Unidade Jurídica - Sistema FIEC
Informativo Jurídico para Sindicatos e Empresas
Boletim 25/2010 - Fortaleza - CE , 25 de outubro de 2010
“CNI QUESTIONA LEI QUE PERMITE INSPEÇÃO EM EMPRESAS SEM ORDEM JUDICIAL”
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 8.884/94 que preveem a possibilidade de inspeção em
empresa industrial, extração de cópias de documentos e obtenção de dados eletrônicos sem prévia
autorização judicial. O relator é o ministro Ayres Britto.
A ADI é especificamente contra os artigos 26-A e 35 (parágrafos 2º e 3º), incluídos pela Lei
10.149/2000, que permitem à Secretaria de Direito Econômico fazer esse tipo de inspeção. Para a CNI, os
artigos contrariam a Constituição Federal (artigo 5º) em relação ao direito fundamental da pessoa jurídica;
à inviolabilidade da sua privacidade; de seus estabelecimentos, entre outros.
Explica na ação que somente o Poder Judiciário detém mandato constitucional para permitir o
ingresso de agente estatal em estabelecimento industrial, quando não houver o consentimento do
proprietário. Diz ainda que a não observância dessa regra “enfraquece princípios democráticos”.
A CNI destaca que, na maioria das vezes, o ingresso forçado em empresa industrial tem por
propósito obter dados e informações que não estão disponíveis ao público e utilizá-los como prova em
procedimentos administrativos sancionadores. No caso, a lei prevê pena de multa se a empresa “impedir,
obstruir, ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE ou Seae, no
âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo”.
De acordo com a confederação, ao prever multa para quem impedir o ingresso nas empresas, a lei
força a produção de provas contra si, o que é vedado pela Constituição Federal. Para a CNI, “as multas
funcionam como meio de coação para que a empresa industrial permita a produção de prova”.
Pede, portanto, medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos, uma vez que corre o
risco de multas serem cobradas indevidamente como consequência do exercício de um direito
constitucional e por isso as empresas prejudicadas teriam que ingressar com ação judicial para reaver
valores pagos.
No mérito, pede que a liminar seja confirmada para declarar a inconstitucionalidade dos artigos.
O relator é o ministro Ayres Britto.
Fonte: www.conjur.com.br
“DESACERTOS DA PORTARIA MTE Nº. 982/10 E PATENTE
PREJUÍZO ÀS ENTIDADES SINDICAIS”
A portaria visa, por via transversa, emplacar a reforma do sistema sindical. Prevê a realização da
partilha da Contribuição Sindical Urbana (CSU) com base na filiação da entidade sindical constante no
Cadastro Nacional das Entidades Sindicais (CNES), tornando o padronizado Código Sindical facultativo.
Na prática, o prejuízo às entidades sindicais é patente. São três as máculas oriundas de suas
determinações:
O §1º do art.5º condiciona o recolhimento da CSU à prévia filiação sindical. Não há, entretanto,
correspondência entre filiação e vinculação. A distinção é fundamental. A filiação é uma faculdade. A
vinculação é uma obrigação. Os repasses de recursos às entidades sindicais, por isso, não guardam
relação com a opção de filiação pelos contribuintes. Sua determinação vai de encontro com o primado
constitucional da unicidade sindical em entidades de grau superior. A vinculação por filiação das entidades
superaria a vinculação por categoria econômica.
O art. 5º estabelece uma terceira alternativa de repasse à Conta Especial Salário e Emprego
(CEES). Sua imposição dar-se-ia na hipótese de divergência entre os dados constantes da CNES e a Guia
de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS). O novel dispositivo impacta negativamente na
arrecadação da contribuição sindical para as entidades sindicais. Havendo divergência, a CSU toma outro
rumo. A previsão ocorre ao arrepio do art. 590 e 591 da CLT.
A facultatividade do uso do Código Sindical e a obrigatoriedade da GRCS (determinou a adoção do
CNPJ como chave de controle) gera problemas de adequação entre os instrumentos de arrecadação. A
portaria silenciou em relação às mudanças imprescindíveis para que se utilize GRCS. A GRCS continua a
ter o código de barras do Código Sindical como chave de identificação. Não há como substituir o Código
Sindical (cinco espaços) pelo CNPJ (doze espaços).
Portanto, os desacertos da edição da Portaria MTE 982/10 vão desde a inadequação da nova forma
de operacionalização da arrecadação da CSU até a sua inconstitucionalidade ao quebrar a unicidade do
sistema sindical.
Autor: Régis Luiz Jordão de Alcântara – Advogado/SFIEC
SINOPSE DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 21/10/2010
Atos do Poder Executivo
Decretos
N° 7.338, de 20 de outubro de 2010, que “Dispõe sobre a integralização de cotas no Fundo de
Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC”.
N° 7.339, de 20 de outubro de 2010, que “Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e
desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei n° 12.249, de 11
de junho de 2010”.
Presidência da República
Banco Central do Brasil
Resolução
N° 3.914, de 20 de outubro de 2010, que “Veda a realização de operações de aluguel, troca e
empréstimo de títulos, valores mobiliários e outro ativo financeiro realizadas pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a investidor não residente, nas
situações que especifica”.
Ministério da Fazenda
Banco Central do Brasil
Resolução
N° 3.915, de 20 de outubro de 2010, que “Altera o art.1º da Resolução nº 3.912, de 7 de outubro de
2010”.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Gabinete do Ministro
Portaria
N° 208, de 20 de outubro de 2010. São elegíveis para o Programa de Financiamento às Exportações
(PROEX) as exportações de mercadorias e de serviços relacionadas, respectivamente, nos Anexos I e II a
esta Portaria, nas modalidades de Equalização e de Financiamento.
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