PORTARIA DETRAN/AC Nº. 1090/2014
(Publicada no Diário Oficial de 20 de junho de 2014)
Regulamenta dispositivos previstos na Resolução 493/2014 do Contran, que
trata do processo de formação de condutores.
A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AC, usando
de suas atribuições legais que o cargo lhe confere (art. 18, inciso I, da Lei nº
1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que transformou o Departamento
Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências,
CONSIDERANDO, a necessidade de padronização e uniformização dos
procedimentos inerentes ao processo de formação de condutores no Estado do
Acre;
CONSIDERANDO, o disposto na Portaria 2.170, de 16 de dezembro de 2013,
publicada no DOE nº 11.212/2014, regulamentando o credenciamento dos
simuladores de direção a serem utilizados pelos Centros de Formação de
Condutores - CFC;
CONSIDERANDO, o teor das Resoluções nº 168 de 14 de dezembro de 2004
e 358 de 13 de agosto de 2010, ambas do Contran, que versam sobre o
processo de formação dos condutores e o credenciamento de instituições para
o processo de capacitação e qualificação de candidatos e condutores,
respectivamente;
CONSIDERANDO, as alterações normativas estabelecidas pela Resolução nº
493/2014, de 05 de junho de 2014, notadamente o contido no 1º, que modificou
o § 3º do art. 13 da Resolução nº 168/2004, atribuindo ao Órgão e Entidade
Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal a competência para a
adoção de forma integral ou parcial, e a facultatividade para a substituição das
aulas práticas e noturnas pela utilização de
simuladores, desde que
observados os limites regulamentados;
CONSIDERANDO,
as
deliberações
entabuladas
entre
os
representantes/proprietários de CFC e a Diretoria Geral do DETRAN/AC, no dia
10 de junho de 2014, diante dos avanços conquistados com o uso de novas
tecnologias de controle e aperfeiçoamento dos procedimentos necessários a
formação dos candidatos à habilitação, assim como dos resultados aferidos
após o uso do simulador de direção veicular nos últimos meses;
CONSIDERANDO, ainda, que os simuladores homologados pelo Denatran
possuem um sistema de certificação biométrica que garante a efetiva
realização das aulas práticas de direção veicular;
RESOLVE:
Art. 1º O atendimento das regras elencadas na Resolução 168/2004, acrescida
das alterações posteriormente promovidas, no tocante a estrutura curricular
mínima, se dará de forma gradativa conforme estipulado no cronograma
constante no Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Prorrogar o prazo previsto no art. 9º da Portaria 2.170, de 16 de
dezembro de 2013, para 01 de dezembro de 2014, que se refere à instalação
dos equipamentos previstos no art. 4º da citada instrução normativa.
Art. 3º As alterações relativas à carga horária, bem como os aspectos técnicos,
didáticos e estruturais que visam à simulação de aula que poderá de forma
facultativa substituir um percentual do curso prático de direção veicular,
deverão ser implantadas até 01 de dezembro de 2014.
§ 1º Enquanto não modificadas as estruturas mencionadas no caput deste
artigo, o uso do simulador de direção veicular seguirá os critérios estabelecidos
na Res. 444/2013 do Contran c/c Portaria 2.170/2013 deste Departamento de
Trânsito.
§ 2º A substituição do conteúdo estabelecido para ser realizado em simulador,
por aulas práticas de direção veicular, somente poderá ocorrer depois de
implantado o controle biométrico de aula prática aprovado pelo Detran/AC.
Art. 4º O uso compartilhado de simuladores, poderá ocorrer mediante prévia
autorização do DETRAN/AC, mesmo nos casos em que os CFCs possuírem
sede em municípios distintos.
Art. 5º Os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de
adaptação especial, não poderão substituir as aulas práticas de direção por
aulas em simulador veicular.
Parágrafo único. Se a restrição imposta pela Junta Médica não inviabilizar o
uso do simulador, o candidato poderá requerer autorização para a substituição
das aulas práticas por aulas em simulador.
Art. 6º Nos municípios cujo número médio de habilitações/mês for inferior a 30
(trinta) e que sua sede esteja há mais de 50 (cinquenta) quilômetros de outro
município que possua volume de habilitações/mês superior a 30 (trinta), o
Centro de Formação de Condutores credenciado poderá requerer a
substituição das aulas em simulador por aulas práticas de direção veicular.
Art. 7º A estrutura curricular mínima para os processos de habilitação
inaugurados por meio de aproveitamento, sobrevindo à regra estipulada no art.
2º, parágrafo 3º, da Resolução nº 168/2004 c/c Portaria nº 15/2005, alterada
pela Portaria nº 429/2011, ambas do Denatran, será a vigente na data da
abertura do novo serviço.
Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Diretoria Geral, em Rio Branco/AC, 16 de Junho de 2014.
ANEXO
Data/Processos
Inaugurados até 31/12/2013
ou Inaugurados a partir de
01/01/2014
com
LADV
emitida antes de 01/03/2014
Inaugurados a partir de
01/01/2014,
com
LADV
emitida após 01/03/2014, até
01/12/2014.
