Escola Judicial - TRT18
Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento
Seção de Jurisprudência e Legislação
Informativo Semanal Lex
Jurisprudência do TRT 18ª Região - STF- STJ - TST - TRTs
Ano 13 - nº 29 - Goiânia - 6ª feira, 16.8.2012
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Informativo Semanal Lex
Escola Judicial - TRT/18ª Região
Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento
Seção de Jurisprudência e Legislação
Presidente
Desembargador Mário Sérgio Bottazzo
Vice-Presidente
Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho
Membros do Conselho Consultivo:
Desembargadora Elza Cândida da Silveira - Diretora
Desembargador Ouvidor Aldon do Vale Alves Taglialegna
Desembargador aposentado Saulo Emídio dos Santos
Juiz do Trabalho Ari Pedro Lorenzetti
Juíza do Trabalho Fernanda Ferreira
Coordenação
Ana Beatriz Braga Pereira
Editoração
Anderson Abreu de Macêdo
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Sumário
1- Jurisprudência TST - sessões de julgamento
2- Jurisprudência TST - inteiro teor
3- Jurisprudência TRT18
4- Últimas notícias
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1- Jurisprudência do TST – Sessões de julgamento - Período: 7
a 13 de agosto
SUBSEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS:
GREVE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPENSA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COM O
SINDICATO PROFISSIDCONAL.
Ao contrário da dispensa individual, que se insere no poder potestativo
do empregador, a dispensa coletiva tem relevante impacto econômico,
social e jurídico sobre os trabalhadores, seus familiares, a comunidade empresarial, a população regional e o mercado econômico interno,
configurando-se matéria própria da negociação coletiva mediante a
imprescindível participação do sindicado profissional, nos termos do
art. 8º, III e VI, da CF. Caberá à negociação ou à sentença normativa
proferida nos autos de dissídio coletivo, caso as partes não cheguem a
um acordo, fixar as condutas para o enfrentamento da crise econômica
empresarial, amortizando o impacto da dispensa massiva sobre o conjunto dos trabalhadores afetados. Com esse entendimento, e não vislumbrando abusividade na greve deflagrada pelos empregados da CAF
Brasil Indústria e Comércio S.A. com o objetivo de tentar regulamentar
a despedida em massa, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso
ordinário, no tópico, e no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-17302.2011.5.15.0000,
SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 13.8.2012
AÇÃO ANULATÓRIA. TRABALHO EM FERIADOS NO COMÉRCIO
EM GERAL. AUTORIZAÇÃO EM ACORDO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO
COLETIVA. ART. 6º-A DA LEI Nº 10.101/00.
Nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00, conforme alteração
introduzida pela Lei nº 11.603/07, o trabalho no comércio em geral
em feriados é possível tão somente mediante autorização firmada em
convenção coletiva de trabalho, ou seja, negociação ajustada entre
os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional.
Trata-se de dispositivo de interpretação restritiva que, fundada no
princípio da proteção ao trabalho, não pode ser alargada para abarcar
as autorizações concedidas em sede de acordo coletivo. Assim, a SDC,
por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato do
Comércio Varejista de Itapetininga para, julgando parcialmente procedente a ação anulatória, declarar a nulidade da cláusula quadragésima
quarta (calendário de funcionamento do comércio em datas especiais)
do ACT 2009/2010, firmado entre o réu e a empresa Arthur Lundgren
Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas, e da cláusula quadragésima
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terceira (calendário de funcionamento do comércio em datas especiais)
do ACT 2009/2010, firmado entre o réu e a empresa Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda. TST-RO-13955-13.2010.5.15.0000, SDC, rel.
Min. Kátia Magalhães Arruda, 13.8.2012
AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE
CONTÉM NORMA MENOS FAVORÁVEL QUE AQUELA
PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE NO MESMO PERÍODO. ART. 620 DA CLT. NULIDADE AFASTADA.
O confronto entre duas cláusulas dispondo sobre a mesma vantagem
constante tanto de acordo quanto de convenção coletiva vigentes no
mesmo período não enseja a anulação da norma menos favorável,
mas apenas a sua inaplicabilidade ao caso concreto, conforme dicção
do art. 620 da CLT. O reconhecimento de que a convenção coletiva
deve ser aplicada em detrimento do acordo coletivo, quando aquela for
mais favorável, não implica a declaração da nulidade do acordo, pois,
para tanto, seria necessária a constatação de irregularidades de ordem
formal ou material a afrontar o ordenamento jurídico. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário
para, afastando a nulidade das cláusulas terceiras dos acordos coletivos
2007/2008 e 2008/2009, firmados entre os réus, julgar improcedente
a ação anulatória. Entendeu-se, outrossim, que a improcedência da
presente ação não interfere na pretensão de aplicação da norma mais
favorável aos empregados, a qual deve ser discutida em ação judicial
própria. TST-RO-2643-24.2010.5.12.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda,13.8.2012
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. CONTAGEM DO QUINQUÊNIO
AQUISITIVO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT pressupõe a prestação de
serviço por cinco anos continuados a entes da Administração pública
direta, autárquica e fundacional, não aproveitando o tempo prestado
a órgãos de esferas político-administrativas distintas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por
violação do art. 19 do ADCT e, no mérito, deu-lhes provimento para
restabelecer a sentença em que se julgou improcedente a ação em que
o reclamante pleiteava o direito à estabilidade tendo em conta o tempo
de serviço prestado à Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo (Conesp), sociedade de economia mista. Na espécie,
o Ministro relator, conferindo novo enquadramento jurídico aos fatos
registrados pela Turma, ressaltou que a premissa fática explicitada na
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decisão embargada, no sentido de que a Conesp teria a Fazenda Nacional como acionista majoritária, e, portanto, capital estatal, por si só
não permitiria seu enquadramento na hipótese prevista no art. 19 do
ADCT. TST-EEDRR 5644100-72.2002.5.02.0900, SBDI-I, rel. Min. José
Roberto Freire Pimenta, 9.8.2012
BANCÁRIO. GERENTE GERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA
DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS.
Levando-se em conta ser relativa a presunção de que trata a Súmula
nº 287 do TST, tem-se que o gerente geral de agência bancária faz jus
ao recebimento de horas extraordinárias quando a prova carreada aos
autos revele a ausência total de poderes de mando e gestão. Com esse
entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos,
mantendo a decisão turmária que afastou a incidência do inciso II do
art. 62 da CLT e a contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, porquanto a
prova produzida perante o TRT registrou de forma expressa que o
reclamante, conquanto denominado gerente geral de agência, não
detinha poderes de mando e gestão ou “grau de fidúcia distinto daquele inerente a qualquer contrato de trabalho”, estando, inclusive,
subordinado à “autorização para se ausentar do serviço”, a evidenciar
a existência de controle de jornada. Vencidos os Ministros Brito Pereira,
Maria Cristina Peduzzi e Ives Gandra Martins Filho. TST-ERR-11474098.2005.5.13.0004, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
9.8.2012
REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA DE BOLSAS DOS EMPREGADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA.
A inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada e sem a adoção de qualquer
procedimento que denote abuso do direto do empregador de zelar pelo
próprio patrimônio, é lícita, pois não importa em ofensa à intimidade, à
vida privada, à honra ou à imagem dos trabalhadores. Na espécie, não
obstante a revista em bolsa da reclamante, muitas vezes, fosse realizada por seguranças do sexo masculino, restou consignada a inexistência
de contato físico, e que a inspeção era impessoal, englobando todos os
empregados, não se podendo presumir, portanto, dano ou abalo moral
apto a ensejar o pagamento de indenização. Com esse entendimento,
a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência
jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, que não admitia revista
masculina em bolsa feminina, e Augusto César Leite de Carvalho
e Delaide Miranda Arantes, que não admitiam qualquer revista. TST-EED-RR-477040-40.2001.5.09.0015, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacer6
da Paiva, 9.8.2012
IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO
INCIDÊNCIA. ART. 46, § 1º, I, DA LEI N.º 8.541/92. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 368, II, DO TST.
Com base no art. 46, § 1º, I, da Lei n.º 8.541/92, que evidencia a
impossibilidade de se enquadrarem no conceito de “rendimento”, a que
alude o art. 43, I, do CTN, os valores auferidos a título de indenização
por danos morais, visto não resultarem do capital ou do trabalho, decidiu a SBDI-I, por maioria, vencidos os Ministros Dora Maria da Costa
e Brito Pereira, conhecer do recurso de embargos por má-aplicação
da Súmula n.º 368, II, do TST e, no mérito, ainda por maioria, darlhe provimento para excluir a incidência do imposto de renda sobre a
indenização por danos morais, vencidos, em parte, os Ministros Renato
de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira. TST-E-RR-75300-94.2007.5.03.0104, SBDI-I, rel. Min.
Lelio Bentes Corrêa, 9.8.2012
RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO
NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
O recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida é inexistente, não se podendo utilizar o princípio da unirrecorribilidade para
impedir o conhecimento do recurso interposto no momento processual
oportuno. Com esse entendimento, a SBDI-I, pelo voto prevalente da
Presidência, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e,
no mérito, deu-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que,
afastada a intempestividade, prossiga no julgamento do recurso de
revista. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva,
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Delaíde Miranda Arantes.
Na hipótese, a Turma não conheceu da primeira revista, nos termos
da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDII, e deixou de analisar o
segundo recurso ao fundamento de que a parte não interpôs agravo de
instrumento da decisão do TRT que não admitiu o seu processamento.
Ressaltou-se a ilegalidade do procedimento do juízo de admissibilidade
do Regional que, desatendendo ao requerimento da parte para que o
recurso inicialmente interposto fosse desconsiderado em face da sua
prematuridade, admitiu o primeiro recurso e denegou o segundo, com
fundamento no princípio da unirrecorribilidade, trazendo manifesto prejuízo à recorrente. TST-E-ED-RR-9951600-38.2005.5.09.0095, SBDI-I,
rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Lelio
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Bentes Corrêa, 9.8.2012
SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
AR. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. CONFIGURAÇÃO. ART.
224, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 287 DO TST. PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAS APENAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA.
Tendo em conta que em qualquer atividade empresarial de médio ou
grande porte há divisões e subdivisões, cabendo a cada seguimento,
conforme a estrutura, o cumprimento de determinadas funções atreladas ao seu setor, não desnatura o exercício do cargo de gerente de negócios o fato de o reclamante bancário ter restrições quanto a determinadas atividades, como não possuir alçada para liberação de créditos e
admitir e demitir funcionários, não possuir subordinados, responder ao
gerente administrativo, assinar folha de ponto e, ainda, não assinar
isoladamente. A impossibilidade de realização das referidas atividades
não leva à conclusão, por si só, de que o trabalhador não exerce função
de confiança, principalmente quando há maior responsabilidade quanto
às suas próprias atribuições e percepção de remuneração diferenciada.
Ademais, na hipótese, o trabalhador participava das reuniões do comitê, integrando, de alguma forma, a cúpula gerencial do estabelecimento bancário, e era reconhecido pelos demais colegas como gerente de
negócios, a atrair, portanto, a disciplina do art. 224, § 2º, da CLT e da
Súmula nº 287 do TST. Assim, a SBDIII, por unanimidade, conheceu
do recurso ordinário em ação rescisória e, no mérito, deu-lhe provimento para, no tocante ao enquadramento do reclamante na hipótese
do caput do art. 224 da CLT, rescindir o acórdão prolatado pelo TRT
nos autos de reclamação trabalhista e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença no que se reconhecera a subsunção do caso concreto
na hipóteseprevista no art. 224,§ 2.º, da CLT, e, por conseguinte, se
deferiram as horas extras apenas a partir da 8.ª diária. TST-RO-198585.2011.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria de Assis Calsing. 7.8.2012
2- Jurisprudência TST – inteiro teor:
RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE
CIVIL DO CONDOMÍNIO EQUIPARADO A EMPREGADOR - AGRESSÃO PRATICADA POR CONDÔMINO.
O condomínio equipara-se a empregador, conforme artigo 2º da CLT, de
maneira que responde pela higidez física e moral de seus empregados,
enquanto estiverem no ambiente de trabalho. Assim, se o empregado
do condomínio sofrer dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando estava, pois, sob a tutela de seu empregador, deve o
condomínio responder pelo dano causado.
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Cumpre ressaltar que cada condômino, ao tratar pessoalmente com os
empregados do condomínio, está na posição de empregador, pois os
condôminos são proprietários e, sendo a coisa de uso comum, cada um
possui sua parte ideal do bem, o que lhe garante exercer determinados
direitos sobre a parte que lhe cabe. Desta forma, ao agredir física e/
ou verbalmente o empregado, o condômino abusa verdadeiramente da
subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja
a responsabilidade de indenização por dano moral, inclusive em face do
disposto no art.7º, XXVIII, da CF. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-1464-27.2010.5.20.0002, em que é Recorrente JOSÉ EVANDRO SANTOS e Recorrido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, pelo acórdão a fls.
87/88v, negou provimento ao recurso do Autor.
O Autor interpõe Recurso de Revista a fls. 90/107, com fundamento no
artigo 896 da CLT.
Despacho de admissibilidade a fls. 133/134, com contrarrazões apresentadas a fls. 135/139.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 83, do RI/TST.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os
específicos do Recurso de Revista.
1. DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO EQUIPARADO A EMPREGADOR - AGRESSÃO PRATICADA POR CONDÔMINO
Conhecimento
O TRT assim decidiu:
“DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
O Reclamante, inconformado com a Decisão a quo, que indeferiu o seu
pedido de condenação do Demandado no pagamento de indenização
por dano moral, interpõe o presente Recurso Ordinário, fundando seu
insurgimento, em síntese, na alegação de que o Condomínio Recorrido
reconheceu a suposta agressão praticada por condômino contra o Reclamante no ambiente do condomínio, apenas negando que houvesse
qualquer responsabilidade sua pelo ato de seus moradores.
Destaca que vigora em nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade civil, que impõe àquele que lesionou a outro a obrigação de
indenizá-lo, afirmando que mesmo que não se considerasse haver ação
do Condomínio no ato ofensivo, ‘seria possível o reconhecimento da
responsabilidade do Recorrido por omissão’.
Transcrevendo doutrina e jurisprudência a embasar sua tese pugna
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pela condenação do Condomínio Recorrido no pagamento de indenização por dano moral.
A Sentença assim se manifestou sobre a matéria em foco (fl. 47):
‘In casu não há se falar em dano moral eis que, como descrito na
inicial, as possíveis agressões sofridas foram perpetradas por condômino, pessoa física, não se podendo responsabilizar por este ato pontual
o condomínio do qual faz parte, diante do caráter personalíssimo do
ato. Vale dizer que a rescisão do contrato laboral por iniciativa patronal é ato discricionário deste, estando inserido no seu jus variandi,
não havendo, na hipótese em apreço, qualquer prova cabal de que a
dita iniciativa se dera pelos fatos narrados na exordial. Por tais razões,
indefiro o pedido’.
Sem razão o Reclamante/Recorrente.
Trata-se de Reclamação Trabalhista em que se pleiteia a condenação do
Condomínio Recorrido no pagamento de indenização por danos morais
supostamente causados ao Reclamante, porteiro, sob o fundamento de
que estaria configurada a responsabilidade civil daquele pelas possíveis
agressões praticadas por um morador em face do Reclamante.
De pronto, assente-se que a responsabilidade civil surge em face do
descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em Contrato, ou pela inobservância de um preceito normativo,
a ensejar a responsabilização de reparar um dano moral ou patrimonial, e que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (culpa ou
dolo) albergada no artigo 186, do CC, sendo a responsabilização objetiva (independentemente de culpa) a exceção, nos casos previstos em
Lei, ex vi do artigo 927, caput, também do CC.
Feita tal consideração, registre-se que, in casu, incide a regra geral,
incumbindo, portanto ao Autor, o encargo probatório acerca do alegado
ato ilícito praticado pelo Recorrido e que resultaria em sua obrigação de
indenizar, a teor dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso I, do CPC.
Assim, passemos a verificação da presença ou não dos três elementos
configuradores da obrigação de reparação civil decorrente de ato ilícito,
estes consistentes na comprovação do dano, o seu nexo de causalidade e a culpa do Demandado. E, neste sentido, vê-se que não restou
evidenciado nos Autos o preenchimento concomitante dos requisitos
necessários à referida condenação Empresarial, notadamente, a culpa
do Recorrido.
Com efeito, verifica-se que o fato narrado pelo Autor, consistente em
ter um condômino se dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito
que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse, e, momentos
depois, ter lhe chamado de “velho safado” e desferido-lhe um tapa no
rosto, não evidencia a culpa do Condomínio neste ato isolado do condômino.
Atente-se que não ressai do conjunto probatório que tal fato, embora
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incontroverso, esteja ligado ao condomínio na pessoa de um dos seus
representantes, nem mesmo elucidado, nos Autos, a razão da agressão.
Destarte, não constatada a prática de ato ilícito por parte do Empregador, é de se manter o Decidido que indeferiu o pleito em tela, uma vez
que, repita-se, não restou evidenciado nos Autos o preenchimento dos
requisitos necessários à referida condenação Empresarial, notadamente
a culpa do Demandado.
Mantém-se.” (g.n.)
Nas razões do recurso, o Reclamante sustenta que o condomínio
Reclamado é responsável pelos atos de seus moradores que causem
danos. Assevera que o condomínio deve ser condenado, pois responde
solidariamente pelos atos dos condôminos, bem como omitiu-se ao não
adotar providências em face da atitude do ofensor.
Traz arestos ao cotejo de teses.
O aresto colacionado a fls. 100/101, proveniente do TRT da 3ª Região,
é específico, pois consigna a tese de que o condomínio é responsável
pelos atos praticados por condômino contra empregado em serviço.
Conheço por divergência jurisprudencial.
Mérito
A controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade do condomínio por atos de condôminos que importem em lesão a empregado em
serviço.
Com efeito, o condomínio equipara-se a empregador, conforme artigo
2º da CLT, de maneira que responde pela higidez física e moral de seus
empregados, enquanto estiverem no ambiente de trabalho.
Assim, se o empregado do condomínio sofrer dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando estava, pois, sob a tutela de seu
empregador, deve o condomínio responder pelo dano causado.
Cumpre ressaltar que cada condômino, ao tratar pessoalmente com os
empregados do condomínio, está na posição de empregador, pois os
condôminos são proprietários e, sendo a coisa de uso comum, cada um
possui sua parte ideal do bem, o que lhe garante exercer determinados
direitos sobre a parte que lhe cabe.
Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o empregado, o condômino abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da
relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização
por dano moral, inclusive em face do disposto no art.7º, XXVIII, da CF.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 1.337 do CC prevê procedimentos a
serem aplicados pelos condomínios a seus condôminos antissociais:
“O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os
seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três
quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as
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despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com
os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.”
Verifica-se que o condomínio deve zelar pela integridade tanto de seus
moradores como dos empregados, punindo condôminos que não observem as regras de convívio. Assim, se algum condômino gera problemas
por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, resta
caracteriza a atitude omissiva.
Como é cediço, para que se impute a condenação ao pagamento de
indenização por dano moral baseada na responsabilização subjetiva
contemplada no art. 186 do Código Civil de 2002, imperativa se torna
a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e lesão
extrapatrimonial.
Entretanto, no caso dos autos não há como se analisar qualquer destes
requistos, diante da inexistência de instrução processual.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de danos morais do Reclamante sob o argumento de que o condomínio não pode ser responsabilizado por ato de seu condômino, assim não houve a análise das
provas, sendo dispensados os interrogatórios das partes e a oitiva de
testemunhas (fl. 47), e o Tribunal Regional manteve o mesmo entendimento.
Assim, não há qualquer prova de que o Reclamante sofreu as agressões, portanto, inviável o julgamento da questão por esta Corte.
Desta forma, dou provimento parcial ao recurso para, fixada a premissa de que o condomínio responde pelos atos de seus condôminos que
importem danos a seus empregados, determinar o retorno dos autos a
Vara de origem para que proceda a abertura da instrução processual e
julgue o feito como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por divergência
jurisprudencial e, no mérito, dar-provimento parcial para, fixada a
premissa de que o condomínio responde pelos atos de seus condôminos que importem danos a seus empregados, determinar o retorno
dos autos a Vara de origem para que proceda a abertura da instrução
processual e julgue o feito como entender de direito.
Brasília, 07 de dezembro de 2011.
Sebastião Geraldo de Oliveira
Desembargador Convocado Relator
PROCESSO Nº TST-RR-1464-27.2010.5.20.0002
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3- Jurisprudência TRT18:
AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. IDENTIDADE MATERIAL DE
PARTES.
O Sindicato Profissional propôs ação coletiva na defesa de direitos
individuais homogêneos. A entidade sindical realizou conciliação e, por
conseguinte, houve o trânsito em julgado da sentença. Com a nova
propositura de ação individual - havendo a identidade material de partes, pedido e causa de pedir com a ação coletiva - imperioso reconhecer a existência da coisa julgada. Mantenho a sentença que extinguiu a
ação individual sem resolução do mérito.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000802-43.2012.5.18.0101
RELATOR(A): JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Recorrente: LENIZ PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
Recorrido: VIDEPLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
ADVOGADO: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): TAÍS PRISCILLA FERREIRA REZENDE DA CUNHA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.57/58.
ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Evidenciada a negligência da reclamada ao não oferecer condições seguras de trabalho à reclamante, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente e a consequente perda transitória de sua capacidade
laboral, surge a obrigação de indenizar (art. 7º, XXVIII, da Constituição
Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem13
bargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0000889-83.2011.5.18.0052
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: CONIEXPRESS S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
ADVOGADO: EDSON DIAS MIZAEL
Recorrido: ELIANA DE ARAÚJO
ADVOGADO: THEBERGE RAMOS PIMENTEL
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.36.
ACIDENTE DE TRABALHO. MINA SUBTERRÂNEA. DESMORONAMENTO DE ROCHA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
Em se tratando a empregadora de empresa que explora atividade de
risco consistente na pesquisa, lavra e prospecção de minérios em minas subterrâneas cujo risco de desabamento, explosão e outras espécies de infortúnios é sempre uma constante, cabível a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso. Provados os efeitos deletérios advindos
do acidente de trabalho de que o autor fora vítima e a atividade laboral
por ele exercida, torna-se imperioso o reconhecimento da responsabilidade jurídica da reclamada pelos danos materiais, morais e estéticos
sofridos por aquele. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em
que são partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, nos termos
do voto do relator. Sustentou oralmente pelo recorrente-reclamante o
Dr. José Humberto Abrão Meireles.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.(Sessão de
Julgamento do dia 08 de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0000823-78.2010.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A.
ADVOGADO: HEDISMAR RODRIGUES DE BARROS E OUTRO(S)
Recorrente: VALTENIR DE BRITO MARÇAL
ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO ABRÃO MEIRELES E OUTRO(S)
14
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU
JUIZ(A): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.44/45.
ACORDO. PLENA QUITAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL.
O acordo que oferta quitação abrangente a todos os contratos trabalhistas já firmados guarda eficácia de coisa julgada material quando
homologado judicialmente, a teor do parágrafo único do art. 831 consolidado, inviabilizando, desse modo, a propositura de novas demandas
que tenham por objeto verbas relacionadas com o período anterior à
referida transação. Incidência da OJ 132 da SBDI-II do C. TST.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em
que são partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, vencido em parte o Desembargador BRENO MEDEIROS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08
de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0000410-87.2012.5.18.0171
RELATOR(A): JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Recorrente: JOSÉ NILSON BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO: CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
Recorrido: USINA GOIANÉSIA S.A.
ADVOGADO: ANNA LÍVIA NUNES DIAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CERES
JUIZ(A): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.43/44.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
Hipótese em que a prova dos autos, especialmente o depoimento do
próprio autor, revela a inexistência do desempenho concomitante da
função de vigia noturno. Recurso ordinário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
15
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000448-39.2012.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: JORGE GOMES SOUSA
ADVOGADO: JAQUESON DOS SANTOS CASTRO E OUTRO(S)
Recorrido: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
ADVOGADO: SIMONE SOUSA PRADO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS
JUIZ(A): OSMAR PEDROSO
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.34.
ADICIONAL REGIONAL TEMPORÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EM LOCAL COM DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE PESSOAL.
O pressuposto básico para o recebimento do Adicional Regional Temporário é a transferência do empregado para prestar serviços em
localidade catalogada como sendo de difícil fixação de pessoal. Assim,
incontroverso que o reclamante foi contratado em outra cidade, sendo
posteriormente transferido para prestar serviços em Minaçu/GO, onde
reside, devido o referido adicional, porque preenchidos os requisitos
previstos na norma instituidora do benefício. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000254-53.2012.5.18.0251
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO: EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S)
Recorrido: JOSÉ MAGNO DE ANDRADE
ADVOGADO: GUSTAVO FRAGA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE PORANGATU
JUIZ(A): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.33.
16
ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. ÔNUS DO RECLAMANTE.
Tendo a reclamada alegado, em contestação, o correto pagamento de
adicional noturno, apresentando controles de ponto e contracheques,
nos quais se verifica o pagamento das parcelas, incumbia ao reclamante, nos termos do art. 333, I, do CPC e 818 da CLT, o ônus de comprovar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu
favor. Não tendo havido a comprovação de existência de diferenças,
indevido o pleito. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Juiz EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0002052-76.2011.5.18.0221
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: RONE TEIXEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: LEOPOLDO SIQUEIRA MÚNDEL
Recorrido: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO: JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÁS
JUIZ(A): RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.43.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTES BIOLÓGICOS – CAMAREIRA EM MOTEL – O.J. 04 da SBDI-1 do Colendo TST.
O direito à percepção de adicional de insalubridade depende da conjugação de dois fatores, quais sejam: constatação da presença do agente
insalutífero mediante laudo técnico e enquadramento deste nas normas
regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nos termos da iterativa jurisprudência do TST a atividade de camareira
que faz a limpeza e o recolhimento de lixo em motel não se amolda
aos ditames da NR 15, anexo 14, implicando na incidência, in casu, do
entendimento vaticinado pela OJ nº. 4 da SBDI-1 do C. TST. Recurso a
que se dá provimento no particular.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR e
17
do Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000823-06.2011.5.18.0052
RELATOR(A): JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Recorrente: KARINY NAOUM BUENO
ADVOGADO: JEAN APARECIDO DA LUZ CARDOSO E OUTRO(S)
Recorrido: CLAUDINÉIA DOS SANTOS MADUREIRA
ADVOGADO: HÉLIO BRAGA JÚNIOR
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.58.
AGRAVO DE PETIÇÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRAZO.
A interposição de pedido de reconsideração da decisão atacada não
tem o condão de interromper, suspender ou devolver o correspondente
prazo recursal. Agravo de que não se conhece por intempestivo.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Agravo de Petição, em
que são partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por maioria, vencido o
relator, não conhecer do agravo de petição.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo
Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR (art. 135, parágrafo único,
CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08 de agosto de 2012).
Processo TRT - AP - 0187000-78.2009.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Agravante: JOYCE DA SILVA
ADVOGADO: ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S)
Agravado: CENTROESTE COMUNICAÇÕES E EDITORA LTDA.
ADVOGADO: IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S)
Agravado: UNIGRAF - UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA.
ADVOGADO: RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.52.
18
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ADVOGADO QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO TÁCITO.
Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 164, do C. TST, o
não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei
nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Na espécie, constatado que
o advogado subscritor das razões do agravo de petição compareceu
à audiência correspondente, atuando em nome de ambas as sóciasproprietárias executadas, imperioso o reconhecimento da hipótese de
mandato tácito que regulariza a representação processual. Agravo de
instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e darlhe provimento; passando ao julgamento dos agravos de petição das
executadas FERNANDA SILVÉRIO DE FARIA e MARILDA SILVÉRIO DE
FARIA, decidiu, por unanimidade, deles conhecer e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0028300-34.2005.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Agravante: FERNANDA SILVÉRIO DE FARIA
ADVOGADO: GIOVANNY HEVERSON DE MELLO BUENO E OUTRO(S)
Agravante: MARILDA SILVÉRIO DE FARIA
ADVOGADO: GIOVANNY HEVERSON DE MELLO BUENO E OUTRO(S)
Agravado: MARIA MADALENA ROSA VIEIRA
ADVOGADO: IVONE ARAÚJO DA SILVA GONÇALVES E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.47.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MUDANÇA NO REGIME DE
PAGAMENTO DAS COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Para que seja comprovada a alteração contratual lesiva deve o reclamante provar o efetivo prejuízo, ônus do qual não se desincumbiu.
