dos recursos ordinários
podia decorrer em um prazo superior a dois anos, a despeito do
grande esforço dos magistrados, os quais recebiam, cada um, como
relator e revisor, cerca de 40 processos por semana, sem contar
os de competência originária do Tribunal. Isso representava um
volume muito acima do limite previsto pela Loman. Todo esse
quadro era ainda agravado pelas circunstâncias do período de turbulência vivenciado pelo mercado de trabalho.
Tais motivos mais do que justificavam a iniciativa tomada
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Primeira sede do TRT da 15ª Região, na rua Conceição, centro da cidade. O edifício abriga atualmente setores administrativos do Tribunal.
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
por Pedro Benjamin Vieira ao decidir desmembrar a 2ª Região.
Em função do cargo ocupado, o magistrado mantinha contato estreito com as representações de classe da categoria, entre elas a
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região
(Amatra-SP), então presidida pelo juiz Adilson Bassalho Pereira2,
que compartilhava da opinião do colega. A proposta de Benjamin
Vieira3 decorria da constatação natural e lógica da necessidade de
dar sequência a um processo de descentralização que tivera precedentes na criação dos Regionais do Estado do Paraná e do Distrito
Federal, entre outros.
O primeiro passo foi apresentar a proposta, ainda informalmente, ao então ministro do Trabalho, o paulista Almir
Pazzianotto Pinto, em um encontro do qual participaram, ao lado
de Benjamin Vieira, os demais integrantes da direção do TRT da
2ª Região, o vice-presidente, Rubens Ferrari, o corregedor regional, Otávio Pupo Nogueira Filho, e o vice-corregedor, Francisco
Garcia Monreal Junior, além do juiz Pedro Paulo Teixeira Manus.
Era o momento de tomar as providências iniciais.
Benjamin Vieira comenta que “após os estudos preliminares, seguiuse trabalho intensivo de elaboração de minutas de anteprojeto de lei,
com a participação decisiva do juiz Bassalho Pereira”.4 Nomeado
coordenador das ações, o magistrado, entre outras incumbências,
encabeçou a equipe que fez o esboço do anteprojeto de lei, alicerçado em minucioso levantamento técnico, concluindo-o em menos de
duas semanas. Em 20 de novembro de 1985, ele, Benjamin Vieira,
Nogueira Filho e Monreal Junior levaram o projeto a Brasília. Com
apoio do então presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Coqueijo Torreão Costa, o grupo entregou ao ministro Pazzianotto o Ofício GP-877/85. Em rápida resposta do Gabinete da Presidência da República, no dia seguinte o documento foi
encaminhado para prosseguimento. Estava iniciada a via crucis da
criação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Além do levantamento estatístico mencionado, a exposição
2 O juiz Adilson Bassalho Pereira, falecido em 2008, foi presidente do TRT da 15ª Região no período de 1992 a 1994.
3 Boletim Informativo do TRT da 15ª Região, nº 164 – ano XV – dezembro de 2001.
4 Ata da Sessão Solene de Instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 5 de dezembro de 1986.
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Inauguração do TRT da 15ª Região, em 5 de dezembro de 1986.
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
de motivos, no documento de defesa pela criação do Tribunal, advogava que “diante do crescente aumento das questões trabalhistas
no Estado de São Paulo, propõe-se como solução mais viável o
desmembramento do Estado em duas regiões: a capital, a Grande
São Paulo e a chamada Baixada Santista, permanecendo sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e os demais
municípios do interior, sob jurisdição do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, a ser criado”. Naquele período, a Justiça
do Trabalho da 2ª Região constituía-se de 101 Juntas de Conciliação e Julgamento5 sendo 45 na capital e 56 no interior.
Distante apenas 90 quilômetros de São Paulo, Campinas foi
escolhida para sediar o novo Tribunal. Sede da Região Metropolitana formada por 19 cidades, o município tem hoje mais de um
milhão de habitantes e configura-se como o décimo mais rico do
Brasil, respondendo por aproximadamente 1% do Produto Interno
Bruto (PIB) do País. O texto do anteprojeto apresentado ao ministro do Trabalho deixava claro ser o município possuidor de recursos
de verdadeira capital, além de contar com localização privilegiada,
aeroporto de nível internacional e o mais completo entroncamento
rodoferroviário do Estado de São Paulo, o que facilitaria a comunicação com todos os demais municípios paulistas.
Durante os oito meses que se seguiram, um significativo
apoio foi dado pelo ministro Carlos Coqueijo Costa, pelo deputado federal Francisco Amaral e outros representantes da classe
política, sindicatos e federações de trabalhadores.
Na data de 30 de abril de 1986, com a Mensagem nº 131, assinada pelo presidente da República, José Sarney, em transmissão ao vivo pela televisão, o documento foi entregue em forma
de projeto de lei ao Congresso Nacional, assinado pelo ministrochefe do Gabinete Civil, Marco Maciel, com aval de João Sayad,
Paulo Brossard de Souza Pinto e Almir Pazzianoto, ministros,
respectivamente, do Planejamento, da Justiça e do Trabalho.
Em 30 de junho daquele ano, uma segunda-feira, véspera do
,
recesso parlamentar, após exatos dois meses de tramitação na Câmara e no Senado, Benjamin Vieira e Bassalho Pereira comemoraram
a notícia da aprovação do projeto, pelo Congresso Nacional.
A Lei nº 7.520, que criou a 15ª Região da Justiça do Trabalho e instituiu a correspondente Procuradoria Regional do Trabalho, foi sancionada pelo presidente José Sarney em 15 de julho
de 1986, sendo publicada no Diário Oficial da União três dias
depois. À cerimônia oficial de instalação de Tribunal, realizada no
teatro do Centro de Convivência Cultural de Campinas, compareceram o ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto; o presidente do
Tribunal Superior do Trabalho, Carlos Coqueijo Costa; o governador
do Estado, Franco Montoro; o prefeito, José Roberto Magalhães
Teixeira; o deputado Chico Amaral; juízes; procuradores; advogados e outras autoridades. Um momento histórico, celebrado com
um concerto da Orquestra Sinfônica de Campinas.
Estava, assim, instituído o novo Tribunal, cuja área de
abrangência correspondia, à época, a 500 municípios — divisão
territorial definida pelo próprio TRT da 2ª Região (§2º da lei)6.
Por sua vez, o Regional instalado na capital paulista passou a
abranger apenas São Paulo e 41 municípios da Região Metropolitana e da Baixada Santista.
A 2ª Região, de acordo com o previsto no art. 12 da Lei nº
7.520, manteve sua competência para conhecimento dos processos de dissídios coletivos nos quais estivessem envolvidas associações sindicais com base territorial no Estado de São Paulo, alcançada pelas áreas de sua jurisdição e da recém-criada 15ª Região.
A ressalva se justificou pela necessidade de favorecer a adoção de
decisões uniformes para todo o Estado, evitando o fracionamento
ou a divergência de decisões que pudessem desestabilizar as relações empregatícias.
Em relação ao número de juízes, o art. 2º da lei de criação do Tribunal de Campinas definiu que a Corte seria composta por 15 magistrados togados, de investidura vitalícia, e por oito classistas (temporários).
5 As Juntas de Conciliação e Julgamento foram transformadas em Varas do Trabalho, quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999.
6 À época, nem todo o Estado era jurisdicionado pela Justiça do Trabalho; a abrangência atual corresponde a 599 municípios.
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A instalação do Regional
Em 20 de agosto de 1986, em salas cedidas pelo Sindicato do Comércio
Varejista de Campinas, o ministro Coqueijo Costa declarou oficialmente iniciados os trabalhos da comissão instaladora do TRT da 15ª Região. A equipe
responsável foi integrada por servidores cedidos pelo TST e pela 2ª Região, sob
a coordenação do diretor-geral do Tribunal Superior, Geraldo Lopes.
Pedro Benjamin Vieira relata7 que dar forma, corpo e vida a um ente,
então mero objeto de um diploma legal, foi outra árdua batalha, que se desenvolveu durante 105 dias. Começava um período de inúmeras providências,
como a procura do imóvel para a sede, as obras de adaptação, a aquisição de
móveis, equipamentos e veículos, além das medidas relativas à estrutura administrativa e funcional do novo órgão, como a requisição de servidores e imediata
realização de concurso. A sede do TRT da 15ª Região veio a ser instalada,
inicialmente, nos três primeiros andares do prédio que atualmente abriga a sedeadministrativa do Tribunal, na Rua Conceição, centro da cidade. Desde 6 de
setembro de 2002, a Corte ocupa a totalidade de um edifício situado na Rua
Barão de Jaguara, também no centro de Campinas.
Sob a presidência do ministro Carlos Coqueijo Costa, a cerimônia de
instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e da respectiva Procuradoria Regional do Trabalho ocorreu em 5 de dezembro de 1986, às 18h,
no Teatro do Centro de Convivência Cultural, com a presença dos magistrados
integrantes da composição inicial do novo órgão, além do ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto; do procurador-geral do Trabalho, Wagner Pimenta;
do procurador regional do Trabalho na 15ª Região, Helion Veri; do prefeito de
Campinas, José Roberto Magalhães Teixeira; e de representantes da Procuradoria-Geral da República, do Tribunal Superior do Trabalho, dos demais Tribunais
Regionais do Trabalho, da Ordem dos Advogados do Brasil, da classe política
municipal, estadual e federal e das Forças Armadas.
Abrindo a cerimônia, o ministro Coqueijo Costa ressaltou o empenho
de Pedro Benjamin Vieira para que aquele momento se tornasse uma realidade.
“Nasce hoje o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mais um membro
7 Ata da Sessão Solene de Instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 5 de dezembro de 1986; Boletim Informativo do TRT da 15ª Região, nº 164 – ano XV – dezembro de 2001.
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dessa grande fraternidade de Justiça Social que é a Justiça do Trabalho. E surge
em um grande centro industrial, Campinas. Batizando-o, dou as alvíssaras aos
seus ilustres magistrados, na certeza de que é a do próprio povo, que aqui
pugnará pela equidade e pela paz social, nosso objetivo maior”8.
Reconhecimento – Em 2006, ao completar 20 anos de existência, o
TRT da 15ª Região foi homenageado com a criação de três modalidades de
peças filatélicas, impressas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e
lançadas na solenidade de comemoração do aniversário.
O Tribunal também foi agraciado com a Medalha comemorativa do 30º
aniversário da Academia Nacional de Direito do Trabalho (ANDT), em dezembro de 2009. Fundada no Rio de Janeiro, a ANDT é formada por cem acadêmicos, de diversos estados brasileiros, dedicados ao estudo e à pesquisa do Direito
do Trabalho, bem como ao aperfeiçoamento e à difusão da legislação trabalhista.
A Presidência do Tribunal
Eleito para o biênio 2008-2010, o desembargador Luís Carlos Cândido
Martins Sotero da Silva, primeiro presidente nascido em Campinas, tomou
posse em cerimônia oficial realizada em 9 de dezembro de 2008.
Presidente da Seção de Dissídios Coletivos (biênio 2008-2010), o Desembargador ingressou no TRT da 15ª Região em 1994. Diretor da Escola Judicial
da Corte no biênio 1998-2000, Sotero foi condecorado com a Ordem do Mérito
Judiciário do Trabalho, no grau de Comendador, pelo Tribunal Superior do Trabalho (1998), e com a Medalha do Mérito Acadêmico pela Escola Paulista da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2008).
Em 27 de março de 2009, na capital federal, o presidente do TRT da
15ª Região foi empossado no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT),
representando a Região Sudeste. Eleito para o cargo pelo Colégio de Presidentes
e Corregedores de TRTs (Coleprecor), Sotero é o primeiro magistrado da 15ª a
integrar o CSJT, no qual permanecerá até o final de seu mandato no Regional.
8 Ata da Sessão Solene de Instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em 5 de dezembro de 1986
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Desde a criação, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teve
como presidentes os desembargadores: Francisco Garcia Monreal Júnior (19861988), Pedro Benjamin Vieira (1988-1990), Roberto Gouvêa (1990-1992),
Adilson Bassalho Pereira (1992-1994), Plínio Coelho Brandão (1994-1995),
Antônio Mazzuca (1994-1996), José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
(1996-1998), Eurico Cruz Neto (1998-2000), Carlos Alberto Moreira Xavier
(2000-2002), Eliana Felippe Toledo (2002-2004), Laurival Ribeiro da Silva
Filho (2004-2006) e Luiz Carlos de Araújo (2006-2008).
Composição e ampliação da Corte
Em 9 de dezembro de 1986 ocorreu a eleição e posse da primeira Administração do Tribunal. Quando foi instalado, o TRT da 15ª Região possuía
23 magistrados de 2ª instância, sendo 15 togados (vitalícios) e 8 classistas. A
Corte era dividida em quatro Turmas julgadoras de cinco membros cada. Os
outros três titulares compunham a Direção do Regional, que assim era constituída: Francisco Garcia Monreal Júnior (presidente), Pedro Benjamin Vieira (vice-presidente) e Fernando de Oliveira Coutinho (corregedor regional).
Além dos membros da Administração, eram magistrados togados da Corte, em
sua primeira composição: Neusenice de Azevedo Barretto Küstner, Roberto
Gouvêa, Geraldo de Lima Marcondes, Plínio Coelho Brandão, Giselda Lavorato
Pereira, Ralph Cândia, Adilson Bassalho Pereira, Raimundo Alves Maranhão,
Oswaldo Preuss, José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Eurico Cruz
Neto, Ernesto da Luz Pinto Dória e Ielton Ayres de Abreu.
Assumiram também os classistas9 Jair Pereira dos Santos,
Lázaro Benedito de Lima, Guilherme Paro, Edison Laércio de Oliveira, Bruno
Boschetti, Ubirajara Cardoso Rocha, Nelson Mesquita e Ariovaldo Vieira
Alves, sendo quatro representantes dos empregados e quatro dos empregadores.
Em paralelo, ocorreu a instalação (art. 23) da Procuradoria Regional
do Trabalho da 15ª Região, como órgão do Ministério Público do Trabalho,
composta de 23 procuradores.
9 A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, suprimiu a figura dos juízes classistas. Porém, o art. 2º determina que
(...) “É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos
atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento”.
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O desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, durante a posse de cunho administrativo de 16 novos desembargadores do TRT da 15ª Região, em junho de 2010.
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Presidente para o biênio 2008-2010, o desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, participa de reunião no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no qual é re
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epresentante eleito para a Região Sudeste.
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No prazo de 90 dias, contados da data de sua instalação, o TRT da 15ª
Região publicou edital de concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos de juiz do trabalho substituto. No período inicial, o quadro de
servidores foi integrado por recursos humanos requisitados de outros órgãos da
Justiça do Trabalho e da Administração Pública Federal, nas unidades sediadas
no território desmembrado.
A primeira ampliação da composição ocorreu em 199210, quando o Regional passou a ter 36 magistrados — 24 togados e 12 classistas.
Em 26 de setembro de 2002 foi aprovado por unanimidade o projeto do
atual Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que
passou a vigorar em 29 de outubro daquele ano. Ao contrário do anterior, que
fora, em grande parte, baseado no do TRT da 2ª Região, o novo documento
levou em conta não apenas a evolução dos procedimentos da Justiça Trabalhista,
mas também as peculiaridades do Tribunal sediado em Campinas.
A Corte passou a ter três Seções Especializadas, com 12 integrantes cada,
e seis Turmas, divididas em duas Câmaras de três magistrados cada. O Regional
da 15ª tornou-se, assim, o primeiro Tribunal Trabalhista do País a funcionar com
Turmas subdivididas em Câmaras. A mudança contribuiu para agilizar a prestação
jurisdicional, uma vez que o total de órgãos julgadores de processos de natureza
recursal passou de 5 para 12, e foi triplicado o número de Seções Especializadas.
A mais recente ampliação ocorreu em 29 de julho de 2010, quando o
Tribunal passou a ter 55 desembargadores, com a edição da Lei nº 12.001 —
também foram criados 65 cargos de juiz substituto, por meio da Lei nº 12.000,
da mesma data11. O atual presidente do Tribunal, desembargador Luís Carlos
Cândido Martins Sotero da Silva, acompanhou pessoalmente, em Brasília, a
tramitação das duas matérias no Congresso. O presidente empenhou-se no sentido de levar informações aos parlamentares a respeito da sobrecarga enfrentada
pela Corte sediada em Campinas. A atuação do magistrado foi decisiva para a
aprovação das propostas.
