AS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES DO RADIODIFUSOR
1) Quem é considerado radialista para efeito da legislação?
Todo o empregado das empresas de rádio e de televisão é radialista,
considerando que alguns desenvolvem funções regulamentadas e outros
não.
2) Qual é a Lei que regulamenta a categoria dos radialistas?
A Lei que instituiu a categoria dos Radialistas é a Lei n. 6.615/78, que foi
regulamentada pelo Decreto 84.134/79, no entanto, devemos também
observar a CLT e a Convenção Coletiva da categoria econômica para
visualizar o contexto da legislação laboral específica.
3) Que empresa é considerada de Radiodifusão?
É considerada empresa de Radiodifusão aquela que explora serviço de
transmissão de programas e mensagens destinadas a ser recebida livre e
gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a Radiodifusão
sonora (rádio) e Radiodifusão de sons e imagens (televisão).
4) O que significa SERT/SC?
O SERT/SC é o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado
de Santa Catarina.
5) Qual a finalidade do SERT/SC diante da categoria econômica?
O SERT/SC tem por finalidade congregar, coordenar, preservar,
promover e representar a categoria econômica, com intuito de cooperar
com os poderes públicos e demais associações na busca da realização da
Justiça Social.
6) Que empresa pode ser filiada ao SERT/SC?
Podem ser filiadas ao SERT/SC as empresas que se dediquem aos
serviços de rádio e televisão comercial e sejam detentoras de outorga,
concessão e/ou permissão de serviços de rádio e/ou de televisão
comercial.
7) Quais são os deveres do SERT/SC?
Conforme o Estatuto Social do SERT/SC seus deveres para com a
categoria econômica são:
a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da harmonia
e da solidariedade entre as categorias sociais da produção e da
comunicação;
b) Manter serviço de assistência jurídica às filiadas;
c) Promover a conciliação e funcionar como árbitro nos dissídios
individuais ou coletivos de trabalho e atuar em defesa dos interesses
individuais ou coletivos das filiadas em todas as esferas.
8) A partir de quando o radialista cria vínculo empregatício com a
emissora?
A partir do primeiro dia do contrato de experiência de trabalho o
radialista já cria o vínculo. A CLT fixa no art. 3° as condições que
determinam o vinculo:
“Art. 3°. - Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviço
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.”
Importante ressaltar neste contexto que, apesar do contrato de
experiência de trabalho ser um contrato provisório com extensão préestabelecida de 90 (noventa) dias ele admite uma renovação dentro deste
período, considerando que desde o início existem obrigações sociais e
trabalhistas na relação. Concluindo, ultrapassado os 90 (noventa) dias
do contrato de experiência o contrato de trabalho torna-se por prazo
indeterminado.
9) Qual a carga horária do locutor?
O locutor pode ser contratado para trabalhar por até 150 (cento e
cinquenta) horas por mês, sendo sua jornada máxima de 05 (cinco) cinco
horas por dia.
10) Qual a carga horária do operador de rádio?
O operador de rádio pode ser contratado para trabalhar por até 180
(cento e oitenta) horas por mês, sendo sua jornada máxima de 06 (seis)
horas por dia.
11) Qual a carga horária do produtor executivo?
O produto executivo tem a mesma carga e jornada fixada para o
operador de rádio, ou seja, 180 (cento e oitenta) horas por mês, sendo a
jornada máxima de 06 (seis) horas por dia.
12) Tenho um locutor que trabalha das 07h00min. às 09h00min. e das
17h00min às 19h00min, posso manter o contrato com estes horários?
Inicialmente é importante lembrar que o locutor tem carga horária de 150
(cento e cinquenta) horas por mês, ou seja, 05 (cinco) horas por dia como
jornada de trabalho.
O art. 21 da Lei do Radialista diz que: ”Será considerado como serviço
efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do
empregador.”, assim sendo, quando o radialista trabalha com intervalos
superiores a 02 (duas) horas, existe a possibilidade de discussão quanto a
disponibilidade imposta ao empregado, no caso das 09h00min às
17h00min., este período pode ser considerado e computado como horas a
disposição da empresa, salvo o radialista desenvolva
atividade
profissional em outra empresa neste período. Sendo mais especifico,
sugerimos que sempre que possível o radialista trabalhe 05hs (cinco
horas) em período continuo, ou não sendo possível, que o intervalo não
ultrapasse a 02hs (duas horas).
13) As funções de locutor e operador de rádio são exercidas
simultaneamente. Na CTPS devo anotar as 02 (duas) funções como
acúmulo de função ou 02 (dois) contratos distintos?
A legislação prevê que não cabe o acúmulo de função quando as funções
estiverem localizadas em diferentes setores do quadro de funções que
regulamenta a legislação do radialista. Portanto, neste caso é necessário
realizar 02 (duas) anotações, não cabe o acúmulo de função.
14) Quando cabe o acúmulo de função para efeito de registro dos
radialistas?
Como já afirmado, o acúmulo de função cabe entre funções dentro do
mesmo setor, por exemplo: locutor apresentador pode acumular função
com o locutor entrevistador; o operador de rádio pode acumular função
com o operador de gravação.
15) Como devo proceder para o pagamento do acúmulo?
Primeiro é necessário realizar a anotação na CTPS e nos registros do
empregado. Segundo deve observar o percentual correto para a situação,
10, 20 ou 40% conforme a potência da emissora, conforme o estabelecido
no art. 16 da Lei dos Radialistas.
16) Como defino o percentual?
O art. 16 da Lei do Radialista trata do tema:
“Art. 16 – Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo
Setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4°, será
assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se
por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual
ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas
no parágrafo único do artigo 3°;
II20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por
base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a
superior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt;
III10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por
base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou
inferior a 1 (um) quilowatts”.