Muito pelo contrário, a prova acostada nos autos demonstra que o au19
tor começou a auferir comissões superiores às do antigo regime. Nego
provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0002106-02.2011.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: ALESSANDRO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: EDSON VERAS DE SOUSA
Recorrido: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.
ADVOGADO: LORENA COSTA MONINI E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.43/44.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ANOTAÇÃO DA CTPS. ART. 39
DA CLT. ANOTAÇÃO PELA SECRETARIA DA VARA.
A previsão no art. 39 da CLT da possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara não elide a obrigação da empregadora da prática desse
ato, pois a anotação feita pela Secretaria tem caráter excepcional, pois
não haveria razão de ser na determinação para oficiar à autoridade
fiscal do trabalho com ao fim da aplicação de multa ao empregador,
constante do §1º, do referido dispositivo legal, justamente pela ausência de anotação pela empregadora. Assim, correta a fixação de multa
diária no caso do descumprimento da obrigação, a fim de estimular que
a parte cumpra com o seu dever legal.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento
parcial ao da reclamada e, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador BRENO MEDEIROS, negar provimento ao da reclamante, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
20
(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000874-51.2010.5.18.0052
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: AVON COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI E OUTRO(S)
Recorrente: MÁRCIA BONFIM GONZAGA JAIME
ADVOGADO: RUBENS GONZAGA JAIME E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): QUÉSSIO CÉSAR RABELO
PROCESSO TRT - RO - 0000874-51.2010.5.18.0052
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.34.
ART. 224, §2º DA CLT. HORAS EXTRAS.
Não comprovado o exercício de função nos moldes do art. 224, §2º
consolidado, devidas são as horas extras que sobejarem a sexta hora
diária, sendo que a vantagem pecuniária maior auferida pela reclamante apenas remunera a maior responsabilidade do cargo, não havendo
que se falar em qualquer compensação dessa verba com as horas
extras deferidas. Nego provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrido o Dr. Odair de Oliveira Pio.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0001135-82.2011.5.18.0051
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
Recorrido: ADEMIR DE MORAIS SANTIAGO
ADVOGADO: ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.37.
ATIVIDADES EXTERNAS. INCOMPATIBILIDADE COM A FIXAÇÃO
DE HORÁRIO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
O trabalho executado fora da sede da empregadora e que inviabiliza
21
o controle temporal da prestação dos serviços confere ao empregado
certa flexibilidade para ajustar o horário de efetivo labor de acordo com
suas conveniências, pelo que, a teor do art. 62, I, da CLT, o trabalhador não se submete ao regime de fiscalização da jornada, de sorte que
eventual direito a horas extras apenas subsiste na hipótese de haver
contemplação em norma coletiva, regulamento empresarial ou contrato
de trabalho, e, mesmo assim, nos estritos limites da respectiva previsão. Recurso patronal provido em parte quanto ao tópico.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer integralmente do
recurso da reclamada e dar-lhe parcial provimento; ainda por votação
unânime, conhecer em parte do apelo adesivo do reclamante e negarlhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0001074-97.2012.5.18.0081
RELATOR(A): JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Recorrente: V.V.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.
ADVOGADO: AGUINALDO DINIZ
Recorrente: ÍRIS COELHO DA ROCHA (ADESIVO)
ADVOGADO: ALINE RODRIGUES MOTA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.60.
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CESSÃO DO USO DO DIREITO DE IMAGEM. CARÁTER CIVIL. FRAUDE TRABALHISTA.
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
A cessão do uso do direito de imagem, cujo pagamento guarda natureza civil, constitui licença para que terceiro possa valer-se da figura e
sinais externos do titular desse bem jurídico a fim de, atrelando-os a
certo produto, atingir com maior presteza a expectativa nele depositada quanto à correspondente finalidade. Porém, a celebração do ajuste
paralelamente ao contrato de trabalho, sem que haja efetiva exploração comercial da imagem do profissional, evidencia o propósito de
mascarar a natureza salarial da verba. Como tal avença pretensamente
civil passa ao largo de prosperar sob ponto de vista jurídico, à luz do
princípio da primazia da realidade (arts. 9.º e 444 da CLT), o respectivo
trabalhador faz jus à repercussão desse título em verbas trabalhistas
22
outras. Recurso patronal a que se nega provimento no particular.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em
que são partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo
Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC).
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do
dia 08 de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0002381-42.2011.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: GOIÁS ESPORTE CLUBE
ADVOGADO: ELENILDES NOGUEIRA
Recorrido: JOHNSON MONTEIRO PINTO MACABA
ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ DE FREITAS LOPES E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.50/51.
AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO.
Nos termos do artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante
à audiência inaugural importa o arquivamento da reclamatória trabalhista, salvo se comprovado motivo relevante. Recurso obreiro a que se
nega provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0001117-34.2012.5.18.0081
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO PEREIRA DE SANTANA E OUTRO(S)
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Recorrido: COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA.
ADVOGADO: ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.60.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
Não conheço do agravo de petição na parte em que a executada
insurge-se ante a determinação do juiz de transferir valores relativos
ao FGTS para a conta vinculada do trabalhador. Tal transferência será
cumprida pela Secretaria da Vara do Trabalho e não representa nenhuma obrigação, seja de fazer, seja de pagar, para a executada, uma vez
que esta já depositou em juízo o valor total devido a título de FGTS.
Falece-lhe, portanto, interesse.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Juiz EUGÊNIO JOSÉ
CESÁRIO ROSA (art. 134, III, CPC). Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012. (data do julgamento)
Processo TRT - AP - 0001180-39.2011.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Agravante: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA - ASOEC
ADVOGADO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S)
Agravado: WAGNER SANTOS GUIMARÃES
ADVOGADO: FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SARA LÚCIA DAVI SOUSA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.37.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO.
A teor do art. 17 da Lei 10.910/04, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal serão intimados e notificados pessoalmente
nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos.
Tal prerrogativa deriva de norma de interesse público, de caráter inarredável, não sendo suprida pela ciência da data do futuro julgamento
em audiência de que fala a Súmula nº 197 do Eg. TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
24
Decisão: DECIDIU a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do recurso
ordinário destrancado, decidiu, dele conhecer e negar-lhe provimento,
tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012(data do julgamento).
Processo TRT - AIRO - 0336300-72.2009.5.18.0121
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Agravante: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA DA UNIÃO EM GOIÁS
Agravado: CÉSAR RODRIGUES
ADVOGADO: CÍNTIA MARQUES CUNHA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.65.
BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT.
A base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT é o salário considerado como um todo (remuneração), ou seja, deve incidir sobre todas
as parcelas salariais recebidas como contraprestação pelos serviços
prestados. Recurso obreiro a que se dá provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos
os recursos para, no mérito, negar provimento ao da reclamada, confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, e prover o apelo
da reclamante, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000744-40.2012.5.18.0004
RELATOR(A): JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Recorrente: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
Recorrente: DEUZA AIRES ALVES
ADVOGADO: NAYARA NAYANE RODRIGUES PIRETTI E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
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ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.57.
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO
CONCESSÃO. DESERÇÃO.
Não sendo os agravantes beneficiários da justiça gratuita, mister o
preparo recursal. Havendo a condenação das parte no pagamento, pro
rata, das custas processuais, e não tendo sido feito o seu recolhimento,
os apelos não merecem ser conhecidos, por desertos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer de ambos os agravos de petição,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - AP - 0174400-56.2008.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Agravante: ALUÍSIO ANDRADE CHAVES
ADVOGADO: ALUÍSIO ANDRADE CHAVES
Agravante: LEIDIANE GOMES AMARO
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA LIMA
Agravado: OS MESMOS
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ADVOGADO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.48.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O benefício da justiça gratuita tem por escopo a garantia de amplo
acesso ao Poder Judiciário às pessoas que, em razão das custas processuais, não poderiam fazê-lo em face de sua condição de miserabilidade. Nessa medida, revela-se incompatível com a deslealdade processual que evidencia a litigância de má-fé, pois não se pode legitimar o
uso desarrazoado da máquina estatal com objetivos escusos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, por maioria,
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vencido parcialmente o Desembargador BRENO MEDEIROS, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000218-57.2012.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: ROGÉRIO MARTINS PEIXOTO
ADVOGADO: CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
Recorrido: USINA GOIANÉSIA S.A.
ADVOGADO: ANNA LÍVIA NUNES DIAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CERES
JUIZ(A): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.33.
CÁLCULOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA.
Não há falar em diferenças salariais quando as CCTs asseguraram
reajustes sobre salário vigente no ano anterior, determinação fielmente
cumprida pela Contadoria deste Juízo. Logo, não prospera irresignação
do exequente, eis que alicerçada em cálculos formulados sob remuneração auferida no mesmo ano. Há que se ressaltar que os reajustes
entabulados nas convenções coletivas são, na verdade, apenas parâmetros a serem observados. In casu, apenas a porcentagem mínima.
Ao empregador permanece a discricionariedade de aumento superior,
ensejando, assim, possibilidade de resultado negativo quando da condenação em diferenças. Agravo improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão
do dia 24.07.2012, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, rejeitando o pleito, formulado pela Agravada em
contraminuta, de condenação do Agravante na multa por litigância de
má-fé, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA
DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de
2012.
Processo TRT - AP - 0000086-72.2010.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCI27
MENTO
Agravante: VILMAR FRANCISCO TEODORO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE PÁDUA BAILÃO E OUTRO(S)
Agravado: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A.
ADVOGADO: RAFAEL NAVES DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.38.
CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. VALIDADE.
O ato processual de citação, via notificação inicial, no processo do trabalho, se dá de forma impessoal, porquanto o artigo 841, § 1º, da CLT,
determina, apenas, que seja realizada em registro postal com franquia.
Assim, recebida a notificação no endereço correto, presume-se ciente o
destinatário, competindo-lhe o ônus de provar a existência de qualquer
irregularidade no procedimento, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 16 do C. TST. Recurso improvido.
Decisão: DECIDIU a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000384-87.2012.5.18.0010
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S. E OUTRO(S)
ADVOGADO: NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S)
Recorrido: FERNANDA PERCUSSOR VENTURA
ADVOGADO: FERNANDO MENDANHA
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.60/61.
CLAÚSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA EM CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. VALIDADE.
É válida cláusula inserta no contrato de experiência em que se ajusta a
prorrogação automática da prestação dos serviços, desde que seja uma
única prorrogação (art. 451 da CLT) dentro do prazo de 90 dias (parágrafo único do art. 445 da CLT).
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
28
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000960-38.2012.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
Recorrido: ADRIANA ROSA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: WESLEY GOMES CARNEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.59/60.
COISA JULGADA.
Caracterizada nos autos a coisa julgada, pois constatada a existência
da tríplice identidade que caracteriza o instituto. Há identidade de partes, causa de pedir e pedido. O mérito da demanda já foi decidido anteriormente, sendo vedada nova decisão sobre a mesma causa. Mantenho a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0197300-77.2009.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: OSMAR CLÁUDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTRO(S)
Recorrido: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO: MARIA SILVIA HATSCHBACH PINHEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.48/49.
29
COMISSÕES. DIFERENÇAS. CRITÉRIOS.
Cabia à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito
consubstanciado na suposta promessa, no momento de sua contratação, de pagamento de comissão de R$1,00 por linha fidelizada, sem
qualquer outro critério ou meta. Contudo, deste ônus não se desincumbiu, restando indevido o pleito de diferença de comissões.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos. Após os votos
do Desembargador-relator, dando provimento parcial ao apelos patronais e julgando prejudicado o recurso obreiro, e do Juiz EUGÊNIO JOSÉ
CESÁRIO ROSA, provendo o do reclamante e negando provimento aos
recursos das reclamadas, pediu vista dos autos o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0001957-27.2011.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: LAILA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: RODOLFO NOLETO CAIXETA
Recorrente: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO: RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.41/42.
COMPENSAÇÃO. JORNADA DE 12X36 HORAS.
A jornada de 12 x 36 horas, por ser mais benéfica ao trabalhador,
não enseja o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada diária de 8 horas ou do limite de 10 horas previsto no artigo 59 da
CLT, porquanto esse regime comporta um sistema de compensação no
qual o excesso de um dia é compensado pela ausência de labor no dia
seguinte.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da reclamada e negar-lhe provimento; ainda sem divergência de votação,
conhecer do recurso do reclamante e, por maioria, dar-lhe provimento
30
parcial, tudo nos termos do voto do relator. Votou parcialmente vencido o Juiz EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, que dava provimento parcial
mais amplo ao apelo obreiro.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.Goiânia, 8 de agosto de 2012.
(data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0001281-64.2011.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADO: NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
Recorrente: WESLEY HANDERSON ROSA FIGUEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.38.
CONAB. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.
Não tendo sido averbado o direito à licença prêmio nos assentamentos
funcionais e, principalmente, tendo o reclamado contestado o pleito
aduzindo ser indevida a concessão do benefício, não há que se falar em
extinção do pleito por ausência de interesse. Recurso provido, neste
tópico.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0002360-78.2011.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: JOSÉ DE SOUZA LUNA
ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
Recorrido: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO: ALBERTO DE MOURA MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
31
JUIZ(A): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.46.
CONAB. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO.
A Lei nº 8.029/90, que autorizou a criação da CONAB - Companhia
Nacional de Abastecimento, por meio da fusão da Companhia de Financiamento da Produção com a Companhia Brasileira de Alimentos e
a Companhia Brasileira de Armazenamento, nada dispõe a respeito do
gozo de privilégios da Fazenda Pública pela nova empresa pública ou
da manutenção das prerrogativas da Companhia de Financiamento de
Produção, previstas no art. 7º da Lei nº 7.032/82, que antes detinha
tais prerrogativas.
Decisão: DECIDIU a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0001357-25.2010.5.18.0006
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Agravante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO: APOENA ALMEIDA MACHADO E OUTRO(S)
Agravado: SEBASTIÃO PEREIRA LEAL
ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.62.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. DISPENSA SEM JUSTA
CAUSA. Comprovado nos autos que o início do labor deu-se antes da
data de admissão assinalada no contrato de experiência, impõe-se a
declaração de nulidade do referido contrato a termo. Por conseguinte,
têm-se que a dispensa da empregada foi sem justa causa, e, dessa forma, faz a obreira jus ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes
de tal modalidade de ruptura contratual.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,
presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ
32
MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por maioria, vencido o relator, conhecer do
recurso. Em seguida, o julgamento foi suspenso para análise meritória.
Sala de Sessão, 25 de julho de 2012.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, prosseguindo no julgamento de mérito
do recurso, por maioria, vencido em parte o relator, negar-lhe provimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000634-32.2012.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: JUCIARA CAVALCANTE LANDIM
ADVOGADO: SÁVIO CÉSAR SANTANA
Recorrido: NATÁLIA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.68.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL. ART. 445, PARÁGRAFO ÚNICO, CLT.
A extrapolação do limite temporal do contrato de experiência previsto no parágrafo único, do art. 445, da CLT, implica na sua automática
convolação em contrato por prazo indeterminado.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Presente à
sessão a Dra. Ana Mônica Portela Patrícia da Costa, patrona da recorrente, a quem foi conferido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de
instrumento procuratório. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000543-48.2012.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: ATENTO BRASIL S.A.
33
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
Recorrido: ADRIELLY ALVES DA SILVA
ADVOGADO: THAÍS FERREIRA VITURINO BOUERES
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.55/56.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO
EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE
20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR
DE SERVIÇOS.
Nos acordos homologados em juízo, em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição
previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de
serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de
contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto
de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art.
22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. (Orientação Jurisprudencial
nº 398 da SBDI-1 do TST).
Decisão: DECIDIU a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0001713-35.2010.5.18.0001
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Agravante: SAMEDH ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA.
ADVOGADO: PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES E
OUTRO(S)
Agravado: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM
GOIÁS
Agravado: NILMAR FELICIANO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.63.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR
34
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A unidade correspondente bancária, que passa a movimentar expressivo numerário em espécie, normalmente acarreta risco à segurança
de seus usuários e trabalhadores pela alta probabilidade de assaltos,
situação que se constata seja pelas máximas de experiência, seja por
presunção legal, eis que a Lei 7.102/83 alerta para as exigências mínimas de proteção respectivas, as quais se estendem a agências, postos
de atendimento, subagências e até meras seções bancárias, em que se
enquadra o estabelecimento em questão, à luz do princípio da primazia
da realidade. Logo, em casos de violência dessa natureza, as unidades
correspondentes bancárias respondem de forma objetiva pelos prejuízos acarretados a seus empregados, por força do art. 927, parágrafo
único, do Código Civil, é dizer, independentemente da verificação de
dolo ou culpa.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em
que são partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, acolher a preliminar de litispendência
em relação ao pedido de custeio das despesas com tratamento médico,
psicológico e medicamentoso, extinguindo-o, sem resolução do mérito;
ainda por votação unânime, quanto ao mérito da parte remanescente,
decidiu negar provimento aos recursos, tudo nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08
de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0002249-06.2011.5.18.0003
RELATOR(A): JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO: JOSELY FELIPE SCHRODER E OUTRO(S)
Recorrente: JAIR SOARES DOS SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADO: GIZELI COSTA D’ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.49/50.
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO
E PEDAGÓGICO. A fixação do valor da indenização por dano moral
fica ao prudente arbítrio do Juízo, que deve analisar as circunstâncias
35
do caso concreto, arbitrando um quantum que seja razoável para a
reparação do ofendido e para que o caráter pedagógico da medida seja
alcançado, atentando também para a condição sócio-econômica das
partes. Quando o valor fixado em primeiro grau atende esses requisitos, não há se falar em majoração.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000217-61.2012.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: ROSA PATRÍCIA IGNÁCIO DE PAULA
ADVOGADO: JOICE RIBEIRO DE SOUZA GRIFFO E OUTRO(S)
Recorrido: SUZANA FERREIRA BARROS
ADVOGADO: OSVALDO ANTÔNIO RODRIGUES
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.33.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AGRAVO DE PETIÇÃO.
REMÉDIO PROCESSUAL INADEQUADO.
O acordo homologado judicialmente tem força de DECISÃO irrecorrível
(inteligência do parágrafo único do art. 831 da CLT), somente podendo
ser atacado por ação rescisória (Súmula 259 do C. TST), haja vista que
seu trânsito em julgado fixa-se na mesma data da homologação judicial do pacto celebrado. A única exceção à regra é destinada à Previdência Social, quanto às parcelas previdenciárias devidas. Agravo de
instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA
DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de
2012.
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Processo TRT - AIAP - 0001891-17.2011.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Agravante: PAIXÃO CÔRTES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
Agravado: MARCELA REIS FROIO
ADVOGADO: TARSILA FIGUEREDO FERREIRA RORIZ DOS SANTOS E
OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.40.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
Não se conhece do recurso subscrito por advogado sem procuração nos
autos e que não tenha participado de nenhuma das audiências realizadas, porque ausentes os poderes de representação. Inaplicável, no
caso, o disposto no artigo 13 do CPC. Súmula nº 383/TST. Recurso não
conhecido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamante, conhecer do
recurso patronal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente, quanto ao conhecimento do recurso obreiro,
o Dr. Odair de Oliveira Pio.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000293-62.2012.5.18.0053
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: ELISÂNGELA MARTINS BORGES
ADVOGADO: ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S)
Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LUÍS FELIPE JUNQUEIRA DE ANDRADE E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: ORION INTEGRAÇÃO DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: ANA VANESSA FELIPE BEZERRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.33.
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DEFESA NÃO APRESENTADA EM AUDIÊNCIA OU DENTRO DO
PRAZO LEGAL. REVELIA. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE
FATO.
Não apresentados, seja por meio eletrônico ou físico, a defesa e documentos a ela relativos até o encerramento da audiência UNA designada, considera-se revel e confessa a reclamada, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados no exordial. Aplicação do art. 844 da CLT
c/c com o art. 302 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do
Trabalho.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e acolher parcialmente a preliminar suscitada, para, no tocante ao
contrato de prestação de serviços, reconhecer a competência material
desta Justiça Especializada e, quanto ao contrato de locação, extinguir
o processo, sem resolução de mérito; ainda por votação unânime, no
mérito do recurso, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do
relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000519-02.2012.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: CECÍLIA BATTAGLIA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CARVALHAES E OUTRO(S)
Recorrido: WELINGTON JOSÉ DE CAMARGO
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.55.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Ante a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, é possível a denunciação à
lide no processo do trabalho, adstrita porém aos casos em que o vínculo jurídico subjacente decorra da relação de trabalho em causa.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regio38
nal do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000942-40.2012.5.18.0081
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO: POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Recorrido: ORLANDO VIEIRA ARRUDA (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO: JOÃO DE ARAÚJO DANTAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.59.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À CAPAF E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE
1969.
Admitido o reclamante em 1971, a ele se aplica o Estatuto da CAPAF
de 1969, cujas disposições, por mais benéficas, não poderiam ser
alteradas por norma posterior (Súmulas 288 e 51, I, do C. TST). Esse
regulamento (1969) prevê a isenção de contribuições para os empregados aposentados que já houverem contribuído por mais de 30 anos,
hipótese na qual se encontra inserido o obreiro. Logo, devida a restituição dos descontos de contribuições efetuados indevidamente a partir
de abril/2001, bem como a cessação de novos descontos. Recurso não
provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, conhecidos dos recursos na sessão de
15/09/2010, e afastada a prescrição total pelo v. acórdão de fls. do
Colendo TST, retomado o julgamento de mérito de ambos os recursos,
decidiu, por unanimidade, negar-lhes provimento, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0136700-36.2009.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: BANCO DA AMAZÔNIA S.A
ADVOGADO: RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA RAMALHO E OUTRO(S)
Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA
AMAZÔNIA - CAPAF
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ADVOGADO: LUIRA CRISTINA DE CARVALHO E OUTRO(S)
Recorrido: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEONILDA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA E
OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.48.
DIAS LABORADOS.
A leitura atenta dos depoimentos testemunhais junto com a análise do
depoimento pessoal do autor confirmam o entendimento do juiz de origem de que o labor dava-se apenas aos finais de semana e em alguns
feriados. Não há que se falar em reconhecimento de labor durante
todos os dias da semana. Recurso a que se nega provimento no particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000641-47.2012.5.18.0161
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: MARCELINO ANTÔNIO DA COSTA SOBRINHO
ADVOGADO: AMIRAL CASTRO COELHO
Recorrido: TROPICAL THERMAS CLUBE
ADVOGADO: ESPER CHIAB SALLUM
ORIGEM: 1ª VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(A): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.35.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
EFEITO RETROATIVO.
Tendo o acordo coletivo feito menção expressa a efeito retroativo em
relação a período em que o reclamante ainda trabalhava na reclamada,
são devidas as diferenças salariais decorrentes da reposição prevista
no acordo coletivo firmado entre as partes, mesmo tendo sido assinado
após o desligamento do obreiro. Apelo a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordi40
nária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0002342-51.2011.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: JOSÉ ALVES FERNANDES
ADVOGADO: THIAGO ROMER DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.36/37.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTABELECIMENTO DE METAS.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AGENTE DE NEGÓCIOS.
Restou demonstrado pela prova oral que inicialmente a comissão era
de R$ 1,00, por retenção efetuada, e que a percepção de comissões
passou a depender, no curso do contrato de emprego, do preenchimento de metas e critérios estabelecidos na “cesta de indicadores”, que,
além de variados e confusos, são de frequente alteração. Logo, tornase imperioso deferir à reclamante as diferenças vindicadas, sobretudo
em face da impossibilidade material de aferição objetiva e efetiva dos
percentuais devidos a título de comissionamento, circunstância que,
indene de dúvida, dá ampla margem à modificação lesiva do contrato
de emprego, o que não se pode consentir, nos termos do artigo 468 da
CLT. Recurso patronal conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao das Reclamadas e negar provimento ao adesivo da Reclamante, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA
DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de
2012.
Processo TRT - RO - 0000605-97.2012.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCI41
MENTO
Recorrente: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO: RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S)
Recorrente: JULIANA NOGUEIRA SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADO: RODOLFO NOLETO CAIXETA
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.39.
DISSÍDIO DE ALÇADA. CABIMENTO DE RECURSO. HIPÓTESE.
Não é cabível nenhum recurso contra as sentenças proferidas nos dissídios da alçada, salvo para o Excelso STF e desde que a matéria verse
sobre questão eminentemente constitucional, a teor do disposto no
art. 102, III, a, da CF/88, uma vez que se trata de dissídio de instância
única. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo
de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - AIRO - 0000724-58.2012.5.18.0001
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Agravante: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
Agravado: VAGNER ALVES MARTINS
ADVOGADO: NAYARA NAYANE RODRIGUES PIRETTI E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.57.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
ÔNUS DA PROVA.
O nexo causal é um dos requisitos exigidos para a reparação civil
prevista no artigo 186 do CC, cujo ônus é, a princípio, do autor da
demanda. Se, no entanto, há nexo técnico epidemiológico, a presunção
(relativa) implica em inversão do ônus da prova, cumprindo à empresa
a prova de que o labor prestado em seu favor não foi causa da doença
ocupacional.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
42
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes
provimento parcial, nos termos do voto do relator; ao da reclamada,
sem divergência de votação, e, ao do reclamante, por maioria, vencido
em parte o Juiz EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, que lhe negava provimento e juntará declaração de voto vencido. Sustentou oralmente pelo
recorrente-reclamante o Dr. Luís Augusto Rodrigues Naves, a quem foi
deferida a juntada de substabelecimento de procuração, requerida da
tribuna.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000108-71.2011.5.18.0081
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: ÉDER LAGAMBA DA SILVA
ADVOGADO: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
Recorrente: TROPICAL BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.32.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Evidenciada a culpa da Reclamada em razão de
sua negligência ao não adotar procedimentos preventivos de doenças
ocupacionais e ao não fornecer um ambiente de trabalho hígido aos
seus funcionários, contribuindo para o agravamento das lesões sofridas
pela autora e a consequente redução da sua capacidade laboral, surge
a obrigação de indenizá-la pelos prejuízos materiais e morais sofridos
(art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e art. 186 do Cód. Civil).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes
provimento parcial, nos termos do voto do relator; ao do reclamante,
sem divergência de votação, e, ao da reclamada, por maioria, vencido
em parte o Juiz EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, que lhe dava provimento total.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
43
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0001270-32.2011.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WELITON DA SILVA MARQUES
Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO: VITOR SALES MENDONÇA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.38.
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.
Nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do col. TST, o contrato de empreitada
entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja a responsabilidade
solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo quando o dono da obra é uma empresa construtora
ou incorporadora.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo da
reclamada ANGLO AMERICAN e dar-lhe provimento; ainda por votação
unânime, não conhecer do recurso adesivo da CAMARGO CORRÊA, tudo
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000825-77.2012.5.18.0201
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
ADVOGADO: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
Recorrente: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
(ADESIVO)
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: CARLOS ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO: JOHNATAN SILVEIRA FONSECA E OUTRO(S)
Recorrido: REFRAMAX ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU
44
JUIZ(A): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.58/59.
DUMPING SOCIAL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO. LEGITIMIDADE.
Compete aos legitimados que compõem o rol previsto no artigo 5º da
Lei 7.347/85, por meio da ação civil pública, pleitear indenização decorrente de dumping social, dando-lhe a destinação prevista na legislação pertinente, pois o dano repercute socialmente, gerando prejuízos
à coletividade, não podendo ser deferida de ofício, por ausência de
previsão legal.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, acolher a preliminar
de julgamento extra petita e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora YARA TEIXEIRA RIOS. Presente na Tribuna o Drº.
RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS, (Sessão de julgamento do dia 08 de
agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0001819-72.2011.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
Recorrido: MARLENE CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE ANTÔNIO DE SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS
JUIZ(A): FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.52/53.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
O Tribunal - sem violar a regra exposta no art. 515 do CPC e sem incidir na chamada reformatio in pejus - poderá decretar a nulidade ou a
extinção do processo, quando se tratar de nulidade absoluta ou extinção que deva conhecer de ofício, nos termos da dicção inserta no art.
301, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em
que são partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, de ofício, declarar a nulidade parcial da
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r. sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa quanto ao pagamento extrafolha, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos
à Vara de origem, para oportunizar à reclamante a produção de prova,
restando suspensa a análise dos demais tópicos de ambos os recursos,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08
de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0001862-88.2011.5.18.0003
RELATOR(A): JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Recorrente: LUCIANA DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO: VICTOR HUGO LOPES FEREIRA E OUTRO(S)
Recorrente: PACTUS R&S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
- ME
ADVOGADO: LARISSA MOURA DE AZAMBUJA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.46/47.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
ROBUSTA. Para fins de procedência da ação de embargos de terceiros e liberação do bem constrito, é necessária prova cabal da posse ou
propriedade pelo embargante. Ausente a prova de que os bens penhorados pertencem ao terceiro embargante, correta a sentença que
mantém a penhora. Agravo de petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0000455-89.2012.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Agravante: WILMAR FERNANDES VIEIRA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA LOZOVEY E OUTRO(S)
Agravado: UESLEI SILVEIRA AZEVEDO
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ADVOGADO: LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.34/35.
MOTORISTA DE CAMINHÃO BITREM. HORAS EXTRAS. JORNADA
EXTERNA CONTROLÁVEL. EXCEÇÃO PRESCRITA NO ITEM I, DO
ART. 62, C.C. PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 6º, CLT.
Está sob amplo controle patronal a atividade do motorista que trabalha
submetido à fiscalização por equipamento rastreador via satélite, cuja
exatidão é inconteste, quase sempre coadjuvado por outros meios,
como celular, câmera e tacógrafo, ensejando o pagamento da sobrecarga de trabalho que lhe é imposta.
Decisão: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; conhecer integralmente do recurso da reclamada e, no mérito,
por maioria, vencido parcialmente o Desembargador ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (RA nº 96/2011).
Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora YARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 08 de agosto de 2012(data do
julgamento).
Processo TRT - RO - 0000013-94.2012.5.18.0052
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: VITO OLIVEIRA COELHO
ADVOGADO: JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTRO(S)
Recorrente: TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO: MARINA DE ALMEIDA VIEIRA SILVA NASCIMENTO E
OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.57.
EMBARGOS. PENA PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 (ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE.
‘EMBARGOS. PENA PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002 (ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICAÇÃO SUB47
SIDIÁRIA À RELAÇÃO DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. A norma
inscrita no artigo 940 do Código Civil, a qual prevê a condenação
daquele que exige dívida já quitada ao pagamento de indenização em
valor correspondente ao dobro da importância exigida, é norma de
direito comum, cunhada sobre a presunção de igualdade dos sujeitos
da relação jurídica, cuja aplicação no direito do trabalho implicaria
impor ao trabalhador ônus excessivo e desarrazoado. Assim, em face
do que determina o art. 8º, parágrafo único, da CLT, é inaplicável como
fonte subsidiária do direito do trabalho que, orientado pelo princípio da
proteção, rege relações jurídicas nas quais é notória a hipossuficiência econômica dos empregados perante os empregadores, conferindo
tratamento mais benéfico aos obreiros- (Ministro Augusto César Leite
de Carvalho). Imperioso ressaltar que o Código de Processo Civil prevê
meios para coibir eventual má-fé no processo (artigos 17 e 18), inclusive com a responsabilização da parte por perdas e danos (artigo
16).’ Recurso de embargos conhecido e não provido. (Processo: E-RR –
187900-45.2002.5.02.0465. Órgão Judicante: Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais. Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, julg.
11/11/2010).
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo
Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, representando o d.
Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencida,
em parte, a Relatora que lhe negava provimento e que adaptará o voto
nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Elvecio
Moura dos Santos que acolheu, em parte, a divergência apresentada pelo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento quanto às
verbas rescisórias. Votou vencido, em parte, o Desembargador Geraldo
Rodrigues do Nascimento que dava provimento parcial mais amplo ao
apelo. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000169-20.2012.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: ASSUY FACÇÃO LTDA.
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Recorrido: ALMERINDO FERREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: IGOR VILAS BOAS SAHB E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.63.
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EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
O art. 49 da Lei nº 11.101/05 estabelece o marco divisório da competência para a execução dos créditos da empresa. Os créditos já
existentes à época do pedido de recuperação judicial são atraídos pelo
juízo universal; os que vierem a ser constituídos após o seu deferimento serão processados, julgados e executados perante a Justiça Especializada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0001741-57.2011.5.18.0101
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Agravante: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
Agravado: FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: DOUGLAS LOPES LEÃO
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): TAÍS PRISCILLA FERREIRA REZENDE DA CUNHA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.39/40.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR
ANTIGUIDADE E POR MÉRITO. IRRELEVÂNCIA DA DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA.
O direito do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
à progressão horizontal por antiguidade e por mérito, independe da
deliberação positiva da diretoria da empresa, por se tratar de condição
potestativa ilícita, haja vista que vincula o auferimento dos benefícios
a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, com
flagrante desprezo do empenho do trabalhador. Inteligência do art. 122
do Código Civil. Condiciona-se a concessão das progressões apenas ao
cumprimento dos requisitos objetivos contidos no Plano de Cargos e
Salários. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
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por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA
DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de
2012.
Processo TRT - RO - 0002029-90.2011.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO: JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S)
Recorrido: JULIANO BONACH BATISTA PIRES
ADVOGADO: JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.41.
ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM
EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
“ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE
DA EMPRESA. Considera-se rurícola empregado que, a despeito da
atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art.
3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a
atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.”
(OJ nº 419, da SBDI-1, do c. TST).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do reclamante e
integralmente do da reclamada para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator; ao da reclamada, por votação
unânime, e, ao do reclamante, por maioria, vencido parcialmente o
Desembargador BRENO MEDEIROS, que lhe dava provimento total.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000201-21.2012.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
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Recorrente: JOEL MENDANHA DA COSTA
ADVOGADO: CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
Recorrente: USINA GOIANÉSIA S.A.
ADVOGADO: ANNA LÍVIA NUNES DIAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE CERES
JUIZ(A): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.32.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
Consoante as regras da distribuição do ônus probatório traçadas pelos
artigos 818 da CLT e 333 do CPC, em matéria de equiparação salarial,
cabe ao empregado a prova da identidade de funções e da existência
da simultaneidade na prestação dos serviços (fato constitutivo); ao
empregador, as provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos
do direito, quais sejam: diferença de produtividade e de perfeição técnica, tempo na função superior a dois anos e existência de quadro de
carreira homologado. Destarte, não se desincumbindo o reclamante do
seu encargo probatório, indevidas as diferenças salariais pretendidas.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA
DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de
2012.
Processo TRT - RO - 0000649-84.2012.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: SEBASTIÃO LEMES FILHO
ADVOGADO: FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS
Recorrido: MINERAÇÃO CATALÃO DE GOIÁS LTDA.
ADVOGADO: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CATALÃO
JUIZ(A): ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.39.
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE INTIMOU A UNIÃO PARA
MANIFESTAÇÃO SOBRE PARCELAMENTO SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. INÉRCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
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A presunção de quitação da dívida, estabelecida em despacho para o
caso de não manifestação da União no prazo outorgado, é meramente
relativa. A demonstração da existência de saldo remanescente a ser
pago pelo executado elide tal presunção. Assim, dou provimento ao
Agravo de Petição e determino o retorno dos autos para que seja dada
continuidade à execução fiscal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0024900-15.2007.5.18.0054
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Agravante: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
Agravado: MOUNIR NAOUM
ADVOGADO: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.47.
EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
A expedição de certidão de crédito, nos termos dos arts. 243 e seguintes, do Provimento Geral Consolidado deste Regional, acarreta o arquivamento provisório do processo, entretanto não autoriza a pronúncia
da prescrição intercorrente. Subsistindo o crédito trabalhista, pode o
credor, tão logo tome conhecimento da existência de patrimônio em
nome do devedor, retomar a execução.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
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Processo TRT - AP - 0072900-27.2006.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Agravante: BENEDITO JOSÉ GONÇALVES
ADVOGADO: KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO
Agravado: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.47/48.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. IRREGULARIDADES.
Evidenciado que as irregularidades cometidas pela reclamada não são
graves e sendo as controvérsias razoáveis e já dirimidas, torna-se desnecessária a comunicação aos órgãos competentes, contribuindo-se,
assim, para que se evite a banalização da providência. Recurso patronal a que se dá parcial provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da H & F SERVIÇOS LTDA.; ainda por votação unânime, conhecer
em parte do apelo da CAMARGO CORRÊA e dar-lhe parcial provimento,
bem como, conhecer integralmente do da ANGLO AMERICAN e dar-lhe
provimento integral, tudo nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0002686-35.2011.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: H & F SERVIÇOS LTDA. - ME
ADVOGADO: RAUL ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO
Recorrente: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
Recorrente: ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
ADVOGADO: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: JOSEMAR ABADIO PEREIRA
ADVOGADO: JOHNATAN SILVEIRA FONSECA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU
JUIZ(A): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.62.
FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Nos termos dos artigos 134 e 149 da CLT, a prescrição da pretensão de
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reclamar a concessão ou o pagamento das férias é contado a partir do
término do período concessivo, ou do término do contrato de trabalho.
No caso dos autos, verificado que a prescrição quinquenal foi declarada
a partir setembro/2006, e o período concessivo das férias 2005/2006
findou em dezembro/2007, não há se falar em prescrição desse pedido.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em
que são partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por maioria, dar-lhe
provimento parcial, vencido em parte o relator, que lhe negava provimento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de
Julgamento do dia 08 de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0000832-65.2011.5.18.0052
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: NILO RODRIGUES PEIXOTO
ADVOGADO: ANTÔNIO MONTELES VIANA E OUTRO(S)
Recorrido: SEBASTIÃO NUNES DE ARAÚJO
ADVOGADO: DIVINO DONIZETTI PEREIRA
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.45.
FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. OJ-342, II,
DA SDI/TST. Embora a nova redação da OJ-342 do C. TST, em seu
inciso II, autorize a flexibilização do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, no caso, ficou provada a
inexistência da fruição do período de repouso e alimentação, mesmo na
forma convencionada, sendo devido o pagamento do intervalo com os
acréscimos legais. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0000850-72.2012.5.18.0013
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RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO: JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S)
Recorrido: IVANDRO JOSÉ DO NASCIMENTO (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO: ALAOR ANTÔNIO MACIEL
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.36.
GORJETAS. COBRANÇA NA NOTA DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA
NATUREZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÕES.
Ainda que cobradas pelo empregador na nota de serviço, as gorjetas
integram a remuneração do empregado, repercutindo em férias, 13.º
salários e FGTS, contudo, sem ensejar reflexos em aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Inteligência
da Súmula 354 do C. TST. Recurso obreiro a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em
que são partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer integralmente do recurso da reclamada e parcialmente do
recurso adesivo do reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento,
nos termos do voto do relator. Votou vencido, quanto ao recurso patronal, o Juiz EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, que lhe dava provimento e
juntará declaração voto vencido.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e do
Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08
de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0001875-63.2011.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: TAURINO RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA. - ME
ADVOGADO: CLÁUDIO RODARTE CAMOZZI E OUTRO(S)
Recorrente: TIAGO DE ALMEIDA (ADESIVO)
ADVOGADO: THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.47.
55
HORAS IN ITINERE.
À luz do cotejo entre o item I da Súmula 90 do C. TST com o disposto pelo § 2º do art. 58 da CLT – o qual, através da Lei nº 10.243, de
19/06/2001, inseriu no ordenamento legal o direito já amparado pela
jurisprudência predominante desde 1978, quando a súmula citada foi
originalmente editada, e consagrou extensiva interpretação da dicção
do art. 4º consolidado, caracteriza horas in itinere, devendo ser integrado à jornada de trabalho, o tempo despendido pelo empregado na
ida e retorno para o local da prestação de serviço, desde que este seja
de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, quando
o empregador fornecer a condução. Recurso provido.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000352-56.2012.5.18.0051
RELATOR(A): JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Recorrente: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E
OUTRO(S)
Recorrido: MAX PAULO DA SILVA
ADVOGADO: THALITA LÔBO GOMES DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.54.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
É incontroverso que o reclamado tinha mais de 10 empregados, uma
vez que essa alegação, feita pelo empregado na petição inicial, não foi
contestada pelo empregador. Porém, deixando ele de exibir, injustificadamente, os controles de ponto do reclamante, incide, na hipótese, o
disposto na Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, no que tange ao intervalo
intrajornada e ao labor suplementar aos sábados, presunção essa que,
embora seja relativa, não foi afastada por prova em contrário.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
56
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora YARA TEIXEIRA RIOS, (Sessão de julgamento do dia 08 de
agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0000352-19.2012.5.18.0128
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: MARCUS DANIEL TITOTO
ADVOGADO: MARILÚCIO DE ARAÚJO MELO E OUTRO(S)
Recorrido: FÁBIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: RUI FERREIRA BARBOSA JÚNIOR
ORIGEM: 1ª VT DE GOIATUBA
JUIZ(A): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.49.
HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO DE
TRABALHO. CONDENAÇÃO ABRANGENDO TODO O PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao período contratual por ela abrangido,
desde que o julgador fique convencido de que o procedimento superou
aquele período (OJ 233 da SDI-I do TST).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0002363-45.2011.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: LÉIA SILVA MONTALVÃO
ADVOGADO: EUGÊNIO WILLIANS GONÇALVES SANTANA E OUTRO(S)
Recorrente: SOUZA E SILVA VERDURAS LTDA.
ADVOGADO: HUGO SÉRGIO FERREIRA DE MELO
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SARA LÚCIA DAVI SOUSA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.46.
57
HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO EXPRESSA NO ART. 62, II, DA CLT.
A nova redação que a Lei nº 8.966/94 deu ao art. 62, II e parágrafo único da CLT, ampliou sua expressão anterior, restrita a gerentes,
para em seu lugar fixar conceito mais amplo, de cargos de gestão ou
cargo de confiança. Vale dizer, a norma deixou de ser exaustiva para
ser meramente exemplificativa. Assim, o que a lei - art. 62, II, da
CLT - excepciona é a atividade de cargos de gerência e assemelhados,
melhor dizendo, os que importam alguma parcela de gestão ou mando
e remuneração destacada, em razão do cargo. De conseguinte, não
comprovados tais requisitos são devidas as horas extras laboradas.
Decisão: DECIDIU a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao do reclamante e negar provimento ao
da reclamada, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000362-38.2012.5.18.0007
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: NELINDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES E OUTRO(S)
Recorrente: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.60.
HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA 12H X
36H.
Nos termos da Súmula n° 9 deste Egrégio Regional, a redução da hora
noturna deve ser observada no regime de 12 horas de trabalho por
36 de descanso. Destarte, cumprindo jornada das 19h às 7h, faz jus o
obreiro à percepção de uma hora extra por dia de trabalho, já que na
peculiar situação verifica-se um total de 13 horas de labor (artigo 73, §
1º, da CLT).Provejo.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do
58
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA
DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de
2012.
Processo TRT - RO - 0000013-38.2012.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: INÁCIO NOLETO CUNHA
ADVOGADO: MARIA MADALENA MELO MARTINS CARVELO E OUTRO(S)
Recorrido: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADO: NÚBIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.38.
HORAS IN ITINERE. NATUREZA SALARIAL.
As horas de percurso integram a jornada de trabalho, uma vez que o
trabalhador encontra-se à disposição do empregador. Trata-se, portanto, de contraprestação pelo tempo em que o trabalhador disponibiliza
sua força de trabalho. Têm natureza de salário, motivo pelo qual são
também devidos os reflexos em demais verbas trabalhistas.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao do reclamante e negar provimento ao da reclamada, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000518-72.2012.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: JOÃO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
Recorrente: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.35.
59
ILEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO.
A par da teoria da asserção, a análise das condições da ação faz-se
em abstrato, à luz do que tiver sido narrado pelo autor ao exercer seu
direito de demandar. Destaque-se que a efetiva procedência das alegações da inicial está relacionada com o mérito da causa e não com a
matéria processual, pois deve ser passível de trânsito em julgado que
culmine na formação de coisa julgada material. Dessa forma, a legitimidade passiva ad causam aperfeiçoa-se na medida em que a reclamada é colocada como sujeito na relação jurídica deduzida em Juízo.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0001040-44.2012.5.18.0010
RELATOR(A): JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Recorrente: MRV PRIME GRAN OLYMPUS INCORPORAÇÕES SPE LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S)
Recorrido: OSMAR CORREIA SEVERO
ADVOGADO: EDSON MARINS DA SILVA
Recorrido: J.R.C. CONSTRUTORA E FUNDAÇÕES LTDA.
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.60.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
O fato de os demais reclamados serem sócios da 1ª reclamada, por si
só, não justifica a inclusão deles no polo passivo para serem executados, eis que suas responsabilidades estão previstas em lei. O amparo
da despersonalização da pessoa jurídica, a teor do art. 50 do Código
Civil, apresenta-se por ocasião da execução, prematura, portanto, nesta fase processual. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA
DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representan60
do o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de
2012.
Processo TRT - RO - 0001968-63.2011.5.18.0128
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: MARIA DAS DORES DE PAULA
ADVOGADO: GABRIELA MOREIRA ARANTES E OUTRO(S)
Recorrido: BARU INDUSTRIAL TEXTIL LTDA.
ADVOGADO: RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: HUMBERTO RIBEIRO PEIXOTO E OUTRO(S)
ADVOGADO: RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIATUBA
JUIZ(A): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.40/41.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
A responsabilidade subjetiva por dano patrimonial e moral trabalhista
se baseia na prova da culpa ou dolo por parte do empregador. Ausente
esse requisito, não há como ser deferida a indenização. A análise das
provas dos autos demonstra, que no caso em tela, o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0000072-67.2012.5.18.0251
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: JOELI BISPO DOS SANTOS (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO: JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA
Recorrido: JOÃO BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO DE FREITAS QUEIROZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE PORANGATU
JUIZ(A): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.32/33.
61
IRREGULARIDADE DE DEPÓSITOS DO FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL FIRMADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA.
Tendo a Reclamada formalizado, antes do ajuizamento da ação trabalhista, o parcelamento de débito relativo ao FGTS junto à Caixa Econômica Federal com o compromisso de antecipação de depósitos quando
o empregado a eles fizer jus, não há que se falar em falta grave patronal capaz de dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho.
CErtifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo
Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, representando o d.
Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento. Votou vencida a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que dava provimento ao apelo. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000789-47.2012.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: RAYLMA BANDEIRA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ DE LOURENZO BORGES
Recorrido: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC
ADVOGADO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.63/64.
JORNADA REDUZIDA. OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO
HORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA.
Sendo o trabalhador contratado para cumprimento de jornada reduzida
e tendo sido observado o pagamento do salário mínimo hora, não há
que se falar em pagamento de diferenças salariais. OJ 358 da SBDI-1,
do Col. TST. Recurso improvido.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regio62
nal do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, vencido o relator, negar-lhe provimento, nos termos do
voto divergente do Desembargador BRENO MEDEIROS, que redigirá o
acórdão. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000789-53.2012.5.18.0001
RED. DESIGNADO(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: MARIAZINHA ALVES DA SILVA COSTA
ADVOGADO: PIETRO JOSÉ NETTO GONÇALVES
Recorrido: WAL MART BRASIL LTDA.
ADVOGADO: MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.68.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Os juros de mora aplicáveis aos valores decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho são contados a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei
8.177/91.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer em parte do agravo de petição para, no
mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0002386-79.2010.5.18.0081
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Agravante: COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.
ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO E OUTRO(S)
Agravado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO: LÍVIA MENDES CAVALCANTE LEMOS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.37.
JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. FURTO. PROVA ROBUSTA.
63
Para a existência da prova robusta não se necessita de uma prova
que demonstre uma verdade absoluta. No caso vertente, um dos coautores do furto, filmado pelas câmeras de segurança da reclamada,
imputou a prática do crime também ao reclamante. Além disso, a
testemunha ouvida em juízo afirmou que viu pelas filmagens o carro do
reclamante trafegando no almoxarifado, local do crime, no momento do
crime, atestando que não havia necessidade de o autor buscar material
no almoxarifado para a realização do seu trabalho. Dou provimento ao
recurso da reclamada, reconhecendo a regularidade da dispensa por
justa causa.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao da reclamada e negar provimento ao adesivo obreiro, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0002302-78.2011.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: TC ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
Recorrente: JOSUÉ PEREIRA DA MOTA (ADESIVO)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS GOMES
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.45.
JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE
EMPREGO.
A dispensa por justa causa, como penalidade máxima que é, somente
se legitima frente à prática pelo empregado de ato faltoso, cuja gravidade conduza à supressão da confiança necessária e indispensável
na vinculação com o empregador, inviabilizando-se a continuidade da
relação empregatícia. Ainda que se vislumbre, in casu, uma conduta
repreensível atribuível ao empregado, cumpre-se manter a decisão que
afastou a justa causa aplicada, assente que o empregador não buscou,
primeiramente, obter os resultados pedagógicos satisfatórios, advertindo, ou mesmo aplicando a pena de suspensão ao laborista indiscipli64
nado, desatendendo aos princípios da proporcionalidade da pena e da
continuidade da relação de emprego. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do relator; ao adesivo do reclamante,
por votação unânime, e, ao da reclamada, por maioria, vencido o Juiz
EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, que lhe dava provimento e juntará
declaração de voto vencido.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0002318-23.2011.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. - ME
ADVOGADO: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S)
Recorrente: MARCELO DE PAULA ALVES (ADESIVO)
ADVOGADO: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.45.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO.
O artigo 18 e parágrafos do CPC, com a redação que lhes deu a Lei nº
8.952/1994, torna imperativa e aplicável de ofício a punição ao litigante de má-fé, independentemente de requerimento da parte contrária,
determinando, outrossim, a fixação de multa e do valor da indenização
por prejuízos, desde logo, isto é, nos próprios autos. Portanto, punir o
litigante de má-fé não é faculdade, mas dever do juiz. Sentença mantida.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000342-03.2012.5.18.0151
65
RELATOR(A): JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Recorrente: EGE CONSTRUTORA LTDA. - ME
ADVOGADO: GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ CAMPOS E OUTRO(S)
Recorrido: VALCIMON ELIAS SANTIAGO
ADVOGADO: KÁRITA LAMOUNIER VILELA HELRIGLE
ORIGEM: 1ª VT DE IPORÁ
JUIZ(A): CÉSAR SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.53/54.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. COISA JULGADA.
O reclamante e seu advogado foram condenados solidariamente nas
penas do art. 18 do CPC. Referida DECISÃO transitou em julgado, não
cabendo, portanto, qualquer discussão quanto à condenação do agravante juntamente com o reclamante nas penalidades previstas para a
litigância de má-fé, nos termos do art. 467 do CPC.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR (Presidente) e dos Excelentíssimos
Juízes convocados EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo
único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de
agosto de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0072400-47.2009.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Agravante: VICENTE DE PAULA NETO
ADVOGADO: VICENTE DE PAULA NETO
Agravado: ARTSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
ADVOGADO: RODRYGO VINÍCIUS MESQUITA E OUTRO(S)
Agravado: PAULO WENDER DE SÁ GUILHARDUCCI
ADVOGADO: VICENTE DE PAULA NETO
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.37.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. NOVA DECISÃO. NULIDADE.
Não cabe ao Juízo ou Tribunal decidir novamente as questões já deci66
didas no processo, consoante inteligência do art. 836 da CLT e art. 467
e seguintes do CPC. Assim, existindo nos autos acórdão transitado em
julgado, no qual estabeleceu-se que o término do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, pelo que,
considerando-se a projeção do aviso prévio, afastou-se, de forma clara
e indene de dúvidas, a prescrição bienal, é vedado ao d. Julgador de
origem, tendo-lhe sido devolvidos os autos para a instrução da demanda e julgamento do mérito propriamente dito, pronunciar-se acerca da
questão, declarando, novamente, a rescisão a pedido do empregado e
pronunciando a prescrição outrora afastada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da r. sentença, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM.
Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo
Juiz EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (art. 135, parágrafo único, CPC).
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001044-18.2011.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: JOSÉ NILDO VASCONCELOS GALDINO
ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
Recorrido: ENEC - EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: FELIPE MELAZZO DE CARVALHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.34/35.
MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. Encerradas as atividades da empresa, a despedida de membro da CIPA não se revela arbitrária, sendo indevida a indenização do
período estabilitário. (Súmula n.º 339, item II do C. TST).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
67
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0001842-91.2011.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S)
Recorrente: VITOR RAIMUNDO MATIAS (ADESIVO)
ADVOGADO: CRISTIANE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.40.
MONTADOR DE MÓVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Embora a montagem de móveis não possa ser enquadrada propriamente como atividade-fim da reclamada, a qual tem como objeto social
o comércio varejista, aquela, mesmo que classificada como atividade
secundária deste estabelecimento empresarial, ostenta grande importância dentro de sua dinâmica empresarial. Nestes termos, não é lícito
o serviço de montagem de móveis por empresa interposta quando,
segundo a confissão real da preposta, encontravam-se presentes os
requisitos inerentes a uma relação de emprego. Mantenho a sentença,
no particular.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em
que são partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso da reclamada e integralmente do
recurso adesivo do reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo
Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC).
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do
dia 08 de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0001824-70.2011.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: NOVA CASA BAHIA S.A.
ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(S)
68
Recorrente: PAULO ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO (ADESIVO)
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO MORAIS DA SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: E.P. MARQUES LTDA.
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.46.
MORA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
Conquanto presumíveis alguns transtornos na vida do trabalhador
resultantes do atraso no pagamento de salários, o mero desrespeito ao
prazo da obrigação não caracteriza dano com dimensão moral. Recurso
improvido, nesse particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial
provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento
parcial menos amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência
apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos que, por
sua vez, acolheu o valor sugerido pela Desembargadora Elza Cândida
da Silveira no que se refere à indenização por dano moral.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA
DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de
2012.
Processo TRT - RO - 0001385-59.2011.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: CLAUDIANA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
Recorrido: ESCOLA ESPAÇO CULTURAL LTDA.- ME
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.39/40.
MOTORISTA. EMPRESA DE TRANSPORTE. TRABALHO NA ATIVIDADE-FIM. NÃO-EVENTUALIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Comprovado nos autos que o reclamante trabalhou como motorista
em empresa de transporte de cargas e não tendo sido comprovada a
existência de contrato de transporte autônomo de cargas, deve ser reconhecido o vínculo empregatício, já que essa função está diretamente ligada à atividade-fim, sendo portanto de natureza não-eventual.
69
Presentes os demais requisitos (pessoalidade, subordinação e remuneração) do art. 3º da CLT, deve-se manter a sentença que reconheceu a
existência do vínculo de emprego.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0002108-87.2011.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: OI TRANSPORTES LTDA. - ME
ADVOGADO: CELSO ESTEVÃO CARDOSO
Recorrido: MÁRIO FRANCISCO LEANDRO
ADVOGADO: OSMAR VIEIRA DE SOUZA
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SARA LÚCIA DAVI SOUSA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.44.
MULTA FIXADA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA.
O pagamento parcial dos créditos rescisórios efetivamente devidos ao
trabalhador, ainda que no prazo legal, atrai a incidência da multa prevista no seguinte § 8º do art. 477 da CLT.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000501-96.2012.5.18.0004
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: GX NORTE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR E OUTRO(S)
Recorrido: HITANA MIRELLY DE MORAIS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): EDUARDO TADEU THON
70
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.67.
NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO.
As nulidades no processo do trabalho devem ser arguidas à primeira
vez em que parte tiver oportunidade para se manifestar nos autos,
após os atos inquinados de vício. Exegese do artigo 795 da CLT. A ausência de manifestação da parte no momento oportuno atrai a incidência da preclusão, vedando a arguição do vício apenas em sede recursal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrido o Dr. Henrique César Sousa.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0001921-58.2011.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: MAZAROSKI E NOZAKI LTDA. - ME
ADVOGADO: LÚCIA DO CARMO ALMEIDA CAMPOS E OUTRO(S)
Recorrido: SECHSEG- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO: HENRIQUE CÉSAR SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.41.
OJ 419 - ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
“OJ 419 - Enquadramento. Empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial. Definição pela atividade preponderante da empresa.
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida,
presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº
5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.”
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em
que são partes as acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade,
71
conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08
de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0000353-04.2012.5.18.0128
RELATOR(A): JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Recorrente: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
Recorrido: WILMONDES DOMINGOS LUCIANO
ADVOGADO: OTACÍLIO PRIMO ZAGO JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIATUBA
JUIZ(A): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.43.
PREBEG. PECÚLIO. ALTERAÇÃO DE NORMAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO.
