A POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA BAHIA Lei Estadual nº 12.932/2014 MATEUS ALMEIDA CUNHA Engenheiro Sanitarista e Ambiental (UFBA) Mestrando em Meio Ambiente, Águas e Saneamento (MAASA/UFBA) Coordenador de Resíduos Sólidos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (SEDUR) SALVADOR Agosto de 2014 Definições Resíduos sólidos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. [Lei Estadual nº 12.932/2014 – Política Estadual de Resíduos Sólidos da Bahia] Lei Federal nº 11.445/2007 Lei Federal nº 12.305/2010 Lei Estadual nº 12.932/2014 Classificação de Resíduos Sólidos Quanto à Origem a) resíduos domiciliares b) resíduos de limpeza urbana (varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana) c) resíduos sólidos urbanos (domiciliar + limpeza urbana) d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico f) resíduos industriais g) resíduos de serviços de saúde (RSS) h) resíduos da construção civil (RCC) i) resíduos agrossilvopastoris j) resíduos de serviços de transportes k) resíduos de mineração l) resíduos cemiteriais Resíduos Sólidos: Bahia CONTRIBUIÇÕES DA CONSULTA PÚBLICA Resíduos sólidos no estado da Bahia Brasil Bahia Pop Total 14 milhões IBGE/ 2010 Área: 567.295 km² 417 municípios 27 Territórios Identidade 80% dos Municípios têm menos de 30.000 habitantes 72% população urbana Política Estadual de Resíduos Sólidos Lei n.º 12.932, de 07 de janeiro de 2014 Processo de Elaboração CONSULTA PÚBLICA Contribuição Democrático e participativo Sintonizado com a PNRS Por meio do GT PerSólidos – Resolução do ConCidades/BA ENTIDADE QUANTIDADE SOCIEDADE CIVIL 17 ACADEMIA 29 ASSOCIAÇÃO 30 ASSOCIAÇÃO/COOPERATIVA DE CATADORES 48 PODER PÚBLICO 38 SETOR EMPRESARIAL 27 TOTAL 189 Política Estadual de Resíduos Sólidos Aspectos Institucionais www.sedur.ba.gov.br INTEGRA • Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade – Lei nº 10.431/2006 • Política Estadual de Saneamento Básico – Lei nº11.172/2008 ARTICULA COM AS POLÍTICAS Mudanças Climáticas Recursos Hídricos Saúde Pública Educação Ambiental PERS PERS-BA Desenvolvi mento Econômico Promoção da Inclusão Social Desenvolvi mento Urbano APLICA NORMAS TÉCNICAS: SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente SNVS Sistema Nacional de Vigilância Sanitária SUASA Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária SINMETRO Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Art 5º Política Estadual de Resíduos Sólidos Principais Aspectos – Responsabilidade Compartilhada Educação ambiental – Articulação com outras leis – Planejamento e gestão Inclusão Social Desenvolvimento Urbano – Logística Reversa – Produção e consumo sustentáveis – Educação Ambiental PERS-BA Mudanças Climáticas Desenvolvimento Econômico – Gestão associada (Consórcios Públicos) – Valorização dos resíduos sólidos – Articulação do Sistema de Informação – Controle social – Resíduos sólidos como um bem econômico e social Recursos Hídricos Saúde Pública Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS) Lei nº 12.932 de 07 de janeiro de 2014 POLÍTICA NACIONAL PNRS ESTADUAL BAHIA DOCUMENTO Lei nº 12.305/2010 Lei nº 12.932/2014 COMPOSIÇÃO OBSERVAÇÃO 04 Títulos 11 Capítulos 07 Seções 57 Artigos Dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos 05 Títulos 11 Capítulos 08 Seções 70 Artigos Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos da Bahia Política Estadual de Resíduos Sólidos Princípios Princípios Art. 7º I - da prevenção e da precaução; II - do poluidor-pagador e do protetor-recebedor; III - da participação e do controle social; IV - da educação ambiental; V - da universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; VI - do respeito às diversidades locais e regionais e aos valores histórico-culturais; VII - do direito da sociedade ao acesso à informação; VIII - da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, especialmente a ambiental; IX - do desenvolvimento sustentável; X - da inclusão social nos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos; XI - da cooperação