ANO XIX - 2008 - 4ª SEMANA DE MAIO DE 2008
BOLETIM INFORMARE Nº 21/2008
IPI
BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - BENEFÍCIOS FISCAIS - CONSIDERAÇÕES
QUANTO AO IPI
Introdução - Conceito de Bens e Serviços de Informática e Automação - Relação Das
Mercadorias Excluídas do Benefício - Aparelhos Telefônicos - Redução do IPI Para Investimento
em Pesquisa - Benefícios Para Microcomputadores Portáteis - Manutenção Dos Créditos Das
Aquisições de Matérias-Primas - Obrigações Das Empresas Beneficiadas ............................. Pág. 280
ICMS - DF
CRÉDITO DO IMPOSTO - DISPOSIÇÕES GERAIS (PARTE 1)
Introdução - Conceito de Crédito Fiscal - Condições Para o Direito ao Crédito Fiscal Aquisição Interestadual de Mercadorias Específicas/Crédito Condicionado à Comprovação
de Recolhimento na Unidade Federada de Origem - Mercadorias Adquiridas - Prazo Para a
Extinção do Direito ao Crédito Fiscal - Saldo Credor Existente na Data do Encerramento da
Atividade - Crédito do ICMS Nas Operações ou Prestações Provenientes de Outras Unidades
Federadas - Conferência Dos Documentos Fiscais Relativos às Entradas no Estabelecimento
- Nota Fiscal Complementar - Procedimentos no Recebimento de Nota Fiscal Com Destaque
do ICMS Superior ao Valor Correto - Momento da Escrituração Dos Créditos - Mercadorias
Importadas ou Arrematadas - Anotação da Data da Entrada - Registros e Créditos
Extemporâneos - Créditos do Produtor Rural Optante Pela Equiparação a Comerciante ou
Industrial - Créditos Nas Devoluções e Retornos - Conceito de “Entradas” Para Fins de
Crédito do ICMS ......................................................................................................................... Pág. 279
LEGISLAÇÃO - DF
Decreto nº 28.991, de 28.04.2008 (DODF de 29.04.2008) - ICMS - Fatos Geradores Março/2008 - Alteração de Prazo ............................................................................................. Pág. 276
Decreto nº 28.992, de 28.04.2008 (DODF de 29.04.2008) - ICMS - Substituição Tributária Operações Com Peças, Componentes e Acessórios Para Veículos Automotores - Disposições
Gerais ......................................................................................................................................... Pág. 276
Decreto nº 29.000, de 29.04.2008 (DODF de 30.04.2008) - ICMS - Isenção e Redução da
Base de Cálculo - Alterações no Regulamento ........................................................................ Pág. 275
Decreto nº 29.012, de 02.05.2008 (DODF de 02.05.2008) - ICMS - Substituição Tributária Disposições Gerais ................................................................................................................... Pág. 274
Portaria SF nº 79, de 29.04.2008 (DODF de 30.04.2008) - ICMS - Substituição Tributária Base de Cálculo - Cerveja, Chope e Refrigerante - Alterações .............................................. Pág. 273
Portaria SDET nº 50, de 29.04.2008 (DODF de 12.05.2008) - PRÓ-DF - Programa de
Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal Disposições Gerais ................................................................................................................... Pág. 272
Instrução Normativa SUREC nº 15, de 07.05.2008 (DODF de 08.05.2008) - ICMS e
Outros Tributos - Operações Com Combustíveis e Lubrificantes Derivados ou Não do
Petróleo - Disposições Gerais .................................................................................................. Pág. 270
Ato Declaratório Interpretativo SEF nº 14, de 07.05.2008 (DODF de 09.05.2008) - ICMS
- Softway Tecnologia em Informática Ltda. - Credenciamento ................................................ Pág. 269
ICMS - GO
CONSTRUÇÃO CIVIL - CONSIDERAÇÕES BÁSICAS
Introdução - Definição - Obra de Construção Civil - Incidência do ICMS - Não-Incidência do
Imposto - Diferencial de Alíquotas - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado/CCE
- Dispensa da Inscrição - Crédito do Imposto - Documentação Fiscal - Livros Fiscais/
Obrigatórios - Escrituração Dos Livros - Disposições Gerais ................................................ Pág. 269
LEGISLAÇÃO - GO
Decreto nº 6.742, de 25.04.2008 (DOE de 05.05.2008) - Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE - Disposições Gerais .................................................................. Pág. 266
ICMS - TO
USUÁRIO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Introdução - Pedido de Uso - Documentação Necessária - Prazo - Deferimento - Disposições
Gerais - Modelo ......................................................................................................................... Pág. 266
LEGISLAÇÃO - TO
Lei nº 1.921, de 07.05.2008 (DOE de 08.05.2008) - ICMS e IPVA - Programa de Recuperação
de Créditos Fiscais (REFIS) - Alteração .................................................................................. Pág. 264
Instrução Normativa SGT nº 11, de 12.05.2008 (DOE de 13.05.2008) - ICMS - Base de
Cálculo - Farinha de Trigo ......................................................................................................... Pág. 264
MAIO - Nº 21/2008
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
IPI
BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Benefícios Fiscais - Considerações Quanto ao IPI
Sumário
1. Introdução
2. Conceito de Bens e Serviços de Informática e Automação
2.1 - Relação Das Mercadorias Excluídas do Benefício
3. Aparelhos Telefônicos
4. Redução do IPI Para Investimento em Pesquisa
4.1 - Benefícios Para Microcomputadores Portáteis
4.2 - Manutenção Dos Créditos Das Aquisições de Matérias-Primas
5. Obrigações Das Empresas Beneficiadas
1. INTRODUÇÃO
Correspondendo a uma nova realidade mundial,
publicou-se a Lei nº 8.248/1991, que mudou de direção a
Política Nacional de Informática, baseando-se em um
mercado aberto e na livre produção.
Tal Legislação consolidou a abertura do mercado
brasileiro no Setor de Tecnologias da Informação,
estabeleceu regras para o Processo Produtivo Básico PPB, que constitui-se no critério mínimo de industrialização para cada classe de produto, permitindo
focalizar em nichos da cadeia produtiva e a conseqüente
seletividade de produtos, partes e peças a serem fabricados localmente.
descritos nas letras “a”, “b” e “c”.
2.1 - Relação Das Mercadorias Excluídas do Benefício
O disposto na Lei nº 8.248/1991 não se aplica às
mercadorias dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e
lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia
digital, incluindo os constantes da relação a seguir:
a) toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de
cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem
dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
b) gravadores de suportes magnéticos e outros
aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo
de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
c) aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos, da posição 8521;
d) partes e acessórios reconhecíveis como sendo
exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das
posições 8519 a 8521, da posição 8522;
e) suportes preparados para gravação de som ou
para gravações semelhantes, não gravados, da posição
8523;
A presente matéria visa analisar os pontos relevantes
da Lei nº 8.248/1991, de modo a traçar os aspectos
específicos no que tange ao IPI.
f) discos, fitas e outros suportes para gravação de som
ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os
moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos,
da posição 8524;
2. CONCEITO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
E AUTOMAÇÃO
g) câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras
de vídeo (camcorders), da posição 8525;
Para os efeitos desta matéria, consideram-se bens e
serviços de informática e automação:
h) aparelhos receptores para radiotelefonia,
radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num
mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação
ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527,
exceto receptores pessoais de radiomensagem;
a) componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza
eletrônica;
b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados
em técnica digital, com funções de coleta, tratamento,
estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação, seus
respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte
físico para operação;
c) programas para computadores, máquinas,
equipamentos e dispositivos de tratamento da
informação e respectiva documentação técnica associada (software);
d) serviços técnicos associados aos bens e serviços
i) aparelhos receptores de televisão, mesmo
incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou
um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou
de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição
8528;
j) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526
a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e
outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;
k) tubos de raios catódicos para receptores de televisão,
da posição 8540;
280
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
l) aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos,
incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash),
para fotografia, da posição 9006;
m) câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com
aparelhos de gravação ou de reprodução de som
incorporados, da posição 9007;
n) aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos,
de ampliação ou de redução, da posição 9008;
o) aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por
contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
p) aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
3. APARELHOS TELEFÔNICOS
Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com
aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle
por técnicas digitais, serão considerados bens de
informática e automação para os efeitos previstos na
Lei nº 8.248/1991.