As normas constantes do Plano de Benefícios vigente quando da admissão do empregado, dentre as quais a instituição do pecúlio por
invalidez, integraram o seu contrato de trabalho, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 288 do C. TST, não produzindo
efeitos, em relação a este trabalhador a revogação posterior da referida Resolução, feita pela Resolução 048/95, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 51, I, do C.TST, também aplicável à
hipótese. Recurso provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001896-69.2011.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: SELMA MARIA DA COSTA
ADVOGADO: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E
OUTRO(S)
Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO(S)
72
ADVOGADO: JOSÉ MARTINS FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.41.
PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRABALHO
PRESTADO EM ZONA RURAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A obreira, ao ser contratada para trabalhar em lugar remoto (frentes
de trabalho em canaviais), tinha plena consciência das dificuldades
a serem enfrentadas com infraestrutura oferecida pelo empregador,
quando comparada à fornecida em locais de trabalho no meio urbano.
Logo, compreensível a precariedade dos banheiros químicos disponibilizados à trabalhadora, o que, todavia, não basta para caracterizar
abalo moral capaz de ensejar ressarcimento. Recurso não provido, no
particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA
DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de
2012.
Processo TRT - RO - 0001958-31.2011.5.18.0221
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO: ADILSON HONÓRIO DA COSTA E OUTRO(S)
Recorrido: LUZINILMA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: RUBENS LEMOS LEAL
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÁS
JUIZ(A): RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.40.
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. MICROEMPRESA.
Em processo de reclamação trabalhista movida contra micro-empresa
não se exige que o preposto seja necessariamente empregado da reclamada, de conformidade com a lei e com a Súmula nº 377 do TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer dos recursos das reclamadas
73
CAENGE S.A. e BROOKFIELD; ainda por votação unânime, conhecer
dos recursos da reclamada CENTRAL DO BRASIL e do adesivo obreiro
para, no mérito, dar provimento ao patronal e negar provimento ao do
reclamante, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0001619-12.2011.5.18.0241
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: CAENGE S.A. CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA
ADVOGADO: PEDRO MARTINS FILHO E OUTRO(S)
Recorrente: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: WILLAM ANTÔNIO DA SILVA E OUTRO(S)
Recorrente: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO BELMONTE E OUTRO(S)
Recorrente: EROMILDO ROSA DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADO: GISELE SALGUEIRO BESERRA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ(A): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.39.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROMOÇÕES RELATIVAS A PERÍODO PRESCRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO
COM REFLEXOS PECUNIÁRIOS. NATUREZA CONDENATÓRIA.
Além da declaração do direito às promoções, a pretensão visa a incorporação dos níveis salariais correspondentes às promoções abarcadas
pelo período prescrito, para efeito de cálculo dos acréscimos salariais
decorrentes das promoções devidas em relação quinquênio não prescrito. Assim, é inegável a natureza pecuniária do efeito prático da
pretensão, o que lhe imprime cunho constitutivo/condenatório. Logo, a
pretensão rende-se aos efeitos deletérios da prescrição quinquenal.
Decisão: DECIDIU a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e darlhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Pro74
curadora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000181-22.2012.5.18.0012
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC
ADVOGADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS BATISTA E
OUTRO(S)
Recorrido: SANDRO JÚLIO RODRIGUES DA MATA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.58/59.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REGULAMENTO DE PESSOAL
DA CONAB. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
“PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REGULAMENTO DE PESSOAL DA CONAB. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. O regulamento de pessoal assegura ao trabalhador o direito de ser avaliado e de participar do processo
de promoção por merecimento, sendo que, diante da omissão injustificada da CONAB em fazê-lo, é perfeitamente aceitável que o Judiciário
defira as promoções independentemente das avaliações, notadamente
porque tal omissão não pode vir em abono de quem evitou o implemento da condição. Exegese do art. 129 do Código Civil.” (PROCESSO
TRT - RO – 0000887-97.2010.5.18.0004. RELATOR DESOR. PLATON
TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO. Data de Julgamento: 12 de agosto de
2010).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no
mérito, negar provimento ao do reclamante e prover parcialmente o da
reclamada, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0000390-85.2012.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
Recorrente: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO: APOENA ALMEIDA MACHADO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
75
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.34.
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO.
Estabelecida no Regulamento da Carreira Administrativa da reclamada
(RCA) que a circunstância para o direito à promoção por antiguidade
subsome-se ao transcurso de tempo (interstício de dois anos para a
concessão das progressões) e uma vez implementada tal condição, devidas são ao reclamante diferenças salariais e integrações ante a inobservância da norma interna. Recurso ordinário a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0000361-44.2012.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: RUBENS PEREIRA DE NOVAIS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTRO(S)
Recorrido: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC
ADVOGADO: ERI DE LIMA SANTOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.34.
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO.
Inexistindo nos autos procuração outorgando poderes de representação
ao advogado subscritor do recurso, tampouco sendo caso de mandato
tácito, corolário lógico é não conhecer do recurso por irregularidade de
representação.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Re76
gional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000433-65.2012.5.18.0128
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JULIWAL DANESI DE CARVALHO
Recorrido: EDIMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JÔ QUIXABEIRA DA SILVA
ORIGEM: 1ª VT DE GOIATUBA
JUIZ(A): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.54.
RECURSO ORDINÁRIO. AUTARQUIA ESTADUAL EXPLORADORA
DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AGECOM. DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO.
Na esteira do entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 779/69 prevalece sobre o
1º-A da Lei 9.494/97, uma vez que não foi por ele revogado (art. 2º,
§ 2º, da LICC). Assim, sendo incontroverso que a autarquia reclamada explora atividade econômica, deveria comprovar o recolhimento do
depósito recursal, o que não ocorreu. Recurso ordinário do qual não se
conhece por deserto.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0000671-41.2012.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADO: RAFAEL CUNHA FERNANDES E OUTRO(S)
Recorrido: MIRIAN MANRIQUE PINTO
ADVOGADO: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.35/36.
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS.
77
BANHO. TROCA DE ROUPA.
A exigência do banho e troca de roupa antes de iniciada a jornada
não se confunde com a revista íntima e tampouco fere os preceitos da
CONVENÇÃO 111 DA OIT, não podendo ser considerada constrangedora e tampouco abusiva, especialmente por se tratar o empregador de
indústria de produção de alimentos, onde se exige rigor de higiene na
linha de produção, a fim de se evitar eventual contaminação.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000846-62.2012.5.18.0101
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: ARNALDO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
Recorrido: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CORTÊS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.59.
RESCISÃO INDIRETA.
Para o reconhecimento da despedida indireta é preciso que a motivação seja relevante e dificulte sobremaneira a continuidade da relação
de emprego, o que não acontece quando as supostas anormalidades
apontadas são insuficientes para caracterizar falta grave patronal capaz
de abalar a preservação do vínculo empregatício.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora YARA TEIXEIRA RIOS. Presente na Tribuna a Drª ELIANE
OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO, (Sessão de julgamento do dia 08 de
agosto de 2012).
78
Processo TRT - RO - 0000491-25.2012.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: BRENO XAVIER BRITO
ADVOGADO: CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Recorrido: CENTRO TECNOLÓGICO CAMBURY LTDA.
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.50.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CESSÃO DE EMPREGADO.
Embora a cessão de empregado não acarrete a alteração ou extinção
do vínculo empregatício originalmente estabelecido com o órgão cedente (artigo 2º da CLT), ela gera a transferência de obrigações trabalhistas ao órgão cessionário, o qual é beneficiário dos serviços prestados
pelo empregado e responsável pelo pagamento dos salários, motivo
pelo qual responde solidariamente pelos débitos trabalhistas reconhecidos na sentença.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora YARA TEIXEIRA RIOS, (Sessão de julgamento do dia 08 de
agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0002387-43.2011.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO: ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA
Recorrente: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO: SILVANA MACHADO DE BARROS
Recorrido: MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA JAIME SADDI
ADVOGADO: D’ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.54/55.
SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO. NATUREZA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O denominado seguro contra acidente do trabalho, previsto no art. 7º,
79
XXVIII, da CF/88, é uma contribuição social destinada ao custeio, pela
Previdência Social, dos benefícios previstos para o caso de acidente do
trabalho. Logo, por tratar-se de parcela de natureza previdenciária, não
é possível o seu pagamento diretamente ao empregado, na forma de
indenização.
DeCISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria, vencido o relator, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada
pelo autor e reconhecer a inexistência de responsabilidade objetiva e
culpa subjetiva da reclamada. Em seguida, o julgamento foi suspenso,
a pedido do relator, para exame das demais matérias recursais.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 25 de julho de 2012
(data do julgamento).
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, conhecido
de ambos os recursos na sessão de 25.7.2012, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao do reclamante e prover
o adesivo da reclamada, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001317-91.2011.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: AMAURY FERREIRA ALVES
ADVOGADO: KEILA ROSA RODRIGUES E OUTRO(S)
Recorrente: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D (ADESIVO)
ADVOGADO: RENATA MACHADO E SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: EVOLUTI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: MÉRCIA ARYCE DA COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.35/36.
SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 467 DO
CODEFAT.
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A sentença ou acórdão em que conste que a dispensa deu-se sem justa
causa é documento hábil para habilitação ao recebimento do Seguro
Desemprego, nos termos da Resol. 467 do Codefat. Assim, mesmo que
não tenha sido fornecido pelo empregador as guias para habilitação ao
benefício (CD/SD), indevida a indenização substitutiva. Recurso parcialmente provido.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador BRENO MEDEIROS, que redigirá o acórdão.
Votou parcialmente vencido o relator, que lhe negava provimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Processo TRT - RO - 0000588-37.2012.5.18.0009
RED. DESIGNADO(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: WESLEY PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO: RELTON SANTOS RAMOS E OUTRO(S)
Recorrido: CONSTRUTORA SURYA LTDA.
ADVOGADO: DORIVAL GONÇALVES DE CAMPOS JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.68.
SUCESSÃO PARA FINS TRABALHISTAS. TRANSFERÊNCIA DO
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
O instituto jurídico disciplinado nos artigos 10 e 448, do Texto Consolidado, visa garantir a plena satisfação do crédito obreiro e estará
caracterizado quando evidenciada transferência significativa de bens
(materiais e imateriais), pois os contratos de emprego não podem ser
afetados, ainda que minimamente, por qualquer alteração intra ou interempresarial. Destarte, havendo nos autos elementos indicadores da
transferência da unidade econômico-jurídica da devedora primitiva para
empresa outra, estabelecida no endereço outrora ocupado pela executada e que se utiliza, inclusive, de idêntico nome fantasia, patente a
caracterização do instituto sucessório justrabalhista. Agravo de petição
conhecido e provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento,
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nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA
DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de
2012.
Processo TRT - AP - 0001573-92.2010.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Agravante: MARCILEY ALVES BASTOS
ADVOGADO: LARA PALMA BARBOSA E OUTRO(S)
Agravado: DROGA VIDA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
ADVOGADO: MARIZETE INÁCIO DE FARIA E OUTRO(S)
Agravado: JAIR ALVES DOS SANTOS
Agravado: MÁRCIA TOMÉ DA SILVA
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.40.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESTÁDIO JK. DISTRIBUIÇÃO E DESTINAÇÃO DOS TRABALHADORES PARA AS FRENTES DE SERVIÇO .
O tempo despendido no ponto do Estádio JK visava única e exclusivamente beneficiar a organização funcional da empresa, pois assim
poderia ela melhor realizar a distribuição e destinação dos trabalhadores para as frentes de serviço. Os trabalhadores que lá permaneciam
estavam aguardando ordens e à disposição do empregador, nos moldes
do que preceitua o art. 4º, da CLT. Sentença que se mantém.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR
e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de agosto de
2012(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0002099-59.2011.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA E OUTRO(S)
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Recorrente: JOSÉ ARAÚJO DANTAS
ADVOGADO: AMANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.43.
TRABALHADOR DE LIMPEZA URBANA (GARI). ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DIREITO QUE SE RECONHECE.
O Anexo 14 da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78, qualifica como atividade insalubre, em grau máximo, o trabalho em contato permanente
com lixo urbano (coleta e industrialização), não havendo distinção dos
trabalhadores envolvidos na coleta do lixo urbano. Assim, restando
incontroverso que a Reclamante exerce a função de trabalhadora de
limpeza urbana, atuando na variação de ruas e na coleta de lixo urbano, correta a sentença de origem que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, representando o
d. Ministério Público Regional do Trabalho, Decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000963-44.2012.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG
ADVOGADO: ARISTEU JOSÉ FERREIRA NETO E OUTRO(S)
Recorrido: ROBERSANA DE ARAÚJO
ADVOGADO: KEILA DE ABREU ROCHA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1040/2012, de 10.08.2012, pág.64.
UTILIZAÇÃO DE PIS DO RECLAMANTE PARA CADASTRO DE
OUTRO TRABALHADOR. SUSPENSÃO DO SEGURO DESEMPREGO.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA.
Reconhecido pela reclamada que, por equívoco, utilizou-se do número
de cadastro do PIS do reclamante em dados do contrato de trabalho de
outro empregado e comprovado que a retificação dos dados do traba83
lhador foi solicitada antes mesmo da audiência inaugural, à ausência de
prova em contrário, resta configurada a ausência de dolo ou má-fé do
empregador. A suspensão do pagamento do seguro desemprego, cuja
causa cessou antes mesmo da realização da audiência inicial, causa
mero dissabor não indenizável. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA e LUCIANO SANTANA
CRISPIM. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR (art. 135, parágrafo
único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de
agosto de 2012. (data do julgamento)
Processo TRT - RO - 0002323-45.2011.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Recorrente: ALCIONE DE FREITAS
ADVOGADO: IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S)
Recorrido: CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DEJT Nº 1041/2012, de 13.08.2012, pág.45/46.
4- Últimas notícias:
PATINADORA RECEBE DANOS MORAIS APÓS REVISTA ÍNTIMA
Data: 17/08/2012
A empresa G Barbosa Comercial Ltda. terá de indenizar uma patinadora que era diariamente submetida a revista pessoal, nas quais ocorria
contato íntimo com o empregado designado como revistador.
O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), acolheu recurso interposto pela empresa e julgou improcedente a ação trabalhista
proposta pela empregada, que havia ganho na sentença indenização de
R$30mil.
Na decisão, os magistrados baianos afirmaram que o procedimento não
era discriminatório em relação à empregada, já que todos os trabalhadores do estabelecimento eram submetidos a revista realizada com
preservação da integridade moral dos revistados.
Para a Corte Baiana, a empregada não conseguiu comprovar o abuso na conduta da G Barbosa Comercial Ltda., que teria lhe causado o
84
constrangimento alegado na petição inicial. No acórdão da 5ª Região
foi ressaltado, ainda, que a vistoria é “manifestação do poder de controle do empregador, desde que procedida de forma regular, respeitando-se os critérios de generalidade e impessoalidade, sem submeter os
trabalhadores à situação vexatória ou humilhante.”
Inconformada, a patinadora então recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e teve seu recurso de revista analisado pela Sétima Turma, que
restabeleceu a condenação por dano moral.
Para o relator, ministro Ives Gandra Martins, a decisão do 5º Regional
violou os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República em
razão de ter ficado evidenciado, pelas provas produzidas, que a revista
era ofensiva à moral da empregada.
O ministro ressaltou que o próprio acórdão proferido destacou que a
revista durante o intervalo para almoço e ao final do expediente, era
feita por fiscal feminino que passava as mãos na lateral do corpo, costas e cintura da empregada.
O relator destacou que, além da garantia constitucional à dignidade de
pessoa, tratada pelo art. 1º, inc. III, o ato empresarial é vedado pelo
art. 373-A, VI da CLT, o qual expressamente proíbe a prática de revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
O recurso de revista foi provido à unanimidade.
RR-57000-53.2009.5.05.0009
Fonte: www.tst.jus.br
BANRISUL É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR NÃO
FORNECER SAPATOS
Data: 17/08/2012
Uma indenização de R$ 100 por ano trabalhado porque não houve
fornecimento de sapatos a uma auxiliar de serviços gerais foi tema de
recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) ao Tribunal Superior do Trabalho. O Banco não conseguiu mudar
a decisão que o condenou, subsidiariamente, ao pagamento da indenização. A empresa que o Banrisul contratou para prestar serviços de
limpeza foi declarada revel por faltar à audiência e condenada a indenizar a empregada pelo uso dos sapatos em serviço.
A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista quanto
a esse tema específico. Com essa decisão, foi mantida a sentença que
condenou o banco, responsabilizado-o subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas da empregada. Isso, porque, como contratante, ele não provou ter adotado medidas de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da Proservice Portaria e Serviços
Ltda., prestadora de serviços.
Sem sapatos especiais
Contratada para prestar serviços exclusivamente na sede do Banrisul,
85
a auxiliar de serviços gerais trabalhou para a Proservice de janeiro de
2005 a abril de 2009. Entre suas funções estava limpar os banheiros
femininos do banco e, segundo ela, era obrigada a higienizar vasos
sanitários e fossas sem equipamentos adequados, especialmente luvas
protetoras e sapatos especiais. Na reclamação, que ajuizou contra a
Proservice e o Banrisul, ela fez diversos pedidos, entre eles o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo e
indenização pelos sapatos não fornecidos pela empregadora.
A Proservice, ausente à audiência inaugural, quando deveria comparecer para contestar as alegações da trabalhadora, foi declarada revel
e confessa quanto à matéria fática, conforme o que define o artigo
844 da CLT. Assim, como não houve oposição na defesa da Proservice
quanto ao uso dos sapatos em serviço, a 9ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre (RS) deferiu a indenização pleiteada, de um par por ano trabalhado – foram quatro anos -, acolhendo o valor atribuído na inicial,
considerado razoável, de R$100 por ano. O Banrisul recorreu, mas o
Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (RS) manteve a sentença, negando provimento ao apelo quanto ao tema.
Ao examinar o caso, a Segunda Turma do TST nem chegou a julgar
o mérito da questão, porque a argumentação genérica do artigo 5º,
inciso II, da Constituição da República não foi suficiente para permitir o conhecimento do recurso quanto a esse item. No entanto, além
da indenização pelos sapatos, o recurso do Banrisul ao TST pretendia
revisão da responsabilização subsidiária e do pagamento do adicional
de insalubridade, o qual conseguiu que a Segunda Turma excluísse da
condenação.
Processo: RR – 116200-18.2009.5.04.0009
Fonte: www.tst.jus.br
SDC INDEFERE HOMOLOGAÇÃO DE CLÁUSULA QUE PREVIA RENÚNCIA AO AVISO PRÉVIO
Data: 17/08/2012
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do
Trabalho da 4ª Região (MPT-RS), contra a homologação de uma cláusula de acordo judicial que admitia, como regra geral, que empregados
renunciassem ao aviso prévio no caso de dispensa sem justa causa. A
SDC seguiu o voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que
concluiu pela ilegalidade da cláusula, já que o aviso prévio é direito que
não pode ser renunciado pelo empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia homologado
integralmente um acordo judicial firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Venâncio Aires/RS e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecâ86
nicas e de Material Elétrico do Rio Grande do Sul (SINMETAL). A cláusula 25ª do acordo previa que o empregado pré-avisado da rescisão
contratual poderia solicitar seu imediato desligamento, sem o cumprimento e pagamento do aviso prévio.
O MPT do Rio Grande do Sul contestou a validade da referida cláusula, afirmando sua ilegalidade, pelo fato de permitir que o empregador
seja desonerado do pagamento do aviso prévio. Sustentou, ainda, que
tal direito não pode ser renunciado, e que sua dispensa é autorizada
apenas no caso de comprovada aquisição de novo emprego quando o
desligamento ocorrer por iniciativa do empregado.
Ao analisar o recurso, o ministro Márcio Eurico Amaro deu razão ao
MPT, e explicou que o aviso prévio é um direito dos trabalhadores,
previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal . E tem por
objetivo suavizar o impacto da extinção do contrato para o empregado,
já que garante um prazo mínimo de 30 dias para que ele se ajuste ao
fim do vínculo. “Trata-se o aviso prévio de direito irrenunciável pelo
empregado”, destacou.
O relator esclareceu também que o aviso prévio só poderá ser dispensado no caso de o empregado arrumar novo emprego, “porque já atingida a finalidade do instituto”, conforme o disposto na Súmula n° 276 e
no Precedente Normativo n° 24, ambos do TST.
A decisão foi unânime para indeferir a homologação da cláusula 25ª do
acordo judicial.
Processo: RO-14478-31.2010.5.04.0000
Fonte: www.tst.jus.br
JUSTIÇA AFASTA JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE USOU MATERIAL DA EMPRESA PARA CONSTRUIR UMA CHURRASQUEIRA
Data: 17/08/2012
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o processamento do recurso da Usina São Paulo Energia e Etanol Ltda., que
pretendia reformar decisão que afastou a justa causa de um empregado demitido após construir uma churrasqueira durante o trabalho,
utilizando material da empresa. Para o relator, ministro Walmir Oliveira
da Costa, o recurso não se viabilizou porque o objetivo era o reexame
de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n°126 do TST.
O empregado foi despedido por justa causa sob a acusação de furto,
pois foi flagrado confeccionando uma churrasqueira com sobras de
materiais da empresa que estavam jogados na oficina. Segundo ele, o
equipamento foi construído com sucatas, enquanto esperava ordens de
seus superiores quanto ao destino que seria dado ao material.
O empregador chamou a polícia, que o levou até a delegacia. No inquérito Policial instaurado não houve indiciamento, pois o delegado considerou que o material utilizado era “coisa abandonada”.
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Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que a atitude da
empresa causou prejuízos à sua imagem e dignidade, razão pela qual
pleiteou a descaracterização da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização por danos morais, no valor de
R$200mil. A sentença acatou parcialmente a pretensão do trabalhador,
afastou a justa causa e condenou a empresa a pagar indenização de R$
20mil.
Com base em exame pericial, que avaliou a churrasqueira em R$80, e
o material utilizado em R$20, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (GO) entendeu que a rescisão por justa causa foi excessiva, já
que o fato não apresentou a gravidade que a empresa alegou. Além
disso, prova testemunhal demonstrou que ao construir a churrasqueira, o caldeireiro não agiu com dolo e não teve intenção de prejudicar a
empresa, nem de obter proveito próprio, pois utilizou um tempo ocioso
para produzir algo que seria utilizado por todos, com material que seria
descartado. Assim, o TRT não acolheu o recurso da empresa e manteve
a condenação, bem como negou seguimento do recurso de revista ao
TST.
TST
Indignada, a empresa interpôs agravo de instrumento, com o objetivo de ter seu recurso de revista analisado no TST. O ministro Walmir
Oliveira da Costa explicou que, como o Regional afastou a justa causa
com base na análise dos fatos e provas colhidas, conclusão diferente
demandaria um novo exame do conteúdo probatório, o que é vedado
pela Súmula n° 126 do TST.
Processo AIRR-500-48.2011.5.18.0101
Fonte: www.tst.jus.br
ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO TEM DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA
Data: 17/08/2012
A 5ª Turma do TRT-MG deixou de conhecer do recurso interposto por
uma instituição de ensino, por considerá-lo deserto. Em outras palavras, as razões da reclamada não chegaram a ser apreciadas pelos
julgadores, porque a ré não recolheu custas processuais, nem efetuou
o depósito recursal. A empregadora alegou que é entidade filantrópica,
sem fins lucrativos, motivo pelo qual entendeu ter direito aos benefícios da Justiça Gratuita.
Mas a Turma, valendo-se do teor da Orientação Jurisprudencial nº 05,
das Turmas do TRT Mineiro, decidiu que, sendo a empregadora pessoa
jurídica, não existe a possibilidade de lhe serem estendidos benefícios
previstos para aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A
desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida esclareceu a questão.
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No caso, a ré argumentou que, além de ser entidade filantrópica, comunitária, de ensino e assistência social, sem fins lucrativos, passa por
sérios prejuízos, em decorrência da diminuição do número de alunos e
por uma inadimplência nunca antes vista.
Segundo destacou a relatora, a condição de entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública, não garante à reclamada a concessão da
Justiça Gratuita. Isso porque o próprio parágrafo 1º do artigo 2º da
CLT equiparou ao empregador, para os efeitos da relação de emprego,
as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que contratarem empregados. “Tratando-se de empregador, pessoa jurídica, não há como enquadrar-lhe a
tipificação legal daquele que não tem condição de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua
família”, frisou a magistrada.
O Tribunal da 3ª Região já firmou entendimento, por meio da OJ nº 05,
das Turmas. De acordo com essa orientação, explicou a magistrada,
a qualidade de entidade filantrópica não dá direito à empresa, pessoa
jurídica de direito privado, de ter os benefícios da Justiça Gratuita, nem
a isenta de realizar o depósito recursal. Ou seja, a assistência judiciária
gratuita não se estende à empregadora, que deve arcar com os riscos e
ônus do seu negócio, incluindo os decorrentes das contratações necessárias à manutenção de sua finalidade.
A desembargadora lembrou que não houve qualquer afronta aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal,
pois o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, garante apenas a
não exclusão da apreciação da lesão ou ameaça do direito pelo Poder
Judiciário e não o direito absoluto à interposição de recursos, porque
estes são condicionados às normas processuais que tratam da matéria. Assim, a relatora deixou de conhecer do recurso da reclamada, por
deserção, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
(0000810-30.2011.5.03.0147 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
GERENTE QUE NÃO SUPORTOU PRESSÃO PSICOLÓGICA APÓS
SUCESSÃO DE EMPREGADOR SERÁ INDENIZADA
Data: 17/08/2012
Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, alegando ter ficado
doente por culpa do empregador. Ela contou que a empresa promotora
de vendas e serviços onde trabalhava como gerente foi comprada por
uma instituição bancária, tendo a mudança sugado toda sua energia física. Como resultado, foi acometida por doença mental de grau severo,
caracterizada por transtorno depressivo do humor, que afetou seu relacionamento social e profissional. Por isso, a empregada pediu a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais
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e materiais. O caso foi analisado pela juíza substituta Keyla de Oliveira
Toledo e Veiga, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.
As empresas reclamadas negaram qualquer influência no surgimento
ou agravamento de doença da reclamante, defendendo que não poderiam ser responsabilizadas. Mas, ao analisar o processo, a juíza não
teve dúvidas de que os problemas de saúde foram desencadeados pelo
estresse no trabalho. A magistrada constatou que a reclamante ficou
afastada por longo período, de fevereiro de 2008 a março de 2010,
recebendo auxílio-doença, em razão de transtorno mental. Uma testemunha relatou que tudo caminhava bem no serviço, até que houve a
mudança de empregadora. A partir daí as metas aumentaram significativamente, o sistema operacional mudou, a dificuldade de aprovação
de crédito aumentou e passaram a não conseguir comunicação com a
pessoa responsável na matriz para solução dos problemas que surgiam
rotineiramente.
Essa mesma testemunha também contou que a reclamante era cobrada de forma excessiva pelo superior, que gritava com ela. Segundo ouviu dizer, a trabalhadora havia surtado em razão da fusão da empresa.
Ainda de acordo com a testemunha, a gerente se tornou uma pessoa
mais ansiosa e preocupada com a aprovação de fichas. Praticamente
toda a equipe de Juiz de Fora foi dispensada. E tudo após a sucessão
das empresas. Outras testemunhas revelaram que a pessoa que substituiu a gerente também acabou se afastando em determinado momento
por motivo de doença. A chefia era a mesma, o que, para a magistrada, deixou claro que a mesma sobrecarga de serviço foi imposta,
levando, da mesma forma, a uma doença decorrente do trabalho.
“A reclamada contribuiu para o surgimento da doença diagnosticada, já
que foi justamente o desgastante ambiente laborativo que ocasionou a
enfermidade mental constatada”, frisou a juíza substituta, reconhecendo a doença ocupacional. Ela entendeu que a empresa teve culpa, já
que não adotou nenhuma medida de prevenção à doença ocupacional.
Nem mesmo o fato de a doença ter sido diagnosticada apenas quatro
meses após o início da prestação de serviços foi considerada capaz de
afastar a culpa. Conforme ponderou a juíza, isso não significa nada,
podendo esse tempo ser até menor, dependendo do grau de pressão
psicológica e da resistência frágil da vítima.
Para a magistrada, ficou evidente que a situação vivenciada pela reclamante gerou dano moral. O patrão lesou direitos da personalidade,
merecendo ser repreendido e advertido pelo Poder Judiciário para que
a conduta não mais se repita.
