UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES P R Ó -R E I T O R I A D E P L A N E J A M E N T O E D E S E N V O L V I M E N T O DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS P R O J E T O “A V E Z D O M E S T R E ” “O ‘MENOR’ TRABALHADOR” Por: S OLANGE A NDREZA DE M ATTOS C OUTINHO Orientador: P ROF . M ARCO A NTONIO C HAVES Rio de Janeiro, RJ, agosto/2001 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES P R Ó -R E I T O R I A D E P L A N E J A M E N T O E D E S E N V O L V I M E N T O DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS P R O J E T O “A V E Z D O M E S T R E ” “O ‘MENOR’ TRABALHADOR” Por: S OLANGE A NDREZA DE M ATTOS C OUTINHO Trabalho Monográfico apresentado ao Curso de Pós-Graduação como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Docência do Ensino Fundamental e Médio. Rio de Janeiro, RJ, agosto/2001 AGRADEÇO DIRETA A QUE , TODOS INDIRETAMENTE , OU CONTRIBUÍRAM PARA QUE EU TIVESSE FORÇA E CONDIÇÕES O SUFICIENTE PARA CONSEGUIR CUMPRIR O PERCURSO . AOS PALAVRA COLEGAS DE TURMA , DA DE COMPREENSÃO UM , CADA DE CADA , DA PELA AMIZADE DE TODOS . MESTRES , AOS GRATIDÃO PELA MINHA INESGOTÁVEL PACIÊNCIA COM QUE TRANSMITIRAM SEUS CONHECIMENTOS , COLOCANDO ME EM CONDIÇÕES DE ATINGIR OS MEUS IDEAIS HUMANOS . PROFISSIONAIS E DEDICO APOIO , A MEU MARIDO PELO CARINHO E PELO TEMPO AUSENTE . COMPREENSÃO “A EDUCAÇÃO É A ARMA DE C A B E C E I R A D A D E M O C R A C I A .“ João Lyra Filho SUMÁRIO página RESUMO ............................................................................................................. 6 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 7 1. CONCEITUAÇÃO DE “MENOR” .................................................................. 9 1.1 Conceituação de “menor” segundo o Código Civil Brasileiro .......................... 10 1.2 Conceituação de “menor” segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente ... 13 1.3 Conceituação de “menor” segundo a Consolidação das Leis do Trabalho 14 ....... 2. ABORDAGEM NORMATIVA ........................................................................ 17 2.1 Abordagem do Trabalho do Menor na Consolidação das Leis do Trabalho 17 2.1.1 Carteira de Trabalho ............................................................................. 17 2.1.2 Salário e Remuneração .......................................................................... 18 2.1.3 Duração do Trabalho do Menor ............................................................ 19 2.1.4 Local e Gênero ..................................................................................... 20 2.1.5 Férias .................................................................................................... 21 2.1.6 Rescisão Contratual e Prescrição ........................................................... 23 3. FORMAS OU ESPÉCIES DE TRABALHO DO MENOR ............................... 24 3.1 Trabalho do Menor com Vínculo Empregatício ............................................... 24 3.1.1 Contribuições Sociais ............................................................................ 27 3.1.2 Trabalhador Rural ................................................................................. 31 3.2 O Trabalho do menor sem Vínculo Empregatício ............................................ 32 3.2.1 O Trabalho Educativo ........................................................................... 34 3.2.2 Terceirização de Serviços ...................................................................... 38 3.2.3 Regime Familiar .................................................................................... 40 3.2.4 Estágio ................................................................................................. 41 CONCLUSÃO ..................................................................................................... 43 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................. 45 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ....................................................................... 47 ANEXOS ACADÊMICOS ................................................................................... 48 7 RESUMO O tema O Menor Trabalhador, foi abordado tendo em vista ao problema que se apresenta em nossa sociedade, onde nossas crianças e adolescentes são extremamente explorados e até muitas vezes escravizados por empregadores que não obedecem a legislação, por falta de uma maior fiscalização. Pretende-se, neste trabalho, fazer um breve estudo sobre o trabalho do menor, que sempre foi muito explorado, desde os primórdios de nossa sociedade. Abordar-se-á a capacidade do menor e os requisitos mínimos exigidos pela lei para o exercício do seu trabalho. Será comentada a situação do menor trabalhador em nossa sociedade, seus direitos, por ora adquiridos e calcados na Consolidação das Leis do Trabalho, na Constituição da República Federativa do Brasil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Pretende-se ainda mostrar o entendimento moderno no que tange a esse importante instituto, como também suas tendências futuras, pois sabemos que “as crianças de hoje, certamente serão os adultos de amanhã”. Pretende-se com este estudo trazer alguns conhecimentos mais profundos para a problemática do trabalho do menor que tanto precisa ser absorvido pela nossa sociedade. 8 INTRODUÇÃO O Trabalho do “menor” é problema no mundo inteiro. A nossa preocupação em relação ao abuso nesse particular não é recente. Conceitua-se como “menor” aqueles entre 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, compreendendo-se aí as crianças que se situam na faixa etária entre 0 (zero) a 12 (doze) anos, e os adolescentes entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos. É do conhecimento de todos que os dados sobre o trabalho do menor são extremamente escassos, tendo em vista a falta de metodologia apropriada para que a realidade concreta seja mostrada. No Brasil, existem oito milhões de menores entre 5 (cinco) e 17 (dezessete) anos, trabalhando mesmo nos casos em que a Constituição proíbe, sendo a proporção das crianças que participam na atividade econômica, muito maior na áreas rurais do que nos centros urbanos, estando a maioria dessas crianças que trabalham, engajadas na atividade agrícola ou com ela relacionada. 9 Nas áreas urbanas o trabalho do menor é mais encontrado no comércio, em serviços domésticos e nos setores de manufatura. Na área rural, a atividade começa entre 5 (cinco) e 9 (nove) anos de idade, e chega a representar 20% de menores na atividade econômica, enquanto na área urbana aproximadamente 5% de menores trabalham. Cada vez mais pessoas preocupam-se com o trabalho do menor, tendo ainda assim essas pessoas, a impressão errada sobre essas crianças e adolescentes que trabalham atualmente, o que elas fazem, e como poderiam ajudar a resolver esse problema. Tendo em vista o exposto, o presente trabalho ficou dividido assim: 1) Introdução – com a abordagem sobre a problemática do trabalhador menor. 2) Será abordarda a conceituação de menor, segundo o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Direito do Trabalho, mostrando como cada uma dessas leis, regulamentam este instituto. 3) Breve discurso sobre o histórico do referido instituto, através de suas normas internacionais, de seu aspecto constitucional e fazendo uma abordagem normativa infraconstitucional, destacando desde as primeiras medidas adotadas até as medidas atuais para que seja dada a devida proteção para essas crianças. 