SERPOBRA – Sociedade de Desenvolvimento Local e Reabilitação Urbana, EM
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Denominação e natureza, personalidade e capacidade jurídica, duração, regime jurídico, sede e
objecto
Artigo 1.º
Denominação, personalidade e capacidade jurídica
1 - A SERPOBRA – Sociedade de Desenvolvimento Local e Reabilitação Urbana, EM,
abreviadamente denominada como Serpobra, EM, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos de âmbito municipal, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira
e patrimonial, constituída ao abrigo da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
2 – A capacidade jurídica da Serpobra, EM, compreende o universo de direitos e obrigações necessários
e/ou convenientes à boa prossecução do seu objecto social.
Artigo 2.º
Sede
1 - A Serpobra, EM, tem a sua sede social na Rua dos Cavalos, n.º 21 em Serpa;
2 - O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deslocar a sua sede para qualquer outro local
do Município de Serpa;
3 - Por deliberação do Conselho de Administração, a Serpobra, EM, pode proceder à abertura de
agências, delegações ou qualquer outra forma de representação que entenda conveniente.
Artigo 3.º
Duração
A Serpobra, EM durará por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
Objecto
1 - Serpobra, EM tem por objecto social a promoção do desenvolvimento económico, social e cultural
local, devendo assegurar a promoção do crescimento económico local, a eliminação de assimetrias, o
reforço da coesão económica e social e a reabilitação urbana das zonas históricas e degradadas.
Artigo 5º
Atribuições
1 – Para concretização desse objecto a Serpobra, EM poderá realizar, entre outras as seguintes
atribuições:
a) Desenvolver todas as acções que visem assegurar, de forma regular, contínua e eficiente o seu objecto
social;
b) Assegurar a construção, promoção, manutenção e conservação de infra-estruturas urbanísticas, com
particular relevo para a rede viária e a gestão urbana;
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c) Assegurar a renovação e reabilitação urbanas, a gestão do património edificado e a promoção do
desenvolvimento urbano e rural;
d) Elaborar estudos e projectos conducentes à prossecução dos seus fins;
e) Apresentar candidaturas a programas nacionais ou de âmbito comunitário, bem como outras propostas
de engenharia financeira adequadas ao desenvolvimento dos seus fins, desde que para tal devidamente
autorizada pela tutela;
f) Adquirir o património imobiliário que se revele necessário à prossecução do seu objecto social,
nomeadamente para efeitos de conservação e reabilitação;
g) Gerir o parque habitacional próprio e de propriedade municipal, bem como o de outras entidades
publicas ou privadas que contratem este serviço com a empresa;
h) Gerir os serviços ou investimentos que vierem a ser constituídos no quadro dos fins da empresa;
i) Participar em associações, federações, cooperativas, fundações, sociedades ou outras pessoas
colectivas, desde que tal participação se mostre necessária ou conveniente à prossecução dos fins da
empresa;
j) Promover a aquisição, conservação e divulgação de património cultural, histórico e arquitectónico;
m) Promover acções de formação profissional, em particular, nas matérias que se prendam com o seu
objecto social;
l) Assegurar a gestão e exploração da Rede de Transportes Colectivos de Serpa, em particular o Mini
Autocarro de Tracção Eléctrica, denominado Serpentina e o Sistema Automático de Gestão de Bicicletas
Urbanas;
m) Desenvolver, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de apoio, exploração, promoção
e divulgação do turismo concelhio;
Artigo 6º
Regime Jurídico
A Serpobra, EM rege-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e
subsidiariamente pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às
sociedades comerciais.
CAPÍTULO II
Da composição, competência e regime de funcionamento dos órgãos
Artigo 7.º
Órgãos Sociais
1 – São órgãos de Serpobra, EM:
a) A Assembleia-Geral;
a) O Conselho de Administração;
b) O Fiscal Único
2 - Compete à Assembleia-Geral nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração e
designar o Fiscal Único.
3 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos
autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à sua efectiva
substituição.
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SECÇÃO I
Assembleia Geral
Artigo 8.º
Assembleia-Geral
1 - A Assembleia-Geral é constituída por três representantes do Município Serpa.
2 – O Município é representado pelo Presidente da Câmara Municipal e por dois Vereadores por este
designados para o efeito.
3 – No acto de designação o Presidente da Câmara indica qual dos vereadores o substituirá em caso de
falta ou impedimento.
2 - A Assembleia-Geral reúne-se na sede da SERPOBRA, EM ou noutro local expressamente indicado
para o efeito na convocatória.
