OS MODELOS PENITENCIÁRIOS NO SÉCULO XIX
Fernanda Amaral de Oliveira∗
Resumo: Este artigo possui como objetivo apresentar alguns modelos de sistema penitenciário adotados
em países Europeus e nos Estados Unidos, no século XIX. Tal explanação se faz necessária para
compreendermos as discussões que aconteceram no Brasil quanto ao tipo de prisão e pena que deveria
vigorar em nosso país. Ainda faremos uma descrição de como eram nossas prisões desde o período
colonial e o que foi alterado nestas, com a formulação de nossa primeira Constituição Brasileira, em
1824, e o Código Criminal, em 18311.
Palavras-Chave: sistema penitenciário; cadeia pública; século XIX.
Abstract: This article has as objective to present some penitentiary’s system models adopted in
European Countries and in the United States in the 19th century. Such explanation makes itself necessary
to comprehend the discussions which happened on Brazil about the kind of prison and punish that should
work in our country. We still will make a description about how were our prisons since the Colonial
Period and what was changed in these, with the formulation of our first Brazilian's Constitution, in 1824,
and the Criminal Code in 1831.
Keywords: penitentiary system; public prison; century XIX.
∗
Bacharel em História pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Bolsista CNPQ de Apoio técnico a
pesquisa.
1
O presente artigo foi apresentado pela primeira vez como comunicação científica no Seminário Nacional
de História da Historiografia: historiografia brasileira e modernidade, ocorrido na cidade de Mariana –
MG entre os dias 01 a 03 de agosto de 2007.
Em fins do século XVIII e início do XIX, conjuntamente com as transformações
da sociedade americana e européia, a partir da revolução industrial, o sistema
penitenciário e as formas de reclusão dos criminosos passaram a ser discutidas
intensamente. Estas se deram tanto no campo teórico quanto na prática com a aplicação
de modelos correcionais em alguns presídios, como por exemplo, o de Filadélfia e o
Arburn em Nova York.
Uma mudança significativa do sistema prisional foi a privação da liberdade,
onde o indivíduo encarcerado perderia toda a sua liberdade por um determinado tempo.
Assim as penas dadas a um infrator passaram a ser quantificadas através do tempo,
impondo-o ficar recluso da vida social durante um período julgado suficiente para
reparar o mal feito à sociedade.
Além do cerceamento da liberdade quantificada através do tempo, a alteração
revolucionária nas penitenciárias, sem dúvida nenhuma, foi o encarceramento do interno
em celas separadas. Segundo Foucault, o preso deveria ser isolado do mundo exterior, a
tudo o que motivou a infração, às cumplicidades que o facilitaram2, e dos outros
detentos, a fim de evitar qualquer tipo de complô e revolta. A pena deveria ser
individual e individualizante, justificando assim o isolamento do encarcerado de
qualquer outra pessoa.
1.1
OS MODELOS PENITENCIÁRIOS DOS ESTADOS UNIDOS E EUROPA
1.1.1
FILADÉLFIA OU PENSILVÂNIA
Este modelo prisional foi adotado no presídio da cidade de Filadélfia, nos
Estados Unidos, em 1790, por William Penn. A característica principal deste regime se
pautava na reclusão total do preso, ou seja, o cumprimento da pena isolado de todas as
pessoas durante todo o período de sua condenação3.
2
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. História da violência nas prisões. 33ª ed. Tradução de Raquel
Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2007. p. 199.
3
SÁ, Geraldo Ribeiro de. A prisão dos excluídos: origens e reflexões sobre a pena privativa de
liberdade. Juiz de Fora: UFJF, 1996. pp. 93-94.
Imagem I
Litografia da Penitenciária de Cherry Hill, Filadélfia.
This institution known as "Cherry Hill State Prison" at Philadelphia, is the model
prison of "The Pennsylvania System of Prison Discipline" or "Separate System" as it is
called to distinguish it from "The Congregate." Each convict occupies a single cell /
From a drawing by convict No. 2954 [Samuel Cowperthwaite]. (Philadelphia: P. S.
