I SERlE
Quarta-fejra, 29 de Dezembro de 2004
-
NLimero 52
,
BOLETIMDA REPUBLICA
PUBLICACAO
OFICIALDA REPUBLICA
DE MOCA~BIQUE
2.° SUPLEMENTO
IMPRENSA NACIONAL DE MOC;AMBIQUE
AVISO
A materia a publicar no ccBoletim da' Repubiica»
deve ser remetida em c6pia devidamente autenticada,
uma por cada assunto, donde conste, alem das indicac;oes necessarias para esse efeito, 0 averbamento
seguinte, assinado e autenticado: Para publicac;ao no
ccBoletim
da Republica».
t.
................................
SUMARIO
'Conselho de Ministros:
. Decreto n." 61/2004:
Cria 0 Instituto Superior de Administra~ao Publica, abreviadam~nte designado' por ISAP, com sede em Maputo.
dos funcionarios em exercicio na Administracrao Publica
justificam a criacrao de uma instituicriiode ensino superior,
em AdminlstracriioPublica.
Assim, ao abrigo do dispostono n.o 1 do artigo 14 da
Lei n.o 5/2003. de 21 de Janeiro. 0 Conselho de Ministros
decreta:
Artigo 1.E criada a instituicriio
de ensino superiorcom a
designacriiode Instituto Superior de AdministracraoPublica.
com sede em Maputo, abreviadamente designado por ISAP.
Art. 2. 0 ISAP e uma pessoa colectiva de dircito publico,
dotada de personalidade'jurfdica e de autonomia cientffica,
pedagogica, administrativae disciplinar e rege pelos Estatutos
em .anexo ao presente decreto sendo dele parte integrante.
Art. 3. Os criterios para admissiio ao ISAP siio os fixados
legalmente para 0 ensino superior. i'ndependentemente de
outros estabelecidos pela instituicr1io,os quais niio devem
contrariar 0 disposto na lei.
Aprovado pelo Conselho de Ministros. aos 15 de No-
Decreto n," 62/2004:
vembro de 2004.
Autoriza a Igreja Refonnada de MOCJambique
a criar 0 lnstituto
Superior Cristao, abreviadamente designado Hefsiba-ISC. com
sede na Vila Ulonguc. Distrito de Ang6nia,provfnda de Tete.
Publique-se.
A Primeira-Ministra.
Luisa Dias Diogo.
Decreto n.O6312004:
Aprova 0 Regulamento
de Taxas Radioelectricas.
Decreto n." 6412004:
Aprova 0 Regulamento de Taxas de TelecomunicaCJoes
................................
Estatuto Organico do Instituto Superior
de Administrac;aoPLiblica
CAPITULO
CONSELHO DE MINISTROS
Natureza,
Decreto n.o 61/2004
I
principios e objectivos
.
ARTIGOI
de 29 de Dezembro
(Denomlna~iio e natureza)
A formacrao de quadros qualificados figura como uma das
maiores prioridades no Program a do Govemo da Republica
1. 0 Instituto Superior de Administracriio Publica, abreviadamente design ado pela sigla ISAP. e uma institui<;iio de
ensino superior, vocacionada para a capacitacrao em administracriio publica de dirigentes e quadros em funcrOesde direccriio
e chefia e a elevacriio da capacidade de liderancra, qualificacrao academica c tecnico-profissional dos funcionarios em
exercfcio na administracriio publica. com vista a boa govemacrao.
de Mocrambique.
.
A necessidade da capacitacrao em Administracrao Publica
de dirigentes e ,quadros em funcroes de direccrao e chefia e
a elevacrao da qualificacrao academica e tecnico profissional
I SERlE
578-(62)
C . Tipo de Espectro/Canal
ESPECTRO OU CANAL
TIPO
Frequencias
-
NUMERO 52
VALORTc
1,9
3
Faixa ou Frequ€mciaPartilhada
Faixa ou Frequ€mciaExclusiva
Sonora (AM ou FM )
Televisiva
Amador
11
RedesPonto-a-Ponto
15
Redes Ponto-Multiponto
13
60
Trabalhando em Faixas do
Estac;aoTerrena
Estaoes terrenas moveis
20
Servic;oFixo e Movel por
Satelite
Estac;aoTerrenacom func;ao
de HUB
70
Difusao
Amador
Trabalhando em Faixas do
'
Servio fixo
.
