EXMO. JUÍZO DA MM SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE MARABÁ - PA
Processo n° 2973 11 2011 401 39 01
SINDICATO
DOS
PRODUTORES
FLORESTAIS
E
REFLORESTADORES DO ESTADO DO PARA – SINDIFLORESTA, entidade
sindical representativa de classe do setor produtivo florestal paraense, com sede situada
à Travessa Quintino Bocaiúva, nº 140, bairro do Reduto, CEP-66.053-240, município de
Belém, Capital do Estado do Pará, devidamente inscrita no CNPJ/MF05.051.219/0001-33 e autorizada pela Ata de Assembleia Geral Ordinária - AGO
realizada 01/04/2011, por seus advogados, instrumento de mandato (docs. n° 01,
inclusos), vem, perante V. Exa, com fulcro nos artigos 1º, IV; art. 5º, II, X, XI, XII,
XXXIV alínea “a” , e art. 8º, III, da Constituição Federal vigente, bem como os artigos
1º, 2º e 12 da Lei 7.347/85, artigos 81, 82,IV, 83 da Lei Federal 8.078/90, Art.9, IV da
Lei n° 8.429 ajuizar a presente, AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ROBERTO JOSE
SCARPARI, brasileiro, funcionário Público Federal de Matricula n° 1513978, lotado
na Gerencia Executiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA de Marabá,
com sede à Rua Paraná nº 459, Bairro Jardim Belo Horizonte, CEP- 68.503-420,
município de Marabá, Estado do Pará, diante dos fatos e fundamento de direito a seguir
exposto:
I - PRELIMINARMENTE
I - A) - Da Legitimidade Ativa do Sindicato
A legitimidade ativa da autora na ação Civil Pública decorre das
disposições expressas da Constituição Federal, art. 8º, III, e art. 1º, 2º, 12 da Lei
7.347/85 e nos artigos 81, 82, IV e 83 da Lei 8.078/90, reprodução dos textos:
Constituição Federal de 1988 – Art. 8º, III reza: “Ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas”.
Lei 7.347/85 – Art. 1º “Regem-se pelas disposições desta lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados”.
Lei 8.078/90 Art. 81. “A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vitimas poderá ser exercido em juízo individualmente ou a titulo
coletivo”. Paragrafo único- A defesa sera coletiva quando se tratar de: II - Interesses
ou direitos coletivos....III- Interesses ou direitos individuais homogêneos....
Lei 8.078/90 Art. 82: Para fins do art. 81, parágrafo único é
legitimados concorrentes. III- as entidades e órgãos da administração Pública Direta
ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especialmente destinadas a defesa
dos interesses e direitos protegidos por este código; IV- As associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluem entre seus fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos protegidos por este código.
Por força de disposição constitucional e pela legislação, já mencionado,
resta evidentemente demonstrado que o Sindicato tem legitimação para assumir em
juízo a defesa dos interesses coletivos, em questões judiciais ou administrativas (art. 8º,
III) seja na qualidade de parte, assistente ou terceiro interessado ou prejudicado.
Essa demanda decorre de direito próprio e não de mandato, expresso ou
tácito. A diferença das meras associações não sindicais, os sindicatos tem a
representatividade ex lege, independentemente de mandato, no que diz respeito aos
interesses coletivos e aos interesses individuais decorrentes do enfoque coletivo. Em
outras palavras, o sindicato exerce a substituição processual, age em nome dos
interessados, associados ou não.
Como acentua Hugo Nigro Mazzilli (ob. Cit. P. 172) “Considerando que
as regras referentes á ação civil publica e coletiva, tanto na Lei 7.347/85 como da Lei
8.078/90, são aplicáveis à defesa de quaisquer interesses difusos e coletivos” em
síntese podemos concluir que o sindicato está legitimado extraordinariamente pela
Constituição Federal e pelas leis 7.347/85 e 8.078/90 á defesa coletiva da categoria
florestal do Estado do Pará (sindicalizados ou não) em matéria de interesse difuso e
coletivo, na qualidade de substitutos processuais.
I- B)- Da Competência da Justiça Federal de Marabá
A competência da Justiça Federal de Marabá é indiscutível nos termos do
art. 109, IV da Constituição Federal, uma vez que figura como pólo passivo um
funcionário Público da união lotado no IBAMA de Marabá, que utiliza a função
institucional que ocupa no órgão para cometer ilícitos de natureza cível e criminal
contra os produtores do município de Marabá e circunvizinhos.
Quanto à competência, a letra da lei é taxativa e não comporta
interpretações equivocadas quanto à competência do Juízo para processar e julgar a
presente demanda. Essa assertiva é desdobra da redação do art. 2º, da Lei n.º 7.347/85,
que determina, imperativamente, o critério de fixação da competência do juízo para
conhecer e decidir feitos dessa espécie, bem como revela a natureza funcional da
mesma, desencadeando os efeitos imanentes, in verbis: “Art. 2º - As ações previstas
nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá
competência funcional para processar e julgar a causa”.