Duval & Co., 1855). 17 x 25 cm. (6.5 x 10 in.)4
4
Litografia da Penitenciária de Cherry Hill, localizada na cidade de Filadélfia, Pensilvânia. Foi neste
presídio que o modelo de Willian Penn foi experimentado. A imagem foi retirada de Library Company of
Philadelphia Wainwright Lithograph Collection <http://www.lcpgraphics.org>, em 02 de junho de 2007.
Imagem II
Planta da Penitenciária de Cherry Hill, Filadélfia
Planta da Penitenciária de Cherry Hill5.
Segundo Rusche e Kirchheimer, tal modelo se baseava nos princípios dos
Quaker, que defendiam a idéia de que a religião era a única e suficiente base da
educação, assim a reclusão dos presos aliado a leitura da bíblia, único objeto permitido
dentro das celas, poderia levá-lo a uma reflexão e ao arrependimento de seus pecados6.
O trabalho no modelo pensilvânico não se fazia permitido para que não dispersáse o indivíduo de sua reflexão. Usando as palavras de Michel Foucault, o isolamento
absoluto (...) não se pede a requalificação do criminoso ao exercício de uma lei comum,
mas à relação do indivíduo com sua própria consciência e com aquilo que pode
5
Os números marcados na planta representam respectivamente: 1) “torre” de fiscalização; 2)corredor;
3)Celas; 4)pátio pequeno; 5) Administração. Retirado de, MIGNOT, Claude. L’architecture au XIXe
siecle. França: Fribourg-Paris, Lê Moniteur, 1983. p.217.
6
RUSCHE, Georg & KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2ª edição. Tradução de Gizlene
Neder. Rio de Janeiro: Revan, 2004. p. 179.
iluminá-lo de dentro7. De tal modo, podemos concluir que no regime adotado na
Filadélfia, as únicas operações da correção do indivíduo foram a consciência e a
arquitetura que isolava o indivíduo de todo contato com outro ser humano.
1.1.2
AURBURN
O modelo Aurbuniano surgiu em 1821, na cidade de Nova York, na prisão de
Arbun, daí o seu nome. A diferença marcante deste sistema para o pensilvânico foi a
adoção do trabalho como objeto regenerador do indivíduo. Os internos seguiam um
silêncio absoluto e constante, onde trabalhavam no horário diurno em oficinas e a noite
ficavam recolhidos em suas selas individuais. O silêncio era imposto à base do chicote.
A alimentação e o trabalho eram realizados em salões com a presença de todos
os detentos, os guardas e os chicotes, isto porque o silêncio absoluto deveria ser
mantido a qualquer custo. Segundo Foucault, a prisão de Aurburn deveria ser um
microcosmo de uma sociedade perfeita onde os indivíduos estão
isolados em sua existência moral, mas onde sua reunião se efetua num
enquadramento hierárquico estrito, sem relacionamento lateral, só se podendo
fazer comunicação no sentido vertical. (...) A coação é assegurada por meios
materiais, mas sobretudo por uma regra que se tem que aprender a respeitar e
é garantida por uma vigilância e punições8.
Por tanto, a convivência em um “ambiente social”, mas respeitando a hierarquia somada
com as regras que deveriam ser seguidas, além da vigilância constante prepararia os
indivíduos ao regresso a sociedade.
João Farias Júnior nos relata como um preso no regime auburniano agia:
7
8
FOUCAULT, Michel. Op. cit. p. 201.
Ibidem, p. 200.
a) o condenado ingressava no estabelecimento, tomava banho, recebia
uniforme, e após o corte de barba e do cabelo era conduzido à cela, com
isolamento durante a noite; b) acordava às 5:30 horas, ao som da alvorada; c)
o condenado limpava a cela e fazia sua higiene; d) alimentava-se e ia para as
oficinas, onde trabalhava até tarde, podendo permanecer até às 20 horas no
mais absoluto silêncio, só se ouvia o barulho das ferramentas e dos
movimentos dos condenados; e) regime de total silêncio de dia e de noite; f)
após o jantar o condenado era recolhido; g) as refeições eram feitas no mais
completo mutismo, em salões comuns; h) a quebra do silêncio era motivo de
castigo corporal. O chicote era o instrumento usado para quem rompia com o
mesmo; i) aos domingos e feriados o condenado podia passear em lugar
apropriado, com a obrigação de se conservar incomunicável9.