17) Ainda sobre o acúmulo de função, sobre qual valor devo aplicar o
percentual de acúmulo?
Para efeito do acúmulo de função toma-se por base a função melhor
remunerada.
18) O radialista além das funções de locutor, operador de rádio e seus
acúmulos também responde pela coordenação da programação – exerce
uma função de chefia. Como devo anotar e remunerar a função de
chefia?
Primeiro é importante que a função de chefia seja anotada na CTPS, para
efeito de registro, como também deve constar da anotação o adicional de
chefia na ordem de 40% (quarenta por cento) sobre o salário. A legislação
trata como salário, não como remuneração a base para aplicação do
adicional.
19) Como devo realizar a anotação do radialista que é locutor apresentador,
locutor noticiarista, operador de rádio com jornada de 4 (quatro) horas
diárias e produtor executivo com jornada de 4 (quatro) horas diárias?
Primeiro, a anotação das funções de locutor, operador de rádio e
produtor executivo serão realizadas com carga horária reduzida para 120
(cento e vinte) horas, portanto, cabe o pagamento do salário sobre as
horas efetivamente contratadas;
Segundo, devem existir as seguintes anotações: locutor apresentador
com o acúmulo de função para locutor noticiarista com carga horária de
120 (cento e vinte) horas por mês, percebendo um valor como salário e o
percentual correspondente a potência da emissora, que pode ser 10, 20 ou
40%; também deve constar uma segunda anotação referente a função de
operador de rádio, função desempenhada simultaneamente com a de
locutor, portanto, com igual carga horária e um salário proporcional as
horas contratadas em obediência ao piso da categoria;
Terceiro, deve existir um terceiro registro como produtor executivo
considerando a carga horária de 120 (cento e vinte) horas com um salário
proporcional as horas contratadas em obediência ao piso da categoria.
20) Meus radialistas além da locução e da operação de rádio também são
vendedores de publicidade, como devo tratar a questão? Como locutor
e operador eles são empregados e como vendedores eles podem atuar
como autônomo?
Vamos analisar a questão da seguinte forma: se eles são locutores e
operadores, são radialistas e devem manter estes registros na CTPS;
como vendedores de publicidade eles também necessitam de registro,
principalmente na hipótese de realizar vendas com exclusividade,
subordinação e remuneração.
21) Meu radialista além de trabalhar comigo também vende publicidade
através da pessoa jurídica constituída regularmente, com abrangência
na região e vende para outras empresas de comunicação (rádio,
televisão, jornal), minha pergunta. Preciso registrar na CTPS a função
de vendedor?
Segundo suas informações o radialista faz parte de uma sociedade que
tem como atividade a venda de publicidade com atuação regional e não
mantém exclusividade na venda dos programas de sua rádio, portanto,
concluo que: as comissões pelas vendas são pagas mediante a emissão de
notas fiscais; que a sede da empresa não esteja instalada na sede da
emissora; que o cartão de visita utilizado pelo vendedor é da empresa
dele; que os clientes atendidos são conquistas do vendedor; que ele não
presta relatório de atendimento para a rádio como também não cumpre
metas. Estando dentro deste contexto não existe a necessidade de
registro, pois não existe vinculo empregatício. Fugindo deste quadro será
necessário realizar a anotação.
22) Tenho alguns funcionários com atividade interna como locutor e
externa como vendedor. Na atividade interna registro a jornada com o
cartão ponto, na externa não tenho o controle. Como faço para ajustar a
questão?
Geralmente a atividade externa não tem controle de jornada, o que é
possível fazer para eliminar o pagamento de horas extraordinárias e
regularizar a questão passa pela adoção da anotação na CTPS do art. 62, I
da CLT, ou seja, jornada externa sem controle de horário. No entanto, a
empresa não pode exigir o retorno do vendedor no final da tarde, ou
fixar horários para a função de vendedor externo.
23) Qual o percentual que devo pagar aos vendedores de publicidade com
vínculo empregatício?
A agência de publicidade no geral recebe 20% (vinte por cento) do valor
da venda, após a quitação do título pelo cliente. No caso da área de
vendas da empresa, o percentual é definido pela empresa, que pode
pagar 05% (cinco por cento), 08% (oito por cento), 10% (dez por cento),
15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento), dependendo do acordo
feito com a área de vendas. Importante lembrar que a comissão faz parte
da remuneração do radialista e tem seus reflexos no recolhimento do
INSS, nas verbas de férias, 13° salário e FGTS. Assim sendo, algumas
emissoras que pagam comissão sobre o valor da venda adotaram o
percentual de 12% (doze por cento), considerando que 08% (oito por
cento) são os encargos que a empresa recolhe sobre o valor da comissão
na folha de pagamento.
24) Qual alcance do contrato ou cláusula de exclusividade?
A Lei do Radialista também prevê esta circunstância, no art. 24: “A
cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviço a
outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se
caracterize prejuízo para o primeiro contratante.”
25) Tenho uma promoção em conjunto com patrocinadores ao vivo em área
externa, cobertura da Exposição de Máquinas. Pergunta. Posso vestir o
locutor com uniforme da Rádio com logomarca dos patrocinadores?
A questão tem previsão legal no art. 28 da Lei do Radialista, conforme o
disposto no artigo a empresa não pode obrigar o radialista a fazer uso de
uniforme que contenha símbolos, marcas ou qualquer mensagem de
caráter publicitário. Salvo uniforme que contenha apenas os símbolos ou
marcas identificadoras do empregador.
Dr. Marcos Antônio Silveira – Assessor Jurídico do SERT/SC
OAB/SC 15.312
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