ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PARECER N° AC1M6/4.H
CORAG. DIFERENÇA SALARIAL EXISTENTE ENTRE OS
FUNCIONÁRIOS ANTIGOS E OS NOVOS, ESTES NA
FUNÇÃO DE IMPRESSOR E AQUELES INVESTIDOS NA
FUNÇÃO
DE
IMPRESSOR
II.
PRETENSÃO
DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORES ENVOLVIDOS
NA
RELAÇÃO
EQUIPARATÓRIA
ESTABELECIDA
PERTENCEM A QUADROS DE PESSOAL
AINDA
QUE
AMBOS
DA
CORAG:
DIVERSOS,
RESOLUÇÃO
N°
003/2013, DE 25 DE JUNHO DE 2013, E O ANTERIOR,
INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO N° 02/1978, DE 1 o DE
FEVEREIRO DE 1978, EM EXTINÇÃO. COEXISTÊNCIA.
EFEITOS. INFORMAÇÃO
ARTIGO
461
DA
N° 094/12/PP. PRECEDENTE.
CONSOLIDAÇÃO
DAS
LEIS
DO
TRABALHO. QUADRO DE CARREIRA. ÓBICE. TEMPO DE
EFETIVO
SUPERIOR
EXERCÍCIO
A
2
(DOIS)
NA
FUNÇÃO.
ANOS.
DIFERENÇA
INVIABILIDADE
NA
EQUIPARAÇÃO.
1.
O expediente administrativo 000874-24.88/14-0, originado da
Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - CORAG - trata do teor do documento
titulado "Comunicação Interna", fls. 3, do Chefe de Divisão Offset para a Gerência
Industrial da CORAG, por meio do qual se postula "que esta gerência providencie para
os novos contratados por intermédio de concurso para que eles sejam enquadrados com
o salário base equivalente aos funcionários antigos na função de impressor II" (sic).
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Noticia a referida Comunicação Interna um "descontentamento" dos
colaboradores do setor chamado Offset em razão da diferença salarial existente entre os
funcionários antigos e os novos, estes na função de Impressor e aqueles investidos na
função de Impressor II, regidos pelo Quadro de Pessoal em extinção.
Narra ainda o Chefe da Divisão que os salários dos empregados
admitidos recentemente estão abaixo do valor do mercado gráfico para impressores de
máquina offset 4 cores, pelo que receia "perder" os profissionais qualificados da sua
equipe. Postula o encaminhamento da questão, no sentido de extinguir a diferença
salarial entre os empregados antigos e os aprovados no último concurso público.
Instruído o expediente com cópia da Resolução CORAG n° 003/2013 e
listas dos empregados interessados no incremento salarial e dos empregados
paradigmas, com as respectivas indicações de cargo e salário (fls. 08 e 65), a
Assessoria Jurídica da CORAG manifesta-se, fls. 66-67, aduzindo, em breve síntese,
que "a eventual alteração de cargo, emprego ou salário depende de prévia submissão a
novo concurso público de provas e títulos", bem como que "equiparandos e paradigmas
têm suas situações funcionais reguladas por instrumentos legais diferentes, já que os
paradigmas apontados, servidores antigos da CORAG e titulares do cargo de Impressor
II, integram o Quadro de Pessoal estabelecido pela Resolução n° 02, de 1°. 02.1978 e
respectivas alterações, instrumento que foi declarado em extinção", concluindo no
sentido do indeferimento do pedido.
A Diretora-Presidente da CORAG, por sua vez, roga a análise da
Procuradoria-Geral do
Estado,
encaminhando
o expediente
ao
Secretário
da
Administração e dos Recursos Humanos.
Com o acordo da Assessoria Jurídica da SARH e a ratificação do
Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em
exercício, fls. 71, o processo é encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado.
Após os trâmites de praxe, o processo vem à Equipe de Consultoria da
Procuradoria de Pessoal, a mim distribuído para exame.
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Relatei.
2.
Primeiramente cabe referir que a manifestação objeto da
Comunicação Interna de fls. 03 extrapola do âmbito de questão jurídica cuja atribuição
para apreciação compete a esta Procuradoria-Geral do Estado.
