Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.358 - SC (2011/0157502-1)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRENTE
ADVOGADA
RECORRIDO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A
TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF.
ART.
186
DO
CTN.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO
FISCAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 649,
INCISO IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. VERBA ARBITRADA
EM ELEVADA MONTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE
PARCELA DO VALOR TOTAL. DIREITO DO CREDOR.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido
omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos
de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão
recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora,
mesmo que parcial, de verbas recebidas a título de honorários
advocatícios.
4. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto
os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do
advogado e de sua família, portanto são insuscetíveis de penhora (art.
649, IV do CPC).
5. Todavia, a regra disposta no art. 649, inciso IV, do
CPC não pode ser interpretada de forma literal. Em determinadas
circunstancias é possível a sua relativização, como ocorre nos casos em
que os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes
ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento
próprio e de sua família. Nesses casos, a verba perde a sua natureza
alimentar e a finalidade de sustento.
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6. "Não viola a garantia assegurada ao titular de
verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de
montante maior, desde que o percentual afetado se mostre
insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua
família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de
terceiro, representado por título executivo." (REsp 1356404/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013,
DJe 23/8/2013)
7. No caso, o valor penhorado não compromete o
sustento do advogado e de sua família. Ademais, o princípio da menor
onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em
equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de
forma abstrata e presumida e, no presente caso, não há notícias de outros
bens em nome do devedor passíveis de penhora.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não
conhecido e recurso especial da PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da Fazenda Nacional; negou
provimento ao recurso de Perdigão Agroindustrial S.A., nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.358 - SC (2011/0157502-1)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE : PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recursos especiais interposto por FAZENDA NACIONAL
e PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que deu parcial provimento ao recurso de agravo regimental da segunda
recorrente.
A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 299, e-STJ):
"AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO
A
QUE
SE
DEU
PROVIMENTO.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE GRANDE MONTA. NATUREZA ALIMENTAR
AFASTADA.
1. Em linhas gerais, nos termos da orientação do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte, os honorários advocatícios têm natureza alimentar.
2. Hipótese em que os honorários advocatícios cuja retenção
foi determinada pelo magistrado prolator da decisão guerreada, são
de grande monta, o que afasta sua natureza alimentar.
3. Reforma parcial da deliberação monocrática do Relator que
deu provimento ao agravo de instrumento.
4. Em razão do posicionamento que vem sendo adotado pelos
Tribunais pátrios, excepcionalmente no caso dos autos é de se definir
o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por parcela, do montante
dos honorários de sucumbência fixados na demanda principal,
permitindo o levantamento, pelo beneficiário, em tais parâmetros,
mantendo, no entanto, a penhora no rosto dos autos quanto ao
demais."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 331/334, e-STJ).
No recurso especial da FAZENDA NACIONAL, a recorrente alega,
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preliminarmente, ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição
dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições
contidas no artigo 186 do CTN.
Sustenta, em síntese, que "(...) não obstante a natureza alimentar dos
honorários advocatícios, isso não lhes assegura o caráter de crédito preferencial
em relação aos créditos não obstante a natureza alimentar dos honorários
advocatícios, isso não lhes assegura o caráter de crédito preferencial em relação
aos créditos" (fls. 344/345, e-STJ).
No seu recurso especial, a PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A alega
violação do art. 649, IV, do CPC, ao passo em que aponta divergência jurisprudencial
com arestos desta Corte.
Sustenta, em síntese, que "o art. 649, IV, do CPC assegura a
impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios, independentemente do
valor a ser recebido. Portanto, nada justifica a manutenção da penhora, mesmo
que parcial e, o acórdão recorrido contraria o citada artigo, pois permite que a
penhora recaía sobre um bem impenhorável - honorários advocatícios que faz jus o
profissional advogado nas causas que patrocinam no exercício da sua profissão"
(fl. 312, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 351/357 e 359/362, e-STJ),
sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 363/364 e
365/366, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
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EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF.
ART.
186
DO
CTN.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO
FISCAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 649,
INCISO IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. VERBA ARBITRADA
EM ELEVADA MONTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE
PARCELA DO VALOR TOTAL. DIREITO DO CREDOR.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido
omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos
de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão
recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora,
mesmo que parcial, de verbas recebidas a título de honorários
advocatícios.
4. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto
os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do
advogado e de sua família, portanto são insuscetíveis de penhora (art.
649, IV do CPC).
