MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República na Paraíba
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ª VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DA PARAÍBA.
Nº 13130/2013/MPF/PR/PB/RAS
Ref.: Inquérito Civil Público n.° 1.24.000.0000078/2012-89
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República
que ao final subscreve, com base no procedimento extrajudicial supramencionado (em
anexo), vem, com fulcro nos arts. 37, §4º, 127 e 129, incisos II e III, da Constituição da
República; art. 6º, inciso XIV, alínea f, da Lei Complementar n.º 75/93 e arts. 7º e 17 da Lei de
Improbidade n.º 8.429/92, à presença de V. Exa., ajuizar
_________________________________________________________________________________
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
_________________________________________________________________________________
em face de
MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AMORIM, brasileira**
solteira, portadora do CPF n.º 045.111.664-04, nascida em 05/04/1948,
filha de Noêmia Rodrigues de Amorim, domiciliada na Rua Evaldo
Vanderley, 614, Tambauzinho, João Pessoa/PB, CEP: 58.042-240, OU na
Praça Noé Rodrigues de Lima, s/n, Centro, São José dos Ramos/PB,
CEP: 58.339-000.
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
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I – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A presente ação trata da ausência de prestação de contas dos recursos
financeiros repassados ao Município de São José dos Ramos/PB, em razão do Convênio
SIAFI 590557 (EP 2484/06), firmado com o Ministério da Saúde/FUNASA, no valor de R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais) para a construção de Melhorias Sanitárias Domiciliares,
com vigência entre 19/12/2006 e 19/12/2010.
Nos termos do artigo 109 da Constituição da República, o fator
determinante para fixar a competência da Justiça Federal é a existência de lesão a bens,
interesses ou serviços da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas
federais.
No caso em tela, por envolver recursos provenientes de órgãos da
Administração Pública Federal – valores que estão submetidos à fiscalização, controle e
prestação de contas perante os órgãos repassadores – o ex-Prefeito Municipal, ou quem
esteja na gestão de recursos federais, está sujeito à ação de improbidade na esfera da Justiça
Federal de primeira instância.
Nessa senda, eis os termos da Súmula n.º 208, do Superior Tribunal de
Justiça: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de
verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.
II - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimidade do Ministério Público para promover ação civil por
ato de improbidade administrativa na defesa do Patrimônio Público é indeclinável, nos
exatos termos dos dispositivos prescritos nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da
República.
Em reflexo a tais preceitos, observa-se ainda o art. 37 da Constituição
da República que estabelece os princípios reitores da Administração Pública, como sendo:
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência sendo imperioso o seu
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respeito pelo gestor da res publicae.
Assim, surgiu a Lei de Improbidade Administrativa, Lei n.º 8.429 de
1993, atribuindo ao Ministério Público, ex vi do art. 17 do citado Digesto, a defesa do
PATRIMÔNIO PÚBLICO, mormente visando rechaçar a má gestão de administradores que
tratam a coisa pública, como se privada fosse, nomeando apaniguados, desviando verbas,
utilizando-se de materiais públicos em proveito próprio, etc.
De fato, os tribunais superiores, de forma unânime, afirmam a
legitimidade ministerial, a exemplo dos arestos abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
– IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – (...) 4. Com a promulgação da
Constituição Federal de 1988 houve alargamento do campo de atuação do
Parquet que, em seu art. 129, III, prevê, como uma das funções
institucionais do Ministério Público a legitimidade para promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e
coletivos. 5. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses
transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais
homogêneos1. (destacado do original)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLAÇÃO
DOS
PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE,
MORALIDADE
E
IMPESSOALIDADE – PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, III,
DA
LEI
8.429/92
–
ADOÇÃO
DO
PRINCÍPIO
DA
PROPORCIONALIDADE, OU ADEQUAÇÃO ENTRE A CONDUTA
DO AGENTE E SUA PENALIZAÇÃO – CABIMENTO – RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO – O Ministério Público tem legitimidade
para propor ação civil pública, na hipótese de dano ao Erário.
Obedecido o princípio da proporcionalidade, mostra-se correta a aplicação das
penalidades previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. Precedentes do STJ2.
