Grau: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: AOI
CIRCULAR SUP/AOI Nº 29/2015-BNDES
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2015.
Ref.: Produto BNDES Automático
Ass.: Programa BNDES de Apoio a Micro, Pequena e Média Empresa Inovadora –
BNDES MPME Inovadora
A Superintendente da Área de Operações Indiretas, no uso de suas atribuições,
COMUNICA aos AGENTES FINANCEIROS a alteração do Programa BNDES de Apoio a
Micro, Pequena e Média Empresa Inovadora – BNDES MPME Inovadora, para que seja
incluído novo critério de enquadramento, para possibilitar o apoio a Micro, Pequenas e
Médias Empresas selecionadas pelo Programa InovAtiva Brasil.
A seguir, são definidos os critérios, condições e procedimentos operacionais a serem
observados no referido Programa.
1. OBJETIVO
Aumentar a competitividade das Micro, Pequenas e Médias empresas (MPMEs),
financiando os investimentos necessários para a introdução de inovações no
mercado, de forma articulada com os demais atores do Sistema Nacional de
Inovação, contemplando ações contínuas de melhorias incrementais em seus
produtos e/ou processos, além do aprimoramento de suas competências, estrutura e
conhecimentos técnicos.
2. BENEFICIÁRIAS FINAIS
2.1. Poderão ser beneficiadas com o apoio financeiro neste Programa postulantes
classificadas por porte como Micro, Pequenas e Médias empresas (MPMEs),
desde que enquadradas em uma das condições listadas no item 4, e observado
o disposto no subitem 2.2:
2.1.1.
Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede e administração no País; e
2.1.2.
Empresário Individual inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM).
-2-
2.2. Não poderão ser beneficiárias finais de financiamento com taxa de juros fixa a
que se refere o subitem 6.1.1 empresas brasileiras sob controle de capital
estrangeiro que exerçam atividade econômica não especificada no Decreto nº
2.233, de 23.05.1997, e alterações.
3. AÇÕES ENQUADRÁVEIS
Poderão ser apoiadas no âmbito deste Programa as seguintes ações:
3.1. Apoiar os investimentos complementares ao processo inovador das MPMEs
visando à introdução das inovações no mercado;
3.2. Apoiar investimentos no desenvolvimento de novos produtos/processos e sua
introdução no mercado e relativos à implantação/modernização das instalações
das MPMEs de base tecnológica que buscam aproveitar as capacidades
técnicas e científicas disponíveis em parques tecnológicos para intensificar o
seu processo de inovação ou que estejam ou tenham sido incubadas;
3.3. Apoiar os investimentos previstos no plano de negócios das MPMEs com perfil
inovador de diferentes setores e que tenham, em sua composição societária,
Fundos de Investimento em Participações e/ou Fundos Mútuos de Investimento
em Empresas Emergentes regulados pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM); e
3.4. Fortalecer a capacidade financeira das MPMEs que estejam realizando esforços
para inovar, disponibilizando recursos na forma de capital de giro.
4. CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO
De modo a poder se beneficiar com o apoio financeiro no âmbito deste Programa,
além do disposto no item 2, as MPMEs deverão se enquadrar em uma das condições
listadas nos subitens 4.1 a 4.4 a seguir:
4.1. Para a ação a que se refere o subitem 3.1, alternativamente:
4.1.1.
Tenham financiado, a partir de 2011, a contratação de um dos serviços
tecnológicos no âmbito do Produto Cartão BNDES listados abaixo:
4.1.1.1. Serviços de avaliação de software:
a)
Avaliação CMMI;
b)
Avaliação e implementação MPS.BR;
c)
Avaliação MEDE-PROS.
4.1.1.2. Inovação e extensão tecnológica:
a)
Aquisição e Transferência de Tecnologia;
b)
Desenvolvimento de embalagens;
c)
Design de Produto e Ergonomia;
-3-
d)
Prototipagem;
e)
Diagnóstico de Eficiência energética;
f)
Impacto ambiental;
g)
Projeto de experimento;
h)
Serviços de Micro e Nanotecnologias;
i)
Serviços de Desenvolvimento de Produtos e Processos.