Em 8 de junho de 2010, ocorreu a posse de cunho administrativo de
16 novos desembargadores. Já a posse solene foi realizada em 20 de agosto do
10 Lei nº 8.473, de 20 de outubro de 1992.
11 A Lei nº 12.001, de 29 de julho de 2009, art 1º, alterou a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região para 55 desembargadores. A Lei nº 12.000, de 29 de julho de 2009, art. 1º, criou 65 cargos de juiz do trabalho substituto e
65 cargos de analista judiciário.
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mesmo ano. A ampliação demandou alterações regimentais que modificaram
a composição das Turmas e das Seções Especializadas do Regional. Uma das
principais modificações foi a volta do Órgão Especial, que, na atual configuração, é composto pelo presidente do TRT e por mais 24 desembargadores — os
12 mais antigos e 12 eleitos pelo Tribunal Pleno.12
Concursos – na trajetória do TRT da 15ª Região foram realizados 24
concursos públicos para a Magistratura, sendo o primeiro deles homologado
em 23 de novembro de 1988, com 48 candidatos aprovados. O XXIV Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Trabalho da
15ª Região, concluído no segundo semestre de 2010, registrou número recorde
de participantes, com a inscrição de 4.043 candidatos.
Varas do Trabalho
Em 1932, o governo do presidente Getúlio Vargas instituiu as Juntas
de Conciliação e Julgamento. Com a Emenda Constitucional nº 24, de 9 de
dezembro de 1999, as JCJs foram transformadas nas atuais Varas do Trabalho,
que representam a 1ª instância da Justiça Trabalhista e possuem jurisdição local,
podendo abranger mais de um município.
Na 1ª instância da 15ª Região, existem atualmente 371 cargos de juiz,
sendo 153 titulares e 218 substitutos.
Mais descentralizada dentre todas as 24 Regiões da Justiça do Trabalho
no Brasil, a 15ª Região conta atualmente com 153 Varas do Trabalho e dez
Postos Avançados, que oferecem prestação jurisdicional a 599 municípios paulistas, perfazendo cerca de 95% do território do Estado e uma população de
aproximadamente 21 milhões de pessoas.
Desde a criação e instalação do Tribunal tem ocorrido uma expansão significativa na quantidade de Varas do Trabalho instaladas. O crescimento atende
à Lei nº 6.947/81, que permite o surgimento de novas unidades sempre que
numa determinada jurisdição seja ultrapassado seguidamente o limite de 1.500
processos anuais por órgão13.
12 O Órgão Especial fora extinto em 2002, após o fim da representação classista na Justiça do Trabalho.
13 Lei 6.947/81: Parágrafo único. Nas áreas de jurisdição de Juntas, só serão criadas novas unidades quando a frequência de reclamações, em cada órgão já existente, exceder, seguidamente, a 1.500 (mil e quinhentas) reclamações por ano.
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Legenda:
Sede do Tribunal
Fórum Trabalhista
Vara do Trabalho
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Produtividade e eficiência
Segundo maior em movimentação processual entre todos os Tribunais
Trabalhistas do País — atrás apenas da 2ª Região —, o Regional tem respondido ao crescente aumento no número de ações ajuizadas com alta produtividade
e eficiência, além de receber reconhecimento por sua vasta jurisprudência.
Tal excelência em resultados se deve, em primeiro lugar, ao inconteste
empenho de magistrados e servidores. Em um segundo momento, as conquistas
são reflexos de uma política de modernização da gestão administrativa, que
contempla a adoção de iniciativas inovadoras nos métodos de trabalho e investimentos continuados em tecnologia da informação.
Movimentação processual
No primeiro ano integral de funcionamento, 1987, o Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região solucionou 8.379 processos, do total de 16.732
recebidos. Na 1ª instância, no mesmo período, foram recebidos 64.917 processos, com a solução de 63.384. A 15ª Região dava seus passos iniciais, configurando-se iniciativa pioneira — e única até hoje — de interiorização de
uma Corte da Justiça no País. Transcorridos 24 anos, esses números cresceram
exponencialmente.
O TRT da 15ª Região em números – o Relatório Justiça em Números,
editado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2004, tem
como um de seus objetivos conhecer a realidade do Judiciário brasileiro, sempre
em busca de melhorias para o serviço prestado à população, proporcionando
soluções para a sociedade no menor período possível e com reduzido custo
orçamentário para a União.
Essas são também as metas do TRT da 15ª Região, reconhecido como
um dos Regionais de melhor desempenho e produtividade no sistema judiciário
brasileiro. No mais recente Relatório Justiça em Números, divulgado em 14 de
setembro de 2010 e relativo a 2009, ficou evidenciada essa expressiva representação da Corte.
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Audiência de conciliação: no âmbito da prestação jurisdicional, o TRT da 15ª Região se destaca na prática, que é promovida em todas as fases do processo.
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O estudo divide os 24 Tribunais Trabalhistas do País em três grupos, de
acordo com o tamanho: 1º Grupo (grande porte), 2º Grupo (médio porte) e 3º
Grupo (pequeno porte). A 15ª Região está incluída no 1º Grupo, junto com a
2ª Região (Região Metropolitana de São Paulo e parte da Baixada Santista), a
1ª (RJ), a 3ª (MG) e a 4ª (RS).
No indicativo de “decisões por magistrado”, o TRT da 15ª registra a
média de 1.631 decisões por desembargador, quantidade que ultrapassa a média nacional (1.116) e até mesmo a dos Tribunais de grande porte (1.327). O
resultado lhe confere posição entre os três Tribunais com o maior volume de
soluções, considerando-se todos os Regionais Trabalhistas do Brasil. A média
nacional também é superada pelo TRT da 15ª quando comparados os números
relativos aos processos novos por magistrado, de 1.169 ações contra 1.010.
No entanto, dividindo-se o total de 64.299 processos autuados no 2º
grau em 2009, pelos 36 desembargadores de então — os 19 cargos de desembargador criados pela Lei nº 12.001 de 2009, publicada em 1º de julho, só
começaram a ser preenchidos em junho de 2010 —, a média sobe para 1.786
para cada titular da Corte. Significa que, na média de processos por desembargador, o Tribunal é o primeiro do País.
Comparativamente, o TRT da 2ª Região ficou em primeiro lugar em números
absolutos, com 103.628 recursos autuados no ano passado, mas cai para o segundo
lugar quando se apura a média. Cada um dos 64 desembargadores que o Tribunal
paulista possuía em 2009 recebeu 1.619 recursos para julgar nesse período.
No que diz respeito aos processos decididos, a vantagem do TRT da 15ª
se amplia. No último ano, cada desembargador julgou 2.492 recursos (89.725
no total).
No quesito “força de trabalho por cem mil habitantes”, o TRT da 15ª
destaca-se mais uma vez. Enquanto a média nacional registra 24 servidores, o
Tribunal sediado em Campinas registra 20, o menor número entre as cinco
Cortes que integram o 1º Grupo. Ainda em seu grupo, o Regional é o que registra menor valor de despesa total da Justiça do Trabalho por habitante: R$42,62,
ou a metade do valor apurado no estado gaúcho (R$84,52).
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Audiência do Grupo de Apoio à Execução (Gaex), instituído em abril de 2009, por iniciativa conjunta da Presidência e da Corregedoria Regional.
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No aspecto referente aos “custos totais da Justiça”, em relação ao PIB
(Produto Interno Bruto), o TRT sediado em Campinas, ao lado da 2ª Região, é
o com menor porcentagem: 0,2%, mesmo se considerados os Tribunais dos três
grupos.
Em relação às “despesas por magistrado”, que incluem gastos com bens,
serviços e pessoal, o órgão também apresenta números positivos. Na média
nacional, em 2009, a Justiça do Trabalho gastou, aproximadamente, R$3,2
milhões por magistrado. O montante é quase R$1 milhão acima do total de
R$2,3 milhões registrado pelo TRT da 15ª, no mesmo período.
Vocação para a Conciliação – o conceito de conciliação que define hoje
o direcionamento de todos os Tribunais do País, em qualquer esfera jurídica,
propõe, intrinsecamente, como medida básica, a busca por soluções mais ágeis
aos conflitos. Inerente à Justiça do Trabalho, a conciliação dá sua fundamental
contribuição para solucionar conflitos entre empregadores e empregados.
A especialidade laboral da Justiça brasileira está plenamente habilitada nos pormenores da conciliação, ao estimular o acordo e propor sempre o
exercício de “ouvir as razões do outro” para construir uma solução que atenda a
todos. Mais que uma técnica de solução de processos, conciliar representa uma
regra de bem viver em sociedade.
No âmbito da prestação jurisdicional, o TRT da 15ª Região se destaca
na prática da conciliação, promovida em todas as fases do processo. Em sua trajetória, diversas iniciativas podem ser consideradas como marcos referenciais de
um trabalho que, hoje, faz com que, no Regional, cerca de 45% das ações sejam
resolvidas em 1ª instância por conciliação e, na maioria das vezes, o acordo seja
celebrado logo na primeira audiência.
Movimento pela Conciliação – criado em 2006, pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), o Movimento pela Conciliação mobilizou os Tribunais brasileiros,
naquele ano, para um dia de trabalho dedicado à celebração de acordos.
No ano seguinte, 2007, foi instituída a Semana Nacional de Conciliação,
realizada pelo menos uma vez por ano. Destacando-se mais uma vez, o TRT
promove, desde 2008, semanas de conciliação duas ou três vezes por ano, sob a
coordenação da Vice-Presidência Judicial.
O Tribunal registrou, mais uma vez, números recordes em 2009,
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consagrado pelo CNJ como o Ano Nacional da Conciliação. Na 15ª Região,
apenas na Semana Nacional de Conciliação realizada em setembro, em prol
do cumprimento da Meta 2 do Judiciário — a qual preconizava a solução, até
31 de dezembro de 2009, dos processos distribuídos em todos os ramos da
Justiça brasileira até 31 de dezembro de 2005 —, em torno de 21 mil pessoas
foram atendidas, atingindo-se a marca de mais de R$60 milhões em valores
provenientes dos acordos firmados. Na Semana Nacional de Conciliação de
dezembro, mais de 60% dos feitos terminaram em acordo na 15ª, totalizando
R$48,5 milhões em créditos para os trabalhadores.
O Tribunal também se destaca pelas audiências de conciliação relativas
aos processos com Recurso de Revista.
Grupo de Apoio à Execução – o Grupo de Apoio à Execução (Gaex)
foi instituído em 17 de abril de 2009, por iniciativa conjunta da Presidência e
da Corregedoria Regional. Em 2009, o Gaex obteve 524 acordos — 41,6% das
1.260 audiências realizadas —, totalizando mais de R$12 milhões em créditos para os trabalhadores. Apenas nos sete primeiros meses de 2010, o Grupo
realizou em Campinas 1.110 audiências de conciliação, obtendo êxito em 473
processos. Nesses acordos, foram entregues aos credores mais de R$10 milhões,
com liberação de depósitos recursais, entre outras medidas, sendo atendidas
diretamente 4.038 pessoas.
Com o sucesso do Grupo no Fórum Trabalhista de Campinas, a Presidência e a Corregedoria envidaram esforços para a instalação de outras frentes do
Gaex, tomando Campinas como modelo. Em julho de 2010 começou a funcionar um módulo mais simplificado do grupo de trabalho no Fórum Trabalhista
de Paulínia. Em agosto, tiveram início as atividades do Gaex do Vale do Paraíba,
abrangendo os Fóruns de São José dos Campos, Taubaté e Jacareí. Em setembro, a cidade de Jundiaí foi contemplada com a abertura dos trabalhos de outra
unidade do projeto.
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O desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva assina acordo com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo.
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Agilidade na prestação jurisdicional
Desde sua criação, o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região agrega à sua estrutura os mais avançados recursos de
Tecnologia da Informação, em um serviço muitas vezes pioneiro,
algo que se reflete no aumento da produtividade.
Desde 1996, com a instituição da Comissão de Informática
do TRT da 15ª Região (Ato GP 1/96), presidida pelo desembargador Luiz Antonio Lazarim, a Diretoria de Informática recebe a
importante contribuição daqueles que estão mais próximos da realidade diária no relacionamento com a população, os magistrados.
Acompanhamento Processual – em 19 de outubro de
1992 foi implantado o Sistema de Acompanhamento Processual
por Informática, via Rede Nacional de Comunicação de Dados
(Renpac) da Embratel, na 2ª instância. O Tribunal passou a oferecer
à comunidade acesso remoto às suas bases de dados, ou seja, em
qualquer lugar, com um computador que tenha acesso à Internet, os
usuários podem acompanhar a distância a tramitação dos processos.
Bloqueio de devedores – o Poder Judiciário brasileiro iniciou os bloqueios on-line de valores de titularidade de devedores
em processos na Justiça, por meio do Sistema de Solicitações do
Poder Judiciário ao Banco Central (BacenJud), em 2001. O TRT
da 15ª registrou, somente no ano de 2009, 179.099 demandas ao
BacenJud, ficando atrás apenas da 2ª Região, com 307.271.
Unificação de procedimentos – o Sistema de Sala de
Audiências da Justiça do Trabalho, AUD-Nacional, começou a
ser implantado em julho de 2006. O software unificado e padronizado visa facilitar os procedimentos durante as audiências. O
recurso permite dar flexibilidade, confiabilidade e velocidade no
processamento das informações, conferindo, consequentemente,
maior produtividade aos juízes de primeiro grau.
Honorários periciais – em maio de 2008, a Diretoria de
Informática, a pedido da Administração do Tribunal, colocou em
funcionamento o sistema on-line de requisições de honorários
periciais. A novidade permitiu a efetivação, de modo mais rápido,
do pagamento dos honorários periciais diretamente na conta do
perito, gerenciando, por meio eletrônico, todo o procedimento. O
projeto tornou-se pioneiro na Justiça do Trabalho e atraiu a atenção de outros Regionais Trabalhistas.
Julgamento a distância – o primeiro julgamento a distância do TRT da 15ª Região, e de toda a Justiça do Trabalho no País,
foi realizado em 14 de outubro de 2008. A juíza Adriene Sidnei
de Moura David Diamantino, titular da 2ª Vara do Trabalho de
Piracicaba e magistrada convocada para substituir no Tribunal,
apresentou seu voto e assistiu, no monitor de um computador, lá
mesmo em Piracicaba, a 70 quilômetros de distância de Campinas,
à leitura dos votos dos demais integrantes da 1ª Câmara do Tribunal. A tecnologia empregada permite aos magistrados atuantes
nas Câmaras, em caso de necessidade, participar virtualmente das
sessões, realizando os atos do julgamento — inclusive assinar digitalmente o voto, por meio da certificação digital — independentemente de onde estejam.
Restrição judicial de veículos – a Justiça do Trabalho da
15ª Região é recordista nacional na utilização do Sistema OnLine de Restrição Judicial de Veículos (Renajud), que interliga o
Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
O Renajud permite o envio ao Denatran, em tempo real, de ordens judiciais de restrição, além do registro de penhora de veículos
de pessoas condenadas em ações judiciais. Segundo levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre 22 de
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março e 21 de abril de 2009 a Justiça do Trabalho da 15ª Região
foi responsável por mais de 20% do total dos registros feitos no
sistema, considerados todos os tribunais cadastrados.
Intercâmbio de cooperação – o Regional assinou, em
fevereiro de 2009, intercâmbio de cooperação com a Advocacia
Geral da União (AGU), para acesso, por meio eletrônico, a informações e documentos de interesse recíproco.
Acesso facilitado a informações – o TRT da 15ª Região
é o recordista em número de solicitações ao Infojud no âmbito
da Justiça do Trabalho, com 15.298 pedidos registrados apenas
no primeiro semestre de 2010. O Infojud — Sistema de Informações ao Poder Judiciário, desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal — é utilizado, por meio de acordo firmado entre
o CNJ e a Receita Federal, por 42 tribunais no Brasil: os cinco
Regionais Federais, os 24 Regionais do Trabalho e os 13 Tribunais de Justiça. A ferramenta disponibiliza aos magistrados dados
cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, bem como declarações de
Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI).
Penhora on-line de imóveis – implantado em 2010, o
sistema eletrônico que possibilita a penhora on-line de imóveis
facilita a tarefa de localizar propriedades dos devedores trabalhistas e efetivar a penhora mediante o acesso a uma base de dados
que contém os registros imobiliários feitos desde 1º de janeiro de
1976 em mais de 300 cartórios do Estado de São Paulo. O acesso
à ferramenta, por meio de certificação digital, é restrito aos juízes
e aos servidores por eles designados e cadastrados pela Associação
dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), responsável
pelo desenvolvimento do sistema.