interinstitucional entre o setor publico, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade civil; XII - do respeito à ordem de prioridade estabelecida nessa Lei para o gerenciamento de resíduos sólidos; XIII - da visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis ambientais sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde publica. Política Estadual de Resíduos Sólidos Princípios Os Princípios da Prevenção e Precaução O Princípio da Prevenção e da Precaução está previsto na Declaração de Estocolmo de 1972. O conteúdo dos princípios está previsto nos itens 14, 15 e 17 da referida Declaração; exerceram grande influência no plano da ordem jurídica interna de nosso país, saindo, efetivamente, do conteúdo programático para uma efetiva exigência legal ambiental, refletida na Lei nº 6.938/1981, art. 9º, inciso IV, que criou a necessidade a emissão de Licença Prévia, para todas as atividades potencialmente poluidoras. (MARTINS & MURARI, 2013) Política Estadual de Resíduos Sólidos Princípios Do Poluidor-Pagador Esse princípio, assim como os demais princípios norteadores do Direito Ambiental, teve o seu nascedouro na década de 1970 e encontra-se consolidado no item 16 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, cuja proposta central propõe que aquele que degrada o meio ambiente tem o dever de recuperar ou indenizar. (MARTINS & MURARI, 2013) (...) trata-se do princípio do poluidor-pagador (polui, paga os danos), e não do pagadorpoluidor (pagou, então pode poluir). Essa colocação gramatical não deixa margem a equívocos ou ambiguidades na interpretação do princípio. (ÉDIS MILARÉ apud MARTINS & MURARI, 2013) Política Estadual de Resíduos Sólidos Princípios Do Protetor-Recebedor O Princípio Protetor-Recebedor postula que aquele agente público ou privado que protege um bem natural em benefício da comunidade deve receber uma compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado. (RIBEIRO apud MARTINS & MURARI, 2013) Política Estadual de Resíduos Sólidos Princípios Da Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos (...) a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos trazida pela lei é um marco na história de responsabilidade ambiental no Brasil, pois abrange fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, além dos consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. (RIBEIRO apud MARTINS & MURARI, 2013) Política Estadual de Resíduos Sólidos Princípios Do respeito à ordem de prioridade para o gerenciamento de resíduos sólidos PRIORIZAÇÃO Resíduos Rejeitos Política Estadual de Resíduos Sólidos Princípios Educação Ambiental Tríade Direto ao acesso à informação Participação e Controle Social Política Estadual de Resíduos Sólidos Objetivos Art. 8º Objetivos I – não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, devendo ser observada essa ordem de prioridade na gestão e no gerenciamento integrados de resíduos sólidos; II – a proteção e a melhoria da saúde pública e da qualidade do meio ambiente; III – a adoção de padrões e práticas sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV – a geração de benefícios sociais e econômicos. Política Estadual de Resíduos Sólidos Diretrizes Art. 9º Diretrizes Fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias mais limpas. Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial de melhoria dos processos produtivos. Apoio à erradicação, recuperação e requalificação de destinação final inadequada. Fortalecimento de instituições. Regionalização com soluções consorciadas e compartilhadas. Fortalecimento da educação ambiental e da mobilização social. Prioridade nas aquisições e contratações governamentais de produtos reciclados e recicláveis, de bens, de serviços e de obras Dentre outras Política Estadual de Resíduos Sólidos Instrumentos Art. 13º Instrumentos I - Planos de Resíduos Sólidos II - Sistema Estadual de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos III - Sistema Estadual de Informações de Saneamento Básico, Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos (SEIA) e demais sistemas estaduais IV - Inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos V – O Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos VI - Coleta Seletiva e os Sistemas de Logística Reversa, e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. VII – Instrumentos econômicos, fiscais, financeiros e creditícios VIII - Cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado IX – Educação Ambiental X – Instrumentos previstos na legislação ambiental, de recursos hídricos, de saneamento, de saúde e agropecuária. XI – Acordos setoriais e os termos de compromisso Política Estadual de Resíduos Sólidos Dos Planos de Resíduos Sólidos PLANO ESTADUAL PLANOS REGIONAIS PLANOS MICRORREGIONAIS E DE REGIÕES METROPOLITANAS OU AGLOMERAÇÕES URBANAS PLANOS INTERMUNICIPAIS PLANOS MUNICIPAIS DA GESTÃO INTEGRADA DE RS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RS Política Estadual de Resíduos Sólidos Dos Planos de Resíduos Sólidos Art. 18 § 1º - É assegurada ampla publicidade das propostas dos Planos de Resíduos Sólidos, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas, bem como a participação e o controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA. § 2º - Quando de sua elaboração e revisão, o plano a que se refere o inciso I deste artigo [ESTADUAL] será enviado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e ao Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA, a fim de obter manifestação destes colegiados, em caráter consultivo. § 3º - Quando de sua elaboração e revisão, os planos a que se referem os incisos II e III deste artigo [REGIONAIS, MICRORREGIONAIS, REGIÕES METROPOLITANAS E AGLOMERAÇÕES URBANAS]serão enviados ao Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA, a fim de obter manifestação deste colegiado, em caráter consultivo. Política Estadual de Resíduos Sólidos Da Regulação Título II – Da Gestão dos Resíduos Sólidos Capítulo V - Da Regulação Art. 42 - A regulação pode ser exercida pelos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou por delegação destes a consórcio público ou a ente regulador estadual ou municipal. Art. 43 - Ao ente regulador cabe fixar normas e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos nos aspectos físico- operacionais, comerciais e econômico-financeiros. Política Estadual de Resíduos Sólidos Da Responsabilidade Compartilhada Título III – Das Responsabilidades Capítulo II - Da Responsabilidade Compartilhada Art. 53 - São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas na legislação ambiental, da saúde e agropecuária e em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Política Estadual de Resíduos Sólidos Da Responsabilidade Compartilhada Título III – Das Responsabilidades Capítulo II - Da Responsabilidade Compartilhada Art. 54 - Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos, resíduos e embalagens, conforme mencionado no art. 53, caput e § 1º, desta Lei, adotar as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, nos termos desta Lei, podendo, entre outras medidas: I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; III - atuar, em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos do § 1º do art. 53 desta Lei, desde que seus produtos, resíduos e embalagens não sejam classificados como resíduos perigosos. Política Estadual de Resíduos Sólidos Da Responsabilidade Compartilhada 1 2 3 • PODER PÚBLICO • INICIATIVA PRIVADA (Fabricante, distribuidor e Comerciante) • Regulamento • Acordos Setoriais • TC • CONSUMIDOR Priorizando Cooperativa de Catadores (resíduos não perigosos) Política Estadual de Resíduos Sólidos Das Disposições Finais e Transitórias Título IV – Das Proibições Art. 62 - São proibidas no Estado da Bahia as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos, salvo descartes licenciados pelo órgão ambiental competente ou vigilância sanitária; II - lançamento in natura, a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pela legislação ambiental, pela vigilância sanitária e agropecuária. Política