A EXECUÇÃO DA PENA E O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA
Junior Evaldo Goltz
Luciano Bruno Figueredo
Acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade de Educação, Administração e
Tecnologia de Ibaiti
1 INTRODUÇÃO
É alarmante a situação prisional de nosso país, falta estrutura física e até mesmo
política para a correta manutenção da população carcerária brasileira. Nosso ordenamento
jurídico, e, principalmente o ordenamento penal, se mostra evidentemente repressivo no
tocante às formas de punição, prescrevendo aos crimes quase sempre a pena de privação da
liberdade.
Durante anos, a ideia de melhor forma de punir era a da pena mais grave,
infelizmente nossos legisladores não estavam atentos às correntes doutrinárias que se
posicionam no sentido de que a forma mais propícia a impelir a formação de criminosos é a
certeza da pena, e não a sua maior severidade.
Talvez seja este o motivo de nosso sistema repressivo se pautar tanto para a pena
privativa de liberdade, basta observar que no Código Penal as substituições de pena desta
espécie por penas restritivas de direitos se mostram muito escassas, abrangendo poucos
casos.
Como se não bastasse, nosso sistema carcerário se mostra falido, existem poucos
lugares para tantos detentos, o Estado que tanto se preocupa em prender os criminosos,
pouco esforço dispensa para oferecer a eles vida digna durante seu período de sanção.
Não é difícil ver nos noticiários notas sobre a superpopulação dos presídios, nem tão
pouco sobre o descaso em que se encontram os presos. Nesta situação que se afirma o
presente trabalho, mostrar que deve ser exercido a execução da pena respeitando os direitos
fundamentais precípuos da pessoa, deve ser garantido, sem sombra de dúvidas, a obediência
ao princípio da dignidade da pessoa humana a aqueles que estão em processo de
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cumprimento de pena.
2 EXECUÇÃO DA PENA E SUA REGULAMENTAÇÃO
Antes de se adentrar ao assunto de execução da pena, necessário se faz tecer alguns
comentários sobre as infrações penais e suas sanções previstas por nosso código repressivo.
Desta feita, importante classificação nos é dada por Kuehne (2010, p. 12):
“O Sistema Punitivo Brasileiro apresenta-se, de certa forma,
hierarquizado, posto que as infrações penais são classificadas em 5
(cinco) aspectos distintos, quais sejam: infrações de bagatela ou
insignificantes; infrações de menor potencial ofensivo; infrações de
médio potencial ofensivo; infrações graves e infrações etiquetadas
como hediondas, com hipóteses, neste último caso, assemelhadas,
quais sejam: o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o
terrorismo. ”
Com exceção da primeira infração, onde são consideradas não culpáveis, pois, o
Direito Penal deve se preocupar com infrações que ofendam ao menos um bem jurídico
razoável, as demais classificações, em regra, apresentam cada uma um certo tipo de se
executar a pena, algumas de forma mais rigorosa, outras de forma menos severa.
Como exemplo, veja-se os crimes hediondos, estes por serem tidos como mais graves,
possuem uma forma mais rigorosa de punição, uma vez que o regime inicial de cumprimento
de pena será sempre o fechado, a progressão de regime é mais demorada (2/5 se primário e
3/5 se reincidente), além do fato de não serem atingidos por graça, indulto ou anistia.
A Lei que trata de todo o processo de execução penal é a Lei n. 7.210 de 11 de julho
de 1984, a qual disciplina a execução em consonância com os direitos do preso, e, acima de
tudo, com sua ressocialização.
Mencionado dispositivo não apenas regula como será executada a pena, mas, sim,
regulamenta todas as etapas desta, como deverão as autoridades públicas agirem em relação
aos presos, quais direitos estes possuem, como serão tratados, suas classificações para
individualização da pena, suas punições administrativas, a progressão de regime, a oferta de
recursos básicos do ser humanos a estes, como por exemplo, educação, assistência religiosa,
entre outros.
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É, pois, e acima de tudo, uma importante fonte de aprendizagem sobre o correto
tratamento penitenciário, apresentando, na teoria, perfeita sintonia com os direitos
fundamentais, mas o que se vê na prática é totalmente o contrário, apenas se tem notícia da
desumana situação prisional e o descaso das autoridades públicas e da sociedade com
aqueles que estão em processo de recuperação social.