Restrições aos devedores – em setembro de 2010, a
Presidência do TRT da 15ª Região assinou convênio com a
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Serasa para agilizar a execução das ações. O Tribunal é a primeira
Corte trabalhista do País a firmar esse tipo de parceria, a qual
engloba as 153 Varas do Trabalho da 15ª Região, que repassam as
informações relativas às dívidas em execução ao banco de dados
da Serasa, por meio do Sistema de Manutenção de Dados de Convênio (Sisconvem). Os devedores dos processos trabalhistas em
andamento na 15ª Região estarão sujeitos a restrições, perdendo a
possibilidade de fazer compras a crédito ou obter empréstimos em
instituições financeiras.
Certidões de crédito – em setembro de 2010 entrou em
vigor no TRT de Campinas o sistema on-line de protesto de certidões de créditos trabalhistas, disponível aos juízes de primeira
instância e aos diretores de secretaria das 153 Varas do Trabalho
da 15ª Região. O sistema é fruto de convênio firmado com o
Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção São
Paulo (IEPTB-SP), que disponibiliza a ferramenta em seu site.
Intercâmbio de documentos – a Presidência do Tribunal assinou, em setembro de 2010, a adesão ao Protocolo de
Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) e a Secretaria da Receita Federal.
A parceria tem por objetivo a troca de informações de interesse
recíproco das instituições participantes, para aperfeiçoar as atividades de suas competências. Com adesão de todos os 24 Regionais Trabalhistas do País, o compromisso prevê também o intercâmbio de documentos e de apoio técnico-institucional.
Perícias judiciais – o TRT da 15ª Região, a Universidade Camilo Castelo Branco (Unicastelo) e a Santa Casa de
Piracicaba assinaram, também em setembro de 2010, um termo de
cooperação técnico-profissional para garantir a peritos médicos
a realização de perícias judiciais em processos trabalhistas selecionados
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pelo Tribunal. Primeiro do gênero no Brasil, o documento garante
a prática profissional pedagógica aos alunos do curso de pósgraduação em Perícia Médica promovido pela Universidade, em
parceria com o Tribunal e a Santa Casa.
Acesso aos serviços – inaugurado em 1996, o portal do
TRT da 15ª Região na Internet presta uma série de serviços à
população. Além de informações institucionais e notícias, o
endereço eletrônico disponibiliza um banco de dados com o teor
de decisões selecionadas pelos desembargadores, para pesquisa de
jurisprudência, atualmente com cerca de 650 mil votos e aproximadamente 60 mil ementas. Em dezembro de 2009, partindo da
premissa de dar mais transparência e publicidade às ações e aos julgamentos da Corte, o site foi modernizado e, em 2010, conquistou o selo Acessibilidade Brasil — organização civil voltada para a
inclusão social e digital de pessoas portadoras de deficiência e que
tem como parceiros o Governo Federal e a Unesco (Organização
das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura).
Ouvidoria – os jurisdicionados contam com a Ouvidoria
do TRT da 15ª Região, que tem a competência de receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios. A comunicação com a Ouvidoria é feita por intermédio de formulário eletrônico disponível
no site do Regional, por manifestações escritas encaminhadas via
protocolo ou depositadas em urnas disponibilizadas nas Varas do
Trabalho ou, ainda, por meio de ligação gratuita (0800). O setor
também presta informações sobre a tramitação processual por
meio de contato telefônico para o número do Disque-Processo,
serviço subordinado à Vice-Corregedoria Regional.
Por dentro do TRT da 15ª Região
Instalado em um município de grande importância
econômica, o Tribunal atende à demanda processual de 599 dos
645 municípios paulistas. O número equivale a cerca de 95% de
toda a área do mais importante Estado da Federação. O volume
de processos exige dos magistrados dedicação integral para atingir os resultados positivos apresentados ao longo desses 24 anos
de existência da Corte. Esse trabalho conta com o fundamental
apoio dos 55 desembargadores, 285 juízes de 1ª instância, 3.377
servidores, 553 terceirizados e 475 estagiários, os quais integram
o quadro permanente do Tribunal, ocupando cargos de técnicos
judiciários e analistas judiciários.
Qualidade de vida – como parte da Campanha em Prol
da Qualidade de Vida dos Magistrados e Servidores da Justiça do
Trabalho da 15ª Região, a Diretoria de Saúde realiza campanhas
periódicas, na sede do Regional e nas Varas Trabalhistas, como,
por exemplo, a “Semana de Prevenção da Hipertensão Arterial” e
a “Campanha de Vacinação Contra a Gripe”.
Em dezembro de 2009, a Presidência do TRT da 15ª
Região editou o Ato Regulamentar nº 10, estendendo aos cerca
de 500 colaboradores terceirizados o atendimento médico e odontológico de emergência oferecido aos servidores do quadro permanente, além de um programa de capacitação, oferecendo-lhes,
principalmente, cursos de informática e português.
Desde março de 2010 está em funcionamento o Espaço
de Apoio à Amamentação, um ambiente onde é feita a coleta e a
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conservação do leite a ser dado ao bebê na ausência da mãe. O serviço é direcionado às magistradas, servidoras e funcionárias terceirizadas do TRT da 15ª Região.
Responsabilidade social – engajado em ações de responsabilidade social, o TRT da 15ª Região lançou, em 10 de dezembro de 2009, a primeira
edição do “Dia da Inclusão Social”, uma campanha que mobiliza não apenas
magistrados e servidores da Justiça do Trabalho da 15ª Região, mas também
outros segmentos da sociedade, em torno da oportunidade de doação de parte
do Imposto de Renda devido para o Fundo Municipal de Defesa da Criança e
do Adolescente (FMDCA), de Campinas.
Outro projeto é o “Adote uma cartinha”, que incentiva a doação de
brinquedos solicitados por crianças ao programa Papai Noel dos Correios.
Também em dezembro de 2009, o TRT da 15ª inaugurou a iluminação decorativa de Natal do edifício-sede, instalada pela primeira vez na Corte. A decoração, com cerca de 45 mil lâmpadas, fez parte do roteiro de Natal da Secretaria
Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo de Campinas.
Visitas de estudantes – nos últimos dez anos, o TRT da 15ª Região
recebe com frequência a visita de alunos do curso de Direito de instituições de
ensino de todo o Estado. As turmas percorrem um roteiro que inclui a Escola
Judicial, a Biblioteca e o Plenário Ministro Coqueijo Costa.
No Plenário, os estudantes assistem ao vídeo institucional da Corte e a
uma palestra apresentada por um dos desembargadores do Regional, que explica os procedimentos de sua rotina de trabalho.
Os estudantes também são recepcionados pelo presidente do Tribunal
em seu gabinete e terminam o roteiro conhecendo o Centro de Memória, Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região.
Coral do TRT – destacando-se no cenário paulista, o Coral do TRT,
criado em 1996, tem se apresentado em diversos locais da cidade e em outros
municípios, sobressaindo, em duas ocasiões, como finalista no concurso “Mapa
Cultural Paulista” — programa de incentivo às artes e à cultura em geral,
realizado pela Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo. Uma das grandes conquistas do Coral do TRT 15 foi o lançamento do primeiro CD, “Ponta de Areia”,
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em 6 de dezembro de 2007, na Igreja do Divino Salvador, em Campinas.
Comissão Ambiental – o programa de preservação ambiental do TRT
da 15ª Região teve início em 2001, com a adoção de medidas simples, a exemplo da troca de lâmpadas incandescentes por outras de menor consumo. Desde
então, a proposta foi ampliada, sendo hoje coordenada pela Comissão Ambiental do TRT da 15ª Região, de acordo com a Portaria 7/2009, sendo designado
para acompanhar os trabalhos o desembargador Luiz Roberto Nunes.
Em 2009, foram instalados, no edifício-sede e nas Varas Trabalhistas,
recipientes coloridos para coleta seletiva de resíduos recicláveis: papéis, metais,
vidros e plásticos. Os materiais recolhidos são, periodicamente, entregues às associações de catadores locais.
Em maio de 2009, a Presidência da 15ª adotou no Regional o uso do papel
reciclado no lugar do papel branco (clorado), a impressão frente e verso e a orientação de não imprimir as mensagens enviadas por correio eletrônico a não ser em
caso de extrema necessidade, visando reduzir a quantidade de papel consumido.
Outras medidas estão relacionadas aos edifícios que abrigam as Varas do
Trabalho. Os novos prédios vêm sendo dotados de mecanismos para diminuir o
consumo de recursos naturais, a exemplo dos fóruns trabalhistas dos municípios
de São José do Rio Preto e Ribeirão Preto, que contam com sistemas naturais
de iluminação e ventilação, medidas que propiciam a redução do consumo de
energia elétrica, e também com tecnologias de captação e aproveitamento das
águas da chuva para reuso em algumas áreas. Além disso, as unidades estão
integralmente adaptadas ao aspecto da acessibilidade por deficientes e outros
portadores de necessidades especiais.
Serviço de Comunicação Social
O Serviço de Comunicação Social do TRT da 15ª Região é responsável
pela produção de todo o conteúdo noticioso e de comunicação institucional
da Corte. Atualiza diariamente as notícias e informações do site e edita, sob
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O TRT da 15ª Região recebe com frequência a visita de alunos do curso de Direito. No Plenário, os estudantes assistem ao vídeo institucional da Corte e a uma palestra.
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10º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, realizado em 30 de junho e 1º de julho de 2010, em Paulínia.
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coordenação da Presidência, o “Boletim Informativo do TRT da 15ª Região”,
lançado em 1986.
Três setores trabalham integrados no Serviço de Comunicação Social:
Imprensa, Cerimonial e Multimídia. O Cerimonial é responsável pela organização de palestras, seminários, solenidades e outros eventos. Dentre eles, destacase o Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho,
realizado anualmente. A 10ª edição ocorreu em 30 de junho e 1º de julho de
2010, em Paulínia, com a participação de aproximadamente 1.300 pessoas, entre magistrados, advogados, procuradores, sindicalistas, empresários, servidores,
professores e estudantes. Durante o congresso, mais de 20 palestrantes abordaram, em duas conferências e sete painéis, os principais temas contemporâneos
relacionados ao mundo do trabalho.
Outro evento de destaque é o Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural, único neste escopo em todo o País, realizado a cada dois anos,
desde 1993. A 14ª edição, que ocorreu em 12 e 13 de novembro de 2009, no
Espaço Cassiano Ricardo, em São José dos Campos, reuniu cerca de 400 participantes, entre parlamentares, magistrados, procuradores, advogados, sindicalistas, sociólogos, peritos e outros especialistas. Foram apresentados cinco
painéis e duas conferências, nos quais foram abordados os principais temas
relativos às peculiaridades das relações de trabalho no campo e seus reflexos
econômicos e sociais.
Também integrado ao Serviço de Comunicação Social da 15ª Região, o
Setor de Multimídia conta com uma equipe de servidores responsável pela captação de material audiovisual destinado ao noticiário e para fins de arquivo, em
eventos e atividades que ocorrem dentro e fora das dependências do Tribunal.
O Setor também é responsável pela geração de conteúdo da TV XV,
inaugurada em 2005 para transmitir as sessões da Corte. O sistema de web TV
permite assistir em tempo real às sessões das 12 Câmaras, responsáveis pelo julgamento dos recursos ajuizados contra as sentenças proferidas na 1ª instância.
Atualmente, o canal ampliou suas atribuições e também veicula, em tempo real,
as palestras organizadas pela Escola Judicial do Tribunal e outros eventos —
eleições da Direção do Regional e posse de desembargadores, por exemplo.
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14º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural, em São José dos Campos, em 12 e 13 de novembro de 2009.
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A TV XV produz ainda matérias sobre as ações do TRT. Algumas dessas reportagens são veiculadas pela TV Justiça, o canal de televisão público, de
caráter não lucrativo, coordenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Setor de Biblioteca
O Setor de Biblioteca tem sua origem no Comunicado BT nº 1/88, de
4 de março de 1988, que anunciou a implantação da Biblioteca do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região.
A Biblioteca Délio Maranhão organiza e mantém atualizado o acervo, integrado por cerca de 7.600 livros, 7.650 teses e 53 mil artigos, além de aproximadamente 600 revistas jurídicas e de outros temas.
Desde 2007, em atendimento à Instrução Normativa nº 30/2007 do
TST, o local passou a empregar o programa Sistema de Automação de Bibliotecas (SIABI), tendo em vista a uniformização das páginas de pesquisa das
bibliotecas dos 24 Tribunais Trabalhistas do País. A base de dados é atualizada
semanalmente e funciona como suporte às atividades dos magistrados. O material está indexado e pode ser consultado por meio da página do Tribunal na
Internet.
Em 6 de outubro de 2009, a Biblioteca passou a ser caracterizada como
“pública”, sendo suas atividades coordenadas pela Escola Judicial. A medida facilita tanto a aquisição de novas obras quanto a doação, para outras instituições,
de exemplares existentes em número excedente.
Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Implantada em janeiro de 1996, a Escola Judicial, órgão oficial do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, está instalada no 3º andar do edifício-sede e
tem como objetivo principal promover o aperfeiçoamento profissional e cultural
dos magistrados e servidores, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional.
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No período de dezembro de 1998 a dezembro de 2000, o atual presidente da Corte, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva,
dirigiu a Escola Judicial. Nesses dois anos muitas foram as iniciativas promovidas, a exemplo de palestras proferidas por especialistas internacionais.
A atual direção é composta de um diretor e um vice-diretor, respectivamente os desembargadores Lorival Ferreira dos Santos e Fernando da Silva
Borges, e conta com o apoio do Conselho Consultivo e de Programas, formado
pelo desembargador José Antônio Pancotti, pelo juiz titular de Vara do Trabalho Firmino Alves Lima e pela juíza do trabalho substituta Alzeni Aparecida
de Oliveira Furlan, indicados pelo diretor. A Associação dos Magistrados da
Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV) tem assento e voz no Conselho. A Escola possui, também, juízes representantes nas oito circunscrições
que compõem a 15ª Região.
A Escola Judicial realiza o Curso de Formação Inicial para Juízes do Trabalho Substitutos, após a posse e entrada em exercício dos novos magistrados,
em módulo regional, bem como o Curso de Formação Continuada para juízes
em fase de vitaliciamento. Ambos são de caráter obrigatório.
Planeja, coordena e desenvolve inúmeras outras atividades, como o Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do Trt da
15ª Região e o Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural, além de
seminários, cursos, oficinas, palestras e encontros de magistrados, incluindo
muitas vezes a participação de juristas e operadores do Direito estrangeiros de
renome. Entre esses eventos, destacam-se as três edições do Seminário Nacional
sobre o Trabalho Infanto-Juvenil e as oficinas de gestão administrativa de Vara
do Trabalho.
A Escola Judicial publica um caderno de doutrina e jurisprudência e
é responsável também pela publicação semestral da “Revista do TRT da 15ª
Região”, cujo conteúdo apresenta a síntese da jurisprudência do Tribunal,
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Curso da Escola Judicial, órgão oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem como objetivo principal promover o aperfeiçoamento profissional e cultural.
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artigos de doutrina e produção científica dos magistrados do Regional, além de
outros articulistas de renome nacional e internacional. Em abril de 2010, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) aprovou
a inclusão da Revista na lista de periódicos que são referência para a pesquisa
científica. A relação é mantida pela fundação pública em seu portal na Internet,
no sistema denominado Qualis.
A Escola mantém vigentes vários convênios de caráter cultural com universidades e órgãos governamentais, com entidades educacionais nacionais e
internacionais, assim como com associações ligadas ao mundo do Direito, em
especial do Direito do Trabalho. Desses convênios se beneficiam magistrados,
servidores, advogados e estudantes. De parceria firmada com a Escola Paulista
da Magistratura, resultou o 1º curso de pós-graduação lato sensu – Especialização em Direito Processual Civil. Em conjunto com a Universidade Presbiteriana Mackenzie, a Escola Judicial realizou o Curso de Pós-Graduação lato
sensu em Direito e Processo do Trabalho. As duas iniciativas foram voltadas a
magistrados e servidores da 15ª Região.