4. REDUÇÃO DO IPI PARA INVESTIMENTO EM PESQUISA
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens
e serviços de informática e automação, que investirem em
atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação, farão jus ao benefício da redução do IPI,
desde que os mencionados bens sejam produzidos no País
e estejam de acordo com o Processo Produtivo Básico PPB, observados os seguintes percentuais, entre outros:
a) redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido,
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto
devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
c) redução de 70% (setenta por cento) do imposto
devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de
2019, quando será extinto.
4.1 - Benefícios Para Microcomputadores Portáteis
Tal benefício não se aplica a microcomputadores
portáteis e às unidades de processamento digitais de
MAIO - Nº 21/2008
pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às
unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
a tais equipamentos, que observarão os seguintes
percentuais:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do
imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2014;
b) redução de 90% (noventa por cento) do imposto
devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
c) redução de 70% (setenta por cento) do imposto
devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de
2019, quando será extinto.
4.2 - Manutenção Dos Créditos Das Aquisições de
Matérias-Primas
São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem empregados na industrialização dos bens
beneficiados.
5. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS BENEFICIADAS
Para fazer jus ao benefício da Lei nº 8.248/1991, as
empresas de desenvolvimento ou produção de bens e
serviços de informática e automação deverão investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação a serem realizadas no País,
no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto
no mercado interno, decorrente da comercialização de bens
e serviços de informática, incentivados na forma da Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de
produtos incentivados na forma da Lei nº 8.248/1991 ou do
art. 2º da Lei nº 8.387/1991, conforme projeto elaborado
pelas próprias empresas, a partir da apresentação da
proposta de projeto produtivo básico definido pelo Poder
Executivo.
Fundamentos Legais: Lei nº 8.248/1991 e os citados no texto.
ICMS - DF
CRÉDITO DO IMPOSTO
Disposições Gerais (Parte 1)
Sumário
1.
2.
3.
4.
279
Introdução
Conceito de Crédito Fiscal
Condições Para o Direito ao Crédito Fiscal
Aquisição Interestadual de Mercadorias Específicas - Crédito
Condicionado à Comprovação de Recolhimento na Unidade
Federada de Origem
4.1 - Mercadorias Adquiridas
5. Prazo Para a Extinção do Direito ao Crédito Fiscal
6. Saldo Credor Existente na Data do Encerramento da Atividade
7. Crédito do ICMS Nas Operações ou Prestações Provenientes
de Outras Unidades Federadas
8. Conferência Dos Documentos Fiscais Relativos às Entradas
no Estabelecimento
MAIO - Nº 21/2008
8.1 - Nota Fiscal Complementar
8.2 - Procedimentos no Recebimento de Nota Fiscal Com
Destaque do ICMS Superior ao Valor Correto
9. Momento da Escrituração Dos Créditos
9.1 - Mercadorias Importadas ou Arrematadas
9.2 - Anotação da Data da Entrada
9.3 - Registros e Créditos Extemporâneos
10. Créditos do Produtor Rural Optante Pela Equiparação a
Comerciante ou Industrial
11. Créditos Nas Devoluções e Retornos
12. Conceito de “Entradas” Para Fins de Crédito do ICMS
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o
montante cobrado nas anteriores, tanto pelo Distrito Federal
como por outra unidade federada. Iniciaremos nesta matéria
uma análise referente aos créditos de ICMS, seus conceitos,
condições, prazos, possibilidades, entre outras características.
2. CONCEITO DE CRÉDITO FISCAL
Para a compensação de imposto destacado em cada
operação realizada, é assegurado ao sujeito passivo o direito
de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada, real ou
simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento ou o
recebimento de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação, devendo ser atendidas
determinadas regras impostas pela Legislação Federal.
Assim, considerar-se-á crédito fiscal a importância
resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base
de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem
as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de
alíquota e o imposto devido por substituição tributária
referente às operações antecedentes.
3. CONDIÇÕES PARA O DIREITO AO CRÉDITO FISCAL
O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento
que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados serviços, condiciona-se:
a) à idoneidade da documentação fiscal respectiva e à
sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos
créditos referentes às aquisições de bens para o ativo
imobilizado, no Controle de Crédito do Ativo Permanente CIAP, modelo A, para as entradas posteriores a 31 de
dezembro de 2000 e no Controle de Crédito do Ativo
Permanente - CIAP, para as entradas até aquela data;
b) nos casos em que a apuração em lançamento de
ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos
fiscais de entrada, à idoneidade da documentação fiscal.
4. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS
ESPECÍFICAS - CRÉDITO CONDICIONADO À
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NA UNIDADE
FEDERADA DE ORIGEM
Na hipótese de aquisição interestadual das mercadorias
relacionadas no subitem 4.1, o direito ao crédito condicionase, além do que já fora mencionado no item 3, à
apresentação do comprovante do recolhimento do imposto
devido à unidade federada de origem.
4.1 - Mercadorias Adquiridas
As mercadorias adquiridas em operações interestaduais
cujo crédito fica condicionado à comprovação de
recolhimento do imposto na unidade federada de origem
são as seguintes:
a) papel usado;
b) apara de papel;
c) sucata de metal;
d) caco de vidro;
e) retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha,
de tecido ou de madeira;
f) lingotes e tarugos de cobre;
g) lingotes e tarugos de níquel;
h) lingotes e tarugos de alumínio;
i) lingotes e tarugos de chumbo;
j) lingotes e tarugos de zinco;
k) lingotes e tarugos de estanho;
l) fragmentos de madeira e outros, adquiridos por
padarias, confeitarias e demais estabelecimentos, para
utilização como lenha na alimentação de fornos, fogões e
similares ou para uso ou consumo final;
m) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
n) sebo;
o) osso;
p) chifre ou casco;
q) outros produtos gordurosos não comestíveis de
origem animal.
5. PRAZO PARA A EXTINÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO
FISCAL
Via de regra, o direito de utilizar o crédito extingue-se
após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de
emissão do documento que lhe deu origem.
278
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
6. SALDO CREDOR EXISTENTE NA DATA DO
ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
O saldo credor do ICMS existente na data do
encerramento da atividade do estabelecimento não é
restituível.
7. CRÉDITO DO ICMS NAS OPERAÇÕES OU
PRESTAÇÕES PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES
FEDERADAS
Na hipótese de operações ou prestações provenientes
de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será
admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes
alíquotas:
a) tratando-se de mercadorias e serviços provenientes
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado
do Espírito Santo, 12% (doze por cento);
b) tratando-se de mercadorias e serviços provenientes
das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento);
c) tratando-se de serviço de transporte aéreo de carga,
4% (quatro por cento).
8. CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS
RELATIVOS ÀS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO
O contribuinte deverá, previamente à escrituração do
crédito, conferir a exatidão do valor do imposto, destacado
no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a
entrada no estabelecimento.
8.1 - Nota Fiscal Complementar
Quando o imposto não vier destacado no documento
fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito
fiscal restante ou não destacado fica condicionada à
regularização, mediante emissão de Nota Fiscal
complementar, pelo remetente.
Nota: Tratando-se de operação interestadual, a exigência
de documento fiscal complementar poderá ser suprida por
declaração do remetente, devidamente visada pela
autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o
imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais.
Neste caso, deverá ocorrer o registro, diretamente no livro
Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”.
MAIO - Nº 21/2008
de Apuração do ICMS;
b) creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a
enviar correspondência - Carta de Correção - ao remetente,
visada pela Repartição Fiscal da circunscrição em que se
localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento
(AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da entrada da mercadoria.
