EXMA. SRA. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO TOCANTINS
PEDIDO LIMINAR - URGÊNCIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins,
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, cidadão brasileiro, Prefeito Municipal,
com endereço profissional no Paço Municipal, sito à Quadra 502 Sul - Avenida NS 02
Paço Municipal Theotônio Segurado CEP: 77021-900 Palmas – TO, por meio do
Procurador Geral do Município de Palmas, vem à presença de V. Exa propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com PEDIDO LIMINAR
em face do inciso XXXII do art. 71 e art. 72 da Lei Orgânica do
Município de Palmas (LEI Nº 00 de 05/04/90), decorrente da inconstitucionalidade e
quebra da simetria do dispositivo municipal frente à Constituição Estadual (inciso X,
art. 19) e Constituição Federal (inciso III, art. 49), no tocante estar previstos nestas
normas a desncessidade de autorização do Poder Legislativo para viagem do Chefe do
Executivo ao exterior em prazo inferior à 15 dias, nos termos que segue:
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I. DA INCONSTITUCIONALIDADE
A Inconstitucionalidade advém dos efeitos jurídicos da Lei Orgânica
Municipal que exige exacerbadamente e em contrariedade à Constituição Estadual e
Federal, que o Chefe do Executivo Municipal tenha sempre que pedir autorização para
simples viagens internacionais no prazo inferior a 15 dias, o que representa quebra da
simetria, interferência entre os Poderes e no impedimento ao exercício do direito de ir e
vir, como será demonstrado adiante.
1.1 – Lei Orgânica Municipal
O Texto da Lei Orgânica do Município de Palmas – TO, prevê que o
Chefe do Poder Executivo Municipal deve obrigatoriamente obter a autorização da
Câmara de Vereadores para poder se ausentar do país, qualquer que seja o
período, in verbis:
Art. 71 - Compete privativamente ao Prefeito:
XXXII - solicitar, obrigatoriamente,autorização a Câmara, para ausentar-se do
Município por prazo superior a 15 (quinze) dias e, do País, por qualquer período;
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 72 - Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na
Administração Pública, salvo em virtude de Concurso Público e observado o disposto
na Constituição Estadual, ou se vier a ausentar-se do Município, sem licença da
Câmara Municipal, por prazo superior a quinze dias, ou do País, por qualquer
período.
1.2 - Constituição Estadual
Noutra senda, a Constituição Estadual prevê expressamente que o Chefe
do Executivo Estadual somente precisa da autorização do Poder Legislativo, quando
o prazo da viagem for superior à 15 (quinze dias), vejamos:
Art. 19. É da competência privativa da Assembléia Legislativa:
* X - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do
País por prazo superior a quinze dias;
* Inciso X com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.
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1.3 – Constituição Federal
No mesmo sentido, é o dispositivo encartado no inciso III do art. 49 da
Constituição Federal, oportunidade em que a viagem seja por período superior a 15
(quinze dias):
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do
País, quando a ausência exceder a quinze dias;
“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre:
2 - JURISPRUDÊNCIA
Não obstante a quebra de simetria entre as normas constitucionais ser
perceptível à simples leitura dos dispositivos, cabe destacar a posição pacífica do
Supremo Tribunal Federal;
“STF - SERVIDOR PÚBLICO. Prefeito municipal. Ausência do país. Necessidade de
licença prévia da Câmara Municipal, qualquer que seja operíodo de afastamento, sob
pena de perda do cargo. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 49, III, e 83, cc. art. 29,
caput, da CF. Normas de observância obrigatória pelos estados e municípios. Princípio
da simetria. Ação julgada procedente para pronúncia de inconstitucionalidade de
norma da lei orgânica. É inconstitucional o parágrafo único do art. 99 da Lei
Orgânica do Município de Betim, que não autoriza o Prefeito a ausentar-se do país,
por qualquer período, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do
cargo. 49 III 8329 CF (317574 MG , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de
Julgamento: 01/12/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-020 DIVULG 3101-2011PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00853).
3.1 – Jurisprudência dos Tribunais Estaduais
"CONSTITUCIONAL.