O dispositivo normativo tem como corolário o Princípio da Proximidade
do Local do Dano1 que, o doutrinador PEDRO DA SILVA DINAMARCO2, ao
dissertar sobre as regras de competência de foro em matéria de Ação Civil Pública,
assim o qualifica quanto ao seu caráter teleológico:
“O primeiro e mais importante critério é, novamente, o da
proximidade do local do dano, já ocorrido ou na iminência de
ocorrer (CDC art. 93, I e LACP, art. 2º). Trata-se de critério
funcional, que VISA DEIXAR O JUIZ O MAIS PRÓXIMO
POSSÍVEL DO LOCAL DAS PROVAS E DAS PRÓPRIAS
VÍTIMAS” (in verbis, os grifos são nossos).
II - INTRODUÇÃO
Inicialmente cumpre registrar que o requerido Roberto José Scarpari que
utilizando o cargo que exerce no órgão federal, vem praticando sucessivamente
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA através de condutas, atos lesivos, ao erário
federal com ação ou omissão na doação de madeira apreendida que deveria ser utilizada
em prol de serviços sociais, com desvio de finalidade a mesma foi vendida (doc. n° 03,
incluso). No que tange a vantagem patrimonial indevida o requerido vem utilizando
Veículo Público em detrimento particular (fotos doc. n° 05, incluso), condutas estas
perfeitas que atentam contra os princípios da administração pública, quer pelas
declarações das vitimas, as quais narram a situação extrema coação e tortura psicológica
que passaram nas abordagens realizadas pelo requerido com arma de fogo em punho
imputando-as a confessar algo inexistente, cuja conduta se caracteriza como abuso de
poder (doc. n° 06 e 07), DESTRUINDO FORNOS DE CARVÃO AUTORIZADO
PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE NÃO RESPEITANDO DECISÃO
DESTA JUSTIÇA FEDERAL, DESTE MODO TURBANDO A ORDEM SOCIAL
E ECONÔMICA, IMPEDINDO ASSIM A LIVRE INICIATIVA DO SETOR
PRODUTIVO LOCAL (doc. n° 08, anexo) e região circunvizinhas, por violar os
direitos dos produtores, através de atos truculentos e ilegais cuja autoria e materialidade
delituosa encontram-se a diante perfeitamente evidenciados de atos tipificados na forma
da lei e da Justiça, em total desrespeito aos princípios fundamentais da Constituição
Federal da Republica Federativa Brasileira.
É de grande relevância enfocar que o requerido alem de violar todas estas
primícias, vem invadindo os empreendimentos, que são asilos invioláveis, nos dias de
sábados, domingos e feriados sem autorização judicial ou qualquer ordem de serviço do
órgão, ao bel prazer como figura que esta acima da Lei ou da Justiça, chegando ao ápice
de destruir vários patrimônios particulares causando de todas as formas danos morais e
econômicos aos produtores (doc. n° 08, anexo), cabendo dessa forma à busca da
!"
Para CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO esse sistema de competência encontra-se respaldado no princípio da
EFETIVIDADE DA TUTELA DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS. (in Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 2ª ed.
ampl. Saraiva: São Paulo, 2001. p. 238).
2
In A Ação Civil Pública Após 20 Anos: efetividade e desafios. Competência, Conexão e Prevenção nas Ações Coletivas.
Coord. Édis Milaré. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005. p. 506/507.
assistência jurisdicional, já que a Superintendência do IBAMA no Estado do Pará até a
presente data, não promoveu o PAD - processo Administrativo Disciplinar,
requerido pelo SINDIFLORESTA. (vide doc. n° 2, anexo)
III – FATOS HISTÓRICOS
III - A) Doação com desvirtuamento de Finalidade
Digno Juiz, o requerido Roberto José Scarpari, nos anos de 2005 a 2009,
época que gerenciava o IBAMA de Altamira, ocorreram diversas violações as normas e
procedimentos do órgão (Lei 9.784/1999 que regula os procedimentos dos processos
administrativos no âmbito da administração federal), motivo pelo qual acarretou sua
transferência.
Isto porque, no ano de 2005, foram apreendidas 5.428m3 de madeira
serrada supostamente na sede da empresa HP Agroindustrial Ltda, a qual a empresa
autuada impugnava a volumetria excessiva de apreensão, que a “madeira doada que
nunca inexistiu já que não foi retirada de seu pátio” no processo administrativo
pendente de Julgamento (doc., n° 03, incluso, vide Jornal “O Liberal”).
Ao assumir a Gerencia do IBAMA de Altamira Scarpari, sutilmente
utilizando o cargo que ocupava, ignorou o processo administrativo provocando um
processo judicial com objetivo de DOAR a madeira supostamente apreendida.
O processo 2005.39.02.001.724-1 requerido por SCARPARI foi omitido
os fatos verdadeiros, levando o MM. Juiz Federal da Subseção da Justiça Federal de
Santarém equivocadamente a sentenciar em favor do pedido de DOAÇAO.
Ocorre que a madeira doada que deveria ser utilizada em prol da
comunidade local conforme plano de utilização, porém houve desvio de finalidade, ou
seja, a madeira apreendida foi vendida ao preço de R$ 100 mil reais para empresa
ATM Comercio de Madeira Ltda, bem que valia pelo menos R$ 1 milhão reais no
mercado na época dos fatos (vide doc., n° 03, suso mencionado”)
Deste modo prevê o Termo de doação, devidamente assinado pelo
requerido doador, Roberto Jose Scarpari (vide doc. n° 03, colacionado) que:
“2 - Obrigações do doador”
b) - executar sistema de controle e fiscalização para monitorar o
transporte e utilização do produto doado
3- Obrigações do Donatário
a) utilizar o bem doado de acordo com o programa, projeto ou plano
de utilização;
b) somente transferir o bem doado com previa autorização do doador;
c) apresentar relatório da utilização do bem doado.
