MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BAURU
Rua 13 de Maio, nº 10-93 – CEP: 17.015-270 – Fone/Fax: (014)3234-6351 – e-mail: [email protected]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE BAURU/SP.
PROCESSO 0007587-14.2010.4.03.6108 – 1ª Vara Federal Bauru
Tutela Coletiva – Inquérito Civil nº 1.34.003.00112/2006/09
Resumo: “Ministério da Educação. Suspensão de repasses de recursos federais à conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Apurar a falta de implantação do Conselho de Alimentação
Escolar no Município
OBS: a numeração de folhas, mencionadas ao longo desta petição inicial, referem-se aos autos
do procedimento em epígrafe, que segue em anexo.
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República que esta
subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo nos artigos 37,
parágrafo 4º, e 129, inciso III, da Constituição da República, c/c o artigo 6º, inciso XIV,
alínea f, da Lei Complementar nº 75/93, artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa
(Lei nº 8.429/92), e, ainda, nos dispositivos da Lei nº 7.347/85 e do Código de Processo
Civil, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL (PÚBLICA) DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CUMULADA COM RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO
pelo rito previsto na Lei 8.429/92, em face de:
CLAUDEMIRO UNDICIATTI, brasileiro, nascido aos 28/02/1950,
Prefeito Municipal de Reginópolis/SP, Título de Eleitor nº , CPF nº
557.542.957-15, com endereço a Rua Joaquim Nabuco, 111, Apto. 40,
Bairro Centro, Araçatuba/SP. CEP 16010-020;
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru/SP
LUIZ EDUARDO MAZOCA, brasileiro, casado, ex Presidente da
Câmara Municipal de Reginópolis (2008), aposentado, portador da
Cédula de Identidade RG nº. 7.919,900, com endereço a Rua Padre
Moisés de Miranda nº. 864, centro, cidade de Reginópolis – SP; e
FERNANDES INÁCIO, brasileiro, filho de Maria José Barbosa
Inácio e João Inácio, natural de Reginópolis/SP, nascido aos
03/11/1974, portador do CPF nº 191.024.148-21, documento de
identidade – RG nº 28551123/SSP-SP, com endereço na Avenida Boa
Vista, nº 1385, Reginópolis/SP ou Sítio Nossa Senhora Aparecida,
Reginópolis/SP ou Rua Major Álvaro F. de Freitas, 379,
Reginópolis/SP;
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir consubstanciados:
A presente ação civil pública tem por base o Inquérito Civil em
epígrafe, através do qual apurou-se que o Município de Reginópolis/SP teve o repasse dos
recursos financeiros do Governo Federal à conta do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE, suspensos por 1 (um) mês no ano de 2006, por 6 (seis) meses no ano de
2008 e por 3 (três) meses no ano de 2009, o que causou ao município prejuízo no valor
total de R$ 43.252,00.
Tal suspensão dos repasses do Governo Federal a conta do PNAE –
Programa Nacional de Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de
agosto de 2001 e, posteriormente, Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009), ao município de
Reginópolis/SP foi resultado da omissão por parte dos requeridos ocupantes ou exocupantes de cargos eletivos, na constituição do Conselho de Alimentação Escolar – CAE,
o que, à época, era condição indispensável para o regular repasse dessas verbas, como
melhor será demonstrado ao longo dessa exordial.
Tal omissão constitui ato de improbidade administrativa, nos termos
do art. 12 da Lei nº. Lei nº 8.429/92.
HISTÓRICO DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES:
As investigações iniciaram-se a partir de expediente da Procuradoria
da República no Estado de São Paulo, que encaminhou cópia de comunicado oriundo do
Ministério da Educação dando conta de possível descumprimento por parte dos prefeitos
de alguns municípios das normas que preveem a necessidade da criação do Conselho de
Alimentação Escolar (CAE), o que impede a continuidade do repasse de recursos
financeiros do Governo Federal à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE). - fls. 02/04.
Entre os vários municípios que se encontravam em situação irregular
consta que o Município de Reginópolis, deixou de constituir o Conselho de Alimentação
Escolar (CAE) e consequentemente estaria impedido de receber repasses dos recursos
financeiros à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
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Diante dos fatos noticiados, este órgão ministerial oficiou ao Sr.
prefeito daquele municipalidade solicitando esclarecimentos. (fl. 06)
À fl. 09, o Ministério da Educação, informou que houve a renovação
do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Reginópolis, estando, portanto, apto
a receber os recursos financeiros a conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE.
Nesses termos, este órgão ministerial, diante da regular constituição
do CAE e da aptidão para receber os recursos federais, promoveu o oportuno arquivamento
do procedimento administrativo. (fls. 12/20)
Contudo, em 2008, chegou à esta Procuradoria do República em
Bauru nova notícia de suspensão dos repasses de recursos financeiros à conta do PNAE,
dada a não renovação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, no município de
Reginópolis/SP (fl. 24)
In verbis: (fl. 25)
(…) informar que esta Autarquia, até a presente data, não recebeu a
documentação referente à nomeação dos membros do Conselho de
Alimentação Escolar (CAE) dos municípios de...e Reginópolis, mesmo após
terem sido informados, há mais de três meses, da obrigatoriedade de
renovação do mandato dos supracitados conselhos.
(…) os referidos municípios estarão com os recursos financeiros destinados
à conta do PNAE suspensos a partir da parcela do mês de junho do corrente
ano
(...)
Em resposta à requisição ministerial, o Prefeito do Município de
Reginópolis/SP, informou que o Conselho de Alimentação Escolar, ainda não tinha sido
constituído no município, devido a não indicação de um representante por parte do poder
legislativo. Informou ainda o gestor municipal que a indicação de um representante pelo
poder legislativo é requisito indispensável à constituição do CAE.
Referido ofício veio instruído com cópia de ofícios encaminhados
pelo Prefeito Adécio Guandalini ao Senhor Luis Eduardo Mazoca Presidente da Câmara
Municipal de Reginópolis/SP, para ele que indicasse em regime de urgência dois
representantes daquele poder, para constituição do CAE (fls. 29/30).