Se em alguns aspectos Aurburn lembra Filadélfia, em outros elas são
completamente divergentes. Em Filadélfia o isolamento total e a leitura da Bíblia eram
“o carro chefe”, enquanto em Aurburn, o trabalho e o contato com outros detentos, mas
mantidos sobre um silêncio absoluto eram o foco central.
1.1.3
IRLANDÊS
A maioria das prisões européias, após o “sucesso” obtido nas prisões
americanas, adotaram o sistema filadelfiano depois de um longo debate no Primeiro
Congresso Internacional de Prisões, ocorrido em Frankfurt, no ano de 1846. Países
como a Alemanha, França, Bélgica e Holanda foram os primeiros a colocar o regime em
prática em suas penitenciárias10.
Em contra partida a estes países, na Irlanda surgiu um novo modelo que
poderíamos considerar como um aperfeiçoamento dos dois modelos americanos já
citados. Seu idealizador foi Walter Crofton, que no ano de 1853, elaborou um sistema
com quatro fases a serem percorridas pelo condenado, desde sua entrada na
9
FARIAS JÚNIOR, João. In: SÁ, Geraldo Ribeiro de. Op.cit. p. 94.
RUSCHE, Georg & KIRCHHEIMER, Otto. Op cit. p. 189.
10
penitenciária até a liberdade total. São passos progressivos, de conquista cada vez
mais ampla de liberdade11.
A primeira fase pode ser considerada como “cópia” do modelo da Pensilvânia,
onde o interno ficaria recluso o tempo todo dentro de sua sela, a fim de refletir sobre
seus delitos. Deveria ficar recluso em torno de oito a nove meses.
A próxima, o detento passaria a trabalhar em um regime diurno, coletivo e em
silêncio, com um rigoroso controle e vigilância, além do regime noturno recolhido em
sela individual. Este modelo segue a proposta aurboniana.
A terceira, acrescida por Crofton, transferiria o interno a prisões intermediárias,
com um sistema de vigilância mais branda, onde o detento teria a permissão para
conversar, andar por uma distância determinada e com o trabalho sendo realizado no
campo. Estas mudanças tinham a intencionalidade de preparar o individuo para o
regresso à vida na sociedade.
E a quarta fase, e última, antes do retorno ao meio social, permitia ao detento
viver em uma comunidade livre, onde receberia uma liberdade condicional, até o final
do cumprimento de sua pena e liberdade definitiva.
1.1.4
PANÓPTICO DE BENTHAM
O modelo panóptico proposto por Bentham, na realidade, não pode ser
considerado como um exemplo de penitenciária como o de Auburn e Pensilvânia, e sim
um arquétipo que poderia ser, e foi, adotado por outras prisões que seguiam os modelos
de Filadélfia e de Auburn, por se tratar mais de um modelo de arquitetura do que um
sistema prisional em si.
Sua arquitetura deveria ter uma forma radial, com celas dispostas na periferia e
uma torre no centro, de onde seria observado todos os internos. Devido a sua estrutura
geométrica, a luz solar conseguiria penetrar em abundância em seu interior. Esta
claridade favoreceria a observação dos detentos realizadas da torre central, mas sem que
estes soubessem de onde viria a vigília de seus algozes. Abaixo podemos observar
11
SÁ, Geraldo Ribeiro de. Op. cit. p. 97.
imagens da penitenciária francesa, Petite Roquette, onde foi seguido à arquitetura do
princípio panóptico.
Imagem III
Litografia da Penitenciária Petite Roquette
Hippolyte Lebas, Maison dês jeunes détenus de la Petite Roquette, Paris, 1826-36, détruite
en 1974 (Musée du XIXe siècle, Paris)12.
12
MIGNOT, Claude. Op. Cit. p.216.