Não obstante o exposto, é possível extrair da referida Comunicação
Interna a suscitação de uma questão com contornos jurídicos razoavelmente definidos o que se confirma pela manifestação da Assessoria Jurídica da CORAG, fls. 66-67 -,
deixando-se para o âmbito institucional da CORAG a apreciação das demais questões e
alegações suscitadas.
3.
Assim,
o que
temos
expressa
é
uma
pretensão
de
"enquadramento salarial' de "novos contratados" tendo por referência, verbis, "o salário
base equivalente aos funcionários antigos na função de impressor II (...)", o que eqüivale,
em outras palavras, a uma pretensão de equiparação salarial entre servidores "novos
contratados" e "funcionários antigos", na terminologia posta no documento de fls. 03,
objetivando que os primeiros venham a alcançar o mesmo patamar salarial dos últimos.
4.
E colocada nesses termos, a questão não apresenta maior
dificuldade em sua resolução, já tendo, inclusive, sido preliminarmente apreciada pela
Assessoria Jurídica da CORAG, fls. 66-67, que conclui, e a nosso ver, corretamente,
pelo indeferimento de tal pretensão.
5.
No caso em tela, há um dado fundamental preliminar a ser
destacado para fins de resolução da questão, qual seja, o fato de que os servidores
envolvidos na relação equiparatória estabelecida pertencem a quadros de pessoal
diversos, ainda que ambos da CORAG.
De fato, pelo que pode ser presumido das informações presentes no
expediente ainda coexistem na CORAG 2 (dois) quadros de pessoal, o mais recente,
instituído pela Resolução n° 003/2013, de 25 de junho de 2013, e o anterior, instituído
pela Resolução n° 02/1978, de 1 o de fevereiro de 1978, com alterações posteriores.
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6.
A Resolução n° 003/2013 estabelece:
"(••.)
Título VII
Das Disposições Transitórias
Art. 17 - Fica em extinção na CORAG - Companhia Rio-grandense de Artes
Gráficas, o Quadro de Pessoal estabelecido pela Resolução n° 02, de 1 o de
fevereiro de 1978 e alterações, bem como fica em extinção o Quadro de
Funções Gratificadas estabelecido pela mesma Resolução.
(...)
Art. 18 - Somente integrarão o Plano de Empregos, Funções e Salários ora
instituídos os empregados admitidos a partir da data de publicação desta
Resolução."
(...)
7.
São claros os dispositivos transcritos do novo Plano de
Empregos, Funções e Salários da CORAG ao prescreverem que referidos Quadros
coexistem, mas não se intercomunicam, até a extinção total do antigo Quadro instituído
pela Resolução 002/1978.
8.
E a respeito do ponto - coexistência de quadros de pessoal
diferentes no âmbito de um mesmo Ente Público - já se manifestou a PGE por meio da
Informação N° 094/12/PP, de cuja ementa consta:
FUNDAÇÃO
DE
PROGRESSÃO
DE
ATENDIMENTO
NÍVEL
PREVISTA
SÓCIO-EDUCATIVO.
NA
LEI
N° 13.419/10.
CONCESSÃO AOS OCUPANTES DE EMPREGOS EM EXTINÇÃO.
INVIABILIDADE.
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9.
Do corpo da Informação, transcrevemos:
Ainda assim, não é demasiado registrar que a inviabilidade
do reenquadramento pretendido decorre diretamente da dicção legal, uma vez
que o critério adotado para viabilizar a opção foi o da correspondência direta
entre o emprego anterior e o novo, tendo o legislador eleito como critério
balizador da verificação da correspondência a identidade de denominação, o
que não se flagra na hipótese versada, como explicitado na Informação n°
054/10/PP. Outrossim, também é certo que a existência de quadro de carreira
constitui circunstância que obstaculiza eventuais pleitos de equiparação
salarial, nos termos do § 2 o do artigo 461 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
E no que concerne ao objeto da atual consulta, importa ter
presente que, no momento, em razão das disposições da Lei n° 13.419/10,
coexistem dois diferentes planos de empregos no âmbito da Fundação: o
novo, criado pela Lei mencionada e ao qual se vinculam os empregados que
realizaram a opção de que trata o artigo 13, e o antigo Plano de Classificação
de Cargos dos Órgãos Vinculados estabelecido pela Portaria 09, de 31 de
março de 1982, ao qual permanecem vinculados os empregados que não
optaram pelo novo Plano ou que sequer podiam por ele optar, em razão de
não preencherem os requisitos de enquadramento estabelecidos. Existem,
pois, no âmbito da Fundação, a um só tempo, dois distintos Planos, que não
se comunicam nem se interpenetram.
