A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA
BAHIA
Lei Estadual nº 12.932/2014
MATEUS ALMEIDA CUNHA
Engenheiro Sanitarista e Ambiental (UFBA)
Mestrando em Meio Ambiente, Águas e Saneamento (MAASA/UFBA)
Coordenador de Resíduos Sólidos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (SEDUR)
SALVADOR
Agosto de 2014
Definições
Resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes
de atividades humanas em sociedade, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível.
Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento
e
recuperação
por
processos
tecnológicos
disponíveis
e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a
disposição final ambientalmente adequada.
[Lei Estadual nº 12.932/2014 – Política Estadual de Resíduos Sólidos da Bahia]
Lei Federal nº
11.445/2007
Lei Federal nº 12.305/2010
Lei Estadual nº 12.932/2014
Classificação de Resíduos Sólidos Quanto à Origem
a) resíduos domiciliares
b) resíduos de limpeza urbana (varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços
de limpeza urbana)
c) resíduos sólidos urbanos (domiciliar + limpeza urbana)
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico
f) resíduos industriais
g) resíduos de serviços de saúde (RSS)
h) resíduos da construção civil (RCC)
i) resíduos agrossilvopastoris
j) resíduos de serviços de transportes
k) resíduos de mineração
l) resíduos cemiteriais
Resíduos Sólidos: Bahia
CONTRIBUIÇÕES DA CONSULTA PÚBLICA
Resíduos sólidos no estado da Bahia
Brasil
Bahia
Pop Total 14 milhões
IBGE/ 2010
Área: 567.295 km²
417 municípios
27 Territórios
Identidade
80% dos Municípios têm menos de 30.000 habitantes
72% população urbana
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Lei n.º 12.932, de 07 de janeiro de 2014
Processo de Elaboração
CONSULTA PÚBLICA
Contribuição
Democrático e
participativo
Sintonizado com a PNRS
Por meio do GT
PerSólidos – Resolução
do ConCidades/BA
ENTIDADE
QUANTIDADE
SOCIEDADE CIVIL
17
ACADEMIA
29
ASSOCIAÇÃO
30
ASSOCIAÇÃO/COOPERATIVA DE
CATADORES
48
PODER PÚBLICO
38
SETOR EMPRESARIAL
27
TOTAL
189
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Aspectos Institucionais
www.sedur.ba.gov.br
INTEGRA
•
Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade – Lei nº
10.431/2006
•
Política Estadual de Saneamento Básico – Lei nº11.172/2008
ARTICULA COM AS POLÍTICAS
Mudanças
Climáticas
Recursos
Hídricos
Saúde
Pública
Educação
Ambiental
PERS
PERS-BA
Desenvolvi
mento
Econômico
Promoção
da Inclusão
Social
Desenvolvi
mento
Urbano
APLICA
NORMAS TÉCNICAS:
SISNAMA
Sistema Nacional do Meio Ambiente
SNVS
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
SUASA
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária
SINMETRO
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial
Art 5º
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Principais Aspectos
– Responsabilidade Compartilhada
Educação
ambiental
– Articulação com outras leis
– Planejamento e gestão
Inclusão
Social
Desenvolvimento
Urbano
– Logística Reversa
– Produção e consumo sustentáveis
– Educação Ambiental
PERS-BA
Mudanças
Climáticas
Desenvolvimento
Econômico
– Gestão associada (Consórcios Públicos)
– Valorização dos resíduos sólidos
– Articulação do Sistema de Informação
– Controle social
– Resíduos sólidos como um bem econômico e
social
Recursos
Hídricos
Saúde
Pública
Política Estadual
de Resíduos Sólidos (PERS)
Lei nº 12.932 de 07 de janeiro de 2014
POLÍTICA
NACIONAL
PNRS
ESTADUAL
BAHIA
DOCUMENTO
Lei nº 12.305/2010
Lei nº 12.932/2014
COMPOSIÇÃO
OBSERVAÇÃO
04 Títulos
11 Capítulos
07 Seções
57 Artigos
Dispõe sobre a
Política Nacional de
Resíduos Sólidos
05 Títulos
11 Capítulos
08 Seções
70 Artigos
Dispõe sobre a
Política Estadual de
Resíduos Sólidos da
Bahia
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Princípios
Princípios
Art. 7º
I - da prevenção e da precaução;
II - do poluidor-pagador e do protetor-recebedor;
III - da participação e do controle social;
IV - da educação ambiental;
V - da universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
VI - do respeito às diversidades locais e regionais e aos valores histórico-culturais;
VII - do direito da sociedade ao acesso à informação;
VIII - da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, especialmente a ambiental;
IX - do desenvolvimento sustentável;
X - da inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos;
XI - da cooperação interinstitucional entre o setor publico, o setor empresarial e os demais segmentos
da sociedade civil;
XII - do respeito à ordem de prioridade estabelecida nessa Lei para o gerenciamento de resíduos
sólidos;
XIII - da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis ambientais sociais,
culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde publica.