3 DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
No centro do direito encontra-se o ser humano, o fundamento e o fim de todo o
direito é o homem, em qualquer de suas representações, vale dizer, todo o direito é feito
pelo homem e para o homem, que constitui o valor mais alto de todo o ordenamento
jurídico. O homem é sujeito primário e indefectível do direito, ele é o destinatário final tanto
da menor quanto da mais elevada norma jurídica.
Constitui lugar comum a afirmação de que o interesse público ou social deve
prevalecer sobre o individual. Mas isso é apenas pensar no homem de forma coletiva.
Quando se prioriza um interesse público ou social em detrimento de um interesse individual,
supõe-se estar a tutelar, ainda que de forma indireta, o interesse de um número maior de
pessoas, ainda que não individualizadas. Assim, seja por que ângulo for, o ser humano está
no centro de toda e qualquer reflexão jus-filosófica.
Portanto, todos os princípios constitucionais encontram sua razão e origem no
homem, fundamento de todo o dever ser. E, justamente por ser fundamento, o homem não
constitui, em si, um princípio, pois o fundamento não é um princípio, mas a justificação
radical dos próprios princípios.
No plano jurídico, como em tudo mais, o homem é a medida de todas as coisas. A
finalidade última do direito é a realização dos valores do ser humano. Pode-se, pois, dizer
que o direito mais se aproxima de sua finalidade quanto mais considere o homem, em todas
as suas dimensões, realizando os valores que lhe são mais caro.
Um indivíduo, pelo só fato de integrar o gênero humano, já é detentor de dignidade.
Esta é qualidade ou atributo inerente a todos os homens, decorrente da própria condição
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humana, que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes,
analiticamente, define-se a dignidade da pessoa humana como: a qualidade exata e distintiva
de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração.
A despeito de todas as suas diferenças físicas, intelectuais e psicológicas, as pessoas
são detentoras de igual dignidade. Embora diferentes em sua individualidade, apresentam,
pela sua humana condição, as mesmas necessidades e faculdades vitais.
A dignidade é composta por um conjunto de direitos existenciais compartilhados por
todos os homens, em igual proporção, contesta-se aqui toda e qualquer ideia de que a
dignidade humana encontra seu fundamento na autonomia da vontade, decorre da própria
condição humana, independe até da capacidade da pessoa de se relacionar, expressar,
comunicar, criar, sentir. Dispensa a autoconsciência ou a compreensão da própria existência
do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho
degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para
uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos
destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos
mesmo aquele que já perdeu a consciência da própria dignidade merece tê-la (sua
dignidade) considerada e respeitada.
Dentro dessa linha de pensamento, há que reconhecer que o conjunto de direitos
existenciais que compõem a dignidade pertence aos homens em igual proporção. Daí não ser
possível falar em maior ou menor dignidade, pelo menos no sentido aqui atribuído à
expressão, de conjunto aberto de direitos existenciais. O homem apenas por ser homem não
perde a sua dignidade, por mais indigna ou infame que seja a sua conduta.
Quando se atribui a alguém a imagem de indigno ou quando se afirmar que alguém
não tem ou perdeu a dignidade a expressão está sendo utilizada com sentido diverso, para
fazer referência ao conceito desfrutado por alguém no meio social, à sua respeitabilidade. A
qualificação de indigno não pode, portanto, ser tomada como referente a alguém privado de
direitos existenciais, mas a alguém merecedor de censura, castigo ou pena, em razão de
algum comportamento contrário às regras de decoro, moral ou direito.
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A dignidade pressupõe, portanto, a igualdade entre os seres humanos. Este é um de
seus pilares. É da ética que se extrai o princípio de que os homens devem ter os seus
interesses igualmente considerados, independentemente de raça, gênero, capacidade ou
outras características individuais.
3.1. Igualdade de indivíduos e de interesses
O princípio da igual consideração de interesses consiste em atribuir aos interesses
alheios peso igual ao que atribuímos ao nosso interesse.