Ainda no ano de 2008, nova informação de irregularidade quanto à
Constituição do Conselho de Alimentação Escolar, no município de Reginópolis foi
enviada ao Ministério Público Federal (fls. 37/39).
Considerando a informação prestada pelo Senhor Prefeito e, ainda,
que o município de Reginópolis/SP encontrava-se impedido de receber os recursos
oriundos do PNAE, oficiou-se ao Senhor Fernandes Ignácio – Presidente da Câmara de
Vereadores de Reginópolis (em 2009), solicitando a adoção de medidas urgentes no
sentido de regularizar a situação do município (fl. 42).
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Em resposta, o Ilustríssimo Presidente da casa legislativa daquele
município, encaminhou cópia do Ato de Mesa nº. 01/2009, que indicava representantes do
Poder Legislativo a comporem o CAE (fls. 44/45)
Expediu-se então, ofício ao Senhor Marco Antônio Martins Bastos –
atual prefeito do município de Reginópolis/SP, solicitando: (fl. 47)
a) informações quanto a situação do município na renovação do
mandato dos membros do Conselho de Alimentação Escolar (CAE),
b) a respectiva comunicação à Diretoria de Ações Educacionais –
DIRAE, do Ministério das Comunicações, para que a municipalidade
pudesse receber recursos federais do PNAE – Programa Nacional de
Alimentação Escolar.
O gestor municipal informou que foram adotadas todas as medidas
necessárias no sentido de regularizar a situação do município quanto à renovação do
Conselho de Alimentação Escolar – CAE. (fl.48)
Nesse ínterim, este Órgão Ministerial expediu ofício ao Diretor de
Ações Educacionais – FNDE, para que informasse se o município de Reginópolis/SP já se
encontrava adimplente quanto à documentação e providências necessárias, com a
consequente retomada dos repasses dos recursos financeiros à conta do PNAE – Programa
Nacional de Alimentação Escolar. (fl. 49)
Através do Ofício nº. 272/2009 – DIRAE/FNDE, o Diretor de Ações
Educacionais do FNDE informou que: (fl. 50)
[…] o conselho de Alimentação Escolar (CAE) do município do município
de Reginópolis/SP foi constituído em 23/04/2009, por meio do Decreto nº
019, porém está irregular, tendo em vista que foi apresentada documentação
em desacordo com a Resolução CD/FNDE nº. 32, de 10/08/2006, e com a
Medida Provisória nº. 455, de 29/01/2009 […] informamos, ainda, que o
repasse foi restabelecido em 21/05/2009 Portanto o referido município
perdeu 03 (três) parcelas do Programa neste ano.[...]
O referido Ofício nº. 272/2009 – DIRAE/FNDE veio instruído com o
Comunicado nº. 30213/2008/CGPAE/DIRAE/FNDE enviado pelo FNDE ao Prefeito
Marco Antônio Martins Bastos informando as irregularidades. (fl. 51)
Diante disso, este Órgão Ministerial expediu a Recomendação nº.
006/2009-PRM/Bauru/PM ao Excelentíssimo Senhor Marco Antônio Martins Bastos –
Prefeito Municipal de Reginópolis/SP, recomendando-lhe a adoção das medidas cabíveis
para que não mais fosse suspenso o repasse de recursos federais à conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) àquele município.
Foram expedidos também, cópia da Recomendação nº. 006/2009PRM/Bauru/PM aos vereadores: Carlos Alberto Anselmo de Souza, Fernandes Inácio,
Ilumir Raduan, Juracy Tomaz de Aguiar, Marcos Paulo Tomaz Bernardino, Maria Paula de
Sampaio Ferraz, Maris de Cassia Ribeiro, Ozélio Noronha Ribeiro e ao vereador Célio
Maldonado Pozzenato (Ofício Circular nº. 008/2009-PRM/Bauru - fls.61/69)
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Encaminhou-se o Ofício nº. 959/2009-PRM/Bauru (fls. 71/72) ao
Senhor Rafael Torino – Diretor de Ações Educacionais – DIRAE, solicitando as seguintes
informações:
a) se ainda existem pendencias documentais de qualquer espécie que
impedem o repasse de verbas federais do Programa Nacional de
Alimentação Escolar para o município de Reginópolis;
b) se existem pendências, mas elas não impedem sejam realizados os
repasses;
c) se é possível que o repasse dos valores relativos ao período de
inadimplência; e
d) quais são os valores que deixaram de ser repassados ao Município de
Reginópolis/SP em razão de pendências administrativas e/ou documentais
(anos de 2006, 2007, 2008 e 2009)
Juntou-se aos autos o Ofício nº. 398/2008 – DIRAE/FNDE em
resposta ao Ofício 959/2009-PRM/Bauru, onde informa, em breve síntese: (fl. 78)
a) que o município de Reginópolis/SP deixou de receber os recursos
financeiros do PNAE referentes às 3 (três) parcelas deste ano, em virtude do
mandato vencido do Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
b) que embora documentação tenha sido encaminhada, continuam
irregulares;
c) que estavam encaminhando um novo Comunicado ao Prefeito Municipal
para que resolva as irregulares;
d) quanto ao repasse dos valores referentes ao período de inadimplência,
informou que não é possível o atendimento, tendo em vista não encontrar
respaldo legal na legislação atual do Programa.
Tendo em vista a resposta incompleta, oficiou-se novamente ao
Senhor Rafael Pereira Torino – Diretor de Ações Educacionais, reiterando a necessidade
de se obter as seguintes informações: (fl. 80)
a) se as pendências/inadimplência documental/administrativa atual, do
município de Reginópolis/SP, impediam o repasse dos recursos
financeiros à conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação
Escolar; e
b) o montante dos valores que, desde do ano de 2006, deixaram de ser
repassados ao Município de Reginópolis à conta do PNAE – Programa
Nacional
de
Alimentação
Escolar,
em
razão
de
pendências/inadimplência documental/administrativa.