5. Todavia, a regra disposta no art. 649, inciso IV, do
CPC não pode ser interpretada de forma literal. Em determinadas
circunstancias é possível a sua relativização, como ocorre nos casos em
que os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes
ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento
próprio e de sua família. Nesses casos, a verba perde a sua natureza
alimentar e a finalidade de sustento.
6. "Não viola a garantia assegurada ao titular de
verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de
montante maior, desde que o percentual afetado se mostre
insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua
família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de
terceiro, representado por título executivo." (REsp 1356404/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013,
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DJe 23/8/2013)
7. No caso, o valor penhorado não compromete o
sustento do advogado e de sua família. Ademais, o princípio da menor
onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em
equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de
forma abstrata e presumida e, no presente caso, não há notícias de outros
bens em nome do devedor passíveis de penhora.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não
conhecido e recurso especial da PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A
improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
Da alegação genérica de violação do art. 535 do CPC.
Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, por deficiência de fundamentação.
Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao
referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão
recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284/STF - ACORDO DE PARCELAMENTO - GARANTIA
DO JUÍZO - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL
Nº 6.374/89) - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta
violação do art. 535, II, do CPC, sem especificar as teses sobre as
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quais o tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula
284/STF.
(...)
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp 1203051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 15/5/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. MAJORAÇÃO.
1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não
são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É
mister que sejam apontadas as omissões, contradições ou
obscuridades consideradas como existentes no acórdão recorrido e
as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente
fundamentada. Incidência da Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 1349013/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 10/5/2013).
Da ausência de prequestionamento.
Da análise dos autos, observa-se, também, que a Corte de origem não
analisou, ainda que implicitamente, o art. 186 do CTN.
Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos
embargos de declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal
de Justiça, verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo."
Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a
respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.
Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de
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prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente
fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Nesse sentido, os recentes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO DE
30 (TRINTA) DIAS NO QUAL O CONTRIBUINTE FICA ISENTO
DA MULTA DE OFÍCIO NA FORMA DO § 2º DO ART. 63 DA LEI
N. 9.430/96. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGA A
LIMINAR
PARA CONSIDERAR
DEVIDO
O TRIBUTO,
INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA E EX TUNC DA
REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PRECEDENTE.
1. Primeiramente, cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535
do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e
fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que
de forma contrária à pretensão da ora recorrente, não havendo que
se falar em omissão. É cediço que o julgador não precisa enfrentar,
um a um, os argumentos das partes, desde que a fundamentação do
decisum seja suficiente para por fim à lide, tal qual ocorreu na
hipótese em tela. Por outro lado, para que ocorra o
prequestionamento de dispositivo de lei federal não é necessária a
sua manifestação expressa no acórdão recorrido, desde que o tema
nele inscrito tenha sido debatido no julgado.
(...)
6. Recurso especial parcialmente provido para considerar
devida a multa de ofício na hipótese."
(REsp 1239589/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/4/2011, DJe
28/4/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ARTIGOS 535 E
458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
1. Decididas efetiva e inequivocamente as questões suscitadas,
não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil,
à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou
dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao
prequestionamento explícito.
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(...)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1364663/RS, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe
26/4/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. Inexiste contradição em afastar a alegada violação do art.
535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da
demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão
recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no Ag 1345585/ES, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe
25/4/2011)
Desse modo, não conheço do recurso.
DO
RECURSO
AGROINDUSTRIAL S/A.
ESPECIAL
DA
PERDIGÃO
Discute-se nos autos a possibilidade de penhora, mesmo que parcial, de
verbas recebidas a título de honorários advocatícios.
Preliminarmente, faz-se necessário um breve resumo dos fatos.
Trata-se na origem de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional
contra a Cervejaria Caçadorense Ltda. A ação foi redirecionada para um dos sócios, o
advogado José Carlos Pereira, tendo a Fazenda Nacional requerido a penhora de bens
do advogado, dentre eles créditos oriundos de precatórios emitidos para pagamento de
verba honorária.
A penhora foi efetivada no rosto dos autos. Da decisão que a deferiu foi
interposto agravo de instrumento requerendo a sua desconstituição, com a alegação de
impenhorabilidade dos honorários advocatícios, ante a sua natureza alimentar.