Em decorrência de convênio estabelecido com o Superior Tribunal de
Justiça, a Escola Judicial passou a integrar o Consórcio BDJur — rede de bibliotecas digitais formada pelos órgãos do Poder Judiciário, englobando as esferas federal e estadual, além dos órgãos essenciais e auxiliares da Justiça. A rede
conta com o que há de mais avançado em novas tecnologias da informação e
das comunicações.
A Escola Judicial organiza as visitas dos estudantes de Direito e também
dos ensinos fundamental e médio às instalações do Tribunal, com distribuição
de apostila informativa aos alunos. Mantém o serviço “Disque-consulta Português”, por meio do qual servidoras solucionam dúvidas do vernáculo/uso da
linguagem padrão apresentadas por magistrados e servidores, por telefone ou
correio eletrônico.
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Desenvolve o Programa de Ações de Cidadania, em parceria com a Amatra XV, no qual os juízes representantes da Escola
Judicial nas circunscrições visitam escolas locais, levando conhecimentos básicos do Direito do Trabalho aos estudantes e convidados (pais, professores e público em geral) e distribuindo cartilhas
elaboradas por magistrados da 15ª Região e outras editadas pela
Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e
pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, foi criada a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), em Brasília, que passou a coordenar,
em âmbito nacional, todas as escolas judiciais trabalhistas. A Escola Judicial da 15ª Região, integrada à Enamat, participa e colabora sobremaneira com suas realizações, sendo seu atual diretor o
desembargador Lorival Ferreira dos Santos, membro do Conselho
Consultivo da Enamat.
Centro de Memória, Arquivo e Cultura
Inaugurado em 21 de outubro de 2004 e instalado no andar térreo da sede administrativa do TRT da 15ª Região, o Centro
de Memória, Arquivo e Cultura (CMAC) foi criado14 com a pro-
14 Por meio da Resolução Administrativa 6/2004, regulamentada pela Portaria 19/2004.
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posta de resgatar os documentos históricos para fácil localização,
disponibilização e preservação da memória institucional. É fruto
do programa de gestão documental implantado em 2003.
O acervo conta com 100 mil processos, que são registros
materiais da história do Direito e da Justiça Trabalhista no Estado
de São Paulo e também no Brasil.
Atendendo ao público interno e externo, o CMAC disponibiliza documentos textuais, boletins editados pelo Regional,
livros de autoria de magistrados da Corte, publicações diversas,
processos judiciais, fotografias, materiais audiovisuais, coletâneas
de notícias veiculadas na mídia, livros de controle de documentos eletrônicos e outros objetos que, ao longo dos anos, testemunharam a evolução, em todos os aspectos, do TRT da 15ª Região.
Em 17 de setembro de 2009, na sede do CMAC, foi lançado
o selo “Guarda Permanente”, que distingue os processos e documentos considerados de interesse histórico. A aposição do selo visa
facilitar os trabalhos de triagem dos feitos e documentos quando da
sua destinação final e vem ao encontro da orientação que definiu os
critérios de guarda permanente dos documentos dessa especialidade
jurídica — estabelecida pela Comissão de Preservação da Memória
da Justiça do Trabalho, presidida pelo desembargador Eduardo
Benedito de Oliveira Zanella, vice-presidente judicial.
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Centro de Memória, Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região.
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Capítulo 3 – Casos relevantes e históricos
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A competência da Justiça do Trabalho em debate
No acervo do Centro de Memória Arquivo e Cultura consta um dos
processos mais antigos da área de abrangência do TRT da 15ª Região. Data
de 1936 e tramitou junto ao Conselho Nacional do Trabalho (CNT), órgão
precursor do Tribunal Superior do Trabalho. Na época, a Justiça do Trabalho
possuía caráter administrativo e estava ligada ao Poder Executivo. Sua vinculação ao Poder Judiciário só aconteceria em 1946. A relevância dessa ação como
documento de valor histórico também está no fato de haver gerado um extenso
debate acerca da competência da Justiça do Trabalho mais de seis décadas antes
de um momento marcante para essa especialidade: o ano de 2004, quando essa
mesma competência foi ampliada.
O processo nº 1978 tem como Reclamada a Estrada de Ferro Araraquara,
em ação movida por Joaquim Möller, que exercia o cargo de portador (uma
espécie de porteiro). Tudo começou no anoitecer de 16 de janeiro de 1936,
na porta do escritório da Estação de Silvania, quando Joaquim, por conta de
uma suposta ofensa a sua esposa, desentendeu-se com um colega, o telegrafista
Romolo Marques da Silva. A briga custou caro para os dois, que foram afastados do serviço. No entanto, dias mais tarde, Romolo foi reintegrado ao cargo,
enquanto a Joaquim foi recomendado o pedido de exoneração. Em 19 de fevereiro, a empresa iniciou um inquérito administrativo, visando dispensá-lo.
Porém, cinco dias antes, o próprio ferroviário enviara uma carta ao CNT, na
qual pediu a reintegração ao emprego e informou ser “aleijado da mão esquerda, por motivo de desastre na mesma estrada”.
Para a companhia, o ferroviário não contava com dez anos de serviços
prestados, o que retiraria dele o direito à estabilidade. Esta é uma das polêmicas
que permearam o processo, pois Joaquim possuía um histórico superior a 16
anos de trabalho, porém com diversos períodos de intervalo entre eles. Alegavase no processo “atos reiterados de indisciplina ou ato grave de insubordinação”1,
o que podia ser confirmado na ficha do empregado, pelo registro de várias suspensões e multas.
1 Letra “e” do artigo 54 do Decreto-federal nº 20.465, de 1º de outubro de 1931.
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Outra controvérsia diz respeito ao fato de a Reclamada ser uma empresa
pertencente à União. De acordo com jurisprudência firmada à época, o CNT
revogara sua competência para apreciar dissídios oriundos de contrato de trabalho em que a União fosse parte, sendo estes, portanto, regulados pela legislação de serviço público2. Por outro lado, o Decreto nº 20.465, de 1º de outubro
de 1931, determinava que os empregados dos serviços públicos “diretamente
administrados pela União, pelos Estados, pelos municípios ou por empresas,
agrupamento de empresas ou particulares” também teriam direito à estabilidade no emprego, após dez anos de serviços prestados, podendo ser demitidos
apenas com a autorização do CNT e após inquérito que provasse a ocorrência
de falta grave.
Por fim, em razão de ser a Estrada de Ferro Araraquara propriedade do
Estado de São Paulo, o CNT decidiu, em junho de 1941, pela remessa dos
autos para apreciação do Conselho Regional do Trabalho (CRT) da 2ª Região
— órgão que deu origem ao TRT sediado na capital paulista.
Entendendo que, mesmo fracionados em períodos menores, os mais de
16 anos de serviços prestados por Joaquim à Estrada de Ferro garantiam-lhe o
direito à estabilidade, o Regional julgou, por unanimidade, procedente a queixa
do ferroviário e improcedente o inquérito. A empresa foi condenada a reintegrálo em cargo no qual pudesse “continuar a prestar os seus serviços, com igual
salário”, além de fazer o pagamento de todos os valores não recebidos desde seu
afastamento.
Porém, no recurso, a empresa ferroviária apresentou uma informação que
não fora mencionada até então: o agravante da premeditação. Joaquim teria
saído de casa portando uma faca para tentar agredir o colega telegrafista. Insistiu também na questão de não ter o empregado o direito à estabilidade e, ainda,
no aspecto da não competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. O
ferroviário, agora com o apoio do advogado J. de Fernandes Teixeira, insistiu na
reclamação, contestando os dois últimos pontos.
Mesmo assim, em acórdão de 27 de fevereiro de 1942, o CRT da 2ª
2 De acordo com exposição de motivos nº 1.604, de 1940, feita pelo Departamento Administrativo de Serviço Público e aprovada
pelo Presidente Getúlio Vargas em 1º de outubro daquele ano.
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Região julgou procedentes os embargos interpostos pela Estrada de Ferro e
resolveu “não conhecer da Reclamação, por ser incompetente a Justiça do Trabalho para julgar qualquer dissídio em que for parte uma estrada de ferro de
propriedade e administração de um Estado da Federação”.
Joaquim interpôs Recurso Extraordinário ao CNT, baseando-se no artigo 203 do Decreto-lei nº 6.596, de 12 de dezembro de 1940, que estabelecia
serem as estradas de ferro, mesmo as administradas pelo Poder Público, direta
ou indiretamente, “entidades autárquicas com personalidade jurídica e autonomia próprias”. Para Joaquim, perante as leis trabalhistas, as estradas de ferro
estariam na mesma situação das empresas concessionárias de serviços públicos.
Seu contrato de trabalho estaria “disciplinado pelas leis trabalhistas e a elas
subordinado”, e não a um contrato de função pública.
Em um período pré-Consolidação das Leis do Trabalho, travou-se uma
verdadeira discussão filosófica acerca da natureza do contrato firmado entre as
partes envolvidas no processo e sobre a validade da competência da Justiça do
Trabalho para julgá-lo. Teses foram expostas pelo advogado, sendo contrapostas
pelo departamento jurídico da empresa — um trabalho de resgate de doutrinas
de diferentes tendências. Nele sobressai um argumento de Teixeira, que parecia
prever a discussão que voltaria a ser travada seis décadas depois. Em um de seus
textos, o advogado argumentou que “seria uma inqualificável incongruência ser
criada no País uma Justiça do Trabalho somente para uma classe de trabalhadores, ficando os outros desamparados desses benefícios especiais”.
Por fim, em 13 de novembro de 1942, o CRT proferiu a decisão definitiva. Limitou-se, na verdade, a retomar a validade do acórdão original, proferido
mais de um ano antes. A pedido da própria Estrada de Ferro, os autos foram
remetidos ao contador do Juízo de Direito da Comarca de Araraquara. Em 18
de março de 1943, menos de um mês e meio antes da instituição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no País, o ferroviário Joaquim Möller recebeu
das mãos do representante da Estrada de Ferro Araraquara a importância líquida de CR$17.294,10, pelos 85 meses e 17 dias em que foi mantido afastado
de suas funções na empresa. Outros CR$698,70 foram repassados à Caixa de
Aposentadorias e Pensões.
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O italiano que teria “injuriado o Brasil”
Um dos processos mais curiosos do acervo histórico do TRT da 15ª
Região data de mais de quatro décadas antes de sua criação e tramitou no Juízo
de Direito da Comarca de Araraquara (SP), em 1943. É a história do ferroviário que viu sua vida se complicar de um momento para outro ao anunciar
em voz alta, em pleno período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), que
o regime fascista deveria ser imposto ao povo brasileiro. As peças finais se perderam e o arquivo histórico não revela o desfecho do caso. Porém, mais que um
simples litígio trabalhista, a ação demonstra um pouco do clima que predominava em um dos períodos turbulentos da história do País.
O inquérito administrativo “em que a Estrada de Ferro Araraquara requer a dispensa do seu funcionário Antonio Campagnoni” trata na verdade de
uma pendenga que começara como um caso de polícia.
Italiano de Mantova, naturalizado brasileiro em 1940, Campagnoni, então com 53 anos de idade, trabalhava como pintor para a ferrovia. Ele tornouse réu em um inquérito policial depois de, segundo o relatório do processo,
ser “encontrado em calorosa discussão de injúrias, ameaças e menosprezo ao
Brasil”. O tumulto teria acontecido na noite de 30 de agosto de 1942, na esquina da Avenida São Paulo com a Rua Gonçalves Dias, lá mesmo em Araraquara.
Para azar do italiano, seu bate-boca com um tal João Rolim foi presenciado pelo
investigador Francisco de Oliveira Gomes, que, com base na Lei de Segurança
Nacional, resolveu levar o fato às autoridades, no caso o Delegado Regional de
Polícia à época, Raimundo Álvaro de Menezes. Em depoimento, o indiciado
negou as acusações, mesmo com o relato de duas testemunhas que teriam visto
o “destempero”.
Cópia do documento foi enviada ao Tribunal de Segurança Nacional, por
intermédio da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social (DOPS).
Outra cópia, a própria Estrada de Ferro Araraquara enviou dias depois ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho (CNT). A empresa pedia autorização
ao órgão para demitir Antonio Campagnoni, que, com mais de dez anos de
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serviço contava, conforme a legislação da época, com estabilidade no emprego.
Com base no relatório de apreço, a ferrovia alegava que “(...) aquele funcionário é acusado de haver injuriado o Brasil, declarando em público que o
regime fascista é o que nos devia ser imposto”, buscando justificar o pedido.
Além do que, reforçava a empregadora, Campagnoni, ao se naturalizar, prestara
juramento de bem e fielmente cumprir os seus deveres de cidadão brasileiro e
de, inclusive, renunciar à sua nacionalidade anterior.
A essa altura Campagnoni já havia se tornado “súdito do Eixo”, a aliança
militar composta por Alemanha, Itália e Japão durante a Segunda Guerra Mundial. Pelo menos foi assim que o Delegado Raimundo Álvaro de Menezes a ele
se referiu no ofício que encaminhou à Estrada de Ferro Araraquara com cópia
do relatório do inquérito policial.
Do CNT, o processo foi remetido à Procuradoria da Justiça do Trabalho
(PJT), antecessora do Ministério Público do Trabalho. A pedido desse órgão,
ficou esclarecido que a Estrada de Ferro era “de propriedade do Estado de São
Paulo e por ele administrada”, razão pela qual os autos foram remetidos da
Procuradoria ao Conselho Regional do Trabalho (CRT) da 2ª Região e de lá ao
Juízo de Direito da Comarca de Araraquara, município que, à época, não estava
sob a jurisdição da Justiça do Trabalho.
A primeira providência do Juízo foi dar ciência à Estrada de Ferro do
retorno dos autos ao município onde tudo começara. Infelizmente, o registro que se tem termina aí. Se a empresa levou a ação adiante ou não, ou se
Campagnoni se retratou de alguma forma e acabou “perdoado”, são apenas
algumas das perguntas que ficam sem resposta.
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Sentença de benefício adquirido tem como relator o jurista
Délio Maranhão
Entre os processos existentes no acervo do Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região, está uma ação trabalhista que reconhece um direito adquirido por um ferroviário e foi originada no município de
Araraquara, em 1958, bem antes da criação do Regional. Seu valor histórico
está no fato de o recurso ao Tribunal Superior do Trabalho ter sido relatado, em
8 de setembro de 1960, por ninguém menos que Délio Barreto Albuquerque
Maranhão, um dos juristas mais respeitados da história da Magistratura do
País, cujo nome foi adotado, como homenagem, pela biblioteca desta Corte.
Em 1958, o ferroviário Geraldo Palarini, residente no município de
Rincão, propôs Reclamação contra a Companhia Paulista de Estradas de
Ferro, que o demitira em 18 de junho do ano anterior. O trabalhador, que recebia “salários horários” de Cr$16,30, repouso semanal remunerado e prêmioassiduidade, totalizando Cr$391,20, era empregado da “Paulista” desde 1955.
O advogado do Reclamante, Waldomiro de Oliveira Bento, alegava que
a empresa errara no cálculo da indenização ao pagar somente Cr$6.520,00,
quando o total deveria ser de Cr$8.606,40, com base no maior salário recebido
pelo empregado, incluindo o prêmio-assiduidade. O Reclamante também pedia
o abono de Natal relativo ao ano de 1956, totalizando 100 horas de trabalho
não remunerado.
A certa altura da petição inicial, o advogado argumenta que “há longos
anos, mais de 20, já que em 1936 e em 1943 não o concedeu, a Reclamada passou a conceder, anualmente, a seus empregados todos, inclusive ao Reclamante,
um abono de Natal, inicialmente no valor de um salário por ano, e mais tarde,
de meio ordenado, este de uma única só vez, e, há poucos anos, pagando esse
meio salário, em três prestações mensais, consecutivamente, a partir de janeiro
de cada ano”.
A sentença de 1ª instância, proferida pelo juiz Francisco Loffredo Junior,
do Juízo de Direito da Comarca de Araraquara, julgou procedente em parte a
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Jurista Délio Maranhão.
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reclamatória, “para condenar, como condeno, a empregadora a pagar ao Reclamante a importância de Cr$2.086,40, referente à diferença de indenização por
despedida e juros moratórios, na forma da lei, na base legal, e improcedente o
pedido quanto à reclamação pela falta de pagamento de abono de Natal”.