4) Serão analisadas as formas ou espécies do trabalho do menor, mostrando ai as características desse trabalho com vínculo empregatício e do trabalho sem vínculo empregatício. 5) Será ressaltado o trabalho do menor aprendiz, as formas de aprendizagem que poderão vir a ocorrer tanto na empresas quantos nas escolas do SENAI e SENAC e a sua devida proteção de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6) Deverá ser mostrado o trabalho do menor visto pelos tribunais, transcrevendo alguns entendimentos unânimes em respeito a alguma matéria inerente ou trabalho do menor. 10 1. CONCEITUAÇÃO DE “MENOR” Muitas vezes utilizamos a palavra menor referindo-se ao seu sentido técnico, enquanto o menor de idade, em outros momentos, dando-se uma conotação restrita visto que até a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, esse termo era sinônimo de criança abandonada com desvio de conduta. Observar-se-á que existem várias definições para a palavra menor, existindo muita dificuldade em precisá-la. “Menor” é toda pessoa que se situa na fixa etária entre 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, compreendendo-se aí a criança, que se situa na faixa etária entre 0 (zero) e 12 (doze) anos e o, adolescente entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, podendo ainda afirmarmos que o jovem ou juventude compreende-se na faixa etária entre 15 (quinze) e 24 (vinte e quatro) anos de idade. O termo “menor”, tem sido utilizado, para demonstrar a incapacidade para os atos da vida jurídica, tendo portanto essa palavra, natureza civilista. 11 O menor não é incapaz de trabalhar ou não está incapacitado para os atos da vida trabalhista, apenas a legislação dispensa-lhe uma proteção especial. Deverá ser salientada que a Constituição Federal atual, adotou uma nomenclatura mais acertada, quando legislou uma regra de assistência destinada a dar amparo “as crianças e adolescentes”. O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069 de 13 de julho de 1990, foi fundada na constituição. O constituinte portanto, ao tratar desse assunto adotou a expressão correta pois a palavra menor mostra um indivíduo que ainda não atingiu pleno desenvolvimento psicossomático, normalmente abrangendo a pessoa entre 12 e 18 anos. 1.1 CONCEITUAÇÃO DE “MENOR” SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO: O Código Civil Brasileiro, ao designar a expressão “menor”, utiliza-a no sentido de idade, que determina a capacidade ou incapacidade para a realização de atos na vida civil. O Código Civil, preconiza que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes para os atos da vida civil (menores impúberes) e no artigo 6º que os maiores de 16 anos e os menores de 21 anos são relativamente incapazes (menores púberes), para exercício dos seus direitos, extinguindo-se desse modo aos 21 anos a menoridade, ficando assim o indivíduo habilitado para todos os atos que pretenda realizar. 12 O menor, no período da incapacidade plena não poderá exercer atos da vida civil, devemos os mesmos serem representado ou assistido, sob pena de não os fazendo, tornarem-se esses atos nulos. No período da incapacidade relativa muitos dos atos da vida civil realizados pelo menor, poderão ser considerados válidos, tendo que serem esses atos analisados. Quando atingida a maioridade, os menores, se não for prejudicado direitos de terceiros, poderão retificar esses atos. Desse modo, esses atos poderão ser validos juridicamente ou poderão ser anulados. O termo “menor”, no contexto civil, como foi colocado anteriormente, pode ser designado como aquele que em razão da idade, ainda não alcançou a atividade plena. No entender de Pereira, “essa incapacidade é devida a insuficiência do desenvolvimento intelectual do menor, não podendo desse modo, reger sua pessoa e bens”. 1 Isso ocorre em razão da idade que para o legislador, tem grande influência em sua maturidade. De acordo com o Código Civil, a incapacidade civil do menor tem início com o seu nascimento com vida e termina aos 21 anos com sua maioridade, ou em alguns casos em que comporta a emancipação. Pode-se verificar que o Código Civil gradua a incapacidade, diferenciando-a a partir da idade, onde os menores de 16 anos são absolutamente incapazes para os atos da vida civil tendo que ser representados, e onde os maiores de 16 anos e menores de 21 anos são relativamente incapazes, tendo aí que serem assistidos. 1 PEREIRA apud VERONESSE, Josiane Rose Petry. Os Direitos da Criança e do Adolescete. São Paulo: LTR, 1999, p.50 13 É conveniente citarmos que ainda existe no direito civil uma outra distinção entre os menores, sendo que os absolutamente incapazes são também chamados menores impúberes e os relativamente incapazes são chamados menores púberes. Assim, os atos que o menor impúbere praticar sem a representação do curador que nele houver de intervir, será nulo. Já os atos que o menor púbere praticar, observados todos os requisitos e necessários, inclusive o da assistência, produzem efeitos jurídicos. A lei civil reconhece que o menor púbere tem certo grau de intelectualidade, sabendo distinguir o bem do mal, sabendo avaliar as conseqüências dos seus atos intencionais ou culposos, equiparando-os assim aos maiores quanto a responsabilidade de seus atos ilícitos, os quais resultaram em prejuízo para terceiros. O Código Civil em vigor, classifica os menores de 0 (zero) a 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes, isto é, totalmente desprovidos de qualidade que deveria levá-los gradativamente a atingir a categoria da capacidade plena, vinculando crianças e jovens a uma ausência de qualidade absoluta. O menor, na faixa etária de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos, tem uma capacidade relativa segundo o Código Civil que é por assim dizer, julgada por comparação, sendo estabelecida em referência a alguma coisa ou a alguém. Nesta faixa, o menor em termos civis, precisa ser assistido por seus pais ou curadores. Deve-se salientar que a capacidade plena, é atingida pelo indivíduo quando completar 21 anos, e então ele estará apto ao direito e ao exercício do direito. 14 1.2 CONCEITUAÇÃO DE “MENOR” SEGUNDO O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: A Lei 8069 de 13 julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe em seu artigo 1º sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, e essa mesma lei em seu artigo 2º diferencia criança de adolescente, considerando a criança aquela que se situa na faixa etária entre 0 a 12 anos incompletos e adolescente, entre 12 e 18 anos de idade. O estatuto refere-se em seu artigo 1º a proteção integral, o que significa dizer que seus princípios se aplicam a criança e a adolescência brasileira. Foi abandonado o termo “menor”, por ser um termo estigmatizante, apesar de já estar enraizado na opinião pública, visto que até a Constituição Federal de 1988, referem-se a menores em seu artigo 227, pois é sabido que tanto as crianças quanto os adolescentes são menores. Devemos observar que o estatuto se aplica a todos os menores de 18 anos em qualquer situação. “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que o seus direitos reconhecidos no estatuto, forem ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou mesmo em razão da própria conduta”. 