:A - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
morte (art. 157, § 3°), com a
io, em razão da medida da
vamos supor que os dois que
" estupraram uma empregada.
por roubo (caput do 157) e
aI, enquanto que aquele que
lpenas por roubo simples (art.
(acréscimo) de pena porque
~nto natural de um assalto a
.os seus comparsas.
QUESTÕES AINDA
CONTROVERTIDAS SOBRE A
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO PENAL
EUSTÁQUIO S/L VE/RA
Juiz do Tribunal Federal da 1" Região
1 - ÁREA DE ABRANGÊNCIA
A Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, que entrou em
vigor sessenta dias após a sua publicação, instituiu, no seu art. 89,
um novo instituto processual, com efeito penal, quai seja, a
suspensão do processo.
Assim é que admitiu, o legislador, que, nos crimes em que a
pena mínima cominada for igualou inferior a um ano, abrangidos
ou não pela Lei em questão, o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a
quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou
não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal).
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 18, ago./nov. 1997
276
REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
ÉUSTÁQUIO SILVEIRA
A primeira constatação que se faz é que o novo instituto se
aplica não só às infrações de menor potencial ofensivo, que a Lei
definiu como sendo as contravenções e os crimes cuja pena
máxima cominada não seja superior a um ano, vez que foi
utilizada a expressão abrangidas ou não por esta Lei. Apesar do
erro de redação, não há qualquer dúvida de que o legislador
pretendeu se referir a crimes abrangidos ou não por esta Lei.
Assim sendo, a suspensão do processo é aplicável também a
outros crimes, desde que a pena mínima cominada seja igualou
inferior a um ano.
terão juizado especial (CF
impede que seus juízes apli
lei (Suspensão condicional
Tribunais, 1995).
Imaginemos o crime de contrabando ou descaminho, previsto
no art. 334 do Código Penal brasileiro. A pena mínima cominada
é de um ano de reclusão. Portanto, apesar de não se enquadrar na
definição de infração de menor potencial ofensivo, porque a sua
pena máxima - quatro anos - ultrapassa o máximo de um ano, tal
espécie de delito possibilita a suspensão do processo, desde que
preenchidos os demais requisitos para a concessão desse
benefício.
Também a Comissão N
questão, composta de lau
eminentes Ministros Sálvio
Desembargadores Weber M
professores Ada Pellegrini C
do já citado Luiz Flávio GOl
os três institutos penais c
imediata de pena não re~
processo), e mais a necessi
lesão corporal leve e lesão o
comuns (estadual e federal),
Outra conclusão, que nos parece lógica, é a de que a suspensão
do processo não se aplica somente aos crimes de competência dos
Juizados Especiais Criminais. Isso nos soa evidente, ou a Lei não
se referiria a crimes em que a pena mínima cominada seja igualou
inferior a um ano, sabendo-se que as infrações de competência dos
Juizados Especiais são apenas as contravenções e os crimes cuja
pena máxima não ultrapase a um ano. O exemplo dado do
contrabando ou descaminho é significativo. A pena máxima é
superior a um ano, portanto não se trata de crime de menor
potencial ofensivo e está fora da competência dos Juizados
Especiais. No entanto, a pena mínima cominada não é superior a
um ano, o que possibilita, como já afirmamos, a aplicação da
suspensão do processo.
Além disso, o dispositivo que trata da matéria está inserido nas
disposições finais da Lei, que não cuidam dos Juizados Especiais,
mas de normas genéricas de direito penal e processual penal.
Luiz Flávio Gomes, ilustre magistrado paulista, afirma
categoricamente que: As Justiças Federal, Militar e Eleitoral não
No mesmo sentido, afirm
sua obra A Suspensão Con.
Rey, 1996: Como a apl
independe do Juizado Espe,
Comum Estadual e Fedem
transação.
Na verdade, cuidando, o
tendo, também, o seu lado p
decretar a extinção da pu
aplicado em qualquer juízo I
crime cuja pena mínima seja
Dessa forma, conclui-se (
em qualquer Juízo, comum
qualquer instância, e não só
2 - NATUREZA JURÍDICA
A suspensão do processo
penal. Exatamente porque,
instituto, suspende-se a mar,
ICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
ÉUSTÁQUIO SILVEIRA
faz é que o novo instituto se
Ir potencial ofensivo, que a Lei
lções e os crimes cuja pena
:rior a um ano, vez que foi
'u não por esta Lei. Apesar do
r dúvida de que o legislador
'.mgidos ou não por esta Lei.