Adição da
inaugurado
01/07/2014
Estrutura Curricular Mínima
1ª Habilitação
CURSO TEÓRICO-TÉCNICO
Carga Horária Total: 45
(quarenta e cinco) horas aula.
CURSO DE PRÁTICA DE
DIREÇÃO VEICULAR
Carga Horária Mínima: 20
(vinte) horas aula, sendo que
20% (vinte por cento) destas
deverão ser ministradas no
período noturno.
CURSO TEÓRICO-TÉCNICO
Carga Horária Total: 50
(cinquenta) horas aula, sendo
5 (cinco) horas aulas, de 30
(trinta) minutos cada com
intervalos de 30 (trinta)
minutos,
realizadas
em
simuladores
de
direção
veicular.
CURSO DE PRÁTICA DE
DIREÇÃO VEICULAR Carga
Horária Mínima: 20 (vinte)
horas aula, sendo que 20%
(vinte por cento) destas
deverão ser ministradas no
período noturno.
categoria “B”,
a
partir
Inaugurados a partir de 01 de
dezembro de 2014.
CURSO TEÓRICO-TÉCNICO
Carga Horária Total: 45
(quarenta e cinco) horas aula.
CURSO DE PRÁTICA DE
DIREÇÃO VEICULAR
I - Categoria ACC:
Carga Horária Mínima: 20
(vinte) horas/aula, das quais
4h/aula (quatro) no período
noturno;
II - Categoria A:
Carga Horária Mínima: 20
(vinte) horas/aula, das quais
Adição/Mudança de categoria
CURSO DE PRÁTICA DE
DIREÇÃO
VEICULAR
(Categoria: A ou B)
Carga Horária Mínima: 15
(quinze) horas aula, sendo
que 20% (vinte por cento)
destas
deverão
ser
ministradas
no
período
noturno.
CURSO DE PRÁTICA DE
DIREÇÃO
VEICULAR
(Categoria: A ou B)
Carga Horária Mínima: 15
(quinze) horas aula, sendo
que 20% (vinte por cento)
destas
deverão
ser
ministradas
no
período
noturno.
CURSO TEÓRICO-TÉCNICO
Carga Horária Total: 05
(cinco) horas aulas, de 30
(trinta) minutos cada com
intervalos de 30 (trinta)
minutos,
realizadas
em
simuladores
de
direção
veicular.
CURSO DE PRÁTICA DE
DIREÇÃO
VEICULAR
(Categoria B)
Carga Horária Mínima: 15
(quinze) horas aula, sendo
que 20% (vinte por cento)
destas
deverão
ser
ministradas
no
período
noturno.
CURSO DE PRÁTICA DE
DIREÇÃO VEICULAR
I - Categoria ACC:
Carga Horária Mínima: 15
(vinte) horas/aula, das quais
3h/aula (quatro) no período
noturno;
II - Categoria A:
Carga Horária Mínima: 15
(quinze)
horas/aula,
das
quais 3h/aula (três) no
período noturno;
III - Categoria B:
4h/aula (quatro) no período
noturno;
III - Categoria B:
Carga Horária Mínima: 25
(vinte e cinco) horas/aula,
das quais 5h/aula (cinco) no
período noturno.
a) para atendimento da carga
horária prevista neste inciso,
as aulas de prática de
direção veicular poderão, de
forma
facultativa,
ser
substituídas
por
aulas
realizadas em simulador de
direção veicular, limitadas a
07 (sete) horas/aula, de 50
minutos cada, nos termos do
item 1.5 do Anexo II, da Res.
168/2004, alterado pela Res.
493/2014 do Contran.
b) as aulas no período
noturno mencionadas neste
inciso, poderão, de forma
facultativa, ser substituídas
por aulas realizadas em
simulador de direção veicular,
limitadas
a
4
(quatro)
horas/aula, de 50 minutos
cada, cujo local deverá
permitir a reprodução de
cenários
e
ambiente
assemelhados à aula noturna
real,
incluindo
situações
adversas e de risco no
período noturno.
Carga Horária Mínima: 20
(vinte) horas/aula, das quais
4h/aula (quatro) no período
noturno;
a) para atendimento da carga
horária prevista neste inciso,
as aulas de prática de
direção veicular poderão, de
forma
facultativa,
ser
substituídas
por
aulas
realizadas em simulador de
direção veicular, limitadas a
05 (cinco) horas/aula, de 50
minutos cada, nos termos do
item 1.5 do Anexo II, da Res.
168/2004, alterado pela Res.
493/2014 do Contran.
b) as aulas no período
noturno mencionadas neste
inciso, poderão, de forma
facultativa, ser substituídas
por aulas realizadas em
simulador de direção veicular,
limitadas
a
2
(duas)
horas/aula, de 50 minutos
cada, cujo local deverá
permitir a reprodução de
cenários
e
ambiente
assemelhados à aula noturna
real,
incluindo
situações
adversas e de risco no
período noturno.
IV - Categorias C, D e E:
Carga Horária Mínima: 15
(quinze)
horas/aula,
em
veículo
da
categoria
pretendida, das quais 3h/aula
(três) no período noturno.
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