Dec. Est. MT 1.826/13 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº
1.826 de 26.06.2013
DOE-MT: 26.06.2013
Introduz alterações no Regulamento
do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em
decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
1) Convênio ICMS 38/2013, de 22 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da
União de 23 de maio de 2013 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 9/2013, publicado no
Diário Oficial da União de 11 de junho de 2013;
2) Ajuste SINIEF 9/2013, de 22 de maio de 2013, publicado no Diário Oficial da União
de 23 de maio de 2013;
3) Convênios ICMS 40/2013 e 41/2013, ambos de 27 de maio de 2013, publicados no
Diário Oficial da União de 28 de maio de 2013 e ratificados pelo Ato Declaratório nº
10/2013, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2013;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de
1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alteradas, na forma assinalada, as anotações exaradas ao final dos preceitos adiante
indicados, mantidos os respectivos textos:
a) do caput do artigo 436-K-69:
"Artigo 436-K-69. (...) (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11
de junho de 2013)
(...)"
b) do caput do artigo 436-K-70:
"Artigo 436-K-70. (...) (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11
de junho de 2013)
(...)"
c) do caput do artigo 436-K-71:
"Artigo 436-K-71. (...) (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11
de junho de 2013)
(...)"
d) do caput do artigo 436-K-76:
"Artigo 436-K-76. (...) (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de
junho de 2013)
(...)"
e) do artigo 436-K-77:
"Artigo 436-K-77. (...) (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de
junho de 2013)
(...)"
II - alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 436-K-72, mantido o
respectivo texto; alterados, também os incisos I e II do § 2º do referido preceito, além de
se acrescentarem os §§ 3º e 4º ao referido preceito, conforme segue:
"Artigo 436-K-72. (...) (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de
junho de 2013)
(...)
§ 2º (...)
(...)
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a
soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e
seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria
informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a
40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal
emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação
própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado
nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o
Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70%
(setenta por cento);
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no artigo 436-K-71 não será considerado no
cálculo do valor da parcela importada."
III - alterado o caput do artigo 436-K-73, mantidos os respectivos incisos; alterados,
também, o inciso II do § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º do referido artigo 436-K-73, além de se
acrescentarem os §§ 5º a 7º ao citado preceito, conforme segue:
"Artigo 436-K-73. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham
sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá
preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do
Convênio ICMS 38/2013, na qual deverá constar: (cf. cláusulas quinta do Convênio ICMS
38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
(...)
§ 1º (...)
(...)
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticada
no penúltimo período de apuração.
2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos
subseqüentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que
implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração
indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput, também deste
preceito, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS
e do IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo
período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores
referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, também deste preceito, deverá ser
considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º A FCI deverá ser apresentada, ainda que a saída do bem ou mercadoria com Conteúdo de
Importação ocorra em operação interna, hipótese em que deverá, também, ser informada na
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, em relação às operações internas, serão utilizados os
mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste preceito para determinação do valor de saída.
§ 7º No preenchimento da FCI, deverá, ainda, ser observado o disposto em Ato
COTEPE/ICMS."
IV- alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 436-K-74; alterado, também,
o § 5º do referido preceito, conforme segue:
"Artigo 436-K-74. (...) (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 1º de
agosto de 2013)
(...)
§ 5º A observância do disposto neste artigo será obrigatória a partir de 1º de agosto de 2013.
(cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2013)"
V - alterada a íntegra do artigo 436-K-75, conforme segue:
"Artigo 436-K-75. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que
tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, deverão ser
informados, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o número da FCI e o Conteúdo
de Importação, expresso percentualmente, calculado nos termos do artigo 436-K-72, no caso
de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do emitente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS
38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de 2013)
Parágrafo único Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não
submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá
transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento
fiscal relativo à operação anterior."
VI - acrescentado o artigo 436-K-76-1, conforme segue:
"Artigo 436-K-76-1. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível
identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação
Tributária - CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro
que Sai). (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11 de junho de
2013)"
VII - alterado o artigo 436-K-78, conforme segue:
"Artigo 436-K-78. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento
das informações de que trata o artigo 436-K-75, deverão ser informados no campo 'Dados
Adicionais do Produto' (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do
correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela
importada, com a expressão: 'Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da
FCI_______'. (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013 - efeitos a partir de 11
de junho de 2013)"
VIII - revogado o artigo 436-K-79; (cf. Ajuste SINIEF 9/2013 - efeitos a partir de 11 de
junho de 2013)
IX - alterada a anotação contendo a fundamentação convenial, consignada ao final do
caput do artigo 154 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme segue:
"Artigo 154. (...) (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único
renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes
Convênios: Convênio ICMS 79/2012 - efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS
86/2012 - efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 - efeitos a partir
de 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 - efeitos a partir de 9 de outubro de 2012;
Convênio ICMS 124/2012 - efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS
150/2012 - efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Convênio ICMS 2/2013 - efeitos a partir de
13 de março de 2013; Convênios ICMS 3/2013 e 32/2013 - efeitos a partir de 1º de abril de
2013; Convênio ICMS 33/2013 - efeitos a partir de 9 de maio de 2013; Convênio ICMS 41/2013
- efeitos a partir de 14 de junho de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012
- efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)
(...)"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados, alterados ou revogados
nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período
de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2013, 192º da Independência e
125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda
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MT – Decreto 1 826-13 – regulamenta Res 13 26jun13