Não por generosidade que consiste em doar, em atender ao interesse alheio, sem o
sentimento de que, com isso, se esteja a atender a algum interesse próprio, mas por
solidariedade, imposta pela própria vida em sociedade. O solidário é aquele que defende os
interesses alheios porque, direta ou indiretamente, eles são interesses próprios.
A igual consideração de interesses, é importante frisar, constitui não um princípio de
igualdade absoluta, já que esta é impossível alcançar, mas um “princípio mínimo de
igualdade”, que pode impor até um tratamento desigual entre as pessoas, se necessário for
para a diminuição de uma desigualdade.
O outro ponto da dignidade é a liberdade em sua concepção mais ampla, que permite
ao homem exercer plenamente os seus direitos existenciais, pois este necessita de liberdade
interior, para sonhar, realizar suas escolhas, elaborar planos e projetos de vida, refletir,
ponderar, manifestar suas opiniões. Isso não quer dizer que o homem seja livre para ofender
a honra alheia, expor a vida privada de outrem ou para incitar abertamente à prática de
crime. A liberdade encontra limites em outros direitos integrantes da personalidade humana,
tais como a honra, a intimidade, a imagem.
Liberdade exige responsabilidade social, porque sem ela constitui simples capricho, o
exercício da liberdade em toda a sua plenitude pressupõe a existência de condições materiais
mínimas. Não é verdadeiramente livre aquele que não tem acesso à educação e à
informação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, ao lazer.
3.2. A Declaração Universal dos Direitos Humanos
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Já em seu art.1º, põe em destaque os dois pilares da dignidade humana: Todas as
pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e
devem agir em relação umas das outras com espírito de fraternidade.
Sempre que se cuida do tema da dignidade humana é lembrada a afirmação Kantiana
de que, o homem de uma maneira geral, todo o ser racional existe como fim em si mesmo, e
não apenas como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade, daí que extraiu o
princípio fundamental de sua ética que age de tal maneira que pode usar a humanidade,
tanto em tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente, como
fim e nunca simplesmente como meio.
Tratar o outro como fim significa reconhecer a sua inerente humanidade, pois o
homem não é uma coisa; não é, portanto, um objeto passível de ser utilizado como simples
meio, mas, pelo contrário, deve ser considerado sempre e em todas as suas ações como fim
em si mesmo. A dignidade constitui, um valor incondicional e incomparável, em relação ao
qual só a palavra respeito constitui a expressão conveniente da estima que um ser racional
lhe deve prestar.
A existência de uma dignidade inerte a todo homem não significa, em absoluto,
afirmar que ele seja bom por natureza. A motivação principal e fundamental, tanto no
homem, como no animal, é o egoísmo, quer dizer, o ímpeto para a existência e o bem.
Diferentemente de Kant, que fundamenta sua ética, outras coisas, é a circunstância de que o
homem é capaz de guiar o seu egoísmo pela razão e pelo cálculo, perseguindo seus objetivos
de modo planejado. Daí porque os animais podem ser chamados de egoístas, mas apenas o
homem pode ser chamado de interesseiro.
4. REALIDADE PRISIONAL BRASILEIRA
Há muito tempo que se tem a notícia de que a situação prisional brasileira se
apresenta de forma extremamente precária, fato este que vem sendo ignorado pela
sociedade, pois ninguém dá aos presídios a importância que deveria.
A realidade é que, a forma como são aplicadas as penas, sem o mínimo de respeito
aos presos, colocando-os em lugares superlotados (lugares onde caberiam um certo número
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de presos apresenta-se com o dobro, ou mais), com a falta de alimentação adequada, com a
ausência de apoio educacional, religioso, de saúde, jurídico, tudo isto viola a dignidade da
pessoa.
Apesar da lei de Execução Penal prever que um de seus objetivos é a ressocialização
do preso, tal fato não se vê no dia-a-dia prisional, a repreensão como é aplicada hoje, longe
está de conseguir ressocializar alguém.
