ID: 61563046
26-10-2015
Tiragem: 16000
Pág: 29
País: Portugal
Cores: Preto e Branco
Period.: Diária
Área: 17,19 x 29,03 cm²
Âmbito: Informação Geral
Corte: 1 de 1
DIREITO EM PERSPECTIVA
Será que tem de fazer
uma auditoria energética?
Daqui a poucas semanas as auditorias têm de estar feitas. Se não estiverem, as
entidades que as deviam realizar estão sujeitas a coimas, que podem ser elevadas
Manuel Santos Vítor
e Agostinho da Silva
Entrou em vigor, no dia 1 de Maio de
2015, o Decreto-Lei n.° 68 A/2015, de
30 de Abril, que regula matérias de
eficiência energética promovidas pela
União Europeia e transpõe para o
ordenamento jurídico nacional a Directiva ri.° 2012/27/UE, de 25 de Outubro
de 2012.
Este diploma especifica o conjunto
de obrigações e mecanismos que a admin istração pública e as empresas - que
não sejam PME - terão de pôr em prática para que se atinjam os objectivos
preconizados de eficiência e economias
energéticas.
.Mais concretamente, este diploma
vem impor a realização de auditorias
energéticas de imediato, i.e., até 5 de
Dezembro de 2015.
De acordo com esta legislação, as
empresas que não sejam pequenas e
médias empresas têm de realizar até à
referida data uma auditoria energética "independente e rentável" (as auditorias serão rentáveis quando as medidas de eficiência energética identificadas tenham um beneficio superior ao
custo (i) da sua implementação e (ii)
da realização da própria auditoria) e,
nalguns casos, aos seus activos, como
sejam frotas automóveis.
O diploma abrange as empresas que
empreguem 250 ou mais pessoas e
cujo volume de negócios anual seja
superior a 50 milhões de euros, ou
cujo balanço anual seja superior a 43
milhões de euros. Desta forma, o legislador português aderiu à posição que
já resultava das directrizes comunitárias, não incluindo na obrigatoriedade de realizar estas auditorias as empresas que não atinjam os limiares mencionados e orientado a política de
poupança para as entidades em que
se possam verificar maiores ganhos
de eficiência energética.
Após a realização desta primeira auditoria, as empresas devem realizar novas
auditorias, pelo menos, de quatro em
quatro anos e nalguns casos de oito em
oito anos.
O controlo das políticas de eficiência
energética deve ser assegurado por
uma monitorização frequente dos consumos energéticos. Neste sentido, as
empresas não PME deverão também
sujeitar-se à obrigação de registo dos
seus consumos de energia de quatro
em quatro anos (relativamente aos anos
anteriores) junto da Direcção-Geral de
Energia e Geologia (DGEG).
Antes da entrada em vigor do decreto-lei em causa, o quadro normativo
português dispunha já de legislação
que implicava a realização de auditorias energéticas relativamente a situações muito concretas. A obrigação de
realização das novas auditorias deverá assim ser articulada com as obrigações já existentes. Nalguns casos as
empresas ficarão isentas da obrigação
de realizar as novas auditorias.
O cumprimento das obrigações que
resultam do novo decreto-lei será fiscalizado pela DGEG. Em caso de incumprimento das obrigações de registo de
consumos de energia e de realização
das auditorias, poderão ser aplicadas
coimas entre os 2500 e os 44 mil euros.
A actualidade desta informação tem
que ver com a data-limite que o legislador acolheu para a realização de
auditorias.
Ou seja, daqui a poucas semanas as
auditorias têm de estar feitas. Se não
estiverem, as entidades que as deviam
realizar estão sujeitas a coimas, que
podem ser elevadas.
O que vai acontecer?
A poucas semanas da data-limite falta ao governo regulamentar vários
aspectos do DL 68-A/2015. Será que a
DGEG vai alargar a data-limite? Ou vai
ser rigorosíssima e aplicar a lei? A lei
é dura mas é a lei. Veremos os próximos capítulos.
Manuel Santos Vítor, sócio de PLMJ
Agostinho Silva, estagiário de PLMJ
Sócio e líder da equipa
de contencioso penal
PLMJ
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL
Ainda falta regulamentar vários aspectos da legislação
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Será que tem de fazer uma auditoria energética?