Por conseguinte, a matriz salarial constituída de um padrão
salarial identificado por número para cada categoria e de 14 (quatorze) níveis
salariais identificados por letra em cada padrão, a que se refere o artigo 5o da
Lei n° 13.419/10 e que vem minudenciado no seu Anexo I e tem regras de
movimentação fixadas pelo artigo 10, é aplicável única e exclusivamente aos
empregados que integram esse novo Plano de Empregos. Já aos demais
empregados, porque ainda vinculados ao antigo Plano de Classificação de
Cargos dos Órgãos Vinculados, devem ser conferidas as progressões nesse
previstas, observados os 09 (nove) níveis, com os respectivos percentuais de
acréscimo, bem como as demais regras relativas às condições para obtenção
da progressão e ao momento de sua concessão.
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Não há, portanto, omissão do novo Plano em relação às
progressões dos ocupantes de empregos em extinção, uma vez que esses os
empregados
permanecem
subordinados
às
regras
originais,
auferindo
progressões nos termos anteriores, não sendo destinatários das progressões
de nível previstas no Plano instituído pela Lei n° 13.419/10.
10.
Em sede trabalhista, a equiparação salarial é instituto que tem
regramento básico no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim
dispõe:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei n° 1.723,
de 8.11.1952)
§ 1 o - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito
com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada
pela Lei n° 1.723. de 8.11.1952)
§ 2 o - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador
tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as
promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
(Redação dada pela Lei n° 1.723. de 8.11.1952)
§ 3o - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas
alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria
profissional. (Incluído pela Lei n° 1.723, de 8.11.1952)
§ 4 o - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência
física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não
servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei n°
5.798. de 31.8.1972)
11.
Importa referir que no próprio artigo 461 da CLT encontra-se
um óbice à equiparação pretendida, presente no seu § 2 o , pois a CORAG tem "pessoal
organizado em quadro de carreira", o que, de per si, afasta pleitos equiparatórios entre
os seus servidores.
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12.
A jurisprudência é expressiva no sentido de corroborar a
afirmação supra (TRT da 4 a Região: julgados de 2014)
JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTÔNIO CARVALHO ZONTA
Órgão Julgador: 6a Turma
Recorrente: AMILTON SILVEIRA
Recorrido: COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA
- CGTEE Origem: 1 a Vara do Trabalho de Bagé
Prolator da Sentença: JUIZ LUÍS ULYSSES DO AMARAL DE PAULI
EMENTA
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE
CARREIRA. Hipótese em que a pretensão obreira colide com o preceito legal
contido no art. 461, § 2°, da CLT e o entendimento jurisprudencial previsto na
Súmula 06, I, do TST, os quais vedam a equiparação salarial na hipótese de
existência de pessoal organizado em quadro de carreira. Recurso desprovido.
DESEMBARGADORA BERENICE MESSIAS CORRÊA
Órgão Julgador: 5a Turma
Recorrente: HEITOR PAULO SILVA MACHADO
Recorrido: ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
Origem: 22a Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da Sentença: JUÍZA RAFAELA DUARTE COSTA
EMENTA
RECURSO
ORDINÁRIO
INTERPOSTO
PELO
RECLAMANTE.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL E
DEMAIS VERBAS REQUERIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. A existência de
quadro de carreira de pessoal constitui óbice à equiparação salarial, conforme
disposição do § 2 o do art. 461 da CLT. Recurso desprovido.