3 - A Assembleia-Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
4 - Em sessão ordinária a Assembleia-Geral reúne:
a) Até 15 de Outubro de cada ano, para apreciar e votar os Instrumentos de Gestão Previsional
relativos ao ano seguinte;
b) Até 31 de Março de cada ano, para apreciar e votar o Relatório do Conselho de Administração,
as Contas do Exercício e a Proposta de Aplicação de Resultados, bem como o Parecer do Fiscal Único,
referentes ao ano transacto.
5 - A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada, nos termos legais ou
mediante requerimento do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou de qualquer dos
representantes dos detentores do capital.
6 - As sessões da Assembleia-Geral são convocadas com uma antecedência mínima de dez dias
seguidos, através de convocatória expedida para a sede dos membros, com a respectiva ordem de
trabalhos, data, hora e local.
7 - Quando requerida a convocação da Assembleia-Geral em sessão extraordinária a mesma deve ser
convocada no prazo máximo de dez dias seguidos, contados a partir da data da recepção do
requerimento.
8 – A Assembleia Geral só reunirá na presença da maioria dos seus membros.
Artigo 9.º
Competências da Assembleia-Geral
1 - Compete à Assembleia-Geral:
a) Eleger os titulares de Órgãos Sociais cuja designação não esteja estatutariamente atribuída a qualquer
dos detentores do capital;
b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, os Instrumentos de Gestão Previsional relativos ao
ano seguinte, nomeadamente os Planos de Actividades Anuais e Plurianuais, o Orçamento Anual,
incluindo estimativa das operações financeiras com o Município e o Estado;
c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o Relatório de Gestão, as Contas do Exercício, a
Proposta de Aplicação de Resultados e o Parecer do Fiscal Único, referentes ao ano transacto;
d) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Empresa;
e) Deliberar sobre as propostas de alterações dos Estatutos e aumentos de capital;
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f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos Órgãos Sociais, podendo para o efeito designar
uma comissão de vencimentos;
g) Deliberar adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades;
h) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis ou a realização de investimentos de valor superior a 20 %
do capital social;
i) Deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada, podendo emitir os pareceres ou
recomendações que considerar convenientes.
2 - As deliberações serão tomadas por um número de votos que representem a maioria do capital.
Artigo 10.º
Mesa da Assembleia-Geral
1 - A Assembleia-Geral é presidida pela Mesa.
2 - A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
3 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-presidente.
Artigo 11.º
Funções da Mesa
Compete à Mesa da Assembleia-Geral:
a) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões;
b) Organizar o processo eleitoral;
c) Conferir posse aos titulares dos cargos dos Órgãos Sociais.
SECÇÃO II
Conselho de Administração
Artigo 12.º
Conselho de Administração
1 - O Conselho de Administração é o órgão de gestão da SERPOBRA, EM.
2 - O Conselho de Administração é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais.
3 - Compete à Assembleia-Geral a nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração.
Artigo 13.º
Mandato e exercício de funções
1 - O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de quatro anos e será coincidente com o
dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções
até à efectiva substituição.
2 - Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
3 - O exercício de funções dos membros dos órgãos sociais é acumulável com o exercício de outras
funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
4 - Os membros dos órgãos sociais não carecem de prestar caução.
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Artigo 14.º
Competências do Conselho de Administração
1 - Compete ao Conselho de Administração:
a) Gerir a SERPOBRA, EM, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social;
b) Administrar o património da SERPOBRA, EM;
c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens móveis e imóveis;
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento
interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
e) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.
2 - Compete ainda ao Conselho de Administração:
a) Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional;
b) Elaborar anualmente o relatório de gestão e demonstração económico-financeira, as contas de
exercício e a proposta de aplicação de resultados;
c) Promover a contratação de pessoal;
d) Contrair empréstimos, angariar financiamentos e realizar outro tipo de operações, tendo em vista a
realização do objecto social;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro de bens da empresa;
f) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, leis e regulamentos.
3 - O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas
competências, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.
4 - Poderá ser delegado conjuntamente em mais de um membro do conselho de administração
determinadas áreas de actividade desta, e um membro do conselho de administração pode ser
responsável por mais de uma área de actividade.
Artigo 15.º
Presidente do Conselho de Administração
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a) Coordenar as actividades de gestão e de administração da SERPOBRA, EM, tendo em vista a
realização do seu objecto social;
b) Representar a SERPOBRA, EM, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em quaisquer actos ou
contratos em que ela deva intervir;
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, dirigindo os trabalhos e providenciando
pela execução plena das deliberações tomadas;
d) Desempenhar as demais competências estabelecidas na lei e nestes estatutos.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo membro do conselho de
administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do conselho de administração
mais idoso.