“As relações laborais devem ser pautadas com o mínimo de ética e respeito à individualidade de cada qual”, frisou a magistrada na sentença.
Por tudo isso, as reclamadas foram condenadas a pagar indenização
por dano moral no valor de 15 mil reais, além de danos materiais rela90
tivos a despesas médicas, conforme apurado em cupons fiscais existentes no processo. As empresas recorreram, mas o TRT não aceitou
o recurso, por irregularidade de representação processual e preparo
incompleto.
(0000274-61.2011.5.03.0036 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
TRABALHADORA DESTRATADA E DISCRIMINADA EM RAZÃO DA
IDADE RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
Data: 17/08/2012
Com base no voto do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco,
a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que condenou
um hospital a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora
chamada de velha pela administradora geral do reclamado.
O fato foi presenciado por uma testemunha, que disse ter visto a representante do hospital falando de forma ríspida e desrespeitosa com
a reclamante. Segundo a testemunha, a chefe chamou a trabalhadora
de velha e disse que deveria dar sua vaga para pessoas mais jovens.
Também a chamou de maluca e retardada, sempre com o tom de voz
elevado e com o dedo em riste, chegando a encostar o dedo no rosto
da trabalhadora.
O hospital também apresentou testemunhas para tentar afastar a
condenação, mas o relator entendeu que elas foram contraditórias e
deu crédito ao depoimento da testemunha indicada pela trabalhadora.
De qualquer modo, uma testemunha do réu também confirmou ter
ouvido a administradora dizer a palavra velha. Após analisar todos os
depoimentos, o julgador concluiu que a trabalhadora conseguiu provar
suas alegações. Para ele, ficou claro que a empregada foi desrespeitada como profissional por um superior hierárquico, caracterizando-se no
caso o dano moral passível de reparação.
“Muito embora o empregador detenha os poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e punitivo, salienta-se que estes devem ser exercidos
com certa razoabilidade, dentro de certos limites, com respeito aos
direitos de personalidade, o que não se verifica in casu”, destacou o
julgador. Fazendo referência ao artigo 932, inciso III, do Código Civil,
pelo qual o empregador fica responsável pelos atos, ainda que culposos, praticados por seus empregados, o relator decidiu confirmar a
condenação por danos morais imposta em 1º Grau, inclusive quanto
ao valor de R$3.000,00 fixado para a indenização. A Turma julgadora
acompanhou o entendimento.
(0002017-77.2011.5.03.0078 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
MANTIDA DECISÃO QUE NEGOU PLR DA CATEGORIA DE MOTO91
RISTA A TRABALHADOR DE SUPERMERCADO
Data: 17/08/2012
A 3ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador de
um supermercado que insistiu em receber participação nos lucros e
resultados (PLR) da categoria de motorista, mas que não era representado por seu órgão de classe. A sentença do Juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Franca tinha julgado improcedentes todos os pedidos do
trabalhador.
O reclamante foi admitido na reclamada em 16 de julho de 2008 para
exercer, inicialmente, a função de empacotador e, a partir de outubro
de 2009 até a dispensa, em setembro de 2011, trabalhou como ajudante de motorista.
No entendimento do Juízo de primeiro grau, apesar da a empresa ter
reconhecido que o trabalhador pertencia à categoria diferenciada (tal
como apontado na cópia da CTPS), bem como no ato da homologação
do acerto rescisório, “a empresa não participou, por seu sindicato, da
negociação coletiva que deu ensejo aos aditivos de convenções coletivas que instruem a petição inicial, e por isso, pela Súmula 374 do TST,
não há como se lhe exigir pague, ao autor, a participação nos lucros e
resultados”, concluiu.
Para o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, com
base no posicionamento do TST, consubstanciado na Súmula nº 374,
“a empresa não pode ser obrigada a cumprir instrumento coletivo do
qual não tenha sido representada na negociação”, e concluiu que “ao
empregado, aplica-se a norma coletiva referente à atividade preponderante da empresa, mesmo que o trabalhador pertença a categoria
diferenciada”. (Processo 0001767-17.2011.5.15.0076)
Fonte: www.trt15.jus.br
JUSTIÇA TRABALHISTA DEVE JULGAR CRÉDITOS CONTRA MASSA FALIDA APENAS ATÉ FASE LIQUIDATÓRIA
Data: 17/08/2012
Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Donizete Vieira da Silva entendeu que os “créditos contra massa falida são julgados nesta Justiça até a liquidação da
sentença.”
Inicialmente, ao fazer as primeiras análises sobre o processo, atentou
o magistrado para o fato de que, contra a empresa executada, já havia
sido decretada falência ainda quando os autos se encontravam em fase
de conhecimento. Assim, a partir daquele momento, todos os bens,
direitos e deveres da empresa passaram a constituir o acervo patrimonial da massa falida, conforme a previsão do artigo 6º, da Lei nº
11.101/05.
Nesse passo, havendo crédito trabalhista a ser executado contra a
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massa falida, esse fica deslocado para o juízo falimentar, devendo o
credor (ou exequente) habilitar-se perante o juízo universal para fazer
parte do rateio de créditos que, porventura, forem encontrados no
acervo de falência. Tal procedimento observa a isonomia entre os credores da massa e a ordem de preferência, ambas constitucionalmente
previstas.
Tendo isso em mente, o procedimento correto, nesta esfera trabalhista,
não deve ser a continuidade da execução, seja na pessoa dos sócios
atuais, seja na dos sócios retirantes (instituto jurídico da “desconsideração da pessoa jurídica”), devendo haver, sim, a habilitação do crédito
exequendo perante o juízo falimentar. A possibilidade de responsabilização, tanto de sócios atuais quanto de ex-sócios, só deve ocorrer se,
após todas as tentativas de obtenção de crédito perante o juízo universal da falência, essas restarem totalmente infrutíferas.
Dessa forma, o agravo de petição analisado foi provido parcialmente,
por maioria de votos da turma julgadora, desbloqueando-se os valores
retidos nas contas bancárias dos ex-sócios agravantes.
Fonte: www.trt2.jus.br
JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL DE ATENDENTE DE RESTAURANTE
É JULGADA INVÁLIDA
Data: 16/08/2012
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta
a decisão regional que julgou inválida a cláusula contratual da Arcos
Dourados Comércio de Alimentos Ltda, que estabeleceu jornada de trabalho móvel e variável para uma atendente de restaurante. A empresa
foi condenada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais a quitar as diferenças salariais tomando como base a jornada semanal de 44 horas.
O contrato estabelecia remuneração por hora trabalhada, na qual a
funcionária estaria sujeita a jornada móvel e variável, observando-se o
limite mínimo de oito horas diárias e o máximo de 44 horas semanais.
Além disso, instituía que ela receberia salário correspondente à carga
horária mensal efetivamente cumprida.
Uma das cláusulas, foi destaque na sentença da 1ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte (MG) por sua invalidade. Estabelecia que a atendente poderia deixar os seus afazeres após as duas primeiras horas
de trabalho, liberando a empresa de remunerá-la quanto às horas não
trabalhadas.
A Vara de Belo Horizonte ressaltou que, de acordo com a lei, na contratação por salário-hora, deve ser fixada e mantida uma jornada padrão
semanal, para não haver redução nominal da remuneração de sobrevivência e a ocorrência de disponibilidade permanente do trabalhador em
benefício da empresa, sem o correspondente pagamento.
A empresa alegou que a funcionária poderia ter outras atividades, com
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horários definidos, porque a escala de trabalho era repassada com
no mínimo dez dias de antecedência, com horário estipulado ligado à
conveniência da trabalhadora. No entanto, a Vara de Belo Horizonte
considerou que o prazo de dez dias de antecedência do início de cada
semana não era suficiente para proporcionar à funcionária a execução
habitual de outras atividades profissionais. Assim, condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais a serem apuradas em
liquidação de sentença.
Em busca da mudança na decisão, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou provimento
ao recurso. A Arcos Dourados, então, apelou ao TST. Ao examinar o
processo, o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus,
confirmou que a carga horária era definida unilateralmente pela empresa, a qual poderia solicitar o trabalho da funcionária nos horários que
fossem de seu interesse, pagando apenas o valor relativo ao tempo
efetivamente trabalhado.
Na avaliação do relator, a situação gerou desvantagens à empregada,
pois ela não podia exercer outra atividade durante o período, diante
da possibilidade da empregadora solicitá-la para o trabalho. “Há ainda
a incerteza acerca do salário, que pode sofrer grandes variações de
acordo com a quantidade de horas que trabalhou no mês”, destacou o
ministro.
Segundo Pedro Paulo Manus, o que ocorreu foi uma transferência do
risco do empreendimento, pois a empregada trabalhava e recebia “de
acordo com a necessidade e o interesse da empresa”. Dessa forma,
concluiu que, como os dispositivos relativos à jornada de trabalho são
de ordem pública, sua violação fere o disposto no artigo 9° da CLT.
A Sétima Turma, então, não conheceu do recurso quanto ao tema, considerando correta a decisão do Regional que entendeu como inválida a
cláusula contratual estabelecendo a jornada de trabalho da empregada
como móvel e variável.
Processo: RR - 1000-77.2010.5.03.0001
Fonte: www.tst.jus.br
TST ANALISA PEDIDO DO CRUZEIRO PARA REDUÇÃO DE MULTA
DE 600 MIL EUROS A SER PAGA AO JOGADOR FRED
Data: 16/08/2012
O Tribunal Superior do Trabalho iniciou exame de recurso do Cruzeiro
Esporte Clube que pretende a redução da multa contratual de 600 mil
euros - valor próximo a R$ 1,5 milhão - a ser paga ao jogador Frederico Chaves Guedes, o Fred do Fluminense e da Seleção Brasileira. A
multa foi aplicada porque o Cruzeiro fez o repasse de apenas parte do
valor devido ao jogador quando da venda do atleta para o Olympique
Lyonnais SASP.
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O clube francês pagou €15 milhões, cabendo ao jogador €3 milhões,
mas o Cruzeiro repassou-lhe apenas €2.656.987,31, porque abateu
valores que considerou que poderiam ser descontados.
Divergência
O atleta buscou na Justiça do Trabalho a aplicação da multa de 20%
por descumprimento de contrato. O clube mineiro, condenado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar multa de 20%
sobre os €3 milhões, recorreu ao TST.
O processo começou a ser julgado pela Segunda Turma, mas foi suspenso pelo pedido de vista regimental do ministro Renato de Lacerda Paiva, para melhor avaliar a questão. O voto do relator, ministro
Caputo Bastos, dava provimento ao recurso de revista do clube, definindo o pagamento de multa de 20% sobre a diferença não paga
(€343.012,69), e não sobre o valor total a que o jogador teria direito
pela venda. Com isso a multa passaria a ser €68.602, equivalente hoje
a R$ 170.407,36.
O relator baseou sua fundamentação no artigo 413 do Código Civil, que
prevê que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se
a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante
da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. O ministro José Roberto Freire Pimenta,
porém, não seguiu o relator e abriu divergência para não conhecer do
recurso, mantendo o valor da multa em €600 mil.
Processo: RR - 29940-36.2007.5.03.0008
Fonte: www.tst.jus.br
EMPRESA DE TELEMARKETING TERÁ QUE INDENIZAR EMPREGADA POR CONTROLE DE IDAS AO BANHEIRO
Data: 16/08/2012
O controle de idas ao banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode
configurar prejuízo à sua integridade. Foi com esse entendimento que
a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu
provimento a recurso de operadora de telemarketing da Teleperformance CRM S.A., que era advertida caso ultrapasse o limite de cinco minutos para utilização do banheiro durante o expediente. Com a decisão, a
Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20
mil a título de indenização por danos morais.
A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia concluído que o controle
de idas ao banheiro por parte dos supervisores da Teleperformance
causou lesão à integridade da empregada, que era advertida sempre
que extrapolava o limite de cinco minutos imposto pela empresa. Dessa
forma, condenou a Teleperformance a pagar a indenização por dano
moral.
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Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a indenização por
dano moral, pois entendeu que a restrição do uso do banheiro está
inserida no poder diretivo do empregador. O Regional concluiu que os
cinco minutos impostos era tempo razoável para a utilização do banheiro, não havendo, portanto, ofensa à moral da empregada.
A Sexta Turma do TST julgou o recurso da trabalhadora, que, revoltada
com a decisão do Regional, afirmou que o procedimento do empregador excedeu o limite do seu poder diretivo, violando, assim, o princípio
da dignidade da pessoa.
Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou jurisprudência do TST, no sentido de que “a restrição de uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da
satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar
lesão à sua integridade”.
Para a relatora, houve violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, pois a conduta da empresa para com seus funcionários
configurou prejuízo à integridade, o que “enseja indenização por dano
moral”, concluiu.
As partes ajuizaram embargos contra a decisão da Turma.
Processo: RR-1544900-39.2008.5.09.0001
Fonte: www.tst.jus.br
EMPREGADO DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PERDE ESTABILIDADE ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS
Data: 16/08/2012
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma empregada
da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), não fazia jus
à estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A decisão acatou os argumentos do Ministério
Público do Trabalho e dessa forma reformou decisão da Terceira Turma
que havia concedido o benefício.
O artigo 19 da ADCT conferiu estabilidade especial aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta, autárquica e das fundações públicas que estivessem em exercício a pelo menos cinco anos na data da promulgação
da Constituição Federal de 1988.
No caso analisado, a funcionária pedia o reconhecimento do tempo
trabalhado na Conesp, empresa que foi sucedida pela FDE. Com a
soma dos períodos trabalhados na antecessora e na sucessora estaria
configurado o período mínimo exigido pelo artigo 19 do ADCT. Segundo
a autora da ação, houve sucessão de contratos, assegurando o período
estabilitário.
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A Turma reconheceu a estabilidade da empregada, sob o fundamento de que ficou caracterizada a unicidade contratual, por ter havido
sucessão com as mesmas atribuições entre a Conesp e o FDE. A Turma esclareceu que o Regional foi enfático ao afirmar que a funcionária
firmou contrato de trabalho primeiramente com a Conesp, que tinha
como acionista majoritária a Fazenda Nacional, “estatal, portanto o seu
capital”.
O Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) recorreu da decisão.
Alegou que a Conesp era sociedade de economia mista e, portanto o
tempo de serviço prestado, não deveria ser considerado no cálculo do
período de permanência no serviço público, pois o exigido no ADCT
compreendia apenas o trabalho prestado à administração direta, autárquica ou fundação.
O relator do acórdão na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que se trata de um caso muito delicado e que buscou
solucioná-lo conforme entendimento predominante da seção, que
ao analisar casos idênticos, envolvendo empregados da FDE, decidiu
que o período trabalhado na Conesp, não poderia ser considerado no
somatório para aquisição da estabilidade. O ministro observou que a
impossibilidade de reconhecimento deve-se ao fato de a Conesp ser
uma sociedade de economia mista e o artigo 19 do ADCT exigir que o
serviço tenha sido prestado para ente da administração direta, autárquica ou fundação.
Processo: RR-5644100-72.2002.5.02.0900
Fonte: www.tst.jus.br
DIRETOR DA CAMPARI DO BRASIL RECEBERÁ ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
Data: 16/08/2012
Um executivo da área administrativa e financeira da conhecida empresa produtora de bebidas alcoólicas Campari do Brasil Ltda. receberá
adicional periculosidade por exposição habitual à situação de risco.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a reforma da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas-SP) que, com base nas provas dos autos, concluiu que o
empregado de alto escalão tinha contato habitual com agente perigoso,
por período razoável, durante as apresentações a clientes do parque
industrial da indústria de bebidas alcoólicas fermentadas e destiladas
- produtora de vodka, whisky, conhaque, aperitivos, vinhos e outras. A
situação é a da Súmula nº 364 do TST.
Na decisão proferida pelo Regional foi destacado que, apesar de a
conclusão do perito judicial não ter identificado a presença de qualquer
risco para o empregado, há, no próprio laudo, elementos que demonstram o perigo a que o diretor estava exposto quando fazia o acompa97
nhamento de visitas de representantes de bancos e clientes italianos às
instalações da Campari.
Segundo constatado pelo especialista, durante os encontros mensais
de aproximadamente uma hora e meia - em visita aos setores gerais
da empresa - e, semanalmente, pelo período de uma hora - em outros
locais-, ele transitava pelas ruas internas da empresa localizadas próximas a três tanques de álcool, onde eram armazenados, em cada um,
1milhão de litros e 8 tanques contendo o volume total de 5,6 milhões
de litros daquele combustível.
O Tribunal da 15ª Região constatou que a distância dos depósitos em
relação a tais vias de acesso estava em desacordo com a tabela A - da
NR- 20, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta os parâmetros de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. A norma estabelece o índice de 10.5 metros como
distância mínima tolerada entre os reservatórios e a via pública.
A empresa, que pretendia se eximir da condenação, teve seu recurso de revista trancado na origem, e interpôs o agravo de instrumento
analisado pela Quarta Turma do TST.
Para a relatora dos autos, ministra Maria de Assis Calsing, não é razoável o argumento utilizado pela Campari de que o diretor acompanhava
os clientes por vontade própria. A ministra destacou no acórdão que o
próprio exercício da função de diretor executivo administrativo financeiro exigia do empregado empenho para o sucesso na realização dos
contratos comerciais.
“Se a norma regulamentar fosse corretamente observada não haveria
sequer a discussão travada nos autos, já que a visita semanal realizada
pelo reclamante estaria fora da zona perigosa”, destacou a relatora.
O ministro Vieira de Mello Filho, presidente da Quarta Turma, ressaltou o ineditismo do reconhecimento de prática de atividade perigosa
por empregado de alto escalão, considerando que a maioria das ações
envolve empregados de áreas mais operacionais.
AIRR-127200-34.2008.5.15.0109
Fonte: www.tst.jus.br
JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL DE ATENDENTE DE RESTAURANTE
É JULGADA INVÁLIDA
Data: 16/08/2012
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta
a decisão regional que julgou inválida a cláusula contratual da Arcos
Dourados Comércio de Alimentos Ltda, que estabeleceu jornada de trabalho móvel e variável para uma atendente de restaurante. A empresa
foi condenada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais a quitar as diferenças salariais tomando como base a jornada semanal de 44 horas.
O contrato estabelecia remuneração por hora trabalhada, na qual a
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funcionária estaria sujeita a jornada móvel e variável, observando-se o
limite mínimo de oito horas diárias e o máximo de 44 horas semanais.
Além disso, instituía que ela receberia salário correspondente à carga
horária mensal efetivamente cumprida.
Uma das cláusulas, foi destaque na sentença da 1ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte (MG) por sua invalidade. Estabelecia que a atendente poderia deixar os seus afazeres após as duas primeiras horas
de trabalho, liberando a empresa de remunerá-la quanto às horas não
trabalhadas.
A Vara de Belo Horizonte ressaltou que, de acordo com a lei, na contratação por salário-hora, deve ser fixada e mantida uma jornada padrão
semanal, para não haver redução nominal da remuneração de sobrevivência e a ocorrência de disponibilidade permanente do trabalhador em
benefício da empresa, sem o correspondente pagamento.
A empresa alegou que a funcionária poderia ter outras atividades, com
horários definidos, porque a escala de trabalho era repassada com
no mínimo dez dias de antecedência, com horário estipulado ligado à
conveniência da trabalhadora. No entanto, a Vara de Belo Horizonte
considerou que o prazo de dez dias de antecedência do início de cada
semana não era suficiente para proporcionar à funcionária a execução
habitual de outras atividades profissionais. Assim, condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais a serem apuradas em
liquidação de sentença.
Em busca da mudança na decisão, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou provimento
ao recurso. A Arcos Dourados, então, apelou ao TST. Ao examinar o
processo, o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus,
confirmou que a carga horária era definida unilateralmente pela empresa, a qual poderia solicitar o trabalho da funcionária nos horários que
fossem de seu interesse, pagando apenas o valor relativo ao tempo
efetivamente trabalhado.
Na avaliação do relator, a situação gerou desvantagens à empregada,
pois ela não podia exercer outra atividade durante o período, diante
da possibilidade da empregadora solicitá-la para o trabalho. “Há ainda
a incerteza acerca do salário, que pode sofrer grandes variações de
acordo com a quantidade de horas que trabalhou no mês”, destacou o
ministro.
Segundo Pedro Paulo Manus, o que ocorreu foi uma transferência do
risco do empreendimento, pois a empregada trabalhava e recebia “de
acordo com a necessidade e o interesse da empresa”. Dessa forma,
concluiu que, como os dispositivos relativos à jornada de trabalho são
de ordem pública, sua violação fere o disposto no artigo 9° da CLT.
A Sétima Turma, então, não conheceu do recurso quanto ao tema, considerando correta a decisão do Regional que entendeu como inválida a
99
cláusula contratual estabelecendo a jornada de trabalho da empregada
como móvel e variável.
Processo: RR - 1000-77.2010.5.03.0001
Fonte: www.tst.jus.br
CUIDADORA DE IDOSA EM DIAS ALTERNADOS CONSEGUE VÍNCULO DE EMPREGO
Data: 16/08/2012
Uma trabalhadora que cuidou de uma idosa por quase dois anos conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de
emprego como doméstica. O caso foi julgado pelo juiz substituto José
Barbosa Neto Fonseca Suett, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de
Governador Valadares. A trabalhadora ajuizou a reclamação contra o
filho da idosa. Ele alegou que não havia relação de emprego, pois a reclamante foi contratada para trabalhar como diarista, para receber por
dia. Mas não foi o que constatou o magistrado ao analisar as provas do
processo.
Conforme esclareceu o magistrado, para a caracterização do vínculo
doméstico, nos termos da Lei 5.859/72, é necessária a prestação de
serviços de forma contínua e com finalidade não lucrativa a pessoa ou
a família, no âmbito residencial destas. É preciso também haver continuidade, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida para
o reconhecimento da relação de emprego nos moldes da CLT. “A figura
da prestadora de trabalho no âmbito residencial, conhecida usualmente
como DIARISTA, ou seja, aquela que presta trabalho (v.g.: lavar, passar, serviços faxina, etc) de uma a três vezes por semana, sem rigor no
horário ou mesmo no comparecimento para execução de seu trabalho
em residência e ausência de rigidez obrigacional quanto aos horários,
não presta seus serviços com o pressuposto da continuidade exigida no
art. 1º da Lei nº 5.859/72”, explicou o julgador.
No caso, a reclamante não pode ser considerada diarista. É que a prestação de serviços se deu de forma contínua, conforme reconhecido na
própria defesa. Ficou claro que os serviços eram executados, rotineiramente, por 24 horas seguidas, em dias alternados. Até porque tratavase de assistência a uma idosa, que estava bastante enfraquecida pela
doença, e, por isso, necessitava de cuidados contínuos e permanentes.
“É óbvio, portanto, que, nos termos da Lei 5.859/72, a reclamante
não era uma mera diarista, mas atuava, na realidade, como empregada doméstica”, concluiu o julgador, condenando o reclamado a anotar
a carteira da reclamante como empregada doméstica, no período de
27/9/2008 até 15/9/2010, com o pagamento do salário mensal e das
verbas trabalhistas, como férias vencidas indenizadas, 13º salários,
feriados trabalhados, em dobro, com integração à remuneração. O réu
não recorreu da decisão.
100
(nº 00614-2011-059-03-00-0 )
Fonte: www.trt3.jus.br
TRABALHADOR QUE ADQUIRIU HÉRNIA DE DISCO POR LEVANTAR PESO EXCESSIVO SERÁ INDENIZADO
Data: 16/08/2012
O empregador deve estar atento à forma como seu empregado levanta ou carrega pesos, bem como à massa corporal do trabalhador com
relação à do objeto manuseado, de modo a se evitarem danos à coluna. A CLT estabelece que o trabalhador pode carregar até 60 kg, mas
existem normas internacionais, adotadas nos países europeus, que fixam o limite de 25 kg. No Brasil, existe o Projeto de Lei (PL 5.746/05),
aprovado no Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados,
que reduz de 60 kg para 30 kg a carga máxima que um trabalhador
pode carregar individualmente, alterando o artigo 198 da CLT, que
trata desse limite. Isso porque os 60 kg fixados na legislação brasileira
foram adotados há mais de um século. No julgamento de um processo, a 5ª Turma do TRT-MG constatou que um frigorífico desrespeitou o
atual limite de 60 kg, previsto no artigo 198 da CLT, ao exigir que seu
empregado movimentasse até 150 kg, o que comprometeu seriamente
a saúde do trabalhador.
O reclamante relatou que movimentava grande quantidade de peso,
usando força física além da sua capacidade. Segundo alegou, era exigido dele movimentar até 150 kg, usando, exclusivamente, a força física,
o que acabou acarretando hérnia de disco e outras doenças da coluna.
As recomendações do médico especialista foram no sentido de que ele
não poderia prosseguir praticando atividade que exigisse muita força
física. Conforme narrou o reclamante, no dia em que ele executava
os serviços mais pesados e com muita intensidade, chegava em casa,
sentava-se para descansar e, para se levantar, precisava da ajuda de
outras pessoas, chegando ao ponto de ficar quase entrevado, com muita dor na coluna e nas pernas. O médico do trabalho nomeado como
perito atestou a existência de nexo causal do trabalho com a doença
e confirmou a incapacidade do empregado para exercer funções que
exijam o levantamento e o carregamento de peso.
Na avaliação do desembargador José Murilo de Morais, relator do
recurso, ficou evidenciado o dano moral, já que o reclamante ficou
incapacitado para trabalhos pesados, não se podendo negar o sofrimento causado pela dor física, a insegurança, a angústia, e a falta de
perspectivas provocadas por um quadro dessa natureza. Por isso, o
desembargador considerou razoável o valor de R$5000,00, fixado pela
juíza sentenciante.
Em relação aos danos materiais, o relator entende que cabe o pagamento de indenização pelo empregador daqueles casos não cobertos
101
pela Previdência e que representam prejuízo financeiro ou econômico
(em potencial ou efetivo) para o empregado (ou herdeiros). Como
exemplo, o magistrado citou a perda da possibilidade de ascensão
profissional decorrente de progressão e das perspectivas resultantes
de fatos em andamento (curso superior, prestação de concurso público,
etc.), interrompidos ou inviabilizados total ou parcialmente pelo sinistro, tudo conjugado com a idade. Há ainda os gastos com tratamentos
de saúde, próteses, adaptações de carros, utensílios, acompanhantes,
além da perda constatada da capacidade de trabalho.
Assim, levando em conta o fato de o reclamante ter 33 anos de idade,
sem nenhuma qualificação, e que o seu campo de atuação ficou mais
restrito, o desembargador fixou essa redução da capacidade em 30%.
Dando provimento parcial ao recurso do trabalhador, o magistrado deferiu a indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, no valor de R$252,93, parcelas vencidas e que estão por vencer, a
serem pagas até que ele complete 73,5 anos de idade. A Turma acompanhou esse entendimento.
(0000401-63.2011.5.03.0047 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
DISPENSA DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS DEVE
SER PRECEDIDA DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE
Data: 16/08/2012
Para dispensar um empregado portador de necessidades especiais, o
patrão precisa, antes, contratar outro trabalhador em condição semelhante. Assim determina o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91,
descumprido por uma fundação ao dispensar uma trabalhadora portadora de deficiência auditiva. Por essa razão, a reclamada foi condenada
a pagar a indenização relativa aos salários da reclamante desde sua
dispensa até a data em que a empresa completou o quadro mínimo
de contratados portadores de deficiência, conforme previsto no artigo
93 da Lei 8.212/91. A decisão de 1º Grau neste sentido foi confirmada
pela 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Júlio
Bernardo do Carmo.
Na inicial a reclamante contou que foi dispensada sem justa causa,
sem que houvesse a contratação de outro empregado portador de
necessidades especiais. Segundo alegou, no seu lugar foi contratada
uma assistente social ouvinte. Neste caso, conforme explicou o relator,
realmente houve descumprimento da lei. Isto porque o parágrafo 1º do
artigo 93 da Lei 8.212/91 condiciona a validade da dispensa de portador de necessidades especiais à prévia contratação de um substituto
em condição semelhante. O magistrado esclareceu que a contratação
não precisa se dar para o mesmo cargo ou função. Basta que o patrão
102
observe o mínimo legal de contratados portadores de deficiência, nos
termos do artigo 93 da mesma lei. Esse dispositivo prevê a proporção
de pessoas portadoras de deficiência que deve integrar o quadro funcional de acordo com a quantidade de empregados da empresa.