Em 1959 o processo já tramitava no TST, com Recurso de Revista da
Cia. Paulista de Estradas de Ferro. O acórdão (TP-693/60), proferido nos autos de nº TST-RR-1948/59, obrigou a Reclamada a pagar os valores requeridos pelo ferroviário Geraldo, como segue: “(...) Pelo exposto, acordam os Juízes
do Tribunal Superior do Trabalho conhecer dos embargos, por unanimidade,
e rejeitá-los, vencidos os Srs. Ministros Pires Chaves, Delfim Moreira Junior,
Rômulo Cardam e Jonas Melo de Carvalho”.
O TRT da 15ª Região e o primeiro dissídio coletivo
O primeiro dissídio coletivo a tramitar no Tribunal, de nº 001/86-D,
teve sua inicial protocolada às 17h45 de 10 de dezembro de 1986, cinco dias
após a instalação da Corte. A ação foi ajuizada por uma empresa de ônibus
contra o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores
em Transportes Urbanos em Piracicaba. O relator e o revisor foram, respectivamente, os juízes Guilherme Paro e Geraldo de Lima Marcondes.
A empresa requeria a declaração de ilegalidade de greve de seus 284 funcionários, sob a justificativa de que esta era “contrária aos preceitos da Lei de
Greve”3 e “destituída de qualquer motivo”.
Mesmo tendo recebido antecipação salarial de 10% dois meses antes,
os rodoviários piracicabanos reivindicavam equiparação salarial com os colegas
de Campinas, o valor de 100% sobre a hora normal nos períodos extras, estabilidade de dois anos, entre outros benefícios. Sem uma resposta positiva da
empresa de ônibus, os motoristas e cobradores entraram em greve.
A audiência de instrução e conciliação ocorreu apenas dois dias depois do ajuizamento da ação, sob a presidência do desembargador Francisco
3 Lei nº 4.330/64.
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Garcia Monreal Júnior, presidente do TRT da 15ª à época. Também presente na
ocasião, o procurador regional do Trabalho, Helion Veri, ao iniciar seu parecer,
assinalou a honra sentida pela Procuradoria do Trabalho da 15ª Região em
praticar, pela primeira vez, “um ato jurídico” em um processo em andamento
no Tribunal.
O movimento de greve foi tido como ilegal pelo Procurador, por se tratar de “serviço considerado essencial”4. Por sua vez, a empresa contrapropôs
reajustes de 20% para os motoristas e de 25% para os cobradores.
Com o correr do processo, a proposta da empresa acabou sendo aceita
por unanimidade em assembleia extraordinária, à qual compareceram 155 trabalhadores. Em 15 de dezembro de 1986 foi protocolizada petição noticiando
o acordo entre as partes. No dia seguinte, também de forma unânime, o 2º
Grupo de Turmas do TRT da 15ª homologou o acordo.
Ação Civil por falta de condições adequadas de trabalho
O processo nº 117/1993, de autoria do Ministério Público do Trabalho,
tem como ré uma indústria de cerâmica localizada em um município do interior
do Estado de São Paulo. A Ação Civil Pública foi movida pela então 1ª Junta de
Conciliação e Julgamento de Mogi Guaçu (atual Vara do Trabalho), com base
na falta de condições de segurança aos trabalhadores e no não cumprimento de
medidas de proteção ambiental.
De acordo com o MPT, a empresa foi notificada diversas vezes por não
atender às exigências de regularizar as condições de trabalho. A última delas
foi em agosto de 1992, quando uma vistoria constatou que essa não cumpriu
seu próprio cronograma de melhorias. Além disso, foi apresentada reclamação
do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerâmica, de Refratários, da
Construção Civil, de Estradas, de Terraplenagem, de Montagens Industriais
e do Mobiliário de Mogi Guaçu, que a acusava de ser campeã absoluta em
4 O que caracterizaria violação à Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, bem como à Lei nº 4.330/64.
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acidentes de trabalho e doenças profissionais na cidade em que se localiza. Assim, o MPT requereu que a empresa fosse condenada liminarmente a cumprir
com as medidas.
Tendo em vista que o MPT pediu que a Cerâmica assegurasse meio
ambiente saudável e compatível para o trabalho de seus empregados, a juíza da
JCJ de Mogi Guaçu decidiu que a ação estava fora da competência da Justiça do
Trabalho, determinando que fosse encaminhada à Justiça Estadual comum.
O MPT entrou com Recurso Ordinário no TRT da 15ª Região contra
a decisão proferida, alegando que a proteção do meio ambiente de trabalho é
parte integrante de um contrato mínimo, que emana da relação capital/trabalho, além de ser uma ação que extrapola a relação trabalhador/empregador,
passando a uma ação entre o Estado e o estabelecimento industrial processado.
Foi dado provimento ao recurso, que considerou a Justiça do Trabalho
competente para julgar a ação. Em seguida, a empresa entrou com Recurso de
Revista, de caráter suspensivo e devolutivo, no Tribunal Superior do Trabalho,
alegando que a Justiça do Trabalho deve legislar apenas sobre dissídios individuais
e coletivos entre trabalhadores e empregadores, em controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, condições não presentes na ação movida pelo MPT.
O Recurso de Revista foi denegado e os autos foram remetidos à JCJ de
Mogi Guaçu. Nesta, após extensa negociação de prazos e metas, a Cerâmica estabeleceu novo cronograma de reformas e adequações, que foi devidamente cumprido e aceito pelo MPT. Chegaram as partes a um acordo, uma vez que, decorrido
prazo viável, foi possível à empresa promover a adequação de suas instalações, em
atenção às normas de higiene e segurança no trabalho. O referido processo teve
destacada sua grande relevância histórica, por isso recebeu o Selo de Guarda Permanente do Centro de Memória Arquivo e Cultura da 15ª Região.
Trabalho infantil: “No conflito entre o Direito e a Justiça, lute
pela Justiça”
Um dos casos mais marcantes da jurisprudência do TRT da 15ª Região é
o processo nº 0784/01-3, que envolve a história de um garoto que começou a
trabalhar aos 8 anos de idade, como encaixotador em uma plantação de tomates.
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Sua intenção era juntar dinheiro para comprar uma bicicleta e um videogame.
Durante dois anos, o menor trabalhou por um “salário” de R$0,05 por caixa
montada. Em 2000, quando já tinha dez anos, ele sofreu um acidente com um
prego usado para fechar as caixas e perdeu a visão do olho esquerdo.
A família procurou a Justiça do Trabalho, mais exatamente a Vara de
Trabalho de Itapeva, na qual o caso chegou às mãos da juíza substituta Márcia
Cristina Sampaio Mendes, que proferiu a sentença em três dias. Na ocasião, o
Ministério Público do Trabalho argumentou que o garoto deveria receber uma
pensão por invalidez. Para tanto, precisaria ter sua carteira de trabalho assinada.
O fato entrava em conflito com o Direito, que proíbe o trabalho infantil.
Em sua sentença, dada em 2001, a magistrada destacou, antes da leitura
dos autos, que “é notório que neste País ainda se explora o trabalho infantil,
hiporremunerado e barateado à custa de sonegação de impostos e tributos. Nas
esquinas deste Brasil, cujos dados não aparecem nas estatísticas oficiais, uma criança de dez anos trabalha para ganhar cinco centavos por cada caixa produzida,
sem equipamentos de segurança, sem estar na escola se formando, estudando ou
brincando, como é direito de toda criança em tão tenra idade”.
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A sentença acolheu os pedidos formulados pela Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, para determinar que a Delegacia Regional do
Trabalho de Itapeva expedisse excepcionalmente a Carteira de Trabalho para o
menor, porém com a ressalva de que estaria ele proibido de trabalhar até que
completasse dezesseis anos5. Deste modo, ele poderia obter o benefício previdenciário.
A decisão enaltece a frase citada pela magistrada nos autos, palavras ensinadas por seu mestre na faculdade, o jurista Eduardo Couture: “Teu dever é
lutar pelo Direito. Se, porém, um dia, encontrares o Direito em conflito com a
Justiça, luta pela Justiça”.
Assim, foi decidido que fosse expedido, de imediato e com urgência, mandado judicial à Delegacia Regional do Trabalho de Itapeva, para cumprimento da
determinação, como segue: “Tendo em vista a possibilidade de ônus à Administração, ainda que de forma indireta com a obtenção do benefício previdenciário
e por cautela, determina-se a remessa necessária ao Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho, sem prejuízo da expedição supradeterminada. Intime-se o nobre representante do Ministério Público do Trabalho, na forma da lei. Nada mais”.
5 De acordo com artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
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Empresa é obrigada a rever normas de segurança
Esse caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho da 15ª
Região propôs reclamatória trabalhista a uma grande empresa do ramo de distribuição de energia elétrica. Alegava-se, em síntese, que a empresa vinha adotando a prática de determinar que seus eletricistas trabalhassem sozinhos quando em contato com a rede elétrica, a despeito do que determina a CLT6. O fato
foi constatado por meio de uma denúncia do sindicato da categoria.
Notificada, a empresa apresentou defesa escrita e documentos, impugnando as alegações e pretensões do MPT. Entre seus argumentos, sobressai o
questionamento acerca da competência da Justiça do Trabalho para tratar de
uma ação que visava à prevenção de acidentes. Também suscitou preliminar de
incompetência funcional da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, sob a alegação
de que, em se tratando de litígio que envolvia trabalhadores em mais de 226
cidades do Estado de São Paulo, competente originariamente seria o TRT da
15ª Região.
Em audiência realizada em 1º de dezembro de 2003 (processo nº
792/01-1), presidida pelo então juiz substituto, Henrique Macedo Hinz,
determinou-se que a distribuidora de energia elétrica revisse seu sistema de trabalho, passando a adotar medidas de segurança em acordo com a Convenção
Coletiva de Trabalho.
O principal ponto de discussão da Ação Civil Pública residia na necessidade de a empresa seguir os ditames da NR10 da Portaria nº 3.214/787, no
sentido de se abster de determinar o trabalho de eletricistas isolados, quando
os mesmos entravam em contato com as redes de energia elétrica. Em defesa, a
empresa insistiu que as CATs (Comunicação de Acidente de Trabalho), juntadas com a inicial, não se restringiam a acidentes com eletricidade, apresentando
dados numéricos que atestavam baixo índice de ocorrências e defendendo tese
de que havia equívoco na interpretação dada à referida norma. Além disso, alegou que em momento algum criou o sistema de eletricista isolado.
6 Disposto no art. 181 da CLT e na Portaria MTb nº 3.214/78 - NR 10.
7 Cumprindo o disposto no subitem 10.3.3.1.
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Inicialmente, o juiz entendeu, em sua sentença, que não se deveria trazer, ao se tratar de seres humanos, considerações de caráter estatístico no que
pertine à eventual pouca representatividade dos acidentes por choque elétrico,
dentre as CATs arroladas na inicial. “Afinal, se houvesse 50 CATs, com apenas
uma delas referindo-se a acidente por choque elétrico, dever-se-ia considerar
os 100% sob a ótica do empregado acidentado, e não 2% sob o enfoque do
total de infortúnios! Aos poucos os números tendem a esconder o que há de
mais precioso, que é a vida humana, que deve ser objeto de proteção a qualquer
custo, seja pela lei, pelo empregador etc. Assim, se entre inúmeros exemplos de
acidentes de trabalho, alguns poucos se referem a choques elétricos, temos a
demonstração cabal de que o risco alegado, mais que ‘virtual’, ocorre na prática,
é concreto, vitimando pais de família, o que não pode ser aceito ou tolerado, a
despeito do argumento ou critério que se pretenda usar. Melhor dizendo, em se
tratando de risco de acidente, a tolerância deve ser zero!”
O juiz também salientou a interpretação inapropriada que, sob sua ótica, intencionou a empresa dar à NR10, começando por pretender deslocar
de seu contexto o disposto no item 10.3.3.1, quando diz que a exigência de
trabalho em pares de eletricistas só diz respeito a situações de emergência, e
não à condição de proteção ao trabalhador, que é regulado no item 10.3.1,
devidamente atendido pela mesma. “(...) não há como crer que seria possível estabelecer a norma que em situações que não envolvessem emergência poderia o
empregado trabalhar sozinho. Mas é o próprio risco de acidente, que se verifica
no caso concreto, que a situação de emergência se dá, não tendo os empregados
ou a Requerida, de antemão, condições de fixar sua ocorrência. Daí a necessidade, sempre, de trabalharem em no mínimo dois eletricistas, nas condições
elencadas pela norma técnica em apreço”.
Por todo o exposto, e em atenção às provas apresentadas, o juiz decidiu
ser procedente a Ação Civil Pública, condenando a empresa a abster-se de adotar
o sistema de eletricista isolado para a prestação de serviços previstos na NR10,
Portaria nº 3.214/78, por qualquer de seus empregados. O descumprimento
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implicaria no pagamento de multa diária de R$10.000,00, por trabalhador
encontrado em situação irregular, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador). Além disso, por práticas anteriores, e contrárias às mencionadas
normas, a empresa também foi condenada ao pagamento de indenização, no
importe de R$200.000,00, reversível ao FAT.
Acordo impede patrões de burlar a lei
A Vara do Trabalho de Lins registrou, em 2002, um dos maiores e melhores acordos homologados pela 1ª instância da Justiça do Trabalho, de acordo
com o processo nº 0092400-34.2002.5.15.0062. A ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho estabeleceu a contratação de mais de 900 trabalhadores, por uma empresa do ramo frigorífico. Com regularização dos contratos
de trabalho, os funcionários passaram a contar também com creche e escola
de informática. Até então, os profissionais eram vinculados à Cooperativa
Autogestionária de Trabalhadores em Frigoríficos (Cooperfrigo).
A empresa também se comprometeu a contratar os empregados afastados por acidente de trabalho ou gravidez, concedendo estabilidade provisória
a todos. Os dirigentes da Cooperfrigo se comprometeram formalmente a não
mais participar, direta ou indiretamente, da constituição ou administração de
cooperativas de mão de obra.
O acordo teve grande repercussão na região, em especial no município
de Promissão, cidade sede da empresa. Na opinião do juiz Wagner Ramos de
Quadros, titular da Vara do Trabalho de Lins à época, “a excelente atuação do
Ministério Público do Trabalho, com o apoio da Justiça do Trabalho, resultou
nesse grande acordo, que muito contribuiu para a reafirmação da importância
dessas instituições junto à opinião pública”.
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Funcionária humilhada recebe indenização
No ano de 2004, a equipe de vendas de uma concessionária de automóveis
de São José dos Campos viu chegar ao fim uma prática que lhes impunha grande
pressão psicológica. Quando os empregados não atingiam as metas de vendas
estabelecidas no mês eram obrigados a enfrentar “desafios” constrangedores e
vexatórios.
Um dos “castigos” para aqueles que não conseguissem atingir as metas
era passar carbono no rosto. Outro, ainda mais grave, era enfrentar o desafio
do “babaca”, que consistia em fazer as turmas de homens desfilarem de top ou
minissaia, com conotação punitiva. Por sua vez, as mulheres eram obrigadas a
vestirem-se de homens e sair em público.
Os castigos e prêmios, segundo duas testemunhas, eram elaborados pelo
gerente e supervisores. Os vendedores que optassem por não participar sofriam
pressões de todos os tipos, desde a perda do benefício dos tíquetes-refeição do
mês até a ameaça de serem dispensados.
Após sofrer constantes cenas de humilhação, uma vendedora entrou com
ação que previa reparação por dano moral contra a concessionária, na 3ª Vara
do Trabalho de São José dos Campos.
Condenada em 1ª instância a pagar R$12 mil, a concessionária recorreu ao
TRT de Campinas, mas o juiz relator do caso, Lorival Ferreira dos Santos, manteve a sentença, de acordo com o processo nº 00549-2004-083-15-00-1 RO.
Segundo o magistrado, “louvável seria o empregador instituir mecanismos que pudessem estimular e incentivar o alcance das metas de vendas, jamais
o constrangimento do trabalhador no seu local de trabalho”.
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Indenização por falha em equipamentos
Um funcionário de uma grande cervejaria sofreu um acidente de trabalho
em janeiro de 2002. Ele foi atingido por um jato de soda cáustica que escapou
de uma máquina na qual fazia reparos. Embora utilizasse óculos protetores e
luvas, o vazamento do líquido afetou seus olhos e a boca.
O trabalhador recorreu ao equipamento de primeiros socorros, denominado “lava-olhos”, que se destina à limpeza desta região com uma profusão excessiva
de água, capaz de eliminar os efeitos de eventuais produtos químicos. No entanto,
o equipamento se apresentava, naquela data, sem possibilidade de uso, fato que
obrigou o Reclamante a se utilizar de um lavatório comum. A alternativa, porém,
não se mostrou hábil para a lavagem esperada nesse tipo de acidente.