9. MOMENTO DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS
Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração
de crédito deverá ser efetuada pelo seu valor nominal e no
período em que se verificar a entrada, real ou simbólica,
de bem ou mercadoria no estabelecimento ou o recebimento
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou
de comunicação, aplicando-se o mesmo ao diferencial de
alíquota.
Nota: O direito ao crédito nasce na data de ocorrência
das hipóteses nele previstas.
9.1 - Mercadorias Importadas ou Arrematadas
Quando se tratar de mercadoria importada que deva
ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo
importador, até o momento do registro do Documento de
Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro
do Documento de Arrematação, poderá ser escriturado no
período de apuração em que tiver ocorrido o seu
recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria
se verifique em período seguinte.
9.2 - Anotação da Data da Entrada
A data da entrada do bem ou mercadoria ou da prestação
do serviço será anotada no verso do documento fiscal
respectivo. Caso não seja adotado este procedimento,
considerar-se-á como data de entrada a de sua saída do
estabelecimento remetente.
9.3 - Registros e Créditos Extemporâneos
O aproveitamento do crédito condiciona-se, além da
idoneidade da documentação, à comunicação do fato à
repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o
estabelecimento quando:
a) o documento fiscal for escriturado com atraso;
8.2 - Procedimentos no Recebimento de Nota Fiscal
Com Destaque do ICMS Superior ao Valor Correto
b) o crédito fiscal não tenha sido apropriado quando da
escrituração do documento fiscal.
Se o destaque se apresentar em valor superior ao
correto, o contribuinte poderá, alternativamente:
Nota: O aproveitamento do crédito não poderá ser
efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua
comunicação.
a) creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no
mesmo período de apuração, pelo valor da diferença,
mediante emissão de documento fiscal contra o remetente,
cuja 1ª via ser-lhe-á enviada e o registro do valor
correspondente no campo “Outros Débitos”, no livro Registro
277
10. CRÉDITOS DO PRODUTOR RURAL OPTANTE PELA
EQUIPARAÇÃO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL
Para efeitos de aproveitamento de crédito fiscal,
MAIO - Nº 21/2008
observadas as hipóteses de vedação, estorno e ineficácia
do crédito fiscal previstas na Legislação Tributária, o
produtor rural optante pela equiparação a comerciante ou
industrial deverá lançar no livro Registro de Apuração do
ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o montante
do crédito fiscal relativo ao estoque inventariado, desde
que as entradas não tenham gerado qualquer crédito
anteriormente aproveitado.
11. CRÉDITOS NAS DEVOLUÇÕES E RETORNOS
O contribuinte poderá, ainda, creditar-se, independentemente de requerimento, do valor do imposto debitado
por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses de:
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
c) retorno de mercadoria remetida para ser objeto de
operação fora do estabelecimento sem destinatário certo.
12. CONCEITO DE “ENTRADAS” PARA FINS DE
CRÉDITO DO ICMS
Consideram-se também entradas no estabelecimento,
para fins de créditos do ICMS, as mercadorias ou bens
que, sem transitarem pelo estabelecimento:
a) sejam depositados por sua conta e ordem em
armazém-geral ou depósito fechado;
b) sejam alienados;
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou
troca;
c) sejam remetidos diretamente a outro estabelecimento,
próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.
b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não
entregue ao destinatário;
Fundamentos Legais: Arts. 50 ao 54 do Decreto nº 18.955/1997
- RICMS-DF.
LEGISLAÇÃO - DF
ICMS
José Roberto Arruda
@
FATOS GERADORES - MARÇO/2008 - ALTERAÇÃO DE PRAZO
RESUMO: A Legislação a seguir transcrita altera o prazo de
que trata o inciso I do artigo 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, para os contribuintes que especifica.
DECRETO Nº 28.991, de 28.04.2008
(DODF de 29.04.2008)
Altera o prazo de que trata o inciso I, do artigo 74, do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, para os contribuintes que
especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal e no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de
1996,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 20 de
maio de 2008, o prazo de que trata o inciso I, do artigo 74, do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos fatos
geradores ocorridos no mês de março de 2008, praticados pelos
contribuintes que optaram, até 29 de fevereiro de 2008, pelos regimes
previstos nos artigos 320-B e 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, e nas Leis nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e nº
3.873, de 16 de junho de 2006.
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PEÇAS,
COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
- DISPOSIÇÕES GERAIS
@
RESUMO: A presente Legislação dispõe sobre a aplicação do
Protocolo ICMS nº 41/2008, de 14 de abril de 2008, no âmbito do
Distrito Federal.
DECRETO Nº 28.992, de 28.04.2008
(DODF de 29.04.2008)
Dispõe sobre a aplicação do Protocolo ICMS nº 41/08, de 14 de
abril de 2008, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do
Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Cláusula Sétima do
Protocolo ICMS nº 41/08, de 14 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º - As disposições contidas no Protocolo ICMS nº 41/08, de
14 de abril de 2008, serão aplicadas ao Distrito Federal a partir de 1º
de junho de 2008.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2008.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 2008; 120º da República e 49º de Brasília.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 2008; 120º da República e 49º de Brasília.
José Roberto Arruda
276
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
MAIO - Nº 21/2008
ICMS
31/12/07
............
ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÕES NO
REGULAMENTO
@
...........
71
NOTA 6 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
..............................................................
..............................................................
RESUMO: A Legislação a seguir transcrita altera o Regulamento
do ICMS em seu Anexo I, que dispõe sobre isenções e redução de
base de cálculo.
DECRETO Nº 29.000, de 29.04.2008
(DODF de 30.04.2008)
Altera o Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
(184ª Alteração).
NOTA 7 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.
NOTA 8 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.
NOTA 9 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 10 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
............ ..............................................................
...............
73
ICMS 76/07
...........
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08
de novembro de 1996, e nos Convênios ICMS nºs 124/07, 148/07 e 149/
07, decreta:
Art. 1º - Os Cadernos I e II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997, ficam alterados como segue:
“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1997
CADERNO I
ISENÇÕES
ITEM/
DISCRIMINAÇÃO
SUBITEM
............. ...............................................................
11
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...............
................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
de 1º/11/07 a
31/12/07
NOTA 3 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
............ ..............................................................
...............
................
27
.............................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
ICMS 106/07 de 1º/11/07 a
ICMS 76/07
31/12/07
...........
de 1º/09/07 a
30/09/07
de 1º/08/07 a
31/08/07
............
NOTA 4 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.
NOTA 5 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.
NOTA 6 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 7 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
........... ..............................................................
...............
................
30
..............................................................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
...........
de 1º/11/07 a
31/12/07
............
NOTA 3 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
............ ..............................................................
...............
................
33
..............................................................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
...........
de 1º/11/07 a
31/12/07
............
NOTA 3 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
37
..............................................................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
...........
de 1º/11/07 a
275
...............
................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
ICMS 106/07 de 1º/11/07 a
ICMS 76/07
31/12/07
...........
de 1º/09/07 a
30/09/07
de 1º/08/07 a
31/08/07
............
80
NOTA 6 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.
.................................................................
................................
................
de 1º/08/07 a
31/08/07
.................. .........................
.........
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
ICMS 106/07 de 1º/11/07 a
ICMS 76/07
31/12/07
de 1º/09/07 a
30/09/07
de 1º/08/07 a
31/08/07
NOTA 10 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.
NOTA 11 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.
NOTA 12 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 13 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
95
............................................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
...........
de 1º/11/07 a
31/12/07
............
NOTA 5 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 6 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
........... ..............................................................
...............
................
97
.............................................
ICMS 106/07 de 1º/09/07 a
...........
30/09/07
............
NOTA 2 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.
........... ..............................................................
...............
................
98
..............................................................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
.............
30/04/08
...................
NOTA 2 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
........... ..............................................................
...............
................
104
..............................................................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
ICMS 106/07 de 1º/11/07 a
ICMS 76/07
31/12/07
...........
de 1º/09/07 a
30/09/07
de 1º/08/07 a
31/08/07
............