(grifado do original)
Constata-se, portanto, que há clara legitimidade do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL para figurar no polo ativo da presente Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa, sendo poder e dever de atuação do Parquet Federal.
1
2
(STJ – RESP 408219 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 14.10.2002)
(STJ – RESP 291747 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 18.03.2002)
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III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
De acordo com a Lei de Improbidade (art. 1º, caput, e parágrafo único,
c/c §§ 2º e 3º), o sujeito ativo de tais atos são os agentes públicos, servidores ou não, que
exerçam, embora transitoriamente ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação,
designação, contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta, em empresa incorporada ao
patrimônio público ou em entidade para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido
ou concorra com mais de cinquenta por cento (50%) do patrimônio ou receita anual.
Equipara-se ao agente público, para os efeitos da Lei, o particular que induzir a prática do
ato, que com ele concorrer ou em razão dele auferir vantagem.
Dessa forma, enquadram-se nas raias da legislação punitiva não só o
servidor, mas, de igual modo, o particular que, de qualquer sorte, tenha concorrido ou se
beneficiado de forma direta ou indireta da conduta praticada à margem do ordenamento
jurídico e em contrariedade às regras resguardadoras dos princípios constitucionais
moldados para a Administração Pública.
Muito objetiva a lição dos Professores ÉLCIO D’ANGELO e SUZI
D’ANGELO:
“O sujeito ativo do ato de improbidade administrativa é o agente público
que, com ou sem auxílio de terceiro, vem a praticar o ato de improbidade,
sendo que o particular que induzir ou concorrer para a prática do ato
de improbidade ou dele beneficiar-se de qualquer forma, direta ou
indiretamente, será considerado sujeito ativo do ato de improbidade
administrativa por equiparação (art. 3º, Lei nº 8.429/92).
Aquele que não é servidor ou agente público poderá ser, também,
sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, desde que induza
ou concorra para a prática desse ato ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta (art. 3º da Lei de Improbidade
Administrativa), porém, há que se ressaltar que se não for servidor ou
agente público não poderá perder o cargo ou emprego, uma vez que as
sanções a eles previstas serão outras que não estas, como decorrência
lógica”3
3 O Princípio da Probidade Administrativa e a Atuação do Ministério Público, LZN Editora, 2003, 1 a. Edição,
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Nesse diapasão, com base nas provas carreadas aos autos, o polo
passivo envolve o ex-gestor público, porquanto gestor do dinheiro público.
IV – DOS FATOS
O procedimento extrajudicial em epígrafe foi instaurado a partir de
representação encaminhada pelo Município de São José dos Ramos/PB (fls. 04/08),
noticiando que a administração anterior, do então prefeito ANTÔNIO AZENILDO DE
ARAÚJO RAMOS (2005/2008), executou irregularmente o Convênio SIAFI 590557 (EP
2484/06), firmado com o Ministério da Saúde/FUNASA, ocasionando, por não apresentação
de documentação complementar (fl.12), registro de inadimplência do município no
Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC, subsistema
vinculado ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI,
da Secretaria do Tesouro Nacional.
Em decorrência do descumprimento do estabelecido no convênio, o
município encontra-se impedido de transferências voluntárias de recursos federais, celebrar
convênios e contrair empréstimos, por figurar como inadimplente no Cadastro Único de
Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC.
Segundo informações prestadas pela FUNASA por meio do ofício nº
483/GAB/SUEST-PB/FUNASA, as irregularidades consistiram na falta de apresentação das
ART's dos engenheiros responsáveis por executar e fiscalizar a obra, o que “abre margem
para entender-se da ausência de controle de qualidade e procedimentos técnicos inerentes
às obras de engenharia”; não comprovação da contrapartida pactuada e não apresentação
da prestação de contas final, referente à 3ª parcela, no valor de R$ 7.200,00, a qual foi
liberada já na gestão da então prefeita, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AMORIM.
No que concerne à ausência das ART's dos engenheiros, não se trata
de circunstância capaz de configurar ato de improbidade do ex-gestor, Antônio Azenildo
Ramos, uma vez que o relatório de visita técnica (fl. 78) concluiu pelo percentual de
execução física de 100%, sendo que, inclusive, “foram construídas 02 melhorias extras”. No
pág. 28
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relatório, questões como “A execução da obra está de acordo com as especificações
técnicas?”, “Os serviços em execução/executados são de boa qualidade”, “As etapas/fases
estão sendo/foram executadas em conformidade com o Plano de Trabalho?” e “O objeto
pactuado está sendo cumprido?” foram respondidas afirmativamente pelo técnico
responsável (fl. 78 – Anexo I).
