(Tradução)
Interpelação
O Decreto-Lei n.º41/94/M define que “têm direito ao apoio judiciário todos
aqueles que residam no território de Macau, ainda que temporariamente, e que
demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para custear, no todo ou em
parte, os encargos normais de uma causa judicial.” O objectivo de tal disposição é
apoiar financeiramente as camadas sociais mais desfavorecidas no pagamento dos
avultados montantes das custas, por forma a que não percam o direito de acesso ao
tribunal por falta de capacidade económica para suportar os encargos dos processos
judiciais, permitindo-lhes assim recorrer aos meios legais, em igualdade de
circunstâncias, para defesa dos seus direitos e interesses. Isso demonstra que foram
tidos em conta os interesses dos residentes aquando da elaboração dessa norma, e que
na nossa sociedade existe justiça e igualdade.
Mas os pedidos de ajuda que têm chegado nestes últimos anos ao meu escritório
e às associações que prestam serviços de natureza social reflectem que as pessoas das
camadas sociais mais baixas se deparam com muitas dificuldades nos processos
judiciais, e que o apoio judiciário concedido não é satisfatório. Os queixosos alegam
que essa situação se deve à falta de publicidade sobre o apoio judiciário e à falta de
atenção do Governo, havendo portanto toda a necessidade de reforçar esse apoio
judiciário.
Devido à morosidade das acções que envolvem apoio judiciário, à falta de
clareza das informações fornecidas pelo pessoal que presta esse tipo de apoio e à falta
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de seriedade desse mesmo pessoal no acompanhamento dos processos, os envolvidos
estão sempre inquietos e exaustos devido às esperas infinitas. Por exemplo, se numa
acção de divórcio as partes não conseguem chegar a consenso sobre o poder paternal
dos filhos menores, a habitação e a partilha de património, e se houver necessidade de
requerer a apoio judiciário, os requerentes precisam de apresentar pedidos, assunto
por assunto. Se o caso não for complicado, uma acção de divórcio pode ser resolvida
no espaço de 2 a 3 anos, caso contrário, serão necessários 4 ou 5 anos. Isto revela que
o objectivo do apoio judiciário não pode ser, de facto, concretizado, uma vez que os
requerentes ficam permanentemente preocupados com as acções instauradas, não
encontrando meios para resolver, atempadamente, os seus problemas. Além do mais,
depois de concedido o apoio judiciário deveriam os processos ser iniciados o mais
rápido possível, mas devido à existência de muitos casos pendentes, isso não acontece,
o que faz com que os requerentes percam a confiança no apoio judiciário.
Assim, interpelo a Administração sobre o seguinte:
1.
Quantos pedidos de apoio judiciário para processos civis e criminais foram
admitidos, anualmente, nos últimos três anos? Quantos casos foram anualmente
concluídos com apoio judiciário? Quantos são os processos pendentes?
2.
Qual é o montante anual dos encargos com o apoio judiciário, suportados pelo
Governo? Quais são os mecanismos adoptados para fiscalização do apoio
judiciário concedido?
3.
A portaria n.º265/96/M foi promulgada há 10 anos. Face ao actual
desenvolvimento social e económico, não pensam os serviços competentes
proceder à sua revisão e à actualização adequada dos honorários nela definidos?
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A Deputada à Assembleia Legislativa da RAEM
Iong Weng Ian
11 de Abril de 2006
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