NOTA 9 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.
NOTA 10 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.
NOTA 11 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 12 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
........... ..............................................................
...............
................
111
..............................................................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
.............
30/04/08
...................
NOTA 4 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
............ ..............................................................
...............
................
120
..............................................................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
.............
30/04/08
...................
NOTA 3 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
.......... ..............................................................
...............
................
124
..............................................................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
.............
30/04/08
...................
NOTA 2 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
........... ..............................................................
...............
................
MAIO - Nº 21/2008
131
...........
137
...........
..............................................................
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
.............
30/04/08
...................
ICMS 106/07 de 1º/11/07 a
ICMS 76/07
31/12/07
...........
de 1º/09/07 a
30/09/07
de 1º/08/07 a
31/08/07
............
NOTA 6 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
..............................................................
...............
................
..............................................................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
.............
30/04/08
...................
NOTA 3 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
..............................................................
...............
................
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Operações ou Prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/
DISCRIMINAÇÃO
SUBITEM
.......... ...............................................................
1
..............................................................
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...........
45
46
...............
................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
.............
30/04/08
...................
NOTA 12 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
..............................................................
...............
................
..............................................................
ICMS 149/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
...........
de 1º/11/07 a
31/12/07
............
NOTA 4 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 5 - O Convênio ICMS 149/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
............ ..............................................................
...............
................
5
..............................................................
ICMS 149/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
...........
de 1º/11/07 a
31/12/07
............
NOTA 7 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 8 - O Convênio ICMS 149/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
........... ..............................................................
...............
................
29
..............................................................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
...........
de 1º/11/07 a
31/12/07
............
NOTA 5 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 6 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
........... ..............................................................
...............
................
33
..............................................................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
...........
de 1º/11/07 a
31/12/07
............
NOTA 4 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 5 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
........... ..............................................................
...............
................
34
..............................................................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
ICMS 106/07 de 1º/11/07 a
ICMS 76/07
31/12/07
...........
de 1º/09/07 a
30/09/07
de 1º/08/07 a
31/08/07
............
NOTA 11 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.
NOTA 12 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.
NOTA 13 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 14 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
........... ..............................................................
...............
................
35
..............................................................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
ICMS 106/07 de 1º/11/07 a
ICMS 76/07
31/12/07
...........
de 1º/09/07 a
30/09/07
de 1º/08/07 a
31/08/07
............
NOTA 7 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.
NOTA 8 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.
NOTA 9 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 10 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
........... ..............................................................
...............
................
40
..............................................................
ICMS 148/07 de 1º/01/08 a
ICMS 124/07
30/04/08
...........
4
NOTA 4 - O Convênio ICMS 76/07, de 6 de julho de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 11/07, DOU de 31/07/07.
NOTA 5 - O Convênio ICMS 106/07, de 21 de agosto de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 13/07, DOU de 10/09/07.
NOTA 6 - O Convênio ICMS 124/07, de 25 de outubro de 2007, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 16/07, DOU de 20/11/07.
NOTA 7 - O Convênio ICMS 148/07, de 14 de dezembro de 2007,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 01/08, DOU de 4/01/08.
..............................................................
...............
................
48% (quarenta e oito centésimos por cento) nas saídas de biodiesel ICMS 113/06 de 1º/11/06 a
(B-100) resultante da industrialização de grãos.
.............
07/01/07
...................
NOTA 1 - O Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, foi
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, de 30 de outubro de
2006, DOU de 31/10/2006.
48% (quarenta e oito centésimos por cento) nas saídas de biodiesel ICMS 160/06 de 08/01/07 a
(B-100) resultante da industrialização de:
.............
30/04/11
I - grãos;
...................
II - sebo bovino;
III - sementes;
IV - palma.
NOTA 1 - O Convênio ICMS 160/06, de 15 de dezembro de 2006,
foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 2, de 5 de janeiro de
2007, DOU de 08/01/2007.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 2008; 120º da República e 49º de Brasília.
José Roberto Arruda
ICMS
@
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISPOSIÇÕES GERAIS
RESUMO: A presente Legislação acrescenta o item 27 ao
Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/1997 - Regulamento Estadual.
DECRETO Nº 29.012, de 02.05.2008
(DODF de 02.05.2008)
Acrescenta o item 27 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 08, de 30 de
março de 2007, e 135, de 14 de dezembro de 2007, decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado o item 27 ao Caderno I do Anexo IV do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes
Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
SUBITEM
........... ...............................................
...........
27
Operações interestaduais com BIODIESEL - B100, inclusive quando ICMS 135/07
adicionado ao óleo diesel.
ICMS 08/07
27.1
A condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica atribuída aos
remetentes de BIODIESEL - B100 para o Distrito Federal.
EFICÁCIA
............
A partir de
1º/03/2008
274
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
27.2
27.3
27.4
27.5
27.6
27.7
27.8
27.9
27.10
27.11
27.12
27.13
27.14
O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento
da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
O disposto neste item aplica-se também em relação ao diferencial
de alíquota.
O regime de que trata este item não se aplica:
I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador,
todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP.
Na hipótese das operações referidas no subitem xx.4 a
responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes
com BIODIESEL - B100 caberá:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas
operações de saída;
II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no
seu estabelecimento.
Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto
devido por substituição tributária será exigido do importador,
inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por
ocasião do desembaraço aduaneiro.
Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço
aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
A base de cálculo, observada a redução para o BIODIESEL - B100
determinada pelo Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955, de 22
de dezembro de 1997, aplicada inclusive nas operações de que
trata o inciso II do subitem xx.5 deste caderno, será:
I - nas operações destinadas à comercialização:
a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela
autoridade competente para o óleo diesel;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o
preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de
combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do
percentual de margem de valor agregado fixado para as operações
com óleo diesel, nos termos de convênio específico;
II - nas operações interestaduais não destinadas à sua
comercialização ou à sua industrialização, o valor da operação,
como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Em substituição à margem de agregação referida na alínea b do
inciso I do subitem xx.8 poderá ser adotada:
a) a margem de valor agregado obtida na forma de convênio
específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final - PMPF
b) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do
Distrito Federal obtido nos termos de convênio específico.
O valor do imposto devido por substituição tributária será o
resultante da aplicação alíquota interna sobre a base de cálculo a
que se refere o subitem xx.8, deduzindo-se, quando houver, o valor
do ICMS relativo à operação praticada pelo remetente.
O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas
operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será
feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações
internas com o óleo diesel
Ressalvada a hipótese de que trata o subitem xx.6, o imposto
retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador
Para os efeitos deste decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo
ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim
definidos e autorizados por órgão federal competente.
O disposto neste item não prejudica a aplicação do Convênio ICM
65/88, de 6 de dezembro de 1988.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 2008; 120º da República e 49º de Brasília.
José Roberto Arruda
ICMS
@
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - CERVEJA,
CHOPE E REFRIGERANTE - ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Legislação altera a Portaria nº 226/2006,
que determina valor de base de cálculo de substituição tributária para
cerveja, chope e refrigerante.
PORTARIA SF Nº 79, de 29.04.2008
(DODF de 30.04.2008)
Altera a Portaria nº 226, de 19 de julho de 2006, que fixa preço de
venda final a Consumidor para fins de base de cálculo de substituição
tributária do ICMS nas operações com do item 03 do Caderno I do
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá
outras providências. (13ª Alteração).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o
disposto no artigo 8º, § 6º, da Lei Complementar de setembro de 1996,
273
MAIO - Nº 21/2008
no artigo 6º, § 6º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, arts. 34,
§ 11, e 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e art. 9º
da Portaria nº 226, resolve:
Art. 1º - A Portaria nº 226, de 19 de julho de 2006, fica alterada
como segue:
I - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Os valores constantes dos Anexos I e II serão atualizados
em setembro de 2008 e em janeiro de 2009, utilizando-se as variações
acumuladas de preços de cerveja e refrigerante medida pelo IPCA
específico do período de abril a julho de 2008 e do período de agosto
a novembro de 2008, respectivamente.” (NR).
