Prefeitura Municipal de Vitória
Estado do Espírito Santo
LEI Nº 7.217
(Com alterações da Lei 7.295, de 27 de fevereiro de 2008)
Institui
o
Parcelamento
providências.
Programa
Especial
de
–
PEP
e
dá
outras
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Especial
de Parcelamento – PEP, destinado a promover a regularização de
créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e ao Imposto Sobre a
Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC devidos até
31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não.
Parágrafo único. O Programa Especial de
Parcelamento constitui forma especial de regularização dos débitos
descritos no caput deste artigo, através de parcelamento especifico
e requerido no período de 01 de janeiro a 28 de março de 2008.(NR)1
Art. 2º. Poderão ser objeto de regularização,
nas condições descritas neste artigo, através do PEP:
I - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor
seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor
seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja
1 Redação ao art. 1º alterada pelo art. 1º da Lei 7.295, de 27 de fevereiro de 2008, com vigência a partir de 29 de
dezembro de 2007.
Redação anterior:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento – PEP, destinado a
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidos até 31 de dezembro
de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. O Programa Especial de Parcelamento constitui forma especial de
regularização dos débitos descritos no caput deste artigo, através de parcelamento
especifico e requerido no período de 01 de janeiro a 28 de fevereiro de 2008.
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Estado do Espírito Santo
superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida nos
últimos 12 (doze) meses em que houve prestação de serviços;
III - os débitos relativos ao ISSQN, cujo
valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que
seja superior a 10% (dez por cento) da receita bruta auferida nos
últimos 12 (doze) meses em que houve prestação de serviços;
IV – os débitos relativos ao IVVC.2
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento
considera-se o valor do ISSQN e do IVVC devidamente atualizados e o
valor das multas e dos juros incidentes sobre os mesmos.(NR)3
Art. 3º. Os débitos poderão ser pagos:
I - em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas
mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso I do Art.
2º;
II - em até 180 (cento e oitenta) parcelas
mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso II do Art.
2º;
III mensais e consecutivas para
Art. 2º.
IV consecutivas para a situação
em até 120 (cento e vinte) parcelas
a situação prevista no inciso III do
em até 12 (doze) parcelas mensais e
prevista no inciso IV do Art. 2º.4
Parágrafo único. O valor mínimo da parcela,
para todas as situações elencadas neste artigo, será de R$ 300,00
(trezentos reais).
Art. 4º. A adesão ao PEP implica em redução de
75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória ou por infração e
2
Inciso IV incluído pelo art. 2º da Lei 7.295, de 27 de fevereiro de 2008, com vigência a partir de 29 de dezembro
de 2007.
3
Redação dos incisos II, III e parágrafo único do art. 2º alterada pelo art. 2º da Lei 7.295, de 27 de fevereiro de
2008, com vigência a partir de 29 de dezembro de 2007.
Redação anterior:
II - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja
superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta de prestação de serviços auferida no exercício de 2007;
III - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que seja
superior a 10% (dez por cento) da receita bruta de prestação de serviços auferida no exercício de 2007.
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento considera-se apenas o valor do ISSQN devidamente atualizado.
4
Inciso IV incluído pelo art. 3º da Lei 7.295, de 27 de fevereiro de 2008, com vigência a partir de 29 de dezembro
de 2007.
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de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, sendo este inclusive
de Dívida Ativa.
Art. 5º. Aplicam-se ao PEP as disposições
contidas na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006 em relação às
normas de cumprimento do parcelamento e a forma de atualização das
parcelas.
Art. 6º. Os contribuintes que possuam débitos
relativos ao ISSQN já parcelados, poderão aderir ao PEP, deduzindose do número de parcelas fixado de acordo com o Art. 3º as parcelas
pagas até a data de adesão.
Art. 7º. A adesão ao PEP implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável
dos débitos objeto do parcelamento;
II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
interpostos;
III - aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas.
Art. 8º. Aplica-se ao PEP o disposto na Lei nº
7.098, de 28 de setembro de 2007.
Art. 9º. O Poder Executivo editará regulamento
para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, em especial, relação
dos procedimentos de análise e deferimento do ingresso no PEP,
inclusive a antecipação de parcelas e suspensão da cobrança.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro
de 2007.
João Carlos Coser
Prefeito Municipal
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