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Artigo 16.º
Reuniões, deliberações e actas
1 - O conselho de administração deliberará sobre a periodicidade das reuniões ordinárias e reunirá
extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou por
requerimento da maioria dos seus membros ou do fiscal único.
2 - As reuniões terão lugar na sede social, ou noutro local.
3 - O conselho de administração não pode deliberar sem a presença de todos os seus membros.
4 - Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro
membro do conselho, designado por simples carta dirigida ao presidente do conselho de administração.
5 - Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes na reunião poderão, em
caso de deliberações consideradas urgentes pelo respectivo presidente, expressar o seu voto por carta
dirigida ao presidente.
6 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
7 - O presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade.
8 - As reuniões do conselho de administração poderão ser realizadas por videoconferência, desde que
esta assegure aos membros do conselho de administração um pleno conhecimento dos assuntos em
questão e um ambiente deliberativo em tudo similar ao obtido através de presença física.
9 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta assinada pelos membros do
conselho de administração presentes na reunião, que consignará os votos de vencido.
Artigo 17.º
Forma de Obrigar
1 - A Serpobra, EM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração,
sendo um deles o seu Presidente.
2 - Nos actos de gestão corrente e sem implicações financeiras e/ou patrimoniais é bastante a assinatura
de qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
SECÇÃO III
Fiscal Único
Artigo 18.º
Composição e competência
1 - A fiscalização da SERPOBRA, EM é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores
oficiais de contas que procederá à revisão legal, a quem compete, designadamente:
a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem com os factos que considere reveladores de
graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;
d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da SERPOBRA, EM, ou por ela recebidos em garantia,
depósito ou outro título;
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e) Remeter semestralmente a todos os accionistas informação sobre a situação económica e financeira
da empresa;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a SERPOBRA, EM, a solicitação do conselho
de administração;
g) Emitir parecer sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;
h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela empresa;
i) Emitir a certificação legal das contas;
j) Exercer as demais funções estabelecidas por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos da
SERPOBRA, EM.
2 - O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos e será coincidente com o dos titulares dos
órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva
substituição.
SECÇÃO IV
Poderes de Superintendência
Artigo 19º
Competências
No exercício da tutela sobre a Serpobra, EM, e em especial da tutela económica e financeira, a Câmara
Municipal de Serpa tem o poder de:
a) Emitir recomendações e instruções genéricas à Assembleia-geral no âmbito dos objectivos a
prosseguir;
b) Acompanhar os instrumentos de gestão previsional, nomeadamente os planos de actividades anuais e
plurianuais
c) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento Serpobra, EM;
d) Solicitar todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a
actividade da Serpobra, EM, com vista a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da
sua situação económico financeira;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Serpobra, EM, podendo emitir as
recomendações que considerar convenientes;
f) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei.
CAPITULO III
Do Capital Social e Acções, Fundos de Reserva e Aplicação de Resultados
SECÇÃO I
Do Capital
Artigo 20.º
Capital Social
1 - O capital social, detido na sua totalidade pela Câmara Municipal de Serpa, é de € 150.000,00 (Cento e
Cinquenta Mil Euros) está integralmente subscrito e realizado em dinheiro e representado em 150 (Cento
e Cinquenta) acções ordinárias, todas com o valor nominal de €. 1000 Euros cada uma;
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Artigo 21.º
Acções
1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e são representadas por títulos de 1, 5, 10, 100 ou 1000
acções.
2 - Os títulos representativos das acções são assinados por dois administradores, podendo a assinatura
ser aposta por chancela.
Artigo 22.º
Aumentos de Capital
A Assembleia-Geral poderá a todo o tempo alterar o capital social mediante a realização de novas
entradas, em numerário ou em espécie, ou mediante a incorporação de reservas;
Secção II
Dos Fundos de Reserva
Artigo 23.º
Fundos de reserva legal
1 - A Serpobra, EM deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a
constituição de Reserva legal;
2 – O fundo de Reserva Legal será dotado anualmente com pelo menos 10 % do resultado liquido do
exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados;
3 - A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos
transitados.