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Princípios
Os Princípios da Prevenção e Precaução
O Princípio da Prevenção e da Precaução está previsto na Declaração de Estocolmo de
1972. O conteúdo dos princípios está previsto nos itens 14, 15 e 17 da referida Declaração;
exerceram grande influência no plano da ordem jurídica interna de nosso país, saindo,
efetivamente, do conteúdo programático para uma efetiva exigência legal ambiental,
refletida na Lei nº 6.938/1981, art. 9º, inciso IV, que criou a necessidade a emissão de
Licença Prévia, para todas as atividades potencialmente poluidoras.
(MARTINS & MURARI, 2013)
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Princípios
Do Poluidor-Pagador
Esse princípio, assim como os demais princípios norteadores do Direito Ambiental, teve o
seu nascedouro na década de 1970 e encontra-se consolidado no item 16 da Declaração do
Rio de Janeiro de 1992, cuja proposta central propõe que aquele que degrada o meio
ambiente tem o dever de recuperar ou indenizar.
(MARTINS & MURARI, 2013)
(...) trata-se do princípio do poluidor-pagador (polui, paga os danos), e não do pagadorpoluidor (pagou, então pode poluir). Essa colocação gramatical não deixa margem a
equívocos ou ambiguidades na interpretação do princípio.
(ÉDIS MILARÉ apud MARTINS & MURARI, 2013)
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Princípios
Do Protetor-Recebedor
O Princípio Protetor-Recebedor postula que aquele agente público ou privado que protege
um bem natural em benefício da comunidade deve receber uma compensação financeira
como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado.
(RIBEIRO apud MARTINS & MURARI, 2013)
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Princípios
Da Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos
(...) a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos trazida pela lei é um
marco na história de responsabilidade ambiental no Brasil, pois abrange fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, além dos consumidores e titulares dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
(RIBEIRO apud MARTINS & MURARI, 2013)
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Princípios
Do respeito à ordem de prioridade para o gerenciamento de resíduos sólidos
PRIORIZAÇÃO
Resíduos
Rejeitos
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Princípios
Educação
Ambiental
Tríade
Direto ao
acesso à
informação
Participação
e Controle
Social
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Objetivos
Art. 8º
Objetivos
I – não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, devendo ser observada essa ordem de prioridade na
gestão e no gerenciamento integrados de resíduos sólidos;
II – a proteção e a melhoria da saúde pública e da qualidade do meio ambiente;
III – a adoção de padrões e práticas sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV – a geração de benefícios sociais e econômicos.
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Diretrizes
Art. 9º
Diretrizes
Fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias mais limpas.
Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial de melhoria dos
processos produtivos.
Apoio à erradicação, recuperação e requalificação de destinação final inadequada.
Fortalecimento de instituições.
Regionalização com soluções consorciadas e compartilhadas.
Fortalecimento da educação ambiental e da mobilização social.