)cesso é aplicável também a
línima cominada seja igualou
terão juizado especial (CF, art. 98, 1). Isso, no entanto, não
impede que seus juízes apliquem os dispositivos penais da nova
lei (Suspensão condicional do Processo Penal, Ed. Rev. dos
Tribunais, 1995).
ando ou descaminho, previsto
iro. A pena mínima cominada
apesar de não se enquadrar na
encial ofensivo, porque a sua
lSsa o máximo de um ano, tal
~nsão do processo, desde que
s para a concessão desse
ógica, é a de que a suspensão
)s crimes de competência dos
)s soa evidente, ou a Lei não
ínima cominada seja igualou
infrações de competência dos
ltravenções e os crimes cuja
ano. O exemplo dado do
ficativo. A pena máxima é
e trata de crime de menor
competência dos Juizados
:1 cominada não é superior a
afirmamos, a aplicação da
da matéria está inserido nas
jam dos Juizados Especiais,
lal e processual penal.
:1gistrado paulista, afirma
~ral, Militar e Eleitoral não
277
No mesmo sentido, afirma Doorgal Gustavo B. de Andrada, na
sua obra A Suspensão Condicional do Processo Penal, Ed. Del
Rey, 1996: Como a aplicação do instituto da suspensão
independe do Juizado Especial, todas as instâncias das Justiças
Comum Estadual e Federal, Eleitoral e Militar homologarão a
transação.
Também a Comissão Nacional de Interpretação da Lei em
questão, composta de laureados juristas, entre os quais os
eminentes Ministros Sálvio de Figueiredo e Fontes de Alencar,
Desembargadores Weber Martins, Fátima Nancy e Sidnei Beneti,
professores Ada Pellegrini Grinover e Rogério Lauria Tucci, além
do já citado Luiz Flávio Gomes, chegou à conclusão de que todos
os três institutos penais criados (composição civil, aplicação
imediata de pena não restritiva de liberdade, suspensão do
processo), e mais a necessidade da representação nos crimes de
lesão corporal leve e lesão corporal culposa, aplicam-se nos juízos
comuns (estadual e federal), militar e eleitoral.
Na verdade, cuidando, o instituto, de matéria processual, mas
tendo, também, o seu lado penal, vez que há a possibilidade de se
decretar a extinção da punibilidade, não pode deixar de ser
aplicado em qualquer juízo ou tribunal, se ocorrente a hipótese de
crime cuja pena mínima seja igualou inferior a um ano.
Dessa forma, conclui-se que a suspensão do processo aplica-se
em qualquer Juízo, comum ou especial, estadual ou federal, de
qualquer instância, e não só aos Juizados Especiais.
2 - NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO
A suspensão do processo tem natureza processual, mas também
penal. Exatamente porque, mediante a aplicação desse novo
instituto, suspende-se a marcha processual e uma vez cumprido o
278
REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
período de prova, extingue-se a punibilidade, ou seja, o direito de
punir do Estado diante da ocorrência de um fato delituoso.
Conseqüentemente, a norma que prevê a suspensão tem
aplicação imediata e também retroativa, já que se trata de lei mais
favorável ao réu. De maneira que abrange inclusive os processos
em andamento e mesmo aqueles que se encontram em grau de
recurso. O limite é apenas a coisa julgada, pois não se poderia
cogitar de suspender aquilo que não mais existe, ou seja, o
processo.
Por outro lado, o art. 90 da Lei, ao prescrever a não aplicação
dos seus dispositivos aos processos penais cuja instrução já estiver
sido iniciada, não alcança o benefício em tela, nem aqueles outros
que constituem medidas penais despenalizadoras. Na verdade,
cuida, o artigo, de matéria estritamente processual.
3 - ASPECTOS DISTINTIVOS DO SURSIS
Apesar da denominação dada pelo insigne professor Damásio
E. de Jesus ao novo instituto - de sursis processual -, inúmeras
diferenças existem entre este e a suspensão condicional da pena.
A primeira delas - e talvez a mais importante - está assentada
no fato de que, no sursis, já existe uma condenação, uma
imposição de pena, que deixará de ser executada mediante
algumas condições e durante um período determinado de tempo,
ao cabo do qual poderá vir a ser extinta a pena. Na suspensão do
processo, não existe pena aplicada, poderá sequer haver instrução,
e o que se extingue, logicamente, não é a pena, mas a
punibilidade, se, passado o período de prova, não tiver havido a
revogação.