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA PARA AFASTAMENTO DO
PREFEITO, DO MUNICÍPIO, POR MAIS DE DEZ DIAS. AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO DE CONVÊNIOS.PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E
DA
HARMONIA
E
INDEPENDÊNCIA
DOS
PODERES.
INCONSTITUCIONALUIDADE VERIFICADA.Mostra-se inconstitucional, por vício
de origem e violação aos princípios da simetria, harmonia e separação dos poderes, a
disposição legal de exigência de autorização da Câmara para afastamento do
Prefeito, do Município, por mais de dez dias e do Estado, por qualquer tempo e para
realização de convênios e contratos de interesse pessoal. Previsão contida na
combinação dos artigos 8º, 10, 53, inciso IV, 81 e 82, inciso XXI, da Constituição do
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Estado do Rio Grande do Sul. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME." (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
70034121673, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Março Aurélio dos
Santos Caminha, Julgado em05/07/2010).
No mesmo sentido, outras Ações Diretas de Inconstitucionalidades
julgadas por Tribunais Estaduais1:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA AFASTAMENTO
DO MUNICÍPIO E DO ESTADO, BEM COMO PARA CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIOS E CONTRATOS DO INTERESSE MUNICIPAL . Preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido afastada, porquanto inocorrente. São
inconstitucionais os dispositivos da Lei Orgânica Municipal que atribuem, ao Poder
Legislativo, competência para autorizar o afastamento do Chefe do Poder Executivo
do Município, por período superior a dez dias ou do Estado, por qualquer tempo, bem
como para conceder-lhe licença para tratamento de saúde e gozo de férias.
Outrossim, mostra-se inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica Municipal que
atribui, ao Poder Legislativo, competência para autorizar a celebração de convênios e
contratos do interesse municipal. Tudo, porque afronta o princípio da simetria e fere
a harmonia e independência dos Poderes.Arts. 8º,10, 53, IV, 81 e 82, XXI, da
Constituição Estadual . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta
de Inconstitucionalidade Nº70028818599, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Leo Lima, Julgado em10/08/2009) . Grifei.
4 - DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
4.1 - Fumus Boni Iuris
O fumus boni iuris decorre da quebra da simetria entre as normas
máximas da República, o que se comprova na leitura dos textos legais epigrafados na
Lei Orgânica Municipal, da Constituição Estadual e Constituição Federal.
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“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA QUE O PREFEITO SE AFASTE DO MUNICÍPIO E DO
PAÍS - MODELO DA CARTA FEDERAL - ADEQUAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR FORÇA DE MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA ADI 2453/PR EXPRESSÃO "POR QUALQUER TEMPO" - RESTRIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 66, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DECISÃO UNÂNIME. CARTA FEDERALCONSTITUIÇÃO ESTADUAL ADI 2453/PR - 66III - A Constituição Federal
(artigo 49, III) estabelece que o Congresso Nacional temcompetência para autorizar o Presidente e o Vice- Presidente da República a se ausentar do País, quando a ausência
exceder a quinze dias.Constituição FederalII - A Constituição Estadual (artigos 54, X e 86) que exigia autorização "por qualquer tempo" de afastamento, restringindo assim o
direito do Chefe do Executivo Estadual, foi adequada ao arquétipo federal, consoante Medida Cautelar concedida na ADI nº. 2453/PR.III - Nessas condições, não se ajusta ao
padrão federal e nem estadual, a que deve obediência, na hipótese, a Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná que exige seja autorizada a ausência do Prefeito "por
qualquer tempo". IV - Restrição ao direito do Prefeito Municipal, fora de regra que a própria Carta Estadual, com a adequação ao texto dos dispositivos mencionados faz ao
Governador e Vice-Governador do Estado do Paraná e que a Carta Política Federal concedeu ao Presidente e Vice-Presidente daRepública.Carta PolíticaV - Violação do
princípio da simetria. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, à unanimidade. (5911099 PR0591109-9, Relator: Paulo Roberto Hapner, Data de
Julgamento: 16/07/2010, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 446)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAPÓ. PREVISÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA PARA O
AFASTAMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DE SEU VICE, DO MUNICÍPIO, QUANDO O PERÍODO FOR SUPERIOR A 05 (CINCO) DIAS
ÚTEIS, OU DO ESTADO, POR QUALQUER TEMPO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE . UNÂNIME." (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70028988749, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 08/06/2009).
