NAMORAR TRAFICANTE É CRIME NOME DO DEFENSOR PAULO ANTÔNIO COÊLHO DOS SANTOS ESTADO ESPÍRITO SANTO (ES) DESCRIÇÃO DO CASO QUALIFICAÇÃO NOME ‐ SEXO FEMININO IDADE 22‐25 COR NEGRO GRAU DE INSTRUÇÃO MÉDIO INCOMPLETO RELIGIÃO CATÓLICA RENDA ATÉ 1 SALÁRIO MÍNIMO ESTADO CIVIL SOLTEIRA TEM FILHOS? SIM ESTAVA EMPREGADO? SIM PROFISSÃO? COSTUREIRA FOI PRESO EM FLAGRANTE? SIM ONDE FOI PRESO? RUA HOUVE REVISTA PESSOAL? SIM PRISÃO COMO FOI A REVISTA PESSOAL? O QUE MOTIVOU A POLÍCIA A FAZÊ‐LA? NADA FOI ENCONTRADO NA REVISTA PESSOAL. FOI REALIZADA POR DOIS POLICIAIS, OS ÚNICOS QUE ESTAVAM NO MOMENTO DA ABORDAGEM. A POLÍCIA ESTAVA A ESPERA DE UM SUSPEITO, QUE POUCO TEMPO ATRÁS, TERIA CORRIDO PARA UM MATAGAL AO VER A POLÍCIA. CAMINHANDO EM CONJUNTO. HOUVE REVISTA EM CASA? SIM SE SI, HAVIA MANDADO? NÃO A ACUSADA APARECEU NO RETORNO DO ACUSADO, NAMORAR TRAFICANTE É CRIME ESTAVA SOZINHO QUANDO FOI PRESO? NÃO FOI DENÚNCIA ANÔNIMA? NÃO O RÉU ERA REINCIDENTE? NÃO JÁ HAVIA SIDO PRESO ANTES? NÃO HOUVE DROGA APREENDIDA? SIM QUAL? COCAÍNA HOUVE LAUDO DE CONSTATAÇÃO? SIM O RÉU ERA USUÁRIO? NÃO NÃO O RÉU ALEGOU DEPENDÊNCIA? FOI SOLICITADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE TOXICOLÓGICO? NÃO HOUVE JUSTIFICATIVA PARA CLASSIFICAR O RÉU COMO TRAFICANTE E NÃO USUÁRIO? SIM QUAL O FUNDAMENTO? GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E NÃO COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL. FOI DECRETADA ALGUMA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO? NÃO PROCESSO HOUVE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA? SIM FOI NEGADO? SIM QUAL O FUNDAMENTO? GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E NÃO COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL. HOUVE ASSOCIAÇÃO? HOUVE TRÁFICO PRIVILEGIADO? SIM NÃO LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA? NÃO FOI CONDENADO? NÃO HOUVE DESCLASSIFICAÇÃO? NÃO CASO NÃO TENHA HAVIDO CONDENAÇÃO OU TENHA HAVIDO DESCLASSIFICAÇÃO, QUANTO TEMPO FICOU PRESO? (EM MESES) 3 (TRÊS) MESES A ÚNICA TESTEMUNHA ERA POLICIAL? SIM NAMORAR TRAFICANTE É CRIME FOI PRESA LEVANDO DROGA PARA O PRESÍDIO? NÃO QUAL A HISTÓRIA DE VIDA? A ACUSADA FOI BENEFICIADA COM UM SEGUNDO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, FEITA PELO DEFENSOR ATUANTE NA VARA DE DROGAS. O PRIMEIRO, TAMBÉM FEITO POR UM DEFENSOR (AINDA NO PLANTÃO), FOI NEGADO PELO JUIZ PLANTONISTA, TÃO SÓ PELO FATO DE A ACUSADA NÃO COMPROVAR O ENDEREÇO FIXO. CONTRA A ACUSADA, SOMENTE PESAVA O FATO DE TER INICIADO RECENTEMENTE UM NAMORO COM UM HOMEM QUE LHE AFIRMAVA SER USUÁRIO DE DROGAS. A APREENSÃO DA ACUSADA OCORREU QUANDO ESTAVA CAMINHANDO NA RUA, AO LADO DO NAMORADO. LOGO DEPOIS, O COMPANHEIRO DA ACUSADA TERIA LEVADO OS POLICIAIS A UMA CASA, ONDE FOI APREENDIDA GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. O