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES
Órgão Julgador: 4 a Turma
Recorrente: VERA LÚCIA COSTA
Recorrente: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. Recorrido: OS MESMOS
Origem: 17a Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da Sentença: JUÍZA ADRIANA MOURA FONTOURA
EMENTA
DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO
Fazem jus à equiparação salarial, forte no art. 461 da CLT, os trabalhadores
que exerçam a mesma função, laborando para o mesmo empregador e na
mesma localidade, com diferença no tempo de exercício inferior a 2 anos, e
desde que a empresa não tenha seu pessoal organizado em quadro de
carreira. O trabalho de mesmo valor é aquele com a mesma produtividade e a
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mesma perfeição técnica. No caso em análise, a prova produzida não ampara
a tese da reclamante.
13.
Assim sendo, não há sustentação jurídica à pretensão de
servidores ingressos na CORAG sob a égide da Resolução 003/2013 terem seus
salários equiparados a servidores regidos pela Resolução 002/1978, cujo Quadro de
Carreira por ela previsto encontra-se em extinção.
14.
No caso, sem prejuízo do exposto, o deferimento da pretensão
equiparatória corresponderia, por via transversa, no ingresso dos servidores requerentes
num Quadro de Pessoal - estruturado em carreiras e que se encontra em extinção diverso daquele para o qual prestaram Concurso Público, o que implicaria não só
malferimento do princípio do concurso público (artigo 37, II, da CRFB/88), como também
a inversão da lógica administrativa presente na reestruturação do Quadro de Pessoal da
CORAG, segundo a qual se presume, com o novo Quadro, um avanço institucional, para
Administração e Servidores, e não um retrocesso, aqui representado pela utilização de
um Quadro de Pessoal em extinção - com mais de 30 anos de existência - como
paradigma remuneratório de um Quadro recém instituído.
15.
E afora o fato da existência de Quadros distintos de Pessoal
que não se intercomunicam e, como tal, não permitem que servidores de um utilizem
como paradigmas servidores do outro Quadro para fins de vantagens diversas, poder-seia afirmar que as próprias peculiaridades funcionais atinentes às pessoas dos servidores
correlacionados não permitem concluir no sentido do deferimento do requerimento em
tela.
Ora, os servidores paradigmas arroladas às fls. 65 foram admitidos na
CORAG no período de 1981 até 2001, não havendo comparação viável, para fins de
equiparação salarial, com servidores ingressos a menos de 1 (um) ano, nos termos do §
1 o do art. 461 da CLT, o que é ratificado em termos de jurisprudência (Processos n°
TST-AIRR-1722-45.2012.5.02.0074
-
fase
atual:
ed.
/
n°
TST-AIRR-161940-
20.2006.5.03.0142 / n° TST-AIRR-60100-84.2007.5.01.0045), que exige diferença de
tempo de serviço inferior a 2 (anos) entre requerente e paradigma como um dos
requisitos do direito à equiparação.
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16.
Pelo exposto, com base nos fundamentos supras e na linha da
manifestação da douta Assessoria Jurídica da CORAG, há que se concluir no sentido da
impossibilidade jurídica da pretensão equiparatória objeto da Comunicação Interna de
fls. 03.
É o Parecer.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2014.
ELDER BOSCHI DA CRUZ,
PROCURADOR DO ESTADO.
Expediente n° 000874-2488/14-0
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Processo n° 874-24.88/14-0
Acolho as conclusões do PARECER n° I G M f e M , d a
Procuradoria de Pessoal, de autoria do Procurador do
Estado Doutor ELDER BOSCHI DA CRUZ.
Em
2 3 cia. ckzerobro
d e £DlÍ4
f^J
Bruno de Castro Winkler,
Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.
De acordo.
Restitua-se o expediente à Secretaria da Administração
e dos Recursos Humanos.
Em
ZS do. ckz-e-obro ds. 2 o l ^ .
-
"1
Carlos Henrique Kaipper,
Procurador-Geral do Estado.
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parecer n° ac1m6/4.h corag. diferença salarial existente entre os