Imagem IV
Planta da Penitenciária Petite Roquette
Maison de jeunes détenus de la Petite Roquette,
Paris, plan du rez-de-chaussée (Gourlier, Choix
d’édifices publics…, t.II, pl. 25)13.
Segundo Michael Focault, o sistema panóptico induz ao detento um estado
consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do
poder14, ou seja, o interno tem a consciência que todos os seus atos estão sendo
monitorados, mesmo não vendo quem os controla facilitando a vigilância do presídio.
Bentham formulou o princípio de que o poder deveria ser sempre visível e inverificável.
Visível, pois o detento através de sua janela consegue enxergar a torre “que tudo vê” e
inverificável, já que nunca tem a certeza se está sendo observado.
Em nosso trabalho só focamos o sistema panóptico quanto presídio, por ser o
tema estudado, mas cabe aqui uma ressalva, visto que este sistema quando formulado
por Bentham, não fora de uso exclusivo das penitenciárias, tendo sido adotado para
manicômios, oficinas de trabalho e locais de estudo. Foucault procurou chamar a
13
Idem.
FOUCAULT, Michel. Op. cit. p.166. O poder descrito pelo autor faz referência ao corpo de agentes
penitenciários que possui a função de manter a ordem nos presídios.
14
atenção para a crueldade deste modelo, ao servir de zoológico real15 onde o animal é
substituído pelo homem, a distribuição individual pelo grupamento específico e o rei
pela maquinaria de um poder furtivo. O modelo panóptico foi adotado por diversas
instituições desde o seu desenvolvimento, no início do século XIX até meados do século
XX.
1.2
O MODELO DAS PRISÕES NO BRASIL
O modelo das prisões brasileiras existentes até meados do século XIX ainda
remontavam as coloniais. A Cadeia Pública dividia o mesmo prédio com a Câmara
Municipal, possuindo dois pavimentos, sendo o primeiro ocupado pela cadeia e o
segundo pela Câmara.
O interior das prisões possuía alguns compartimentos, como as enxovias, salas e
celas onde ficavam os presos – homens, mulheres, negros e galés. Para penetrar no seu
interior, era necessário descer por escadas de mão móveis. Havia as salas-livres,
indicadas pela Justiça para o cumprimento de prisão fora do cárcere, e as salas fechadas
ou salas fortes para guardarem presos. Ainda existia uma sala denominada de segredo
ou moxinga, onde eram realizados interrogatórios - podendo ser aplicado torturas -, de
presos que tivessem cometidos crimes graves16. Além das prisões comuns existia o
aljube, destinada ao encarceramento de pessoas que cometeram crimes eclesiásticos ou
de lesa-majestade.
Para uma melhor elucidação de como era a estrutura arquitetônica das Casas da
Câmara e Cadeia observemos os desenhos da fachada e plantas do andar térreo da
cadeia da cidade Mariana, MG.
15
Expressão cunhada pelo autor. FOUCAULT, Michel. Op. cit. p.168.
Ver BARRETO, Paulo Thedim. Análise de alguns documentos relativos à Casa de Câmara e Cadeia de
Mariana. Rio de Janeiro: Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 1966, n° 16.
Disponível em < http://www.iphan.gov.br/revistadopatrimonio>. Ver também, ROMEIRO, Adriana &
BOTELHO, Angela Vianna. Dicionário histórico das Minas Gerais. Belo Horizonte: Autêntica, 2003.
16
Imagem V
Desenho da frente da antiga Casa de Câmara e Cadeia de Mariana
Códice Matoso, da Coleção Félix Pacheco. Biblioteca Municipal de São Paulo17.
Imagem VI
Plantas do pavimento térreo e do sobrado
da antiga Casa de Câmara e Cadeia de Mariana.
Códice Matoso, da Coleção Félix Pacheco.
Biblioteca Municipal de São Paulo.
17
Retirado de: BARRETO, Paulo Thedim. Op. Cit.