4-[...] Na hipótese de não cumprimento do estabelecido na condição 3,
a presente doação se resolverá automaticamente, revertendo ao
patrimônio do DOADOR os bens doados, sem que haja qualquer tipo
de indenização por parte do doador” (negritamos e grifamos)
Neste rumoroso caso de improbidade administrativa, o requerido por
omissão deixou de adotar as medidas administrativas cabíveis ficando inerte a venda
ilegal da madeira doada, primeiro por não monitorar e fiscalizar a utilização dos
produtos doados conforme “Clausula 2ª” do “Termo de Doação”, segundo por deixar de
exigir do donatário o cumprimento das “Clausula 3ª” e por fim deixar de reverter os
bens doados ao patrimônio do doador nos termos da clausula 4..
Já o crime ambiental cometido pelo requerido encontra-se perfeitamente
caracterizado pela quantidade da madeira doada, haja vista, que o OFICIO Nº
069/GAB/2007GEREX/ATM/PA, vislumbra que partes do produto estão
deterioradas, deste modo à suposta DOAÇAO não poderia ser procedida pela
totalidade dos produtos apreendidos. (vide doc. n 03, acima)
“Oficio 069GAB\2007\GEREX\ATM\PA. [...] foram realizadas
diligencias no local do deposito e verificado que uma parte dos
produtos apreendidos estavam deteriorados sem condição de
aproveitamento sendo excluídos para efeito de credito junto ao
controle.
Neste contexto a materialidade e autoria dos delitos cometidos pelo
requerido estão perfeitamente enquadrados, seja, pela omissão de não fiscalizar exigir
do donatário o cumprimento das clausulas suso mencionada no Termo de Doação, seja
pela liberação de créditos florestais de 5.428m3, sendo certo que a mesma estava
“parte” “deteriorados sem condição de aproveitamento”, que levou o comprador dos
produtos em verdade a somente utilizar os créditos florestais indevidos para acobertar
madeiras ilegais e tais crimes encontram-se tipificados no art. 10 e 11caput da Lei
8.429/1992 e no art. 69/A da Lei 9.605/1998:
Do enquadramento Legal
Lei 8.429 de 02 de Junho de 1992 – Improbidades Administrativa
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarata mento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e
notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto na regra de competência.
LEI 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 Crimes Ambientais
Art. 69/A- Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão
florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo
ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso,
inclusive por omissão: (incluído pela Lei 11.284/2006).
III - B ) – Homicídio
Às 19 horas do dia 24 de setembro de 2008, Roberto José Scarpari em
seu veiculo particular (extra-oficial), perseguiu o caminhão da Prefeitura Municipal de
Altamira por motivos de bagatela transportar 2,m3 de madeira de colonos do
assentamento assurini cujo ato irresponsável e insano provocou um trágico acidente de
transito levando a óbito MARIA FRANCISCA SOUZA GOMES nos termos do
inquérito policial e certidão de óbito (doc. n° 04, incluso).
O depoimento do motorista do veiculo da Prefeitura ficou perfeitamente
demonstrado a perseguição desnecessária de SACARPARI, haja vista, que 2,m3 de
madeira é dispensável de documento florestal, levando o esposo da vitima fatal a propor
na Justiça Federal de Altamira uma Ação de Indenização por danos morais termos do
processo 2008.39.03.000810 / 810-57.2008.4.01.3903 (vido doc. n° 04, anexos,
depoimento policial, boletim de ocorrência).
Neste fato a materialidade e autoria dos delitos de SCARPARI estão
perfeitamente comprovadas, seja pela perseguição em carro particular e armado com
pistola, desnecessária ao caminhão da Prefeitura de Altamira que ceifou a vida de um
ser humano, seja pela lesão causada ao erário publico federal através do processo de
indenização por danos morais tramitando na vara Federal de Altamira e tais crimes se
encontram tipificados Art. 5 e 10 Lei 8.429/1992.
Enquadramento Legal:
Lei 8.429 de 02 de Junho de 1992 – Improbidades Administrativa
“Art. 5ª - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou
omissão, dolosa ou Culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o
integral ressarcimento do dano.”
(...)
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarata mento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º
desta Lei, e notadamente:”
IV – DOS FATOS OCORRIDOS NESTA REGIONAL
Após a sua transferência de Altamira para Marabá na tentativa de abafar
as ilicitudes administrativas e crimes ambientais cometidas, cujos processos de
reparação em desfavor do erário Público Federal tramitam até hoje na vara Federal de
Altamira contra SCARPARI, que mesmo assim não parou com as ações truculentas,
desta vez passou a perseguir, humilhar os produtores da Região de Marabá e a proceder
da mesma forma como vinha procedendo em Altamira, indo mais alem, haja vista, que
desta vez o modus operandi vem sendo procedido utilizando ameaças com arma de
fogo, humilhando e amedrontando produtores de Marabá e municípios circunvizinhos,
chegando ao ápice de realizar inclusive interrogatórios preliminar dos trabalhadores,
inventando rito procedimental, processual administrativo, na sede do IBAMA,
usurpando a prerrogativa da Policia Civil e Federal.