2 Deve-se aqui salientar que a chave mestra do Estatuto da Criança e do Adolescente se encontra aqui, pois desse modo rompe com a doutrina da situação irregular e adota a teoria da proteção integral para todo o universo de crianças e adolescentes que por alguma razão tiveram seu direitos violados. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbe o trabalho para menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, o qual 2 VERONESSE, Josiane Rose Petry, ib idem, p.83 15 abrange todos os tipos de trabalho, seja no campo ou na cidade. Proíbe também o trabalho do adolescente em situações insalubre, perigosa, penosa e noturna. Ao adolescente aprendiz maior de quatorze anos é assegurada remuneração compatível com sua jornada de trabalho e as atividades desenvolvidas. A verdade é que o menor na faixa etária dos doze aos dezoito anos, apesar das leis existentes, encontra sérias dificuldade em conseguir trabalho, sendo levado a perambular pelas ruas onde adquire toda sorte de vícios, tornando-se um menor abandonado, já perto da delinqüência, o que sempre acontece com os chamados “menor de rua”. 1.3 CONCEITUAÇÃO DE “MENOR” SEGUNDO A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHO: O conceito de menoridade empregado na Consolidação das Leis do Trabalho, tem uma conotação diferente da conceituação em relação ao Direito Civil. A CLT, considerava como menor para efeitos trabalhista, o trabalhador entre 12 e 18 anos de idade, sendo posteriormente modificado esse limite mínimo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 12 de Outubro de 1988. Deve-se destacar que até a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, cujos preceitos foram regulamentados no Estatuto da Criança e do Adolescente, a legislação trabalhista que protegia os menores, não lhes assegurava muito direitos, deixando assim, as crianças e os adolescentes que necessitavam trabalhar, absolutamente desprotegidos, ficando a mercê de seus empregadores que lhes negavam todos os benefícios a que faziam jus esses menores, 16 como por exemplo a legislação previdenciária, direito a aprendizagem profissional, assim como o benefício para horário de estudo. A exploração da mão de obra infanto-juvenil, constitui ainda uma afronta aos direitos de que fala a Declaração Universal dos Direitos da Criança, que no seu Princípio 9º, determina que “nenhuma criança deverá ser objeto de exploração”. É necessário que se tenha como certo, que o contrato de trabalho firmado com menor de 16 anos, será absolutamente nulo, devendo o menor, através de seus responsáveis legais, requer perante a justiça do Trabalho a declaração de validade desse contrato, assim como as indenizações a que faz jus sob pena de permitir o enriquecimento ilícito do empregador. É válido de esclarecer que a menoridade do trabalhador rural é a mesma do trabalhador urbano. Existem atualmente no plano legal, três tipos de “menor” trabalhador: 1º - Menor Empregado: é aquele entre 16 e 18 anos de idade que trabalha segundo as características da definição geral de empregado, constante na CLT. Possui todos os direitos trabalhistas, isto é salário mínimo e piso salarial igual ao devido aos adultos, mas entretanto possui algumas garantias que visam protegê-lo, como por exemplo, proibição ao trabalho noturno, insalubre ou perigosos; trabalho nas ruas, praças e logradouros públicos, salvo com autorização do juiz da Infância e da Juventude, além de outros. Apesar de aos 18 anos, o jovem trabalhador obter a sua maioridade, é facultado aos pais, até que este complete 21 anos, pleitear a rescisão do contrato de trabalho se este for considerado como prejudicial, entretanto é considerado lícito que o menor de 18 anos assine recibos, exceto o de quitação. 17 2º - Menor Aprendiz: trata-se do menor entre 14 e 18 anos de idade que recebe ensinamentos de oficio, visando a formação de uma mão de obra específica, sendo esse menor possuidor de todos os direitos trabalhistas assegurado ao trabalhador adulto, salvo o salário, que poderá ser meio salário mínimo na primeira metade da duração do contrato de trabalho e de 2/3 do salário mínimo a partir da segunda metade. 3º - Trabalho Educativo: esse trabalho, de que trata o artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diz respeito ao trabalho que o adolescente executa numa entidade governamental ou não governamental, que o capacita para o exercício futuro de uma atividade regular remunerada. O adolescente nesse caso, não trabalha para essa entidade como se fosse sua empresa empregadora, sendo que a relação jurídica entre eles é de aluno – escola, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente não exija que a entidade assuma formalmente a condição de escola regulamente inscrita como tal. A remuneração do menor, seja em dinheiro, ou em espécie do produto da tarefa laboral do adolescente tem o efeito de fazer esse menor participar do produto obtido pelo seu esforço. Assim, finalizando esse tópico, costata-se ainda, que os fundamentos principais de proteção do trabalho do menor são quatro: de ordem cultural, moral, fisiológica e de segurança. 18 2. ABORDAGEM NORMATIVA 2.1 ABORDAGEM DO TRABALHO DO MENOR NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: 2.1.1 CARTEIRA DE TRABALHO: O trabalho do menor está fundamentado nos artigos 402 a 440 CLT. É discutível se o menor de 18 anos pode ou não assinar sozinho contrato de trabalho, modificar-lhe as cláusulas, assinar destrato ou dar quitação final. Poderá, no entanto, assinar recibo de salário. Salienta-se que “a assistência para contratar dá-se pela autorização tácita ou expressa, verbal ou escrita, sendo suprível pelo juiz de menores, presumindo-se existir autorização pela posse da carteira de trabalho, visto estar condicionada a autorização expressa do seu representante legal”,3 sendo que atualmente, a matéria de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social do adolescente, está regulada em comum com os maiores de 18 anos. A opção de FGTS deve ter a assinatura do responsável pelo menor dando assistência a este. Embora não seja exigido por lei, é recomendável que seja pedido ao responsável do menor que assine o contrato de trabalho junto com ele, para que não se tente mais tarde a anulação das obrigações contraídas pelo empregado alegando imaturidade. 19 2.1.2 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO: A CLT usa as expressões salário e remuneração, sem precisar se o faz com o mesmo sentido ou com sentidos diferentes. No entanto, observase que as raízes que levaram a essa dupla denominação têm por objetivo não usar a palavra salário para designar também as gorjetas, pois estas não são pagas diretamente pelo empregador. A CLT não define salário, somente indicando seus componentes e fixa regra para o seu pagamento e proteção. O salário pode ser visto como pagamento do trabalho prestado dos períodos nos quais o empregado fica a disposição do empregador e das interrupções do trabalho. Já no sentido econômico, salário é a contraprestação global do trabalho, considerando-se trabalho como conjunto da força dos trabalhadores utilizada pelo capital. Não se pode esquecer que ao menor é assegurado o salário mínimo regional, bem como, se for o caso, o salário profissional. De outro lado, os reajustamentos salariais coletivos aplicáveis à sua remuneração, sofrerão as mesmas atualizações aplicáveis aos salários dos trabalhadores adultos. Hoje prevalece que somente os menores aprendizes podem ser remunerados em níveis inferiores aos salários mínimos regionais (1/2 salário mínimo na primeira metade da aprendizagem e 