Estadual de Resíduos Sólidos Das Disposições Finais e Transitórias Título IV – Das Proibições Art. 63 - São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 20 desta Lei; III - criação de animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo Poder Público. Política Estadual de Resíduos Sólidos Das Disposições Finais e Transitórias Título V – Das Disposições Finais e Transitórias Art. 64 - Considera-se infração toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicando-se a esta Lei as disposições relativas às infrações contidas na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e demais normas delas decorrentes, bem como aquelas previstas na legislação da vigilância sanitária e agropecuária nos aspectos pertinentes ao objeto desta Lei. Art. 65 - Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e normas dela decorrentes, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação ambiental, da vigilância sanitária e agropecuária nos aspectos que dizem respeito ao objeto desta Lei. Desafios para a Gestão e o Gerenciamento de Resíduos Sólidos • Regionalização para gestão associada da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de RS por meio da formação de consórcios públicos • Planejamento, regulação, fiscalização e prestação de serviços • Busca de sustentabilidade financeira – adoção de modelo gerencial que contemple a cobrança de taxas e/ou de tarifas pelos serviços prestados. • Segregação na origem • Realização de coleta seletiva por associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, visando a inclusão social dos catadores. Desafios para a Gestão e o Gerenciamento de Resíduos Sólidos • Elaboração de Planos de Resíduos Sólidos • Postos de entrega voluntária para resíduos da construção civil e de demolição. • Construção de Centrais Integradas de Tratamento e Disposição finais de resíduos (Simplificadas e Convencionais), com encerramento de lixão. • Logística Reversa • Consumo Sustentável • Implantação e Operação de Aterros Sanitários • Regulamentação da Política Estadual de Resíduos Sólidos (Decreto) Decreto Regulamentador da Política Estadual de Resíduos Sólidos Cumprimento do Art. 69 da Lei Estadual nº 12.932/2014 (Política Estadual de Resíduos Sólidos ) Em 17 de fevereiro de 2014, a CT iniciou informalmente a elaboração da minuta do decreto, realizando 15 reuniões. Em 20 de fevereiro de 2014 foi aberto processo para análise, pronunciamentos dos Núcleos Jurídicos da SEDUR e da SEMA sobre a proposta de Portaria Conjunta SEDUR/SEMA nº 001/14, e a devida publicação que ocorreu em 24 de abril de 2014. Portaria Conjunta SEDUR/SEMA nº 001/2014, de 17 de abril de 2014 Após a publicação da Portaria, foram realizadas quatro reuniões, tendo como produto a Versão nº 1 do Decreto Regulamentador da PERS/BA. Decreto Regulamentador da Política Estadual de Resíduos Sólidos PORTARIA CONJUNTA SEDUR/SEMA Nº 001, DE 17 DE ABRIL DE 2014 Institui Comissão Técnica para coordenação do processo de regulamentação da Lei nº. 12.932, de 07 de janeiro de 2014, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO e o SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes foram legalmente conferidas, RESOLVEM Art. 1º. Fica instituída a Comissão Técnica – CT com o objetivo de coordenar o processo de regulamentação da Política Estadual de Resíduos Sólidos (CT de Regulamentação PERS/BA). Art. 2º. Integram a Comissão Técnica: I – pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR: a) Titular: um representante da Diretoria de Resíduos Sólidos e Saneamento Rural. b) Suplente: um representante da Coordenação de Resíduos Sólidos. II – pela Secretaria do Meio Ambiente – SEMA: a) Titular: uma representante da Coordenação de Ações Estratégicas. b) Suplente: um representante da Diretoria Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA). Decreto Regulamentador da Política Estadual de Resíduos Sólidos PORTARIA CONJUNTA SEDUR/SEMA Nº 001, DE 17 DE ABRIL DE 2014 Art. 3º. São atribuições da Comissão Técnica: I – promover, por meio de eventos, reuniões setoriais, consultas