Como resultado, o trabalhador teve sua capacidade de visão do olho
direito reduzida em 50%, além de ter passado por um tratamento demorado e
doloroso.
Ele decidiu entrar com ação na 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto,
sendo a empresa condenada a indenizá-lo em 1ª instância. Em sua defesa, a
cervejaria negou que os equipamentos estivessem sem condições de uso no dia
do acidente e, em seguida, entrou com recurso à 2ª instância.
No entanto, a empresa não foi capaz de provar que o equipamento estivesse funcionando por ocasião do acidente. Quando da perícia, ele já havia
sido removido para a unidade de Jacareí, o que impossibilitou sua análise. E a
prova oral, por sua vez, nada esclareceu a respeito.
Para o relator do recurso, juiz Jorge Luiz Costa, da 6ª Câmara do TRT
da 15ª Região, de acordo com o processo nº 01878-2002-113-15-00-5 RO,
ficou comprovado que a lesão sofrida se agravou por negligência da empresa,
que não manteve em perfeito funcionamento o equipamento indispensável para
os primeiros socorros.
O juiz manteve a indenização de R$20 mil, por considerar o grau da culpa e as condições financeiras da empresa. “É inequívoco o dano moral supor-
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tado pelo empregado, acentuado durante o tratamento, pela incerteza da cura,
sempre assombrada pela possibilidade de vir a ocorrer a total perda da visão”.
Assédio moral por humilhação a funcionários
Desde que a Ferrovia Paulista S/A (Fepasa) iniciou o processo de desmonte, com vistas à privatização, há mais de dez anos, os antigos funcionários
passaram a viver um verdadeiro martírio dentro do ambiente profissional. A
empresa foi vendida para a Ferrovia Bandeirantes S.A. (Ferroban) com desvalorização de R$244,8 milhões, exatamente o valor que deveria ter sido usado para
pagamento dos direitos dos trabalhadores, que não foi efetuado.
Durante aquele período, muitos funcionários foram demitidos sem receber as indenizações previstas no acordo coletivo e os que ficaram sofreram assédio moral por não aderirem ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Segundo
o Ministério Público do Trabalho, a Ferroban assinou um acordo judicial, no
qual prometia pôr fim à coação aos trabalhadores para assinar o PDV. De acordo com o que foi comprovado, cerca de mil empregados ficaram à disposição
do empregador, totalmente ociosos, à espera do dia em que seriam dispensados.
Os trabalhadores nessas condições passaram a ser chamados pelos colegas de
“javali”, no sentido de “já vali alguma coisa”. A empresa foi transferida para a
Rede Ferroviária Federal, depois para a Ferroban e, finalmente, para a América
Latina Logística, mas os trabalhadores continuaram a ser demitidos, sem receber seus direitos.
Esse foi o caso de uma das funcionárias, que moveu ação contra a Ferroban
após ser dispensada, em 2006, conforme processo nº 01475-2007-130-15-00-6
(11ª Vara do Trabalho de Campinas). Em seu depoimento, ela afirmou ter sido
transferida várias vezes de departamento, sendo também rebaixada de cargo. A
juíza Andrea Guelfi Cunha determinou o pagamento de R$500 mil como indenização à funcionária, porém o valor foi rearbitrado para R$40 mil reais.
Outro funcionário que não aderiu ao PDV foi submetido à pressão
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semelhante, de acordo com o processo nº 0019400-15.2008.5.15.0151 (3ª
Vara do Trabalho de Araraquara). A dispensa ocorreu em julho de 2002, mas
foi anulada dias depois, em razão de ordem judicial emanada da 1ª Vara do
Trabalho de Campinas, em ação de autoria do Ministério Público do Trabalho,
que requeria a anulação das demissões feitas pela Ferroban.
O Reclamante afirmou que, embora não tivesse sido chamado diretamente
pelos seus superiores hierárquicos por aqueles apelidos pejorativos, era sabido pelos colegas de trabalho que as palavras “javali” e “descartável” eram utilizadas para
identificar o grupo de trabalhadores compelido a aderir ao plano de demissões.
Passando por frequentes afastamentos médicos, nos períodos em que voltou à empresa, foi colocado em uma sala com outros colegas “sem trabalhar”.
Assim, passou a apresentar um quadro de depressão profunda a partir de 2003.
Após mais um período de afastamento médico, ele terminou dispensado em 2006.
Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente por condenação à
Ferroban e à ALL a pagarem o valor de R$130 mil reais. Porém, após Recurso
Ordinário, o valor foi rearbitrado para R$65 mil.
Revista íntima gera indenização por dano moral
A 2ª Vara do Trabalho de Taubaté sentenciou, por meio do processo número 01714-2007-102-15-00-9, de dezembro de 2008, uma drogaria da cidade
a pagar R$22 mil a um ex-funcionário, por danos morais causados por revista
íntima. Em ação movida contra a Reclamada, o trabalhador alegou passar por
revistas diárias, quando se ausentava para o almoço e no final do expediente.
O procedimento se dava por meio de sorteio de bolinhas coloridas, que
determinam três tipos de checagem: a superficial (bolsas e sacolas), a revista das
canelas e do cós das calças e a mais íntima, que obrigava o funcionário a abaixar
as calças na altura do joelho e levantar a blusa na altura do peito.
Embora o contrato de trabalho previsse a revista “nos empregados, na
entrada e saída do expediente de trabalho”, nada especificava quanto à prática
de revista íntima, com a retirada das vestimentas. Porém, os depoimentos dados
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por ex-funcionários demonstraram que houve violação da intimidade. O dano
moral suportado pelo Reclamante abrange todo o sofrimento e constrangimento experimentado com a obrigação de se submeter ao procedimento instituído
pela empregadora.
A relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, decidiu
dar provimento parcial ao recurso para deferir a indenização por danos morais
no valor de R$15 mil, mas rearbitrou a condenação em R$22 mil, mais custas
do processo. Embora tenha interposto recurso, a Reclamada teve provimento
negado pela desembargadora relatora.
Embraer: liminar equilibra forças e abre portas para o diálogo
Em 26 de fevereiro de 2009, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José
dos Campos e Região, o Sindicato dos Metalúrgicos de Botucatu e a Federação
dos Metalúrgicos de São Paulo iniciaram ação contra as demissões de 4.273 funcionários da Embraer, justificadas pela empresa como reflexo da crise econômica
mundial, deflagrada nos Estados Unidos no segundo semestre de 2008.
Uma liminar do desembargador federal Luis Carlos Cândido Martins
Sotero da Silva, presidente do TRT da 15ª Região (processo nº 003090012.2009.5.15.0000), suspendeu temporariamente as demissões, a fim de estabelecer bases para um acordo. Em seu entender, a demissão em massa traria
reflexos negativos à economia do município onde está instalada a indústria. A
liminar levou em conta que não houve prévia negociação que pudesse evitar a
demissão em massa e que não se esgotaram todas as opções de diálogo, que
poderiam levar a alternativas, como um Plano de Demissão Voluntária ou a
redução da jornada de trabalho e de salários.
A decisão do desembargador Sotero de suspender as demissões até que
se extinguissem todas as possibilidades de entendimento entre as partes tornou
o caso emblemático. No entendimento do magistrado, as demissões em massa
acarretariam efeitos nefastos nas famílias dos trabalhadores demitidos, levando
a uma reação em cadeia.
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Em 18 de março de 2009, em processo que teve como relator o desembargador José Antonio Pancotti, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal — composta à época por oito desembargadores e três juízes convocados
— decidiu, por dez votos a um, que as demissões foram abusivas, mas não
puderam ser canceladas, por falta de previsão legal ou norma coletiva nesse
sentido, salvo um ou outro caso individual. Entretanto, os magistrados assinalaram a lacuna na legislação brasileira no que diz respeito às demissões coletivas,
conjuntura que limita a ação do Judiciário em litígios como esse.
A decisão assegurou aos funcionários pagamento igual a duas vezes o valor correspondente a um mês de aviso prévio, limitado ao teto de R$7 mil para
cada um, além das verbas legalmente devidas. A Embraer teve de manter por um
ano o custeio do plano de saúde para cada empregado dispensado, com extensão aos dependentes. Pelo período de dois anos, os demitidos teriam preferência
na contratação pelo grupo empresarial, na hipótese de reativação dos postos de
trabalho e desde que os trabalhadores preenchessem as qualificações exigidas.
O caso judicial ganhou grande repercussão, por se tratar da terceira maior
fabricante de aviões comerciais do mundo. O plenário do TRT da 15ª Região
contou com a presença de jornalistas dos principais veículos de comunicação
brasileiros e de algumas das maiores agências de notícias do mundo.
Acordo institui gestão participativa para manter empregos
Um acordo celebrado em 30 de novembro de 2009, na sede do TRT da
15ª Região (processo nº 0109900-61.2009.5.15.0000), solucionou um impasse envolvendo os empregados de um hotel situado no município de Manduri,
no sudoeste do Estado de São Paulo. O empreendimento esteve na iminência de
ser fechado em meados de junho daquele ano, em virtude da situação financeira
difícil que atravessava, mas um acordo de gestão participativa permitiu que continuasse em funcionamento. A decisão garantiu o emprego dos trabalhadores
e evitou o fechamento definitivo da empresa, mesmo sem o pagamento dos
salários atrasados.
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O acordo foi celebrado durante audiência de conciliação realizada na
sede do Tribunal, com intermediação do desembargador Luiz Antonio Lazarim.
O pacto previa a retenção de 50% do faturamento da unidade para aplicação
na manutenção das atividades, o que não incluía o pagamento de salários, uma
vez que os empregados também concordaram em adiar o acerto a partir do retorno ao trabalho. Desde então, os outros 50% do faturamento vinham sendo
depositados em conta judicial.
Com o acordo, foi expedida carta de ordem à Vara do Trabalho de Avaré,
de cuja jurisdição o município de Manduri faz parte, para que fosse iniciada a
execução provisória dos salários vencidos, sem prejuízo de apuração final do saldo salarial devido a cada empregado. Após esse primeiro acerto, os funcionários
do estabelecimento voltaram ao trabalho.
O acordo final previu a transferência de uma conta bancária judicial para
o nome da empresa de hotéis, em liquidação extrajudicial, com gestão participativa de um representante da empresa e outro dos empregados. As partes formaram ainda uma comissão de gerenciamento dos recursos destinados a cobrir as
despesas com a manutenção do hotel, incluindo o pagamento dos funcionários,
os encargos sociais, impostos e custas judiciais, entre outros.
Conciliação põe fim à greve de 6 mil trabalhadores de
montadora
Em setembro de 2009, uma proposta conciliatória apresentada pelo vicepresidente administrativo do Tribunal, desembargador Luiz Antonio Lazarim
(processo nº 0171900-97.2009.5.15.0000), pôs fim à greve de cerca de 6 mil
trabalhadores da unidade de São José dos Campos da General Motors.
A proposta previu abono de R$1.950 e reajuste salarial de 8,3%, para
salários de até R$7 mil. Acima desse valor, o reajuste foi fixado em R$581,00.
A empresa também se comprometeu a pagar 50% dos dias parados — sendo
os outros 50% compensados pelos trabalhadores. O piso salarial da categoria
foi elevado de R$1.250,00 para R$1.305,50. O acordo beneficiou também os
empregados que atuam na planta de São Caetano do Sul (SP). Na época, as
duas fábricas registravam a produção de 620 mil veículos por ano e empregavam
cerca de 16 mil pessoas.
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Em rodada de negociações, os trabalhadores haviam proposto à empresa
um índice de reajuste de 9,5%, sem teto salarial, e abono de R$2 mil, além do
pagamento de todos os dias parados. Na ocasião, a empresa ofereceu abono de
R$1.750 e reajuste de 6,53%, o que levou à deflagração da greve, findada com
a intervenção conciliatória desse Tribunal.
Funcionário público recebe indenização por discriminação
sexual
Em junho de 2010, por meio do processo nº 0078000-40.2008.5.15.0018
RO, o TRT da 15ª Região condenou a Prefeitura de um município do interior
do Estado a pagar R$40 mil a um funcionário público por reparação de dano
moral. O Reclamante trabalhava como motorista de ambulância e, ao assumir
publicamente sua transexualidade, alegou que se tornou vítima de assédio moral
e discriminação por parte de seus superiores hierárquicos, que o humilhavam,
perseguiam e maltratavam, culminando em seu afastamento.
Em 1ª instância, a sentença foi de improcedência, entendendo-se que “a
prova oral produzida pelo empregado contrariou a narrativa dos fatos, uma vez
que todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não houve alteração no tratamento dispensado ao Reclamante pelos seus superiores depois que ele manifestou a sua transexualidade”.
Nas razões recursais, o Reclamante insistiu na alegação de assédio moral
e discriminação. Baseando-se em aspectos da Convenção 111 da Organização
Internacional do Trabalho, na Constituição brasileira — artigo 3º e artigo 5º
— e no artigo 1º da Lei 9.029/95, para o caso específico da discriminação no
ambiente de trabalho, o relator da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira
dos Santos, conheceu do recurso do empregado e deu provimento para julgar
parcialmente procedente a ação, condenando o Reclamado ao pagamento de
indenização por dano moral, bem como o imediato retorno do autor às atividades de motorista, sob pena de multa diária de R$150, além da condenação
de R$40 mil.
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Contaminação do solo: Justiça busca acordo para
viabilizar execução
No final da década de 1970, a Shell instalou uma indústria
química no bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia. Em 1992,
quando a companhia vendeu seus ativos no local para a multinacional Cyanamid, começou a ser discutida a contaminação ambiental produzida na localidade. Por exigência da empresa compradora, a Shell contratou uma consultoria ambiental internacional,
que constatou a existência de contaminação do solo e dos lençóis
freáticos daquela planta fabril.
Foram detectados produtos compostos por substâncias
altamente cancerígenas (aldrin, endrin e dieldrin, os chamados
“drins”, causadores de lesões ao fígado e anomalias no sistema
nervoso central), além de cromo, vanádio, zinco e óleo mineral
em quantidades significativas. Nas áreas residenciais no entorno
da empresa foram verificadas concentrações de metais pesados e
pesticidas clorados (DDT e “drins”) no solo e em amostras de
água subterrânea.
A Shell foi obrigada a denunciar a situação à Curadoria do
Meio Ambiente do município, o que resultou em um Termo de
Ajustamento de Conduta. Seguindo as prerrogativas do documento, a empresa adquiriu todas as plantações de legumes e verduras
das chácaras do entorno e passou a fornecer água potável para
as populações vizinhas, que estavam utilizando poços artesianos
contaminados.
Em 2000, a Cyanamid foi adquirida pela Basf, que assumiu
integralmente as atividades no complexo industrial de Paulínia e
manteve a exposição dos trabalhadores aos riscos de contaminação até 2002. Naquele ano, auditores fiscais do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) interditaram o local, de acordo com
decisão tomada em audiência na sede do Ministério Público do
Trabalho (processo nº 000222-2007-126-15-00-6). Apesar do
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recurso impetrado pela Basf, a interdição foi confirmada em decisão do TRT da 2ª Região, em São Paulo. Em 2005, o Ministério
da Saúde concluiu a avaliação das informações sobre a exposição
dos trabalhadores das empresas Shell, Cyanamid e Basf a compostos químicos em Paulínia. O relatório final indicou o risco
adicional de desenvolvimento de diversos tipos de doenças pelos
trabalhadores das empresas no Recanto dos Pássaros.
O documento foi a base para a Ação Civil Pública movida
pelo Ministério Público do Trabalho contra a Shell e a Basf. Desde
então, a disputa judicial tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Paulínia
e, em 19 de agosto de 2010, as empresas foram condenadas pela
juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa a custear o tratamento médico de todos os ex-trabalhadores, desde a década de 70
até o ano de 2002, quando da interdição da planta fabril. Os filhos
de empregados, autônomos e terceirizados, que nasceram durante
ou após a prestação de serviços, também deveriam ser incluídos. A
cobertura médica deveria abranger consultas, exames e todo o tipo
de tratamento médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e
terapêutico, além de internações. As empresas também foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais causados
à coletividade no valor de R$622.200.000, reversível ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT).