4.1.1.3. Depósitos de propriedade intelectual junto ao Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI:
4.1.2.
a)
Desenho industrial;
b)
Indicação geográfica;
c)
Patente;
d)
Programa de computador;
e)
Topografia de Circuitos.
Tenham sido apoiadas (aprovação ou contratação, conforme o caso, a
partir de 2011) por um dos seguintes Programas:
a) Sistema Brasileiro de Tecnologia (SIBRATEC)1;
b) Programa SEBRAETEC – Serviços em Inovação e Tecnologia2;
c) Edital SENAI SESI de Inovação3.
d) Plano Inova Empresa4.
Observação: Para que não haja risco de sobreposição de projetos e
de forma a simplificar a análise, a empresa deverá optar em
financiar o plano de negócios apresentado na seleção do Inova, de
forma exclusiva, na modalidade automática ou não automática
exceto quando o financiamento se destinar ao fortalecimento da
empresa por meio do capital de giro não associado.
e) Prêmio Finep5, nas categorias “Micro e Pequena Empresa” e “Média
Empresa” das etapas regional e nacional.
f)
Programa Start-Up Brasil6.
g) Programa MPS.BR – Melhoria de Processos do Software Brasileiro7.
Observação: MPMEs que adotaram o MPS.BR e que possuem
avaliação vigente na data de protocolo da proposta de
financiamento no BNDES.
1
http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/313014.html
http://www.sebrae.com.br/uf/para/programas/acesso-a-inovacao-tecnologica/sebraetec/sebraetec
3
http://www.portaldaindustria.com.br/senai/iniciativas-senai/programas/edital-de-inovacao/2013/07/1,2486/o-que-e.html
4
http://www.mct.gov.br/upd_blob/0225/225828.pdf
5
http://premio.finep.gov.br
6
http://www.startupbrasil.org.br
7
http://www.softex.br/mpsbr
2
-4-
h) Programa RHAE Pesquisador na Empresa8.
i)
4.1.3.
Programa InovAtiva Brasil9.
No mesmo ano do protocolo da proposta de financiamento ou nos 2
(dois) anos anteriores:
a) tenham patente ou registro de programa de computador, desenho
industrial, indicação geográfica, topografia de circuitos, concedidos
pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
ou
b) tenham depositado no INPI pedido de patente ou de registro de
programa de computador, desenho industrial, indicação geográfica,
topografia de circuitos, desde que o pedido esteja válido até o
momento do protocolo do pedido de financiamento, para
homologação, no BNDES. Por pedido válido, entende-se aquele não
arquivado, não indeferido, não retirado ou não anulado.
4.2. Para a ação a que se refere o subitem 3.2, alternativamente:
4.2.1. Sejam residentes ou tenham sido aprovadas em processo de seleção de
Parques Tecnológicos estruturados, em operação, enquadrados na
Seleção Pública de Propostas para Apoio a Parques Tecnológicos no
âmbito do Programa Nacional de Apoio às Incubadoras de Empresas e
Parques
Tecnológicos
(PNI),
conforme
Chamada
Pública
MCTI/FINEP/Ação Transversal – Inova Empresa – PNI / Parques
Tecnológicos 02/2013.
4.2.2. Estejam incubadas ou tenham sido graduadas, no exercício do protocolo
da proposta de financiamento ou nos 2 (dois) anteriores, nas incubadoras
classificadas conforme a aplicação do modelo CERNE e que foram
selecionadas por meio do Edital SEBRAE/ANPROTEC 01/2011.
4.3. Para a ação a que se refere o subitem 3.3:
Tenham, em sua composição societária, um dos seguintes Fundos de
Investimento em Participações e/ou Fundos Mútuos de Investimento em
Empresas Emergentes regulados pela CVM:
a) Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes Criatec 09.028.916/0001-24;
b) Capital Tech Inovação e Investimento - Fundo Mútuo de Investimento em
Empresas Emergentes - 09.238.849/0001-72;
c) Fundo de Investimento em Participações Inseed FIMA - Fundo de Inovação
em Meio Ambiente - 16.524.588/0001-12;
8
9
http://rhae.cnpq.br/?p=274
http://www.inovativabrasil.com.br
-5-
d) Fundo de Investimento em Participações Performa Key de Inovação em
Meio Ambiente - 17.334.177/0001-27;
e) FIPAC - Fundo de Participações e Consolidação - Fundo Mútuo de
Investimento em Empresas Emergentes - 08.571.117/0001-37;
f)
Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras Stratus
GC III - 08.083.268/0001-46;
g) Fundo Burrill Brasil I - Fundo de Investimento em Empresas Emergentes
Inovadoras - 12.907.124/0001-34;
h) CRP Empreendedor
14.747.610/0001-68;
Fundo
de
Investimento
em
Participações
-
i)
Fundo de Investimento em Participações Criatec II - 19.153.763/0001-09;
j)
Capital Tech II Fundo de Investimento em Participações - 18.093.847/000123;
k) Fundo de Investimento em Participações Aeroespacial – 20.100.181/000135.