Prioridade nas aquisições e contratações governamentais de produtos reciclados e recicláveis, de
bens, de serviços e de obras
Dentre outras
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Instrumentos
Art. 13º
Instrumentos
I - Planos de Resíduos Sólidos
II - Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
III - Sistema Estadual de Informações de Saneamento Básico, Sistema Estadual de Informações
Ambientais e de Recursos Hídricos (SEIA) e demais sistemas estaduais
IV - Inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos
V – O Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos
VI - Coleta Seletiva e os Sistemas de Logística Reversa, e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
VII – Instrumentos econômicos, fiscais, financeiros e creditícios
VIII - Cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado
IX – Educação Ambiental
X – Instrumentos previstos na legislação ambiental, de recursos hídricos, de saneamento, de saúde e
agropecuária.
XI – Acordos setoriais e os termos de compromisso
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Dos Planos de Resíduos Sólidos
PLANO ESTADUAL
PLANOS REGIONAIS
PLANOS MICRORREGIONAIS E DE REGIÕES
METROPOLITANAS OU AGLOMERAÇÕES URBANAS
PLANOS INTERMUNICIPAIS
PLANOS MUNICIPAIS DA GESTÃO INTEGRADA DE RS
PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RS
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Dos Planos de Resíduos Sólidos
Art. 18
§ 1º - É assegurada ampla publicidade das propostas dos Planos de Resíduos Sólidos, inclusive com a
realização de audiências ou consultas públicas, bem como a participação e o controle social em sua
formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei Federal nº 10.650, de
16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos
órgãos e entidades integrantes do SISNAMA.
§ 2º - Quando de sua elaboração e revisão, o plano a que se refere o inciso I deste artigo [ESTADUAL]
será enviado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e ao Conselho Estadual das Cidades
da Bahia - ConCidades/BA, a fim de obter manifestação destes colegiados, em caráter consultivo.
§ 3º - Quando de sua elaboração e revisão, os planos a que se referem os incisos II e III deste artigo
[REGIONAIS, MICRORREGIONAIS, REGIÕES METROPOLITANAS E AGLOMERAÇÕES URBANAS]serão
enviados ao Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA, a fim de obter manifestação
deste colegiado, em caráter consultivo.
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Da Regulação
Título II – Da Gestão dos Resíduos Sólidos
Capítulo V - Da Regulação
Art. 42 - A regulação pode ser exercida pelos titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos ou por delegação destes a consórcio público ou a
ente regulador estadual ou municipal.
Art. 43 - Ao ente regulador cabe fixar normas e fiscalizar a prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos nos aspectos físico-
operacionais, comerciais e econômico-financeiros.
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Da Responsabilidade Compartilhada
Título III – Das Responsabilidades
Capítulo II - Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 53 - São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante
retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço
público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas na legislação ambiental, da saúde e
agropecuária e em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Da Responsabilidade Compartilhada
Título III – Das Responsabilidades
Capítulo II - Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 54 - Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos,
resíduos e embalagens, conforme mencionado no art. 53, caput e § 1º, desta Lei, adotar as
medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de
logística reversa sob seu encargo, nos termos desta Lei, podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar, em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos do § 1º do art. 53 desta Lei, desde
que seus produtos, resíduos e embalagens não sejam classificados como resíduos
perigosos.
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Da Responsabilidade Compartilhada
1
2
3
• PODER PÚBLICO
• INICIATIVA PRIVADA
(Fabricante, distribuidor e Comerciante)
• Regulamento
• Acordos Setoriais
• TC
• CONSUMIDOR
Priorizando Cooperativa de Catadores (resíduos não perigosos)
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Das Disposições Finais e Transitórias
Título IV – Das Proibições
Art. 62 - São proibidas no Estado da Bahia as seguintes formas de destinação ou disposição final
de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos, salvo descartes
licenciados pelo órgão ambiental competente ou vigilância sanitária;
II - lançamento in natura, a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados
para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pela legislação ambiental, pela vigilância sanitária e
agropecuária.
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Das Disposições Finais e Transitórias
Título IV – Das Proibições
Art. 63 - São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes
atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 20 desta Lei;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo Poder Público.
Política Estadual de Resíduos Sólidos
Das Disposições Finais e Transitórias
Título V – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 64 - Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicando-se a esta Lei as
disposições relativas às infrações contidas na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e
demais normas delas decorrentes, bem como aquelas previstas na legislação da vigilância
sanitária e agropecuária nos aspectos pertinentes ao objeto desta Lei.
