Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970640019358/PR
RELATORA
: Juíza Ana Carine Busato Daros
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO
: DIEGO KNAPICK
VOTO
A sentença julgou procedente o pedido inicial a fim de condenar a União
a pagar ao autor a compensação pecuniária prevista no artigo 1º, caput, da Lei n.º
7.963/89, equivalente a 01 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço
militar prestado.
A União recorre alegando que a compensação pecuniária instituída pela
Lei n. 7.963/89, é benefício destinado a indenizar o militar temporário que, ao término
de seu tempo de serviço, é licenciado de ofício.
Assiste razão à União. A sentença merece reforma.
Quanto ao questionamento acerca da natureza da exclusão do militar das
Forças Armadas, como bem discorreu o magistrado sentenciante, não resta dúvida de
que se trata de desincorporação e não de licenciamento, devendo, neste ponto, a
sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais colaciono abaixo:
(...)o autor acima nominado, militar no posto de Cabo da 1ª Companhia de Engenharia
de Combate do 5º BECmb Bld em Porto União/SC, postula o pagamento da
compensação pecuniária do artigo 1º da Lei n.º 7.963/89, alegando ter sido licenciado
ex-officio do Exército, e não desincorporado conforme consta em sua documentação
de exclusão das fileiras do Exército.
Segundo o documento OUT6, evento 1 (pg. 2120 do Boletim Interno n.º 227, de
26/11/2008, do 5º BECmb Bld), publicou-se o ato de desincorporação do autor das
fileiras do Exército Brasileiro, a contar daquela data, porquanto, julgado incapaz “B2” na sessão nº. 48/2008 da JISR/CMS (HGeC) de 31/10/2008.
Por outro lado, emitiu-se ao autor o Certificado de Reservista de 1ª Categoria n.º
491724, relacionado como Cabo 05-01 Combatente na reserva. Ali consta a anotação
“incorporado a 01 Mar 01 e licenciado a 26 Nov 08”. A aparente ambigüidade no uso
dos dois termos nos documentos acima referidos – desincorporação e licenciamento
-, como se fossem um mesmo instituto, foi também invocada pelo autor a fim de
justificar seu pedido.
(...)
conclui-se que os conceitos mais completos relativamente aos institutos da
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desincorporação e do licenciamento, à luz das Leis nºs. 4.375/64 e 6.880/80, é aquele
contido no artigo 3º, itens 9 e 24 do RLSM, apenas não incluída ali a hipótese da
condenação irrecorrível (ou condenação transitada em julgado), mas constante no rol
de situações que levam à desincorporação, em seu artigo 140, item 4.
Ou seja: a desincorporação pode dar-se tanto antes, como após o término do período
de Serviço Militar Inicial, com a expedição de certificado de isenção do serviço
militar (podendo haver inclusão na reserva se realizadas as condições mínimas de
instrução, exceto nos casos de isenção por incapacidade física ou mental definitiva),
ao passo que o licenciamento dá-se somente após o término do Serviço Militar
Inicial, com a expedição de certificado de reservista, exceto quando licenciado exofficio a bem da disciplina.
Como bem se nota, as diferenças intrínsecas entre tais institutos são mínimas, visto
que ambas visam a exclusão do militar da Força Armada a que vinculado, seja antes,
seja depois do cumprimento do Serviço Militar Inicial, com a expedição de certificado
de isenção do serviço militar ou certificado de reservista, qualquer um dos dois
podendo ser emitidos em ambos os casos (desincorporação ou licenciamento),
conforme a hipótese específica versada na lei e à qual se amolda cada caso concreto.
No caso do autor, enquadrado como “incapaz B-2” (fato acerca do qual não se
controverte especificamente na petição inicial), foi desincorporado com base no artigo
140, item 6, parágrafo 6º, do Decreto n.º 57.654/66 e, como sua incapacidade não foi
considerada definitiva, e provavelmente cumprindo as “condições mínimas de
instrução” requeridas em regulamento específico, foi incluído na reserva não
remunerada, razão pela qual foi-lhe expedido certificado de reservista (artigo 3º, item
9, “a”, 2ª parte, do Decreto n.º 57.654/66), tudo em conformidade com o artigo 124
da lei n.º e 6.880/80, e com o artigo 31, parágrafo 2º, alínea “a”, da Lei n.º 4.375/64.
A única impropriedade formal, até este ponto, por parte do Exército, foi a utilização
do termo “licenciado” no verso do certificado de reservista, quando o correto seria
“desincorporado” (a prática, como visto, contraria os termos do artigo 3º, item 9, “a”,
2ª parte, do Decreto n.º 57.654/66).
Portanto, por tudo que foi visto até este momento, o autor não foi licenciado, mas sim,
desincorporado, em conformidade com a legislação militar vigente.
No entanto, entendo que afronta expressa previsão legal a extensão do
pagamento de vantagem pecuniária ao militar desincorporado, como é o caso do autor,
vez que a redação do art. 1o, da Lei 7.963/89, assim determina:
Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de
tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma)
remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como
base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na
data de pagamento da referida compensação.
§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou
superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.
§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.
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Assim, não resta qualquer dúvida acerca dos destinatários desta
indenização, que são os militares licenciados de ofício por término da prorrogação do
tempo de serviço. Não cabe aqui qualquer manejo a fim de elastecer o critério
legalmente estabelecido, já que a legislação não permite qualquer interpretação diversa
de seu texto.
Portanto, como a parte autora não preenche os requisitos legais para o
recebimento da compensação requerida, vez que foi desincorporada e não licenciada, é
improcedente a demanda.
Tenho por prequestionados – desde logo e a fim de evitar embargos de
declaração protelatórios – todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados
no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos
invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem honorários.
Assinado digitalmente, nos termos do art.
9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo.
Juiz Coordenador dos Juizados Especiais
Federais da 4ª Região.
Ana Carine Busato Daros
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