II - O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Conforme critérios definidos no art. 5º, a atualização de
setembro de 2008 vigerá até 31 de dezembro de 2008 e a atualização
de janeiro de 2009 vigerá até 30 de abril III - Os Anexos I, II e III ficam
alterados como segue:
“ANEXO I
Preço final utilizado como Base de Cálculo para Cerveja e Chope
(R$ por unidade)
Cerveja
Garrafa de vidro
Marcas
AmBev
Antarctica Malzbier
Antarctica Original
Antarctica Pilsen
Antarctica Pilsen Extra
Cristal
Bohemia Confraria
Bohemia Escura
Bohemia Pilsen
Bohemia Royal Ale
Bohemia Weiss
Brahma Chopp
Brahma Extra
Brahma Light
Brahma Malzbier
Caracu
Kronenbier
Liber
Miller
Skol Beats
Skol Lemon
Skol Pilsen
Stella Artois
Outras
Femsa
Bavária Pilsen
(Kaiser/
Bavária Premium
Bavária)
Bavária Sem Álcool
Gold
Heineken
Kaiser Bock
Kaiser Pilsen
Santa Cerva
Sol Pilsen
Sol Shot
Summer Draft
Xingu
Schincariol Glacial
Malzbier
Munich
Nova Schin NS 2
Nova Schin Pilsen
Primus
Sem Álcool
Outras
Carlsberger
Marcas
Cerpa
Colônia
Conti Malzvier
Conti Pilsen
Crystal
Dado Bier
Imperial Beer
Imperial Ouro
Itaipava
Krill
Outras
Retornável
Em lata
Descartável
até de 361 a até
de 361
360 ml 660 ml 360 ml a 660 ml
1,70
3,05
2,64
1,42
1,52
2,93
1,90
1,77
Descartável
Chope
Barril Litro
Descartável
até
de 361
5.000 ml
360 ml a 660 ml
1,79
9,54
1,31
1,71
6,07
4,87
1,55
4,88
4,88
2,30
2,95
1,91
2,73
3,00
2,06
3,22
1,91
1,91
2,58
2,58
1,46
2,31
2,30
1,35
1,61
1,82
1,63
1,64
1,81
1,70
1,84
1,86
1,60
1,52
1,96
1,67
0,96
1,61
1,61
1,78
2,01
1,69
1,24
1,31
1,62
1,72
2,09
1,75
1,76
1,68
1,85
2,13
3,40
1,28
0,93
1,46
1,75
1,37
1,51
1,77
1,68
1,36
1,84
1,52
1,82
2,86
1,51
1,44
1,58
0,98
1,53
1,55
1,82
1,83
1,44
1,06
1,42
1,65
0,98
1,53
1,72
1,47
1,40
1,49
1,58
1,72
3,06
1,18
1,13
1,53
1,95
1,04
1,27
1,52
2,01
3,00
1,42
1,52
9,54
49,90
1,20
2,19
1,78
1,94
2,14
2,73
1,75
1,62
1,71
1,44
8,57
8,57
MAIO - Nº 21/2008
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
ANEXO II
Preço final utilizado como base de cálculo para refrigerantes (R$ por unidade)
Marcas
Coca-cola
Coca-cola
Coca Lemon
Coca Zero
Schweppes
Kuat
Taí
Água Aquarius Fresh
Limão
Água Aquarius Laranja
Água Aquarius Limão
Outros
Guaraná Antarctica
H2OH
Pepsi-cola
Pepsi Twist
Tônica Antarctica
Outros
Cola
Outros
AmBev
Schincariol
Retornável
De
201
Até
2
até
200 ml
litros
330
ml
0,60
1,38
2,65
Embalagens
Descartável
até
330
ml
PET
de 331
a
400
ml
1,62
PET
de 401
a
600 ml
lata
PET
1,5
litro
PET
2
litros
PET
2,5
litros
PET
3
litros
1,78
1,78
2,82
3,11
2,97
3,15
3,25
3,68
1,55
2,54
2,13
2,18
1,68
1,52
2,48
1,32
1,31
1,57
1,52
1,67
1,65
1,51
1,63
1,69
2,49
2,47
2,79
2,41
2,51
2,36
1,60
1,49
1,02
2,20
1,51
PET
3,3
litros
até
250
ml
1,00
1,56
0,60
0,60
1,47
1,37
0,92
1,37
1,44
1,37
1,37
0,69
2,88
2,68
2,63
2,76
1,00
2,95
3,48
2,89
3,43
Post MIX
De
litro xarope
251
até
360 ml
1,29
16,40
1,29
1,29
1,49
1,06
1,25
1,18
1,15
1,19
1,29
1,17
0,81
0,82
2,55
1,85
1,78
ANEXO III
Preço final utilizado como Base de Cálculo para Refrigerantes (R$ por unidade)
Embalagens
Marcas
Brasília
Cerradinho
Imperial
Kueshy
Mineiro
até 330
ml
Retornável
de 331 de 501
de 1.001
de 601 até
até 350
até 500 até 600
até 2.000
1.000 ml
ml
ml
ml
ml
de 351
até 500
ml
de 501
até 600
ml
Descartável
Lata
Post MIX
de 601 até de 1.001 até de 1.501 até de 2.001 até até 355
litro xarope
1.000 ml
1.500 ml
2.000 ml
2.500 ml
ml
1,44
1,34
Americam-Cola
Goianinho
Orange
Outros
2,25
0,69
0,96
0,72
0,87
0,81
0,71
0,88
1,43
0,96
0,81
0,69
0,69
0,69
1,42
1,30
1,30
1,30
Guaraná
Laranja
Limão
Zap Cola
Pocotó
Xereta
Outras Marcas
14,77
0,90
0,98
0,98
1,45
1,47
0,71
0,67
0,82
0,78
1,15
1,16
1,17
1,27
1,72
2,20
1,79
2,47
1,94
1,84
1,84
1,84
1,34
1,54
1,36
0,90
0,93
1,15
1,15
1,15
1,15
2,25
0,72
0,78
Art. 2º - Os efeitos da Portaria nº 226, de 19 de julho de 2006,
ficam prorrogados até 30 de abril de 2009.
DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do
Distrito Federal - PRÓ /DF II.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de maio de 2008 relativamente
ao art. 1º.
PORTARIA SDET Nº 50, de 29.04.2008
(DODF de 12.05.2008)
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ronaldo Lázaro Medina
PRÓ-DF - PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO
DISTRITO FEDERAL
@
DISPOSIÇÕES GERAIS
RESUMO: Estabelece normas para emissão do Atestado
de Implantação Provisório e Definitivo para os
empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos,
por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento
Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-
Estabelece normas para emissão do Atestado de Implantação
Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com
incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do
Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito
Federal - PRÓ-DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo
do Distrito Federal - PRÓ/DF II.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 65 do Decreto
nº 24.430, de 02 de março de 2004, estabelece normas para emissão
do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para os
empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por
meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico
Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF e Programa
de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/
272
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
MAIO - Nº 21/2008
DF II, resolve:
Art. 1º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
e Turismo emitirá Atestado de Implantação Provisório e Definitivo
(anexos 1, 2 e 3) para os empreendimentos beneficiados com incentivos
econômicos, por meio do PRÓ-DF e PRÓ-DF II.
§ 1º - O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP assinará em conjunto com o Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico e Turismo o Atestado de Implantação
conforme consta do caput deste artigo.
§ 2º - O Atestado de Implantação Provisório é o documento que
comprova o cumprimento das metas constantes do Projeto de
Viabilidade e estabelece, em caráter provisório, o percentual do
desconto a ser concedido e a sua fruição, tendo vigência mínima de
06 (seis) meses, contados a partir da complementação da
documentação relacionada no anexo 4.