Além disso, na suspensão do processo, o que há é uma
mitigação do princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade
da ação penal. O Ministério Público, titular da ação, diante da
hipótese prescrita na Lei, não é obrigado a prosseguir com o
processo e a perseguir uma condenação. Já no sursis, o que se
suspende é a execução da pena e não o processo.
ÉUSTÁQUIO SILVEIRA
Há outras diferenças, ,
refere aos efeitos da conce~
prova sem revogação, exist
réu, por isso, perdeu a sua
lançado no rol dos culpado
reincidência. Ademais, pa~
pena restritiva de liberdac
condenação persistem.
Na suspensão do proce:
réu permanece primário,
acontecido. Seu nome nã
pagará as custas e nem se rc
Vale registrar aqui que j
é aplicável à suspensão cor
admitir a analogia em prejl
no caso de suspensão, qu
novamente o benefício no ~
Acreditamos até que a I
de antemão já se pode vish
sabendo-se, inclusive, que I
fiscalizadas, por que não
condições e se evitar um prl
Desse modo, embora o :
a criação da suspensão cal
não se confundem.
4 - DIREITO SUBJETIVC
A suspensão do processe
O art. 89 da Lei fala ql
denúncia, poderá propor a
em seguida, os requisitos I
não esteja sendo processa,
outro crime, presentes os
suspensão condicional da p
279
:A - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
ÉUST ÁQUIO SILVEIRA
ibilidade, OU seja, O direito de
I de um fato delituoso.
Há outras diferenças, valendo registrar, entre elas, a que se
refere aos efeitos da concessão. No sursis, terminado o período de
prova sem revogação, existiu, contudo, uma pena condenatória e o
réu, por isso, perdeu a sua condição de primário. Seu nome será
lançado no rol dos culpados, sendo que esse registro valerá para a
reincidência. Ademais, pagará as custas do processo. Ou seja: a
pena restritiva de liberdade foi substituída, mas os efeitos da
condenação persistem.
ue prevê a suspensão tem
iva, já que se trata de lei mais
brange inclusive os processos
ue se encontram em grau de
julgada, pois não se poderia
lão mais existe, ou seja, o
prescrever a não aplicação
lenais cuja instrução já estiver
) em tela, nem aqueles outros
spenalizadoras. Na verdade,
te processual.
lO
SURSIS
insigne professor Damásio
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D
importante - está assentada
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I
rocesso, o que há é uma
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, titular da ação, diante da
rigado a prosseguir com o
rão . Já no sursis, o que se
processo.
Na suspensão do processo, uma vez extinta a punibilidade, o
réu permanece primário, é como tudo aquilo não tivesse
acontecido. Seu nome não constará do rol dos culpados, não
pagará as custas e nem se registrará antecedentes criminais.
Vale registrar aqui que a norma prevista no § 4° do art. 76 não
é aplicável à suspensão condicional do processo, pois não se deve
admitir a analogia em prejuízo do réu. Assim sendo, não haverá,
no caso de suspensão, qualquer registro, mesmo para impedir
novamente o benefício no prazo de cinco anos.
Acreditamos até que a lógica que funcionou foi a seguinte: se
de antemão já se pode vislumbrar que o réu terá direito ao sursis,
sabendo-se, inclusive, que raramente as suas condições são de fato
fiscalizadas, por que não se adiantar o cumprimento dessas
condições e se evitar um processo moroso e caro?
Desse modo, embora o sursis tenha servido de inspiração para
a criação da suspensão condicional do processo, esses institutos
não se confundem.
4 - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU
A suspensão do processo é direito subjetivo do réu?
O art. 89 da Lei fala que o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá propor a suspensão do processo, estabelecendo,
em seguida, os requisitos para o benefício: desde que o acusado
não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por
outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
I"
280
REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
o eminente magistrado federal, Alexandre Vidigal de Oliveira,
comentando sobre os aspectos relevantes da suspensão
condicional do processo (in RJ 222/146), entende que essa
facultatividade atribuída ao Ministério Público é de
constitucionalidade questionável, por instaurar discricionarismo
quanto a instituto penal de extinção da punibilidade, podendo
resultar na possibilidade de tratamento diferenciado aos acusados
que se encontrem em idêntica situação, com o grave risco de se
constatar flagrante violação ao princípio constitucional da
isonomia. Parece-nos estar o ilustre autor muito próximo da
verdade, senão absolutamente correto.