IV - A) Da Aferição de Vantagens do Cargo
Todos os dias uteis, sábados domingos e feriados diurna e noturnamente
SCARPARIA utiliza o veiculo do IBAMA Placa HHJ-7090 para serviços particulares,
cujo veículo fica todas as noites estacionado á frente de sua residência (diversas fotos,
doc. n° 5, anexos).
Neste fato a materialidade e autoria dos delitos de SCARPARI estão
perfeitamente comprovadas, seja pelo horário noturno que utiliza o veiculo como seu o
fosse nos sábados domingos e feriados, seja pela disposição integral que o veículo fica
com ele, pois há meses a caminhonete fica estacionada o tempo todo em frente a sua
residência, (vide fotos, doc. n° 5, seguem), configurando crime tipificado no art. 9º, IV
da Lei 8.429/1992.
Enquadramento Legal
Lei 8.429 de 02 de Junho de 1992 – Improbidades Administrativa
“Art.9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e
notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta
Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades;”
II. B) - Da Conduta ilegal no Cargo que exerce.
No dia 27 de Junho de 2010 o Sr. Ernane Mendes Lima, brasileiro,
solteiro, trabalhador em serviços gerais RG-5.253.740 SSP/PA, residente á Rua Maria
Adelina nº 628, bairro da Liberdade, Município de Marabá foi abordado por
SCARPARI em via Pública com arma de fogo em punho na frente de varias
testemunhas, tentando arrancar uma confissão, situação difícil para o cidadão, conforme
declaração Pública registrada em Cartório (doc. n° 6, anexo), in verbis:
[...] par todos os fins e efeitos e a quem interessar possa declara
espontaneamente que no dia 27 de Julho de 2010, encontrava-se em
serviços na vila de santa fe, município de Marabá realizando serviços
de reforma de pintura no Parque de Exposições quando no momento
uma fiscalização realizada por agentes ambientais do IBAMA em
serraria locais. Movido por transtorno incompatível foi abordado pelo
Sr. Roberto José Scarpare, de forma truculenta e arbitraria quando
trafegava em via publica em frente às serrarias, que o referido agente
ameaçou o Declarante com arma de fogo que mantinha apontada em
minha cabeça , obrigando a confessar o laboro em uma das serrarias
que não ocorreu deixando o agente ainda mais nervoso, chagando o
mesmo ate a apossar da chave da moto do declarante e proferir
palavras de baixo calão. Que pessoas conhecidas que se aproximavam
eram também desacatadas, ameaçadas e intimidadas com a arma de
fogo sendo chamadas de vagabundos e mentirosos sendo ameaçadas
de prisão o tempo todo e caso reagisse seriam atirada com a arma que
permanecia engatilhada pelo referido agente. Estando ainda o
Declarante ciente de que caso não seja a expressão da verdade,
responderá civil e criminalmente por infração do Art. 299 do Codigo
Penal Brasileiro. Depois de lido a parte que achou conforme com que
pediu , outroga ratifica aceita e assina a presente Excritura , na forma
que se encontra redigida por expressar fielmente a verdade que as tem
como valida em juízo ou fora dele.
A autoria e materialidade das condutas delituosas estão perfeitamente
demonstradas na declaração do cidadão, cujo delito poderá ser confirmado pela oitiva
de testemunhas a serem arroladas como meio de prova, podendo ser incurso no art. 11
da lei de improbidade administrativa.
Enquadramento Legal
Lei 8.429 de 02 de Junho de 1992 – Improbidades Administrativa
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade
às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto na regra de competência; Art. 11, I Lei 8.429/1999”.
IV – C) No dia 08 de Março de 2011 o Sr. Éderson Santana Cavalcante de Miranda,
brasileiro, solteiro, motorista, residente a Folha 18 Quadra 03 lote 10, bairro nova
marabá, município de Marabá, foi abordado por Scarpari na rodovia Transamazônica e
ao vistoriar a documentação da carga que transportada, Scarpari afirmou que a
mercadoria não vinha do local indicado na documentação, taxando o motorista de
mentiroso e levando a carga para o pátio do IBAMA de Marabá apesar da
documentação dos produtos estarem corretas, procedendo no local Interrogatório do
motorista (declaração de cartório, Doc. n° 07, em anexo) in verbis:
“[...] para todos os fins e efeitos legais, declara que nos oito dias de
março de 2011 saiu da cidade de Marabá para carregar o caminhão
qual é motorista, este placa JTQ- 0597, que o referido caminhão estava
fretado pela empresa Carvoaria A V LIMA, situada na Vila Plano
Dourado, município de São Felix do Xingu (PA), Que no dia 14 de
Março de 2011, quando retornava com o caminhão carregado de
carvão em direção a Siderúgica na rota constante da guia , onde
descarregaria o referido caminhão, foi abordado pelo agente fiscal do
IBAMA Sr. ESCARPARE na rodovia transamazônica entre vila São
Jose Marabá, que o agente ao declarante tinha carregado a carga , se
tinha sido na mencionada empresa , que o declarante afirmou que
carregou no endereço constante da guia, que apresentou ao fiscal no
ato da abordagem, que o agente lhe tratou com grosseria , dizendo que
o mesmo estava mentindo e tentou lhe falando que ele não vinha do
local declarado, que o mesmo estava vindo com a carga que tinha
carregado em assentamento ao longa estrada” que o agente conduziu
o declarante ate o pátio do IBAMA na cidade de Marabá onde o
caminhao esta retido mas a carga estava documentada, que o
declarante volta a afirmar que carregou o caminhão na citada empresa
, a carvoaria AV DE LIMA na vila Plano Dourado. Estando ainda o
outorgante declarante ciente de que caso não seja a expressão da
verdade , respondera civil e criminalmente por infração do art. 299do
Codigo Penal Brasileiro. Depois de lido a parte achou conforme o que
pediu, outorga, ratifica, e assina a presente Escritura, na forma que se
encontra redigida e por expressar fielmente a verdade e que as tem
como valida em juízo e fora dele.