Em relação à contrapartida da convenente, no valor de R$ 1.835,77
(mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), há prova nos autos (fl. 124 –
Anexo I) de que foi depositada na conta específica do convênio (Ag. 2433, c.c. 9633-4), não
havendo, entretanto, comprovação de que foi empregada no objeto dele.
O município prestou contas em duas oportunidades, relativamente
às primeira e segunda parcelas (fls. 86/89 e 107/110 – Anexo I). Verifica-se que, de acordo
com a segunda prestação de contas, datada de 14/07/2009, houve uma despesa de R$
27.699,36 e remanesceu um saldo de R$ 4.484,42, no qual se inclui a contrapartida.
Acontece que não foi apresentada a prestação de contas referente à
3ª etapa da execução financeira, compreendendo o saldo acima e a complementação da 2ª
parcela (fl. 81 – Anexo I), no valor de R$ 7.200,00, correspondente a 20% do objeto do
convênio e liberada em 13 de agosto de 2010 (fl. 82 – Anexo I), portanto na gestão da exprefeita MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AMORIM, conforme exposto no item 6.1
do Parecer Financeiro nº 032/2012 elaborado pelo Setor de Prestação de Contas da FUNASA.
Note-se que, a teor do §5º do art. 28 da IN/STN nº 01/97, o prazo
para prestação de contas final é de até 60 (sessenta) dias após o término do convênio, ou
seja, considerando a vigência do Convênio até 19.12.2010 (fl. 80 – Anexo I), o prazo expirou
17 de fevereiro de 2011. Consta, no Anexo I, a Notificação nº 02/2012/PT Nº 047 – Tomada de
Contas Especial, datada de 19 de março de 2012, concedendo à ex-gestora o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa ou recolher o débito imputado pela não aprovação da
prestação de contas parcial final.
Assim, apesar da complementação da 2ª parcela ter sido devidamente
repassada durante a gestão da ex-prefeita MARIA APARECIDA RODRIGUES DE
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AMORIM, cabendo a esta a prestação de contas, a demandada, embora cientificada do
encargo, preferiu o silêncio como resposta, omitindo-se no dever de prestar contas.
Nesse aspecto, importa registrar que o Relatório de Visita Técnica nº
03, de 18 de dezembro de 2009, acostado às fls. 78/79 do Anexo I, aponta para o percentual
de 100% de execução do objeto do contrato, sendo que a segunda prestação de contas
parcial, apresentada em data anterior (14 de julho de 2009), apontou um saldo
remanescente de R$ 4.484,42. Posteriormente, em 13 de agosto de 2010, foi liberada a
complementação da 2ª parcela do Convênio no valor de R$ 7.200,00. Assim sendo, a
prestação de contas final deveria abarcar minimamente as despesas tidas no período
compreendido entre 14 de julho e 18 de dezembro de 2009, dando conta do saldo final
remanescente.
A ausência de apresentação das contas ao órgão concedente é motivo
que impede a comprovação da correta aplicação dos recursos, bem como a análise da
formalidade de eventual processo licitatório ou da sua dispensa/inexigibilidade. Além da
não apresentação de comprovantes de despesas, como notas fiscais, recibos, extratos
bancários e relação de pagamentos, como forma de comprovar a boa e regular aplicação dos
recursos geridos, e do saldo remanescente a ser restituído ao órgão concedente.
É flagrante, portanto, não só a grave violação aos princípios que
regem a Administração Pública, mas também o prejuízo advindo da ausência de uma
efetiva fiscalização, haja vista a ausência dos documentos imprescindíveis a aferir o correto
emprego dos valores, no período compreendido entre 14 de julho e 18 de dezembro de 2009.