6
2
Su . Tipo de Servic;o/Utilizador
Su
Tipo de Servic;o
Tipo 1 (Defesa e Segurana
Tipo 2 (Servio
0
)
1
de ajudas e emergencia)
1
Tipo 3 ( Operadores de Telecomunicac;oes
de Uso Publico)
Tipo 4 (Redes e Est. de uso privativo)
. 1.9
Tipo 5 (Operadores e Prestadores de
3
,,-
Redes de Satelite)
0.2
Tipo 6 (Estac;oes de Difusao)
Qe . Quantidade de Estac;6es
Quantidade de Est.
Qe
1 Estaao
1
entre 2 e 5 .
0.45
entre 6 e 10
entre 11e 15
0.39
entre 16.e 20
0.3
> 21
0.29
Decreto n.o 64/2004
de 29 de Dezembro
.
0.4
"
Tomando-st: necessario fixar as taxas e estabelecer os
pariimetros para a cobran<;aas entidades licenciadas"e registadas para 0 estabelecimento, gestao e explora<;iiode redes
publicas de telccomunica<;oese para a presta<;aode servi<;os
de telecomunica<;oesde uso publico, ao abrigo da alfnea e)
do n.o 1 do artigo 153 da Constitui<;iioda Republica 0 Con-
. selho
Art. 2. Compete ao INCM cbbrar as taxas dentro dos
.parametros fixados no presente decreto.
Art. 3. Siio revogadas todas as nonnas que contrariem 0
presente Decreto.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Novembro de 2004.
de Ministrosdecreta:
Artigo 1. E aprovado 0 Regulamento de Taxas de Telecomunica<;oes,em anexo, que e parte integrante do presente
Decreto.
.
Publique-se.
A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo.
.
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29 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamento .de Taxas de TelecomunicaCfoes
CAPITULO I
Disposic;oes
Defjni~oes
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Reguladora
-
Instituto
Nacional
das Comu-
nica~oes de Mo~ambique, abreviadamente desig. nado por INCM;
b) Taxa- valor fixo ou percentual cobrado pelo INCM
as entidades licenciadas e registadas;
c) Taxa de aquisi~ao da licen~a e do registo - valor fixo
cobrado pelo INCM as entidade licenciadas ou
registadas para 0 infcio da actividade de pres.tador
de servi~os de telecomunica~oes de usa publico;
d) Taxa anual de telecomunica~oes
Taxas
SECc;AO
I
Taxa de Aquisil(aoda Licenl(ae de Registo de Telecomunic81(oes
ARTIGO5
Ambito 'de cobran~a
gerais
ARTIGO
I
a) Autoridade
CAPiTULO II
-
valor percentual a
ser cobrado pelo INCM, proveniente da receita
bruta das entidades licenciadas e registadas, referentes ao ana fiscal 'anterior, com vista a comparticipar nos custos or~amentados pelo INCM para
fazer face as suas fun~oes reguladoras;
e) Entidade licenciada sociedade comercial a qual 0
INCM autorizou a actividade de presta~ao de urn
servi~o de telecomunica~oes de uso publico e/ou
para estabelecer e gerir uma rede publica de
telecomunica~oes;
-
1. 0 estabelecimento, gestao e explorac;ao de uma rede
publica de telecomunicac;oes ou a presta~ao de urn servi~o de
telecomunica<;oes de uso publico esta sujeita ao pagamento
de uma taxa de aquisic;ao.
2. A taxa de aquisic;ao e cobrada de forma individual para
cada tipo de licert<;a ou registo de telecomunica~oes.
ARTIGO6
pagamento
1. A taxa de aquisic;ao e paga no momenta da atribuic;ao
da licenc;a ou do registo de telecomunica~oes. .
2. No acto da atribui<;aoda licenc;aou registo de telecomunica<;oes,a entidade licenciada ou registada deve apresentar
o talao de dep6sito ou de transferencia bancaria correspondente.