Em atenção ao quanto requisitado, o Senhor Rafael Pereira Torino
repetiu as mesmas informações prestadas em ofício anterior e encaminhou Quadro
Demonstrativo dos valores que o Município deixou de receber referentes ao PNAE, no
período de 2006 a 2009: (fl. 82)
No referido documento (Demonstrativo de Recursos do PNAE
suspensos no período de 2006 a 2009 no município de Reginópolis) vê-se que: (fl. 83)
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Demonstrativo de Recursos do PNAE Suspenso no período de 2006 à 2009 -fl.
ANO
2006
PERÍODO
março
VALOR
Ensino Fundamental:
R$ 3.916,00
83
MOTIVO
SUSPENSÃO
VALOR TOTAL NÃO
REPASSADO
Mandato do CAE
vencido
R$ 4.180,00
Creche:
R$ 264,00
2007
Não houve suspensão de repasses.
2008
junho
julho
agosto
setembro
outubro
novembro
Ensino fundamental:
6 parcelas de R$ 3.203,20
Total: R$19.219,20
Creche:
6 parcelas de R$ 96,80
Total: R$580,80
Mandato do CAE
vencido
R$ 23.892,00
Mandato do CAE
vencido
R$ 15.180,00
Pré-escolar:
6 parcelas de R$ 682,00
Total: R$ 4.092,00
2009
fevereiro
março
abril
Ensino Fundamental:
3 parcelas de R$ 3.084,40
Total: R$ 9.253,20
Creche:
3 parcelas de R$ 92,40
Total: R$277,20
EJA:
3 parcelas de R$ 334,40
Total: R$ 1.003,20
Médio:
3 parcelas de R$ 778,80
Total: R$ 2.336,40
Pré escolar:
3 parcelas de R$ 770,00
Total: R$ 2.310,00
As mesmas informações também constam no Ofício nº. 475/2009DIRAE/FNDE (fls. 84/85) e documentos que o instruem (fls. 86/104).
Nos autos, verifica-se também cópia do Ofício Circular nº.PR/SPSEPJ-007125/2009 bem como planilha de repasse de verbas do PNAE (fls. 105/108)
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Expediu-se então novo Ofício ao Senhor Rafael Pereira Torino –
Diretor de Ações Educacionais – DIRAE solicitando cópia de todos os comunicados e/ou
Correspondências que o FNDE enviou aos Prefeitos de Reginópolis, nos anos de 2006,
2007, 2008 e 2009, notificando-o (s) da necessidade de regularização do CAE. (fl. 117)
Em resposta, o Senhor Rafael Torino – Diretor de Ações
Educacionais, informou que foram expedidos ofícios ao município de Reginópolis nos
anos de 2006, 2008 e 2009, já que no ano de 2007 não houve irregularidade. (fl. 118)
A resposta do Senhor Rafael Torino, veio instruída com os seguintes
documentos, entre outros:
a) cópia do Ofício-Circular nº. 06/2006 – CGPAE/DIRAE/FNDE de
08 de fevereiro de 2006 que foi encaminhado ao Presidente da Câmara
de Reginópolis; (fl. 119)
b) cópia do Ofício Circular nº. 003/2008-CGPAE/DIRAE/FNDE de
19 de fevereiro de 2008 que foi encaminhado ao Prefeito Municipal
Claudemiro Undiciaitti; (fls. 120/122)
c) cópia do Ofício nº. 346/2008-DIRAE/FNDE de 26 de agosto de
2008, encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Galvão
de Carvalho – Procurador da República, informando a inadimplência
dos municípios e solicitando a possibilidade de adotar providências;
(fl. 123)
d) cópia do Ofício nº. 30213/2008/CGPANE/DIRAE/FNDE, de 29 de
maio de 2009 ao Senhor Marco Antônio Martins Bastos –Prefeito de
Reginópolis.
Diante disso, oficiou-se ao Senhor Fernandes Ignácio – Presidente da
Câmara de Vereadores do Município de Reginópolis, solicitando algumas informações e
esclarecimentos (fl. 133), quais sejam: a) lista com nome e qualificação dos vereadores em
exercício nos anos de 2008, 2009 e 2010 ; b) quais deles ainda estão em exercício no
município de Reginópolis/SP; e c) motivo pelo qual, ao assumir a Presidência da Câmara
de Vereadores do município de Reginópolis em 2009, deixou ele de indicar um
representante do poder legislativo para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
Em atenção à requisição ministerial, o Senhor Fernandes Ignácio –
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Reginópolis encaminhou a relação e
qualificação dos vereadores em exercício nos anos de 2008, 2009 e 2010, informou que:
(fls. 134/140)
a) todos os relacionados nos anos de 2009 e 2010 continuam em exercício;
b) que somente fez a indicação do representante do poder legislativo para
compor o Conselho de Alimentação Escolar – CAE no mês de março de
2009 porque desconhecia esta exigência,
c) o chefe do poder legislativo ainda esclareceu que o art. 3º da MP – 2.17836/01 foi revogado pela Lei 11.947/2009, art. 18, onde não inclui no rol dos
membros do CAE representante do Poder Legislativo.
Sequencialmente oficiou-se aos vereadores/ex vereadores do
município de Reginópolis: Vereador Célio Maldonado Pozzenato (fl. 142); Vereador
Marcos Paulo Tomaz Bernardino (fl. 143); Vereadora Máris de Cássia Ribeiro (fl. 144);
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Vereador Irineu Aparecido de Oliveira Amarins (fl. 145); Vereador João Batista Bento (fl
146); Vereador Ivo Ferro (fl. 147); Vereador Aparecido Lira (fl. 148); Vereador Écio
Inácio de Oliveira (fl. 149); Vereador Adécio Guandalim (fl. 150) e ao Vereador Luis
Eduardo Mazoca (fl. 151)., a fim de que esclareçam o que motivou a omissão quanto a
exigência de indicação de um represente do Poder Legislativo para compor a o CAE, o que
resultou em suspensão dos repasses por 9 (nove) meses. (fls.142/152)
Em resposta juntou-se aos autos:
Ofício – Vereador Célio – nº. 001/2010, subscrito pelo vereador
Célio Maldonato Pozzenato, em breve síntese esclareceu que como
vereador não adotou nenhuma medida porque acreditou que o
presidente da Câmara já havia providenciado a nomeação do
representante, afirma que a responsabilidade em nomear um
represente é exclusiva do presidente da casa, que não o fez
presumidamente de forma dolosa com interesse em prejudicar a
administração do então prefeito. Conclui informando que a partir da
Lei 11.947/2009, deixou de ser obrigatória a participação no CAE de
pessoa ligada ao Poder Legislativo. (fls. 153/154)
Às fls. 155/159 foi juntada cópia do Regimento Interno da Câmara de
Reginópolis-15ª Legislatura – 2009;
Às fls. 160/170 foram juntadas cópias das Atas de Reuniões da Casa
Legislativa;
Às fls. 171/172 foram juntadas cópias dos ofícios encaminhados pelo
Prefeito Udécio Guandalim ao Presidente da Câmara Municipal;
Os ofícios subscritos pelos vereadores: João Batista (fls. 174/192);
Marcos Paulo Tomaz (fls. 195/213); Écio Inácio de Oliveira (fls.
214/233); Aparecido Lira (fls. 235/253) e Ivo Ferro (fls. 254/273),
assim como os documentos que os instruem, são, em teor, idênticos ao
já mencionado Ofício – Vereador Célio nº. 001/2010 do vereador
Célio Madonado Pozzenato.
Já o Vereador Irineu Aparecido de Oliveira Amarins informou que
realmente houve por parte do Poder Executivo a solicitação de
indicação de um membro do Legislativo para compor o Conselho
Municipal de Alimentação (CAE), “que a Mesa Diretora da Câmara,
determinou que os interessados deveriam encaminhar através de ofício
a sua indicação”; como já faz parte do Conselho Municipal de
Educação, entendeu oportuno que os demais vereadores que ainda não
faziam parte de qualquer conselho se indicassem para compor o CAE.
Destacou ainda que foi lido os ofícios do Executivo em relação à
convocação dos membros do legislativo para compor o CAE.
Instruiu suas informações com: 1) cópia do Requerimento nº 010/2005
de 07 de encaminhado por ele ao Presidente da Câmara Municipal,
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solicitando informações quanto aos Conselhos Municipais e seus
respectivos membros e 2) resposta do Executivo (fl. 278/280)
Em resposta ao quanto solicitado informou o Senhor Adécio
Guandalim que “durante o período de 15/03/2007 a 07/10/2008, exerceu o cargo de
prefeito municipal, por força de decisão judicial que determinou a cassação da diplomação
do Prefeito e Vice daquele mandato e, nesse período, oficiou à Câmara Municipal, por
duas oportunidades, durante o exercício de 2008, para que o Legislativo local indicasse os
dois representantes que iriam compor o CAE, sendo que não obteve qualquer resposta.
(2005/2008). (fls. 281)
As informações prestadas pelo Senhor Adécio Guandalim vieram
instruídas com os seguintes documentos, entre outros:
a) cópia da Certidão nº. 0003/2010 onde consta que o Senhor Adécio
tomou posse como vereador em 01/01/2005; assumiu a Presidência da
Câmara Municipal em 01/01/2007 até 14/03/2007; assumiu o cargo de
prefeito em 15/03/2007 até 07/10/2008, onde retornou ao cargo de
vereador; (fl. 282)
b) cópia do Ofício CM. nº. 059/2008 – enviado pelo Prefeito
Municipal Adécio Guandalim (em 2008) ao Presidente da Câmara
Municipal de Reginópolis; (fl. 283)
c) cópia do Ofício CM nº. 112/2008 – enviado pelo Prefeito (em 2008)
à Câmara Municipal solicitando URGÊNCIA quanto a necessidade de
indicação dos representantes daquele poder para constituir o CAE. (fl.
284)
Já Luiz Eduardo Mazoca informou que naquele período era
Presidente do Legislativo e que determinou a leitura dos ofícios encaminhados pelo
Prefeito Adécio Guandalim, ainda naquela oportunidade, determinou que os interessados
encaminhassem, através de Ofício, a sua indicação, já que ele como presidente, por
determinação legal, não poderia fazer parte de qualquer comissão ou Conselho. Informou
ainda que nenhum dos integrantes da casa se indicou para compor o CAE. Destacou
também que atualmente a MP nº. 2.178-36/01 foi revogada pela Lei 11947/2009, mas que
já havia orientação do Tribunal de Contas e CEPAM de que os membros do Legislativo
não poderiam fazer parte de qualquer conselho pertencente ao Executivo, face ao princípio
da Separação dos Poderes. (fls. 297/298)
Tendo em vista que a Vereadora Maris de Cássia Ribeiro não
enviou qualquer resposta a este Órgão Ministerial, expediu-se novo ofício, reiterando a
necessidade e urgência do quanto requisitado anteriormente (fl. 303)
Sua resposta veio através do Ofício – Vereadora Máris – nº.
001/2010, informou que, em síntese: a obrigação de indicar representantes do poder
legislativo é toda do presidente, razão pela qual não adotou nenhuma medida, já que
acreditada que ele já havia cumprido tal determinação
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BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR - CAE
O Programa Nacional de Alimentação Escolar, também chamado de
“Merenda Escolar”, instituído pela Medida Provisória nº 2.178-36/2001, repassa recursos
aos estados, Distrito Federal e municípios para aquisição e distribuição de alimentos para
os alunos do ensino fundamental e pré-escolar das escolas públicas e entidades
filantrópicas, que ficam sujeitos à prestação de contas perante o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à fiscalização do Tribunal de Contas da União,
tornando os seus gestores sujeitos às penalidades da Lei 8.429/92, segundo seus artigos 1º
e 2º.
Vale lembrar que à época vigia a Resolução/FNDE/CD/nº 38 de 23 de
agosto de 2004, que em seu art. 15, inciso IX, estabelecia que: as transferências dos
recursos financeiros ficarão suspensas até a correção das irregularidades constatadas, sem
retroagir às parcelas relativas aos meses de competência anteriores àquele da regularização,
quando não houver constituição do CAE pela EE na forma estabelecida nesta Resolução1;
A MP nº. 2.178-36/2001 foi revogada pela Lei nº 11.947/2009. A
partir dessa Lei deixou de ser obrigatória a participação de representantes do Poder
Legislativo no Conselho de Alimentação Escolar.