públicas, entre outros mecanismos, um amplo processo de participação social durante a elaboração do Decreto objeto desta Portaria. II - garantir a participação das principais organizações públicas e privadas que atuam na gestão de resíduos sólidos do Estado da Bahia. III - registrar e analisar as contribuições recebidas, com assessoria de consultoria específica, de forma que estas possam ser incorporadas no Decreto, quando julgadas pertinentes. IV - emitir relatório técnico de todo o processo, divulgando-o junto às partes interessadas, de maneira a garantir à sociedade o acesso à informação, bem como a transparência das ações realizadas. V - promover a celeridade do processo de elaboração do Decreto, de maneira que este possa ser finalizado e publicado até no máximo cento e oitenta dias, contados a partir da publicação da Lei n°. 12.932 de 07 de janeiro de 2014. Art. 5º. A Comissão Técnica terá caráter temporário e especifico, com funcionamento até ulterior deliberação. Decreto Regulamentador da Política Estadual de Resíduos Sólidos Metodologia - Planejamento • Criação de um Grupo Formal • Discussão • Produção e avaliação final • Legislação • Documentação • Estudos de referências • Revisão Bibliográfica • Montagem da Estrutura •Criação do grupo informal •Esquematização •Produção da Minuta •Discussão • Elaboração da Proposta Decreto Regulamentador da Política Estadual de Resíduos Sólidos Reuniões anteriores à publicação da Portaria Conjunta nº 001/14 1º Reunião – 17/02/2014 2º Reunião – 19/02/2014 3º Reunião –24/02/2014 4º Reunião – 25/02/2014 5º Reunião – 10/03/2014 6ª Reunião – 12/03/2014 7º Reunião – 17/03/2014 8º Reunião – 19/03/2014 9º Reunião – 20/03/2014 10º Reunião – 26/03/2014 11º Reunião – 28/03/2014 12º Reunião – 31/03/2014 13º Reunião – 01/04/2014 14º Reunião – 11/04/2014 15º Reunião – 14/04/2014 Reuniões da Comissão Técnica e Setoriais Reunião CT – 29/04/2014 Reunião CT – 30/04/2014 Reunião CT – 12/05/2014 (manhã) Reunião CT – 12/05/2014 (tarde) Reunião CT – 13/05/2014 Reunião CT – 23/05/2014 (...) Reunião CT – 30/07/2014 Reunião CT – 31/07/2014 Reunião CT – 08/08/2014 Reunião Setorial (Estado) – 28/05/2014 Reunião Setorial (PGE) – 26/06/2014 Reunião Setorial (FIEB e Fecomercio) – 08/07/2014 Reunião Setorial (FIEB) – 05/08/2014 Reunião Setorial (FIEB) – 12/08/2014 Demais reuniões setoriais (a ocorrer) O Bicho [Manuel Bandeira] Vi ontem um bicho Na imundície do pátio Catando comida entre os detritos. Quando achava alguma coisa, Não examinava nem cheirava: Engolia com voracidade. O bicho não era um cão, Não era um gato, Não era um rato. O bicho, meu Deus, era um homem. Referências BAHIA. Lei Estadual nº 12.932/14. Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências. 2014. BAHIA. Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (SEDUR). Relatório do Processo de Elaboração do Anteprojeto de Lei da Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS/BA). 2011. Não publicado. BARROS, Rafael Tobias de Vasconcelos. Elementos de Resíduos Sólidos. Belo Horizonte. Editora Tessitura, 2012. BECHARA, Erika (org.). Aspectos Relevantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Ed. Atlas BRASIL. Lei nº 11.445. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e dá outras providências. 2007. _______. Decreto 7.404. Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências. 2010 _______. Decreto 7.217. Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências. 2010. _______. Lei nº 12.305/10. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. 2010 IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Relatório de Pesquisa: Diagnóstico dos Resíduos Sólidos Urbanos.2012. _______. Resultado Final da 4ª Conferência Nacional de Meio Ambiente (CNMA). 2013. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80054/RESULTADO-FINAL-4CNMA1.pdf >. Acesso: 29 mar 2014. Governo do Estado da Bahia Governador Jaques Wagner Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia OBRIGADO! MATEUS ALMEIDA CUNHA [email protected] (71) 3118-3125 / 3123