No total, Shell e Basf deveriam arcar com um custo aproximado de R$1 bilhão e 100 milhões de reais, em benefícios para
mais de mil ex-trabalhadores e familiares. No entanto, em 23 de
agosto, as duas empresas conseguiram reverter, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a condenação, com a redução do valor
das indenizações para R$100 milhões. A redução do valor foi estipulada em uma decisão liminar, o que dá o caráter provisório da
decisão. O caso só será encerrado depois que o plenário do TST
julgar o mérito da questão.
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Capítulo 4 – Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Exerceu a função de auxiliar do Primeiro Cartório de Notas de Campinas (1970/1974) e escrevente habilitado do Primeiro Ofício de Campinas (1974/1980).
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de
Campinas (1979).
Exerceu advocacia em banca própria (1981/1988).
Professor-orientador da assistência judiciária “Dr. Carlos Foot Guimarães”, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (1982/1989).
Por concurso de provas e títulos, foi nomeado Procurador do Trabalho – Ministério Público do Trabalho –
MPU (1988). Exerceu o cargo de Procurador-Regional Substituto e, posteriormente, de Procurador-Chefe
da PRT/15ª Região (1990). Foi promovido, pelo critério de merecimento, a Procurador Regional (1994).
Pelo Quinto Constitucional do MPT, foi nomeado Juiz Togado do TRT/15ª Região (1994), tendo atuado
junto ao Tribunal Superior do Trabalho, na qualidade de Juiz Convocado.
Atuou como coordenador da Escola da Magistratura do TRT/15ª Região (1997/1998), sendo eleito seu
Diretor, no biênio 1999/2000
Mestre em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2001).
Condecorado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, no grau de Comendador, pelo Tribunal Superior do Trabalho (1998).
Presidente da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no biênio 2001/2002. Presidente
da 2ª Turma do TRT da 15ª Região, bem como da 4ª Câmara, no biênio 2003/2004.
Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e presidente da 1ª Seção de Dissídios
Individuais no biênio 2004/2006
Presidente do TRT da 15ª Região e presidente da Seção de Dissídios Coletivos no biênio 2008/2010.
Condecorado com a Medalha do Mérito Acadêmico, por relevante contribuição prestada ao estudo e ao
ensino do Direito, pela Escola Paulista da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
dezembro de 2008.
Eleito para representar a região sudeste no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 11 de fevereiro de 2009.
Empossado em 27 de março de 2009.
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Luiz Antonio Lazarim
Naturalidade: Araraquara (SP)
Ingresso na magistratura: 21 de janeiro de 1985 (TRT da 2ª Região). Passou a integrar o TRT da 15ª
Região em dezembro de 1986
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Sorocaba e Piracicaba
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 10 de agosto de 1998
Atuação: atividades do setor privado, advogado na Justiça do Trabalho e professor no curso de Legislação
Trabalhista promovido pelo Sesi de Piracicaba – Serviço Social da Indústria
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella
Naturalidade: São Carlos (SP)
Ingresso na magistratura: 16 de julho de 1986, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 9ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Itapetininga, Araras, Amparo e Campinas (4ª e 7ª)
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 12 de agosto de 1997
Atuação: advogado, inspetor do Trabalho e Procurador do Ministério Público da União
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Flavio Allegretti de Campos Cooper
Naturalidade: Rio de Janeiro (RJ)
Ingresso na magistratura: 13 de junho de 1986, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região)
Passou a integrar o TRT da 15ª Região em dezembro de 1986
Locais onde atuou: Vara do Trabalho de São José dos Campos
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 13 de julho de 1998
Atuação: estagiário de Direito e advogado na iniciativa privada
Nildemar da Silva Ramos
Naturalidade: Campinas (SP)
Ingresso na magistratura: 7 de novembro de 1979, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 9ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Araçatuba, São José dos Campos (2ª), Itu, Mogi Mirim e Campinas
(9ª)
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 27 de março de 2001
Atuação: Corregedor auxiliar, Vice-Corregedor Regional e inspetor do Trabalho
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Naturalidade: São Paulo (SP)
Ingresso na magistratura: 17 de novembro de 1986, como Juiz do Trabalho (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Campinas
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 17 de novembro de 1986
Atuação: estagiário na prefeitura de São Paulo, assessor do desembargador Pedro Benjamin Viera (TRT da 2ª
Região), advogado da iniciativa privada e Procurador do Trabalho
Eurico Cruz Neto
Naturalidade: Rio de Janeiro (RJ)
Ingresso na magistratura: 10 de fevereiro de 1987, como Juiz do Trabalho (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Campinas
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 10 de fevereiro de 1987
Atuação: substituto de Procurador do Trabalho Adjunto, assessor jurídico da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa), Procurador do Trabalho de Segunda e Primeira Categoria e assessor de Ministro,
junto ao gabinete do Ministro Marco Aurélio Prates de Macedo e técnico judiciário do TRT da 1ª Região
Laurival Ribeiro da Silva Filho
Naturalidade: Tupã (SP)
Ingresso na magistratura: 25 de julho de 1980, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Catanduva, São Paulo (7ª), Mogi Mirim e Campinas (3ª e 8ª), além
de 32 Juntas de Conciliação e Julgamento (atuais Varas do Trabalho)
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 18 de abril de 1995
Atuação: Corregedor Regional, presidente do Tribunal, advogado na iniciativa privada e Delegado de Polícia
em Campinas
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Maria Cecília Fernandes Álvares Leite
Naturalidade: Araras (SP)
Ingresso na magistratura: 17 de março de 1983, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 2ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho da região do Grande ABC, da região do Vale do Paraíba e nas cidades
de Rio Claro, Jacareí, São Paulo, São José dos Campos e Taubaté
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 24 de outubro de 1995
Atuação: consultora e técnica jurídica e redatora, professora do curso superior na Fundação Armando Álvares
Penteado (FAAP), na Faculdade Padre Anchieta de Jundiaí e na Universidade de Taubaté
Carlos Roberto do Amaral Barros
Naturalidade: Lorena (SP)
Ingresso na magistratura: 25 de julho de l980, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de São José do Rio Preto, Catanduva, Jaboticabal, São José do Rio
Pardo, Capivari e Campinas
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 12 de fevereiro de l996
Atuação: antes de ingressar na Magistratura atuou no Ministério do Trabalho
Olga Aida Joaquim Gomieri
Naturalidade: São Carlos (SP)
Ingresso na magistratura: 10 de dezembro de 1981 (TRT da 2ª Região)
Locais onde atuou: Vara do Trabalho de Catanduva
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 12 de junho de 1997
Atuação: Vice-Corregedora Regional, advogada na iniciativa privada e Procuradora do Estado de São Paulo
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Renato Buratto
Naturalidade: Campinas (SP)
Ingresso na magistratura: 27 de maio de 1998, como desembargador pelo 5º Constitucional (TRT da 15ª
Região)
Locais onde atuou: Campinas
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 27 de maio de 1988
Atuação: advogado na iniciativa privada
Henrique Damiano
Naturalidade: São Paulo (SP)
Ingresso na magistratura: 28 de janeiro de 1985, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 1ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de São Paulo, Avaré, Rio Claro, Jaboticabal, Catanduva, Itu e Sorocaba
Desembargador do TRT da 15ª Região: 10 de julho de 1998
Atuação: integrou o Departamento de Polícia Federal, em diversas funções
José Pitas
Naturalidade: Caruaru (PE)
Ingresso na magistratura: 29 de janeiro de 1985, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região)
Locais onde atuou: São Paulo e nas Varas do Trabalho de Santo André, Mauá, Bauru, Botucatu, Ourinhos,
São Bernardo do Campo, Presidente Prudente, Itapetininga e Campinas
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 9 de dezembro de 1999
Atuação: Oficial de Justiça do TRT da 2ª Região, diretor de Secretaria na Junta de Conciliação e Julgamento
de Botucatu e empresário
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Luiz Roberto Nunes
Naturalidade: Araras (SP)
Ingresso na magistratura: 13 de junho de 1986, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região)
Locais onde atuou: São Paulo e nas Varas do Trabalho de Piracicaba e Santa Bárbara D’Oeste
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 27 de março de 2001
Atuação: advogado na iniciativa privada e chefe de pessoal/gerente de Recursos Humanos na iniciativa
privada
Lorival Ferreira dos Santos
Naturalidade: Clementina (SP)
Ingresso na magistratura: 13 de junho de 1986, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região).
Passou a integrar o TRT da 15ª Região em dezembro de 1986
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de São Paulo, Itu, Ourinhos, Marília, Fernandópolis e Araçatuba
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de fevereiro de 2002
Atuação: iniciativa privada, em áreas vinculadas às relações trabalhistas; professor do Colégio Salesiano Dom
Luiz de Lasagna, de Araçatuba, da Instituição Toledo de Ensino de Araçatuba, da Universidade Paulista
(Unip), Campus Araçatuba, além dos cursos de pós-graduação em Direito do Trabalho das Faculdades
Integradas de Três Lagoas e da Universidade Federal de Três Lagoas (MS)
José Antonio Pancotti
Naturalidade: Valparaíso (SP)
Ingresso na magistratura: 13 de junho de 1986, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região).
Passou a integrar o TRT da 15ª Região em 5 de dezembro de 1986
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Araçatuba (1ª), Assis e Votuporanga
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de fevereiro de 2002
Atuação: professor de Direito na Unitoledo de Araçatuba e professor da pós-graduação na Unitoledo
Presidente Prudente, agricultor e advogado da Fetaesp e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura (Contag)
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Manuel Soares Ferreira Carradita
Naturalidade: Coimbra (Portugal)
Ingresso na magistratura: 13 de junho de 1986, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região)
Locais onde atuou: em São Paulo e nas Varas do Trabalho de Presidente Prudente, Bauru, São Carlos,
Araraquara, Catanduva, Jundiaí, Campinas, São José dos Campos, Assis, Ourinhos, Avaré, Rancharia e Tupã
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 2 de abril de 2002
Atuação: advogado na iniciativa privada, professor e fiscal do Trabalho
Fernando da Silva Borges
Naturalidade: Paulo de Faria (SP)
Ingresso na magistratura: 14 de agosto de 1986, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região). Passou
a integrar o TRT da 15ª Região em dezembro de 1986
Locais onde atuou: São Paulo e nas Varas de Trabalho de Jaboticabal, São José do Rio Preto, Tanabi e Campinas
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 2 de abril de 2002
Outras atuações: servidor do TRT da 2ª Região
Vera Teresa Martins Crespo
Naturalidade: Rinópolis (SP)
Ingresso na magistratura: agosto de 1986, como Juíza Substituta (TRT da 2ª Região). Passou a integrar o
TRT da 15ª Região em dezembro de 1986
Locais onde atuou: Vara do Trabalho de Sorocaba (2ª) e Rio Claro
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 2 de abril de 2002
Atuação: tornou-se Juíza Titular em 1988, tendo sido convocada para atuar no TRT da 15ª Região a partir
de março de 1997. Integrou, entre 2005 e 2006, o Conselho Consultivo da Ematra XV
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Flavio Nunes Campos
Naturalidade: São Paulo (SP)
Ingresso na magistratura: 2 de abril de 2002, como Juiz do Trabalho (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Campinas
Desembargador do TRT da 15ª Região: 2 de abril de 2002
Atuação: Ministério Público do Trabalho, sendo promovido a Subprocurador-Geral do Trabalho (2000) e
compondo o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
Elency Pereira Neves
Naturalidade: Presidente Prudente (SP)
Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Botucatu, Jacareí, Bebedouro, Itu, Cruzeiro e Salto
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 13 de maio de 2002
Atuação: advogada na iniciativa privada, servidora (TRT da 2ª Região) e Procuradora do Trabalho da 15ª
Região
Gerson Lacerda Pistori
Naturalidade: Santos (SP)
Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Jundiaí (1ª) e Campinas (1ª e 6ª)
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 1º de dezembro de 1988 Atuação: professor, advogado na iniciativa privada e assessor jurídico de sindicatos, associações e fundações
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
169
Mariane Khayat
Naturalidade: São Paulo (SP)
Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Vara do Trabalho de São Carlos (2ª)
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 13 de maio de 2002
Atuação: advogada na iniciativa privada
Ana Maria de Vasconcellos
Naturalidade: Rio de Janeiro (RJ)
Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Presidente Venceslau, Americana e Paulínia (SP) e Brasília (DF)
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 13 de maio de 2002
Atuação: assistente administrativo no Tribunal Superior do Trabalho, assessora do desembargador Bruno
Boschetti, assistente administrativo no gabinete do Ministro Vice-Presidente do TST, Marcelo Pimentel e
advogada na iniciativa privada
Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho
Naturalidade: São Paulo (SP)
Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Capivari, Jundiaí, Fernandópolis, Itapeva e Caraguatatuba
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 14 de setembro de 2004
Atuação: advogada da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e Procuradora do Trabalho da 15ª Região
170
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes
Naturalidade: São Paulo (SP)
Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Araçatuba, Jaú, Itanhaém e Salto.
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 4 de maio de 2006
Atuação: advogada na iniciativa privada
Edmundo Fraga Lopes
Naturalidade: Tupã (SP)
Ingresso na magistratura: 4 de maio de 2006, como desembargador pelo 5º Constitucional (TRT da 15ª
Região)
Locais onde atuou: Campinas
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 4 de maio de 2006
Atuação: advogado do Banco do Brasil, em Crateús (CE), Itapeva e Bauru (SP)
Tereza Aparecida Asta Gemignani
Naturalidade: Campinas (SP)
Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Ituverava, Jaú (2ª), Itapetininga, Mogi Guaçu e Campinas (5ª e 9ª)
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 20 de julho de 2006
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla
Naturalidade: Belém (PA)
Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Bebedouro, Guaratinguetá e Jacareí
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 27 de julho de 1988
Atuação: advogada na iniciativa privada
Thomas Malm
Naturalidade: Rio Piracicaba (MG)
Ingresso na magistratura: março de 1989, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Ribeirão Preto (1ª) e Cruzeiro
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de outubro 2007
Atuação: Oficial de Justiça do TRT da 1ª Região
Susana Graciela Santiso
Naturalidade: Buenos Aires (Argentina)
Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Jaboticabal, São José dos Campos e Campinas
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 17 de abril de 2008
Atuação: advogada na iniciativa privada
172
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Samuel Hugo Lima
Naturalidade: Buenos Aires (Argentina)
Ingresso na magistratura: 2 de outubro de 1989, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Jaboticabal, Jaú, Hortolândia e Campinas
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 23 de outubro de 2008
Atuação: professor em curso superior de Direito e advogado na iniciativa privada
Maria Cristina Mattioli
Naturalidade: São Paulo (SP)
Ingresso na magistratura: 1º de dezembro de 1988, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Vara do Trabalho de Bauru
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 4 de novembro de 2009
Atuação: auxiliar judiciário no TRT da 2ª Região e escriturária no Bank of London and South America Ltda.
