INFRAESTRUTURA
24/08/2015
Judiciário reconhece direito à indenização de vencedor de
licitação anulada
Em 30 de julho de 2015, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu a Apelação Cível
N.2006.34.00.031803-3/DF, de modo a permitir que o vencedor de licitação posteriormente anulada
venha a ser indenizado pelos custos que incorreu durante a concorrência.
No caso concreto, a empresa Rodoviário União Ltda. foi à Justiça em busca da anulação da revogação
de licitação promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, que havia vencido,
mas cujo objeto ainda não havia sido adjudicado, além do reembolso dos gastos que teve com sua
participação no certame. Adicionalmente, pleiteava indenização com relação aos gastos em que
incorreu após sua vitória devido à sua expectativa de executar o objeto licitado.
Na 1ª instância, obteve sentença parcialmente procedente, que a permitiu apenas receber reembolso
pelas despesas realizadas para a sua participação na licitação. Insatisfeitas, ambas as partes apelaram
contra a decisão.
A Rodoviário União Ltda. alegou que: (i) a anulação do processo licitatório havia desrespeitado as
regras do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ela não teria sido intimada pela ECT de
sua intenção de anular o processo, inviabilizando qualquer possibilidade de se defender, (ii) inexistia
interesse público que a justificasse; e (iii) que a empresa possuía um direito subjetivo à contratação.
Sendo assim, ela deveria ser indenizada.
Já a ECT argumentou que a Rodoviária União Ltda. não teria direito à indenização, uma vez que a licitação
não teria sido sequer homologada, o que significaria que a empresa nunca teve de fato direito à contratação.
Sendo assim, a revogação não teria trazido nenhuma lesão ao patrimônio da empresa, sendo inviável se falar
em indenização. Além disso, a ECT alegou que possuía o direito de revogar a licitação com base em motivos
de interesse publico decorrentes de fato posterior ao certame, conforme o art. 49 da Lei 8.666/1993.
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de
interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador João Batista Moreira, reiterou que não seria possível
anular a revogação da licitação. De todo modo, com relação à indenização, o magistrado afirmou que
não se pode interpretar o art. 49 da Lei 8.666/1993 de forma excessivamente rígida a ponto de se
entender que toda licitação deveria ser mantida a qualquer custo. Para ele, o ideal seria entender que
o dispositivo busca evitar que concorrências públicas possam ser anuladas de forma arbitrária pela
administração, o que entendeu não ter ocorrido no caso. Decidiu, portanto, que a anulação do processo
foi um ato lícito por parte da ECT.
Mesmo assim, o desembargador entendeu que o ato da administração frustrou uma expectativa
legítima de contratação que a empresa possuía, sendo ela decorrente de uma promessa firme e
concreta por parte da administração, o que violou dever baseado no princípio da boa-fé contratual e
ocasionou dano material.
Decidiu, portanto, que haveria direito por parte da Rodoviário União Ltda. ao reembolso com
relação aos dispêndios realizados durante o processo licitatório e investimentos pré-contratuais em
decorrência dele.
Para mais informações, favor contatar:
Giovani Loss
[email protected]
T +55 21 3231-8246
Pablo Sorj
[email protected]
T +55 21 3231-8241
Bruno Werneck
[email protected]
T +55 11 3147-2584
Fabiano Luz de Brito
[email protected]
T +55 11 3147-7726
Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto
[email protected]
T +55 11 3147-7669
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de
interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.
Download

Clique aqui para do arquivo em pdf