2/3 na segunda metade) – Enunciado 134 TST. 3 Comentário a CLT. Editora Saraiva, 2000, p.255 20 2.1.3 DURAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR: Essa duração é regulada pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, porém com restrições previstas. Para Délio Maranhão: “jornada de trabalho é a medida diária em função do tempo, da quantidade de trabalho a que se obriga o empregado a prestar: o período, por dia, em que fica à disposição do empregador. Horário, é o espaço entre inicial e o termo final da jornada de trabalho”. A jornada de trabalho não poderá ser superior a 8hs diárias e não poderá ultrapassar o limite de 44 horas semanais. De acordo com a CLT, após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, seja dividido em dois turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 horas. Também para os menores de 18 anos empregados em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho de cada um serão totalizadas para o efeito de jornada; assim, se o menor que já trabalha 8 horas numa empresa, não poderá ser admitido em outra. A princípio, não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho do menor, isto é, o menor não poderá fazer hora extra, estipulada em contrato, visando atender às necessidades da empresa, salvo nos casos se segue: I – até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia, seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outra inferior legalmente fixada; 21 II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12hs, com acréscimo salarial de pelo menos 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. Deve-se aqui salientar que a prorrogação da jornada do trabalho do menor está sujeita as mesmas restrições relativas à duração do trabalho da mulher, ou seja, será necessário o intervalo de 15 minutos no mínimo antes do inicio do período suplementar do trabalho. 2.1.4 LOCAL E GÊNERO Não será permitido ao trabalhador menor, a execução de tarefas em locais e serviços perigosos e insalubres, como também em locais e serviços prejudiciais a sua moralidade. Deve-se entender como sendo serviço prejudicial à moralidade do menor, aqueles: a) prestados de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. Se for verificado pela autoridade competente ser a atividade exercida pelo trabalhador menor, prejudicial a sua saúde, como também ao seu desenvolvimento físico e moral, poderá essa autoridade obrigá-lo a abandonar o emprego. 22 É facilitado ao responsável do menor, pleitear a extinção do contrato de trabalho desde que o serviço possa acarretar, para ele, prejuízo de ordem física e moral. 2.1.5. FÉRIAS A duração das férias do empregado menor estão sujeitas as mesmas regras previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho para o trabalho do adulto. O direito a férias integra o conjunto de garantias conferidas ao empregado visando a defesa do seu lazer e repouso, sendo o direito a férias uma conquista universal. Uma vez o empregado admitido na empresa, este precisa cumprir um período de 12 meses para adquirir o direito a férias. Esse período é chamado de período aquisitivo. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo de remuneração após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias sendo que as do menor deverá ser concedida de uma só vez, sendo proibida a concessão de férias fracionadas. Se o empregado for menor de 18 anos, este terá o direito de fazer coincidir suas férias escolares. A empresa poderá, no entanto exigir uma declaração do estabelecimento de ensino confirmando a época de férias escolares. Se as férias forem dadas em outra época, serão consideradas como licença remunerada, continuando o menor com descanso regular. 23 Se o menor pedir que as férias não fiquem na época de recesso escolar, a empresa escolherá outra época para concessão, tal como para os demais empregados. Durante as férias a remuneração do empregado será a mesma, como se estivesse em serviço. O empregado que estiver de férias não poderá prestar serviço à outra empresa, salvo se este empregado tiver dois contratos de trabalho. A duração das férias depende da assiduidade do empregado, sofrendo diminuição na proporção de suas faltas injustificadas. Será de 30 dias, quando o empregado, durante o período aquisitivo, não tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas. Será de 24 (vinte e quatro dias), para aquele que tiver de seis a quatorze faltas; será de 18 (dezoito) dias, para aquele que tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; de 12 (doze) dias, no caso de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas; se o empregado tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, o empregado não terá o direito a férias do período aquisitivo. 2.1.6 RESCISÃO CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO: Se ficar configurada a falta de interesse da empresa em proporcionar ao menor, quando possível, todas as facilidades para mudar de função para que não seja obrigado pela autoridade da fiscalização trabalhista a abandonar o serviço, ficará configurada a rescisão do contrato de trabalho. Nesse caso, será assegurado ao trabalhador menor o direito as indenizações de antigüidade ou ao fundo de garantia substitutivo, o 13º salário e as férias proporcionais. 24 Com relação à prescrição, podemos afirmar que contra o menor de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição, sendo que com isso, não importa a época em que ocorrer a lesão de seu direito, como também a rescisão do contrato de trabalho, uma vez que até os vinte anos o menor poderá mover reclamação trabalhista, isto é, o prazo para o trabalhador menor mover reclamação trabalhista ocorre em função de sua idade e não de seu direito lesado. Ao responsável do menor, é facultado pleitear a rescisão do contrato de trabalho, desde que seja configurado ser este prejudicial à sua saúde e formação moral. Também cabe ao responsável legal afastar o menor do emprego que venha por diminuir seu tempo de estudo, reduzir o seu tempo de repouso necessário à saúde e constituição física, como também venha a prejudicar a sua formação moral. O trabalhador menor poderá assinar os recibos de recebimento do salário. Não poderá, no entanto, dar quitação pelos pagamentos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho sem ter a assistência do seu responsável legal. 25 3. FORMAS OU ESPÉCIES DE TRABALHO DO MENOR 3.1 TRABALHO DO MENOR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO: A CLT nos dá o conceito de empregado, como sendo “todo pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Portanto, quem numa prestação de serviços profissionais ou de atividade, tiver essas qualificações, é empregado daquele a quem os serviços são prestados. E aí temos caracterizada a relação de emprego; o menor será considerado empregado e consequentemente estará amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal, cabendo-nos inicialmente analisar a idade mínima permitida para o trabalho. O vínculo empregatício somente ocorrerá a partir dos 14 anos, quando o menor terá assegurado todos os direitos trabalhistas e previdenciários, inclusive na condição de aprendiz. Quanto ao recebimento de salário, a CLT admite que o menor de 18 anos, firme recibo de pagamento, proibindo-o porém de assinar a rescisão do contrato de trabalho, que só será válida com a assistência dos responsáveis, independentemente do tempo de serviço na empresa. O recibo deverá ser formalizado e, em conseqüência, o