Contudo, como já visto, por conta dessa omissão/negligência, na
indicação de representante do Poder Legislativo para compor o CAE, o município de
Reginópolis/SP deixou de receber de forma definitiva o valor de R$ R$ 43.252,00
(quarenta e três mil e duzentos e cinquenta e dois reais).
DO ENQUANDRAMENTO DA CONDUTA
1. Quanto ao Requerido Claudemiro Undiciatti
Quanto ao primeiro réu, o Senhor Claudemiro Undiciatti, verifica-se
às fls.02/20 que o requerido, a época, ocupante do cargo de Prefeito do Município de
Reginópolis/SP, deixou de regularizar o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, o que
causou àquele município a suspensão dos repasses do FNAE no valor total de R$ 4.180,00
(quatro mil e cento e oitenta reais), conforme consta nos autos - fls. 84/104.
Resolução/FNDE/CD/nº 38 de 23 de agosto de 2004
Art. 4º. Participam do PNAE:
[...]
II – a Entidade Executora – EE como responsável pelo recebimento e complementação dos recursos
financeiros transferidos pelo FNDE e pela execução do PNAE, representada por:
[...]
b) prefeitura municipal como responsável pelo atendimento das creches e escolas da rede municipal,
dos estabelecimentos mantidos por entidades beneficentes de assistência social, da rede estadual, quando
expressamente delegadas pela secretaria de educação dos estados e com a devida comunicação ao FNDE nos
termos do art. 6º desta Resolução, das escolas federais no caso previsto no § 6º do art. 3º desta Resolução,
inclusive as indígenas ;
10
1
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Procuradoria da República no Município de Bauru/SP
Salienta-se ainda, que o Requerido Claudemiro Undiciatti, prefeito de
Reginópolis/SP no período de 2006, teve seu mandato cassado em 06 de março de 2007,
pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), acusado de abuso de poder
econômico e corrupção eleitoral. (fls. 115)
2. Quanto ao Requerido Luis Eduardo Mazoca
No ano de 2008, os repasses foram suspensos por 6 (seis) meses - de
junho à novembro, ocorre que ao ser indagado sobre os motivos pelos quais deixou de
renovar/regularizar o CAE, afirmou o Senhor Adécio Guandalim gestor municipal que
ficou impossibilitado de fazê-lo devido à omissão do Poder Legislativo na indicação de um
representante e seu respectivo substituto daquele Poder para constituir o CAE e, que sem
tal indicação era impossível constituir o novo Conselho.
Há princípio, a responsabilidade pela renovação do CAE seria do
gestor municipal Senhor Adécio Guandalim, contudo, este por sua vez, ao longo do
procedimento administrativo que embasa a presente demanda, demonstrou que não o fez
devido a omissão do Presidente da Câmara na indicação de um representante e um
respectivo substituto da Casa Legislativa.
O Requerido Luis Eduardo Mazoca, (no ano de 2008) era Presidente
da Câmara Municipal e deixou de colaborar com o prefeito municipal, Senhor Adécio
Guandalim na constituição/renovação do Conselho de Alimentação Escolar.
Deveras, pois o prefeito então prefeito municipal Adécio Guandalim
expediu dois ofícios (fls. 27/29) ao Presidente do Legislativo Senhor Luis Eduardo Mazoca
(primeiro ofício datado em 30 de julho de 2008 e o segundo ofício datado em 02 de março
de 2008)
Ao longo da instrução probatória, demonstrou o Senhor Adécio
Guandalim que ficou impossibilitado de renovar os integrantes do Conselho de
Alimentação Escolar devido a omissão por parte do Presidente do Legislativo em indicar
um representante e um vice daquela casa para compor o CAE, sendo que oficiou àquela
casa por duas vezes e não obteve nenhuma resposta. (fl. 281)
À época, nos termos do artigo art. 12 da Resolução/FNDE/CD/nº 38
de 23 de agosto de 2004, o CAE deveria ser instituído por ato legal próprio no âmbito do
município e deveria ser composto por 7 membros assim distribuídos:




1 (um) representante do poder Executivo, indicado formalmente pelo
Chefe desse poder;
1 (um) representante do poder Legislativo, indicado formalmente
pela mesa diretora desse poder;
2 (dois) representantes dos professores, indicados formalmente pelos
respectivos órgãos de classe;
2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados formalmente pelos
conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades
similares;
11
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru/SP

1 (um) representante de outro segmento da sociedade civil, a ser
escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, devidamente
registrada em ata.
Conforme extrai-se do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Reginópolis/SP (fls. 155/159) a mesa diretora “compõe-se do Presidente e do 1º e 2º
Secretários” e, ainda de acordo com esse Regimento e com as informações prestadas pelos
vereadores, cabe ao presidente a responsabilidade por indicação de membros para compor
Conselhos. Além do mais, o artigo 11 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Reginópolis/SP dispõe que o Presidente é o “regulador dos trabalhos e o fiscal da sua
ordem”.
Conclui-se daí que, mesmo após ter sido oficiado pelo, a época,
prefeito municipal, omitiu-se quando a indicação dos representantes do Poder Legislativo
municipal para compor o CAE, o que ocasionou ao município a suspensão dos repasses por
conta do PNAE pelo período de 6 (seis) meses, totalizando o prejuízo de R$ 23.892,00
(vinte e três mil e oitocentos de noventa e dois reais), referente a verbas federais que
deixaram de ingressar no orçamento municipal, destinado à alimentação escolar.