No caso do processo, quando a reclamante foi dispensada, o quadro
mínimo legal de portadores de deficiência não estava completo. Motivo
suficiente, na avaliação do desembargador, para considerar inválida a
dispensa e condenar a fundação reclamada a pagar os salários até que
as condições legais necessárias para o rompimento contratual fossem
finalmente cumpridas. Com essas considerações, o relator rejeitou o
recurso apresentado pela empresa e manteve a sentença, no que foi
acompanhado pela Turma julgadora.
(0001310-25.2011.5.03.0106 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
REDE DE “FAST FOOD” É CONDENADA POR OFERECER A RECLAMANTE SANDUÍCHES NO LUGAR DE REFEIÇÕES
Data: 16/08/2012
A 9ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso da reclamada, uma
loja de uma das maiores redes de “fast-food” do mundo, que insistiu na troca da cesta básica, estabelecida em convenção coletiva, por
oferecimento diário de lanche, batata frita e refrigerantes aos seus
funcionários. O acórdão manteve assim a sentença proferida pela 6ª
Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que condenou a empresa ao pagamento à trabalhadora de uma cesta básica por mês, “devida quando a
reclamante laborou 15 dias ou mais dentro do mês, conforme previsão
convencional”.
Pela cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), os empregados que não recebam refeição gratuita durante a jornada de trabalho
têm direito a cesta básica no valor de R$ 55. A norma coletiva permite,
porém, a substituição da cesta básica pelo fornecimento de “refeição
gratuita”.
A reclamada entendeu que, por ser um restaurante, fornecendo refeição como lanches e grelhado com salada, cumpriria a norma. Para o
juízo de primeira instância, porém, “tal fornecimento não cumpre a determinação contida na norma coletiva, que pressupõe refeição saudável
e variada”. E acrescentou que “o art. 5º da Portaria Interministerial
do Ministério do Trabalho e Emprego nº 5/99, consagra o princípio da
refeição saudável e variedade no cardápio do empregado, desrespeitados, claramente, pela reclamada”. O relator do acórdão, juiz convocado
Flávio Landi, com entendimento semelhante ao do juízo de primeira
instância, ressaltou que “não se pode considerar o fornecimento diário de sanduíches, batata frita e refrigerante, conforme admitido pela
reclamante em depoimento pessoal, como ‘refeição’, notadamente,
103
levando-se em conta que a reclamada, loja de uma das maiores redes
de ‘fast-food’ do mundo franqueava o consumo desses seus próprios
produtos à reclamante”. (Processo 0000256-78.2010.5.15.0153)
Fonte: www.trt15.jus.br
FUNDAÇÃO É CONDENADA A PAGAR ADICIONAL NOTURNO A
ENFERMEIRA QUE TRABALHOU APÓS AS 5H DA MANHÃ
Data: 15/08/2012
Enfermeira da Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre
(RS), que cumpria jornada mista – noturna e diurna - entre as 19h e
7h, receberá adicional noturno de 20% relativo às horas trabalhadas
após as 5h da manhã. A incidência foi reconhecida pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, que deu provimento aos embargos da trabalhadora e reformou decisão anterior da Quarta Turma.
Deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), o adicional após as 5h havia sido excluído
da condenação pela Quarta Turma, que considerou inaplicável ao caso
o disposto na Súmula 60, II, do TST. Para esse colegiado, era inviável o
pagamento do adicional porque, se parte da jornada era trabalhada no
período diurno e parte no noturno, não se tratava de mera prorrogação
de jornada cumprida integralmente no período noturno.
SDI-1
No entanto, para a SDI-1, houve, na decisão da Quarta Turma, contrariedade à Súmula 60, II, do TST e má aplicação dela ao caso concreto.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos,
esclareceu que, de acordo com o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que
gera o adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia
e as 5h do dia seguinte.
Sobre a decisão da SDI-1, o ministro destacou que ela segue a atual
jurisprudência da Seção Especializada. Além de citar precedentes que
julgaram aplicável o adicional noturno em casos semelhantes, ressaltou também a Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-1. De acordo
com essa OJ, o empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas
trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir jornada de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso, desde que compreenda a totalidade do
período noturno.
O relator explicou que esse entendimento visa a garantir a saúde física
e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em
razão de ser mais penoso o trabalho noturno prorrogado no período
diurno. O ministro Augusto César salientou que a SDI-1, “firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta ao período diurno, é devido o
adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período
104
diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST também às
hipóteses de jornada mista”.
Processo: E-ED-RR – 110100-39.2003.5.04.0015
Fonte: www.tst.jus.br
JUSTIÇA CONFIRMA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE MECÂNICO ACUSADO DE ABORDAGEM SEXUAL A COLEGA
Data: 15/08/2012
Em um processo não muito comum, pois normalmente o que se julga é
a denúncia da vítima da abordagem, a Justiça do Trabalho confirmou a
dispensa por justa causa de um empregado acusado de atacar sexualmente a empregada do refeitório da empresa junto com outro colega.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Tribunal não acolheu agravo
de instrumento de um mecânico do Clube dos Caiçaras, o que manteve
decisão original da 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que
confirmou sua dispensa por justa causa.
Inicialmente, o mecânico entrou com reclamação trabalhista negando a
existência do assédio sexual e solicitando a reversão de sua demissão
para imotivada, além de indenização por danos morais por causa da
acusação. No entanto, a Vara do Trabalho constatou, pelos depoimentos constantes do processo, que o assédio realmente ocorreu, e confirmou a demissão imposta pela empresa.
De acordo com a empregada do refeitório, na noite do dia 23 agosto de
2007, após o horário do jantar, ela estava sozinha lavando louça quando um colega do mecânico entrou e fechou uma das portas. Depois,
ele a agarrou por trás, na tentativa de beijá-la. O mecânico entrou logo
em seguida. Aumentou o volume da televisão, fechou todas as janelas,
pulou o balcão em direção à mulher e começou a puxar a sua blusa.
Usando todas as forças, ela conseguiu empurrá-los e saiu correndo.
Depois de uma sindicância, o Clube dos Caiçaras demitiu os dois por
justa causa.
O autor do processo disse que foi ao refeitório apenas para desligar a
estufa e que, quando fechou a janela, a empregada “pode ter se assustado”. Já o outro envolvido afirmou que o mecânico pulou o balcão em
direção à colega “porque não acreditou que não havia frango”, como
ela teria informado aos dois. Ele também confirmou que bebeu duas
latas de cerveja.
O juiz da Vara do Trabalho constatou divergências nos depoimentos dos
dois. “Não há como se admitir que dois empregados do sexo masculino
entrem em um refeitório onde uma moça/senhora está sozinha trabalhando à noite, fechem as janelas e a porta do local e um deles pule
o balcão em direção a tal moça/senhora, tentando agarrá-la à força”,
concluiu o juiz.
O colega do mecânico, envolvido na agressão sexual, fez acordo judi105
cial com a empresa. No processo do mecânico, o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença da Vara do Trabalho.
Inconformado, ele tentou recorrer ao TST, mas seu recurso teve seguimento negado pelo TRT. Como resultado, interpôs agravo de instrumento para o TST.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na Primeira Turma
do TST, observou que a decisão do TRT só poderia ser alterada com a
análise de fatos e provas, o que não é possível nessa fase do processo
(Súmula nº 126 do TST). A Turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento.
Processo: AIRR - 8300-50.2010.5.01.0000
Fonte: www.tst.jus.br
SDC MANTÉM PAGAMENTO DE DIAS PARADOS EM GREVE QUE
TENTAVA IMPEDIR DEMISSÃO EM MASSA
Data: 15/08/2012
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento dos
dias referentes a paralisação promovida pelo sindicato dos metalúrgicos da região de Campinas contra demissões em massa na CAF Brasil
Indústria e Comércio S. A., fabricante espanhola de trens sediada em
Hortolândia (SP). A seção seguiu o voto do relator, ministro Maurício
Godinho Delgado.
A greve foi realizada no início de 2011. Segundo o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico,
Eletrônico e Fibra Óptica de Campinas e Região, o motivo foi a denúncia de que a empresa estaria preparando a demissão de pelo menos
200 trabalhadores e transferindo outros para outra cidade. Durante as
negociações, a empresa teria confirmado as demissões e proposto a
criação de um plano de demissão voluntária (PDV) e de ajuda para a
recolocação dos demitidos, entre outros pontos.
No dissídio coletivo de greve, a CAF informou que, por ter vencido
licitação para a construção de 40 trens para a Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos (CPTM) e 17 para o Metrô de São Paulo, adquiriu
a unidade de Hortolândia em 2009 e contratou mais de mil operários.
Concluída essa demanda, durante 2011 não havia perspectiva de novas
grandes contratações, e suas atividades se restringiriam a projetos de
pequeno porte e à manutenção dos trens produzidos, o que exigiria um
número muito menor de mão de obra.
Na audiência de conciliação e instrução do dissídio, a CAF e o sindicato
firmaram acordo regulamentando o PDV. No julgamento do dissídio, o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) homologou
o acordo e considerou a greve não abusiva, determinando o pagamento dos dias de paralisação. Ao recorrer ao TST, a empresa alegou que o
106
sindicato não cumpriu os requisitos da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) e argumentou que, ainda que a greve fosse considerada legal, “não
se pode determinar o pagamento dos dias não trabalhados”.
Ao examinar o recurso, o ministro Maurício Godinho Delgado analisou
a questão com foco nas dispensas coletivas, e assinalou que estas “não
podem ser exercitadas de modo unilateral e potestativo pelo empregador”. Segundo o ministro, a negociação coletiva ou a intervenção da
Justiça do Trabalho é que “fixarão as condutas para o enfrentamento
da crise econômica empresarial”, atenuando o impacto da dispensa
coletiva sobre os trabalhadores.
Maurício Godinho lembrou o caso da Empresa Brasileira de Aeronáutica
(Embraer), quando a SDC, ao discutir os efeitos jurídicos da dispensa
coletiva no julgamento do RODC-30900-12.2009.5.15.0000, fixou a
premissa de que a negociação é imprescindível para minimizar as consequências das demissões. No caso da CAF, a atuação do sindicato foi,
a seu ver, decisiva para propiciar aos trabalhadores desligados condições favoráveis para a dispensa, com o estabelecimento de diversos
direitos, como a instituição de um PDV.
Nesse contexto, em que as 200 dispensas anunciadas pela empresa
equivaliam a 20% da mão de obra contratada, o relator considerou que
a greve foi realizada dentro dos limites da lei. “O direito constitucional
de greve foi exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva”,
afirmou. “A situação especial que ensejou a greve autoriza o enquadramento da paralisação como mera interrupção do contrato de trabalho,
sendo devido o pagamento dos dias não trabalhados”, concluiu.
Processo: RO-173-02.2011.5.15.0000
Fonte: www.tst.jus.br
DIFERENÇA DE UM CENTAVO NO DEPÓSITO RECURSAL NÃO
CONFIGURA DESERÇÃO
Data: 15/08/2012
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção
do agravo de instrumento interposto pela Katoen Natie do Brasil, por
considerar que a diferença de um centavo no depósito recursal não
configura deserção.
Por meio do agravo de instrumento a empresa pretendia destrancar
o recurso de revista oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA), que havia ratificado condenação por danos morais e materiais, decorrente de acidente sofrido pelo autor, que após ser atropelado por uma empilhadeira, foi atingido por 50 sacos contendo cinco
quilos de polietileno cada.
Contudo, o Presidente desta Corte Superior Trabalhista, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por deserto.
Com a vigência da Lei nº 12.275/2010, a partir de 13 de agosto daque107
le ano, foi acrescido ao artigo 899 da CLT, o §7º, instituindo o depósito
recursal para a hipótese de interposição de agravo de instrumento.
O texto legal passou a impor à parte agravante que, no ato de interposição do recurso, efetue o recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar”.
Todavia, a parte estará dispensada desta obrigação quando já depositado o valor total da condenação, conforme Súmulas º 128, I e
245 do TST. No mesmo sentido, a atual redação da alínea a do item
II da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº
168 desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No caso examinado pela ministra Dora Maria da Costa, a 2ª Vara do
Trabalho de Camaçari, na Bahia, fixou a condenação em R$ 100mil,
valor esse inalterado pelo do TRT da 5ª Região (BA).
Também foi constatado que havia nos autos comprovantes dos depósitos recursais referentes aos recursos ordinário e de revista interpostos
pela Katoen Natie do Brasil, em observância ao teto legalmente fixado
à época. Referidos valores, ainda que somados, não totalizam o valor
integral arbitrado à condenação.
Nesse sentido, à empresa recorrente cabia integralizar o depósito recursal até atingir o total arbitrado à condenação ou, efetuá-lo, à metade do valor máximo nominal do depósito relativo ao Recurso de Revista
que se visava a destrancar, equivalente à R$ 5.889,51, à época.
Contudo, o valor ficou aquém do devido, acarretando decretação da
deserção do recurso pelo presidente do TST, ante à constatação de
faltar um centavo.
A empresa então interpôs o agravo que foi examinado pela Oitava
Turma.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a tese da deserção não
se sustenta em razão de o texto da Orientação Jurisprudencial nº 140,
que afirma ser deserto o recurso quando o recolhimento das custas e
do depósito recursal for insuficiente, ainda que a diferença em relação
à quantia devida for ínfima, “referente a centavos”.
Na decisão, que foi seguida pelos demais membros do colegiado, a relatora afirmou que a diferença de apenas um centavo não pode acarretar a deserção do recurso. “Se trata de quantia sem expressão monetária, sendo certo que, ainda, que a OJ nº 140 da SDI-1/TST se reporta a
centavos, no plural, o que não abrange a situação vertente”, destacou.
Nesse sentido, o agravo de instrumento foi conhecido. Mas, quando
examinado, teve provimento negado, com rejeição do pedido de reconhecimento de julgamento extra petita.
AIRR-110700-31.2007.5.05.0132
Fonte: www.tst.jus.br
108
PEDREIRO ACIDENTADO DURANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
NÃO TEM DIREITO A ESTABILIDADE
Data: 15/08/2012
A garantia de estabilidade de emprego no caso de acidente de trabalho
pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego. Portanto, é incompatível com os contratos a prazo, inclusive os de experiência, sendo aplicada apenas aos contratos por tempo indeterminado.
Foi com esse entendimento que a Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho deu provimento a recurso da Caramuru Construções Ltda,
para excluir de sua condenação o pagamento de indenização por ter
dispensado um pedreiro acidentado durante o contrato de experiência.
O empregado ajuizou ação trabalhista depois de sofrer acidente de trabalho um mês após sua admissão por meio de contrato de experiência
com validade de 90 dias. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente
de Trabalho (CAT), mas, após a alta médica, o dispensou.
A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar indenização por
danos morais, e indenização substitutiva do período estabilitário, pois o
juiz de primeiro grau entendeu que o pedreiro fazia jus à estabilidade
no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses.
A Caramuru Construções, então, recorreu ao Tribunal Regional da 15ª
Região (Campinas/SP), alegando não haver lei que obrigue o empregador a justificar a dispensa de empregado durante o contrato de experiência. Mas o Regional não deu lhe deu razão e manteve a sentença,
pois concluiu que a garantia de estabilidade é estendida ao contrato de
experiência, pois este tende à continuidade no serviço, já que visa à
verificação da aptidão do empregado para a atividade.
TST
Ao analisar o recurso de revista da Caramuru Construções, o relator na
Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, acolheu a pretensão
da empresa, esclarecendo que o artigo 118 da Lei n° 8.213/91 (que
dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social), no caso de
acidente de trabalho, garante a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de 12 meses. No entanto, esse dispositivo é aplicado apenas aos
contratos por prazo indeterminado. “Não sendo admissível interpretação ampliativa, de modo a estender-se garantia a ele inerente para o
contrato por prazo determinado ou a termo”, concluiu.
Processo: RR-28900-37.2008.5.15.0012
Fonte: www.tst.jus.br
TRT15 CONFIRMA DECISÃO QUE NEGOU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A TRABALHADOR QUE OPERAVA COM SOLDAS
Data: 15/08/2012
A 2ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador que
109
insistiu em pedir adicional de insalubridade e indenização por danos
morais à reclamada, uma empresa de Ribeirão Preto especializada na
produção de equipamentos para a agroindústria. Os pedidos do trabalhador foram todos julgados improcedentes pela 6ª Vara do Trabalho de
Ribeirão Preto.
Apesar de o laudo pericial ter concluído pela inexistência de insalubridade, já que ficou evidenciado e provado que o reclamante fazia uso
regular e diário de EPIs que neutralizam e atenuam a ação dos agentes
insalubres, o trabalhador reiterou seu pedido, sustentando que “a prova oral não deixa dúvida de que o reclamante se ativava em condições
insalubres porque executava tarefas diárias com soldas, sem o uso de
máscaras de proteção, pois não era possível realizar o serviço com o
referido equipamento”.
No laudo pericial constou que o trabalhador afirmou que “havia recebido orientações e treinamento para desempenhar suas atividades de
modo preventivo e seguro”, que “sempre recebeu e fez uso dos equipamentos de proteção individuais, e que a reposição era feita de imediato, quando necessário”. As testemunhas ouvidas por ambas as partes
foram unânimes ao afirmar que a empresa fiscalizava o uso dos EPIs
e advertia o trabalhador que não os utilizava. A primeira delas, convidada pelo autor, disse que “após o gerente encarregado da fiscalização
se retirar do local, os empregados retiravam a máscara”, e afirmou ter
presenciado o reclamante trabalhando sem a máscara ao fazer o pontilhamento.
A segunda testemunha, no que diz respeito à impossibilidade do uso da
máscara nessa tarefa, tornou nula a prova oral produzida pelo trabalhador. Apesar de ter confirmado que “para pontilhar era necessário
usar uma mão para segurar a peça e outra para soldá-la”, disse que
“era possível prender a máscara na cabeça, o que se revela mais razoável, pois do contrário não haveria como cobrar que os empregados a
utilizassem”, ressaltou o acórdão.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira,
reputou comprovado que a empresa cumpria as normas de segurança,
fornecendo os EPIs necessários e fiscalizando o seu uso. De acordo
com o magistrado, “não se pode exigir que o empregador coloque uma
pessoa permanente em cada setor durante toda a jornada de trabalho, para verificar se os empregados estão utilizando os equipamentos
de proteção”, e “tampouco se pode penalizá-la pela atitude renitente
de seus empregados que descumpriam as orientações, mesmo com o
risco de serem advertidos”. O acórdão aprovado salientou ainda que o
reclamante era membro da CIPA e, nessa qualidade, “não só deveria
fazer uso correto dos EPIs como exigir a mesma conduta dos demais
empregados”.
O colegiado também negou ao trabalhador o pedido de indenização
110
por dano moral. Segundo conta o reclamante, ele foi vítima de assalto ocorrido nas dependências da empresa, “o que lhe causou grandes
constrangimentos e traumas de ordem psíquica, sem que tivesse obtido qualquer assistência por parte da reclamada”. O trabalhador afirmou
também que teve sua motocicleta roubada por um dos assaltantes, que
colocou um revólver em sua boca e o ameaçou de morte.
Em seu entendimento, o direito à indenização por dano moral viria da
negligência da empresa com a segurança dos seus empregados, pois “o
sistema de segurança adotado não foi suficiente para impedir o ocorrido”, afirmou.
O acórdão ressaltou que, apesar de incontroverso o assalto e a existência de câmaras de segurança nas dependências da reclamada, “não há
provas nos autos do alegado abalo psíquico”. A testemunha conduzida
pelo autor informou apenas que “ele não compareceu à empresa por
alguns dias após o assalto, fato que, por si só, não comprova o suposto
constrangimento”.
A decisão colegiada considerou, como o Juízo de primeira instância,
que “não se pode imputar culpa à reclamada por não ter adotado sistema de segurança mais eficiente, além do padrão comumente usado”,
uma vez que “não se trata de instituição financeira e não há notícias da
ocorrência de assaltos frequentes no local, que a obrigasse a ser mais
diligente”.
O acórdão ressaltou que o trabalhador “esteve sujeito à ação de bandidos, como qualquer pessoa, e não se podia esperar da ré qualquer
atitude que não aquelas já tomadas para defender seu patrimônio”. De
acordo com os julgadores, “a segurança pública é um dever do Estado,
e não das empresas”. Em sua conclusão, o colegiado destacou que “não
há como responsabilizar a reclamada pelas situações horríveis enfrentadas pelo autor, e que podem ter contribuído com o suposto abalo
psíquico”. (Processo 0175000-86.2009.5.15.0153)
Fonte: www.trt15.jus.br
VEDADA DISPENSA QUE CONTRARIOU PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Data: 15/08/2012
A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro – empresa pública de
serviços gráficos do governo do Estado e responsável pela publicação
do Diário Oficial – foi condenada a reintegrar um empregado porque,
através de um termo de readequação de pessoal, tinha se comprometido a não demitir os trabalhadores que apresentassem alguns requisitos.
Tudo começou com uma determinação expedida pelo governador do
Estado para reestruturação das empresas estatais por limitações econômicas. Na Imprensa Oficial, tal reestruturação teve início com um
111
plano de incentivo à demissão voluntária e, caso não fosse alcançado o
objetivo, haveria a demissão de outros empregados, de acordo com os
critérios estabelecidos no termo de readequação – seriam dispensados
os aposentados, aposentáveis ou cedidos a outros órgãos.
A Imprensa Oficial alegou que a tentativa de demissão voluntária não
atendeu às expectativas de redução, partindo, então, para a dispensa de outros trabalhadores, inclusive de alguns que estavam fora dos
limites estabelecidos pelo termo de readequação, caso do reclamante.
Após ser dispensado, o trabalhador ingressou com ação trabalhista na
1ª Vara do Trabalho de Niterói, onde teve o seu pedido de reintegração
deferido, decisão mantida em 2ª instância.
Ao analisar o recurso interposto pela empresa, o desembargador Roberto Norris confirmou que a demissão do reclamante realmente foi
indevida, já que ele não era aposentável ou cedido a outros órgãos.
Segundo o magistrado, ao estabelecer as diretrizes do termo de readequação de pessoal, a reclamada obrigou-se a observar aquelas premissas, incutindo nos empregados que não se inseriam nos critérios objetivos para a demissão o sentimento de verdadeira segurança jurídica.
Ainda segundo o desembargador, não foi observado o princípio da
proteção da confiança, derivado do princípio da segurança jurídica,
pois quando o empregado verifica que a sua situação funcional não se
insere nos requisitos estabelecidos pela reclamada para a demissão, o
obreiro se sente a salvo da dispensa prevista naquele termo.
“Contudo, quando a Administração Pública assume uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente,
há o venire contra factum proprium, comportamento incompatível com
princípio da segurança jurídica, razão pela qual o resultado jurídico (a
demissão) daí advindo, que afeta o administrado (no caso, o obreiro),
não pode perdurar, ante as legitimas expectativas nutridas por este em
relação à Administração Pública”, afirmou o relator.
Assim, a 5ª Turma reconheceu como correta, por unanimidade, a sentença que determinou a reintegração.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os
recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: www.trt1.jus.br
TST MANTÉM DECISÃO CONTRA RENNER EM SANTA CATARINA
Data: 15/08/2012
Empresa terá de permanecer com plano de saúde de empregados
afastados, além de pagar indenização de R$ 568,7 mil por dano moral
coletivo
Florianópolis – Por unanimidade entre os ministros da 5ª Turma, o
Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença da 6ª Vara
do Trabalho de Florianópolis que condena a Renner ao pagamento de
112
indenização de R$ 568,7 mil por dano moral coletivo e anula cláusula do regulamento da empresa que suspende o plano de saúde dos
empregados afastados por mais de 60 dias e de seus dependentes. A
decisão é resultado de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A prática foi denunciada em julho de 2002 pelo
Sindicato dos Empregados do Comércio de Florianópolis.
A Renner terá, ainda, que tirar de seus contratos de trabalho antigos
a cláusula sobre a suspensão da assistência médico-hospitalar. O fim
da restrição deverá ser comunicado a todos os funcionários e os novos
contratos deverão ser feitos sem o item que limita o uso do plano de
saúde.
A multa será revertida a entidades ligadas à saúde do trabalhador.
Fonte: www.pgt.mpt.gov.br
SALÁRIO PROFISSIONAL NÃO PODE ESTAR VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL
Data: 14/08/2012
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar a um engenheiro da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A a vinculação de seu salário profissional ao salário mínimo
legal. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que considerou válida a previsão da Lei 4.950A/66 autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros
ao salário mínimo.
O Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso
profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados
daquela Corte, este entendimento estaria consolidado na Orientação
Jurisprudencial 71 da SDI-2
Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei 4950-A/66
já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao
salário mínimo.
O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou
a Súmula Vinculante nº 04, no sentido da impossibilidade de utilização
do salário mínimo “como fator de reajuste automático da remuneração
de profissionais”, por ofender o artigo 7º da CF. Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto na Lei
4.950-A/66.
Walmir Oliveira cita ainda como fundamento, a recente decisão no
mesmo sentido, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski do STF,
ao relatar o ARE 689583/RO, publicado no DJe de 15/06/2012.
113
Dessa forma, seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade,
conheceu do recurso da companhia de águas por violação ao artigo 7º,
IV da CF e no mérito, também por unanimidade, afastou a vinculação
do salário profissional ao salário mínimo.
Processo – RR-41-09.2010.5.05.0371
Fonte: www.tst.jus.br
CANAVIEIRO QUE CARREGAVA BOTIJÃO NO OMBRO DURANTE
QUEIMADA RECEBERÁ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Data: 14/08/2012
Um trabalhador responsável pela queima de área destinada ao plantio
de cana de açúcar que precisava carregar nas costas um botijão de
gás, receberá adicional por prática de atividade perigosa na empresa
Cosan Araraquara Açúcar e Álcool Ltda.
Ao ajuizar a reclamação pretendendo o pagamento de adicional de periculosidade, o trabalhador que exercia cargo de fiscal, alegou que nos
períodos de queimada da cana de açúcar, para realizar suas tarefas,
tinha de transportar junto ao corpo um cilindro com capacidade de dois
quilos de gás GLP, destinado a abastecer o lança-chamas. Tal fato foi
negado pela empresa ao afirmar que o contato com o material não era
permanente.
O benefício pretendido pelo canavieiro é tratado pelo art. 193 da CLT e
regulamentado pelo Ministério do Trabalho, que classifica como perigosas - em razão da natureza ou métodos de trabalho - as atividades
que envolvam contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado. Dessa forma, é assegurado ao empregado que presta serviços em tais condições, um adicional de 30% sobre
o salário - sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Na sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP), o
magistrado esclareceu que é fato de conhecimento público nas regiões
canavieiras, a real possibilidade de inúmeras circunstâncias imprevistas
no momento em que se vai atear fogo num talhão - terreno destinado
à cultura. Acentuou que a de maior risco é a mudança na direção do
vento que, inclusive, demanda a presença de brigada de incêndio para
imediata e eficaz ação em caso de emergência.
O juiz esclareceu na decisão, que foi ratificada pelo Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que o laudo pericial feito nos autos
constatou que desde 1990, o fogo para a queima da cana de açúcar
passou a ser ateado com a utilização de gás GLP, acondicionado em
botijões de dois quilos e que era transportado a tiracolo pelo fiscal.
No documento elaborado pelo especialista, foi explicado que o fogo é
sempre deflagrado em áreas delimitadas - denominadas talhões-, e em
direção contrária à do vento, para que o fogo se encaminhe diretamen114
te ao centro do talhão, extinguindo-se no momento do encontro das
frentes deflagradas pelos fiscais, que sempre trabalham em dupla.
Para o juiz, o operário estava sujeito a alto risco de acidente, já que
em ambiente de extremo aquecimento carregava uma verdadeira
“bomba”, agravado pelo fato - relatado por uma testemunha – de existir, na extremidade do botijão, uma peça chamada pelos trabalhadores
de ‘caneta’, na qual era comum a ocorrência de vazamentos de gás, o
que causava muitas vezes a queimadura dos pelos dos braços do fiscal.
Em que pese a empresa ter recorrido ao TST na tentativa de ver revertida a determinação de pagar o adicional de periculosidade, a condenação foi mantida pela Segunda Turma desta Corte Superior.
Para o relator dos autos, ministro Caputo Bastos, a descrição dos fatos
feita no acórdão originário do Tribunal de Campinas, que culminou na
condenação da empregadora por atividade que expôs o trabalhador
a risco, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, aspecto que torna inviável o processamento do recurso nos
termos da Súmula nº 333.