empregado será pago até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato quando for 26 dada notificação prévia na forma da lei. inexistindo o aviso prévio, mesmo sendo ele indenizado ou o empregado dispensado de trabalhar no período, o pagamento deverá ser feito até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. O salário do menor tem ainda três normas tutelares: a irredutibilidade, a integralidade e a intangibilidade. Com relação a irredutibilidade, a Constituição Federal previu uma exceção quando nos fala: ”irredutibilidade de salário, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva”, podendo aí que os sindicatos das categorias econômica e profissional estabelecerem condições especiais visando à redução salarial. No que diz respeito a integralidade, o desconto será possível, independentemente de acordo prévio, se o empregado agir com dolo e gerou prejuízo para o seu empregador. A terceira garantia com relação ao salário do menor, tratase do Princípio da Intangibilidade, ou seja, o seu salário é impenhorável, tendo também a garantia contra a mora salarial, ou seja, o atraso no pagamento dos salários, que deverão ser pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Com relação a duração do trabalho, no entender de José Montenegro Baca que a definiu como: “o tempo durante o qual o trabalhador está a serviço do empregador, compreendendo a prestação de serviços, comumente denominada jornada de trabalho e os descansos do trabalhador, a duração do trabalho compreende dois aspectos: o ativo ou jornada e o passivo ou descanso do trabalhador”. 4 4 BACA, José Montenegro apud MORAES, Antonio Carlos Flores de. Trabalho do Adolescente – Profissão e Profisionalização. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p.65. 27 A duração do trabalho é hoje matéria constitucional, estabelecendo que sua duração não deverá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. Também é estabelecido como direito do trabalhador: jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. No caso específico dos menores de 18 anos, a duração normal diária de trabalho somente poderá ser prorrogada por mais duas horas, observando-se que o excesso de um dia seja compensado pela diminuição de outro, observando-se o limite de quarenta e quatro horas semanais ou outro inferior, legalmente fixado. Essa prorrogação também poderá ocorrer, excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, com acréscimo salarial de pelo menos, 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao estabelecimento. Também terá direito esse menor, às férias anuais remuneradas, estando garantido que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo de remuneração, sendo que essa remuneração será acrescida de um terço, para efeito do pagamento das férias, devendo-se aí observar que o período de férias surge após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, sendo que o mínimo de dias corridos de férias varia de acordo com o número de faltas que o empregado houver tido no respectivo período de aquisição. Entretanto, em relação aos menores de 18 anos, as férias serão concedidas de uma só vez, sendo que a época de concessão será a que melhor consulte os interesses do empregador, excetuando-se a hipótese do empregado estudante menor de 18 anos, que terá direito a fazer coincidir com as suas férias escolares. 28 As atividades ou operações perigosas são aquelas que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. No que se refere aos trabalhos exercidos nas ruas, praças e outros locais, somente serão possíveis após autorização do Juiz de Menores ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria existência ou à de seus pais, avós, irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. Também dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores os serviços prestados de qualquer modo, em teatro de revistas, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos, circos e ainda o trabalho de vendas de jornais nas ruas por parte dos adolescentes. 3.1.1 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: São três as contribuições a que tem direito o menor empregado com vínculo empregatício: 1ª) FGTS (Fundo de Garantia em Tempo de Serviço): feita pelo empregador, tendo por base 8% da folha de pagamento mensal, sendo depositada individualmente na conta vinculada de cada empregado, na Caixa Econômica Federal, sendo esses depósitos corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização de saldos de poupança e capitalização de 3% ao ano. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao adolescente, assistido por seu responsável, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. 29 Terá o menor empregado direito à uma “indenização adicional”, nos seguintes casos: a) rescisão sem justa causa, inclusive a indireta; b) morte do empregador; c) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades. O menor empregado não terá direito à “indenização adicional” nos seguintes casos: a) rescisão unilateral por sua iniciativa (pedido de demissão); b) rescisão com justa causa; c) sua morte; d) aposentadoria por invalidez. Nos casos de pedido de demissão do empregado e sua despedida por justa causa, a conta vinculada não poderá ser movimentada permanecendo na Caixa Econômica Federal, rendendo juros e demais atualizações monetárias. 2ª) A Segunda contribuição a que faz jus o menor empregado com vínculo empregatício é o PIS e aí devem ser observados três aspectos: a) o seguro-desemprego; b) o abono anual; c) a movimentação do saldo. Quanto ao seguro-desemprego, a Constituição Federal considerou-o como direito dos trabalhadores urbanos e rurais em caso de desemprego involuntário. Possuindo fontes de recursos próprios (contribuição do PIS/PASEP), o programa de seguro-desemprego, além de prover o trabalhador desempregado, tem a finalidade de prepará-lo para a busca de novo emprego. 30 Quanto ao abono salarial, garante aos empregados, cujos empregadores tenham contribuído para o PIS/PASEP, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado. Para fazer jus ao abono, o empregado deverá ter exercido atividade remunerada pelo menos trinta dias no ano base, além de estar cadastrado há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Desse modo, o adolescente não terá direito ao abono salarial, mas o período trabalhado, será computado na contagem de cinco anos mínimos de cadastramento, para fazer jus a essa parcela. O menor somente terá direito ao saldo de sua conta no PIS/PASEP, na Caixa Econômica Federal, no caso de aposentadoria por invalidez. 3ª) A terceira contribuição, aqui no caso a Previdência Social, o adolescente será segurado obrigatório, como empregado urbano, rural e doméstico, como empresário, como trabalhador autônomo e equiparado e como trabalhador avulso. Como segurado, terá esse adolescente direito às prestações da Previdência Social, que se dividem em benefícios e serviços. Os benefícios aqui mencionados a que faz jus o adolescente trabalhador são os seguintes: 1 – quanto ao adolescente segurado a) aposentadoria por invalidez, que é devida quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação; b) auxílio-doença, que é devido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; c) salário-família, é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos; 31 d) salário-maternidade, é devido a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, durante vinte e oito dias antes e noventa e dois dias depois do parto. 