(Tradução) Interpelação O Decreto-Lei n.º41/94/M define que “têm direito ao apoio judiciário todos aqueles que residam no território de Macau, ainda que temporariamente, e que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para custear, no todo ou em parte, os encargos normais de uma causa judicial.” O objectivo de tal disposição é apoiar financeiramente as camadas sociais mais desfavorecidas no pagamento dos avultados montantes das custas, por forma a que não percam o direito de acesso ao tribunal por falta de capacidade económica para suportar os encargos dos processos judiciais, permitindo-lhes assim recorrer aos meios legais, em igualdade de circunstâncias, para defesa dos seus direitos e interesses. Isso demonstra que foram tidos em conta os interesses dos residentes aquando da elaboração dessa norma, e que na nossa sociedade existe justiça e igualdade. Mas os pedidos de ajuda que têm chegado nestes últimos anos ao meu escritório e às associações que prestam serviços de natureza social reflectem que as pessoas das camadas sociais mais baixas se deparam com muitas dificuldades nos processos judiciais, e que o apoio judiciário concedido não é satisfatório. Os queixosos alegam que essa situação se deve à falta de publicidade sobre o apoio judiciário e à falta de atenção do Governo, havendo portanto toda a necessidade de reforçar esse apoio judiciário. Devido à morosidade das acções que envolvem apoio judiciário, à falta de clareza das informações fornecidas pelo pessoal que presta esse tipo de apoio e à falta 1 de seriedade desse mesmo pessoal no acompanhamento dos processos, os envolvidos estão sempre inquietos e exaustos devido às esperas infinitas. Por exemplo, se numa acção de divórcio as partes não conseguem chegar a consenso sobre o poder paternal dos filhos menores, a habitação e a partilha de património, e se houver necessidade de requerer a apoio judiciário, os requerentes precisam de apresentar pedidos, assunto por assunto. Se o caso não for complicado, uma acção de divórcio pode ser resolvida no espaço de 2 a 3 anos, caso contrário, serão necessários 4 ou 5 anos. Isto revela que o objectivo do apoio judiciário não pode ser, de facto, concretizado, uma vez que os requerentes ficam permanentemente preocupados com as acções instauradas, não encontrando meios para resolver, atempadamente, os seus problemas. Além do mais, depois de concedido o apoio judiciário deveriam os processos ser iniciados o mais rápido possível, mas devido à existência de muitos casos pendentes, isso não acontece, o que faz com que os requerentes percam a confiança no apoio judiciário. Assim, interpelo a Administração sobre o seguinte: 1. Quantos pedidos de apoio judiciário para processos civis e criminais foram admitidos, anualmente, nos últimos três anos? Quantos casos foram anualmente concluídos com apoio judiciário? Quantos são os processos pendentes? 2. Qual é o montante anual dos encargos com o apoio judiciário, suportados pelo Governo? Quais são os mecanismos adoptados para fiscalização do apoio judiciário concedido? 3. A portaria n.º265/96/M foi promulgada há 10 anos. Face ao actual desenvolvimento social e económico, não pensam os serviços competentes proceder à sua revisão e à actualização adequada dos honorários nela definidos? 2 A Deputada à Assembleia Legislativa da RAEM Iong Weng Ian 11 de Abril de 2006 3