Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
37400012979201399
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Informações públicas.
Cidadão requer informar data em que será possível o fornecimento de dados
estatísticos de afastamento por motivo de doenças de professores celetistas do
Estado de Alagoas - Interesse pessoal - Informação Inexistente - conhecido e
desprovido
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
AA F S
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
O cidadão solicita, data em que será possível o
fornecimento de dados estatísticos dos afastamentos por
motivo de doença dos professores celetistas do Estado de
Pedido
22/11/2013
Alagoas, dados estes solicitados através dos NUP’s:
37400.004704/2013-81,
37400.005788/2013-71,
37400.005820/2013-18. E faz sugestão de contratação de
Resposta Inicial
27/11/201
3
start up de mineração de dados.
O INSS responde que se trata de solicitação idêntica aos
NUP’s
37400004704201381,37400005788201371
e
37400005820201318, cujos recursos foram analisados pela
21
CGU e indeferidos, e afirma que a sugestão de contratação
de start up de mineração de dados será encaminhada à área
responsável.
“ Venho sendo negado ad nauseam uma informação pelo
INSS sem justificativa legal,dado que não era o INSS para
dar esta resposta e sim a DATAPREV; Mas o INSS não
deixa a DATAPREV conceder a informação pública
requerida, e o pior com uma desculpa sem fundamentação
legal que supostamente induziu o erro o próprio CGU;
Recurso à
Autoridade Superior
28/11/201
3
Depois de uma pesquisa descobri que para a informação
que eu requeri, basta que seja desenvolvido um algoritmo
que seja posto no banco de dados da DATAPREV para ter a
informação; O número de afastamento de professores
celetistas do estado de Alagoas por motivo de doença;
O benefício advindo da divulgação de uma informação
desta envergadura que possue a primazia do interesse
público, supera
qualquer gasto financeiro que o INSS
tenha com pessoal ou tecnologia para produzir tal
informação.”
“Mantemos o indeferimento inicial tendo em vista que
todas as explicações sobre a dificuldade em se obter a
informação solicitada já foram informadas nos NUP
mencionados. Por oportuno, registramos que as dificuldade
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
02/12/201
3
em obter as informações não se restringem ao Estado de
Alagoas, pois como já pontuado em um das respostas, o
sistema do INSS é único no país e com um volume enorme
de informações trafegando diariamente. Gostaríamos de,
novamente, informar que, se a solução sugerida fosse
aplicável de tão simples, o INSS já o teria feita por não ser
Recurso à
02/12/201
Autoridade Máxima
3
de interesse do Instituto omitir dados sobre concessão.”
O cidadão reitera o pedido, alegando que o benefício
advindo
da
divulgação
de
uma
informação
desta
envergadura que possui a primazia do interesse público,
22
supera qualquer gasto financeiro que o INSS tenha com
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
pessoal ou tecnologia para produzir tal informação.
O INSS mantem o indeferimento inicial afirmando que
06/12/201
todas as explicações sobre a dificuldade em se obter a
3
informação solicitada já foram informadas nos NUP
mencionados na resposta inicial.
Reiterando à solicitação, o cidadão afirma dentre outros aspectos, que a
Recurso à CGU
06/12/201
informação que pede é um direito líquido e certo ratificado pelo Brasil
3
em documentos internacionais de direitos humanos e que o INSS
Esclarecimentos
24/03/201
adicionais
4
mantém uma estrutura hermética de funcionamento.
E-mail enviado ao e-Sic solicitando informações a respeito do prazo de
adequação do sistema de maneira a possibilitar a extração das
informações solicitadas.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão
de provimento, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade.
23
4.
Passando à análise do mérito, verifica-se que o cidadão solicitou ao INSS neste processo
administrativo informações acerca da data em que o Instituto poderia fornecer dados estatísticos dos
afastamentos por motivo de doença dos professores celetistas do Estado de Alagoas. O presente
pedido solicita uma programação da administração para o fornecimento dos dados tratados pelos
NUP´s 37400.004704/2013-81 e 37400.005788/2013-71, onde o INSS negou o acesso à informação
ao mesmo cidadão, por inexistirem estes dados da forma solicitada.
5.
O INSS afirmou tanto em respostas ao cidadão, como em resposta á CGU nos processos
anteriores supracitados o seguinte: “Considerando a complexidade das regras de negócio dos
sistemas atuais, há que se esclarecer que os sistemas que substituirão os atuais estão em fase de
desenvolvimento. Atualmente, para que seja atendido o pleito, seria necessária a realização de uma
extração especial no banco de dados (nacional), demanda que comprometeria a estabilidade dos
sistemas com possibilidade de interrupção do atendimento dos demais cidadãos (4,2 milhões de
atendimentos em abril e 620 mil perícias em março). Registramos, ainda, que os sistemas e banco
de dados do INSS é único no país. Assim, até o completo desenvolvimento e homologação dos
sistemas em desenvolvimento, não se faz possível o atendimento do pleito.”
6.
No intuito de confirmar as respostas fornecidas pelo INSS em sede dos NUP’s mencionados,
foi solicitada, via e-mail, confirmação sobre a existência de prazo para o desenvolvimento do
sistema de maneira a possibilitar a extração solicitada pelo requerente. Neste sentido o Instituto
respondeu que: “ ainda não temos previsão de substituição do SABI pelo novo sistema (SIBE), pois
este ainda está em desenvolvimento pelo INSS e Dataprev.”
7.
Uma vez que o Estado conheceu do mérito dos pedidos anteriores nos NUP´s
37400.004704/2013-81 e 37400.005788/2013-71, consolidou-se, após sucessivos recursos, a coisa
julgada administrativa formal e material. De acordo com Carvalho Filho, coisa julgada
administrativa é “a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela Administração não
mais pode ser modificada na via administrativa”. O instituto da coisa julgada é garantidor da
segurança jurídica na medida em que impede a interposição de novo pedido ou recurso sobre o
mesmo assunto e pelo mesmo cidadão.
Conclusão
8.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto.
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Fabiola Flor Machado
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 37400012979/2013-99, direcionado a
Controladoria Geral da União.
Gilberto Waller Júnior
Ouvidor-Geral da União Substituto
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1519 de 30/04/2014
Referência: PROCESSO nº 37400.012979/2013-99
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 30/04/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 4069e5f_8d132a244ac801f
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