Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
ACÓRDÃO
•
APELAÇÃO CRIMINAL N° 001.2010.027514-6/001 — 5a Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande
RELATOR
APELANTE
ADVOGADA
APELADA
: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio
: Jerônimo Inácio de Farias, vulgo "Bugegê"
: Joilnna de Oliveira F. A. dos Santos
: A Justiça Pública
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A do Código Penal.
Crime cometido contra menor de catorze anos. Autoria e
materialidade comprovadas. Condenação. Ausência de
prova. Inocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Palavra da
vítima absolutamente corroboradas pelo conjunto probatório.
Desprovimento do apelo.
- Comete o crime de estupro de vulnerável o agente que tem
conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor
de 14 anos, incidindo nas penas do artigo 217-A do Código
Penal.
— É cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados
não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros,
os relatos coerentes da vitima — ainda que esta seja menor
de idade —, endossados pela prova testemunhal, são
elementos de convicção de alta importância suficientes para
comprovar a prática delitiva.
!O ALVES EODÚSIG'
Desembargador
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Vistos, relatados e discutidos os autos da ação penal acima
identificada:
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo,
em harmonia com o parecer ministerial.
RELAYÓRIO
Perante a 5a Vara Criminal da Comarca de Campina Grande,
Jerônimo Inácio de Farias foi denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c
art. 71, todos do CP.
Assim narrou a peca basilar acusatória (fls. 02/04):
"... Consta dos autos do procedimento inquisitório que
JERONIMO INÁCIO DE FARIAS, de forma consciente, agindo
com dolo e em continuidade delitiva, praticou ato libidinoso com
menor de 14 anos.
Segundo relatam os autos, o fato aconteceu aos 24 dias do mês de
agosto do corrente ano de 2010, por volta das 17h0Ornin; no
interior da residência do acusado, bairro do Cruzeiro, nesta
cidade.
Historiam as investigações que, no dia e hora acima citados, o
menor de idade C. A. dos S. (abreviatura nossa), o qual contava
com apenas 09 anos de idade à época dos fatos, se dirigiu até as
imediações de uma construtora onde costumava brincar com
outras crianças, instante em que o acusado passoua jogar bola
com aquele.
Todavia, após passar algum tempo brincando com o menor,- o
acusado o segurou pelo braço e o conduziu para dentro de uma
sala.
Ato contínuo, o acusado tirou a roupa do menor, amarrou suas
mãos e o colocou deitado de bruços em cima de uma mesa, quando
passou a penetrar o ânus da criança com o seu pênis, causando as
lesões descritas no laudo sexológico de exame de ato libidinoso de
fls. 30.
A vítima em momento algum pode pedir por socorro, pois o
acusado tapava a sua boca com uma das mãos.
De acordo com as declarações do menor, esta não havia sido a
primeira vez em que o acusado praticara ato sexual com o mesmo,
mas das outras vezes recebia quantias em dinheiro que variavam
entre R$ 5,00 e R$ 10,00.
A ação criminosa do acusado somente foi descoberta porq ue, após
consumar o crime, satisfazendo seu instinto bestial, o acusado
deixou que a vítima fosse para sua residência e, lá chegando, a
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genitora do menor observou a presença de sangue no short do seu
filho, o qual relatou para a mãe todo o ocorrido. (...)."
Denúncia recebida em 13 de dezembro de 2010 (fl. 02).
Após regular instrução processual, o douto magistrado "a quo"
proferiu sentença (fls. 152/155), condenando o réu Jerônimo Inácio de Farias à pena
de nove anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática do delito
tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Inconformado com a r. sentença que lhe fora imposta,
tempestivamente, apelou o réu (fl. 158). Em suas razões expostas às fls. 161/164,
pugna, em suma, pela absolvição por entender que inexistem provas suficientes a
autorizar a sua condenação.
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O Ministério Público Estadual apresentou suas contrarrazões,
rogando pela manutenção da decisão guerreada (fls. 166/168).
Neste grau de jurisdição, instada a se pronunciar, a douta
Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. José
Roseno Neto, opinou pelo desprovimento do apelo, fls.173/177.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Sr. Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (Relator)
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Argumenta o réu/recorrente, por intermédio de sua insurreição,
que não existem dados convincentes que deem sustentáculo à sua condenação.
Razão não lhe assiste.
Para tanto, deve ser mencionado o que diz o disposto no art. 217A, do Código Penal, verbis:
"Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso
com menor de 14 (catorze) anos: (...)."