Com efeito, importante a seguinte passagem de uma revista jurídica:
“Vários fatores culminaram para que chegássemos a um precário
sistema prisional. Entretanto, o abandono, a falta de investimento e o
descaso do poder público ao longo dos anos vieram por agravar ainda
mais o caos chamado sistema prisional brasileiro. Sendo assim, a
prisão que outrora surgiu como um instrumento substitutivo da pena
de morte, das torturas públicas e cruéis, atualmente não consegue
efetivar o fim correcional da pena, passando a ser apenas uma escola
de aperfeiçoamento do crime, além de ter como característica um
ambiente degradante e pernicioso, acometido dos mais degenerados
vícios, sendo impossível a ressocialização de qualquer ser humano. “1
E não para por aí, as notícias de que a situação prisional se mostra de forma
extremamente precária é cotidiana na vida dos jornais, veja-se:
“Com pouco mais de seis mil presos, o RN tem déficit de pelo menos
2,1 mil vagas nas suas prisões. Exemplos do quadro estão no
Complexo João Chaves, em Natal: os presos “amontoados” da
unidade masculina de regime fechado não têm banho de sol; e a
unidade semiaberta “mais parece um lixão”, diz o CNJ, que visitou o
estado em abril e maio. Na maior unidade do RN, a Penitenciária de
Alcaçuz, em Nísia Floresta, há, além da superlotação (705 presos para
420 vagas), esgoto a céu aberto e pavilhões depredados — “não há
mais grades de contenção ou que isolem os andares”. Desde 2007,
foram 20 mortes violentas de presos na unidade: “quem matar o
outro preso com maiores requintes de crueldade ganha prestígio e se
torna líder. Houve uma morte (em 2011) em que um preso, que já
matou cinco na unidade, esfaqueou outro, decapitou-o e o estripou,
1
Sande Nascimento de Arruda. A ineficiência, as mazelas e o descaso presentes nos presídios
superlotados e esquecidos pelo poder público. In: << http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogadosleis-jurisprudencia/59/sistema-carcerario-brasileiro-a-ineficiencia-as-mazelas-e-o-213019-1.asp >> acessado
em 17 de maio de 2015, às 09h34.
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espalhando suas vísceras pela cela e ainda comeu parte do fígado da
vítima. Uma total selvageria”, afirma o relatório. ”2
Diante destas atrocidades e infelizmente realidades retratadas pelas notícias acima, é
de se convir, sem sombra de dúvidas, que os presídios brasileiros se encontram falidos, não
proporcionam sequer o mínimo de dignidade aos detentos, tratam estes como seres
excluídos, deixou-se de pensar no caráter educativo da pena, de sua finalidade de
ressocialização, tudo o que se faz é “jogar” o criminoso em uma sela e literalmente o
abandonar.
Como se viu, a realidade dos presídios é realmente problemática, como se pode
convir que em um estabelecimento público possam existir tantas barbáries, como admitir
que aqueles a quem incube cuidar dos detentos são os mesmo que o abandonam? Trata-se
de uma triste realidade brasileira, e que deve ser mudada. Conforme brilhantemente exposto
por Mauricio Kuehne, não é tarefa que cabe apenas ao Poder Público, mas também à
sociedade como um todo:
“Não se pense, como erroneamente alguns setores procuram
proclamar, que os problemas devem ser resolvidos pelo Judiciário ou
pelo Poder Executivo. Ledo engano. Todos os Poderes e toda a
sociedade, por seus diversos segmentos deve ser mobilizada, pois o
retorno do homem, após o cumprimento da pena, se dará
exatamente, dentro da sociedade que temporariamente o alijou. ”
Com efeito, a fim de mudar esta triste realidade, o Poder Judiciário vem procurando
soluções para o problema, tentando, por sua parte, fazer com que reduza o nível de descaso
com os condenados nos presídios.
O Conselho Nacional de Justiça, nos últimos anos, vem aprovando várias resoluções
com o intuito de melhorar a fiscalização sobre os presídios, procurando manter a boa
condição e o respeito aos direitos fundamentais do preso.
Entres elas, peço licença para citar alguns trechos, que seguem abaixo:
2
Alessandra Duarte e Flávia Ilha. Presídios brasileiros têm cotidiano de atrocidades e barbáries. In: <<
http://oglobo.globo.com/brasil/presidios-brasileiros-tem-cotidiano-de-atrocidades-barbarie-11275493 >>
acessado em 17 de maio de 2015 às 09h48.