Artigo 24º
Outros Fundos de Reserva
1 - A Serpobra, EM poderá a qualquer momento criar outros fundos de reserva, mediante proposta à
Assembleia Geral, apresentada pelo Conselho de Administração ou pelo Fiscal Único;
2 – A proposta de criação de novos fundos conterá o conjunto de regras previstas para a sua utilização,
nomeadamente as restrições a que fica sujeita;
SECÇÃO III
Da Aplicação de Resultados
Artigo 25º
Aplicação de Resultados
1 - A aplicação de resultados será proposta, de acordo com a lei e os presentes estatutos, pelo Conselho
de Administração no relatório e contas do exercício que submete à aprovação da Assembleia Geral.
2 – Sempre que a aplicação de resultados seja diferente da proposta pelo Conselho de Administração, a
Assembleia Geral deverá sustentar a decisão tomada.
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CAPÍTULO IV
Das Normas de Gestão Administrativa e Financeira
Secção I
Normas de Gestão
Artigo 26º
Princípios de Gestão
1 - A gestão da Serpobra, EM, deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo Município de
Serpa, visando a promoção do desenvolvimento local e assegurando a sua viabilidade económica e
equilíbrio financeiro.
2 - Na gestão da Serpobra, EM, ter-se-ão em conta, nomeadamente os seguintes condicionalismos e
objectivos:
a) Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, salvo quando sejam acordadas com a
Câmara Municipal de Serpa especiais obrigações decorrentes de contratos-programa a celebrar;
b) Prática de tarifas e preços que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;
c) Fixação de objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à
remuneração do trabalho e do capital investido ou à obtenção de um adequado auto - financiamento;
d) Minimização dos custos de exploração, mediante o melhor aproveitamento dos recursos postos à
disposição da Serpobra, EM.
e) Subordinação de novos investimentos a critérios de decisão empresarial, período de recuperação do
capital e grau de risco, excepto quando sejam acordados com a Câmara Municipal de Serpa outros
critérios a aplicar;
f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
g) Compatibilidade de estrutura financeira com a rendibilidade da exploração e o grau de risco da
actividade;
h) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assente na descentralização e delegação de
responsabilidades e adaptação à dimensão da Serpobra, EM;
i) Recrutamento do pessoal deve ser orientado por métodos de selecção adequados à comprovação da
competência e idoneidade dos candidatos.
3 - Por força de imperativos inerentes ao serviço público desenvolvido pela Serpobra, EM, e por expressa
indicação da Câmara Municipal de Serpa e havendo lugar à prossecução de objectivos ou investimentos
de natureza político-social de que resulte um afastamento dos princípios da equilibrada gestão
empresarial, deverão ser acordadas entre a Serpobra, EM, e a Câmara Municipal de Serpa as
contrapartidas destinadas a reequilibrar a equação económica, que existiria se não houvesse lugar aos
referidos investimentos.
Artigo 27.º
Instrumentos de Gestão Previsional
1 - A gestão económica e financeira da Serpobra, EM, é disciplinada, no mínimo, pelos seguintes
instrumentos de gestão previsional:
a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;
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b) Orçamento anual de investimentos;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional;
f) Contratos-programa, quando os houver.
2 - Os instrumentos de gestão previsional deverão ser remetidos à Câmara Municipal de Serpa, para
acompanhamento e controlo, até 30 de Novembro do ano anterior aquele que respeitem, após aprovação
pela Assembleia Geral da Serpobra, EM.
Artigo 28.º
Contabilidade
1 - A contabilidade da Serpobra, EM, respeitará o Sistema de Normalização Contabilística e deve
responder às necessidades de gestão da Serpobra, EM, e permitir um controlo orçamental permanente,
bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão
processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos
e as leis em vigor.
Artigo 29.º
Instrumentos de Prestação de Contas
1 - A Serpobra, EM deverá elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes
documento:
a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos obtidos a médio e longo
prazo;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação dos resultados;
h) Parecer do Fiscal Único.
2 – O relatório do Conselho de Administração deve permitir uma compreensão clara da situação
económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da
empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado e apreciar o
seu desenvolvimento;
3 – O Parecer do Fiscal Único deve conter a apreciação deste órgão sobre a gestão e o relatório do
Conselho de Administração, bem como sobre a exactidão das contas e a observância das leis e dos
contratos;
4 - O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer
do Fiscal Único serão objecto de publicação nos termos legais.
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Secção II
Normas Financeiras
Artigo 30.º
Planos de actividade, de investimento e financeiros
1 - Os planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros, devem estabelecer a
estratégia a seguir pela Serpobra, EM, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.
2 - Os planos de actividade, de investimento e financeiros deverão ser completados com os
desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado
controlo de gestão.