ÉUSTÁQUIO SILVEIRA
suspensão for requerida pe
decidir, embora a sua decisãc
5 - CABIMENTO
Conforme já ficou dito, a
os crimes cuja pena mínima
ano. Mas, o que servirá de
está cuidando? O fato des
jurídica será dada pelo juiz'
denúncia?
Apesar da expressão poderá, utilizada no texto da lei,
acreditamos que o Ministério Público tem o poder-dever de, uma
vez preenchidos os requisitos previstos legalmente, propor a
suspensão do processo. Se não o fizer, estará agindo ilegalmente,
podendo, então, a sua omissão ser suprida pelo Poder Judiciário, a
pedido do réu. O que se concedeu ao Ministério Público, na
verdade, foi a chamada oportunidade regrada, isto é, o Parquet
dispõe da ação penal na forma que lhe autoriza a lei. Presentes os
requisitos legais, tem que atuar em favor da via alternativa eleita
pelo legislador. Não é o Ministério Público o detentor dessa
política. Ele a cumpre. Assim como a cumpre o juiz. O ratio legis,
portanto, reside na conquista de finalidades públicas supremas
(desburocratização, despenalização, reparação, ressocialização,
etc.), não no incremento de poderes para uma outra instituição,
conforme ensina Luiz Flávio Gomes.
Acreditamos que, a prin
capitulação dada pelo Minis
Contudo, se o representante
até mesmo arbitrariamente,
fato descrito como um crime
na verdade, trata-se de um
huiz deve intervir, recebe]
correta, de modo a permitir ~
É verdade que até agora
fundamentar o recebimento
réu se defende do fato que
contida na peça inaugural dó
realidade criada pela Lei, p
de o juiz se pronunciar, qUi
pena de se impor um sacrifíc
Assim sendo, concluímos que a suspensão é direito subjetivo
do réu, tendo o Ministério Público o poder-dever de propô-la, caso
estejam presentes os pressupostos que a autorizam.
E se, ultrapassada essa
sentença, vier a desclassificó
a medida? Também nesse c
se suspender o processe
proferimento da sentença.
Aliás, a já mencionada Comissão Nacional de Interpretação da
Lei n° 9.099/95, na décima terceira conclusão, chegou a afirmar
que se o Ministério Público não oferecer proposta de transação
penal ou de suspensão condicional do processo nos tennos dos
arts. 79 e 89, poderá o juiz fazê-lo.
Data maxima venia, entendemos que o juiz não deva agir de
ofício, mas se o Ministério Público não fizer a proposta e a
Quanto ao crime tento
Pensamos que, nesse caso,
deve ser levada em cont~
percentual máximo, ou seja,
ser consideradas as causas 01
A- INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
ÉUSTÁQUIO SILVEIRA
.Iexandre Vidigal de Oliveira
relevantes da suspensã~
~22/146), entende que essa
[inistério Público é de
>r instaurar discricionarismo
o da punibilidade, podendo
to diferenciado aos acusados
ão, com o grave risco de se
)rincípio constitucional da
e autor muito próximo da
suspensão for requerida pelo acusado, o magistrado haverá de
decidir, embora a sua decisão se sujeite a recurso.
ltilizada no texto da lei
. tem o poder-dever de, um~
IStOS legalmente, propor a
" estará agindo ilegalmente
rida pelo Poder Judiciário, ~
ao Ministério Público, na
regrada, isto é, o Parquet
autoriza a lei. Presentes os
'or da via alternativa eleita
Público o detentor dessa
'~mpre o juiz. O ratio legis,
{ldades públicas supremas
'!paração, ressocialização,
2ra uma outra instituição,
pensão é direito subjetivo
ler-dever de propô-Ia, caso
autorizam.
cional de Interpretação da
IcIusão, chegou a afirmar
er proposta de transação
processo nos termos dos
o juiz não deva agir de
ão fizer a proposta e a
281
5 - CABIMENTO
Conforme já ficou dito, a suspensão do processo cabe em todos
os crimes cuja pena mínima cominada for igualou superior a um
ano. Mas, o que servirá de baliza para se saber de qual crime se
está cuidando? O fato descrito na denúncia, cuja qualificação
jurídica será dada pelo juiz? A capitulação contida nessa mesma
denúncia?