:
. 3. Em caso de desistencia da entidade licenciada ou registada, omontante ja 'pago ao INCM nao e reembolsavel.
4. Salvo casos a ponderar pelo INCM, 0 valor ,da taxa de
aquisi<;aoda licen<;a.oudo registo deve ser pago numa unica
presta<;ao.
ARTIGO7
Flxa~ao do montante da taxa
j) Entidade registada - pessoa singular ou colectiva a
Os montantes de taxa a cobrar pelo INCM as. entidades
qual 0 INCM emitiu urn registo para a presta~ao . licenciadas e registadas sao os seguintes:
de. urn servi~o de telecomunica~oes de uso publico;
a) Quando nao decorrente de concurso publico, a taxa de
g) Receita Bruta - receita realizada pela presta~ao do
aquisi<;ao da licen<;ae fixada em 55 000000,00 MT
servi~o deduzindo quaisquer pagamentos apro(cinquenta e cincomilhoes de meticais);
vados pelo INCM feitos a outros operadores. ou
b) Quando decorrente de concurso publico, 0 montante
prestadoresde servi~ocorrespondentesa servi~os .
da taxa de aquisi<;ao da licenc;a sera fixado por
de interliga~aoou outros similares. .
despacho conjunto dos Ministms que tutelam os
ARTIGO 2
sector das financ;ase das telecomunica<;oes;
Objecto
c) Por cada acto de registo de telecomunica<;oes e
fixada em 25000 000,00 MT (vinte e cinco milhoes
de meticais);
d) Os prestadores de servi<;o de internet sao cobrad os por
cadaacto de registo a quantia fixa 5 000 OOO,OOMT
. (cinco milh6es de meticais).
o presente Regulamento fixa as taxas de telecomunica~oes
e os parametros aplicaveis para a sua cobran~a, para 0 estabelecimento, explora<;ao e gestao de redes publicas de telecoinunica~oes e presta~ao de servi~os de telecomunica~oes de
uso publico.
.
.
ARTIGO8
ARTIGO 3
Ambito
o presente Regulamento e aplicavel as entidades licenciadas e registadas para 0 estabelecimento, explora~ao e
'gestao de redes publicas de telecomunica~oese para a presta~ao de servi~os de telecomunica~oes de uso publico.
ARTIGO
4
ObJectivos
Sao objectivos do presente Regulamento:
a) estabelecimento de urn regime de taxas transparente
e objectivo;
b) A garantia de tratamento nao discriminat6rio;
c) A dota~ao do INCM de urn instrumento para efectuar
cobranc;as;
d) A efectivac;ao dos prop6sitos de regula<;1iodo sector
das comunica<;oes, porparte ~do INCM.
Destino das taxa de aquisi~ao da licen~a e de registo
de telecomunica~oes
1. Os montantes provenientes da taxa de aquisi<;ao da
licen<;a e de registo de telecomunica<;oes revertemem 45%
e 55% respectivamente para 0 INCM e para 0 Estado.
2. As receitas cobradas no ambito do numero anterior
serao entregues na Recebedoria de Fazenda da area fiscal
respectiva para efeitos de contabiliza<;1io e posterior consigna<;ao ao INCM.
SECc;AO II
Taxa Anual de Telecomunicac;;6es
ARTIGO9
Sujeitos passivos
1. Todas as entidades licenciadas e registadas para 0 estabelecimento, explora<;ao e gestao de redes publicas de telecomunicacroes e para a prestacrao de servicros de telecomunica~oes
de uso publico devem pagar a taxa anual de telecomunicacroes.
I SERlE - NUMERO 52
578-(64)
ARTIGO 13
2. Estao isentos de pagamento de taxa anual de telecomunica~6es os prestadores de servi~o de i11temer.
ARTIGO 10
Periodo de pagamento
1. As entidades licenciadas e registadas devem submeter'
ao INCM os seus relatorios financeiros anuais ate 0 ultimo
dia uti! do mes de Maio de cada ano.
2. No prazo mfnimo de 10 dias a contar da recep~ao dos
relatorios financeiros, 0 INCM debita a percentagem da
receita bruta a pagar por cada entidade licenciada e registada.