AIRR – 47800-73.2007.5.15.0151
Fonte: www.tst.jus.br
SUPERMERCADO CAPIXABA É IMPEDIDO DE EXIGIR TRABALHO
DE EMPREGADOS AOS DOMINGOS
Data: 14/08/2012
O Supermercado Rondelli Ltda, do Espírito Santo, foi obrigado a se
abster de exigir que seus empregados trabalhem aos domingos, ficando mantida a decisão que reconheceu a validade de acordo coletivo que
impedia a realização da jornada dominical. A empresa recorreu, mas
a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal
Superior do Trabalho, não conheceu do seu recurso. A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito
Santo – Sindicomerciários/ES.
No recurso à seção especializada, o supermercado sustentou que a Terceira Turma do TST, ao não conhecer do seu recurso contra a decisão
condenatória do Tribunal Regional da 17ª Região (ES), não se manifestou a respeito da convenção que prevalecia sobre ao instrumento
coletivo que serviu para a condenação. No entanto, o relator na SDI-1,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, informou que a Turma registrou não
ter o Tribunal Regional se manifestado acerca de nenhuma outra convenção coletiva que autorizaria a pretensão da empresa.
Segundo o relator, a decisão turmária manteve o entendimento regional de que não se poderia exigir trabalho aos domingos dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios, conforme cláusula
constante em convenção coletiva, negociada pelo sindicato, no sentido
de ser a mais favorável para a categoria profissional.
115
Assim, o relator concluiu que o recurso do supermercado não poderia
ser conhecido no âmbito do TST, “por ausência de tese jurídica sobre a
suposta existência de outra Convenção Coletiva de Trabalho, cujas disposições supostamente prevaleceriam em relação àquela mencionada
no acórdão regional, bem como quanto à necessidade de realização de
assembleia geral ordinária”, como alegado pela empresa.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: E-ED-RR-3600-98.2007.5.17.0191
Fonte: www.tst.jus.br
EMPREGADO SERÁ INDENIZADO POR TRANSPORTAR VALORES
EM DESACORDO COM A LEI
Data: 14/08/2012
Um vigilante patrimonial procurou a Justiça do Trabalho dizendo que
desenvolveu transtornos psicológicos, porque a empregadora o obrigava a transportar valores em carro leve, acima do permitido em lei.
Além disso, segundo alegou, realizava, também, escolta de carro forte
sem ter sido preparado para a função. O caso foi submetido à apreciação da juíza do trabalho substituta, Anna Carolina Marques Gontijo, em
atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.
Analisando o caso, a magistrada constatou que, de fato, o reclamante transportava valores superiores ao permitido para os carros leves.
As testemunhas asseguraram que, embora o limite para esse tipo de
veículo seja o valor de R$19.999,99, chegavam a transportar em torno
de R$60.000,00 a R$100.000,00. Também foi demonstrado que o empregado realizava escolta de carro forte sem ao menos ter feito curso
para o exercício da atividade. “Ressalte-se que o fato de o reclamante
ter ciência dos riscos da atividade desempenhada, não transfere, da
reclamada para ele, o ônus das consequências advindas da atividade
empresarial, ainda mais de eventual assalto”, frisou.
Para a magistrada, não há dúvida, a conduta da empresa causou aflição e traumas ao empregado, que vivenciou uma situação de insegurança, angústia e medo de assaltos. Assim, a magistrada decidiu
condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$5.000,00. A empregadora apresentou recurso ao Tribunal da 3ª Região, mas a sentença foi mantida.
(0001039-17.2011.5.03.0041 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
EMPRESAS SÃO CONDENADAS A RECALCULAR E RECOMPOR
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Data: 14/08/2012
Após rejeitar arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para
julgar matéria referente ao regime da previdência privada, a 1ª Tur116
ma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma empresa de
telecomunicações a providenciar o recolhimento das contribuições
patronais devidas em face de reclamações trabalhistas anteriores. Foi
determinado ainda que duas entidades de previdência privada procedam ao recálculo e recomposição da complementação de aposentadoria
do reclamante. Na avaliação dos julgadores, a preliminar de incompetência da JT para julgar a lide, levantada pelas empresas, não encontra
respaldo diante da evolução legislativa.
O relator do recurso, desembargador José Eduardo de Resende Chaves
Júnior, explicou que, com relação às entidades de previdência privadas,
a JT opera por atração tuitiva. Ou seja, a Constituição de 1988 conferiu
à Justiça do Trabalho o poder atrativo especial e determinante em relação ao trabalho humano. A ordem constitucional que vigorava durante
o regime militar conferia essa mesma força atrativa à Justiça Militar.
Comparando essas duas fases históricas de mudanças na ordem constitucional, o desembargador concluiu que o constituinte democrático
conferiu ao Judiciário Trabalhista poder jurisdicional especial de tutela
de um dos fundamentos da República, que é o valor-trabalho humano.
“Antes que meramente Especializado, o Judiciário Trabalhista constituise como Justiça Especial de proteção atrativa, conferindo-lhe, o constituinte democrático, poder jurisdicional especial, não só de proteção,
não só de atração, mas o poder da sinergia da atração com a finalidade
tuitiva ¿ ‘vis attractiva protectionis’”, completou.
Depois disso, foi editada a Emenda Constitucional 20/1998, que atraiu
também a questão previdenciária para a tutela judiciária do trabalho.
Esse panorama ficou ainda mais aprofundado com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do
Trabalho, reiterando, inclusive, a competência previdenciária. Na visão
do julgador, essa evolução legislativa demonstra que a ampliação
da competência da JT não deve ser examinada exclusivamente pelo
critério quantitativo (quantidade de categorias de trabalho que devam
ser submetidas à competência trabalhista), mas, sobretudo, a partir do
critério qualitativo desse aumento de competência, concebido enquanto
aumento de intensidade da proteção ao trabalho humano. Na perspectiva dessa ampliação qualitativa da competência, o desembargador
enfatizou que, “na Justiça do Trabalho, o bem jurídico tutelado ¿ trabalho humano ¿ por se constituir como uma das chaves da democracia
republicana, supera, em muito, a simples categoria jurídica relação
de trabalho, o que, por si só, justifica o poder especial de atratividade
conferido pelo constituinte democrático à Justiça do Trabalho, tanto
em relação aos demais ramos do Poder, como também em relação às
várias categorias jurídicas”. Sob essa ótica, considerando que a matéria
decorre, de forma incontestável, da relação de trabalho que se formou
com a empregadora, o relator afastou a preliminar de incompetência
117
da JT para julgar a lide, levantada pelas reclamadas.
Passando a analisar o tema central do recurso, o desembargador
considerou a questão singela. Isso porque o artigo 21 do estatuto da
Telemarprev, juntado ao processo, é imperativo no sentido de que
todas as parcelas que integram a remuneração devem ser tomadas
como base de cálculo da complementação de aposentadoria. Essa regra
excepciona apenas algumas parcelas, como: auxílios, participação em
resultados, adicional de férias, lucros, bônus ou abonos indenizatórios
de qualquer natureza. Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, considerando que, nas ações anteriores, a empregadora foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade e horas extras,
fica evidente que essas verbas devem compor a base de contribuição
do benefício, tendo em vista sua notória natureza salarial. No entender
do relator, a contribuição patronal é imperativo do próprio plano, já
que, apesar de não se constituir como gestora, é a empregadora quem
provém os aportes financeiros da previdência privada, juntamente com
o beneficiário. “A contribuição patronal e o reconhecimento judicial
da legitimidade da contribuição do trabalhador conferem o almejado
equilíbrio financeiro ao plano, o que torna insubsistente a resistência
das entidades de previdência privada. Eventual antecipação da recomposição do benefício, de forma alguma pode afetar tal equilíbrio do
custeio”, finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso
das empresas. A Turma acompanhou esse entendimento.
(0001047-87.2011.5.03.0107 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
JT IDENTIFICA FALSO CONTRATO DE SOCIEDADE PARA MASCARAR RELAÇÃO DE EMPREGO
Data: 14/08/2012
As ações que chegam à JT mineira revelam que é comum as empresas
contratarem empregados, principalmente os qualificados, travestidos
como sócios, normalmente com uma pequena participação societária, com o objetivo de mascarar a relação de emprego. Muitas vezes
esses falsos sócios figuram no contrato social como diretores, com
recebimento de pro labore. Essa foi a situação identificada no processo examinado pela Turma Recursal de Juiz de Fora. É fato que a
distinção entre a figura do sócio e do empregado nem sempre é tarefa
fácil, mas, no caso em questão, os julgadores ficaram convencidos de
que a qualidade de sócia de uma farmacêutica não passou de simples
máscara para camuflar o vínculo empregatício que existiu entre ela e a
drogaria reclamada. Em consequência, a Turma confirmou a sentença
que reconheceu o vínculo entre as partes.
A trabalhadora alegou que foi contratada pela drogaria como farmacêutica, mas que, para mascarar esse contrato, foi imposta a ela a condi118
ção de integrar o quadro societário da empresa, com a finalidade exclusiva de livrar a reclamada das obrigações trabalhistas. Em sua defesa,
a drogaria sustentou que jamais foi empregadora da farmacêutica. De
acordo com a tese patronal, o que existiu entre as partes foi apenas
uma relação societária, apesar de a farmacêutica deter um pequeno
percentual de participação na sociedade. Inicialmente, o desembargador José Miguel de Campos, relator do recurso, explicou as diferenças
que existem entre sócio e empregado, figuras que, em regra, não se
confundem. “O sócio expressa o espírito societário - affectio societatis,
daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com propósito associativo, participando, como os demais, da junção de esforços e recursos
com vistas a um fim comum, o que traduz entre os seus membros uma
relação jurídica essencialmente de coordenação. Por outro lado, na verdadeira relação de emprego há um vínculo jurídico de permuta ou troca
(obrigação de fazer versus obrigação de dar), com finalidades e objetivos diferentes para empregado e empregador - o primeiro quer salário
e o segundo, trabalho e lucro - o que exprime um compromisso jurídico
de caráter marcadamente subordinativo”, pontuou o desembargador.
Ao examinar o contrato social da empresa, juntado ao processo, o
relator verificou que o sócio majoritário e administrador detinha 75
das 100 quotas, enquanto a participação societária reservada à farmacêutica era de 25 quotas. Conforme frisou o julgador, o proprietário da
drogaria confirmou, em seu depoimento, que a farmacêutica não colocou dinheiro na sociedade quando recebeu o “convite” para ser sócia.
Com base nessas informações, o desembargador achou estranho o fato
de alguém oferecer sociedade a terceiros sem qualquer ônus. Apesar
de reconhecer que, aparentemente, os depoimentos colhidos em juízo
dão a impressão de que a farmacêutica realmente figurou na posição
de sócia, o julgador concluiu que a relação jurídica existente entre as
partes se encaixou perfeitamente numa relação de emprego, e não
numa figura societária, visto que a forma adotada para a admissão da
trabalhadora objetivou impedir a aplicação da legislação trabalhista e a
condição de sócia não lhe trouxe qualquer vantagem.
Na avaliação do magistrado, o fato de a reclamante figurar supostamente como sócia da drogaria perante terceiros não descaracteriza
a relação empregatícia entre as partes, porque a legislação brasileira
não permite que o sócio da sociedade limitada integralize suas quotas
com prestação de serviços, a teor do parágrafo 2º do artigo 1.055 do
Código Civil.
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o julgador constatou também que a farmacêutica recebia remuneração fixa, traduzindose em autêntico salário, considerando que a drogaria não anexou qualquer documento que atestasse a divisão de lucros do empreendimento.
Além do que, o valor mínimo recebido como pro labore era igual ao
119
piso da categoria profissional dos farmacêuticos. No mais, todo estabelecimento deste ramo está legalmente obrigado a ter assistência de um
profissional como a reclamante. Assim, de acordo com a conclusão da
Turma, o conjunto de provas evidenciou que, na prática, a reclamante
era empregada da farmácia, muito embora detentora de poderes de
gestão, em virtude da sua qualificação técnica. Por esses fundamentos,
foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre
as partes, com a condenação da drogaria ao pagamento das parcelas
decorrentes.
(0001753-83.2011.5.03.0038 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
EMPREGADA VÍTIMA DE MAUS-TRATOS RECEBERÁ R$ 50 MIL DE
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS
Data: 14/08/2012
A 4ª Câmara do TRT arbitrou em R$ 50 mil a indenização por danos
morais que a reclamada, uma renomada seguradora brasileira (integrante de um dos maiores grupos financeiros do mundo, com capital
social de R$ 8 bilhões), deverá pagar à reclamante, que afirmou na
Justiça do Trabalho sofrer maus-tratos por parte de seu superior hierárquico, além de também ser vítima de chacotas e de ouvir palavras de
baixo calão diariamente.
O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu que a trabalhadora tinha razão em seu inconformismo, e ressaltou
que não compactua com o entendimento do Juízo de primeiro grau,
que afirmou, na sentença, que “a autora teria passado por meros aborrecimentos cotidianos”.
O acórdão salientou que “a celeuma no presente tópico envolveu o
superior hierárquico da reclamante, ocupante do posto de superintendente (ou gerente, segundo os depoimentos)”, e destacou que, pelo
“relato inicial, referido cidadão não primaria pela polidez no trato”. O
gerente, segundo o acórdão, “teria passado a perseguir a reclamante
quando de seu retorno da licença-maternidade, de modo a coagi-la a
pedir demissão”.
A prova oral produzida confirmou, na quase totalidade, o quadro alegado na inicial. A primeira testemunha afirmou que o gerente, que também era seu superior hierárquico, “costumava usar rotineiramente, nas
reuniões, palavreado de baixo calão”. O acórdão não citou, “por dever
de elegância”, esses exemplos, mas afirmou que “o referido superintendente chegou ao absurdo de distribuir aos subordinados frascos de
vaselina”, para o que, ressaltou, “não é necessária grande imaginação
para avistar a alusão ignóbil com tal conduta”.
A testemunha afirmou ainda que esse superior “habitualmente ameaçava os membros da equipe com demissões, caso não alcançassem as
120
metas, e que chegava a tocar músicas, em volume elevado, com palavras alusivas à pressão para o alcance daquelas metas”. Uma terceira
testemunha, trazida pela própria empresa, confirmou que o gerente
“costumava esbravejar uma série de palavrões no ambiente de trabalho, argumentando que era sua forma de se expressar”. Essa testemunha mencionou também que “a conduta do superior em questão era
objeto de reprovação por todos os colegas”.
A decisão colegiada, contrariamente à do Juízo de primeira instância,
considerou que “o fato de os impropérios lançados pelo superintendente não serem, por hábito, dirigidos a um ou alguns funcionários em
particular não diminui seu caráter ofensivo”, e afirmou que “todos os
empregados sujeitos ao poder de mando do referido cidadão sentiramse, de forma contínua, ultrajados pelo seu palavreado chulo e pela sua
conduta de tocar, em alto volume, músicas ofensivas ou de conteúdo
velado no ambiente laboral”.
O acórdão também ponderou que o superior, “ao aludir ‘genericamente’
ao alcance de metas, às consequências que ocorreriam com aqueles
que não as atingissem, à possibilidade de demissão, etc., estava claramente falando com todos os subordinados envolvidos em tais metas, o
que importa dizer que cada um deles foi pessoalmente atingido por tais
impropérios”. Segundo o colegiado, “não citar nomes diretamente não
quer dizer que a ofensa se perdeu no ar”.
A segunda testemunha, que foi colocada, pelo superintendente, no
posto da reclamante durante sua licença-maternidade, afirmou que,
quando a reclamante retornou da licença, percebeu que havia outra pessoa no seu lugar e que “o gerente determinou que ela ficasse
sentada no fundo da sala, não lhe sendo distribuída qualquer tarefa”.
Afirmou também que “essa situação permaneceu por cerca de 2 a 3
meses” e que durante esse período o gerente comentava nas reuniões
que “queria que a reclamante pedisse demissão e que também iria
provocar uma situação para demiti-la por justa causa”. Durante esse
tempo, ainda segundo o depoimento da testemunha, “a reclamante
não participou dessas reuniões”, até que chegou um momento em que
o gerente “proibiu a reclamante de ingressar na filial e determinou que
ela permanecesse aguardando em casa”.
Depois que recebeu essa “ordem” de seu superior, “em alto tom, na
presença dos demais empregados”, a trabalhadora permaneceu em
casa. Ao saber, porém, que o gerente havia comentado publicamente
que “estava pensando em demiti-la por justa causa por abandono de
emprego”, ela compareceu na empresa uma vez e registrou sua presença no controle de ponto, sem o conhecimento do gerente, o que,
segundo o depoimento da testemunha, teria movido o superior, quando
tomou conhecimento do fato, a “demitir a reclamante sem justa causa”.
121
O acórdão entendeu, assim, que “a conduta do superior hierárquico
não se limitou aos maus-tratos em gênero frente aos seus subordinados”, mas que “ele passou a perseguir a autora, tencionando obter
dela um pedido de demissão”. A decisão colegiada afirmou que “ainda
que ao empregador seja perfeitamente possível apear o empregado de
um cargo de direção ou de confiança, não é admissível que o mesmo
funcionário seja mantido sem qualquer atividade, ‘de escanteio’, conduta claramente destinada a minar-lhe a autoconfiança e excluí-lo das
relações de trabalho, de modo a forçar-lhe o abandono do emprego”.
O acórdão concluiu que “não se nega à reclamada a regularidade do
estabelecimento de metas de vendas, resultados mínimos por período,
rankings entre as agências e afins”, entendendo que “é pacífico que a
ré está inserida em ramo extremamente competitivo, daí ser normal
a cobrança em face de seus empregados, quanto mais em relação aos
titulares de cargos de confiança, com salários diferenciados”. Porém,
ressaltou que “o que não se admite é o excesso nessa atividade”. Foi
ressaltado ainda que a reclamada, “em seu afã de resultados, simplesmente permitiu que seu preposto desprezasse a condição humana de
seus funcionários, estabelecendo estratagemas contestáveis para sua
consecução”.
E por entender que houve evidente “lesão aos atributos personalíssimos da reclamante, nos seus aspectos de honra e integridade psicológica”, a 4ª Câmara julgou ser devida a reparação por danos morais,
pelo que fixou em R$ 50 mil a indenização. (Processo 020810028.2008.5.15.0004-RO)
Fonte: www.trt15.jus.br
ATRASOS E FALTAS INJUSTIFICADAS GERAM JUSTA CAUSA
Data: 14/08/2012
Uma operadora de caixa das Lojas Americanas foi dispensada por justa
causa em virtude de inúmeros atrasos injustificados e faltas ao serviço.
A sentença de 1º grau – proferida pela juíza Sônia Maria Martinez Tomaz Braga, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – foi confirmada
pela 1ª Turma do TRT/RJ, que concluiu pela ocorrência de desídia, um
dos fatores elencados na Consolidação das Leis do Trabalho que autorizam o término da relação de emprego por iniciativa do patrão.
Ao entrar com a ação, a ex-empregada afirmou que a justa causa teria
sido dada por ela ter se recusado a assinar uma advertência aplicada três dias depois de se constatar a falta de determinada quantia no
caixa. A empresa, contudo, embora também mencionando esse tipo de
ocorrência, alegou como principal motivo da dispensa a conduta faltosa
da reclamante, caracterizando a desídia.
Segundo o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do recurso,
o conjunto probatório dos autos, no que se incluíram as declarações da
122
própria autora, evidenciou impontualidade e conduta faltosa nem sempre justificada por atestados médicos. O magistrado também destacou
algumas declarações do depoimento pessoal da recorrente, onde a
mesma disse que “algumas vezes faltava; que algumas deixou de assinar advertência quando havia diferença de caixa, porque não operava
sozinha; que às vezes chegava atrasada; que se sentia perseguida por
faltar sem justificar, por isso procurava justificar as faltas”.
A prova testemunhal também não foi favorável à tese da reclamante.
“Então, pode-se dizer que a desídia da autora é perceptível a partir do
que ela mesma afirmou e pela prova documental e testemunhal. Por
outro aspecto, essa conduta, punida com advertências e suspensões
anteriores, ao menos nos três últimos anos do contrato, é compatível
com a justa causa. Tem-se que a reclamante era mesmo desidiosa,
como constatado pelo primeiro grau, o que impõe a manutenção da
sentença”, concluiu o relator.
Com relação ao pleito de dano moral, fundamentou a recorrente o pedido não exclusivamente na justa causa, mas em ameaças de dispensa
por não conquistar clientes para fazer cartão da ré e em críticas vindas
do seu gerente geral. “Os fatos, contudo, não restaram provados, tudo
não passando, segundo a sentença, de simples melindre. Sendo assim,
nada a deferir”, encerrou o desembargador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os
recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: www.trt1.jus.br
TRABALHADOR QUE CONTRAIU MALÁRIA EM ANGOLA TEM DIREITO A ESTABILIDADE
Data: 14/08/2012
A Asperbrás Importação e Exportação Ltda foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização a um ex-empregado que contraiu
malária em viagem de trabalho a Angola, relativa ao período de estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas a Sexta
Turma não conheceu do recurso.
Segundo laudo pericial, o trabalhador teria contraído malária, em
março de 2007, em função do trabalho prestado à empresa em zonas
endêmicas nas cidades de Waku Kungo e Lucala, em Angola. A empresa o demitiu durante internação para tratamento, sem a realização de
exame demissional.
O direito à indenização pelo período de estabilidade foi reconhecido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por
entender que a malária, no caso, se caracteriza como doença profissional, já que o empregado residia no Brasil - área onde a malária não
é endêmica – e contraiu a doença ao entrar em zona endêmica em
123
Angola, o que caracteriza a exposição ocupacional.
O TRT de Campinas observou que a Lei nº 8.213/1991, da Previdência
Social, define como doença ocupacional, entre outras, a doença adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado. Além disso, o Decreto 3048/1999 (item XV da lista B
do anexo II) inclui a malária como doença parasitária relacionada com
o trabalho quando este obrigue a entrada dos trabalhadores em zonas
endêmicas.
Ao recorrer ao TST, a Asperbrás alegou que o empregado já trabalhava
em Angola antes de prestar-lhe serviços e não foi obrigado a entrar
em zona endêmica. Sustentou também que não seria possível definir a
data em que ele adquiriu malária, e que não pode ser considerada de
trabalho a doença endêmica adquirida por habitante de região em que
ela se desenvolve.
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, afastou a argumentação da empresa porque a revisão dos fundamentos da decisão do TRT
exigiria o reexame dos fatos e provas constantes do processo, o que
é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Mas assinalou que “a malária é
sim uma doença profissional e, segundo o Regional, foi adquirida no
ambiente de trabalho”. Pontuou ainda que, embora Angola seja região
endêmica, o empregado não morava lá, e ficou exposto ao vetor da
doença em função do trabalho.
Processo: RR-148800-79.2007.5.15.0034
Fonte: www.tst.jus.br
AUXILIAR DE ENFERMAGEM EXPOSTA A RAIOS X RECEBE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Data: 14/08/2012
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma
auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
de Porto Alegre (RS), adicional de periculosidade após constatar a
exposição da profissional a radiação ionizante emanada de um aparelho
de raios X utilizado durante exames em pacientes no setor onde trabalhava.
O recurso da auxiliar de enfermagem, julgado pela Turma do TST,
pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que
negou o adicional de periculosidade. Embora o Regional tenha reconhecido que a enfermeira estava exposta à radiação – já que eram realizados cerca de nove exames por noite no setor em que ela trabalhava –,
decidiu que não era devido o adicional de periculosidade por “absoluta
ausência de amparo em lei”.
A decisão Regional sustenta que a Portaria nº 3.393/87 do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) – que define as atividades e operações
perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas - não
124
tem validade ou eficácia, pois pretende incluir uma nova atividade considerada perigosa a aquelas já constantes no artigo 193 da CLT. Para o
Regional, este procedimento somente poderia ocorrer com a edição de
lei especifica para o caso. Cita como exemplo a edição da Lei 7.396/85
regulamentada pelo Decreto 93.412/86 que trata especificamente do
risco potencial a exposição de energia elétrica.
No recurso ao TST a auxiliar de enfermagem sustenta que o Ministério
do Trabalho tem competência para enquadrar como perigosa a atividade que expõe o trabalhador a radiação. Alega que a decisão regional
contrariaria o disposto na Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do
TST.
Em seu voto o relator ministro Lelio Bentes Correia observa que a Portaria nº 3.393/87 foi editada em função da autorização contida no artigo 200, caput e inciso VI, da CLT. Lelio Bentes lembra que o caput do
referido artigo confere ao MTE a “competência para o estabelecimento
de disposições complementares às normas de Segurança e Medicina
do Trabalho” abrangendo dessa forma aquelas referentes às atividades
perigosas.
Dessa forma conclui que o rol das atividades ou operações perigosas
constantes do artigo 193 não é taxativo, pelo fato de a norma legal
remeter a conceituação de periculosidade ao Ministério do Trabalho.
Lembra ao final que uma vez comprovada a exposição da auxiliar a
radiações ionizantes a decisão do Regional contraria o disposto na OJ
345 da SDI-1.
Processo: RR-600-96.2003.5.04.0028
Fonte: www.tst.jus.br
APOSENTADO NÃO CONSEGUE CORRIGIR COMPLEMENTAÇÃO
PELO SALÁRIO MÍNIMO
Data: 14/08/2012
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso de um trabalhador aposentado que pretendia a correção da
complementação de sua aposentadoria para que lhe fosse garantido o
piso salarial de 2,5 salários mínimos, acrescidos de 14%. Para a Turma, o recurso não pôde ser processado, pois o reexame de provas não
poderia ser feito. Além disso, as teses levantadas não se enquadraram
em nenhuma das hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis de
Trabalho.
O aposentado alegou em sua reclamação trabalhista que possuía paridade salarial com os empregados da ativa, além do direito à complementação automática de sua aposentadoria. Assim, pretendia receber
o piso salarial de 2,5 salários mínimos, além de aumento salarial de
acordo com o plano de cargos e salários da classe dos ferroviários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinhas/SP) julgou
125
improcedente o pedido, pois ficou demonstrado nos autos que os proventos percebidos já eram superiores ao pleiteado. O Regional também
afirmou que a complementação da aposentadoria só poderia ser reajustada através de negociações coletivas, o que não era o caso.
O recurso de revista ao TST não foi conhecido, pois o aposentado
apontou violação a lei estadual, o que não viabiliza o processamento
do recurso, conforme artigo 896, alínea ‘c’, da CLT. Além disso, como o
Regional registrou que o salário percebido já ultrapassava o pleiteado,
conclusão diferente ensejaria o reexame do conjunto de fatos e provas,
o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.
O relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, ainda explicou que a
pretensão do aposentado em ter a correção automática do piso salarial de acordo com o reajuste do salário mínimo é vedada, conforme a
Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal. “Esse é o entendimento do TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 71
da Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2)”, concluiu.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-844-48.2010.5.15.0133
Fonte: www.tst.jus.br
EMPRESA QUE CONTRATOU DETETIVE PARA INVESTIGAR EMPREGADO COM DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS É CONDENADA
POR DANOS MORAIS
Data: 14/08/2012
Um soldador receberá indenização por danos morais porque foi investigado pela empresa Estaleiro Navship Ltda. durante licença por doença
profissional e transtornos psiquiátricos graves, tais como depressão e
transtornos ansioso e da personalidade. A empresa contratou um detetive para verificar se ele estava trabalhando em outro local durante o
tratamento de saúde.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC), no valor de
R$25 mil reais, reprovando a conduta da empregadora, que invadiu
a privacidade e causou temor ao empregado que, após cinco anos de
atividade na empresa, estava há dois afastado por doença.
Ficou comprovado nos autos que o autor, ao sair para ir à padaria
com a filha, percebeu estar sendo seguido por um automóvel, no qual
o passageiro portava uma câmera fotográfica apontada para eles. O
carro seguiu-os, e depois permaneceu parado próximo à residência do
trabalhador. No dia seguinte, a perseguição passou a ser feita por um
casal em uma motocicleta, fato, inclusive, notado por um lojista, dono
do estabelecimento no qual o soldador se encontrava. Temendo pela
segurança própria e de sua família, principalmente após descobrir que
o casal havia se hospedado em uma quitinete localizada na mesma rua
126
em que morava, o soldador registrou boletim de ocorrência na Polícia.
