APC n. 2004.01.1.015351-8
Órgão
Classe
Nº do Processo
Apelante
Apelado
Relator Des.
Revisor Des.
:
:
:
:
:
:
:
SEXTA TURMA CÍVEL
APC – APELAÇÃO CÍVEL
2004.01.1.015351-8
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
DISTRITO FEDERAL
JAIR SOARES
OTÁVIO AUGUSTO
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
MENSAL. INCIDÊNCIA.
TELECOMUNICAÇÕES.
ASSINATURA
Tratando-se de prestação onerosa que possibilita a oferta de
telecomunicação, a assinatura mensal constitui fato gerador do
ICMS. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da
Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
JAIR SOARES - Relator, OTÁVIO AUGUSTO - Revisor e SANDRA DE SANTIS Presidente e Vogal, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de
acordo com a ata de julgamento e as notas taquigráficas.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2004.
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Presidente
Desembargador JAIR SOARES
Relator
Gabinete Desembargador Jair Soares
1
APC n. 2004.01.1.015351-8
RELATÓRIO
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA impetrou mandado de
segurança preventivo, objetivando suspender a exigibilidade do ICMS incidente
sobre as receitas de assinaturas mensais dos serviços de telecomunicações que
presta.
Denegada a segurança (fls. 181/5), apela a impetrante (fls.
192/218).
Sustenta, em síntese, que “os valores percebidos a título de
assinaturas mensais não podem compor a base de cálculo do ICMS, eis que a
predita assinatura não se qualifica como serviço de comunicação passível de sofrer
a incidência do referido imposto”. (f. 199)
Argumenta que o ICMS só pode incidir quando efetivamente
ocorre a prestação do serviço de comunicação, o que não se vislumbra na
assinatura, mero serviço acessório.
Preparo regular. (f. 219)
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido
(f. 262).
Não houve contra-razões (f. 244 v).
A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do
recurso (fls. 247/252).
VOTOS
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
A questão que se coloca é saber se a assinatura telefônica
constitui serviço de comunicação apto a ensejar a incidência do ICMS.
Gabinete Desembargador Jair Soares
2
APC n. 2004.01.1.015351-8
Sustenta a apelante que a hipótese de incidência do ICMS
relativo aos serviços de comunicação consiste na efetiva prestação do serviço de
comunicação, a qual pressupõe o estabelecimento, por meio de celebração de
contrato oneroso, de uma relação comunicativa entre, pelo menos, duas pessoas
(emissor e receptor).
Dessa forma, somente constituiriam fato gerador do ICMS
aqueles serviços em que ocorresse efetiva transmissão de mensagens bilaterais,
por meio de sons, imagens e dados de qualquer natureza, devendo, em
conseqüência, ser reputada ilegal a cláusula primeira do Convênio ICMS n. 69/98,
verbis:
“Os signatários firmam o entendimento no sentido de que se incluem
na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de
comunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação,
habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem
assim aqueles relativos a serviços complementares e facilidades
adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação,
independentemente da denominação que lhes seja dada”.
Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, tenho que
não lhe assiste razão.
O art. 2º, inciso III, da LC 87/96, estabelece que incide ICMS
sobre:
“III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza”.
Portanto, constitui fato gerador do ICMS toda prestação
onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio.
Dúvida não há quanto à onerosidade da assinatura. O que se
questiona é se tal atividade se enquadra nos serviços de comunicação.
Com efeito, dispõe a Lei Geral das Telecomunicações (L.
9.472/97) que:
Gabinete Desembargador Jair Soares
3
APC n. 2004.01.1.015351-8
"Art. 60 - Serviço de Telecomunicação é o conjunto de atividades que
possibilita a oferta de telecomunicação.
Parágrafo 1º - Telecomunicações é transmissão, emissão ou recepção,
por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza".
A assinatura mensal é serviço oneroso indispensável à
transmissão de dados, sem o qual não seria possível estabelecer-se comunicação
via telefone.
É certo que a mera assinatura não implica na troca de
informações ou transmissão de dados, contudo, sem ela torna-se inviável à
recepção e transmissão de mensagens, necessárias a comunicação.
Sendo, pois, serviço indispensável ao estabelecimento de
ligações telefônicas e, conseqüentemente, à oferta de telecomunicação, não há
como afastar a incidência do ICMS sobre as assinaturas mensais.
Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte:
“ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE HABILITAÇÃO E OUTROS
SERVIÇOS TELEFÔNICOS SUPLEMENTARES - FATO
GERADOR - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
1. Se a habilitação e outros serviços telefônicos suplementares
incluem-se no rol de atividades que possibilitam a efetividade do
processo de comunicação, constituem fato gerador do ICMS e, como
tal, sujeitam-se à incidência tributária retratada no art. 155, II, da
Constituição Federal.
2. Recurso improvido. Unânime”. (APC 1998.01.1.064358-8, 2ª
Turma Cível, rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes, DJ: 06/03/02).
Tratando-se, pois, de prestação onerosa que possibilita a
oferta de telecomunicação, não há como excluir a assinatura da incidência do
ICMS.
Nego provimento.
Gabinete Desembargador Jair Soares
4
APC n. 2004.01.1.015351-8
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO – Revisor
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS – Presidente e Vogal
Com a Turma.
DECISÃO
Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.
Gabinete Desembargador Jair Soares
5
Download

EMENTA Tratando-se de prestação onerosa que possibilita