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“RECOMENDAÇÃO 20, de 16.12.2008
Art. 1º. RECOMENDAR aos Tribunais que:
I – Proporcionem aos juízes e servidores das varas com competência
em matéria de execução penal, no mínimo anualmente, como
atividade de capacitação, a participação em seminários e cursos em
matéria criminal, execução criminal e de administração das varas de
execução penal, visando à maior integração, à difusão das boas
práticas e ao aprimoramento da execução penal;
II – Forneçam a estrutura necessária aos juízes para a realização de
inspeções a unidades prisionais, em cumprimento às normas contidas
no art. 66, inciso VII, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84);
[...]
RECOMENDAÇÃO 21, de 16.12.2008.
RESOLVE RECOMENDAR aos Tribunais:
I – A implementação do termo de cooperação técnica celebrado entre
o Conselho Nacional de Justiça e o Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial, com a interveniência da Confederação Nacional da
Industria, notadamente com relação à qualificação profissional de
presos e egressos do sistema prisional;
II – A adoção de programas de recuperação e reinserção social do
preso e do egresso do sistema prisional, inclusive com o
aproveitamento de mão-de-obra para serviços de apoio
administrativo no âmbito da administração do Poder Judiciário, tendo
como fundamento o disposto no artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93; [...]
Como visto, o Poder Judiciário está trabalhando para oferecer sua contribuição à
recuperação dos presídios brasileiros, implementando medidas que possam diminuir o
descaso com os detentos. Contudo, como já falado acima, não é responsabilidade apenas do
Poder Judiciário, mas sim de todos os demais Poderes, inclusive a sociedade como um todo,
em oferecer meios para a mudança desta triste realidade, pois somente assim haverá
realmente a recuperação do criminoso, diminuindo o índice de criminalidade no país.
5 DIREITOS ASSEGURADOS AOS PRESOS
O Legislador, principalmente o constituinte, ao prever que poderiam surgir exageros
do Estado na aplicação da pena, bem como, de outro lado, poderia haver descaso, garantiu
às pessoas em geral direitos considerados fundamentais, que de forma alguma podem ser
retirados da pessoa, e outros ditos como protetores da população carcerária.
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Veja-se a finalidade dos direitos fundamentais, apontadas por Ferreira Filho, citado
por MORAIS (2010, p. 30):
“A função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla
perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de
competência negativa para os poderes públicos, proibindo
fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual;
(2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer
positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir
omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas
por parte dos mesmos (liberdade negativa).
Os direitos fundamentais, amplamente defendido por nossa atual Constituição, prevê
um rol exemplificativo de garantias, dispostas em sua maioria no artigo 5º, que devem ser
obedecidas, e proporcionados aos cidadãos pelo Estado.
Dentre alguns, temos, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, que
assegura vida digna, ou seja, que apresente ao menos o mínimo necessário para sua perfeita
fruição, há também o direito à educação, direito à saúde, à igualdade, direito à imagem,
direito à livre manifestação de pensamentos, direito à segurança, direito ao trabalho, direito
à livre escolha de religião entre outros.
A Constituição Federal assegura ao processado o direito à ampla defesa, ao
contraditório, à presunção de inocência, à não autoincriminação, enfim, assegura o devido
processo legal, não permitindo que alguém seja privado de seus bens ou de sua liberdade
senão em virtude de um processo que siga todos os ditames legais.
Por sua vez, ao ser condenado, a pessoa não perde seus direitos fundamentais, e, por
consequência, todos devem ser respeitados. É certo que alguns direitos sofrerão restrições
em virtude da própria pena ou de seus efeitos, como é o caso do direito de ir e vir, de
intimidade, direito de votar, de exercer cargo ou função pública, mas aqueles que não forem
atingidos pela pena devem ser propiciados ao preso, pois é de lei, que ao apenado é
assegurado todos os direitos não atingidos pela condenação.
Desta forma, todos os demais direitos que a pena não restringe devem ser
proporcionados aos presos, como o caso do direito de saúde, educação, auxílio moral, direito
ao trabalho, direito a ter sua integridade física e moral preservada, direito à alimentação
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adequada, enfim, mesmo em cumprimento de pena é, por lei, o Estado obrigado a
proporcionar vida digna aos Apenados.