Documento: 1370090 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014
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O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, reconheceu a
impenhorabilidade da verba honorária, todavia manteve a penhora no rosto dos autos à
exceção do valor de R$ 15.000,00 a ser disponibilizado ao advogado em cada parcela,
valor este que considerou suficiente para sustento próprio e de sua família. É o que se
extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 292/297, e-STJ):
"Dos elementos que instruem o agravo de instrumento, verifico
a presença. de informações no tocante à dívida que o beneficiário da
verba honorária em questão possui junto ao Fisco, correspondendo,
no ano de 2000, a mais de R$ 16.00.000,00 (dezesseis milhões de
reais).
A questão central diz com a determinação de bloqueio das
parcelas relativas aos honorários em questão, pois o montante
deverá ser quitado parceladamente, nos seguintes valores até aqui
definidos:
1ª parcela: R$ 248.341,96 (duzentos e quarenta e oito mil,
trezentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos);
2ª parcela: R$ 292.272,14 (duzentos e noventa e dois mil,
duzentos e setenta e dois reais e quatorze centavos);
3ª parcela: R$ 319.476,79 (trezentos e dezenove mil,
quatrocentos e setenta,e seis reais e setenta e nove centavos);
4ª parcela: R$ 359. 118,72 (trezentos e cinqüenta e nove mil,
cento e dezoito reais e setenta e dois centavos);
5ª parcela: R$ 395.139,18 (trezentos e noventa e cinco mil, e
cento e trinta e nove reais e dezoito centavos);
6ª parcela: R$.431.155,65 (quatrocentos e trinta e um mil,
cento e cinqüenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos);
7ª parcela: R$, 461.416,30 (quatrocentos e sessenta e três mil,
quatrocentos e dezesseis reais e trinta centavos);
Depreende-se do montante tratado, então, afastar-se da,
caracterização de verba de caráter alimentar, pois os altos valores
superam a razoabilidade para tanto, pois a caracterização importa
em necessidade do valor para fins de sustento próprio do advogado e
de sua família, sendo que, no caso telado, refoge sobremaneira aos
valores que, no contexto atual, poderia ser tido como razoável à
manutenção familiar.
Desta forma, cumpre-me delinear os contornos de um valor
razoável, passível de liberação ao advogado beneficiário da verba
ora em discussão, pois subjetiva a questão, exigindo traçar tais
parâmetros à observância da jurisprudência pertinente à matéria, no
tocante, especificamente, aos limites nos quais vem sendo fixada a
verba honorária.
(...)
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Refriso a aplicação por analógica dos precedentes
colacionados, a fim de obter um parâmetro razoável e não
prejudicar nenhuma das partes, pois, in casu, não se discute mais a
respeito do valor dos honorários que foram fixados, mas permito-me
utilizar os julgados em questão como parâmetro para fins de não
extrapolar a esfera alimentar, ou seja, considero razoável a
liberação de um valor compatível com aquele considerado como
limite máximo de fixação para honorários de sucumbência, de forma
que, haja vista o fracionamento da verba devida em 10 parcelas,
nada mais justo do que permitir o levantamento, pelo causídico, de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em cada uma, mantendo-se a
retenção do restante.
Desta forma, a decisão que foi objeto do agravo de instrumento
merece tão-somente reforma parcial, devendo ser mantida a penhora
no rosto dos autos à exceção do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) a ser disponibilizado ao advogado beneficiário relativamente a
cada parcela do montante devido, tendo em vista não haver notícia a
respeito da existência de outros bens passíveis de penhora, ao
contrário, conforme consta na petição cuja cópia foi juntada nas fls.
130/131 destes autos, o único bem localizado foi um imóvel já
arrematado em prol da Fazenda estadual, motivo pelo qual, a
penhora no rosto dos autos de créditos correspondentes a honorários
sucumbenciais foi a única maneira, encontrada para o adimplemento
da dívida fiscal em comento, de forma que é de ser dado parcial
provimento ao agravo das fls. 266/270, reformando em parte a
decisão das fls. 262/264, e verso, e acolhido em parte o pedido da
Fazenda Nacional para considerar descabida a entrega da totalidade
dos honorários ao advogado beneficiário."
Não merece reforma o acórdão recorrido.
Os honorários advocatícios são, em síntese, a remuneração do advogado
e em razão disso ostentam natureza alimentar. A fixação do natureza alimentar dos
honorários advocatícios foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 470.407, Rel. Min. Marco Aurélio, em 9.5.2006, cuja ementa guarda o seguinte
teor:
"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo
100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não
é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os
honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao
Documento: 1370090 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014
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advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação
pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial
restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o
parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº
30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP,
Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso
Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado,
com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de
1998."