A ação policial flagrou os acusados e um dos detidos admitiu ser investigador particular a serviço da empresa Naveship, da qual o reclamante
estava licenciado para tratamento de saúde.
Porém, em seu depoimento ao juiz do trabalho, o detetive após confirmar que havia sido contratado, invocou o sigilo profissional, afirmando
não poder revelar o contratante. Esclareceu que o cliente apenas pediu
para identificar o condutor de um veículo, de marca Gol, na cor preta,
que estava com o reclamante. Confirmou, ainda, o aluguel de imóvel
próximo à residência do autor, além de reconhecer ter realizado filmagem.
Indignado com tal comportamento, o juiz afirmou que a figura do sigilo
“não pode ser utilizada para se escapar da responsabilidade dos fatos
acenados na exordial” e fixou a reparação pelos transtornos causados
em R$ 25 mil.
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. O trabalhador pediu a majoração do valor arbitrado, enquanto a
empresa pretendeu a improcedência dos pedidos, sob a alegação de
que os fatos não ocorreram no âmbito de seu estabelecimento e que os
investigadores que seguiram o autor não tinham qualquer vínculo com
ela.
A condenação foi confirmada pelo TRT12, ao entender que a empresa
impôs ao trabalhador e sua família extremo temor quanto à integridade
física e segurança, não se importando com condição emocional de todos relacionada às graves doenças psíquicas que impunham ao soldador o uso de medicamentos.
Os magistrados reduziram o valor da indenização para R$2 mil, embora tenham considerado que o ato de desrespeito com o empregado
doente foi agravado pela ciência da empregadora de que o mal sofrido
o afastava há dois anos da sua atividade laboral. E também porque a
investigação contratada pela empresa durou apenas 48 horas.
Mas para a Oitava Turma desta Corte Superior, a penalização por
conduta empresarial que agride moralmente o empregado deve ter
também caráter exemplificativo. Nesse sentido, por meio do voto do
ministro Vieira de Melo Filho, o colegiado deu provimento ao recurso do
reclamante e restabeleceu o valor da condenação arbitrado na sentença de R$25 mil.
RR-1879-86.2011.5.12.0005
Fonte: www.tst.jus.br
TST DETERMINA QUE TRT DE MINAS GERAIS JULGUE AÇÃO DO
MPT SOBRE ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO EM CARVOARIA
Data: 14/08/2012
Ação do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região que visa a de127
claração de ilicitude da terceirização na atividade de carvoaria da
Siderúrgica Alterosa Ltda., terá mesmo que ser julgada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, não
conheceu do recurso de embargos ajuizado, sendo mantida a decisão
da Oitava Turma do TST determinando o retorno dos autos ao TRT de
Minas Gerais, que havia extinguido o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade do MPT.
O MPT ajuizou ação civil pública contra a Siderúrgica Alterosa por ter
verificado precariedade nas condições de trabalho na atividade de carvoaria, que era terceirizada. A denúncia referia-se a problemas relativos à falta de registro de trabalhadores, equipamentos de proteção,
programa de controle médico, fornecimento de água potável, instalações sanitárias, alojamentos irregulares, entre outros.
Na primeira instância, foi declarada a ilicitude da terceirização, e a empresa foi condenada a cumprir determinadas obrigações de fazer e não
fazer e, inclusive, se abster de contratar serviços relativos à atividadefim, como carvoaria. No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, por entender que o MPT não
poderia propor ação civil pública em defesa de direitos coletivos.
O TRT extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por considerar
que o Ministério Público não tem legitimidade para “ajuizar ação civil
pública em defesa dos interesses individuais de grupo de trabalhadores
de empresa determinada, que possam ser exercidos através de ação
própria, para apreciação de cada caso concreto”. Contra essa decisão, o MPT recorreu ao TST, alegando ter legitimidade para a defesa,
em juízo, de direitos coletivos dos trabalhadores, que estariam sendo
suprimidos por meio de terceirização ilícita – precarização por meio de
fraude.
TST
De acordo com a Oitava Turma, a decisão regional violou o artigo 83,
III, da Lei Complementar 75/93. Destacou que, para o Supremo Tribunal Federal (STF), os direitos difusos, coletivos em sentido estrito e
individuais homogêneos são espécies de direitos coletivos. Ressaltou
ainda que, no STF e no TST, se encontra pacificada a jurisprudência
quanto à possibilidade de defesa, por meio do Ministério Público do
Trabalho, de direitos coletivos dos trabalhadores, inclusive coletivos em
sentido estrito e individuais homogêneos.
Nesse contexto, a Oitava Turma entendeu que a pretensão do MPT, no
caso, tem natureza eminentemente coletiva, podendo, inclusive, ser
verificada a presença de direitos individuais homogêneos, baseados em
fundamentos de fato e de direito que remetem a uma origem comum.
“Os titulares dos direitos lesados – os empregados – estão vinculados
ao suposto causador do dano – o empregador – por liame que lhes é
128
comum, qual seja, a relação de emprego precarizada por meio da terceirização ilícita”, concluiu o ministro.
Por fim, a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista, declarando a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prosseguisse no exame do feito. As empresas, então, recorreram com embargos
à SDI-1, cujo conhecimento, segundo o relator, ministro Lelio Bentes
Corrêa, era inviável.
Para o ministro, a pretensão recursal quanto ao conhecimento dos
embargos por divergência jurisprudencial não podia ser aceita, pois os
julgados apresentados para a confrontação de teses não têm identidade de fatos com a hipótese dos autos. A SDI-1, então, não conheceu
dos embargos.
Processo: E-ED-RR - 139700-61.2002.5.03.0050
Fonte: www.tst.jus.br
ADIS CONTRA DECRETO SOBRE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS TERÃO RITO ABREVIADO
Data: 14/08/2012
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou a
aplicação do procedimento abreviado do artigo 12 da Lei nº 9868/1999
a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4828 e 4830) nas
quais entidades representativas de servidores públicos questionam a
constitucionalidade do Decreto 7.777/2012, que estabelece medidas
a serem adotadas por órgãos públicos federais em caso de greve ou
paralisação.
A ADI 4830 foi ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Seguridade Social (CNTSS/CUT), Central Única dos Trabalhadores
(CUT) e Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários. As entidades questionam a autorização dada pelo decreto para que ministros
de Estado adotem providências – entre elas convênios com estados,
Distrito Federal ou municípios – para garantir a continuidade das atividades e serviços de órgãos alvo de paralisação.
As entidades alegam que o decreto cerceia o direito de greve, garantido pela Constituição da República entre os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores e explicitamente reconhecido, no artigo 37,
inciso VII, para os servidores públicos. “Ao tentar suplantar o trabalho
paralisado, com ônus orçamentário, a Administração Federal desvirtua
o direito adquirido de patamar constitucional, de modo enviesado e
essencialmente político”, afirma a ADI.
Para as entidades sindicais, a greve é um “direito de coerção” voltado
para a solução de um conflito coletivo e, assim, a parte contrária “deve
submeter-se à situação”. A greve, alegam, “tem um único objetivo: fa129
zer a parte contrária ceder sob um determinado ponto da negociação”.
Nesse sentido, o decreto representaria um retrocesso social.
O ministro Toffoli decidiu aplicar o rito abreviado “em razão da matéria e seu especial significado para a ordem social e para a segurança
jurídica”. Com isso, as duas ações serão remetidas diretamente ao
Plenário, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo, sem
exame de medida cautelar.
O mesmo fundamento foi usado pelo relator em relação à ADI 4828,
apresentada pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de
Tributos Estaduais (Febrafite).
Fonte: www.stf.jus.br
EMPRESA DEVERÁ INDENIZAR EMPREGADO IMPEDIDO DE RETORNAR AO TRABALHO
Data: 13/08/2012
A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, classificou como arbitrária, abusiva e antiética a conduta de uma empresa que, contrariando
a conclusão da perícia previdenciária, não permitiu que o empregado
retornasse ao trabalho, deixando-o em situação de total desamparo, sem receber salários, nem benefício previdenciário. Os julgadores
lembraram que o risco da atividade é do empregador e decidiram dar
provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período e, ainda, de indenização por
danos morais.
O empregado informou que, após sofrer acidente de moto e ficar afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença por um período, recebeu
alta do INSS, mas foi impedido de reiniciar as suas atividades, porque
o médico da empresa considerou-o inapto para o trabalho. Por causa
dessa situação, ficou desamparado, sem nada receber. A decisão de
1º Grau negou os pedidos do autor de recebimento dos salários e de
indenização por danos morais. Mas, ao analisar o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que o reclamante tem razão,
em parte.
O relator ressaltou que foi o próprio empregado quem apresentou o
atestado do seu médico à empresa, que, corretamente, o encaminhou
ao INSS. Contudo, a reclamada teve conhecimento da nova decisão da
autarquia, que rejeitou o encaminhamento. A partir daí, a ré tinha obrigação de tomar providências para que o trabalhador retomasse as suas
atividades no estabelecimento, ainda que em outras funções. “Ora, a
reiterada negativa da empresa em obedecer à conclusão da perícia previdenciária configura abuso de direito do empregador, que não podia
deixar o empregado desamparado, por tanto tempo, sem receber nem
os salários da empresa nem o benefício do INSS”, frisou.
A atitude da reclamada, além de não ter amparo no ordenamento
130
jurídico, deixa clara a intenção da empresa de se eximir de seus deveres perante o trabalhador. Houve ofensa aos direitos da dignidade do
cidadão empregado, de forma abusiva e que afronta a Constituição da
República. “O que se verifica, por meio da conduta da empresa, é que
ela tenta, a todo custo, imputar ao autor toda sorte e toda dor pelo
indeferimento do benefício previdenciário, sendo que é do empregador
o risco da atividade, conforme o disposto no art. 2º da CLT,” destacou
o relator, enfatizando que a conclusão da autarquia previdenciária, que
considerou o empregado apto para o trabalho, é que deve prevalecer,
porque os atos do INSS são dotados de fé pública.
A empresa deveria ter readaptado o reclamante nas funções compatíveis com suas condições de saúde e não simplesmente negar-lhe
o retorno ao trabalho. Por isso, o desembargador condenou a ré ao
pagamento dos salários do período em que o empregado foi impedido
de retornar ao trabalho, incluindo férias, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Além disso, a reclamada foi condenada ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
(0001420-75.2011.5.03.0089 ED )
Fonte: www.trt3.jus.br
ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA É CONDENADA A INDENIZAR PROFESSOR POR REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA CONTRÁRIA A NORMA
COLETIVA
Data: 13/08/2012
Dando razão ao trabalhador, a 9ª Turma do TRT-MG condenou a instituição de ensino reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em
razão da redução da carga horária do professor sem observância das
disposições estabelecidas pelas normas coletivas da categoria. O juiz
de 1º Grau havia deferido as diferenças relativas ao ano de 2010. Mas
negou o pedido referente ao ano de 2006, com o que o trabalhador não
concordou e apresentou recurso.
Analisando o caso, o desembargador João Bosco Pinto Lara observou
que a perícia realizada apontou a existência da redução do número de
aulas nos anos de 2006 e 2010 e a reclamada não contestou o laudo.
Ficou claro, portanto, que, em ambos os períodos do contrato de trabalho, o professor teve diminuição do salário decorrente da redução de
sua carga horária. Ocorre que as convenções coletivas de trabalho da
categoria estabeleceram que a redução do número de aulas poderia se
dar por iniciativa do professor ou da escola. No primeiro caso, não há
indenização. Já na segunda hipótese, ela deve ser paga.
Mas, segundo destacou o relator, a condição mais importante e imprescindível é que a redução do número de aulas, conhecida como resilição
parcial, depende de homologação pelo sindicato da categoria profissional. “Se tal não houve, assim como na hipótese dos autos em que
131
a reclamada não apresentou os respectivos termos de resilição parcial
do contrato de trabalho do autor, com a respectiva homologação, não
se trata mais de pagamento da indenização a que se refere o § 3º
da cláusula, porque a redução se tornou nula”, frisou. Isso porque as
regras negociadas para os casos de redução, ainda que decorrentes de
diminuição do número de alunos ou de escolha do próprio empregado,
tese sustentada pela instituição de ensino, não foram observadas.
Com esses fundamentos, o desembargador acrescentou à condenação
o pagamento de diferenças salariais referentes ao ano de 2006, pela
redução de dez aulas semanais para quatro aulas.
(0000582-37.2011.5.03.0056 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
JT CONDENA EMPRESA A PAGAR HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO DA MULHER
Data: 13/08/2012
O artigo 384 da CLT estabelece que a mulher tem direito a um intervalo de quinze minutos, antes de dar início à jornada extraordinária.
Nesse contexto, se o empregador deixar de conceder a pausa prevista
em lei, ficará obrigado a remunerar o período suprimido com acréscimo
de 50%. Embora a norma em questão tenha o claro objetivo de proteger a saúde e higidez física da mulher, muito se vem discutindo no
mundo jurídico se esse dispositivo não violaria o princípio constitucional
da isonomia, segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos
e obrigações.
Analisando um processo em que se discutia essa matéria, a juíza do
trabalho substituta Sheila Marfa Valério, em atuação na 3ª Vara do
Trabalho de Betim, entendeu que o artigo 384 da CLT não afronta o
artigo 5º da Constituição da República, que determina a igualdade
perante a lei. Isso porque a igualdade que se busca é a material. E
nada mais justo que tratar os desiguais, desigualmente, nos limites
de suas desigualdades. A magistrada citou como exemplo de aplicação
do princípio da igualdade material o dispositivo da CLT que estabelece
limites diferenciados de peso máximo que homens e mulheres podem
carregar no trabalho. “Nessa linha, a compleição física da mulher impõe algumas distinções previstas na lei. Além disso, é fato notório que
a mulher possui dupla jornada, uma no local de trabalho e outra em
casa”, destacou.
Na visão da julgadora, a não aplicação do teor do artigo 384 da CLT
significaria dar um passo para trás nas questões sociais. Como ficou
constatado que a jornada de trabalho da reclamante era prorrogada
habitualmente, sem que lhe fosse concedido o intervalo legal, a juíza
sentenciante condenou a ré ao pagamento de quinze minutos extras,
por dia, acrescido de 80%, com devidos reflexos. A empregadora
132
apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de
1º Grau, apenas determinando que sejam observados os dias em que
houve prestação de horas extras além da oitava hora diária.
(0000353-64.2011.5.03.0028 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
6ª CÂMARA PROVÊ EM PARTE RECURSO DE TRABALHADOR, BASEANDO DECISÃO NO CHAMADO “DIÁLOGO DAS FONTES”
Data: 13/08/2012
Os pedidos reiterados em recurso pelo trabalhador contra a reclamada,
uma renomada multinacional fabricante de pneus, se resumiam, entre
outros, a verbas, horas extras e “in itinere”, todos eles embasados na
tese da ilegalidade do acordo coletivo. O acórdão reconheceu o direito
do reclamante, provendo em parte os seus pedidos. Também deu provimento em parte ao recurso da reclamada, para readequar os honorários periciais em R$ 1.500 e excluir os honorários advocatícios.
O que o relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargador
Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, destacou, na análise dos
recursos das partes, foi o “diálogo das fontes” na aplicação do artigo
475-J do Código de Processo Civil, especialmente por entender que “a
proteção ao trabalhador não pode ser procurada e/ou limitada ao diploma consolidado, mas por todo o ordenamento jurídico, visto cuidar-se
de imposição de rasgo constitucional.”
O acórdão destacou que “diante do aumento dos microssistemas e da
grande quantidade de normas inseridas nos mais diversos diplomas
legais, regulando situações específicas, imprescindível o recurso ao
denominado diálogo das fontes, como meio mais eficaz de proteção à
parte mais fraca de uma relação jurídica, no âmbito processual inclusive, preservando-se a sua dignidade de pessoa humana, propiciando
que a vontade constitucional prevaleça”.
A decisão colegiada salientou que “o diálogo das fontes” diz respeito
à “proteção a ser dispensada a determinadas classes de pessoas e
servindo mesmo, no campo do processo, de ponto de (re)equilíbrio dos
litigantes com desiguais condições de fazer valer suas pretensões e
seus interesses em juízo”. Além disso, o acórdão afirmou que esse “diálogo” também possibilita uma visão de conjunto que um olhar parcial
não proporciona. (Processo 0028700-11.2009.5.15.0007)
Fonte: www.trt15.jus.br
EMPREGADO DA ORACLE TRANSFERIDO DOS EUA PARA O BRASIL OBTÉM RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL
Data: 13/08/2012
Um administrador contratado pela Oracle Corporation nos Estados Unidos e transferido para o Brasil em 2001 conseguiu o reconhecimento,
133
pela Justiça do Trabalho, da unicidade contratual, com a aplicação do
salário recebido no exterior, de mais de U$ 6 mil. O registro na carteira
do trabalho só foi feito pela Oracle do Brasil Sistemas Ltda. a partir de
2002, e o salário em dólares não foi informado na CTPS.
Ao julgar o caso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento aos agravos de instrumento da Oracle e do trabalhador, que queria receber horas extras pelo período trabalhado em Miami.
Anteriormente, os recursos de revista dos interessados tiveram seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Com a rejeição dos agravos, continua valendo a decisão do Regional,
que considerou devidos os depósitos do FGTS, a partir de 1/4/2001,
com base no salário de US$ 6.216 por mês, férias integrais acrescidas
de 1/3 e proporcionais e décimo terceiro salário proporcional.
Inaplicabilidade de lei
Os pedidos relativos ao período trabalhado nos EUA referiam-se a horas extras, equiparação salarial, indenização por discriminação, férias
não concedidas e feriados. A Justiça do Trabalho os rejeitou desde a
primeira instância, segundo a qual o administrador fundamentou seus
pedidos na legislação brasileira, quando deveria tê-los embasado no
que dispõe a lei vigente no Estado da Flórida, onde se deu a prestação
dos serviços.
Em relação a essa questão, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora
dos agravos de instrumento na Quarta Turma do TST, esclareceu que,
quanto ao período trabalhado nos EUA, não há, nas decisões do TRT,
“apreciação da questão à luz dos fatos, dos pedidos e da lei material
trazidos na inicial”. Ela explicou que a alegação no recurso de revista
deveria ter sido de “nulidade do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional, o que não ocorreu”.
Assim, concluiu que não foram satisfeitos os requisitos do artigo 896
da CLT para fins de conhecimento da revista. Por fim, a relatora considerou que os argumentos apresentados pelo autor e pela empresa
não demonstraram nenhuma incorreção no entendimento adotado no
despacho que negou seguimento aos recursos de revista e, por essa
razão, julgou que ele deveria ser mantido. A decisão é definitiva, pois
não cabe mais recurso.
Processo: AIRR - 149600-56.2005.5.02.0029
Fonte: www.tst.jus.br
POLÊMICA REVISTA EM TRAJES ÍNTIMOS GERA MAIS UMA INDENIZAÇÃO A DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA
Data: 13/08/2012
Sem poder optar por ser revistado individualmente, um empregado da
Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. que se sentia constrangido
nas revistas visuais em grupo nas quais os empregados eram obriga134
dos a ficar apenas com trajes íntimos chegou a pedir demissão para
não mais ser submetido ao procedimento. Ele pediu e ganhou indenização por danos morais e o reconhecimento de rescisão indireta por falta
grave da empregadora. Com isso, receberá todas as verbas rescisórias
a que tem direito o trabalhador dispensado sem motivo.
Ao negar provimento ao recurso da empresa, a decisão da Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumenta o número de ações
em que o resultado é a condenação da Panarello. Com o argumento da
necessidade de controle da circulação dos medicamentos, a revista coletiva de empregados, apenas em peças íntimas, realizada por gerente
da distribuidora farmacêutica é motivo de diversas ações na Justiça
do Trabalho e muita controvérsia. A empresa já foi condenada em
algumas ocasiões e absolvida em outras, com o entendimento de que
comercializava medicamentos de venda controlada, com substâncias
entorpecentes e psicotrópicas, sendo necessário rigoroso controle da
saída desses produtos, que podiam acarretar diversos danos à saúde e
à coletividade.
No caso recente julgado pela Primeira Turma, o empregado alegou
violação de sua intimidade por ter que se submeter a revista visual em
vários períodos do dia – na entrada, na hora do almoço e à saída do
trabalho – trajando somente cuecas, diante de um grupo grande de colegas, que podia chegar a até cem funcionários durante o procedimento. Sem advertência do gerente que fazia a vistoria, o constrangimento
era ainda maior porque havia brincadeiras de mau gosto, deboches e
até possibilidade de contato íntimo indesejável com colegas.
Entre as brincadeiras, uma testemunha informou que alguns funcionários puxavam a cueca de colegas para cima ou para baixo e tiravam
fotos para exibi-las posteriormente no ambiente de trabalho. Incomodado com a situação, o empregado acabou pedindo demissão e ingressando com reclamação na Justiça, pleiteando indenização por danos
morais e reconhecimento de rescisão indireta - quando é o empregador
que comete falta grave.
Os pedidos foram deferidos na primeira instância e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou nulo o pedido de demissão e o converteu em dispensa sem justa
causa. Também permaneceu inalterada a indenização por danos morais
de R$ 24 mil.
O Regional avaliou que, apesar de entre os medicamentos comercializados pela empresa haver drogas que exigem controle mais rigoroso
para que não sejam extraviadas ou utilizadas indevidamente, a vigilância não pode desrespeitar direitos constitucionais da pessoa humana,
expondo o empregado a situações vexatórias. Ressaltou ainda que o
empregado não podia optar pela vistoria individual, e que a revista
coletiva não respeitava o máximo de quatro trabalhadores, conforme
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acerto com o Ministério Público após denúncia em relação ao procedimento. Além disso, destacou que não havia provas de que a empregadora mantivesse gravação das conversas, para evitar a realização de
comentários ofensivos.
No TST, a Primeira Turma negou provimento ao recurso da empresa
contra a condenação. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, é
relevante considerar a condição do empregado e sua condição mais
frágil na relação do contrato de trabalho. Ele destacou ser inevitável
a insegurança do empregado quanto ao desemprego e à concorrência
com a massa desempregada, circunstância que, segundo ele, “cria um
ambiente propício a que o empregado se submeta, sem resistência, a
algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo empregador”.
Na avaliação do relator, o trabalhador, sem alternativa, sacrifica sua
dignidade até onde suportar para proteger a própria sobrevivência e
a de sua família. Concluiu, então, que a submissão a revistas íntimas,
ainda que visuais, constitui grave afronta ao direito de personalidade
do empregado. “No exercício do seu poder diretivo, incumbia à empregadora adotar técnicas de controle da circulação dos medicamentos
que não violassem a intimidade dos seus empregados”, concluiu.
Processo: RR-40900-67.2004.5.15.0058
Fonte: www.tst.jus.br
SANTANDER CONSEGUE REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO A BANCÁRIA COM LER
Data: 13/08/2012
Por considerar desproporcional uma indenização por dano moral deferida a uma bancária paulista que adquiriu lesão por esforço repetitivo
(LER) na atividade laboral, a Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empregada e manteve decisão da Segunda Turma do
Tribunal que reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor da verba que
havia sido deferido na instância regional.
A empregada entrou na Justiça do Trabalho alegando que adquiriu LER
no exercício da função de escriturária no Banco Santander. Informou
que, além da dor física e emocional, a doença adquirida em idade
produtiva causou-lhe sensação de impotência, insegurança financeira e
invalidez. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou
a indenização de R$ 100 mil arbitrada na sentença.
Inconformada com a decisão da Segunda Turma do TST que, reconhecendo a exorbitância da indenização, deu provimento a recurso do
banco e a reduziu para R$ 50 mil, a bancária recorreu à SDI-1, sustentando violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição. No entanto, o
relator do recurso na SDI-1, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou
que a Turma decidiu corretamente, uma vez que o referido preceito
136
constitucional autoriza a discussão de valor de indenização por dano
moral, “nos casos em que houver clara desproporção entre dano e a
indenização”.
O relator destacou ainda que o acórdão da Turma registrou que, em
casos similares, a jurisprudência do Tribunal tem arbitrado os valores
“em torno de R$ 40 mil a R$ 60 mil, de modo que o valor de R$ 50 mil
observa o princípio da proporcionalidade, a extensão do dano, ou grau
de incapacitação, a culpa e o porte da empresa”.
Processo: E-RR-252940-03.2005.5.02.0001
Fonte: www.tst.jus.br
EMPREGADA DOMÉSTICA QUE TRABALHAVA EM JORNADA REDUZIDA NÃO RECEBERÁ DIFERENÇAS SALARIAIS
Data: 13/08/2012
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregadores condenados a pagar diferenças salariais a uma
empregada doméstica contratada para trabalhar em jornada reduzida.
A Turma aplicou a Orientação Jurisprudencial n° 358 da SDI-1para
excluir a condenação, já que é lícito o pagamento do piso salarial ou do
salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, no caso de jornada
inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais.
A empregada foi contratada para jornada inferior a oito horas – em
média quatro horas por dia -, recebendo salário proporcional ao tempo
trabalhado, no valor de R$ 300,00. Na inicial da ação trabalhista, ela
afirmou que deveria receber um salário mínimo, independentemente
do tempo trabalhado. Queria, assim, receber diferenças entre o salário
mínimo e o efetivamente recebido, mas a sentença não acolheu sua
pretensão, nesse ponto.
Ao julgar o recurso ordinário da doméstica, o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão de primeiro
grau e deferiu as diferenças salariais requeridas, com base no artigo
7º, inciso IV, da Constituição Federal, que garante a todos os trabalhadores salário não inferior ao mínimo. Inconformados com a decisão do
Regional, os empregadores recorreram ao TST, afirmando que a garantia constitucional ao salário mínimo é aplicável aos trabalhadores em
jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o que não
era o caso.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu razão aos empregadores e reformou a decisão para excluir da condenação o pagamento
das diferenças salariais. O ministro explicou que, para ter direito ao
salário mínimo, o trabalhador deve submeter-se à jornada prescrita
no inciso XIII do artigo 7º da CF – ou seja, de oito horas diárias ou 44
semanais. Se a jornada for inferior à estipulada constitucionalmente, o
salário poderá ser pago proporcionalmente, conforme o disposto na OJ
137
358. A decisão foi unânime.
Processo: RR-309-58.2010.5.15.0024
Fonte: www.tst.jus.br
ADI QUESTIONA DECRETO QUE TRATA DA GREVE DE SERVIDORES FEDERAIS
Data: 13/08/2012
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4828) ajuizada pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) contra o Decreto
7.777, editado pela Presidência da República no dia 24 de julho deste
ano.
Esse decreto trata das medidas que devem ser adotadas por órgãos ou
entidades federais em que ocorrer greve ou paralisação de servidores
e visa evitar o retardamento das atividades e dos serviços públicos.
De acordo com o artigo 1º do decreto, caberá aos ministros de Estado
supervisores dos órgãos cujos servidores estejam em greve promover,
por meio de convênio, o compartilhamento da execução das atividades
com estados, Distrito Federal e municípios.
De acordo coma Febrafite, na prática, o decreto “permite que pessoas
estranhas à Administração Federal (no caso os auditores tributários dos
estados e do DF) exerçam funções típicas dos cargos e sejam englobadas nas atribuições dos órgãos cujos servidores estejam em greve
ou paralisação”. Para a entidade, o decreto invade a competência do
Congresso Nacional e gera insegurança jurídica, além de violar diversos
dispositivos constitucionais. Conforme a Federação, o decreto permite
que em caso de greve seja delegada aos estados e ao Distrito Federal a função de lançar tributos federais, atividade para a qual não têm
legitimidade.
Para a autora da ADI, o decreto foi proposto de forma “casuística” e
traduz “uma verdadeira afronta ao princípio democrático, fere de morte
princípios fundamentais expressos na Constituição da República e desvaloriza as Administrações Tributárias e suas carreiras, essenciais ao
funcionamento do Estado”.
Entre os pontos da Constituição que a entidade alega terem sido
desrespeitados, está o artigo 37, inciso VII, que prevê o direito do
exercício de greve do servidor público a ser exercido nos termos da
lei. A entidade lembra que, apesar de ainda não ter sido regulado pelo
Congresso Nacional, o STF já pacificou jurisprudência no sentido de
determinar a aplicação da lei geral de greve da iniciativa privada até a
edição de legislação específica voltada ao servidor público.
Dessa forma, a Febrafite pede liminar para suspender o decreto presidencial e, no mérito, pede que ele seja considerado inconstitucional.
O relator é o ministro Dias Toffoli.
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Fonte: www.stf.jus.br
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