Observação: A Postulante, cuja controladora10 tenha em sua composição societária
um dos fundos mencionados neste subitem 3.3,, também poderá figurar como
Beneficiária Final, desde que os investimentos possam ser enquadrados dentro do
Objetivo do Programa.
4.4. Para a ação a que se refere o subitem 3.4:
Se enquadrem em umas das condições estabelecidas nos subitens 4.1 a 4.3.
5. ITENS FINANCIÁVEIS
São passíveis de financiamento no âmbito deste Programa:
5.1. Para as ações a que se referem os subitens 3.1, 3.2 e 3.3:
5.1.1. Todos os itens necessários à implementação do plano de negócios das
MPMEs com perfil inovador que tenham relação direta com as ações
previstas nos referidos subitens, observadas as condições nele previstas,
inclusive o capital de giro associado.
5.1.2. Somente serão financiados itens cujo apoio não se encontre vedado
pelas normas do Produto BNDES Automático.
5.2. Para a ação a que se refere o subitem 3.4:
Capital de giro isolado.
10
Deve-se observar para fins de controle no âmbito deste critério apenas a participação de forma majoritária, ou seja, para ser
considerada controladora a sociedade deve possuir no mínimo 50% + 1 das ações que compõem o capital social da postulante do
financiamento.
-6-
6. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
Nos financiamentos concedidos neste Programa, deverão ser seguidas as condições
estabelecidas nos itens 6.1 a 6.4.
A Condição Operacional Vigente definida para o Programa neste item é representada
pelo código PSI2015/01, no caso de operações com taxa de juros fixa, e pelo código
INOVAVAR2014/04, no caso de operações com taxa de juros variável.
6.1. Taxa de Juros:
Para as ações a que se referem os subitens 3.1, 3.2 e 3.3, poderá ser utilizada a
taxa de juros fixa ou a taxa de juros variável, a critério do Agente Financeiro,
observado disposto no subitem 2.2.
Para a ação a que se refere o subitem 3.4, somente poderá ser utilizada a taxa
de juros variável.
6.1.1. Taxa de Juros Fixa: 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao
ano, já incluída a Remuneração da Instituição Financeira Credenciada de
3,0% (três por cento) ao ano;
ou
6.1.2. Taxa de Juros Variável, equivalente ao somatório de Custo Financeiro,
Remuneração Básica do BNDES, Remuneração do Agente Financeiro
Credenciado e Taxa de Intermediação Financeira, conforme estabelecido
a seguir.
6.1.2.1. Custo Financeiro
a) Para as ações a que se referem os subitens 3.1, 3.2 e 3.3:
Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Em operações com empresas brasileiras sob controle de
capital estrangeiro cuja atividade econômica não esteja
inserida no Decreto nº 2.233, de 23.05.1997, e suas
alterações, será obrigatória a adoção da Variação da
UMBNDES acrescida dos encargos da Cesta de Moedas ou a
Variação do Dólar Norte-Americano acrescida dos encargos
da Cesta de Moedas.
b) Para a ação a que se refere o subitem 3.4: Taxa Média
SELIC (TMS) acumulada, apurada pelo Banco Central do
Brasil em base diária – Selic.
6.1.2.2. Remuneração Básica do BNDES:
a) Para as ações a que se referem os subitens 3.1, 3.2 e
3.3: 0% (zero por cento) ao ano; e
-7-
b) Para a ação a que se refere o subitem 3.4:
b.1) Micro e Pequena Empresa: 0,4% (quatro décimos por
cento) ao ano; e
b.2) Média Empresa: 1,3% (um inteiro e três décimos por
cento) ao ano.