ADIN. AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO POR MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS E DO ESTADO POR QUALQUER TEMPO.
Princípio da simetria. É razoável que o Prefeito esteja sujeito à mesma regra do Governador do Estado, não constando da Carta Estadual a limitação imposta ao Prefeito
para seu afastamento.AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº70019710557, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 03/09/2007) (70019710557RS , Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Data de Julgamento: 03/09/2007, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia12/11/2007). .
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A manutenção da exigência de autorização na simples viagem com
prazo inferior a 15 (quinze) dias constitui inequívoca intromissão exacerbada de
atribuições do Poder Legislativo em face do Poder Executivo.
Ademais, o Constituinte ao asseverar a obrigatoriedade do prazo superior
à 15 (quinze), o fez de maneira a assegurar a independência e a harmonia dos Poderes,
de modo que as exceções só podem subsistir onde foram taxativamente previstas no
Texto Constitucional.
4.2 - Perículun in Mora
Não obstante tratar-se de singela vista de plano aos textos legais, há de se
ressaltar a possibilidade de perpetuação da quebra da harmonia e independência dos
Poderes durante o mandato do Chefe do Executivo Municipal.
Além disso, caso mantida o texto da lei municipal (inconstitucional), esta
certamente poderá causar danos irreparáveis ao Chefe do Executivo, em especial a
Perda do Mandato, segundo se depreende do art. 72 da Lei Orgânica acima citado.
Por fim, o direito de ir e vir previsto no art. 5º, XV da Constituição
Federal está sendo vilipendiado pelos dispositivos municipais. Sendo que a
regulamentação sobre o caso somente pode ocorrer em simetria com a Constituição
Estadual e Federal, nas quais ambas prevêm que o pedido de autorização para viagem
internacional somente será necessária no período superior à 15 dias.
4.3 – Inexistência de Perículum in Mora inverso
Embora haja a previsão nas Cartas Políticas Estadual e Federal, tal
independência não resultaria e nenhum prejuízo inverso, posto que a liminar no sentido
de sustar os efeitos da norma combatida se dará apenas em viagem com prazo inferior à
15 dias, sendo que em havendo a necessidade de viagem por prazo superior ao
quinzenal aplicar-se-á o dispositivo Estadual e Federal que assim passaria a legitimar a
necessidade de autorização.
Ante ao exposto, requer inaudita altera pars, o deferimento de
liminar para a suspensão da aplicabilidade dos efeitos do inciso XXXII do art. 71 e
art. 72 da Lei Orgânica do Município de Palmas - LEI Nº 00 de 05/04/90, em face
da inconstitucionalidade e quebra da simetria do dispositivo municipal frente à
Constituição Estadual (inciso X, art. 19) e Constituição Federal (inciso III, art. 49), no
tocante a prescindibilidade de autorização do Poder Legislativo para viagem do Chefe
do Executivo ao exterior em prazo inferior à 15 dias, sob pena de ocasionar danos
irreparáveis de natureza administrativa e políticapela malfadada norma.
No mérito seja declarada a inconstitucionalidade do inciso XXXII do art.
71 e art. 72 da Lei Orgânica do Município de Palmas (LEI Nº 00 de 05/04/90), em face
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da inconstitucionalidade e quebra da simetria do dispositivo municipal frente à
Constituição Estadual (inciso X, art. 19) e Constituição Federal (inciso III, art. 49).
Após o deferimento da liminar, a notificação das autoridades
responsáveis (Presidente da Câmara de Vereadores de Palmas), para prestar
informações no prazo legal;
Seja o feito, procedido na forma do art. 48, § 1º, inciso I da Constituição
Estadual e Regimento interno do TJ/TO, para declarar a inconstitucionalidade e
comunicada a decisão aos órgãos interessados, para os fins de direito.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), apenas
para efeito de distribuição.
Termos em que
Pede deferimento
Palmas, 29 de abril de 2013.
Publio Borges Alves
PROCURAGOR-GERAL DO MUNICÍPIO
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ADIN - Viagem Prefeito