IMPORTANTE DESTE CASO É DEMONSTRAR QUE ACUSADA NÃO TINHA NENHUM PERFIL PARA SER ENQUADRADA COMO TRAFICANTE. O ESFORÇO DO DEFENSOR PLANTONISTA EM DEMONSTRAR OS FATOS DE NADA SERVIU. O JUIZ PLANTONISTA FUNDAMENTOU A PRISÃO NOS SEGUINTES TERMOS: “NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS COM RELAÇÃO AOS ENDEREÇOS RESIDENCIAIS DE AMBOS” (FLS. 60 DOS AUTOS). TAL FUNDAMENTO NEGATIVO NÃO É REQUISITO DO CPP. TUDO CAMINHAVA PARA QUE A ACUSADA PERMANECESSE NO CÁRCERE ATÉ, PELO MENOS, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A REFERIDA AUDIÊNCIA É REALIZADA GERALMENTE 6 (SEIS) MESES DEPOIS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. OCORRE QUE, POSTERIORMENTE, OS FAMILIARES PROCURARAM O DEFENSOR PÚBLICO PARA INFORMAR (TRAZENDO CÓPIA DE TODOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS) QUE A ACUSADA TRABALHAVA, ESTUDAVA, NUNCA TEVE RELAÇÃO COM DROGAS E AINDA ERA MÃE DE UMA CRIANÇA DE DOIS ANOS DE IDADE. QUAL A HISTÓRIA DA PRISÃO? NARRA A DENÚNCIA QUE NO DIA 04/03/2011, POR VOLTA DAS 23:15 HORAS, NO BAIRRO PORTO CANOA, NA RUA DAS GARÇAS, A ACUSADA HELENA (NOME FICTÍCIO) E SEU NAMORADO JÚLIO (NOME FICTÍCIO) FORAM DETIDOS POR POLICIAIS MILITARES SOB A SUSPEITA DE PRÁTICA DA INFRAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 33 E 35 DA LEI 11.343/06. NADA FOI APREENDIDO COM A ACUSADA. NAMORAR TRAFICANTE É CRIME EM SEDE POLICIAL, FORAM OUVIDOS TRÊS POLICIAIS MILITARES E OS DOIS ACUSADOS. DADOS DO PROCESSO: RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL, FL. 48. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DA ACUSADA, FLS. 54‐58. DECISÃO JUDICIAL NEGANDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, FL. 60. ACERCA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, SUPOSTO TRÁFICO, E O COMPORTAMENTO DA ACUSADA NOS MOMENTOS ANTECEDENTES À PRISÃO, TEMOS QUE NÃO HÁ A MENOR CORRELAÇÃO ENTRE AS SITUAÇÕES ALEGADAS. AFINAL, ONDE ESTÁ O INDICATIVO DE QUE A ACUSADA ESTAVA TRAFICANDO OU ERA TRAFICANTE? PODEMOS AFIRMAR ISSO DEPOIS DE LER, COM A DEVIDA ATENÇÃO, TODAS AS DECLARAÇÕES PRESTADAS ATÉ AGORA. VEJAMOS TRECHOS DE CADA UMA DELAS: A) ACUSADA HELENA (NOME FICTÍCIO): “HÁ UMA SEMANA INICIOU UM NAMORO COM JÚLIO (NOME FICTÍCIO); QUE A DECLARANTE NEGA QUE COMERCIALIZA DROGAS E AFIRMA NÃO SER USUÁRIA DE DROGAS; QUE A DECLARANTE RELATA QUE NESTA DATA (04/03/2011), POR VOLTA DAS 23:00 HORAS, ESTAVA EM SUA CASA QUANDO RECEBEU UM TELEFONEMA DE JÚLIO (NOME FICTÍCIO) PEDINDO QUE A DECLARANTE FOSSE BUSCÁ‐LO, POIS ELE HAVIA CAÍDO E BATIDO COM O ROSTO EM UM ARAME FARPADO E ESTAVA MACHUCADO; QUE JÚLIO (NOME FICTÍCIO) DISSE AINDA QUE ERA USUÁRIO DE DROGAS E QUE ESTAVA LÁ POIS SAIU DE CASA PARA FUMAR UM “BASEADO”, E ESTAVA PRÓXIMO DA CASA DA DECLARANTE”. B) ACUSADO