3 - Os instrumentos previsionais deverão explicar a forma como procuram concretizar os planos
plurianuais, referindo, nomeadamente, os investimentos projectados e as respectivas fontes de
financiamento.
Artigo 31.º
Património
1 - O Património da empresa é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no
exercício da sua actividade.
2 – A Serpobra, EM, só poderá alienar ou adquirir património imobilizado com autorização expressa da
Assembleia-Geral, nas condições definidas nos presentes estatutos, nos instrumentos de gestão
aprovados, ou em documento avulso para os casos imprevistos.
3 – A Serpobra, EM, não pode contrair empréstimos de favor nem intervir como garante de empréstimos
ou outras dívidas de terceiros.
Artigo 32.º
Receitas
Constituem receitas da Serpobra, EM:
a) As provenientes da sua actividade e as resultantes de serviços por ela prestados;
b) O rendimento dos bens próprios;
c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;
d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
e) As doações, heranças e legados;
f) O produto da contracção de empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como da emissão de
obrigações;
g) Quaisquer outras que a, através de lei ou contrato, venha a receber.
Artigo 33.º
Contratos-programa
1 - O Conselho de Administração celebrará necessariamente com a Câmara Municipal de Serpa
contratos-programa sempre que esta pretenda que a Serpobra, EM, prossiga objectivos sectoriais,
realize investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopte preços sociais, contratos-programa
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esses nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos
objectivos programados.
2 - Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da Serpobra, EM, para o período a que
respeitam.
3 - Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante dos subsídios e das indemnizações
compensatórias que a Serpobra, EM, terá direito a receber como contrapartida das obrigações
assumidas.
Artigo 34.º
Empréstimos
1 - A sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como emitir obrigações.
2 - Os empréstimos destinam-se prioritariamente à realização de investimentos, ou de obras e
melhoramentos de interesse público.
3 - A Serpobra, EM, poderá ainda contrair empréstimos a curto e médio prazo para antecipação de
receitas, aquisição de material e equipamento ou fundo de maneio da tesouraria.
Artigo 35.º
Tribunal de Contas
A actividade da Serpobra, EM, encontra-se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da
lei, e ao controlo financeiro da legalidade por parte da Inspecção-Geral das Finanças.
Artigo 36.º
Regime Fiscal
A Serpobra, EM, está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos gerais.
Artigo 37.º
Responsabilidade civil e penal
1 - A Serpobra, EM, responde civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus
administradores nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos
comissários, de acordo com a lei geral.
2 – Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados pelo
incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal dos titulares dos órgãos da
empresa.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 38.º
Estatuto do pessoal
1 - O estatuto do pessoal da Serpobra, EM, é o do regime do contrato individual de trabalho, sem
prejuízo do regime legal da contratação colectiva aplicável.
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2 - Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem
exercer funções na Serpobra, EM em regime de cedência especial ou de afectação específica, nos
termos da lei aplicável.
Artigo 39.º
Regime da segurança social
1 - O pessoal da Serpobra, EM, está sujeito ao regime geral da Segurança Social.
2 - O pessoal da Serpobra, EM, que exerça funções em regime de comissão de serviço, requisição ou
destacamento mantém o direito à segurança social inerente ao local de origem.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 40.º
Extinção e liquidação
1 - A extinção da Serpobra, EM, é da competência da Assembleia Municipal de Serpa, sob proposta da
Assembleia Geral.
2 - A extinção pode visar a reorganização das actividades da Serpobra, EM, mediante a sua cisão ou
fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do
respectivo património.
Artigo 41.º
Delegação de poderes e prerrogativas de autoridade
1 - Nos termos do art. 17º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, a Câmara Municipal de Serpa
poderá delegar na Serpobra, EM, os poderes que considerar convenientes e necessários à persecução
do seu objecto.
Artigo 42.º
Prerrogativas de autoridade
Para o exercício dos poderes públicos a que se refere o artigo anterior, os funcionários, trabalhadores e
demais representantes da Serpobra, EM podem exercer as prerrogativas de autoridade que a lei ou os
regulamentos aplicáveis atribuem aos funcionários municipais e no âmbito dos poderes delegados.
Artigo 43.º
Tribunais competentes
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos
os litígios em que seja parte a empresa
2 – É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos
praticados pelos órgãos da empresa quando actuem no âmbito do direito público, bom como o julgamento
das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à
responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque
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Artigo 44.º
Casos omissos e interpretação
As omissões e dúvidas de interpretação ou aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pela
legislação em vigor ou, na falta ou omissão desta, pela Câmara Municipal de Serpa.
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