IRPJ e CSLL – Pagamento Indevido ou a Maior nas
Estimativas - Solução de Consulta nº 233
TAX
Foi publicada no DOU de 06.12.12, a Solução de Consulta n° 233, que trouxe resposta para um contribuinte em
relação ao artigo 11 da Instrução Normativa nº 900/08, sobre o recolhimento de estimativas, ainda que indevidos
ou além do devido, para a dedução do IRPJ devido no ano-calendário.
A Instrução Normativa nº 600/05, revogada pela Instrução Normativa n° 900/08, em seu artigo 10 vedava a
restituição ou compensação do valor pago a maior ou indevidamente a título de estimativa. Desta forma o valor
pago indevidamente ou a maior somente poderia ser utilizado para dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final
do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido para compor o saldo negativo de IRPJ
e da CSLL do período.
Assim, ficou vedado ao contribuinte realizar a compensação de outros tributos, bem como o valor pago não
sofreria qualquer tipo de valorização.
Posteriormente, a Instrução Normativa nº 1.300/12, que revogou a IN n° 900/08, mantendo o texto de seu artigo
11, dispôs no artigo sob referencia que, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado
que sofrerem retenção indevida ou a maior do IRPJ e da CSLL só poderiam aproveitar tais valores na dedução
do IRPJ ou da CSLL devida no final do período em que houve a retenção, revogando assim, a imposição sobre a
restituição do pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal.
Nesse sentido, a Solução de Consulta nº 233 traz uma importante interpretação acerca do assunto, permitindo
que a empresa opte em utilizar o valor integral relativo aos seus recolhimentos de estimativas indevidos ou a
maior para a dedução do IRPJ devido no ano-calendário.
Ainda, a Solução de Consulta nº 233, trouxe o entendimento de que o artigo 11 da Instrução Normativa
nº 900/08, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito
na apuração anual de IRPJ, e que a nova interpretação aplicando-se, inclusive, aos pedidos de restituição e
declarações de compensação transmitidas antes de 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão
administrativa.
Tal entendimento é importante, sobretudo para as empresas que recolhem o IRPJ e a CSLL pelo regime de lucro
real sobre estimativa, sendo que, conforme a solução consulta em tela, os pagamentos indevidos ou a maior de
estimativas mensais poderão compensar o IRPJ e a CSLL devidos no ano-calendário.
Texto de: Renato Mendes
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