3. Quanto ao Requerido Fernandes Inácio
Quanto ao requerido Fernandes Inácio, pelo que se sabe, ainda é
ocupante do cargo de Presidente da Câmara do Município de Reginópolis/SP, tendo
assumido a presidência da Câmara dos Vereadores em janeiro de 2009, não cumpriu de
forma imediata a exigência prevista no art. 3ª da MP nº. 2.178/01, indicando um
representante daquele poder para compor o Conselho de Alimentação Escolar – CAE,
medida que era imprescindível para regularizar o repasse de verbas públicas à conta do
PNAE, sendo que só adotou tal providência no mês de março de 2009, após provocação
deste Órgão Ministerial (fls. 42/45)
O requerido Fernandes Inácio, simplesmente alegou à fl. 134 que
desconhecia esta obrigação. Ocorre que, por conta desse “desconhecimento” o município
de Reginópolis/SP, mais uma vez, deixou de receber em 2009 o valor de R$ 15.180,00
Como agente público o Requerido Fernandes Inácio não poderia ter
deixado de cumprir suas obrigações sob a desculpa de que “não sabia da exigência”, cabe
ao gestor público se inteirar de seus responsabilidades e exercê-las de acordo com os
princípios constitucionais, principalmente àquele que diz respeito à EFICIÊNCIA.
O município e seus cidadãos não podem sofrer prejuízos por culpa dos
maus gestores. Deixar tal conduta omissa incólume equivale a equiparar os maus gestores
(que agem com CULPA GRAVE) àqueles que são eficientes, zelam pelo patrimônio
público e primam pelo interesse social, notadamente no caso, vez que causou prejuízos à
complementação do orçamento municipal destinado á merenda escolar.
Somando o prejuízo total suportado pelo município de
Reginópolis/SP, no período de 2006, 2008 e 2009, por negligência dos requeridos,
chegamos ao montante de R$ 43.252,00 (quarenta e três mil e duzentos e cinquenta e dois
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru/SP
reais), valor que deixou de ser repassado ao município devido ao descuido daqueles que
deveriam zelar pelo interesse coletivo.
Ademais, decorre daí que a não atenção dos gestores e responsáveis
no município de Reginópolis/SP, era questão corriqueira, já que o município havia sofrido
prejuízo em razão de tal omissão no ano de 2006. Outrossim, os diversos ofícios
encaminhados pelo Diretor de Ações Educacionais do FNDE (fls. 118/123) não foram
suficientes para alertar os requeridos da gravidade da omissão no momento de cumprir as
exigências normativas necessárias para o repasse de recursos federais à conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, já que mesma exigência não foi cumprida
também nos anos de 2008 e 2009.
Salienta-se que os valores seriam destinados à compra de gêneros
alimentícios para a oferta da alimentação dos alunos matriculados na rede pública de
ensino, e não foi repassado à municipalidade, em razão da omissão dos requeridos.
Nos três casos, o gestor municipal no ano de 2006 e seu sucessor no
período de 2008 e 2009, foram notificados pelo FNDE, sobre o vencimento do prazo para
renovação do CAE (fl. 03 e fls.25/49), e posteriormente oficiados por esta Procuradoria da
República, para que fossem imediatamente sanadas as irregularidades que impediam o
repasse de verbas ao município de Reginópolis/SP, inclusive tendo sido expedida
RECOMENDAÇÃO, conforme verificamos à fl. 54, ao prefeito municipal de
Reginópolis/SP e os vereadores daquele município.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DA COMPETÊNCIA ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA
Preceitua a Constituição Federal que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
“Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em
matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de
qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios;” (Grifou-se).
Ademais, anote-se que a investigação acerca dos fatos decorreu de
representação cível, encaminhada ao Ministério Público Federal, pelo FNDE – Fundo
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Procuradoria da República no Município de Bauru/SP
Nacional de Desenvolvimento da Educação2, autarquia federal vinculada ao Ministério da
Educação, através do Ofício-Circular nº. 05/006 – CGPAE/DIRAE/FNDE - fl. 03:
[…]
Dessa forma solicitamos a essa respeitosa instituição que verifique
a possibilidade de adotar providências junto aos prefeitos
responsáveis dos municípios do seu Estado, no sentido de fazer
cumprir o disposto na legislação pertinente, para que esta
Autarquia possa restabelecer os repasses financeiros em questão.”
[…]
Tal requerimento, que demonstra o claro interesse do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da
Educação, que é responsável pelo repasse de recursos financeiros da União para o
desenvolvimento de uma gama de programas que visam à melhoria da qualidade da
educação brasileira, foi reiterado no item 5 do Ofício nº. 346/2008 (fl. 38), bem como no
item 3 do Ofício nº 272/2009 (fl. 127), o que evidencia a competência da Justiça Federal.
Acrescente-se ainda que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE é o responsável pela normatização, assistência financeira, coordenação,
acompanhamento, monitoramento, cooperação técnica e fiscalização da execução do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
A adequação da Ação Civil Pública e a legitimidade ativa do
Ministério Público Federal, decorre de expressas disposições constitucionais e legais, in
verbis:
Constituição Federal
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
[...]
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos; (grifo nosso)
Lei complementar nº 75, de 20 de maio de 1993
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais
e dos interesses individuais
indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e
princípios:
[…]
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à
administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
Criado por intermédio da Lei n º 5.537, de 21 de novembro de 1968 e Decreto-Lei n º 872, de 15 de
setembro de 1969
14
2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru/SP
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
[...]
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
[…]
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
[…]
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Nesses termos, cristalina é a competência da Justiça Federal e deste
Órgão Ministerial para a propositura da presente ação,
DO DIREITO
O Programa Nacional de Alimentação Escolar, também chamado de
“Merenda Escolar”, foi instituído pela Medida Provisória nº 2178-36/2001, que repassa
recursos aos estados, Distrito Federal e municípios para aquisição e distribuição de
alimentos para os alunos do ensino fundamental e pré-escolar das escolas públicas e
entidades filantrópicas, que ficam sujeitos à prestação de contas perante o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à fiscalização do Tribunal de Contas da
União, tornando os seus gestores sujeitos às penalidades da Lei 8.429/92, segundo seus
artigos 1º e 2º.