Joeirando os fólios, observa-se que a materialidade delitiva se
encontra suficientemente consubstanciada através do Laudo Sexológico acostado à fl.
38, apontando que a vitima C. A. dos S. sofreu atos libidinosos apresentando, por meio
de violência física, "fissura com secreção sero-hemática em região anal superior".
Igualmente incontestável, a autoria restou evidenciada nos autos,
sobretudo, pela palavra da vitima e depoimentos das testemunhas. Senão vejamos.
Em suas declarações, perante a autoridade policial (fls. 13/13v), a
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vitima C. A. dos S., com apenas nove anos de idade, demonstrou com riqueza de
detalhes, todo o ocorrido sofrido por ela, senão vejamos:
"... Que como de costume, à tarde foi para uma empresa de
construção de casas que fica próximo a sua casa, pois lá no local
tinha alguns amigos como RODRIGO, INÁCIO e 'BUGEGÉ'; QUE
todas essas pessoas trabalham na empresa: QUE quando ia ao
local brincava ele .futebol; (...) mas na terça-feira dia 24 do
corrente mês, foi sozinho; QUE quando chegou na- terça-feira na
fábrica estava apenas 'BUGEGE' dentro de uma sala que tem
computador, geladeira, móveis de guardar tintas, mesa e cadeiras;
QUE 'BUGEGÉ' chamou o declarante para brincar de bola e
depois de algum tempo que jogaram bola, 'BUGEGÉ' pediu para
que o declarante voltasse para a sala;QUE dentro da sala
'BUGEGÉ' pegou seu braço e deu-lhe um tapa também no
braço, tirou sua camisa, seu short, sua cueca, deixando-o
completamente nu; QUE 'BUGEGÉ' tirou a calça e a cueca,
ficou nu QUE antes de fazer enxerimento 'BUGEGÉ' pegou
suas mãos, amarrou-as por trás e o colocou de bruços em cima
de uma mesa e tapou sua boca com a mão; QUE depois disso
sentiu 'BUGEGÉ' encostar em seu bumbum, tendo em seguida
dor no bumbum, não conseguindo gritar porque 'BUGEGÉ'
ficou o tempo todo com a mão na sua boca; QUE em seguida
'BUGEGÉ' o soltou e mandou ir para casa e disse que não
contasse nada a ninguém, tendo o declarante vestido as roupas e
saído por uma janela de madeira da sala que dá para a firma;
QUE quando saiu não encontrou ninguém na firma; QUE a
primeira pessoa que encontrou depois que saiu da firma foi sua
mãe - QUE só quando chegou em casa foi que sua mãe notou que o
seu short estava sujo de sangue, tendo questionado o declarante o
que tinha sido; Que inicialmente o declarante disse que tinha sido
tinta, tendo contado a sua mãe o que tinha acontecido na firma, ou
seja, que 'BUGEGÉ' tinha feito enxerimento com ele; QUE o
bumbum do declarante ficou ardendo; (..)" Grifei
Com o fito de corroborar a autoria criminosa do apelante, convém
destacar o depoimento prestado pela testemunha Ana Lúcia Nunes afirmando ter sido
a primeira pessoa que viu a vitima com o "short melado de sangue" e presenciado o
momento em que o imolado narrou para a genitora (Maria Luzimar dos Santos) o
acontecido, veja (fl. 119):
"Que, foi a primeira depoente quem viu primeiro a vítima e esta
estava com o short melado de sangue; tendo naquele instante a
depoente perguntado ao menor o que era aquilo, tendo,
inicialmente, a vítima dito que havia caído e a todo tempo negou à
depoente o que tinha acontecido; Que, estava presente no
momento em que o menor narrou para a genitora o que havia
acontecido; Que, a depoente ouviu o menor dizer para a genitora
que o réu vinha sempre insistindo para fazer sexo com a vítima,
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mas, neste dia pegou à força a mesma; Que, a depoente ouviu o
menor dizer que o réu colocou os braços do menor para trás e
tampou a boca do mesmo; (...)."
Por sua vez, a genitora Maria Luzimar dos Santos, em juízo,
confirmou o que a vitima havia lhe relatado (fl. 117):
"... Que, a vítima 11017011 para a declarante que o réu prendeu os
braços da vítima e pediu para que a mesma não falasse;Que, a
vítima disse à declarante que o réu havia penetrado o pênis no
ânus dela, vítima, e que a médica que fez o exame no menor
confirmou a alegação da vítima. (...) Que, assim que a vítima
chegou em casa a declarante percebeu o short do menor sujo de
sangue; (...)." Destaquei.
