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CIRCULAR Nº 2
Às Instituições Financeiras
1. Tendo em vista as proibições de concessão de empréstimos ou adiantamentos
estipulados no art. 34 e seus incisos I a V da Lei 4.595, de 31.12.64, recomendamos-lhes instituir, para efeitos de fiscalização - mantendo-os devidamente atualizados - registros especiais, por
meio de fichas, em que se relacionem, com os esclarecimentos indispensáveis, os nomes das pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas referidas proibições.
2. Assim, cumpre-lhes organizar e manter rigorosamente em dia:
I - Registro de Pessoas Físicas (Art. 34 da Lei 4.595/64)
Deverão nele figurar, em ordem alfabética, as seguintes pessoas físicas (além do
nome, indicar parentesco e respectivo grau):
a) Diretores e Membros de Conselhos Administrativo, Consultivo, Fiscal, Técnico
e semelhantes, da Instituição;
b) cônjuges das pessoas enumeradas na alínea anterior;
c) parentes, até 2º grau, das pessoas a que se referem as alíneas "a" e "b";
d) participantes do capital da Instituição com mais de 10%.
II - Registro de Pessoas Jurídicas (Art. 34 da Lei 4.595/64)
Deverão nele figurar, em ordem alfabética, as seguintes pessoas jurídicas (além do
nome, indicar: forma jurídica, sede, capital e administradores):
a) participantes do capital da Instituição Financeira com mais de 10%;
b) de cujo capital a Instituição Financeira participe com mais de 10% (disposição
que não se aplica às Instituições Financeiras Públicas, em face do previsto no § 2º do Art. 34 da
Lei em referência);
c) de cujo capital participem, com mais de 10%, Diretores e Administradores da
Instituição Financeira, respectivos cônjuges e parentes até 2º grau.
OBSERVAÇÃO - Na organização dos registros em causa, os parentes - a que se
refere a alínea "c" dos nºs I e II deste item - devem abranger os consangüíneos, os afins e os civis, cabendo, no caso, observar as disposições do Código Civil (arts. 330 a 336).
Faz-se notar, todavia, que:
- os parentes consangüíneos de um dos cônjuges são parentes por afinidade do outro;
- os parentes por afinidade de um dos cônjuges não são parentes do outro cônjuge;
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- são também parentes por afinidade da pessoa, além dos parentes consangüíneos
de seu cônjuge, os cônjuges de seus próprios parentes consangüíneos (na linha reta descendente e
na colateral, e na linha reta ascendente no caso de outras núpcias);
Em anexo, apresentamos a relação de parentes a considerar-se no caso de pessoa
física sujeita ao registro de que trata esta Circular.
3. Lembramos a prescrição do § 1º do mesmo art. 34, que classifica como crime sujeitamos os responsáveis à pena de reclusão de um a quatro anos - a concessão de empréstimos
ou adiantamentos a Diretores e membros de Conselhos Consultivo, Administrativo, Fiscal ou
semelhantes, e a seus cônjuges.
Rio de Janeiro-GB, 11 de junho de 1965.
Hélio Marques Vianna
Secretário Geral Interino
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
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Anexo à Circular nº 2, de 11.06.65
PARENTES - até 2º grau
I - CONSANGÜÍNEOS
1º Grau
Pais
Filhos (de qualquer leito)
2º Grau
Avós (maternos e paternos)
Netos (de filhos legítimos ou naturais)
Irmãos (germanos ou unilaterais)
II - AFINS
Os - Consangüíneos do Cônjuge
1º Grau
Sogros
Enteados
2º Grau
Avós do Cônjuge
Netos do Cônjuge (Filhos de Enteados)
Cunhados (Irmãos do Cônjuge)
B - Cônjuges Consangüíneos
1º Grau
Padastro/Madastra
Genro/Nora
2º Grau
Cônjuges (de outras núpcias) de Avós
Cônjuges de Netos
Cunhados (Cônjuges de Irmãos)
III - CIVIS
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Pais adotivos
Filhos adotivos
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