Maria Madalena de Oliveira
Naturalidade: São Paulo (SP)
Ingresso na magistratura: 15 de março de 1989, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Araçatuba (1ª), Presidente Venceslau e Bauru (3ª)
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010
Atuação: advogada do TRT da 2ª Região, em vários sindicatos de classe e na São Paulo Transportes S/A
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Suzana Monreal Ramos Nogueira
Naturalidade: São Paulo (SP)
Ingresso na magistratura: 15 de março de 1989, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Ituverava, Itapetininga, Campinas (4ª Vara) e Amparo
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010
Atuação: servidora do TRT da 2ª Região e 15ª Região, diretora de secretaria da Vara do Trabalho de Limeira
e secretária do Pleno do TRT da 15ª Região
Fábio Grasselli
Naturalidade: Avaré (SP)
Ingresso na magistratura: 22 de maio de 1989, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região)
Locais onde atuou: São Paulo e nas Varas do Trabalho de Araçatuba, Bauru, Avaré e Campinas
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010
Atuação: servidor do TRT 2ª Região, contador e professor
Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi
Naturalidade: Diadema (SP)
Ingresso na magistratura: 27 de novembro de 1989, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou como Juíza Titular: Varas do Trabalho de Rancharia, Tietê e Capivari
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 08 de junho de 2010
Atuação: servidora no TRT da 2ª Região
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Valdevir Roberto Zanardi
Naturalidade: Fernandópolis (SP)
Ingresso na magistratura: 7 de novembro de 1989, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 3ª Região)
Passou a integrar o TRT da 15ª Região em 6 de julho de 1990
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Barretos, Batatais, Jales, Votuporanga, Tanabi e Leme
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010
Atuação: professor universitário, técnico em contabilidade, bancário (Banco do Brasil) e fiscal de
contribuições previdenciárias
Dagoberto Nishina Azevedo
Naturalidade: Piquete (SP)
Ingresso na magistratura: 27 de junho de 1990, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 2ª Região)
Passou a integrar o TRT da 15ª Região em 22 de novembro de 1990
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Ribeirão Preto (2ª) e São José dos Campos (1ª e 5ª)
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010
Atuação: professor e coordenador do curso de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho na Faculdade
de Direito da Universidade de Taubaté e advogado na iniciativa privada
Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira
Naturalidade: Campinas (SP)
Ingresso na magistratura: 26 de novembro de 1990, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Jundiaí, Itu, Campinas, Avaré, Itapeva, Barretos, Franca, Porto
Ferreira, Paulínia, Santa Bárbara D’Oeste e Salto
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010
Atuação: assessora do desembargador Adilson Bassalho Pereira e assessora da Presidência do TRT da 15ª
Região, no mandato do desembargador Pedro Benjamin Vieira e advogada na iniciativa privada
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Manoel Carlos Toledo Filho
Naturalidade: Campinas (SP)
Ingresso na magistratura: 26 de novembro de 1990, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de São José do Rio Preto (1ª), Matão, Santa Bárbara do Oeste, Paulínia
(2ª) e Campinas (10ª)
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 9 de junho de 2010
Atuação: professor universitário e assessor da desembargadora Nilce Vieira de Oliveira (TRT da 2ª Região)
Antonio Francisco Montanagna
Naturalidade: São Vicente (SP)
Ingresso na magistratura: 26 de novembro de 1990, como Juiz do Trabalho (TRT da 15ª Região)
Local onde atuou: Vara do Trabalho de Limeira (1ª e 2ª)
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010
Atuação: Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Oficial de Justiça Avaliador
(TRT da 2ª Região)
Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza
Naturalidade: Campinas (SP)
Ingresso na magistratura: 20 de novembro de 1990, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Birigui, Araraquara (2ª), São José do Rio Preto (3ª), Mogi Mirim,
Fernandópolis, Tanabi e São José do Rio Preto (2ª)
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010
Atuação: advogada na iniciativa privada
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Luiz José Dezena da Silva
Naturalidade: Águas de Prata (SP)
Ingresso na magistratura: 26 de novembro de 1990, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Sorocaba, Araraquara, Americana, São José do Rio Preto, Piracicaba,
Dracena, Bragança Paulista, Itanhaém, Mogi Mirim, Indaiatuba e Campinas
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010
Atuação: contador, advogado na iniciativa privada e professor
Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani
Naturalidade: São Paulo (SP)
Ingresso na magistratura: 4 de dezembro de 1990, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Jaboticabal, Sertãozinho, Jundiaí e Campo Limpo Paulista (SP)
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010
Atuação: professor na PUC-Campinas e advogado na iniciativa privada
João Alberto Alves Machado
Naturalidade: São Paulo (SP)
Ingresso na magistratura: 4 de dezembro de 1990, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de São José do Rio Preto (1ª), Araçatuba (1ª e 2ª)
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010
Atuação: advogado da iniciativa privada
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Claudinei Sapata Marques
Naturalidade: Alto Alegre (SP)
Ingresso na magistratura: 12 de dezembro de 1990, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 9ª Região).
Passou a integrar o TRT da 15ª Região em 6 de maio de 1991
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Curitiba, Campo Mourão, Cianorte, Cascavel e Foz do Iguaçu (pelo
TRT da 9ª Região), Lins, São José do Rio Preto, Ribeirão Preto, Sertãozinho, Franca, Catanduva, Barretos,
Andradina, Araçatuba, Presidente Venceslau, Dracena, Araraquara, Lins e Penápolis
Desembargador do TRT da 15ª Região: 8 de junho de 2010
Atuação: encarregado de departamento de pessoal, professor de matemática, advogado na iniciativa privada e
auditor fiscal do trabalho
José Otávio de Souza Ferreira
Naturalidade: Itapira (SP)
Ingresso na magistratura: 8 de outubro de 1993, como Juiz do Trabalho Substituto (TRT da 15ª Região)
Locais onde atuou: Varas do Trabalho de Franca e Mogi Guaçu (SP)
Desembargador do TRT da 15ª Região desde: 8 de junho de 2010
Atuação: advogado na iniciativa privada, professor assistente na Universidade São Francisco e professor na
Fundação de Ensino Octávio Bastos – Faculdade de Direito de São João da Boa Vista
Ana Paula Pellegrina Lockmann
Naturalidade: São Paulo (SP)
Ingresso na magistratura: 29 de janeiro de 1993, como Juíza do Trabalho Substituta (TRT da 2ª Região)
Locais onde atuou: em São Paulo (55ª) e nas Varas do Trabalho de Itapeva, Porto Ferreira, Araras, Itapira,
Americana (2ª) e Campinas (8ª e 11ª)
Desembargadora do TRT da 15ª Região desde: 29 de janeiro de 1993
Atuação: assessora de Juiz (TRT da 2ª Região) e advogada na iniciativa privada
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Galeria dos Ex-Presidentes
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Roberto Gouvêa
Francisco Garcia Monreal Junior
Pedro Benjamin Vieira
Biênio 1986-1988
Biênio 1988-1990
Biênio 1990-1992
Adilson Bassalho Pereira
Plínio Coelho Brandão
Antônio Mazzuca
Biênio 1992-1994
Biênio 1994-1995
Biênio 1995-1996
José Pedro de Camargo Rodrigues
Eurico Cruz Neto
Carlos Alberto Moreira Xavier
Biênio 1996-1998
Biênio 1998-2000
Biênio 2000-2002
Eliana Felippe Toledo
Laurival Ribeiro da Silva Filho
Biênio 2002-2004
Biênio 2004-2006
Luiz Carlos de Araujo
Biênio 2006-2008
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
183
Pedro Benjamin Vieira
O desembargador Pedro Benjamin Vieira foi o personagem
responsável por uma mudança na estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho do País. Foi dele, depois de cinco anos de judicatura no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, iniciada em
1979, enquanto presidente daquela Corte, a iniciativa de dividir o
Estado de São Paulo em duas áreas de abrangência, dando criação
ao TRT da 15ª Região, em 1986.
Essa decisão, descrita em suas próprias palavras, advoga “o
propósito de tornar aquela Corte um órgão mais ágil na prestação jurisdicional, humanamente administrável e em condições de
aliviar a sobrecarga de trabalho que onerava os seus integrantes,
juízes e servidores, afetando-lhes a saúde e os indispensáveis”.
Nascido em São Miguel das Matas, no recôncavo baiano,
Pedro Benjamin Vieira diplomou-se em Direito pela Faculdade de
Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (1955) e em
Letras-Inglês pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Dracena (1973).
Na educação, atuou em instituições de ensino de Presidente
Epitácio e de Ourinhos (SP), de Pedra Azul (MG) e do Distrito
Federal. Na esfera da Justiça nacional, o magistrado se destaca por
ser um estudioso de saber profundo e sólido.
Pedro Benjamin Vieira foi diretor-geral do Departamento de
Assuntos Judiciários do Ministério da Justiça e Consultor Jurídico
do Ministério da Saúde (1977 a 1979), quando então tornouse desembargador federal do Trabalho no Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), ocupando os cargos de Vice-Corregedor,
Vice-Presidente e Presidente da Corte (1984 a 1986).
Foi naquele momento que o magistrado propôs e encaminhou
anteprojeto de lei que resultou no desmembramento da 2ª Região e
criação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Sua luta
foi incansável e persistente, com várias idas e vindas à capital da
República, reuniões, argumentações, até que, enfim, obtém o êxito.
Presidente deste Tribunal de janeiro de 1988 a dezembro de
1990, o desembargador mostrou-se um administrador visionário.
Durante sua gestão, coordenou a realização da “I Jornada Internacional de Direito do Trabalho”, promovida pelo TRT da 15ª em
parceria com a Academia Nacional de Direito do Trabalho. Foi
criador do Sistema de Informatização Judiciária, instalou a biblioteca, o gabinete odontológico, encaminhou anteprojeto de lei de
ampliação da composição do Tribunal e de criação de novas Juntas
de Conciliação e Julgamento, tendo instalado 22, e promoveu o
ajuizamento da ação desapropriatória do prédio do Tribunal.
Ao longo de sua carreira, recebeu inúmeros títulos honoríficos, entre os quais vários de cidadania (Câmaras Municipais
de Campinas, Bauru, Dracena e Presidente Epitácio); a medalha
de mérito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, da
Prefeitura Municipal de São Paulo; o título de membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho; a comenda de Grande
Oficial da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho (do TST),
conferida pela Presidência da República; e a medalha de mérito da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
O magistrado aposentou-se em 1991 e, depois, voltou a
advogar, tendo sido assessor jurídico, por cerca de dez anos, do
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado
de São Paulo, quando organizou sete simpósios de Direito do
Trabalho em Campinas e em outras cidades, com participação de
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e de outros renomados juristas do Brasil.
Autor de publicações no campo do Direito e da Literatura, tendo proferido inúmeros pareceres, discursos e palestras, Pedro
Benjamin Vieira é patrono do Fórum Trabalhista de São José dos
Campos e da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
184
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Adilson Bassalho Pereira
O desembargador Adilson Bassalho Pereira foi um dos
responsáveis pela criação do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região. Ao lado do desembargador Pedro Benjamin Vieira,
então presidente do TRT da 2º Região, o magistrado, que, à época,
presidia a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da
2ª Região (Amatra-SP), abraçou a iniciativa de criar a Corte em
Campinas.
Foi dele o trabalho intensivo de elaboração do anteprojeto
de lei que criou o Regional da 15ª Região. Nomeado coordenador
das ações, o magistrado, entre outras incumbências, encabeçou a
equipe que fez o esboço do documento.
Adilson Bassalho Pereira também integrou o grupo, que,
em 20 de novembro de 1985, levou o projeto para ser apresentado
à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Com a instalação
da Corte, em 9 de dezembro de 1986, o desembargador foi eleito
e tomou posse como integrante da primeira Administração do
Tribunal.
O desembargador foi o primeiro presidente da 3ª Turma
do Tribunal, de dezembro de 1986 a dezembro de 1988; foi vicepresidente no biênio 1990-1992 e assumiu a presidência no biênio
seguinte, 1992-1994.
Como presidente do Regional, Adilson Bassalho Pereira
teve uma gestão coroada pelo êxito. Inaugurou 30 Juntas de Conciliação e Julgamento e criou postos avançados da Secretaria da
Saúde. A administração foi modernizada, culminando em sua descentralização. Estabeleceu-se uma linha direta de comunicação
entre a Diretoria-Geral e as Juntas e formou-se um órgão
de controle interno para fiscalizar a própria administração.
Na estrutura do Tribunal, além de ampliar e reformar o edifício sede, os ambientes foram redistribuídos para melhorar a acomodação de setores administrativos. Na área social, instituíramse benefícios, como auxílio alimentação, assistência pré-escolar,
assistência médica e empréstimos bancários.
Investiu em capacitação técnica dos servidores, por meio de
simpósios, seminários, encontros e cursos de aperfeiçoamento. Na
área de informática, de 1993 e 1994, consolidou o processo de
informatização da 15ª Região com prioridade para a 1ª Instância.
Foi o criador do Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural, único no gênero em todo o País. O magistrado foi
ainda o primeiro diretor da Escola da Magistratura da Justiça do
Trabalho da 15ª Região (atual Escola Judicial).
Falecido em 2008, Adilson Bassalho Pereira era mestre e
doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo
(USP). Ingressou na Magistratura Trabalhista em agosto de 1973,
como Juiz do Trabalho Substituto da 2ª Região. Foi presidente de
Juntas de Conciliação e Julgamento em Santos, Mauá, Fernandópolis e São Paulo, no período entre 1978 e 1986.
Aposentou-se em 12 de agosto de 1997, passando a exercer
a advocacia e a atuar como professor de Direito do Trabalho e
conferencista. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, recebeu, entre outras homenagens, a Comenda da Ordem do
Mérito Judiciário do Trabalho e o título de Cidadão Campineiro.
Integrou bancas examinadoras em concursos para a Magistratura
em Campinas, São Paulo e Rio de Janeiro.
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
185
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Novembro de 2008. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_
dh=962>
“A Revolução Industrial”. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/
Revolu%C3%A7%C3%A3o_Industrial
“Afonso Augusto Moreira Pena”. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/
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“Em busca da legislação trabalhista”. Disponível em: <http://www.mg.trt.gov.br/
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“Escravidão no Brasil”. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/
Escravid%C3%A3o_no_Brasil>
“Imigração no Brasil”. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/
Imigra%C3%A7%C3%A3o_no_Brasil>
“Lei de Terras”. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Terras>
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
190
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Capa – Fernanda Rodrigues
2, 3, 6, 8 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da
15ª Região
12 – Nidia Martins
16, 17, 18 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da
15ª Região
19, 20, 21 – Acervo do Museu Castro Maia
22, 23 – Acervo do Arquivo Nacional
27 – IstockPhoto
28 – Acervo do Arquivo Nacional
30 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª
Região
24, 32, 33, 40, 41, 47, 61, 144 – Sem crédito
34 – Guilherme Gaensly
36, 37, 38 – Acervo do Museu da República
43 – Acervo do Museu da República
44 – CPDOC- Fundação Getúlio Vargas
48 – Acervo do Museu da República
51 – Arquivo Setor Fotográfico – Departamento de
Comunicação – Prefeitura Municipal de Campinas - Fotógrafo:
Luiz Granzotto
53 – fIstockPhoto
55 – Mariana Fróes
58, 59 - Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª
Região
62, 63, 64, 67, 68, 69, 70, 71, 73, 74, 78 – Centro de Memória
Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região
76, 77 – Serviço de Comunicação Social do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região
191
Créditos de imagens
79, 80, 82, 85, 86, 89, 90, 92, 95, 96, 98, 99, 101, 103, 104,
107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 – Centro de Memória
Arquivo e Cultura do TRT da 15ª Região
115, 116 – IstockPhoto
119- Mariana Fróes
121,122,125,126 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do
TRT da 15ª Região
129 – Wikipédia – site
130 – IstockPhoto
132, 134 – Centro de Memória, Arquivo e Cultura do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
136 – Wikimedia Commons - site
138 – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e
Social (SEDES) – site
141, 143, 147 – IstockPhoto
148 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da 15ª
Região
150 – IstockPhoto
153 – Infosurhoy – site
154, 157, 158, 159 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do
TRT da 15ª Região
160 a 177 – Paulo Roberto Gomes e Studio Ramires
178, 179 – Paulo Roberto Gomes e Studio Ramires
180, 181 – Centro de Memória Arquivo e Cultura do TRT da
15ª Região
182, 185 – Centro de Memória, Arquivo e Cultura do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região
189 – Cascais Agenda Cultural – site
192, 193, 194, 198, 199 – Centro de Memória Arquivo e
Cultura do TRT da 15ª Região
192
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Trajetória Histórica - Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Este livro não poderia ter sido elaborado sem a fundamental
contribuição dos servidores e funcionários do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região.
Agradecemos a todos os que atenderam prontamente às
solicitações da equipe de pesquisadores, respondendo, de modo
pontual e eficaz os questionamentos e solicitações para que esta obra
pudesse cumprir a missão de resgatar, preservar e propalar a história
desta importante Corte.
Manifestamos nossa gratidão ao Centro de Memória, Arquivo
e Cultura do Tribunal e ao Serviço de Comunicação Social, em
particular, à diretora Nidia Martins, aos servidores José Francisco
Turco, Luiz Manoel da Silva Guimarães, Patrícia Campos de Sousa,
Ademar Lopes Júnior, Adriana Assad Pereira Caldas, Yara Amaral
Mais, Denis Wilson Reed Simas, Roberto Torres Babini, Elza
Nunes Pereira, Ricardo Vicentin, Patrícia Izumi da Silva e Pedro
Luiz Borges Júnior, e aos estagiários Fernanda Rodriguez e Pedro
Garcia, pela colaboração no levantamento de informações, redação e
finalização deste registro histórico.
Também pela gentileza com que nos recebeu, deixamos
nossos sinceros agradecimentos ao servidor Herbert Wittmann.
A todos os que fazem parte deste Tribunal, o nosso muito
obrigado!
Editora Justiça & Cidadania
Ricardo Viveiros & Associados – Oficina de Comunicação
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Agradecimentos
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TRT – 15ª Região “Trajetória Histórica”