Desse modo, conclui-se que a caracterização do ato de improbidade
administrativa somente é afastada diante de justificativa cabal do porquê do atraso da
prestação de contas, o que não foi feito pela demandada, apesar de notificada nos autos do
procedimento extrajudicial em epígrafe (fls. 34, 37/38 e 41/42), bem como nos autos do
procedimento administrativo em trâmite na FUNASA (Notificação nº 02/2012/PT Nº 047 –
Tomada de Contas Especial, datada de 19 de março de 2012 - Anexo I). No ponto, a presente
situação não evidencia, em nenhum momento, alguma dificuldade ou obstáculo para a
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apresentação das contas, estando patente a atitude ímproba da ex-administradora
Municipal.
Desta forma, ante a omissão no dever de prestar contas em relação ao
Convênio SIAFI 590557 (EP 2484/06), firmado com o Ministério da Saúde/FUNASA, resta
configurada a conduta prevista no art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/92, atribuída à ex-gestora do
Município de São José dos Ramos, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE AMORIM.
V – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, § 4.°, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
(...)
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A fim de dar concreção a essa norma constitucional, veio a lume a Lei
n.º 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, no caso de
improbidade no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta,
indireta ou fundacional, ou entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício de órgão público.
Nas palavras de Nicolau Dino de Castro e Costa Neto: “Os tipos
correspondentes à improbidade administrativa estão divididos em três categorias separadas por linhas
demarcatórias débeis e, por vezes, imperceptíveis. Assim, na Lei 8.429/92, o art. 9º, elenca os atos de
improbidade que implicam enriquecimento ilícito; o art. 10 dedica-se aos atos de improbidade que
causam prejuízo ao erário e o art. 11 reporta-se aos atos de improbidade que atentam contra os
princípios da Administração Pública. Todos os três dispositivos legais citados encerram, no caput,
tipos genéricos, dedicando os incisos à especificação de algumas condutas, a título exemplificativo,
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como revela o emprego do vocábulo notadamente.” 4
Tais sanções, “primus” independem das demais de natureza criminal
e/ou administrativa. Neste caminho, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA esclarece que:
“Os atos de improbidade administrativa definidos nos arts. 9, 10 e 11, da Lei
nº 8.429/92, acarretam a imposição de sanções previstas no art. 12, do
mesmo diploma legal, às quais são aplicadas independentemente das sanções
penais, civis e administrativas. Tais sanções, embora não tenham natureza
penal, revelam-se de suma gravidade, pois importam em perda de bens e de
função pública, ou em pagamento de multa e suspensão de direitos políticos,
todos aplicados no âmbito de uma ação civil...” (REsp. 150329/RS - Relator
Ministro VICENTE LEAL - Publ. no DJ de 05/04/1999, PG: 00156)
Naturalmente, caso a caso, as penalidades são aplicadas de maneira
cumulativa ou não.
O Procurador da República NICOLAU DINO DE CASTRO E
COSTA NETO, acima citado, informa a não cumulatividade obrigatória das sanções
previstas na Lei 8.429/92, o que está expresso no art. 12 em razão da nova redação conferida
pela Lei n.º 12.120/20095:
“A gênese das sanções correspondentes à improbidade administrativa está no
próprio art. 37, §4º, da Constituição da República, o qual estabelece que a
prática de tais atos importará a suspensão de direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei.
Advirta-se, desde logo, que as sanções previstas no art. 12 têm natureza civil,
lato sensu, não se tratando de promoção de responsabilidade penal.
Vários aspectos merecem ser ponderados nesta
Inicialmente, considerando o extenso rol de sanções, é
que a aplicação das mesmas está subordinada aos
mínima intervenção estatal e da proporcionalidade.
4
oportunidade.
de se observar
princípios da
Vale dizer, as
em “Improbidade Administrativa: Aspectos materiais e processuais”, na obra Improbidade Administrativa –
10 anos da Lei n. 8492/92, Ed. Del Rey, 2003, pg. 347
5 Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de
2009).
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penas podem ser aplicadas cumulativamente ou não, a depender das
situações concretas sujeitas à apreciação judicial.” 6
Compulsando-se os autos, verifica-se que a conduta da ex-prefeita
municipal se amolda ao disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/92, haja vista a não
prestação de contas final relativa ao Convênio SIAFI 590557 (EP 2484/06), firmado com o
Ministério da Saúde/FUNASA. Nesse sentido, dispõe o artigo, de forma clara: “Constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja
obrigado a fazê-lo”.