Acreditamos que, a princípio, o que servirá de base será a
capitulação dada pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia.
Contudo, se o representante do Parquet age equivocadamente, ou
até mesmo arbitrariamente, prejudicando o réu, qualificando o
fato descrito como um crime que não admite a suspensão, quando,
na verdade, trata-se de um tipo penal suscetível ao benefício, o
huiz deve intervir, recebendo a denúncia com a capitulação
correta, de modo a permitir a aplicação da medida.
É verdade que até agora ao juiz não se impunha o dever de
fundamentar o recebimento da denúncia, considerando-se que o
réu se defende do fato que lhe é imputado e não da capitulação
contida na peça inaugural da ação penal. Todavia, diante da nova
realidade criada pela Lei, parece-nos indeclinável a necessidade
de o juiz se pronunciar, quando ocorre a hipótese aventada, sob
pena de se impor um sacrifício ao direito subjetivo do réu.
E se, ultrapassada essa fase sem a suspensão, o juiz, na
sentença, vier a desclassificar, o tipo penal para outro que admite
a medida? Também nesse caso, deverá ser dada oportunidade de
se suspender o processo, se possível, mesmo antes do
proferimento da sentença.
Quanto ao crime tentado, as opiniões ainda divergem.
Pensamos que, nesse caso, para se saber qual é a pena mínima,
deve ser levada em conta a diminuição obrigatória, no seu
percentual máximo, ou seja, dois terços. Do mesmo modo, devem
ser consideradas as causas obrigatórias de aumento de pena.
282
REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
No que se refere ao concurso material, entendemos que deva
ser considerada a soma da pena mínima de cada um dos crimes.
Não se poderá suspender o processo em relação a um dos crimes,
porque a pena mínima não é superior a um ano, e prosseguir em
relação àqueles cuja pena mínima ultrapasse esse limite.
O que se deve ter em mente é que a suspensão do processo,
finalisticamente, tem como objetivos evitar a aplicação de penas
de curta duração, a reparação dos danos e a desburocratização da
Justiça. Assim sendo, se, no crime tentado, a pena, que fosse
aplicada concretamente, teria que ser diminuída forçosamente, não
há como não se considerar tal fato antecipadamente. Do mesmo
modo, acontece com os aumentos de pena. Por exemplo: o delito
de estelionato simples admite a suspensão, porque a pena mínima
é de um ano; no entanto, o estelionato cometido contra entidade
pública não admitirá o benefício, uma vez que, nesse caso, a pena
deverá ser aumentada de um terço, na conformidade com o § 3° do
art. 171 do Código Penal.
6 - CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA
De início, não foram poucas as vozes que chegaram a levantar
a questão da inconstitucionalidade da medida. Segundo se disse,
haveria violação ao princípio insculpido no art. 5°, inc. LVII, da
Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença pena condenatória.
Parece-nos, todavia, que a suspensão condicional do processo não
interfere com essa presunção de não culpabilidade,
Contudo, na suspensão do processo, não há violação possível,
tendo em vista que o réu não é considerado culpado, não cumpre
pena, senão condições. Na verdade, o réu não contesta a acusação,
mas também não assume culpa (nolo contendere). Além disso,
não existe qualquer obrigação legal de que ele aceite o benefício,
podendo recusá-lo, quando, então, o processo prosseguirá
normalmente. O instituto deriva, sem dúvida, da autonomia da
vontade do acusado, que escolhe a estratégia de defesa que mais
lhe convier.
ÉUSTÁQUIO SILVEIRA
7 - PROCESSOS NO TRJ
Os processos que se
recurso, que se enquadren
ser baixados à instância
Público se manifeste sob
parte do réu e seu def
suspenderá o processo, pn
o termo final do prazo e
autos serão devolvidos ao
punibilidade em decisão c(
Essa é a melhor fonna c
da medida. O Ministério
instância é que está prep.
proposta, o mesmo aconte
tange ao deferimento da SI
à fiscalização.
Se a suspensão for defe
deve ser tomada monocra
competente para o julgame
8 - RECURSO CONTRA 1
SUSPENSÃO DO PRO
A decisão que defere a
sujeita a recurso. Mas, qua
O art. 581 do CPP arrol
em sentido estrito. Evide
decisão que defere a sm
porque trata-se de instituto
a decisão que concede, neg
pena.