IV D) -No dia 15 Março de 2011, Scarpari notificou o Sr. Valdemir Pereira Matos,
brasileiro, desquitado, comerciante, residente a Rua Brasil casa 34, bairro
Independência, município de Marabá, a prestar depoimento sobre seus fornos de carvão
e cargas as quais encontravam-se outorgados pela SEMA nos termos da legislação de
regência ( doc. n° 07, acima mencionado) in verbis;
[....] Aos quinze dias de Março de 2011, na Gerencia Executiva do
IBAMA em Marabá PA, o Sr. Valdemir Pereira Matos, portador do
CPF-297.380.322-53, RG-3806531 SSP PA, morador á Rua Brasil, fim
do asfalto, casa numero 34, sentido Itacaiunas, bairro independência,
Marabá, micro empresário desquitado, declarou ao Agente Federal do
IBAMA em Marabá, Sr. Roberto José Scarpari, QUE é sócio
proprietário da empresa AV de Lima e Cia Ltda, CNPJ03.160.247/0001-63; Que não saberia informar se as coordenadas da
Licença Operacional emitida pela SEMA PA L.O nº 3219/2009 são as
coordenadas do seu empreendimento; Que o local onde carboniza
atualmente não e a antiga serraria do Sr. José Carlos Avancini; Que o
lugar onde estão localizados os fornos fica a 03 Km da Vila Plano
Dourado; Que atualmente opera com 06 fornos, considerando a época
do inverno; Que vem carbonizando em seis fornos de dezembro de 2010
para cá, em função das condições climáticas, período de chuva; Que
tem uma bateria de 26 fornos mas só seis são operacionais no
momento; Que tem despachado um caminhao por semana; Que as
condições da estrada do Rio Preto não facilita o transporte nesta época
de inverno; Que não sabe dizer se estão utilizando Guias para
acobertar outros transportes ; Que despachou o caminhao placa JTQ0597 no dia 08/03/2011 a noite por volta das vinte horas; Que
carregou 06 fornos no caminhao, a carga da semana; Que não
contratou o motorista; Que o escritório do Sr. José Carlos Avancini é
quem contratou o motorista Ederson Santana Cavalcante de Miranda;
Que o motorista já chega com os documentos para efetuar o
carregamento; Que não realiza nenhum pagamento cabendo ao
escritório do Sr. Avancini realizar os pagamentos; Que todo final de
mês realiza os acertos, um balanço, com o Sr. Carlos José Avancini;
Que recebe por metros de carvão; Que recebe de acordo com a cotação
que já chegou a R$ 100,00, mas que o ultimo foi de R$ 92,00 por mdc,
Que não tem controle sob a emissão de guias: Que a lenha vem do
PMFS do Sr. José Carlos Avancini que fica na fazenda que a galhada
e puxada pelo caminhao F-4000, Que o custo da galhada e a mixaria
de R$ 6,00 a R$ 8,00; Que não tem mais usado madeira que o ultimo
foi de aproveitamento de limpeza de pasto; Que não pode afirmar que a
assinatura da guia 553 emitida pela AV de Lima e Cia Ltda, é dpo Sr.
José Carlos Avancini, ou do filho dele, ate porque quase não fica no
escritório; Que tem noticia de uns forninhos de família ao longo da a
estrada do Rio Preto; Que seus fornos estão perto da vila e que seus
funcionários moram na vila; Que a demora para a carga transportada
pelo Sr. Edson , o motorista do caminhao placas JTQ-0597, se em
função das dificuldades de trafego, e quebras ao longo da viagem; Que
o Sr. Edson o contatou hoje de manha sobre a apreensão do caminhao;
Que não saberia dizer quem é o técnico responsável pelos fornos; Que
usa vans para deslocar entre a vila e marabá; Que conhece a área de
manejo Florestal, já andou por La mas que tem um pessoal na fazenda
mexe com manejo florestal; Que houve extração parcial cerca de 70%
talvez ; Que perguntado se haveria que pudesse esclarecer a origem do
carvão movimentado pelo empreendimento, com exceção da carga do
caminhao JTQ-0597, retornou que não sabia informar sobre a emissão
de outras guias florestais no período; Que nada mais sabia e nada
mais teria a declarar.
Nos fatos declinados nas alíneas “C” “D” e “E” a materialidade e
autoria dos delitos de SCARPARI estão perfeitamente enquadrada no ato improbo, seja
pela conduta adotada nas abordagens no transporte de produtos de origens vegetais, seja
pelo interrogatório dos condutores, proprietários e gerentes das empresas produtoras
crimes tipificado no código penal e na lei de crimes de Improbidade administrativa.