A grande diferença existente do período colonial para o império quanto às
prisões, não se tratava da arquitetura, mas sim de sua administração. No século XVIII,
a cadeia era parte constitutiva do poder municipal. Era a ela que recorria a Câmara,
com seus oficiais, para recolher criminosos e todo tipo de transgressores18 (...). Com a
Independência do Brasil, e a formulação da primeira Constituição do país, a primeira lei
referente às prisões surgiu. O Artigo 179 § 21 da Constituição dizia assim:
As cadeias serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas
casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias, e natureza dos
seus crimes.
Em 1831 com a criação do Código Criminal, alguns pontos ficaram ainda mais
definidos, principalmente quanto à pena de prisão - que anteriormente só “jogava” o
preso dentro das selas. Com as idéias vindas de fora do país, a partir das reformulações
penais nos Estados Unidos e na Europa, o cerceamento da liberdade passou a ser o
critério para as punições. Vejamos alguns artigos presentes no Código.
Art. 46 – A pena de prisão com trabalho obrigará aos réus a
ocuparem-se diariamente no trabalho que lhes for destinado dentro do
recinto das prisões, na conformidade das sentenças e dos regulamentos
policiais das mesmas prisões.
Art. 47 – A pena de prisão simples obrigará aos réus a estarem
reclusos nas prisões públicas pelo tempo marcado nas sentenças.
Art. 48 – Estas penas de prisão serão cumpridas nas prisões
públicas que oferecerem maior comodidade e segurança, e na maior
proximidade que for possível dos lugares dos delitos devendo ser designadas
pelos juízes nas sentenças.
Art. 49 – Enquanto se não estabelecerem as prisões com as
comodidades e arranjos necessários para o trabalho dos réus, as penas de
prisão
18
com
trabalho
serão
substituídas
pela
de
prisão
simples,
SALLA, Fernando. As prisões em São Paulo: 1822-1940. São Paulo: Annablume, Fapesp, 1999. p. 36.
acrescentando-se em tal caso a esta a sexta parte do tempo por que aquelas
deveriam impor-se.
Em contra partida, o Código Criminal não determinou nenhuma medida quanto
ao funcionamento das prisões. Pelo artigo 10 § 9, do Ato adicional, as Assembléias
Legislativas Provinciais deveriam legislar sobre a construção de prisões e casas de
correção e também sobre o regime nelas a ser adotado.
Os arranjos quanto ao funcionamento do estabelecimento, o tipo de trabalho, sua
rotina e disciplina eram encarados como essenciais para que a pena de prisão pudesse
atingir os alvos regenerativos desejados.
À força policial confiou-se a tarefa de
determinar alguns dos aspectos do funcionamento das prisões (forma de inspeção,
sistema de classificação, castigos disciplinares, rações e formas de seu fornecimento).
Aos governos provinciais, e, portanto por decisão local, coube a escolha do regulamento
a ser seguido19. Na realidade, muitos desses aspectos e determinações do “novo”
sistema penal não foram postos em prática.
BIBLIOGRAFIA:
BARRETO, Paulo Thedim. Análise de alguns documentos relativos à Casa de Câmara e
Cadeia de Mariana. Rio de Janeiro: Revista do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, 1966, n° 16. Disponível em < http://www.iphan.gov.br/revistadopatrimonio>
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. História da violência nas prisões. 33ª ed.
Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2007.
MIGNOT, Claude. L’architecture au XIXe siecle. França: Fribourg-Paris, Lê Moniteur,
1983.
ROMEIRO, Adriana & BOTELHO, Angela Vianna. Dicionário histórico das Minas
Gerais. Belo Horizonte: Autêntica, 2003.
RUSCHE, Georg & KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2ª edição.
Tradução de Gizlene Neder. Rio de Janeiro: Revan, 2004.
19
Ibidem, pp.46-47.
SÁ, Geraldo Ribeiro de. A prisão dos excluídos: origens e reflexões sobre a pena
privativa de liberdade. Juiz de Fora: UFJF, 1996.
SALLA, Fernando. As prisões em São Paulo: 1822-1940. São Paulo: Annablume,
Fapesp, 1999.
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