6.1.2.3. Taxa de Intermediação Financeira: 0,1% (um décimo por
cento) ao ano.
6.1.2.4. Remuneração do Agente Financeiro Credenciado: a ser
negociada entre o Agente Financeiro Credenciado e a
Beneficiária Final.
6.2. Nível de Participação:
6.2.1. Para as ações a que se referem os subitens 3.1, 3.2 e 3.3, nos
financiamentos com taxa de juros fixa:
Até 70% (setenta por cento) do valor dos itens financiáveis.
6.2.2. Para as ações a que se referem os subitens 3.1, 3.2 e 3.3, nos
financiamentos com taxa de juros variável:
Até 90% (noventa por cento) do valor dos itens financiáveis.
6.2.3. A Participação Máxima do BNDES de que trata o subitem 6.2.1 poderá
ser ampliada para até 90% (noventa por cento) do valor dos itens
financiáveis, devendo ser observadas as seguintes condições para a
parcela de crédito referente ao aumento de participação:
6.2.3.1
Custo Financeiro:
a) Variação da Unidade Monetária do BNDES, acrescida dos
encargos da Cesta de Moedas (UMBNDES/Cesta); ou
b) Variação do Dólar Norte-Americano, acrescida dos encargos
da Cesta de Moedas (US$/Cesta); ou
c) Taxa Média SELIC acumulada, apurada pelo Banco Central
do Brasil em base diária (Selic).
6.2.3.2
Remuneração Básica do BNDES: 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) ao ano.
6.2.3.3
Taxa de Intermediação Financeira: 0,1% (um décimo por cento)
ao ano.
6.2.3.4
Remuneração da Instituição Financeira Credenciada: a ser
negociada entre o Agente Financeiro e a Beneficiária Final,
-8-
podendo ser diferente da adotada no outro subcrédito do
financiamento.
6.2.3.5
As demais condições de financiamento serão as mesmas do
subcrédito referente à participação de que tratam os subitens
6.2.1.
6.3. Prazos:
6.3.1. Para as ações a que se referem os subitens 3.1, 3.2 e 3.3: até 120
(cento e vinte) meses, incluída carência de 3 (três) até 48 (quarenta e
oito) meses; e
6.3.2. Para a ação a que se refere o subitem 3.4: até 36 (trinta e seis) meses,
incluída carência de 3 (três) até 12 (doze) meses.
6.4. Limite de Financiamento:
6.4.1. As operações deste Programa devem observar o valor máximo por
Beneficiária Final, a cada período de 12 (doze) meses, estabelecido para
o Produto BNDES Automático, ressalvado o disposto no subitem 6.4.2.
6.4.2. Deverá ser observado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) por Beneficiária Final, a cada período de 12 (doze) meses, para a
ação a que se refere o subitem 3.4.
6.4.3. As operações realizadas no âmbito deste Programa não comprometem o
limite, por Beneficiária Final, a cada período de 12 (doze) meses,
estabelecido para o Produto BNDES Automático.
7. GARANTIAS
7.1. A constituição de garantias ficará a critério do Agente Financeiro e, caso
constituídas, deverão observar as normas do Banco Central do Brasil;
7.2. Fica facultado, em relação às ações a que se referem os subitens 3.1, 3.2 e 3.3,
a abertura de conta vinculada à operação de crédito. O valor a ser depositado
na conta vinculada fica limitado ao equivalente a, no máximo, 5% (cinco por
cento) do valor total do financiamento. O efetivo percentual será negociado
diretamente entre o Agente Financeiro e a Beneficiária Final, e deverá ser
informado ao BNDES no encaminhamento da operação;
7.3. Será admitida a outorga de garantia pelo Fundo Garantidor para Investimentos BNDES FGI, observada a regulamentação específica desse Fundo; e
7.4. Não será admitida como garantia a constituição de penhor de direitos creditórios
decorrentes de aplicação financeira.