Art. 65 - Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e
normas dela decorrentes, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental,
da vigilância sanitária e agropecuária nos aspectos que dizem respeito ao objeto desta Lei.
Desafios para a Gestão e o Gerenciamento de
Resíduos Sólidos
•
Regionalização para gestão associada da prestação dos serviços de limpeza urbana e
manejo de RS por meio da formação de consórcios públicos
•
Planejamento, regulação, fiscalização e prestação de serviços
•
Busca de sustentabilidade financeira – adoção de modelo gerencial que contemple a
cobrança de taxas e/ou de tarifas pelos serviços prestados.
•
Segregação na origem
•
Realização de coleta seletiva por associações e cooperativas de catadores de materiais
recicláveis, visando a inclusão social dos catadores.
Desafios para a Gestão e o Gerenciamento de
Resíduos Sólidos
•
Elaboração de Planos de Resíduos Sólidos
•
Postos de entrega voluntária para resíduos da construção civil e de demolição.
•
Construção de Centrais Integradas de Tratamento e Disposição finais de resíduos
(Simplificadas e Convencionais), com encerramento de lixão.
•
Logística Reversa
•
Consumo Sustentável
•
Implantação e Operação de Aterros Sanitários
•
Regulamentação da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Decreto)
Decreto Regulamentador da Política Estadual
de Resíduos Sólidos
Cumprimento do Art. 69 da Lei Estadual nº 12.932/2014 (Política Estadual de Resíduos
Sólidos )
Em 17 de fevereiro de 2014, a CT iniciou informalmente a elaboração da minuta do
decreto, realizando 15 reuniões.
Em 20 de fevereiro de 2014 foi aberto processo para análise, pronunciamentos dos
Núcleos Jurídicos da SEDUR e da SEMA sobre a proposta de Portaria Conjunta SEDUR/SEMA
nº 001/14, e a devida publicação que ocorreu em 24 de abril de 2014.
Portaria Conjunta SEDUR/SEMA nº 001/2014, de 17 de abril de 2014
Após a publicação da Portaria, foram realizadas quatro reuniões, tendo como produto a
Versão nº 1 do Decreto Regulamentador da PERS/BA.
Decreto Regulamentador da Política Estadual
de Resíduos Sólidos
PORTARIA CONJUNTA SEDUR/SEMA Nº 001, DE 17 DE ABRIL DE 2014
Institui Comissão Técnica para coordenação do processo de regulamentação da Lei nº. 12.932, de 07 de janeiro
de 2014, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO e o SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso das
atribuições que lhes foram legalmente conferidas,
RESOLVEM
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Técnica – CT com o objetivo de coordenar o processo de regulamentação
da Política Estadual de Resíduos Sólidos (CT de Regulamentação PERS/BA).
Art. 2º. Integram a Comissão Técnica:
I – pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR:
a) Titular: um representante da Diretoria de Resíduos Sólidos e Saneamento Rural.
b) Suplente: um representante da Coordenação de Resíduos Sólidos.
II – pela Secretaria do Meio Ambiente – SEMA:
a) Titular: uma representante da Coordenação de Ações Estratégicas.
b) Suplente: um representante da Diretoria Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(INEMA).
Decreto Regulamentador da Política Estadual
de Resíduos Sólidos
PORTARIA CONJUNTA SEDUR/SEMA Nº 001, DE 17 DE ABRIL DE 2014
Art. 3º. São atribuições da Comissão Técnica:
I – promover, por meio de eventos, reuniões setoriais, consultas públicas, entre outros mecanismos, um amplo
processo de participação social durante a elaboração do Decreto objeto desta Portaria.
II - garantir a participação das principais organizações públicas e privadas que atuam na gestão de resíduos
sólidos do Estado da Bahia.
III - registrar e analisar as contribuições recebidas, com assessoria de consultoria específica, de forma que estas
possam ser incorporadas no Decreto, quando julgadas pertinentes.