A
conduta
retratada
nos
autos
evidencia
a
improbidade
administrativa e demonstra desprezo aos princípios da moralidade e da legalidade, ambos
de observância incondicionada exigida pela Constituição da República, na medida em que
dispensou preceitos éticos e regras da boa administração.
Consoante ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Melo, o
comportamento do administrador público deve pautar-se sempre nos princípios
constitucionais da legalidade e da moralidade administrativas, assim definidos:
"(...) o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração
às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí
que a atividade de todos os seus agentes, (...), só pode ser a de dóceis,
reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas (...)
De acordo com o princípio da moralidade administrativa, a
Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de
princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito,
configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a
invalidação(...). Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé a
Administração haverá de proceder em relação aos administrados com
sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento
astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir,
dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos
cidadãos".7
6 ob.cit, pág. 364/365
7 Melo, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 8. ed. Malheiros Ed. 1996, pp. 57 e 69.
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Por fim, insta salientar que a enunciação meramente exemplificativa
adotada pela Lei n.º 8.429/92, diferentemente da legislação penal, revela que cabe ao
magistrado se ater à causa petendi, não havendo ilogicidade a aplicação de um dispositivo
diverso do invocado na inicial. Assim, estando devidamente apontadas as causas de pedir
próxima e remota, balizada está a atuação do magistrado. Neste sentido, Rogério Pacheco
Alves:
“Deste modo, em resumo, é preciso distinguir: quanto à causa petendi, há
uma estreita vinculação entre a inicial e a prestação jurisdicional, não
podendo o juiz aplicar uma sanção por fato não descrito pelo autor. Neste
passo, a congruência há de ser absoluta, sob pena de indesculpável
inquisitorialismo, como também injustificável violação ao princípio
constitucional da ampla defesa. Quanto ao pedido sancionatório, por ser
genérico, não há que se falar em adstrição, bastando a narrativa do fato
caracterizador de improbidade para que o magistrado aplique as sanções mais
adequadas ao caso, não se devendo olvidar que tal aplicação é, em princípio,
cumulativa.”8
Por fim, embora o inciso em foco não faça referência ao “tempo
devido”, considerar que a prestação de contas a qualquer momento é suficiente para
descaracterizar o ato ímprobo, é esvaziar o conteúdo da norma. Além do mais, o inciso VI
é categórico em dizer que o gestor está obrigado a prestar contas de convênios, contratos de
repasse e programas, cujos prazos estão expressamente consignados nos termos ou nas
normas regulamentadoras dos repasses. Negar essa obrigação seria o mesmo que nada
dizer acerca dos prazos preestabelecidos pelo concedente, o qual deixaria de ter controle
sobre as verbas disponibilizadas.
VI – DOS PEDIDOS:
Em face do exposto, requer o Ministério Público Federal:
a) a notificação da demandada para se manifestar por escrito,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após tal prazo, em juízo
de
admissibilidade,
seja
recebida
a
presente
ação,
dando
prosseguimento regular, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 17, da Lei n.°
8 Op. cit. pág. 718.
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8.429/92;
b) a citação da demandada para, querendo, apresentar peça
contestatória, no prazo de lei, sob pena de revelia (art. 319, do CPC);
c) a notificação da União, por meio do Procurador-Chefe da
Advocacia-Geral da União no Estado da Paraíba, localizada na Av.
Maximiano Figueiredo, n.º 404, Centro, João Pessoa/PB, CEP n.º
58.013-470, para ingressar no polo ativo da presente lide civil
pública, na condição de litisconsorte (arts. 17, §3º, da Lei n.º 8.429/92
(Improbidade Administrativa) e 6º da Lei n.º 4.717/65 (Ação Popular);
AO FINAL DA INSTRUÇÃO
d) a condenação da ré nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n.º
8.429/92, nos termos da inicial; e
e) a condenação da réu nas despesas processuais.
Protesta o Parquet, ainda, por todos os meios de prova admitidos em
direito, notadamente documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)
João Pessoa/PB, 16 de dezembro de 2013.
RODOLFO ALVES SILVA
Procurador da República
*Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso
III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política
Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal.
12
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