-9-
8. SISTEMÁTICA OPERACIONAL
Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados ao BNDES conforme
normas e procedimentos estabelecidos na Circular do Sistema de Processamento de
Fichas Resumo de Operação via Internet – Sistema FRO Eletrônica, exceto quando
houver ampliação da participação, caso em que os pedidos de financiamento deverão
ser encaminhados por meio de Ficha Resumo de Operação – FRO, observadas as
seguintes peculiaridades:
8.1. Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados, necessariamente, na
Sistemática Operacional Convencional;
8.2. O campo “Programa” deverá ser preenchido com “MPME INOVADORA INV”,
para as ações a que se referem os subitens 3.1, 3.2 e 3.3, ou “MPME
INOVADORA GIRO”, para a ação a que se refere o subitem 3.4;
8.3. No caso do envio por meio da FRO, o Agente Financeiro deverá encaminhar os
subcréditos com números de propostas distintos, porém, em uma única FRO,
observado o disposto abaixo:
8.3.1. As referidas propostas receberão números de contrato diferentes e serão
controladas distintamente para efeitos de cobrança;
8.3.2. Deverão ser estabelecidas as mesmas condições de Prazo para todos os
subcrédito.
8.4. Nos financiamentos enquadrados conforme disposto no subitem 4.1.1, o Agente
Financeiro deverá informar na proposta o serviço tecnológico contratado, no
âmbito do Produto Cartão BNDES, dentre os listados no referido subitem;
8.5. Nos financiamentos enquadrados conforme disposto no subitem 4.1.2, o Agente
Financeiro deverá enviar ao BNDES, como anexo à proposta, documento
comprobatório do referido apoio (Termo de Compromisso, Proposta ou
Contrato);
8.6. Nos financiamentos enquadrados conforme disposto no subitem 4.1.3, o Agente
Financeiro deverá enviar ao BNDES, como anexo à proposta, documento
comprobatório da referida patente ou depósito (número do processo, carta
patente ou protocolo);
8.7. Nos financiamentos enquadrados conforme disposto no subitem 4.2.1, o Agente
Financeiro deverá enviar ao BNDES, como anexo à proposta, documento
comprobatório do referido Parque Tecnológico (declaração da instituição que
ateste que a MPME é residente ou foi aprovada em processo de seleção);
8.8. Nos financiamentos enquadrados conforme disposto no subitem 4.2.2, o Agente
Financeiro deverá enviar ao BNDES, como anexo à proposta, documento
comprobatório da referida incubadora (declaração da instituição que ateste que
a MPME está incubada ou foi graduada no exercício do protocolo da proposta
de financiamento ou nos dois anos anteriores);
- 10 -
8.9. Nos financiamentos enquadrados conforme disposto no subitem 4.3, o Agente
Financeiro deverá enviar ao BNDES, como anexo à proposta, um resumo do
Plano de Negócios e informar qual é o fundo investidor da MPME dentre os
listados no referido subitem;
8.10. Em caso de devolução, os pedidos de financiamento reapresentados deverão
conter o mesmo número de proposta; e
8.11. Os pedidos de liberação (PLs) deverão ser encaminhados, exclusivamente por
meio digital, exceto para operações com situação caracterizada como “Fluxo
interrompido na FRO Eletrônica” ou com ampliação de participação, que
deverão observar os procedimentos estabelecidos para a Liberação dos
Recursos na Circular do Produto BNDES Automático.
9. CONTRATAÇÃO
9.1. Na contratação dos financiamentos, deverão ser seguidas as instruções
relativas ao Produto BNDES Automático, observado que:
9.1.1. Deverão ser inseridas as “Condições a serem observadas pelos Agentes
Financeiros na contratação da operação com as Beneficiárias Finais
(TJLP, UMBNDES/Cesta, US$/Cesta, ou Selic, conforme o caso)”,
aplicáveis às operações no âmbito dos Produtos BNDES Automático,
com as devidas adaptações às particularidades deste Programa, inclusive
o disposto no subitem 9.2 abaixo, sendo livre a inclusão de novas
cláusulas, desde que não conflitem com as Normas Operacionais
vigentes.
9.2. Nas operações com taxa de juros fixa, o Agente Financeiro deverá inserir, no
instrumento contratual celebrado com a Beneficiária Final, cláusula
estabelecendo que, no vencimento antecipado do contrato com base no art. 47A das “Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES”, o saldo devedor
apurado deverá ser acrescido do valor correspondente ao ressarcimento, ao
Tesouro Nacional, dos valores relativos à equalização de taxa de juros,
conforme legislação aplicável.
10. ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento das operações deverá ser efetuado pelo Agente Financeiro com
base nas normas estabelecidas para o Produto BNDES Automático e,
adicionalmente, no que se segue, em relação às operações contratadas com taxa de
juros fixa:
10.1. Competindo ao Agente Financeiro acompanhar e fiscalizar a boa e regular
aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam, as operações sobre as
quais não houver nenhuma comunicação de irregularidade serão consideradas
em situação regular, inclusive para fins de informação aos órgãos federais de
controle e ao Tesouro Nacional.
10.2. O Agente Financeiro deverá encaminhar em papel timbrado, ao Departamento
de Suporte e Controle Operacional – DESCO, do BNDES, até os dias 05/01 e
- 11 -
05/07 de cada ano, a Declaração de Regularidade conforme Anexo I à presente.
O não recebimento da referida Declaração implicará no impedimento do Agente
Financeiro de realização de novas operações no âmbito deste Programa.
11. ENCARGOS MORATÓRIOS
O Agente Financeiro que vier a ficar inadimplente com o BNDES, relativamente a
operações por ele realizadas no âmbito deste Programa, estará sujeito ao disposto no
item “ENCARGOS MORATÓRIOS” do Produto BNDES Automático, aplicando-se,
para a parcela de crédito referente à taxa de juros fixa, a Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP) + 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano como encargo financeiro
contratual.
12. VENCIMENTO ANTECIPADO DO FINANCIAMENTO
12.1. Deverão ser observadas as disposições sobre “Vencimento Antecipado do
Financiamento” do Produto BNDES Automático.
12.2. Nas operações que tenham parcela com taxa de juros fixa, no vencimento
antecipado do contrato com base art. 47-A das “Disposições Aplicáveis aos
Contratos do BNDES”, o saldo devedor apurado, referente a esta parcela,
deverá ser acrescido do valor correspondente ao ressarcimento, ao Tesouro
Nacional, dos valores relativos à equalização de taxa de juros, conforme
legislação aplicável.
13. FORMA DE COBRANÇA
13.1. Aplicam-se as orientações relativas à forma de cobrança previstas para o
Produto BNDES Automático, devendo ser feitas as adaptações às
particularidades deste Programa.
13.2. Para a parcela de crédito referente à taxa de juros fixa, deverá ser considerado
o número de dias do ano civil (365 ou 366 dias).
14. DEMAIS ORIENTAÇÕES
Aplicam-se ao presente Subprograma todas as demais condições e procedimentos
operacionais estabelecidos para o Produto BNDES Automático.
15. VIGÊNCIA
Esta Circular entra em vigor na presente data, devendo ser respeitado o limite
orçamentário estabelecido para o Programa, bem como observadas as datas de
contratação e de protocolo no BNDES, para homologação, dos pedidos de
financiamento, definidas abaixo:
- 12 -
15.1. Pedidos de financiamento com taxa de juros variável:
Os pedidos de financiamento poderão ser protocolados no BNDES, para
homologação, até 31.12.2015. Em casos de reapresentação, os pedidos
poderão ser protocolados até 15.01.2016.
15.2. Pedidos de financiamento com taxa de juros fixa:
Os pedidos de financiamento poderão ser protocolados no BNDES, para
homologação, até 14.12.2015. Em casos de reapresentação, os pedidos
poderão ser protocolados até 18.12.2015. Em ambas as situações, a
contratação deve ser realizada até 31.12.2015.
Para fins de controle de comprometimento dos recursos, o BNDES poderá solicitar, a
qualquer tempo, o envio de informações relativas a operações em curso nos Agentes
Financeiros e definir limites de comprometimento por Agente Financeiro.
Fica revogada a Circular SUP/AOI nº 07/2015-BNDES, de 06.03.2015.