2 – quanto ao dependente: a) pensão por morte, é devida a contar da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, que vão do cônjuge até pessoa inválida designada menor de 21 anos e maior de 60 anos, passando pelo pai e irmãos. b) Auxílio-reclusão, é devido aos dependentes do segurado, recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem que estiver em gozo de auxíliodoença ou aposentadoria. 3 – quanto ao segurado e dependentes: a) pecúlio, no caso do adolescente, o devido ao segurado que se incapacitar definitivamente para o trabalho antes de ter completado o período de carência; b) abono anual, é devido tanto ao segurado como ao dependente, calculado da mesma forma que o 13º salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de Dezembro. 3.1.2 TRABALHADOR RURAL O Estatuto da Criança e do Adolescente não destinou um capítulo específico para o trabalhador rural, face ter a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, igualado os trabalhadores urbanos e rurais. Entretanto deve-se observar que é no campo onde ocorreram as maiores violações com relação ao trabalho do menor. Atualmente, o trabalhador rural também é amparado pelo FGTS, cabendo ao empregador recolher 8% da folha de salários da conta vinculada de cada um dos seus empregados. 32 Encontra-se no meio rural uma prática muitas vezes irregular, qual seja, a do trabalho em regime familiar, que só é admitido pela legislação como aquela executada em locais exclusivamente por pessoas da família do menor e esteja sob a direção do pai, mãe ou tutor. O trabalho noturno é proibido para menores de 18 anos face as normas constitucionais e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, está o menor impedido de trabalhar em locais insalubres, perigosos e penosos. É estabelecida a necessidade de o empregador que mantenha a ser serviço ou trabalhando nos limites da propriedade rural mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, “possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar”. O prazo prescricional para o trabalhador rural é de dois anos após a cessação do contrato de trabalho. Entretanto com relação ao menor, há uma causa preclusiva impeditiva da prescrição, não correndo o prazo até que complete seus 18 anos de idade. Deve-se aqui observar, que no atual estágio de proteção da criança e do adolescente, não faltam leis que os ampare, sendo apenas necessário uma maior fiscalização por parte das autoridades públicas, pois realmente perduram situações de desamparo de fato, contribuindo desse modo para uma total marginalização de nossos menores. 3.2 EMPREGATÍCIO: O TRABALHO DO MENOR SEM VÍNCULO 33 De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, temos várias denominações para os menores trabalhadores a saber: 1) a primeira espécie, é o menor empregado, que pode ser definido como toda pessoa física, maior de 16 anos, e menos de 18 anos “que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”; 2) A segunda espécie, é o menor aprendiz, que é aquele maior de 14 e menor de 18 anos, que mediante contrato de trabalho, submete-se à formação profissional metódica de ofício ou ocupação, tendo ainda o compromisso de seguir o regime de aprendizagem. 3) A terceira espécie é a do trabalhador em regime familiar, isto é, aquele que presta serviços em oficinas, escritórios ou propriedade rural, em que trabalhem exclusivamente pessoas da sua família e esteja sob direção do pai, mãe ou tutor. 4) Pode-se afirmar ainda, que os alunos da escola técnica podem ser equiparados aos adolescentes participantes de programas sociais, e que sob a responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, integram um projeto que tenha por base o trabalho educativo, com a finalidade de adquirir condições para o exercício de atividade regular remunerada. 5) Uma quinta espécie de trabalhador menor ainda é encontrada, que é o trabalhador assistido, que tem a finalidade de propiciar ao menor uma iniciação ao trabalho, quando este estiver em determinadas condições tais como: a) desprovido de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória; b) vítima de maus tratos e castigos imoderados impostos pelos pais ou responsáveis; c) em perigo moral, isto é, em ambiente contrário aos bons costumes ou na prática de atividades contrárias aos bons costumes; d) privado de representação ou assistência legal, pela falta de pais ou responsáveis; e) em desvio de conduta; f) envolvido na prática de ato que constitua infração penal. 34 Em virtude do que foi acima exposto, aponta hoje em nossa legislação pátria, três diferentes tipos de trabalho do menor sem vínculo empregatício, a saber: 1º - Trabalho sem vínculo empregatício através de programas sociais de trabalho educativo; º 2 - Trabalho sem vínculo empregatício com o tomador de serviços, através da terceirização ou terciarização 3º - Trabalho sem vínculo empregatício no regime familiar, quando fica caracterizada a sociedade de fato, na qual todos os membros da família participam do lucro ou da produção. 3.2.1 O TRABALHO EDUCATIVO: No entender de Oris de Oliveira, “o trabalho educativo é aquele em que a dimensão produtiva está subordinada à dimensão formativa. Isto quer dizer que neste tipo de trabalho o produto mais importante é o trabalhador consciente do seu papel de agente da sua história e da história da classe social e do povo-nação a que pertence. Nesse sentido, o trabalho para ser educativo tem, necessariamente, de ser um trabalho desalienado,” 5 entendendo ainda que devido a natureza pedagógica desse trabalho, ele implica na subordinação do produtivo ao formativo, sendo que os bens e serviços gerados, são também um produto importante, apenas que secundários em relação ao trabalhador que se forma. Ainda deverá ser salientado que na inter-relação entre trabalho e Educação, podemos distinguir a educação para o trabalho e a educação pelo 5 OLIVEIRA, Oris de. Trabalho Educativo. São Paulo: Revista LTR 63-04, 1999, p.459. 35 trabalho, sendo ideal que ambas estivessem associadas. Há apenas educação para o trabalho, quando a entidade educadora só repassa conhecimentos teóricos, e aqui o educando aprende para depois trabalhar, não havendo preocupação com o valor de mercado daquilo que eventualmente foi produzido (comum em entidade de ensino de terceiro grau). Já a educação pelo trabalho, se caracteriza quando o próprio trabalho é um dos instrumentos do processo educativo como um todo, e para que o trabalho seja educativo é indispensável: a) que esse trabalho seja associado à educação do cidadão, contribuindo para o desenvolvimento do educando com vistas a realizar suas potencialidades intrínsecas e à formação e desenvolvimento de sua personalidade; b) que no aspecto biopsicológico, se extraia do adolescente o que ele tem de próprio e original, devendo desse modo o trabalho contribuir para suprir as suas necessidades individuais, como por exemplo, incentivar a formação de um espírito crítico, promover a formação de valores morais e culturais; c) no aspecto social, promover o desenvolvimento do senso de responsabilidade social, desenvolvendo até mesmo sua formação política para exercício da cidadania. É importante salientar que não existe trabalho educativo com a simples freqüência à escola paralelamente a qualquer trabalho, não havendo trabalho educativo sem participação ativa da escola. O artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, parágrafos 1º e 2º, é rico em seu conteúdo e amplo na sua abrangência, conceituando-o como educativo de acordo com a “mens legis”: a) em que há exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando; b) do qual resulta produção; c) em que as exigências pedagógicas prevalecem sobre as da produção; d) do qual se aufere remuneração, que não desfigura ou descaracteriza o trabalho educativo. 