ÉTICA PROFISSIONAL
César Maurício Zanluchi
PROF. César Zanluchi
Incompatibilidades
Incompatibilidade é diferente de Impedimento.
A pessoa que exerça função INCOMPATÍVEL nunca
poderá advogar. É absoluto.
Já para o que esteja IMPEDIDO, essa proibição pode
ser parcial, visto que pode estar impedido para
advogar sobre um determinado caso, mas não
sobre todos. É relativa
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Incompatibilidades
Observações Gerais.
- a incompatibilidade gera proibição geral para exercer
a advocacia (inclusive em causa própria – já caiu
em exames de ordem);
- Mesmo que esteja afastado por algum motivo da
função que gerou a incompatibilidade, estará
impedido de advogar;
- Sendo aprovado em exame de ordem, exercendo
função incompatível, a OAB indeferirá sua
inscrição.
PROF. César Zanluchi
Incompatibilidades
Observações Gerais.
-
Caso passe a exercer atividade incompatível
posteriormente a sua inscrição, estará impedido
de exercer a advocacia;
PROF. César Zanluchi
Incompatibilidades
Quando a incompatibilidade for superveniente:
- sendo temporária: ficará impedido de advogar
enquanto durar a incompatibilidade;
- sendo definitiva: haverá o cancelamento da
inscrição do advogado.
PROF. César Zanluchi
Incompatibilidades
Casos de incompatibilidade (Art. 28).
-
-
Chefe do Poder Executivo e seus substitutos.
Membros das mesas do Poder Legislativo. (mas só
os membros das mesas. Os demais estariam na
condição de impedimento).
Os Magistrados;
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Incompatibilidades
Casos de incompatibilidade (Art. 28).
-
Os Magistrados de qualquer instância;
OBS: no caso dos Juiz eleitorais e suplentes, sendo advogados
nomeados que exercem essas funções no TER e TSE, por força
da ADI n. 1.127-8, ficam liberados para advogar.
- Membros dos Juizados Especiais. No caso dos conciliadores e
juízes leigos, essa incompatibilidade não se aplica.
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Incompatibilidades
Casos de incompatibilidade (Art. 28).
-
Membros do Ministério Público, tanto federal
quando estadual;
- Juízes de Paz;
- Membros
dos
colegiados
de
julgamento
administrativos da Administração Pública.
OBS: cuidado com os colegiados de julgamento
tributário, pois não são órgãos da administração
pública.
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Incompatibilidades
Casos de incompatibilidade (Art. 28).
-
Pessoas que ocupam cargos ou exercem funções
vinculadas ao Poder Judiciário (direta ou
indiretamente). (Ex: oficial de justiça, tabeliães);
- Exercentes de cargos ou funções de direção na
Administração Direito e Indireta (Ministros,
Secretários, Dirigentes);
OBS: os diretores de Faculdade NÃO.
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Incompatibilidades
Casos de incompatibilidade (Art. 28).
-
Que exerçam funções vinculadas a atividade
policial;
Militares da Ativa (Marinha, Exército e Aeronáutica);
As pessoal que exerçam atividades vinculadas a
Administração/Fiscalização/Arrecadação de tributos;
Pessoas que exerçam atividades de direção ou
gerencia de instituições financeiras públicas ou
privadas.;
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Impedimentos
Observações Gerais.
- Diante de um impedimento, a pessoa não está
Impedida de advogar de maneira geral. O que se
tem é uma PROIBIÇÃO PARCIAL para o exercício
da advocacia.
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Impedimentos
Observações Gerais.
Quando tratamos da incompatibilidade, vimos que ela
se materializa por meio:
- Temporária: advogado fica licenciado;
- Permanente: tem cancelada sua inscrição.
Já no caso dos Impedimentos isso não ocorre.
PROF. César Zanluchi
Impedimentos
Casos de Impedimentos.
1º - Servidor público da Administração direta ou
indireta.
OBS: somente não pode contra a pessoa a que ele
está vinculado.
CUIDADO: os professores das faculdade públicas de
Direito não são impedidos de advogar contra a
entidade.
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Impedimentos
Casos de Impedimentos.
2º - Membros do Poder Legislativo.
“a restrição aqui aparece em todos os níveis do
poder Legislativo”
PROF. César Zanluchi
Ética Profissional
Professor César Maurício Zanluchi.
E-mail: [email protected]
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ética profissional – INCOMPATIBILIDADES