Juliana Santos da Cruz
Superintendente
Área de Operações Indiretas
BNDES
Grau*: Documento Controlado – Sigilo Empresarial
Restrição de Acesso*: Empresas do Sistema BNDES e Agente Financeiro
responsável pela operação
Unidade Gestora*: AOI/DESCO
Anexo I à Circular SUP/AOI nº 29/2015-BNDES, de 14.07.2015
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Ao
Departamento de Suporte e Controle Operacional – DESCO
Rio de Janeiro – RJ
Atestamos a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo <DENOMINAÇÃO
DO AGENTE>, destinados às operações cursadas no âmbito do Programa BNDES de
Apoio a Micro, Pequena e Média Empresa Inovadora – BNDES MPME Inovadora,
homologadas/aprovadas pelo BNDES, sendo atendidas também todas as normas
aplicáveis ao referido Programa, exigidas pelo BNDES e Banco Central do Brasil,
ressalvada(s) a(s) operação(ões) a seguir relacionada(s), na(s) qual(is) verificou-se a
ocorrência de desvio ou aplicação irregular dos recursos, comunicada(s) ao BNDES por
meio de correspondência.
Nº do Contrato
Beneficiária
Nº da correspondência/Data
<lista>
<lista>
<lista>
Local, data e assinatura dos responsáveis pelas informações acima.
(*) Enquanto não preenchido: Grau: Documento Ostensivo; e Unidade Gestora: AOI.
Grau: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: AOI
Anexo II à Circular SUP/AOI nº 29/2015-BNDES, de 14.07.2015
Resumo das Condições de Financiamento
Item Financiável
Investimento
e capital de
giro
associado
Capital de
giro não
associado
Contratação, a partir de 2011, de serviços tecnológicos do Cartão BNDES (subitem
4.1.1)
Sim
Ter sido apoiada por um dos seguintes Programas voltados para inovação ou
extensão tecnológica: SIBRATEC, SEBRAETEC, Edital SENAI SESI de Inovação,
Plano Inova Empresa, Prêmio Finep, Programa Start-Up Brasil, Programa MPS.BR,
Programa RHAE Pesquisador na Empresa e Programa InovAtiva Brasil. (subitem
4.1.2)
Condições de Enquadramento
(subitem da Circular)
Taxa de
Juros
Participação
Máxima do BNDES
Sim
Fixa ou
(1)
Variável
70% (Taxa Fixa) ou
90% (Taxa Variável)
Sim
Sim
Fixa ou
(1)
Variável
70% (Taxa Fixa) ou
90% (Taxa Variável)
Ter registro de programa de computador, desenho industrial, indicação geográfica,
topografia de circuitos ou patente concedidos, ou pedido depositado no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial/INPI (subitem 4.1.3)
Sim
Sim
Fixa ou
(1)
Variável
70% (Taxa Fixa) ou
90% (Taxa Variável)
Ser residente ou ter sido aprovada em processo de seleção de Parques
Tecnológicos estruturados, em operação, enquadrados no PNI / Parque Tecnológico
(subitem 4.2.1)
Sim
Sim
Fixa ou
(1)
Variável
70% (Taxa Fixa) ou
90% (Taxa Variável)
Ser incubada ou graduada nas incubadoras que adotaram o modelo CERNE/ Edital
SEBRAE/ANPROTEC (subitem 4.2.2)
Sim
Sim
Fixa ou
(1)
Variável
70% (Taxa Fixa) ou
90% (Taxa Variável)
Ter, em sua composição societária ou da sua controladora, um dos Fundos previstos
na Circular (subitem 4.3)
Sim
Sim
Fixa ou
(1)
Variável
70% (Taxa Fixa) ou
90% (Taxa Variável)
Estar enquadrada em uma das condições estabelecidas nos subitens 4.1 a 4.3
(subitem 4.4)
Não
Sim
Variável
100% (Taxa Variável)
(2)
(2)
(2)
(2)
(2)
(2)
(1) No caso de operação com empresas brasileiras sob controle de capital estrangeiro cuja atividade econômica não esteja inserida no Decreto nº
2.233/1997, será obrigatória a adoção de UMBNDES/Cesta ou US$/Cesta.
(2) A participação máxima do BNDES poderá ser ampliada para até 90%, sendo que o Custo Financeiro da parcela de crédito referente a este aumento
de participação será Selic, ou UMBNDES/Cesta ou US$/Cesta, a Remuneração Básica do BNDES será de 1,2% a.a., a Taxa de Intermediação
Financeira será de 0,1% a.a. e a Remuneração do Agente Financeiro negociada com a Beneficiária Final.
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Circular SUP/AOI nº 29/2015, de 14.07.2015