36 Desse modo, constata-se não ser o trabalho educativo uma atividade laborativa qualquer, mas que se insere num processo pedagógico que visa ao desenvolvimento pessoal e social do educando, sendo que o ritmo e o desenrolar das atividades, deverá ser ditado por um programa preestabelecido. “Vê-se assim que o programa educativo não se circunscreve em determinada relação jurídica, uma vez que, conforme a modalidade que assuma, que pode efetuar-se dentro ou fora de uma relação de emprego, numa relação jurídica de escola-aluno, numa relação associativa de que a cooperativa é um dos exemplos”. 6 A legislação em vigor admite que o adolescente receba uma remuneração pelo trabalho efetuado ou participação na venda dos produtos de seu trabalho, não desfigurando aí o caráter educativo do programa. Pode-se entender, sem ferir o sentido finalístico da Lei 8069/90, que é perfeitamente possível o trabalho educativo não só por adolescentes menores de 14 anos, como também até completarem 18 anos, sem caracterizar o vínculo empregatício regulado pela CLT. No Brasil, há uma infinidade de programas sociais governamentais e não governamentais que promovem a inserção social de adolescentes no mercado de trabalho muitas vezes precedida de um treinamento. Feita essa inserção, faz-se na maioria das vezes um acompanhamento para ajudar esse menor. Inicialmente, a entidade não governamental responsável pelo programa social que tenha por base o trabalho educativo, somente poderá funcionar depois de registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente o 6 OLIVEIRA, Oris de, op. cit., p.461. 37 qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade. Os adolescentes poderão participar do programa diretamente na entidade não governamental, cujo regime de atendimento seja opção socio-educativo em meio aberto (artigo 90, inciso II da Lei 8069/90), ou mesmo, como está previsto no Estado do Rio de Janeiro, em sua lei estadual (Lei 1888/91), encaminhados às empresas de entidades de direito público para estágio supervisionado. Não existe uma regulamentação a nível federal, da Lei 8069/90, que fixe o horário e a jornada de trabalho educativo, nem a remuneração ou participação do adolescente na venda dos produtos de seu trabalho. Entretanto, com base no que se depreende do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser observados os seguintes critérios: 1º) o horário não poderá prejudicar de forma alguma o comparecimento à escola; 2º) caso o trabalho educativo seja executado na entidade não governamental, a jornada máxima deverá ser de quatro horas diárias; 3º) caso seja concedido estágio por empresa ou entidade de Direito Público, a jornada máxima será de 25 horas semanais, distribuídas em cinco horas. Esclarece-nos ainda o parágrafo 2º do artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que o participante do programa poderá perceber remuneração pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho, o que não desfigurará o caráter educativo. De tudo o que foi exposto, fica-nos aí uma indagação: o trabalho educativo, tal como foi conceituado e explicitado, compondo um programa de pré-aprendizagem, pode ser executado na faixa etária a partir dos 14 anos, sem ofensa a norma constitucional que permite o trabalho na condição de aprendiz a partir dos 14 anos? 38 Do que nos foi afirmado durante toda nossa explanação, podemos responder afirmativamente porque o adolescente em um programa educativo é um aprendiz. Há quem entenda que sem prévia regulamentação o artigo 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente não é aplicável, havendo uma solicitação geral para que esse artigo seja regulamentado. “No projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados, o trabalho educativo, quando realizado na empresa não se executa em relação de emprego. Cria-se uma modalidade de relação de trabalho (não uma relação de emprego) com um regime especial implicando um contrato atípico, que não se confunde com um contrato de trabalho comum em regime de emprego, com o clássico contrato de aprendizagem, com o contrato de trabalho na modalidade de estágio a Lei 6494/77”. 7 É difícil, entretanto, prever-se que contornos finais assumirá pois encontra-se, ainda, em tramitação no Senado Federal. 3.2.2 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS: Segunda forma de trabalho do menor sem vínculo empregatício. De acordo com Alberto Ramos Soares Queiroz, “terceirização é uma palavra extensa, que indica a existência de uma outra empresa, ‘terceiro’, que com competência, especialidade e qualidade e, ainda, em condições de parceria, venha a prestar serviços a uma empresa contratante”. 7 OLIVEIRA, Oris de, op. cit., p.465. 39 Entretanto, do ponto de vista jurídico, esse termo “terceirização” é inadequado, pois é utilizado para designar a empresa prestadora de serviços, denotando uma preocupação com a possível existência de relação empregatícia entre a empresa tomadora e os empregados da empresa prestadora de serviço. Deve-se portanto, abandonar o termo “terceirização”, para se conceituar corretamente a relação jurídica existente entre a empresa prestadora de serviços e aquela empresa que toma esses serviços. A Instrução Normativa do Ministério do Trabalho 7, define a empresa de prestação de serviços a terceiros como: “a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades essenciais e normais para que se constitua essa última”. Portanto, essa questão da terceirização ou terciarização pode ser adequada ao caso do adolescente assistido, quando aqui, os responsáveis diretos pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, são as instituições de assistência e apoio ao menor, e não as empresas que concedem as bolsas de iniciação, que nesse caso são responsáveis pelo repasse dos recursos necessários ao pagamento dos encargos sociais. E aqui pode-se exemplificar com o Programa Grande Otelo de apoio ao Menor Carente, através do qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se obriga a remunerar o adolescente o equivalente ao salário mínimo proporcional ao número de horas dispensadas na execução das atividades, comprometendo-se ainda a ressarcir a instituição fornecedora de mão-de-obra com determinados percentuais incidentes sobre a remuneração do menor. Nesse tipo de programa é possível oferecer ao adolescente oportunidade de participação como aprendizes, em situações reais de trabalho, assegurando-lhes condições adequadas para o exercício de atividade regular 40 remunerada, bem como o acesso a atividades socioculturais e esportivas que contribuirão para a sua formação e desenvolvimento pessoal. Ao contrário do que possa parecer, não há aqui nenhuma violação aos princípios da CLT ou do Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que aqui, o menor está iniciando sua aprendizagem para exercer uma atividade regular remunerada, tendo ainda direitos trabalhistas e previdenciários garantidos via de instituição de assistência. Deve-se entretanto observar que inexiste vínculo empregatício do adolescente com a entidade que lhe oferecer oportunidade de trabalho, sob o mesmo fundamento de não haver relação de emprego entre o tomador e o prestador de serviços, no caso da terceirização. Nesse aspecto, podemos afirmar tratarse de uma alternativa de flexibilização empresarial. A questão acima colocada poderá ser definida como sendo um programa social com finalidade de trabalho educativo terceirizado com instituições governamentais ou não governamentais, que se encontra regulamentado no artigo 68 da Lei 8069/90. 