E o funcionamento de tal Programa, bem como a sua fiscalização
depende da instituição pelos Municípios do CAE – Conselho de Alimentação Escolar, que
tem como atribuição:

acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, zelando
pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos
escolares;

receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora
e remeter ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira com parecer conclusivo;

orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios em depósitos da Entidade
Executora e/ou escolas;

comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidades em relação aos
gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio,
furtos, etc para que sejam tomadas as devidas providências;

divulgar, em locais públicos, o montante dos recursos financeiros do PNAE
transferidos à Entidade Executora;

noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE ao FNDE, à
Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União;

acompanhara elaboração dos cardápios, opinando sobre sua adequação à realidade
local;
15
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru/SP
acompanhara execução físico-financeira do programa, zelando pela sua melhor
aplicabilidade.

Deste modo, ao deixar de cumprir requisito essencial para o repasse
do valor mensal de verbas da União, através de omissão e negligência na nomeação dos
membros do Conselho de Alimentação Escolar (CAE), os Requeridos, deram causa a
suspensão dos repasses de verbas federais ao Município de Reginópolis/SP, com prejuízos
aos alunos da educação infantil e básica, beneficiários da Merenda Escolar, matriculados
em escolas públicas, naquela cidade.
Mormente diante do que pontuou o FNDE, no item 4 do Ofício nº.
398/2009 (fl. 78), quanto à impossibilidade do município reaver os valores que deixaram
de ser repassados:
[...]
Com relação ao repasse dos valores referentes ao período de inadimplência,
informamos que não será possível o atendimento, tendo em vista não
encontrar respaldo legal na legislação atual do Programa, conforme
Resolução CD/FNDE nº. 38, de 16 de julho de 2009.
[...]
Em artigo sob o título de “Serviço de Alimentação destinado ao
Público Escolar: análise da convivência do Programa de Alimentação Escolar e das
Cantinas”, as pesquisadoras Maria Angélica Schievano Danelon3, Mariana Schievano
Danelon4 e Marina Vieira da Silva5, da Universidade de São Paulo registram que:
O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE é um dos mais
antigos programas públicos de suplementação alimentar, destacando-se
pela continuidade, dimensão e pelos expressivos investimentos.
Assegurado pela Constituição de 1988, o PNAE tem caráter universal e,
segundo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atendeu, em 2004, cerca de 36,4 milhões de alunos da pré-escola e do
ensino fundamental da rede pública e filantrópica de ensino, durante os dias
letivos, com investimentos na ordem de R$ 1,266 bilhões [3].
Por meio da distribuição de refeições durante o intervalo das atividades
escolares, o programa visa atender às necessidades nutricionais dos alunos
durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento,
o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes, bem como para a
formação de bons hábitos alimentares.
O público-alvo do programa é caracterizado por alunos matriculados na
educação infantil (creches e pré-escolas) e no ensino fundamental (1a a 8 a
Mestranda em Ciência e Tecnologia de Alimentos do Departamento de Agroindústria, Alimentos e Nutrição
na “Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz” – ESALQ/USP. Endereço: Rua MMDC, 167, Jaraguá,
Piracicaba/SP. Telefone: (19) 3422-4854 – E-mail: [email protected]
3
Mestranda em Ciência e Tecnologia de Alimentos do Departamento de Agroindústria, Alimentos e Nutrição
na “Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz” – ESALQ/USP.
4
Professora Doutora do Departamento de Agroindústria, Alimentos e Nutrição da “Escola Superior de
Agricultura Luiz de Queiroz” – ESALQ/USP.
16
5
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru/SP
séries) da rede pública e das escolas mantidas por entidades filantrópicas,
desde que estas estejam cadastradas no Censo Escolar e registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social [4]. De acordo com o FNDE [3],
em outubro de 2003, alunos das comunidades indígenas passaram a ser
beneficiados por meio de parceria entre o Ministério da Educação (MEC) e
o então Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome (Mesa).
Presente no Brasil há mais de 50 anos sem sofrer interrupções, o Programa
Nacional de Alimentação Escolar adotou, durante esse longo período,
diferentes denominações e modalidades de gestão [5].
Gerenciado de forma descentralizada a partir de 1993, o Programa é
coordenado nacionalmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE do Ministério da Educação e do Desporto – MEC. O
referido órgão é responsável pelos custos relativos à aquisição de
alimentos, e os Estados e Municípios, pela complementação destes e
também pelos custos operacionais [3, 5]6
E, a suplementação à alimentação escolar é dever indeclinável do
Poder Público, por expressa determinação constitucional:
Constituição Federal
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
[…]
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco)
anos de idade;
[…]
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,
por meio de programas suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde
[…]
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
[…]
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
Sobre tais dispositivos constitucionais afirmou o eminente Ministro
Celso de Mello, do C. Supremo Tribunal Federal:
[...]
Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e
na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do
mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado
pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator
de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes
municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em
creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a
Disponível no link http://www.unicamp.br/nepa/arquivo_san/alimentacao_no_ambiente_escolar.pdf acesso aos 10/09/2010
17
6
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru/SP
comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera
oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.
[…] – grifos acrescidos.
(STF – Recurso Extraordinário nº 482.611/SC – Reprodução parcial do voto
do Relator, Ministro Celso de Mello – STF - DJe nº 60/2010, Divulgação:
terça-feira, 06 de abril, Publicação: quarta-feira, 07 de abril, Páginas 126 a
129)
E, tal dever ganha especial relevo porque, destinado à atendimento de
necessidade básica de crianças e adolescentes, que também, por expresso mandamento
constitucional, gozam de excepcional proteção estatal:
Constituição Federal
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
Nesta perspectiva, notadamente quanto à determinação de absoluta
prioridade, no trato do tema, gravado no texto constitucional, mister lembrar que:
“A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de
princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas
normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve
partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse
ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina
especial proteção a dignidade da pessoa humana.” – grifos acrescidos
(STJ – REsp 790.175/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ
12/02/2007 p. 249)
Aliás, não é por outro motivo, que pontuou o eminente Ministro Celso
de Mello, do C. Supremo Tribunal Federal:
[…]
É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que a proteção aos direitos
da criança e do adolescente (CF, art. 227, “caput”) – qualifica-se como um
dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos
de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao
Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente
num “facere”, pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições
objetivas que viabilizem, em favor dessas mesmas crianças e adolescentes,
“(...) com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão” (CF, art. 227, “caput” - grifei).
