DESPACHO SEJUR Nº 160/2014
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 28/05/2014)
ASSUNTO: ENTREGA DE PRONTUÁRIO MÉDICO. PEDIDO DO MÉDICO DA
SEGURADORA AO DIRETOR TÉCNICO DO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE.
SIEM Nº 1685/2014
Trata-se de correspondência eletrônica enviada por médico de uma
seguradora o qual questiona se é legítima a recusa do Diretor Técnico de entregar
prontuário médico de paciente atendido no hospital a outro colega médico que atua na área
securitária para obter informações médicas na regulação de sinistros.
O Conselho Federal nunca cerrou os olhos às dificuldades enfrentadas pelos
familiares de paciente falecido para o pagamento de seguros ou outros benefícios.
Contudo, o erro não está no cuidado do CFM no resguardo ao sigilo médico, mas sim na
exigência de cópia do prontuário para o pagamento dos direitos dos familiares.
As seguradoras, planos de saúde e demais entidades devedoras dos
benefícios aos familiares do paciente falecido fazem exigências descabidas, com o claro
desiderato de procrastinar ou impedir o pagamento. Não existe razão jurídica ou fática para
uma seguradora exigir para o pagamento do benefício cópia do prontuário médico. Isto
ofende o Princípio da Legalidade! O atestado de óbito e o relatório do médico assistente
(respeitado o artigo 77 do Código de Ética Médica) são suficientes para comprovar o
falecimento e o atendimento prestado.
No caso em comento, a dúvida reside no pedido de um médico da seguradora
ao diretor técnico do hospital para fornecimento de prontuário para análise de sinistro.
Entendemos que neste caso também está em perigo a mácula ao art. 85 1 do
Código de Ética Medica pelo diretor técnico do hospital, pois acreditamos que o médico da
seguradora não está obrigado ao sigilo.
Cabe lembrar que o alicerce da relação médico/paciente é o sigilo médico e o
princípio da intimidade deve ser resguardado mesmo após sua morte. O paciente somente
terá total confiança no médico, repassando-lhe todos seus problemas (físicos e
psicológicos), se estiver ciente de que JAMAIS sua intimidade será repassada para outras
pessoas, inclusive para familiares mais estimados.
Um bom exemplo de que o sigilo médico deve prevalecer sobre questões
financeiras são os dados insertos no prontuário psiquiátrico do falecido. Este documento
médico espelha toda a vida íntima do paciente, com manifestações colhidas em momento
de imensurável simbiose entre o médico e o seu paciente.
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Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional
quando sob sua responsabilidade.
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
Assim, se o paciente não tiver absoluta certeza de que jamais terá sua
intimidade exposta (ainda que para familiares), o tratamento médico restará prejudicado,
quando não totalmente esvaziado. O mesmo raciocínio vale para problemas relacionados a
doenças sexualmente transmissíveis, as quais sempre constam em qualquer prontuário do
paciente.
Noutro giro, como já alertado acima, não há razão jurídica para que
seguradoras vidas e planos de saúde exijam cópia do prontuário médico para pagarem
benefício ou quaisquer valores aos familiares do paciente falecido.
Contudo, mesmo tendo esse entendimento jurídico, a matéria em análise
é absolutamente ética (fornecimento de prontuário entre diretor técnico e médico da
seguradora), cabendo uma análise dos Conselheiros do CFM, como julgamento
deontológicos.
Brasília, 24 de junho de 2014.
Turíbio Teixeira Pires de Campos
Advogado do CFM
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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