Enquadramento Legal
Lei 8.429 de 02 de Junho de 1992 – Improbidade Administrativa:
“Art. 11”. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade
e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto na regra de competência; Art. 11, I Lei 8.429/1999”.
V – DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS PRODUTORES
Como enfocado e fundamentado nos fatos desta demanda, ROBERTO
JOSE SCARPARI, estar incurso nas penas dos crimes fundamentados, pois vem agindo
criminosamente na forma descrita, ou seja, utilizando o cargo e a função que exerce no
IBAMA, vem a bastante tempo agindo com desvio de conduta funcional, infringindo
dessa forma o código penal Lei 9.605/1999 de crimes ambientais, Lei 9.784/1999 de
procedimentos Administrativos no âmbito da administração Pública Federal e a Lei
8.429/1999 de Improbidade Administrativa. A violação dos direitos e garantias
fundamentais dos produtores esta configurada na violação de todas estas leis, haja avista
que todos os fatos expostos a violação encontra-se configurada, pois vejamos o que
preceitua a lei sobre a matéria.
Constituição Federal de 1988- dos Princípios Fundamentais
“Art. 1º - A república Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II- A cidadania
III- Dignidade de pessoa humana
IV- Os valores sociais do trabalho e a da livre iniciativa”
Constituição Federal de 1988- Dos Direitos e Deveres Coletivos
“Art.5ª- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á
segurança e á propriedade, nos termos seguintes:
- II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude da lei.
-XI - A casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia por
determinação judicial.
LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal.
Constituição Federal 1988 – Da Ordem Econômica e Financeira
Art. 170- A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
II- Propriedade Privada
V- Defesa do Consumidor
IX – Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras que tenham sede e administração no
País. Parágrafo Único- É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previsto em lei.
Lei 9.784 de 29 de Janeiro de 1999- Regula processo administrativo no âmbito da
administração publica federal.
Art. 1º- Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,
visando em especial, á proteção dos direitos do administrado e ao
melhor cumprimento dos fins da administração.
Art. 2º - A administração Publica obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, ampla defesa, segurança jurídica interesse publico
e eficiência.
Parágrafo único – Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de:
I-Atuação conforme a lei e o direito;
IV- Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro de boa fé;
VIII - Observância das formalidades essenciais dos direitos dos
administrados;
IX- Adoção de forma simples, suficiente para proporcionar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do administrado.
Vislumbra-se que todas as ações descritas nesta demanda violam todos
aos preceitos supracitados, o que certamente caracteriza mais uma improbidade
administrativa conforme prevê os termos do Art. 4º da Lei 8.429/1992, levando a classe
a buscar a assistência jurisdicional para que seja recuperado a celeridade do serviço
publico e a paz volte a reinar na sociedade, afastando de imediato a turbação social
generalizada.
Lei 8.429 de 02 de Junho de 1992
“Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que
lhes são afetos.
Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e
notadamente:
IV- utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta
Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e
notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade
às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto na regra de competência”.
VI - DO DIREITO
Das condutas e procedimentos adotados pelo requerido amplamente
enfocado e fundamentado nesta demanda, é bem claro a violação da Lei 8.4029/1992
pelo requerido, cabendo dessa forma a apreciação do Judiciário, para que os produtores
sejam contemplados com seus direitos e a administração Pública Federal no caso o
IBAMA de Marabá volte a proceder com legalidade, impessoalidade, moralidade
publicidade e eficiência nos termo do art. 37 da Constituição Federal( redação dada
pela emenda 19 de 04/06/1998) cabendo dessa forma a Justiça Federal de Marabá
apreciar esta demanda em seus devidos efeitos legais.
Constituição Federal 1988 Art. 5° em seu -XXXV reza:– “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
MONTESQUIEU, em sua clássica obra o Espírito das Leis, delineou a
separação de poderes em moldes muito próximos á teoria moderna, preocupando-se em
separar o exercício das funções entre titulares diferentes sob pena de grave
comprometimento da liberdade e segurança dos cidadãos. A doutrina de
MONTESQUIEU adota como ponto de partida a assertiva segundo o qual:
“Todo homem que possui o poder elevado a abusar dele mesmo; vai
adiante até esbarrar em limites. Para que não abuse do poder é
necessário que pela disposição das coisas, o poder detenha o poder”.
Adverti que quando todos os poderes do Estado encontrarem-se reunidos
em um único titular, a coisa publica estará em perigo, sendo indispensável que os
tributos da soberania sejam repartidos entre autoridades diversas, com o objetivo de que
cada limite o poder das autoridades vizinhas, de modo que nenhuma disponha de poder
excessivo.
Nesse sentido, tem o Poder Judiciário independência frente aos outros
poderes. Exerce importante papel no seio da sociedade legalmente constituída.
Sociedade essa que estar sendo massacrada de forma irresponsável e autoritária pelo
requerido.
No caso em tela, vemos que de um lado os produtores de Marabá não
mais conseguem trabalhar com tanta perseguição por parte do requerido, aonde este
vem usurpado os direitos dos produtores (direito constitucional ao trabalho e a livre
iniciativa) o que lhes retira a cidadania e dignidade da pessoa humana (garantias
fundamentais), o que certamente reproduzirá na população local, através da falta de
empregos, miséria, desestimulo a iniciativa privada e alto índice de criminalidade na
Região como se vê noticiado pelos veículos de comunicação local.