6. CONCLUSÃO
Pelo todo acima explanado, é de se notar que ainda hoje não houve uma perfeita
combinação entre o poder/dever de punir do Estado e o respeito aos direitos fundamentais
do indivíduo apenado.
Com efeito, basta lembrar que estão em jogo direitos fundamentais, de um lado o
direito à segurança, amplamente almejado pela sociedade, de outro, os próprios direitos
fundamentais da pessoa humana, que, de igual forma, também são desejados pela
comunidade geral.
O princípio da dignidade humana, por ser fundamental, e, por via de regra não ser
atingido pela condenação, sempre deve ser propiciado ao preso, não é porque a pessoa foi
considerada culpada e está durante o processo de cumprimento de pena que deixa de ser
considerada humana, e, por consequência, deve ser-lhe proporcionado pelo Estado o
respeito à sua dignidade, veja-se importantes palavras de Rogério Greco (2008, p. 9)
discorrendo sobre tal princípio:
“Uma qualidade irrenunciável e inalienável, que integra a própria
condição humana. É algo inerente ao ser humano, um valor que não
pode ser suprimido, em virtude da sua própria natureza. Até o mais
vil, o homem mais detestável, o criminoso mais frio e cruel, é
portador deste valor. “
Desta forma, para que a pena seja executada de forma correta, deve haver uma
proporcionalidade entre tais direitos, haja vista ambos serem fundamentais. Assim, deve-se
“pesar” um e outro, ora aumentando o respeito a um, ora a outro, mas nunca lhe diminuindo
tanto a ponto que cheguem a se extinguir. Os direitos e garantias não são absolutos, mas não
podem ser negados ou extintos, devem ser balanceados e adequados à pena.
Portanto, é notório que a forma como hoje se aplica a execução penal não é
adequada, não respeita o mínimo dos direitos dos presos, todos os dias nos presídios a
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convivência se dá em meio a atos bárbaros, crimes cruéis, drogas, falta de alimentação, falta
de higiene, descaso, tudo isso faz parte do cotidiano dos presídios.
É necessário, portanto, uma ampla atuação conjunta de todos os poderes públicos
para que seja mudado esta situação, de forma principal a atuação do Poder Executivo, em
oferecer maiores verbas públicas aos presídios para que possam assegurar maior dignidade
aos detentos.
Contudo, esta não é uma luta isolada dos Poderes, a sociedade como um todo
também deve tomar partido nesta luta, é a sociedade quem deve ficar, por sua parte,
cobrando atitudes dos Poderes responsáveis. A sociedade não deve excluir os presidiários,
tendo-os como pessoas sem importância, afinal, após o período do cumprimento da pena o
condenado volta aos seios da sociedade, é nela que continuará sua vida.
Assim, somente com a responsabilização social e com o trabalho conjunto dos
Poderes de nosso país é que começará a mudar esta triste realidade, somente após criar-se a
consciência de que a punição deve ser balanceada com os direitos fundamentais da pessoa,
principalmente o direito da dignidade da pessoa humana, é que a execução da pena será de
forma digna e proporcionará maiores e melhores resultados.
REFERÊNCIAS
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 25ª. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Atlas,
2010.
KUEHNE, Maurício. Lei de Execução Penal: anotada. Curitiba: Juruá, 2010.
GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. São Paulo: Martin Claret.
2003.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 4. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. V. 1.
AVENA, Norberto. Execução Penal: esquematizado. 1. ed. São Paulo: Forense, 2014.
Referencias - Notícias
DUARTE Alessandra; ILHA, Flávia. Presídios brasileiros têm cotidiano de atrocidades e
barbáries. In: << http://oglobo.globo.com/brasil/presidios-brasileiros-tem-cotidiano-deatrocidades-barbarie-11275493 >> acessado em 17 de maio de 2015 às 09h48.
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ARRUDA, Sande Nascimento de. A ineficiência, as mazelas e o descaso presentes nos
presídios
superlotados
e
esquecidos
pelo
poder
público.
In:
<<
http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/sistema-carcerariobrasileiro-a-ineficiencia-as-mazelas-e-o-213019-1.asp >> acessado em 17 de maio de 2015,
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