ESTADO DE SANTA CATARINA
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nr.: 2/2014 - IL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZERNA
Processo Nr.:
11/2014
Data:
04/02/2014
CNPJ:
01.613.428/0001-72
Avenida 16 de Fevereiro, 151 - Centro
C.E.P.:
89609-000
- Luzerna - SC
Folha: 1/2
Fornecedor:
Endereço:
Cidade:
CNPJ:
EMPRESA JOACABENSE DE TRANSP COLET LTDA - ME
R DARIO FONTANA,349 Luzerna - SC
83.411.843/0001-08
Objeto da Compra:
Código:
173
Inscrição Estadual:
Contratação da empresa Joaçabense de Transporte Coletivos Ltda, para aquisição de passagens de estudante, de forma
parcelada, para atender a necessidade da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, destinada ao transporte de
estudantes que cursam o ensino superior à distância na UNIASSELVI e UNINTER, educação de jovens e adultos no
CEJA - Centro de Educação de Jovens e Adultos em Joaçaba(SC) e o ensino profissionalizante no SENAC, CETESC,
SEBRATEP em Joaçaba(SC), magistério na Escola de Educaçã
ITENS
Item
1
Quantidade
Unid.
Especificação
10.000,00
UN PASSAGEM DE ESTUDANTE (1-1-29060)
FUNDAMENTO LEGAL:
Artigo 25 da Lei 8.666/93 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.
I - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser
feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a
obra ou serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
JUSTIFICATIVA
Contratação da empresa Joaçabense de Transporte Coletivos Ltda, para aquisição de passagens de estudante,
de forma parcelada, para atender a necessidade da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura, destinada ao
transporte de estudantes que cursam o ensino superior à distância na UNIASSELVI e UNINTER, educação de
jovens e adultos no CEJA - Centro de Educação de Jovens e Adultos em Joaçaba(SC) e o ensino
profissionalizante no SENAC, CETESC, SEBRATEP em Joaçaba(SC), magistério na Escola de Educação Básica
São José em Herval d´Oeste, durante o ano de 2014.
A empresa JOAÇABENSE DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, é a única empresa que presta e explora o
serviço de transporte coletivo intermunicipal no trajeto ou linha Luzerna/Joaçaba e vice-versa, o que faz, com
autorização do DETER/SC, conforme dispõe a Ordem de Serviço nº 182/98, Contrato de Concessão da Linha
Luzerna/Joaçaba nº 833-0 e Ordem de Serviço 778/2002, em anexo.
Ademais, o prejulgado nº 0469 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina determina que:
A aquisição de passagens rodoviárias para atender necessidades da Administração Pública deverá ser precedida
de licitação. Existindo, comprovadamente, apenas uma empresa de transporte coletivo rodoviário de passageiros
que atenda ao Município, a compra dos bilhetes de passagem poderá ser feita com fundamento em inexigibilidade
de licitação, por inviabilidade do competitório, por força do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93, atentando para o
artigo 26 e demais dispositivos dessa Lei, que devem ser observados.
Portanto, a luz da Lei 8.666/93 e alterações posteriores e demais legislação aplicável, a contratação da para
prestação de serviço com a empresa JOAÇABENSE DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, é legal, pois é a
única em condições de executar os serviços não havendo competição por inexistir pluralidade de participantes
habilitados a satisfazer a Administração Pública, torna-se inexigível a licitação, em conformidade com o inciso I do
art. 25 da Lei nº 8.666/93 e alterações.
Luzerna, 4 de Fevereiro de 2014
-------------------------------------------------------------------------------Moises Diersmann
Prefeito de Luzerna
admin
ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZERNA
CNPJ:
01.613.428/0001-72
Avenida 16 de Fevereiro, 151 - Centro
C.E.P.:
89609-000
- Luzerna - SC
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nr.: 2/2014 - IL
Processo Nr.:
11/2014
Data:
04/02/2014
Folha: 2/2
04/02/2014
DESPACHO FINAL:
De acordo com as justificativas e fundamentações apresentadas e, levando-se em consideração os termos do parecer
jurídico, expedido pela Assessoria Jurídica, RATIFICO e AUTORIZO a realização da despesa por Inexigibilidade de
Licitação, em conformidade com o art. 26 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
Luzerna, 4 de Fevereiro de 2014
17.500,00 (dezessete mil quinhentos reais)
Valor da Despesa:
Pagamento.........:
admin
mensal
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