JÚLIO (NOME FICTÍCIO): QUE O INTERROGADO RELATA NESTA DATA (04/03/2011), POR VOLTA DAS 23:15 HORAS, TER SAÍDO DE CASA PARA FUMAR UM “BASEADO”, E ESTAVA PRÓXIMO DA CASA DE SUA NAMORADA, HELENA (NOME FICTÍCIO), QUANDO AVISTOU A VIATURA DA PM, ENTÃO RESOLVEU FUGIR, E CAIU SOFRENDO LESÕES, ESTANDO COM VÁRIAS ESCORIAÇÕES EM RAZÃO DA QUEDA QUE LEVOU; QUE O DECLARANTE SE ESCONDEU E TELEFONOU PARA HELENA (NOME FICTÍCIO) LHE AJUDAR IR PARA CASA DELA, E QUANDO ACREDITOU TER DESPISTADOS OS POLICIAIS MILITARES, FOI ABORDADO [...]; AFIRMA QUE O DECLARANTE E HELENA (NOME FICTÍCIO) SOMENTE CAMINHAVAM NO LOCAL E FORAM ABORDADOS PELOS POLICIAIS MILITARES” C) CONDUTOR PM E TESTEMUNHA PM: “DURANTE PATRULHAMENTO NO BAIRRO PORTO CANOA, QUANDO ESTA GUARNIÇÃO PASSOU PELA RUA DAS GARÇAS, AVISTOU UM INDIVÍDUO CORRENDO, O QUAL SUPOSTAMENTE CORREU AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO NAMORAR TRAFICANTE É CRIME DA VIATURA POLICIAL; O QUAL FOI IDENTIFICADO POSTERIORMENTE POR JÚLIO (NOME FICTÍCIO); QUE APÓS ALGUNS INSTANTES, O MESMO RETORNOU ACOMPANHADO DE SUA MULHER, IDENTIFICADA POSTERIORMENTE COMO HELENA (NOME FICTÍCIO)”, FL. 06. NAS DECLARAÇÕES, PERCEBEMOS QUE HELENA (NOME FICTÍCIO) SOMENTE APARECEU NA CENA DEPOIS QUE JÚLIO (NOME FICTÍCIO) RETORNAVA COM VÁRIOS FERIMENTOS NO CORPO. ASSIM, NOVAMENTE QUESTIONAMOS: QUAL A RELAÇÃO DE HELENA (NOME FICTÍCIO) COM A APREENSÃO DAS DROGAS? SOMENTE PORQUE FOI PRESTAR SOCORRO AO NAMORADO FERIDO? VALE LEMBRAR QUE NÃO HÁ NENHUMA CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS. DEVEMOS CONCORDAR QUE DIFICILMENTE TAL VERSÃO (“HELENA (NOME FICTÍCIO) FOI APENAS PRESTAR SOCORRO AO NAMORADO FERIDO APÓS FRUSTRADA TENTATIVA DE FUGA DA POLÍCIA...”) SERÁ DESQUALIFICADA QUANDO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. COMO BEM ALERTAMOS ACIMA, TODOS OS DEPOIMENTOS JÁ PRESTADOS NA ESFERA POLICIAL INDICAM NESTE SENTIDO, E O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ARROLOU NOVAS TESTEMUNHAS, ALÉM DOS POLICIAIS JÁ MENCIONADOS. OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES: AO FINAL DO PROCESSO, A ACUSADA FOI ABSOLVIDA DE TODAS AS ACUSAÇÕES, DE ACORDO COM O ART. 386 DO CPP, INCISO VII (NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO). JÁ SEU NAMORADO, TAMBÉM PRESO NAQUELE NO MESMO DIA, FOI CONDENADO PELO ART. 33 DA LEI DE DROGAS E ABSOLVIDO DO ART. 35 DA MESMA LEI. SEGUEM OUTROS TRECHOS DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FEITA PELO DEFENSOR PÚBLICO: “É DE SE RESSALTAR QUE ESTAMOS TRATANDO DE UMA MULHER COMO SUPOSTA AUTORA DE UMA INFRAÇÃO PENAL. É REFLEXO DE NOSSA CONSTITUIÇÃO O TRATAMENTO DIFERENCIADO À MULHER, SEJA ENQUANTO VÍTIMA OU AUTORA DE INFRAÇÃO. AS LITERATURAS NORTE‐AMERICANA E EUROPÉIA, POR EXEMPLO, INDICAM QUE O TRATAMENTO DIFERENCIADO DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL É UMA REALIDADE NÃO APENAS DO BRASIL, MAS TAMBÉM PERPASSA A HISTÓRIA DOS ESTADOS UNIDOS E DOS PAÍSES DA EUROPA. DESSA FORMA, HÁ DE SE DESTACAR QUE ALTERAÇÕES NESSE QUADRO PASSAM PELA INCORPORAÇÃO MARGINAL DE TRANSFORMAÇÕES, EM ESPECIAL AQUELAS PAUTADAS PELOS MOVIMENTOS SOCIAIS. SOBRETUDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, FOI NA ESFERA DOS DIREITOS DIFUSOS – DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO MEIO AMBIENTE, DO CONSUMIDOR, DAS MULHERES – QUE A MUDANÇA DE PARADIGMA NO EXERCÍCIO DA DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA PÔDE SER NOTADA E EXERCIDA. SEM DÚVIDA, TAL MUDANÇA PROVOCOU UM “CHOQUE DE TRANSPARÊNCIA”: NAMORAR TRAFICANTE É CRIME ESTÁ A EXIGIR UMA NOVA POSTURA DO ESTADO NA FORMA DE RELACIONAR‐SE COM A SOCIEDADE E, MAIS, NA FORMA COMO ELE ESTÁ ORGANIZADO PARA MEDIAR E RESOLVER CONFLITOS. O BRASIL TEM UMA POPULAÇÃO CARCERÁRIA DE 450 MIL PRESOS, DENTRE OS QUAIS 30 MIL SÃO MULHERES. O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RESPONDE POR 20% DAS CONDENAÇÕES DE HOMENS (SÓ PERDE PARA ROUBO, COM 30%) E ESPANTOSOS 60% DAS CONDENAÇÕES DE MULHERES[2]. NESTE UNIVERSO DE MAIS 100 MIL PESSOAS PRESAS POR TRÁFICO, SABE‐SE QUE 67% SÃO RÉS PRIMÁRIAS, COM BONS ANTECEDENTES, QUE ESTAVAM DESARMADAS NA OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NÃO INTEGRAVAM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. TAIS DADOS ESTATÍSTICOS, DEMONSTRANDO, PRINCIPALMENTE, O ELEVADO NÚMERO DE MULHERES RECLUSAS, FORAM FUNDAMENTAIS NO CONVENCIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA POR FIM À VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM TRÁFICO DE DROGAS (HC 100.590). O MESMO PENSAMENTO TAMBÉM DEVE SER UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AQUI PLEITEADA. DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, SOB A PERSPECTIVA DO DIREITO A PRISÃO CAUTELAR DE HELENA (NOME FICTÍCIO) VIOLA O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, PORQUANTO MESMO CONDENADA (FATO QUE, SINCERAMENTE, NÃO ACREDITAMOS FAZER POR MERECER), A ACUSADA NÃO FICARIA RECLUSA UM DIA SEQUER, POIS SERIA ENQUADRADA NOS REQUISITOS DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. O JURISTA PAULO RANGEL, EM SEU LIVRO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXPLICA O REFERIDO PRINCÍPIO, IN VERBIS: “A MEDIDA CAUTELAR A SER ADOTADA DEVE SER PROPORCIONAL A EVENTUAL RESULTADO FAVORÁVEL AO PEDIDO DO AUTOR, NÃO SENDO ADMISSÍVEL QUE A RESTRIÇÃO À LIBERDADE, DURANTE O CURSO DO PROCESSO, SEJA MAIS SEVERA QUE A SANÇÃO QUE SERÁ APLICADA CASO O PEDIDO SEJA JULGADO PROCEDENTE. A HOMOGENEIDADE DA MEDIDA É EXATAMENTE A PROPORCIONALIDADE QUE DEVE EXISTIR ENTRE O QUE ESTÁ SENDO DADO E O QUE SERÁ CONCEDIDO.” ASSIM, O MAL CAUSADO DURANTE O CURSO DESTE PROCESSO APARENTA SER BEM MAIOR DO QUE AQUELE QUE PODERÁ SER INFLIGIDO À ACUSADA, QUANDO DO TÉRMINO DO PROCESSO. NAMORAR TRAFICANTE É CRIME DE MODO GERAL, O PRESENTE FLAGRANTE JÁ EXAURIU SUAS FUNÇÕES, DEVENDO A PRISÃO CAUTELAR SER DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, SOB PENA DE GRAVE ILEGALIDADE. NESTE SENTIDO, O DOUTO EUGÊNIO PACELLI (CURSO DE PROCESSO PENAL, P.430‐431, ED. LUMEN JURIS, 2008), AO EXPLICAR AS FUNÇÕES DA PRISÃO EM FLAGRANTE (IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO DELITO E FACILITAR A COLHEITA DE PROVAS), REMATA PONDERANDO QUE “PASSADA SUA FUNÇÃO, IMPÕE‐SE AO JUIZ QUE SEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO REALIZADA EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO”. TODA CUSTÓDIA IMPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EXIGE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NESSE SENTIDO, NÃO VISLUMBRAMOS QUALQUER DOS REQUISITOS DO MENCIONADO ARTIGO. RECENTEMENTE, FOI PUBLICADA A LEI Nº 12.403, DE 04 DE MAIO DE 2011, QUE ALTERA DIVERSOS DISPOSITIVOS LIGADOS À PRISÃO CAUTELAR. A REFERIDA LEI DEVERÁ ENTRAR EM VIGOR EM 60 DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO, PORÉM PARECE‐NOS INTERESSANTE DEMONSTRAR A NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ART. 318. PODERÁ O JUIZ SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR QUANDO O AGENTE FOR: [...] III ‐ IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE PESSOA MENOR DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE OU COM DEFICIÊNCIA. SE O REFERIDO ARTIGO ESTIVESSE EM VIGOR, CERTAMENTE A ACUSADA ESTARIA, NO MÍNIMO, EM PRISÃO DOMICILIAR, POIS, CONFORME DEMONSTRADO, ELA É MÃE DE UMA CRIANÇA DE DOIS ANOS DE IDADE. PORÉM, TEMOS CERTO QUE NÃO SERÁ POR QUESTÕES DE VACATIO LEGIS QUE ESTA DOUTA JUÍZA DEVERÁ DEIXAR DE RECONHECER A LIBERDADE DA ACUSADA. DOS PEDIDOS ANTE O EXPOSTO, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA O DEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE FIANÇA, COM FULCRO NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C O ARTIGO 350 DO MESMO DIPLOMA, EXPEDINDO‐SE, INCONTINÊNTI O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. NAMORAR TRAFICANTE É CRIME TODAVIA, CASO O PLEITO SEJA NEGADO, PEDE‐SE PELO DIREITO DE VISTA DOS AUTOS, CONFORME LEI COMPLEMENTAR 80/94, BEM COMO QUE A EVENTUAL FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL ATENDA AO DISPOSTO NO ATO NORMATIVO Nº 20, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, QUE ESTABELECE QUE AOS JUÍZES CRIMINAIS É OBRIGATÓRIA A CONSULTA AOS DADOS DA INFOSEG, ANTES DE QUALQUER DESPACHO DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO.” 
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