(RE 470407, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira
Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 13-10-2006 PP-00051 EMENT
VOL-02251-04 PP-00704 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 253-264
RB v. 18, n. 517, 2006, p. 19-22)
A Corte Especial do STJ também já se manifestou no mesmo sentido. A
propósito:
"DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL E EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24
DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO
A CRÉDITO
TRABALHISTA.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1)
Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza
alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação
em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja
pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último
caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido
Diploma legal.
1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado
resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto
de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
2. Recurso especial provido."
(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 7/5/2014, DJe 9/10/2014)
É sabido que verbas de natureza alimentar são absolutamente
impenhoráveis. O art. 649 do CPC com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006
expressamente consignou a impenhorabilidade dos honorários de profissional liberal.
Nas palavras do doutrinador Elpídio Donizetti:
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"Agora, todo e qualquer numerário recebido em decorrência de
relação de trabalho é impenhorável, ou seja, o vencimento percebido
por funcionário público, subsídio de membro de poder (magistrados,
parlamentares e presidente da República, entre outros), o soldo do
militar, a remuneração do empregado celetista. Igualmente
penhorável é o provento do aposentado, a pensão paga ao
dependente do segurado morto, o pecúlio (isto é, a aplicação, a
poupança programada para utilização depois de um determinado
tempo ou idade do poupador), o montepio, ou seja, o benefício
instituído em favor de terceiros, para ser recebido depois da morte
do instituidor. Também não se admite a penhora sobre as quantias
recebidas por liberalidade de terceiros e destinados ao sustento do
devedor e de sua família (tenças), bem como os ganhos do
trabalhador autônomo e do profissional liberal" (Curso Didático de
Direito Processual Civil, 10ª Edição, Lumen Juris Editora, p. 670).
Regra geral, toda verba que ostente natureza alimentar e que seja
destinada ao sustento do devedor e de sua família é impenhorável. Com efeito, a
impenhorabilidade, nesses casos, decorre da natureza e da finalidade da verba.
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os
sucumbenciais, têm natureza alimentar. Precedentes do STJ e de
ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de
medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição
patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou
dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º
11.382/2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, "os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal".
2. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 1032747/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/3/2008, DJe 17/4/2008)
Todavia, a regra disposta no art. 649, inciso IV, do CPC não pode ser
interpretada de forma literal. Em determinadas circunstancias é possível a sua
relativização, como ocorre nos casos em que os honorários advocatícios recebidos em
montantes exorbitantes ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para
sustento próprio e de sua família. Nesses casos, a verba perde a sua natureza alimentar e
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a finalidade de sustento.
Como bem determinou o Min. Raul Araújo, no julgamento do REsp n.
1356404/DF "Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza
alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual
afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua
família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro,
representado por título executivo (...) Sopesando criteriosamente as circunstâncias
de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de
parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo
essencial"
A propósito a ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA
ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649,
IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA
SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR
DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece
a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade
de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649,
IV, do CPC.
2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na
regra processual referida não deve ser interpretada de forma
gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas
circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de
elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba
pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos
supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades
fundamentais.
3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de
natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior,
desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de
comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a
afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro,
representado por título executivo.
4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso
concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de
parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta
em seu núcleo essencial.
5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga
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frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se
de argumento meramente formal, desprovido de mínima
racionalidade prática.
6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária
recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses
valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma
sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é
fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber
os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas
dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado,
passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios
jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do
comércio, que não garante, minimamente, os credores.
7. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 23/8/2013)
No casos dos autos, o Tribunal de origem manteve a penhora no rosto
dos autos ressalvando o valor de R$ 15.000,00 a ser disponibilizado ao advogado
relativamente a cada parcela do montante devido.
Como se vê, o valor penhorado não compromete o sustento do
advogado e de sua família. Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor,
insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor,
sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida e, no presente caso, não há
notícias de outros bens em nome do devedor passíveis de penhora.
Desse modo, mantenho o acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial da Fazenda Nacional e
nego provimento ao recurso especial da Perdigão Agroindustrial S/A.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2011/0157502-1
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.264.358 / SC
Números Origem: 200804000125981 9470000188
PAUTA: 25/11/2014
JULGADO: 25/11/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRENTE
ADVOGADA
RECORRIDO
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A
TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
OS MESMOS
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da Fazenda Nacional; negou
provimento ao recurso de Perdigão Agroindustrial S.A., nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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