§ 3º - O Atestado de Implantação Definitivo é o documento
que autoriza a formalização da Escritura de Compra e Venda do
imóvel, objeto do incentivo, que será emitido após o cumprimento
do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se constatada a
manutenção de todas as metas que legitimaram a concessão do
Atestado de Implantação Provisório, até a entrega, na Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SDET),
da solicitação, acompanhada de toda documentação constante
do Anexo 5.
§ 4º - Se comprovada a manutenção de todas as metas que
legitimam a concessão do Atestado de Implantação Provisório durante
6 (seis) meses ininterruptos, poderá ser emitido de imediato o Atestado
de Implantação Definitivo.
Art. 2º - A comprovação do cumprimento das metas assumidas
dar-se-á, perante o GDF/SDET, pelo responsável da empresa
beneficiária, mediante apresentação dos documentos constantes do
Anexo 4, para o Atestado de Implantação Provisório e do Anexo 5 ou
6 para o Atestado de Implantação Definitivo, e terá por base o Projeto
de Viabilidade aprovado.
Parágrafo único - A SDET, de posse da documentação citada no
caput deste artigo, procederá vistoria técnica no imóvel incentivado
para verificar o cumprimento das metas assumidas no Projeto de
Viabilidade e emitirá o respectivo Termo de Vistoria retratando a real
situação do empreendimento incentivado.
Art. 3º - Para que a empresa beneficiária faça jus aos descontos
previstos no artigo 20 do Decreto nº 23.210, de 04 de setembro de
2002 e artigo 24 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004,
deverá providenciar, antes do vencimento dos prazos fixados nos
citados artigos, a entrega, na SDET, de todos os documentos exigidos
no Anexo 4, para a emissão do Atestado de Implantação Provisório ou
Anexos 5 e 6 para emissão do Atestado de Implantação Definitivo.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as Portarias nº 114 - SDE, de 13 de agosto
de 2003 e nº 26 - SDET, de 19 de março de 2007.
Paulo Octávio Alves Pereira
271
ANEXO 04 DA PORTARIA Nº 50, DE 14 DE ABRIL DE 2008.
IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA
DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento, à SDET, solicitando o Atestado de Implantação
Provisório;
2. Cópia de Notas Fiscais (mínimo 02) emitidas no endereço
incentivado;
3. Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
4. Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela
Administração Regional;
5. Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
6. Declaração informando o custo dispendido na construção do
empreendimento;
7. CNPJ, em vigência, no endereço incentivado;
8. DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado;
MAIO - Nº 21/2008
9. Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
10. Certidão Negativa de Débito - CND, emitida pelo Instituto
Nacional da Seguridade Social - INSS;
11. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais DRF, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
12. Certidão Negativa de Débitos do GDF;
13. Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa
para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra
junto à Terracap, se houver;
14. Comprovação da geração de empregos:
GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores) atuais, com
autenticação bancária que comprove o pagamento da mesma.
Obs.: Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia,
acompanhados com os originais, para autenticação na SDET.
ANEXO 05 DA PORTARIA Nº 50, DE 14 DE ABRIL DE 2008.
IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA
DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento, à SDET, solicitando o Atestado de Implantação
Definitivo;
2. Cópia de Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses emitidas no
endereço incentivado, anteriores à data do requerimento de solicitação
do referido Atestado;
3. Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
4. Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
5. Certidão Negativa de Débito - CND, emitida pelo Instituto Nacional
da Seguridade Social - INSS;
6. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais DRF, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
7. Certidão Negativa de Débitos do GDF;
8. Comprovação da geração de empregos:
GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), relativas a
06 (seis) meses consecutivos, anteriores à data do requerimento de
solicitação do referido Atestado, com autenticação bancária que
comprove o pagamento das mesmas.
Obs.: Apresentar todas as alterações contratuais realizadas após
a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com
Opção de Compra junto à Terracap, salvo as já entregues.
2 - Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia,
acompanhados com os originais, para autenticação na SDET.
ANEXO 06 DA PORTARIA Nº 50, DE 14 DE ABRIL DE 2008.
IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA/DEFINITIVA
DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento, à SDET, solicitando o Atestado de Implantação
Definitivo;
2. Cópia de Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses emitidas no
endereço incentivado, anteriores à data do requerimento de solicitação
do referido Atestado;
3. Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;
4. Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela
Administração Regional;
5. Relação de máquinas e equipamentos em efetivo funcionamento;
6. Declaração informando o custo dispendido na construção do
empreendimento;
7. CNPJ, em vigência, no endereço incentivado;
8. DIF/DF, em vigência, no endereço incentivado;
9. Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
10. Certidão Negativa de Débito - CND, emitida pelo Instituto
Nacional da Seguridade Social - INSS;
11. Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais DRF, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
12. Certidão Negativa de Débitos do GDF;
13. Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa
para o endereço incentivado e demais posteriores à assinatura do
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra
junto à Terracap, se houver;
14. Comprovação da geração de empregos:
GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), relativas a
06 (seis) meses consecutivos, anteriores à data do requerimento de
solicitação do referido Atestado, com autenticação bancária que
comprove o pagamento das mesmas.
Obs.: Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia,
acompanhados com os originais, para autenticação na SDET.
ICMS E OUTROS TRIBUTOS
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
DERIVADOS OU NÃO DO PETRÓLEO - DISPOSIÇÕES GERAIS
@
RESUMO: Fixa valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor
Final - PMPF, para os fins do artigo 3º da Portaria nº 90, de 26 de
março de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, e com outros produtos que menciona.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 15, de 07.05.2008
(DODF de 08.05.2008)
Fixa valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final PMPF, para os fins do artigo 3º da Portaria nº 90, de 26 de março de
2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS
nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, e com outros produtos que menciona.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE
ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições previstas no artigo
216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Estado de Fazenda,
aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, no artigo
2º da Portaria nº 91, de 26 de março de 2004, e no artigo 3º da Portaria
nº 170, de 21 de novembro de 2007, e tendo em vista a informação da
Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE/DIFIT,
resolve:
Art. 1º - Para os fins do artigo 3º da Portaria nº 90, de 26 de março
de 2004, os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF
são:
I - para o litro de gasolina, R$ 2,551;
II - para o litro de óleo diesel, R$ 1,947;
III - para o quilograma de gás liquefeito de petróleo, R$ 2,806;
IV - para o litro de álcool hidratado, R$ 1,863;
V - para o metro cúbico do gás natural veicular, R$ 1,790.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
270
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
MAIO - Nº 21/2008
publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2008.
Parágrafo único - A eficácia a que se refere o caput deste artigo
fica condicionada a publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. de
Ato COTEPE/PMPF que divulga os Preços Médios Ponderados a
Consumidor Final de que trata o art. 1º.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Fabíola Cristina Venturini
ICMS
SOFTWAY TECNOLOGIA
CREDENCIAMENTO
@
EM
INFORMÁTICA
LTDA.
-
RESUMO: Credencia técnico da empresa SOFTWAY
TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. para lacrar, deslacrar e
promover intervenção técnica em equipamentos fiscais.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SEF Nº 14,
de 07.05.2008 (DODF de 09.05.2008)
Credencia técnico da empresa SOFTWAY TECNOLOGIA EM
INFORMÁTICA LTDA para lacrar, deslacrar e promover intervenção
técnica em equipamentos fiscais.
O CHEFE DO NÚCLEO DE AUTOMAÇÃO FISCAL, DA
DIRETORIA
DE
FISCALIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA,
DA
SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, estabelecidas no artigo 137, VI e 226 da Portaria nº 563,
de 10 de setembro de 2002 e tendo em vista o que dispõe o artigo 77
da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, bem como pelo que
consta do processo 048.005670/2005, resolve:
CREDENCIAR a empresa SOFTWAY TECNOLOGIA EM
INFORMÁTICA LTDA estabelecida na SIBS QUADRA 02
CONJUNTO C LOTE 06 - NUCLEO BANDEIRANTE, inscrita no
CNPJ/MF 70.595.673/0001-17 e no CF/DF 07.345.002/001-64, para
lacrar, deslacrar e promover intervenção em equipamentos fiscais
da marca DARUMA, por intermédio do seguinte técnico habilitado
pelo fabricante para o modelo do equipamento abaixo especificado.