3. A taxa anual de telecomunica~6es e paga ate 0 ultimo
dia uti! do mes de Junho de cada ano, apos 0 INCM emitir
a factura correspondente.
ARTIGO 11
Proporcionalldade
o valor a ser cobrado as entidades licenciadas e registadas para a presta~ao de servi~o de telecomunica~6es de
uso publico sera proporcional tendo como base os custos
or~amentados pelo INCM para fazer face as suns fun~6es
reguladoras.
CAPITULO III
Disposic;oes finais e transi~6rias
ARTIGO 14
Dlreltos adqulrldos
As licen~as e registos de telecomunica~6es atribufdos
permanecem em vigor nas partes em que nao contrariem 0
presente Regulamento.
Forma de pagamento
ARTIGO 15
o valor da ta;>(aanual de telecomunica~6es e pago numa
unica presta~ao.
ARTIGO 12
LimIte de cobran~a
1.0 INCM deve cobrar a taxa anual de telecomunica~6es
num montante que nao deve exceder os tres porcento (3%)
da receita bruta das entidades licenciadas e registadas. '
2. 0 INCM deve aprovar e publicar no Bo/etim da
Republica 0 seu or~amento anual referente ao ana seguinte
ate 31 de Dezembro de cada ano.
~. A f6rmula para 0 calculo da percentagem a cobrar
consta do Anexo.
Actuallza~oes
Compete aos Ministros que tutelam os sectores das
comunica~6es e finam;as procederem as actualiza~6es dos
montantes das taxas e a f6rmula constante no Anexo, respectivamente, sempre que se mostrar necessario.
ARTIGO 16
-Adequa~iio
1. As \icen~as e registos de telecomunica~6es emitidas
devem estar adequadas ao presente Regulamento atraves de
actos complementares.
'
2. Compete ao INCM promover as adequa~6esdas licen~as
e registos de telecomunica~6es atribufdos.
ANEXO
FORMULA DE CALCULO DA PERCENTAGEMDA TAXAANUAL DE TELECOMUNICACOES
1. No 1.° caso:
,
'
Quando'a relay80 entre 0 Oryamento do INCM (OR) e a Receita Bruta Total (RBT) das entidades licen'ciadas
e regis.tadas e maior que 3 %, fixado como maxima a cobrar as entidades licenciaqas e registadas, isto e:
OR'
1.1 Relay80
,
-2:3%
'
RBT
Onde:OR- Oryamento do INCM
RBT- Receita Bru,ta Total
Sendo RBT ca!culado mediante 0 somatorio das Receitas Brutas do ana anterior de todas a entidades
licericiadas e re.gistadas pelo INCM, isto
II
e:
'
RBT = 'LRBI +RB2 +RB3 +
n~1
RBn
onde:
RBI = Receita Bruta da Empresa 1,
RB2= Receita Bruta da Empresa 2"
RB3= Receita Bruta da Empresa 3,
n
ate n
= numero natural, maior que 0, equivalente ao nurilero total e de empresas licenciadas
e registadas
RESUMO: Neste caso, significa que cada uma das empresas deve pagar a mesma proporc;aomaxima que
igual a 3 % da sua receita bruta.
578-(6':
29 DE DEZEMBRO DE 2004
2. No 2.2 caso:
Quando a rela9ao entre 0 Or9amento' do INCM (OR). e a Receita Bruta Total (RBT) das entidade
licenciadas e registadas e menor que 3%, fixado como maximo a cobrar as entidades licenciada
e registadas, isto e:
2.1 - Rela9ao
OR < 3%
RBT
Significa, que cada entidade licenciada e registada deve pagar um valor inferior a 3 % da SU
receita bruta.
.
2:2 - Calculo do VC por cada empresa:
RBI XOR
VCt = ( RBT )
RB2 XOR
VC2= ( RBT )
...............
VC
n
= RB" OR
( RBT. }
Onde: VC = valor da comparticipa9ao,ou valor da TaxaAnual d~
Telecomunica90es
RBT= Receita Bruta Total
OR = Or9amentodo Regulador
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Taxas de Telecomunicações