ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PARECER Nº 14.996
RESTITUIÇÃO
AO
ERÁRIO
DE
PAGAMENTOS
INDEVIDOS.
SECRETARIA DA FAZENDA. SISTEMA
RHE. ORIENTAÇÕES REITERADAS DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
Inaugura o expediente requerimento de servidor público membro do
magistério estadual para que sejam cancelados descontos havidos em folha de
pagamento e restituídos, de acordo com o Parecer nº 12.683/99, os valores
descontados indevidamente referentes a triênios.
Encaminhado à Secretaria da Fazenda, à fl. 19 informa-se:
Ressaltamos que o período de 01/03/2006 a 31/10/2007 já está sendo
estornado automaticamente pelo sistema RHE, a partir da exclusão das
vantagens pela SARH, na folha de novembro/2007, restando ainda o
período a ser implantado manualmente de 17/06/2002 a 28/02/2006 que
totaliza o valor líquido de R$ 11.468,82.
Tendo em vista manifestação do servidor em fls. 2 do expediente, referente
ao Parecer 12683, solicitando o cancelamento dos descontos, solicitamos
a fineza da SON/DDPE que instrua ao DPP/SF.
Na seqüência, o expediente é encaminhado à Assessoria Jurídica do
Gabinete do Secretário da Fazenda, contendo não apenas o mencionado Parecer nº
12.683/99, mas outra manifestação desta Consultoria de Pessoal, acolhida pela
Coordenação. Não houve manifestação pelo Agente Setorial junto à SEFA, mas
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simples encaminhamento à Coordenação da Procuradoria de Pessoal que o fez
retornar àquela Secretaria para que fosse anexado o expediente que deu origem ao
desconto discutido nos autos.
A restituição se deu sem o processo mencionado (87438-19.00/066), que estaria na 20ª Coordenadoria Regional de Educação, mas com a informação
da 7ª SEPAG de que os descontos em folha de pagamento foram gerados
automaticamente pelo sistema RHE, a partir de novembro de 2007, tendo em vista a
exclusão das vantagens temporais pela Secretaria da Administração.
Diante
de
tal
manifestação
entendeu
a
Coordenação
da
Procuradoria de Pessoal conveniente encaminhar o expediente à Dirigência da
Equipe de Consultoria para “análise do expediente e, à luz dos precedentes desta
Casa, sugerir alteração no sistema RHE”.
Pelo Dirigente da Equipe foram-me distribuídos os autos para relato.
É o relatório.
O contracheque acostado à fl. 3 — do mês de março de 2008 —
informa que do total bruto de vantagens (R$ 2.894,00) foram subtraídos a título de
“TRIÊNIO EC 19” o valor de R$ 1.376,91, equivalente a 47,57% do total bruto de
vantagens.
Causa espanto que se tenha criado um sistema de registro dos
recursos humanos cuja simples alimentação comande desconto automático em
contrariedade a orientação já firmada pela Procuradoria-Geral do Estado, órgão ao
qual incumbe a consultoria jurídica do Estado, propor orientação jurídico-normativa
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para a administração pública, direta e indireta, pronunciar-se sobre a legalidade dos
atos da administração estadual e promover a unificação da jurisprudência
administrativa do Estado.
Com efeito, o Parecer 12.683/2000 de autoria da Procuradora do
Estado Eliana Soledade Graeff Martins, restou assim ementado:
DESCONTOS DE PROVENTOS FEITOS PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO A
TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS, EM FACE DE
REVOGAÇÃO
DO
ATO
QUE
AUTORIZAVA
PAGAMENTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS. ATO RETIFICATÓRIO COM EFEITOS EX
NUNC DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO RETIFICADO.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SERVIDOR SOBRE OS
DESCONTOS A SEREM REALIZADOS.
E no corpo do Parecer constou:
Impende esclarecer que, mesmo sendo adequados os descontos, o que
não ocorre na espécie, é imprescindível que o órgão fazendário comunique
previamente o servidor sobre os descontos que serão realizados, sob pena
de serem considerados abusivos. Justifica-se a necessária comunicação
anterior ao início dos descontos para que o servidor possa, com certa
antecipação, organizar suas despesas.
Na mesma esteira o Parecer nº 13.266/2002 de lavra da
Procuradora do Estado Marília Francisca de Marsillac, in verbis:
Já quanto às providências aptas à operacionalização da cobrança, de
observar que a falta de imediatidade entre o pagamento e a exigência de
devolução resulta na necessidade da prévia cientificação do servidor para
que se manifeste sobre o montante apurado, como reiteradamente tem
preconizado esta Procuradoria, entendendo-se aplicáveis para tanto a
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forma procedimental e os recursos previstos na legislação estatutária em
vigor (LC n.º 10.098/94, Título III, Capítulo VIII), bem como o parcelamento
disciplinado pelo art. 82 da mesma Lei Complementar, com aplicação
subsidiária das normas atinentes ao procedimento tributário administrativo
constantes da Lei n.º 6.537, de 27/02/73, e de suas alterações. (...)
Ainda, o Parecer nº 14.690/2007 de lavra da Procuradora do Estado
Elisa Helena Ferrari Nedel assim ementado:
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DE ATOS
CONCESSIVOS
DE
VANTAGENS
TEMPORAIS.
CONTAGEM
RECÍPROCA NAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS ESTADUAL E
FEDERAL.
EFEITOS
PATRIMONIAIS.
DESCONTOS
PARA
RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO. CIÊNCIA DO SERVIDOR.
Por fim, nos próprios autos consta cópia de manifestação desta
Consultoria de Pessoal proferida no expediente administrativo nº 162-14.00/00-7, na
qual mais uma vez se disse da necessidade de notificação prévia para restituição de
valores pagos indevidamente e onde se lê: “Depois, não se pode olvidar que, no
caso examinado no segundo Parecer, a restituição dos valores foi determinada pela
Secretaria da Fazenda sem a oitiva prévia do servidor, o que evidentemente ilegal,
como já manifestado diversas vezes por esta Procuradoria-Geral do Estado” (fl. 20).
Mas não basta a comunicação prévia. Veja-se que a Lei nº 1.751/52
já impunha limite ao valor do desconto, in verbis:
Art. 76 — As reposições devidas pelos funcionários e as indenizações por
prejuízos que causarem à Fazenda Estadual, serão descontadas do
vencimento, não podendo o desconto exceder à quinta parte da
importância líquida deste.
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Limite repetido na Lei Complementar nº 10.098/94, in litteris:
Art. 82 — As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou
provento.
Devem, pois, ser imediatamente cancelados os descontos nos
vencimentos do professor e restituídos os valores descontados que excederam a
20% da remuneração, adequando-se os novos descontos ao limite legal, sem
prejuízo de apresentação de defesa pelo interessado.
Quanto ao sistema RHE, urge que seja adaptado à orientação
firmada pela Procuradoria-Geral do Estado.
É o parecer.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2008.
KARLA LUIZ SCHIRMER,
PROCURADORA DO ESTADO.
Processo
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19569-19.00/08-9
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Processo n.º 019569-19.00/08-9
Acolho as conclusões do PARECER n.º 14.996, da
Procuradoria de Pessoal, de autoria da Procuradora do Estado
Doutora KARLA LUIZ SCHIRMER.
Restitua-se o expediente ao Excelentíssimo Senhor
Secretário de Estado da Fazenda.
Em 26 de maio de 2009.
Eliana Soledade Graeff Martins,
Procuradora-Geral do Estado.
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