3.2.3 REGIME FAMILIAR O trabalho em regime familiar está fundamentado no parágrafo único do artigo 402 da CLT que dispõe: “Parágrafo único: O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, 41 entretanto, o disposto nos artigos 404 e 405 e na Seção”. 8 Face ao parágrafo único do artigo supracitado, podemos concluir: 1º) que as normas gerais da CLT, não se aplicam ao menor trabalhador em regime familiar; º 2 ) que entretanto, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente ficam mantidas as garantias relativas a horário e locais penosos, insalubres e perigosos, garantias essas que estão concedidas pelo artigo 67 do aludido diploma legal, que não diferencia aí o menor em regime familiar e o empregado. Verifica-se que face ao disposto no parágrafo único do artigo 402 da CLT, a clareza em condicionar a exceção de aplicabilidade do Capítulo “Da Proteção do Trabalho do Menor”, no caso de prestação de serviços em locais em que “trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja sob a direção do pai, da mãe ou tutor”. Pode-se mesmo afirmar que há aqui uma verdadeira relação societária e comercial entre o adolescente e sua família, participando todos no resultado da produção. Deve ser aqui ressaltado que esse é um trabalho muito interessante do ponto de vista social, além de útil, pois permite que o menor se integre na vida social a que pertence. 3.2.4 ESTÁGIO Além dos acima citados tipos de trabalho do menor sem vínculo empregatício, podemos ainda citar o estágio, que é um tipo de aprendizagem 8 VALENTIM, Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: 42 prevista na Lei 6494, de 7 de Dezembro de 1977 que visa proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem àqueles alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau e supletivo. O artigo 4º da Lei 6494/77 declara expressamente que “o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza” e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. O artigo 2º dessa lei, admite que além do caráter vinculado à profissionalização do ensino, o estágio poderá assumir a forma de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos e projetos de interesse social. A decisão do estágio curricular cabe à instituição de ensino que deverá indicar a matéria e as pessoas jurídicas de direito público e privado, participantes do programa, que oferecerão oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda e colaboração no processo educativo. A instituição de ensino, ao regular o estágio, fará a sua inserção na programação didático-pedagógica, estabelecendo a carga horária, duração e jornada do respectivo estágio que não poderá ser inferior a um semestre letivo. Os recursos necessários serão obtidos pela instituição de ensino com a participação do aludido agente de integração. Deve-se aqui salientar que essa matéria regulamentada pelo Decreto 87.497, de 18 de Agosto de 1982, não se aplica ao menor aprendiz, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista. Saraiva, 2000, p.254. 43 Ainda com o intuito de esclarecimento, destacamos que o artigo 64 Estatuto da Criança e do Adolescente, exigindo regulamentação, assegura ao adolescente até 14 anos, a bolsa de aprendizagem, entendendo aí a aprendizagem sem vínculo empregatício e segundo alguns autores, ligado ao estágio. 44 CONCLUSÃO Durante o desenvolvimento deste trabalho, vislumbra-se muito mais do que se pode supor. Longe de ser uma discussão meramente jurídica, descobrese que há muitas razões que compõem o problema da criança e do adolescente trabalhador. Evoluindo nossa pesquisa, pode-se concluir que além de ser, a criança e o adolescente, o berço onde nascem as explicações para o tortuoso caminho para onde segue a grande massa trabalhadora, ela deveria ser a inspiração para os legisladores, posto que é dela que emana a esperança para a solução de muitos problemas por muitos enfrentados. Bastaria que se tivesse uma atenção mais fraternal e cuidadosa para com essas crianças e seria encontrada a solução para diversos problemas. Para isso, entretanto, necessário seria que fosse analisado o processo de produção capitalista, pois a partir dessa análise, uma explicação para essa problemática 45 seria encontrada, haja vista que o sistema de produção capitalista, além de permitir, incentivar a exploração da mão-de-obra infanto-juvenil. Além da promulgação da novas leis, que ampare a criança e a adolescência, precisamos exigir que sejam cumpridas as leis atualmente em vigor. É hora de se deixar esses menores terem seus sonhos, suas fantasias, não exigindo deles atitudes próprias de adultos, devendo assim serem repensadas as exigências impostas pela sociedade em relação a esses menores. Urge que se salve esses menores da exploração, do desprezo, da busca desenfreada pelo lucro, das condições sub-humanas a que estão relegados esses menores trabalhadores. Para tanto, é necessário que seja mostrado à elas, não a frieza das leis, mas sim a importância de praticá-las. Prática esta, que começa dentro de sua própria família, que muitas vezes as exploram, pelo pagamento justo de salário digno a esses menores trabalhadores, respeitando suas limitações e não exigindo delas mais do que suas reais possibilidades. Desse modo, à essa nova geração, será legada uma sociedade onde não teremos explorados e nem exploradores, onde cada qual poderá desenvolver-se com todo seu potencial criativo e cultural, permitindo assim que todos os menores de nossa sociedade independentemente de raça, cor ou credo, possa viver cada momento de sua vida em toda sua plenitude e com justiça. 46 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAMPANHOLE, Hilton Lobo; CAMPANHOLE, Adriano. Constituição do Brasil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2000-12-04 CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. GRUNSPUN, Haim. O Trabalho das Crianças e dos Adolescentes. São Paulo: LTR, 2000. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. MORAES, Antonio Carlos Flores de. Trabalho do Adolescente: Proteção e Profissionalização. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. OLIVEIRA, Juarez de. Código Civil Brasileiro. 50ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. OLVEIRA, Oris de. Trabalho Educativo. São Paulo: LTR, 1999. 47 PEREIRA, Tania da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: Uma Proposta Interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. VERONESE, Josiane Rose Petry. Os Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTR, 1999. RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 8a, ed. Curitiba: Juruá, 2000. 48 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA CAMPANHOLE, Hilton Lobo; CAMPANHOLE, Adriano. Constituição do Brasil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2000-12-04 CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. OLIVEIRA, Juarez de. Código Civil Brasileiro. 50ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. VERONESE, Josiane Rose Petry. Os Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTR, 1999. 49 ANEXOS