Assim, por ser o Poder Judiciário independente, não deve limitar-se
frente da conduta desastrosa de um mero servidor Público que finge defender o meio
ambiente, mas viola a Constituição Federal e a Legislação de Regência, hoje, porem, a
luz dos grandes princípios, o Judiciário atua como guardião dos direitos ameaçados.
Nesse galgar, temos a sempre lúcida lição do professor CANDIDO
RANGEL DINAMARCO na obra “A instrumentalidade do Processo”, 11ª edição –
Malheiros, 2003, p.373 onde assevera:
“Mais do que um principio, o acesso à justiça é a síntese de todos os
princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou
infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinaria e
jurisprudencial”. Chega-se á idéia do acesso à justiça, que é pólo
metodológico mais importante do sistema processual na atualidade,
mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios.
(......).
O poder Judiciário, pouco a pouco, vai chegando mais perto do exame
do mérito dos atos administrativos, superando a idéia fascista de
discricionariedade e da sutil distinção entre direitos subjetivos e
interesses legítimos, usada como escudo para assegurar a imunidade
deles á censura jurisdicional. “Nessa e em outras medidas voltadas á
universalidade do processo e da jurisdição reside o primeiro significado
de garantia constitucional do controle do judiciário e o primeiro passo
para o acesso á justiça”.
VII- DA POSSIBILIDADADE E DA NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA
TUTELA ANTECIPATÓRIA EM CARÁTER ACAUTELARIO
Como forma de evitar mais danos irreversíveis e irreparáveis aos
produtores de Marabá e região circunvizinha, como forma de evitar que SCARPARI
venha a perseguir os produtores em especial partes integrantes desta demanda, como
forma de evitar mais transgressões por parte do requerido, pois o mesmo possui bastante
poder dentro do IBAMA, chaga-se inequivocamente a conclusão de que os requisitos do
fumus boni iuris e periculum in mora estão presentes e configurado e constitui-se
imperativo á concessão da a liminar inaudita altera parts, para que o requerido seja
afastado das funções que exerce até que o processo seja julgado, devendo o requerido
ter garantia de seus salários que faz jus, bem como o direito á defesa nesta demanda,
pois sem seu afastamento os produtores correm o risco de serem perseguidos
implacavelmente pelo requerido ate desistirem da demanda ora proposta, ou correm o
risco de terem seus empreendimentos lacrados de forma sumaria ao bel prazer do agente
da autarquia Federal, já que o requerido é o responsável pelo setor de controle e
fiscalização, ou seja, controle total sobre os demandantes.
Nesse sentido, tem o Poder Judiciário, por sua independência frente aos
outros poderes. Exerce importante papel no seio da sociedade legalmente constituída.
Sociedade essa que estar sendo massacrada de forma irresponsável e autoritária pelo
requerido. Desse modo se faz necessário a concessão da liminar para afastar do cargo o
requerido, para que os produtores não venha mais a sofrer represálias por parte do
requerente.
No que tange à adequação da via eleita, através de pedido expresso de
antecipação dos efeitos da tutela de mérito em caráter acautelatório, a Lei n° 10.444, de
07 de maio de 2002, inseriu o § 7°, no art. 273, do Código de Processo Civil, com a
seguinte redação:
“Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação, e;
§ 7° Se o autor, a titulo de antecipação de tutela, requere providencia
de natureza cautelar, poderá o Juiz quando presente os pressupostos,
deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”.
(in verbis, grifos nossos)
O mencionado dispositivo legal estabelece o amplo poder geral de
cautela, passando a autorizar as medidas acautelatórias em situações de ações regidas
pela cognição ordinária, contrariamente à regra que antes vigia de que somente se
permitia a propositura de ação cautelar própria apartada dos autos principias.
Com efeito, a tutela de caráter cautelar prevista no § 7°, do art. 273, do
Código de Processo é instrumento criado como o escopo de assegurar ao litigante, no
plano material ou processual, a incolumidade do objeto do litígio e a situação das partes,
por intermédio de medidas assecuratórias, até que haja a formação paulatina do
convencimento do Órgão Jurisdicional no âmbito do processo de conhecimento.
O caso em apreço encaixa-se perfeitamente na situação posta à
apreciação de Vossa Excelência, uma vez que os pressupostos autorizadores da medida
acautelatória – a prova inequívoca do pedido e a verossimilhança das alegações – se
fazem presentes na medida em que é de meridiana clareza, que o Requerido está
desenfreadamente cometendo condutas ímprobos.
Ademais, cabe salientar que o pressuposto da prova inequívoca não
implica a existência de prova pré-constituída – o que confundiria a inovação trazida
com as regras próprias do Mandado de segurança – mas sim, a visualização da
procedência das alegações do Autor do pedido e, portanto, do próprio direito, conforme
ensina ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, citado pelo Ministro aposentado do STJ,
ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, in “Da Antecipação da Tutela”, Editora Forense,
2002, página 23 e 26:
“A expressão prova inequívoca não implica prova pré-constituida, mas
sim, aquela que permite, por si só ou em conexão necessária com
outras já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto
é, te-lo por verdadeiro” (in verbis, grifos nossos)
A verossimilhança das alegações, por sua vez, conforme ensina,
“repousa na forte convicção de que tanto as ‘quastiones facti’ como as ‘quastiones
iuris’ induzem que o autor, requerente merecerá prestação jurisdicional em seu
favor”.