Para BERNARDO LEÔNCIO MOURA COELHO (“O Bloco de
Constitucionalidade e a Proteção à Criança”, “in” Revista de
Informação Legislativa nº 123/259-266, 263/264, 1994, Senado Federal), a
18
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru/SP
proteção integral da criança e do adolescente, tal como objetivada pelo
Programa Sentinela–Acorde, exprime, de um lado, no plano do sistema
jurídiconormativo, a exigência de solidariedade social, e pressupõe, de
outro, a asserção de que a dignidade humana, enquanto valor impregnado
de centralidade em nosso ordenamento político, só se afirmará com a
expansão das liberdades públicas, quaisquer que sejam as dimensões em
que estas se projetem:
“Neste ponto é que entra a função do Estado, que, conceituando a
proteção à criança como um direito social e colocando como um de seus
princípios a justiça social, deve impedir que estas pessoas, na correta
colocação de Dallari, sejam oprimidas por outras. É necessário que seja
abolida esta discriminação e que todo ‘menor’ seja tratado como criança –
sujeito de direitos que deve gozar da proteção especial estatuída na
Constituição Federal e também nas Constituições Estaduais.” (grifei)
O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se
reveste o direito à proteção da criança e do adolescente – ainda mais se
considerado em face do dever que incumbe, ao Poder Público, de torná-lo
real, mediante concreta efetivação da garantia de atendimento
sócioeducativo às crianças vítimas de exploração ou violência (CF, art. 227,
“caput”) – não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave
e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que
tem, no aparelho estatal, um de seus precípuos destinatários.
O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de proteção ao
direito da criança e do adolescente, traduz meta cuja não realização
qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por
omissão imputável ao Poder Público, ainda mais se se tiver presente que a
Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido
programa a ser (necessariamente) implementado mediante adoção de
políticas públicas conseqüentes e responsáveis.
[…] – grifos acrescidos.
(STF – Recurso Extraordinário nº 482.611/SC – Reprodução parcial do voto
do Relator, Ministro Celso de Mello – STF - DJe nº 60/2010, Divulgação:
terça-feira, 06 de abril, Publicação: quarta-feira, 07 de abril, Páginas 126 a
129)
[…]
A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor
extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se
como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis
que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição,
também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência
de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e
princípios da Lei Fundamental.”
[…] – grifos acrescidos.
(RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Destarte, a grave conduta omissiva, adotada pelos Requeridos, está
tipificada no artigo 10, da Lei 8.429/92:
[..]
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
19
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei
[…]
E no art. 11 da mesma Lei:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à
instituições, e notadamente:
[…]
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
As sanções aplicáveis àqueles que praticam atos que se enquadram em
tais dispositivos, também estão previstas no mesmo diploma legal:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
[…]
II - na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens
ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de muita civil de até duas vezes o valor do
dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco
anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Desta forma, a conduta dos Requeridos (presente, no mínimo, o
requisito subjetivo da CULPA GRAVE) além de ter sido causa de prejuízo não só ao
erário, mas às crianças e adolescentes, estudantes do ensino infantil e básico do município
de Reginópolis/SP, também atentaram contra os princípios regentes da atividade estatal, e
portanto, a eles são devidas as sanções cabíveis.
A gravidade de tal conduta omissiva é inclusive tipificada como
infração politico-administrativa pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato:
[…]
20
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VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
emitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
DOS PEDIDOS
Diante o exposto, requer o Ministério Público Federal:
a) a autuação da inicial juntamente com os documentos que a
instruem;
b) notificação dos requeridos nos endereços mencionados no
preâmbulo desta peça para, querendo, apresentar sua defesa prévia no
rito do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92, após o que deverá ser recebida a
inicial e determinada a citação oferecendo-se prazo para contestação,
sob pena de revelia;
c) a notificação da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, para, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei n.
8.429/1992, integrar a presente relação jurídico processual;
d) oportunamente, após a observância da alínea “b”, a citação dos
réus, para responderem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia;
e) no mérito, a procedência do pedido para condenar os Requeridos:
e1) Claudemiro Undiciatti no pagamento de multa civil
correspondente a duas vezes o valor não repassado pelo FNDE ao
município de Reginópolis/SP, qual seja, R$ 4.180,00 (quatro mil cento
e oitenta reais), referente ao ano de 2006, que deverá ser acrescido de
juros e correção monetária – artigo 12, II e III, lei nº. 8.426/92;
e-2) Luís Eduardo Mazoca no pagamento de multa civil
correspondente a duas vezes o valor não repassado pelo FNDE ao
município de Reginópolis/SP, qual seja, R$ 23.892,00 (vinte e três mil
e oitocentos de noventa e dois reais), referente ao período de
2008/2009, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária –
artigo 12, II e III, lei nº. 8.426/92;
e-3) Fernandes Inácio no pagamento de multa civil correspondente a
duas vezes o valor não repassado pelo FNDE ao município de
Reginópolis/SP, qual seja, R$ 15.180,00, referente ao ano de 2009,
que deverá ser acrescido de juros e correção monetária – artigo 12, II e
III, lei nº. 8.426/92
f) ainda no mérito a condenação dos requeridos ao ressarcimento
integral para o Município de Reginópolis/SP, do valor que deixou de
ser repassado pelo FNDE, no valor total de R$ 43.252,00 (quarenta e
três mil e duzentos e cinquenta e dois reais), destinado à alimentação
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Bauru/SP
escolar, proporcionalmente à responsabilidade (conforme alíneas
anteriores), valor esse que deverá ser acrescido de juros e correção
monetária – artigo 12, II e III, Lei nº 8.429/92;
g) condenação ao ônus da sucumbência;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial: oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, auditorias,
perícias e tudo mais quanto se mostre pertinente.
Dá-se à causa o valor de R$ 43.252,00 (quarenta e três mil e duzentos
e cinquenta e dois reais).
Termos em que,
pede deferimento.
Bauru, 13 de setembro de 2010.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO
Procurador da República
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