Técnico: Clayton Gomes Queiroz, CPF 001.290.211-05, RG
2.132.602 SSP/DF. Equipamento especificado na seguinte forma:
TIPO, MODELO, ATO DE HOMOLOGAÇÃO E CÓDIGO SITAF.
ECF-IF, FS 345, TDF 05/07, 20-01-04E; ECF-IF, FS420, TDF 07/
05, 20-02-01C; ECF-IF, FS318, PTA 04/05, 20-01-20B; ECF-IF,
FS2000, TDF 04/07, 20-01- 02C; ECF-IF, PRINT PLUS-FS 300, 59/
97, 20-01-18A; ECF-IF, PRINT PLUS-FS 315, 60/97, 20-01-19A;
ECF-IF, FS600, TDF 25/07, 20-01-31B.
Wanduil Antonio da Silva
ICMS - GO
CONSTRUÇÃO CIVIL
Considerações Básicas
Sumário
1. Introdução
2. Definição
3. Obra de Construção Civil
4. Incidência do ICMS
5. Não-Incidência do Imposto
6. Diferencial de Alíquotas
7. Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE
8. Dispensa da Inscrição
9. Crédito do Imposto
10. Documentação Fiscal
11. Livros Fiscais - Obrigatórios
12. Escrituração Dos Livros
13. Disposições Gerais
inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais,
todas as pessoas, naturais ou jurídicas, que executarem
obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a
circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.
3. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Entende-se por obra de construção civil as adiante
relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia
civil:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de
prédio ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estrada de ferro e de
rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas
inferior e superior de estrada e obra de arte;
1. INTRODUÇÃO
c) construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro
público e outras obras de urbanismo;
Nesta matéria abordaremos o entendimento do Fisco
Estadual de Goiás sobre empresa de construção civil e
todos os procedimentos fiscais que esta empresa deverá
adotar.
d) construção de sistema de abastecimento de água e
de saneamento;
2. DEFINIÇÃO
Considera-se empresa de construção civil, para fins de
269
e) execução de obra de terraplenagem, de
pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial;
f) execução de obras elétrica e hidrelétrica;
MAIO - Nº 21/2008
g) execução de obra de montagem e construção de
estrutura em geral.
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento,
ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é
exigida inscrição.
4. INCIDÊNCIA DO ICMS
8. DISPENSA DE INSCRIÇÃO
O ICMS incide sempre que a empresa de construção
promover saída de mercadoria:
a) decorrente de obra executada ou de demolição,
inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;
b) de fabricação própria.
Fica dispensada de inscrição:
a) a empresa que se dedique exclusivamente a
atividade profissional relacionada com a construção civil,
mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração
de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e
assemelhado;
5. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O ICMS não incide sobre:
a) a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e
utensílio para prestação de serviço na obra, desde que
devam retornar ao estabelecimento remetente;
b) o fornecimento de material adquirido de terceiro,
quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada
ou de subempreitada;
c) a movimentação de material, a que se refere a letra
anterior, entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou
de uma para outra obra;
d) o fornecimento de material produzido no canteiro de
obra.
6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Não se considera contribuinte, para efeito do diferencial
de alíquotas, a empresa de construção civil, ainda que
possua inscrição cadastral.
Consoante o Convênio ICMS nº 137/2002, que dispõe
sobre os procedimentos a serem adotados em relação à
operação interestadual que destine mercadoria a empresa
de construção civil, o Estado de Goiás acorda em
estabelecer nas respectivas Legislações, em relação à
operação que destine mercadorias a empresa de
construção civil localizada em outra unidade da Federação,
que o fornecedor deverá adotar a alíquota interna na unidade
federada de sua localização.
7. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO
ESTADO - CCE
Deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do
Estado - CCE/GO, antes de iniciar suas atividades, a
pessoa que promover as operações referidas acima.
b) a empresa que se dedique à exclusiva prestação de
serviço em obra de construção civil, mediante contrato de
administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada,
sem fornecimento de material.
A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha
a realizar operação relativa à circulação de mercadoria,
em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de
execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica
obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais
obrigações previstas.
Não se considera estabelecimento o local de cada obra,
podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da
obra como das empresas.
9. CRÉDITO DO IMPOSTO
A entrada de mercadoria em estabelecimento de
empresa de construção que mantenha estoque para
exclusivo emprego em obra contratada por empreitada ou
subempreitada não dá direito a crédito.
O estabelecimento da construtora que efetuar venda
ao público, sempre que realizar remessa para a obra que
executar, deverá estornar o crédito correspondente à
respectiva entrada.
10. DOCUMENTAÇÃO FISCAL
A construtora é obrigada a emitir Nota Fiscal sempre
que promover saída de mercadoria ou a transmissão da
propriedade desta.
A Nota Fiscal deverá ser emitida pelo estabelecimento
que promover a saída da mercadoria. No caso de saída de
mercadoria de obra não inscrita, a emissão da Nota Fiscal
deverá ser feita pelo estabelecimento - escritório, depósito,
filial e outros -, indicando-se os locais de procedência e de
destino.
268
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
MAIO - Nº 21/2008
Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a
movimentação de material e outros bens móveis entre
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras,
ou de uma para outra obra, deverá ser feita mediante
talonário de série distinta, indicando-se o local de
procedência e de destino, com emissão de Nota Fiscal,
consignando como natureza da operação “Simples
Remessa”, que não dá origem a qualquer débito ou crédito
do imposto.
de Apuração do ICMS.
Na operação tributada deverá ser emitida Nota Fiscal
de série distinta, observando-se o sistema normal de
apuração e pagamento do imposto.
Os livros deverão ser escriturados nos prazos e
condições previstos, observando-se, ainda, o seguinte:
O material adquirido de terceiro poderá ser remetido
pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no
documento emitido pelo remetente constem o nome, o
endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, da empresa construtora, bem como a indicação
expressa do local da obra onde deverá ser entregue o
material.
Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio,
para serem utilizados na obra, e que deverão retornar ao
estabelecimento de origem, este deverá emitir Nota Fiscal,
tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a
obra não seja inscrita.
É facultado ao contribuinte destacar talonário de Notas
Fiscais para uso na obra não inscrita, desde que na
respectiva coluna “Observações” do livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
sejam especificados os documentos fiscais destacados e
o local da obra a que se destinam.
A empresa que se dedique exclusivamente à prestação
de serviço e não efetue operação de circulação de material
de construção civil, ainda que movimente máquina, veículo,
ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de
livros fiscais.
12. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS
a) se o material adquirido de terceiro e destinado à obra
transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este deverá
emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com
indicação do local da obra, escriturando o documento no
livro Registro de Saídas, na coluna “Operações Sem Débito
do Imposto”;
b) se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente
ao local da obra, ainda que situada em município diverso,
a empresa de construção deverá registrar o documento
fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações
Sem Crédito do Imposto” e consignar o fato na coluna
“Observações” do referido livro, desde que na Nota Fiscal
emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do
local da obra;
c) a saída de material do depósito para a obra deverá
ser escriturada no livro Registro de Saídas na coluna
“Operações Sem Débito do Imposto”, quando se tratar de
operação não sujeita ao ICMS.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
11. LIVROS FISCAIS - OBRIGATÓRIOS
A empresa construtora inscrita como contribuinte do
ICMS deverá manter e escriturar os seguintes livros fiscais,
de conformidade com as operações que realizar:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências;
O disposto nesta matéria aplica-se também ao
empreiteiro e subempreiteiro, responsáveis por execução,
ainda que parcial, de obra de construção civil.
Na saída de material, inclusive sobra ou resíduo
decorrente de obra executada ou de demolição, com destino
a terceiro, efetuada por empresa dispensada do livro
Registro de Apuração do ICMS, o imposto deverá ser pago
por meio de documento de arrecadação específico,
procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do
crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção
da saída tributada.
d) Registro de Apuração do ICMS;
e) Registro de Inventário.