Somam-se, ainda, aos mencionados pressupostos os requisitos do fumus
bonis iuris e do periculum in mora, consistentes na necessidade de providencia
acautelatória que venha a assegurar a incolumidade da relação processual de direito
perseguida em juízo, o que poderá levar anos, impregnaria e obstaria a plena eficácia da
prestação jurisdicional, com o descredito da Justiça de não afastar por ora o requerido.
Nesse sentido, o professor JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, in
“comentários à Novíssima Reforma do CPC”, Editora Forense, 2002, páginas 18 e 19,
nos prestigia com abalizada lição acerca do que vem a ser o escopo acautelatório
previsto no §7, do art. 273, do CPC, verbo ad verbum:“Acautelar uma determinada
situação fática ou jurídica significa protegê-la, preveni-la, defende-la; logicamente
medida cautelar, e não que antecipa satisfação – antecipa-se a cautelaridade não a
satisfatividade quando ao objeto da lide principal”
Tal ilegalidade, como restou irrespondivelmente demonstrado e
comprovado, já vem ensejando repercussões sociais locais extremamente prejudiciais
aos produtores de base florestal; repercussões estas que serão agravadas pelo decurso de
tempo com possível perseguição aos associados do SINDFLORESTA, caso o requerido
não seja afastado de sua função e seja retida a arma de fogo pela Policia Federal,
portanto, a merecer a pronta intervenção desse Poder Judiciário Federal, principalmente
na sua sublime função de regular, evitar futuras atrocidades que podem acarretar.
VIII – DO REQUERIMENTO
Vista do exposto, resta evidenciado que o requerido infringiu a Lei de
improbidade administrativa utilizando o cargo que ocupa no IBAMA de Marabá,
comprometendo a administração Pública ao violar os direitos constitucionais dos
administrados e utilizando veículos oficiais para gozo próprio.
VEM O AUTOR SINDIFLORESTA A VOSSA EXCELÊNCIA
RESPEITOSAMENTE REQUERER:
a)
RECEBIMENTO: Receba a presente
Administrativa e seus devidos efeitos legais.
Ação
Civil
de
Improbidade
b)
LIMINAR: Conceda Medida Liminar inaudita altera parts, para que o
requerido seja afastamento do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração (Paragrafo Único do Art. 20 da Lei n° 8.429 de 2 junho de 1992) com
apreensão de sua arma de fogo, para que o mesmo não venha a perseguir ou ameaçar os
produtores e atrapalhar o andamento do processo Judicial e o processo administrativo
que por ventura seja instaurado pela Superintendência do IBAMA, conforme
requerimento do Sindicato.
c)
A CITAÇÃO. A citação do requerido, no endereço indicado no preâmbulo para
que, querendo, apresente contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
d)
INTIMAÇÃO: A intimação do Ministério Publico Federal para autuar como
fiscal da lei com fulcro no Art. § 4º do Art. 17 da Lei 8.429/1992 a não sofrer pena de
nulidade.
e)
PROCEDÊNCIA: Ao final conceda a procedência da ação na forma do Art. 20
da Lei n° 8.429 de 2 junho de 1992, para que ocorra a perda da função pública e a
suspensão dos direitos políticos, confirmativo da liminar pleiteada, condenando o
requerido e aos ônus decorrentes da sucumbência.
f)
PROVAS, protesta pela reprodução de todos os meios de provas admitidos em
direito, documentos, depoimentos das partes, oitiva de testemunhas, realização de
buscas ou inspeções judiciais, dente outros oportunamente especificados com fulcro no
inciso LV do art. 5º da CF/88..
Dá à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em
atendimento à formalidade prevista no art. 258, do Código de Processo Civil Brasileiro,
para todo e qualquer efeito.
Marabá - PA, aos 19 de abril de 2011.
André Luiz dos Reis Fernandes
OAB/PA – 11640
ROL DE DOCUMENTOS ACOSTADOS
DOC. N° 01
1. Procuração “ad judicia”, RG e CPF.
2. AGO-Ata de assembleia Geral Ornaria, autorizando a demanda.
3. Inscrição do CNPJ do Sindifloresta.
DOC. N° 02
1. PAD - processo Administrativo Disciplinar, requerido pelo Sindifloresta.
2. Jornal “O Liberal”
DOC. N° 03
1. Jornal “O LIBERAL” denunciando o desvio de finalidade da madeira que não poderia ser
vendida
2. Termo de doação
3. Contrato de compra e venda.
DOC. N° 04
1. Interrogatório do motorista perseguido pelo requerido
2. Boletim de Ocorrência
3. Espelho de consulta processual
DOC. N° 05
1. Fotografias de uso de Veículo Público que demonstra o prol particular
DOC. N° 06
1 .Declaração Pública de abordem ameaçadora.
DOC. N° 07
1 . Declaração Pública e Termo no Ibama.
DOC. N° 08
1 Depoimento junto a PF
2 Decisão Judicial Federal
3 Fotografias dos fornos destruído pelo requerido.
Download

Ação Civel Pública contra Agente do Ibama de Marabá