Por outro lado, a suges
ordena a suspensão do
prejudicial) é absolutamel
- INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
~erial, entendemos que deva
ma de cada um dos crimes.
~m relação a um dos crimes ,
a um ano, e prosseguir em
lpasse esse limite.
e a suspensão do processo
evitar a aplicação de pena~
DS e a desburocratização da
:entado, a pena, que fosse
iminuída forçosamente, não
ltecipadamente. Do mesmo
lena. Por exemplo: o delito
são, porque a pena mínima
I cometido contra entidade
rez que, nesse caso, a pena
)Oformidade com o § 3° do
riDIDA
que chegaram a levantar
ledida. Segundo se disse ,
, no art. SO, inc. LVII, da
:nguém será considerado
tença pena condenatória.
dicional do processo não
'1.bilidade,
ÉUSTÁQUIO SILVEIRA
283
7 - PROCESSOS NO TRIBUNAL
Os processos que se encontram nos tribunais, em grau de
recurso, que se enquadrem na possibilidade da suspensão, devem
ser baixados à instância de origem a fim de que o Ministério
Público se manifeste sobre a proposta. Havendo aceitação por
parte do réu e seu defensor, o juiz fixará as condições e
suspenderá o processo, procedendo, em seguida, a fiscalização até
o termo final do prazo estipulado. Não havendo revogação, os
autos serão devolvidos ao Tribunal, que decretará a extinção da
punibilidade em decisão colegiada.
Essa é a melhor forma e que atende à simplicidade e celeridade
da medida. O Ministério Público que atua perante a primeira
instância é que está preparado para avaliar as conveniências da
proposta, o mesmo acontecendo com o juízo do processo, no que
tange ao deferimento da suspensão, às condições a ser impostas e
à fiscalização.
Se a suspensão for deferida pelo próprio tribunal, a decisão não
deve ser tomada monocraticamente pelo relator, mas pelo órgão
competente para o julgamento do recurso.
i
ão há violação possível,
do culpado, não cumpre
não contesta a acusação,
mtendere). Além disso
e ele aceite o benefício',
processo prosseguirá
vida, da autonomia da
gia de defesa que mais
8 - RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERE A
SUSPENSÃO DO PROCESSO
A decisão que defere a suspensão condicional do processo está
sujeita a recurso. Mas, qual recurso?
O art. 581 do CPP arrola as hipóteses de cabimento do recurso
em sentido estrito. Evidentemente, entre elas, não se inclui a
decisão que defere a suspensão condicional do processo, até
porque trata-se de instituto novo. E nem se pode equipará-la com
a decisão que concede, nega ou revoga a suspensão condicional da
pena.
Por outro lado, a sugestão de se enquadrar no inc. XVI (que
ordena a suspensão do processo, em virtude de questão
prejudicial) é absolutamente equivocada. Não se trata aqui de
284
REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
suspender o processo para aguardar a decisão, no cível, de questão
referente ao estado civil das pessoas ou de outra questão de que
dependa a decisão sobre a existência da infração.
Segundo os melhores doutrinadores, o rol do art. 581 do CPP é
taxativo, não admitindo ampliação e, muito menos, aplicação
analógica. Então, o recurso em sentido estrito não é o adequado
para o caso.
Pensamos que o recurso cabível é o de apelação, nos termos do
art. 593, 11, do CPP, de vez que, na verdade, cuida-se de uma
decisão com força de definitiva, que não é absolvição nem
condenação. Aliás, conforme já decidiu o TACrSP (RT 541/401),
não estando a hipótese prevista expressamente entre as atacáveis
pelo recurso específico previsto no art. 581 do CPP, cabível é o
recurso genérico da apelação (anotação de Damásio de Jesus).
De qualquer sorte, interposto que seja o recurso em sentido
estrito, o tribunal deve conhecê-lo como apelação, aplicando o
princípio de fungibilidade, até porque não se pode - pelo menos a
essa altura das divergências doutrinárias - entender a interposição
de um recurso por outro como erro grosseiro.
A OFERl
MIl'
SUSPENI
PROCESSO
Dt
PRES5
OBJEj
RELAÇÃOJUJ
Pr
SUMÁRIO
1. Intróito. 2. Das vicü
suspensão condicional do
acordo com o ponto de vi:
suspensão condicional do
condicional do processe
presença dos requisitos, c
validade da relação juríd
pelo Ministério Público,
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CONTROVERTIDAS SOBRE A