A empresa que executar apenas operação não sujeita
ao ICMS fica dispensada da escrituração do livro Registro
267
O imposto deverá ser pago no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contado da data de cada operação.
Fundamentos Legais: Arts. 24 a 30 do Anexo XIII do Decreto nº
4.852/1997 - RCTE/GO.
MAIO - Nº 21/2008
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
LEGISLAÇÃO - GO
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE
GOIÁS - RCTE
@
DISPOSIÇÕES GERAIS
RESUMO: A Legislação a seguir transcrita altera o prazo de
vigência de benefícios fiscais relacionado no Decreto nº 4.852/1997 Regulamento do Código Tributário Estadual.
DECRETO Nº 6.742, de 25.04.2008
(DOE de 05.05.2008)
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da
Constituição do Estado de Goiás, e nas Leis nºs 11.651, de 26 de
dezembro de 1991, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias,
12.951, de 19 de novembro de 1996, 13.194, de 26 de dezembro de
1997, e 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta do
Processo nº 200800013001057, decreta:
Art. 1º - O art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º - ...
...
§ 1º - ...
...
XII - 31 de outubro de 2008, quanto aos incisos:
a) XXIII;
b) XXVII;
c) XXVIII;
d) XXX;
...”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 25 de abril de
2008; 120º da República.
Alcides Rodrigues Filho
ICMS - TO
USUÁRIO DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentos e Livros Fiscais
Sumário
1. Introdução
2. Pedido de Uso
3. Documentação Necessária
4. Prazo
5. Deferimento
6. Disposições Gerais
7. Modelo
Estado através do preenchimento do formulário eletrônico
“Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados”, conforme modelo constante
no item 3, em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes
informações:
a) motivo do preenchimento;
b) identificação e endereço do contribuinte;
c) documentos e livros fiscais a serem processados;
d) unidade de processamento de dados;
1. INTRODUÇÃO
e) configuração dos equipamentos;
A matéria a seguir dispõe sobre o Pedido de
Comunicação de Uso de Programa Aplicativo, utilizado por
Usuários de Processamento Eletrônico de Dados - UPED
para emissão de documentos fiscais ou escrituração de
livros fiscais, por parte de contribuintes estabelecidos no
Estado autorizados pelo Delegado da Receita Estadual.
f) identificação e assinatura do requerente/declarante.
O formulário de Pedido/Comunicação de Uso de
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados deverá
ser preenchido conforme instruções contidas no Manual
de Orientação, constante do Convênio ICMS nº 57/1995.
2. PEDIDO DE USO
3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
O Pedido/Comunicação de Uso, Alteração de Uso ou
Desistência de Uso do Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados, previsto no art. 263 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/
2006, será requerido pelos contribuintes estabelecidos no
O pedido de uso ou de alteração de sistema eletrônico
de processamento de dados deverá ser instruído com:
a) os modelos dos documentos e livros fiscais a serem
emitidos ou escriturados pelo sistema;
266
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
b) comprovante de pagamento da taxa de serviços
estaduais;
c) declaração conjunta do contribuinte e do responsável
pelo programa aplicativo, contendo nome, CNPJ/MF ou
CPF e endereço, garantindo a conformidade deste à
Legislação vigente e assumindo responsabilidade solidária
pelo seu uso indevido;
d) cópia da Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos
e dos aplicativos.
4. PRAZO
A solicitação e alteração do uso do sistema eletrônico
de processamento de dados obedecem ao disposto acima
e são apresentadas à agência de atendimento do domicílio
fiscal do estabelecimento do contribuinte interessado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este tem
até 30 (trinta) dias para a sua apreciação.
MAIO - Nº 21/2008
e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos
do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, e
suas alterações, ficam sujeitos às normas da Portaria nº
612/2006, devendo proceder ao recadastramento como
usuário de PED através do portal do contribuinte no site da
Secretaria da Fazenda.
Nos casos em que o serviço de contabilidade é
executado por terceiros, o contribuinte só poderá indicar
como responsável o contador identificado no Boletim de
Informações Cadastrais - BIC.
O contribuinte só poderá usar programa aplicativo para
uso em processamento eletrônico de dados de empresas
cadastradas no Tocantins e que tenham os sistemas de
processamento de dados previamente homologados pela
Secretaria da Fazenda.
7. MODELO
A seguir, o modelo do Pedido/Comunicação de Uso de
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:
5. DEFERIMENTO
O pedido de uso ou de alteração ou de cessação é
deferido pelo Superintendente de Gestão AdministrativaTributária ou por aquele a quem ele delegar competência.
As vias do requerimento têm a seguinte destinação:
a) as 2 (duas) primeiras vias são retidas pelo Fisco;
b) a 3ª via é devolvida ao requerente, para ser por ele
entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da
Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
c) a última via é devolvida ao requerente, para servir
como comprovante da autorização concedida.
Nota: O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados poderá ser
apresentado em meio eletrônico ou pela Internet.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de
documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será
autorizado pelo Sistema de Processamento de Dados da
Secretaria da Fazenda do Tocantins, através da crítica dos
dados fornecidos pelo contribuinte interessado.
O sistema de processamento de dados da Secretaria
da Fazenda emitirá o “recibo eletrônico do pedido/
comunicação de uso do sistema”, devendo ser este recibo,
bem como todos os arquivos eletrônicos, guardados pelo
prazo previsto na Legislação Tributária Estadual.
Os contribuintes que já utilizam o sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de documentos
265
Fundamentos Legais: Portaria SEFAZ nº 612/2006 e os citados
no texto.
MAIO - Nº 21/2008
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
LEGISLAÇÃO - TO
ICMS E IPVA
Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de Estado da Fazenda
@
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS (REFIS)
- ALTERAÇÃO
RESUMO: Altera a Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008, que
institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, e
adota outras providências.
LEI Nº 1.921, de 07.05.2008
(DOE de 08.05.2008)
Altera a Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008, que institui o Programa
de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 1.892, de 21 de fevereiro de 2008, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
@
ICMS
BASE DE CÁLCULO - FARINHA DE TRIGO
RESUMO: A presente Instrução Normativa determina preços
para base de cálculo do ICMS para farinha de trigo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGT Nº 11, de 12.05.2008
(DOE de 13.05.2008)
Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços - Boletim
Informativo, para efeito de determinar a base de cálculo do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso das
atribuições que lhe conferem o Art. 2 o da Portaria SEFAZ nº 961, de
29 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º - Ficam alterados a classificação e os valores do subgrupo
02 do grupo 10 do Boletim informativo - Lista de Preços, na conformidade
do Anexo Único desta Instrução Normativa.
“Art. 2º - ...
...
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 13 de maio
de 2008.
§ 1º - ...
...
II - deve ser requerido até o dia 30 de junho de 2008;
Jales Pinheiro Barros
Superintendente
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, de 12 de
maio de 2008
BOLETIM INFORMATIVO - LISTA DE PREÇOS
....
...” (NR)
“Art. 8º - O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada
mês, à exceção da primeira parcela que deve ser satisfeita até 31 de
julho de 2008.
...” (NR)
“Art. 18 - É extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive o
relativo a multa formal, cujo valor recuperado, por unidade de processo,
seja inferior a R$ 200,00.
...” (NR)
“Art. 20 - Além dos benefícios previstos nesta Lei, é assegurada às
microempresas e empresas de pequeno porte a regularização dos
créditos tributários, constituídos ou não, cujo fato gerador ou ato
infracional tenha ocorrido até 30 de junho de 2007, com a carga tributária
reduzida prevista no art. 8º da Lei nº 1.404, de 30 de setembro de 2003.
...” (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - É revogado o inciso IX do art. 4º da Lei nº 1.584, de 16 de
junho de 2005.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 07 dias do mês de maio de 2008;
187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.
Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado
264
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ratificado pelo