INSTITUTO INTEGRAL DE ENSINO SUPERIOR
Reconsideração do Parecer nº 279/88, referente ao Processe nº
23001.000.3 8 1 / 8 6 - 1 1
JACKS GRINBERG
I - RELATÓRIO
0 Parecer nº 2 7 9 / 8 8 , deste Conselho, indeferiu a Carta-Consulta para criação
do Curso de Administração do Instituto In tegral de Ensino Superior(Uberlândia) Minas
Gerais.
A Instituição interessada recorreu, em tempo hábil, ale gando equívocos
na apreciação dos elementos de juízo contidos no referido processo.
0 Parecer 2 7 9 / 8 8 , apreciou em bloco cartas-consulta vol tadas para cursos de
Administração nos DGEs 5, 16, 24, 25, 39 e 43, num total de sete pedidos.
As razões invocadas para indeferir o pleito foram:
"documentação incompleta, não atendendo a todas as exigências da
Resolução nº 1 5 / 8 4 , e não caracterização da necessidade social
do curso".
II
- PARECER E VOTO
De posse do processo constatamos que houve um lapso com
preensivel da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos deste Conse lho, ao informar para o Relator a inexistência da documentação
de fls. pois esta encontra-se em perfeita ordem, de acordo com as exigências da
Resolução nº 1 5 / 8 4 .
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Quanto
â
necessidade
social,
a
impetrante
apresentou
docu
mentos
da
Universidade
Federal
de
Uberlândia,
Faculdade
de
Ciências
Econômicas do Triângulo Mineiro de Uberaba e Escola Superior de Ci
ências
Contábeis
e
Administrativas
de
Ituiutaba,
únicos
cursos
de
Administração existentes no DGE 16. O ilustre Relator baseou seu vo_
to nos dados fornecidos pela SEEC/MEC, que indicam no referido DGE,
seis cursos de Administração com uma relação candidato/vaga
de
2,96:1.
Os documentos apresentados no processo, apresentam um Índice de 5,7:1
candidato /vaga em 1985, portanto superior ao mínímo recomendado.
Diante do exposto, o Relator vota favoravelmente ao acolhimento do recurso
do Instituto Integral de Ensino Superior, podendo a processo nº 2 3 0 0 1 . 0 0 0 . 3 8 1 / 8 6 - 1 1 ,
ter seu prosseguimento normal.
Sala das Sessões, em 13 de abril de 1 9 8 9 .
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 13 de 04 de 1989.
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