Portanto, diante do cotejo dos depoimentos acima, resta
facilmente evidenciada a autoria criminosa imputada ao da apelante. Ademais, muito
embora não tenha havido qualquer testemunha ocular que tenha presenciado a prática
delitiva, as manifestações da vítima, em crimes de natureza sexual, quase sempre
realizados na clandestinidade, à vista unicamente de seu protagonista, assumem
especial relevância, quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesse sentido é o entendimento das jurisprudências pátrias
vejamos:
"Nos delitos de natureza sexual a palavra da ofendida, dada a
clandestinidade da infração, assume preponderante importância,
por ser a principal se não a única prova de que dispõe a acusação
para demonstrar a responsabilidade do acusado.
Assim, se o
relato dos fatos por vítima menor é seguro, coerente e harmônico
com o conjunto dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a
teimosa e isolada inadmissão de responsabilidade do réu" (TJSP
— RT 6711305-6).
"..: De outra parte, entende esta Corte Superior que, nos crimes
contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante
elemento de convicção, na medida em que esses crimes são
cometidos, freqüentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e,
por muitas vezes, não deixando quaisquer vestígios...". (HC
87.819/SP, STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
5' Turma, DJ 30106/2008)
"... A palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado
violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta
importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente,
não há testemunhas 011 deixam vestígios. Ordem parcialmente
conhecida e, nesta parte, denegada". (HC 103.248/MG, STJ,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5 Turma, DJ 03/11/2008)
Assinalei.
,
4/101r ,rDesembargador
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In casu, o que se percebe, após uma detida leitura dos autos, é
que o ora apelante visava a prática de ato libidinoso, vez que o mesmo introduziu o
pênis no ânus da vítima, fatos estes que já demonstram, a meu sentir, a lascívia
necessária destinada a satisfazer à concupiscência sexual do réu.
Nesse palmilhar, espreite-se o seguinte julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES SEXUAIS CONTRA
VULNERÁVEL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E
MATERIALIDADE - INADMISSIBILIDADE - PALAVRA DA
VITIMA - EDIÇÃO DA LEI N.° 12.015/09.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, rotineiramente
praticados às ocultas, a palavra da vítima tem relevância especial,
pois além de apontar o autor dos delitos, é rica em detalhes,
ainda nu, is quando se mostrajirme e coerente com a dinâmica
dos fatos e com os demais elementos de prova.
Tendo entrado em vigor a Lei n.° 12.015/2.009, revogando
2.
expressamente os arts. 223 e 224 do Código Penal, e criando o
tipo penal do art. 2I7-A, englobando, neste dispositivo, a
conjunção carnal ou a realização de qualquer ato libidinoso
diverso da conjunção carnal com vulnerável, afasta-se a
aplicação da causa de aumento prevista no art. 9.° da Lei
8.072/90. 3. Recurso parcialmente provido.." (ApCrim
1.0034.09.054775-2/001, TJMG, Des. Relator Antônio
3a Câmara Criminal, DJ
Armando dos Santos,
05/1112010) Grifei.
Portanto, ao analisar todas as provas colhidas ao longo da
instrução, concluo que não há qualquer dúvida de que o acusado participou do delito
de estupro de vulnerável, apresentando-se a sua tese absolutória completamente
isolada nos autos, em flagrante tentativa de se esquivar da imputação penal que pesa
contra si.
• E acrescento ainda que não há qualquer defeito na aplicação da
reprimenda ao apelante, sendo certo que o Juiz singular obedeceu, criteriosamente, ao
método trifásico de fixação das mesmas (art. 59 e 68 do CP), estabelecendo as
sanções definitivas em patamares justos para reprovação da conduta narrada nos
autos e prevenção quanto à prática de novos delitos.
Por fim, também sem razão o recorrente quanto à asserção de
que a não realização de DNA fragiliza a prova, haja vista o conjunto probatório ter
consubstanciado cabalmente a materialidade delitiva, ressaltando sobretudo o Laudo
Sexológico e a palavra da vítima.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com
o parecer ministerial.
u
Desembargador
É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Excelentíssimo
Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, e dele participaram os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Arnóbio Alves Teodásio, Relator, e
João Benedito da Silva. Presente à sessão o Senhor Procurador de Justiça
Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos.
Sala das Sessões "Desembargador Manoel Taigy de Queiroz
Mello Filho", em João Pessoa (PB), aos dezesseis dias do mês de fevereiro do
ano de 2012.
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BIO ALVES TEODOSIO
RELATOR
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