IV - emitir relatório técnico de todo o processo, divulgando-o junto às partes interessadas, de maneira a garantir à
sociedade o acesso à informação, bem como a transparência das ações realizadas.
V - promover a celeridade do processo de elaboração do Decreto, de maneira que este possa ser finalizado e
publicado até no máximo cento e oitenta dias, contados a partir da publicação da Lei n°. 12.932 de 07 de janeiro
de 2014.
Art. 5º. A Comissão Técnica terá caráter temporário e especifico, com funcionamento até ulterior deliberação.
Decreto Regulamentador da Política Estadual de
Resíduos Sólidos
Metodologia - Planejamento
• Criação de um Grupo Formal
• Discussão
• Produção e avaliação final
• Legislação
• Documentação
• Estudos de referências
• Revisão
Bibliográfica
• Montagem da
Estrutura
•Criação do grupo informal
•Esquematização
•Produção da Minuta
•Discussão
• Elaboração da
Proposta
Decreto Regulamentador da Política Estadual
de Resíduos Sólidos
Reuniões anteriores à publicação da Portaria
Conjunta nº 001/14
1º Reunião – 17/02/2014
2º Reunião – 19/02/2014
3º Reunião –24/02/2014
4º Reunião – 25/02/2014
5º Reunião – 10/03/2014
6ª Reunião – 12/03/2014
7º Reunião – 17/03/2014
8º Reunião – 19/03/2014
9º Reunião – 20/03/2014
10º Reunião – 26/03/2014
11º Reunião – 28/03/2014
12º Reunião – 31/03/2014
13º Reunião – 01/04/2014
14º Reunião – 11/04/2014
15º Reunião – 14/04/2014
Reuniões da Comissão Técnica e Setoriais
Reunião CT – 29/04/2014
Reunião CT – 30/04/2014
Reunião CT – 12/05/2014 (manhã)
Reunião CT – 12/05/2014 (tarde)
Reunião CT – 13/05/2014
Reunião CT – 23/05/2014
(...)
Reunião CT – 30/07/2014
Reunião CT – 31/07/2014
Reunião CT – 08/08/2014
Reunião Setorial (Estado) – 28/05/2014
Reunião Setorial (PGE) – 26/06/2014
Reunião Setorial (FIEB e Fecomercio) – 08/07/2014
Reunião Setorial (FIEB) – 05/08/2014
Reunião Setorial (FIEB) – 12/08/2014
Demais reuniões setoriais (a ocorrer)
O Bicho
[Manuel Bandeira]
Vi ontem um bicho
Na imundície do pátio
Catando comida entre os detritos.
Quando achava alguma coisa,
Não examinava nem cheirava:
Engolia com voracidade.
O bicho não era um cão,
Não era um gato,
Não era um rato.
O bicho, meu Deus, era um homem.
Referências
BAHIA. Lei Estadual nº 12.932/14. Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
2014.
BAHIA. Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (SEDUR). Relatório do Processo de
Elaboração do Anteprojeto de Lei da Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS/BA). 2011. Não publicado.
BARROS, Rafael Tobias de Vasconcelos. Elementos de Resíduos Sólidos. Belo Horizonte. Editora Tessitura,
2012.
BECHARA, Erika (org.). Aspectos Relevantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Ed.
Atlas
BRASIL. Lei nº 11.445. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências. 2007.
_______. Decreto 7.404. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional
de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê
Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências. 2010
_______. Decreto 7.217. Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências. 2010.
_______. Lei nº 12.305/10. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998; e dá outras providências. 2010
IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Relatório de Pesquisa: Diagnóstico dos Resíduos Sólidos
Urbanos.2012.
_______. Resultado Final da 4ª Conferência Nacional de Meio Ambiente (CNMA). 2013. Disponível em: <
http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80054/RESULTADO-FINAL-4CNMA1.pdf >. Acesso: 29 mar 2014.
Governo do Estado da Bahia
Governador Jaques Wagner
Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia
OBRIGADO!
MATEUS ALMEIDA CUNHA
[email protected]
(71) 3118-3125 / 3123
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