Publicação: 05/08/15
DJe: 04/08/15
RESOLUÇÃO Nº 806/2015
Regulamenta as regiões administrativas de que trata
o § 6º do art. 10, da Lei Complementar nº 59, de 18
de janeiro 2001, no âmbito da justiça comum de
primeiro grau do Estado de Minas Gerais.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 34 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de
26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que o § 6º do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro
de 2001, dispõe que “os juízes de direito substitutos, até o limite de 1/3 (um terço)
dos cargos, terão lotação nas comarcas-sede das regiões administrativas, que serão
delimitadas por ato do órgão competente do Tribunal de Justiça, cabendo-lhes
substituir os titulares das comarcas integrantes da região administrativa, quando em
férias, licença ou afastamentos, com competência plena”;
CONSIDERANDO o disposto no § 9º da Lei Complementar nº 59, de 2001, no
sentido de que existindo interesse da administração, os cargos de juiz de direito
substituto que vagarem na região administrativa poderão ser aproveitados para
remoção dos juízes de direito substitutos;
CONSIDERANDO a necessidade de se delimitar essas regiões administrativas, no
âmbito da justiça comum de primeiro grau do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO, por fim, que a Comarca de Belo Horizonte não integra nenhuma
região administrativa, em razão de a substituição dos juízes titulares e a cooperação
serem exercidas pelos juízes de direito auxiliares, em observância ao disposto no §
13 do art. 10 e no art. 69, ambos da Lei Complementar nº 59, de 2001;
CONSIDERANDO o que constou do Processo nº 1.0000.15.044605-2/000 da
Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que ficou decidido pelo
próprio Órgão Especial em sessão realizada em 22 de julho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as regiões administrativas de que trata o § 6º do
art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, no âmbito da justiça
comum de primeiro grau do Estado de Minas Gerais.
§ 1º As regiões administrativas, em número de cinco, compostas pelas comarcas
relacionadas no Anexo desta Resolução, são as seguintes:
I - Região I, com sede na comarca de Divinópolis, integrada por 10 (dez) juízes de
direito substitutos;
II - Região II, com sede na comarca de Juiz de Fora, integrada por 10 (dez) juízes de
direito substitutos;
III - Região III, com sede na comarca de Uberlândia, integrada por 10 (dez) juízes de
direito substitutos;
IV - Região IV, com sede na comarca de Montes Claros, integrada por 10 (dez)
juízes de direito substitutos;
V - Região V, com sede na comarca de Governador Valadares, integrada por 10
(dez) juízes de direito substitutos;
§ 2º As novas comarcas instaladas integrarão as regiões administrativas das
comarcas das quais se originarem.
§ 3º A Comarca de Belo Horizonte não integrará qualquer região administrativa, pois
a substituição dos juízes de direito titulares e a cooperação serão exercidas pelos
juízes de direito auxiliares da Capital.
Art. 2º O juiz de direito substituto, com lotação nas regiões administrativas, exercerá
substituição em casos de férias, licenças e afastamentos, com competência plena.
§ 1º Em caso de afastamento por promoção, remoção, exoneração ou
aposentadoria, caberá ao juiz de direito substituto responder pela vara ou comarca
vaga, até o provimento.
§ 2º O juiz de direito substituto, com lotação nas regiões administrativas, será
designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º Findo o motivo que justificou a designação anterior ou havendo motivo calcado
na conveniência administrativa, poderá o juiz de direito substituto ser designado para
outra comarca ou vara integrante da respectiva região administrativa.
§ 4º Aplica-se ao juiz de direito substituto, no exercício de substituição com
competência plena, o disposto no § 8º do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de
2001.
Art. 3º Havendo cargo vago de juiz de direito substituto integrante de região
administrativa, poderá o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG
disponibilizá-lo para a remoção dos demais juízes de direito substitutos, integrantes
ou não das demais regiões administrativas.
§ 1º A remoção, pelo critério de antiguidade, será precedida da publicação de edital,
que indicará o cargo vago e fixará o prazo de quinze dias para inscrição dos
interessados.
§ 2º Findo o prazo de inscrição, o Presidente do Tribunal de Justiça designará o
candidato mais antigo para o cargo vago em disputa.
Art. 4º A designação dos atuais juízes de direito substitutos, para as regiões
administrativas de que trata esta Resolução, observará a antiguidade na carreira.
§ 1º A designação de que trata este artigo será precedida da publicação de edital,
com prazo de quinze dias, para a inscrição dos interessados.
§ 2º Findo o prazo de inscrição, os candidatos inscritos mais antigos serão
designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para atuação exclusiva nas
regiões administrativas.
§ 3º No mesmo ato, o Presidente do Tribunal de Justiça indicará a comarca ou vara
que atuará o juiz de direito substituto designado.
Art. 5º Na primeira designação do juiz de direito substituto, nomeado após a
aprovação em concurso público, havendo cargo vago nas regiões administrativas e
julgando o TJMG conveniente disponibilizá-lo aos novos magistrados, observar-se-á
para escolha a ordem de classificação no concurso para o ingresso na magistratura.
Art. 6º Os demais juízes de direito substitutos, não integrantes das regiões
administrativas, continuarão a ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça
para qualquer comarca do Estado, com exceção da comarca de Belo Horizonte,
observada a conveniência administrativa.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de agosto de 2015.
Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES
Presidente
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