REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
A ci?ia da sociedade de Niklas Luhmann
Para adentramos no estudo Luhmaniano propriamente dito, convém destacar que o autor estuda com embasamento em uma interdisciplinaridade
com foco na sociologia e em varias áreas do conhecimento.
Assim, o alicerce da teoria Luhmaniana está centrado no capítulo dois do livro “Sociologia II” do autor. Este texto foi importante porque foi a base para
o mestrado de muitas universidades, pois trás conceitos fundamentais que não é tratado em outras obras do autor.
A teoria do Luhman possui duas etapas com uma prévia. Essa prévia seria a procedimentalista que alguns doutrinadores sequer mencionam, seria o
inicio da pesquisa proposta pelo autor.
Depois, quando Luhman dirige-se aos Estados Unidos esse estuda com Parsons, possuindo como colega o Habermans. Este último, por sua vez
segue a linha Kantiana e Luhman a linha Heliana. Assim, Luhman segue a linha funcional estruturalista. A partir de então, começa a ser estudada a
fase da sociologia do Direito.
Deste modo, numa segunda grande fase, é quando Luhman recebe os aportes sistêmicos com a autopoiese com a química, física, biologia, etc.
Destaca-se que durante todas estas fases não existem rompimentos e sim, sobreposições.
Após estas considerações iniciais, pergunta-se: o Direito tem conteúdo?
Luhman não ajuda a responder esta pergunta. Em sua pesquisa, não há a preocupação com a essência do Direito. Busca-se um diferencial através
dos limites.
Faz-se um parêntese neste momento para alertar que não se deve fazer ligações com o Kelsen através de Luhman, pois as bases destes autores
são diferentes. As proximidades encontram-se no plano temporal das obras de Kelsen e Luhman. Luhman se preocupa com a dimensão prática e
social que não é a dimensão de Kelsen. Este último estrutura uma teoria normativista que depois é estudada por Bobbio, Hart, etc., sendo o tijolo do
sistema. A norma para Luhman é apenas uma dimensão do Direito.
Luhman trabalha com o conceito de complexidade e contingência. Existe mais complexidade do que aquela que o ser humano pode realizar. Assim,
não há Direito fora da sociedade. Contudo, a nossa sociedade não pode ser pensada sem Direito, pois nossa sociedade é uma sociedade complexa.
De outro modo, verifica-se contingência quando há perigo de desapontar através daquela que for escolhida. Sempre que for escolhido um caminho
corre-se o risco de não atingir o fim que queríamos. Não temos o controle de toda a cadeia causal. Assim, numa sociedade criamos expectativas
sobre as coisas e, diante disso, nos programamos, mas nada nos garante que há amanhã, caracterizando-se, a contingência. Nada nos garante que
haverá sol amanha e diante disso nos preparamos com guarda chuva, por exemplo.
Problemas ocorrem quando devemos esperar a conduta de outra pessoa – que Luhman entende por dupla contingência. Neste caso, pode-se haver
uma dupla frustração.
Existem dois fatores que influenciam no resultado: a expectativa sobre a expectativa de outra pessoa. Para isto a sociedade cria as expectativas
cognitivas e normativas.
A principio não existe diferença entre as expectativas cognitivas e normativas, podendo somente ser diferenciadas após a frustração.
Se a frustração continuar e você se readaptar diante da frustração, estaremos diante da expectativa cognitiva, eis que se altera diante da frustração.
Exemplo: o padeiro e o pão.
Ao contrário, se a frustração continua e você mantém sua vida diante da frustração estará diante da expectativa normativa, pois não afeta a estrutura
normativa. Exemplo: tiro que mata alguém.
Destaca-se que as expectativas existem logo, mesmo as normativas que existem no plano do ser. Os fatos são do plano do ser, bem como as
expectativas. As expectativas agüentam na vida real dividindo-se em morais e jurídicas pelo fato da inconstitucionalização (validade por um tempo
mínimo). As primeiras são de forma lenta (institucionalizadas), sendo quase imóveis, não havendo um grande controle de como institucionaliza-las,
enquanto que as jurídicas são institucionalizadas através do Estado (processo regimental).
Passando para outra etapa, Luhman passa a analisar o Direito Positivo Moderno. Assim, o Direito assume o papel de generalizar as expectativas de
uma forma congruente. O Estado institui a norma que vale para toda a sociedade que deve ser congruente. Conseqüentemente, é preciso ser
coerente porque são expectativas normativas (é preciso que as pessoas esperem por esta norma hoje, amanhã, etc.), significando uma ordem do
sistema.
Durkheim, por sua vez, faz uma diferenciação funcional. Para ele, as sociedades se diferenciam funcionalmente. As expectativas morais passam a ter
funções diferentes das jurídicas, precisando ter distinções. Logo, as comunicações sociais devem ser diferenciadas. Portanto, se criam cadeias de
comunicações porque dizem respeito a mesma coisa. O autor refere que a auto-referência seria aquela já referenciada.
Neste contexto, os sistemas funcionais diferenciados podem ser através do sistema econômico, sistema da moral e sistema jurídico.
O sistema jurídico de Luhman é ligado em comunicações e, assim, pode-se dizer que é toda comunicação da sociedade que possa ser traduzida por
direito ou não direito que passa a ser o sistema jurídico.
Para Luhman, os limites sistêmicos no sistema jurídico dividindo-se primeiro em três níveis, quais sejam: a) prático – que seria a comunicação –
direito ou não direito; b) temporal – que seria a teoria da evolução de Darwin e c) comunicacional – que seria os limites através do processo de
comunicação de Habermans.
A decisão na teoria Luhmaniana encontra-se em três fases: a) interação entre duas pessoas (Contrato); b) organizações política (Estado) e Jurídica
(poder judiciário – tribunais) e c) sociedade em sentido amplo (a sociedade toma decisões em caráter jurídico).
Assim, Luhman diz que existe uma supremacia constitucional.
Convém destacarmos algumas diferenças entre Luhman e Habermans, pois as proximidades teóricas são muito grandes. Luhman possui idéias
sistêmicas enquanto Habermans possui idéias estruturais. Para Luhman existem três tipos de sistemas autopoiéticos, quais sejam: a) sistema social
– que seria a comunicação; b) sistema psíquico – que seria a operação do pensamento e c) sistema orgânico – que seria as operações vitais. Neste
contexto, a sociedade é uma pequena parte do ser humano. Habermans, por sua vez, estuda o agir comunicativo, procedimentalizando como um agir
característico.
Deste modo, verificamos que o sistema pode se dividir em máquinas triviais que seriam aquelas que se sabe a reação e autopoiético, quando não se
sabe a reação, fazendo com que todos reagem por sentido. Neste último, existe uma subdivisão em: orgânico (que seriam as células do corpo),
psíquico (que seria o pensamento) e sistema social (que seria a comunicação – dividindo-se através da interação, organização e sociedade, como
também pelas áreas de Direito, Economia, Política, por exemplo). Conclui-se, deste modo, que uma comunicação faz parte do sistema social, mas é
o entorno do sistema orgânico e psíquico.
Assim, para Luhman a comunicação passa por três etapas: a) Primeiro, visualiza-se o ato de comunicar que seria absolutamente improvável de
acontecer uma vez que transmitir o que está pensando é impossível. Seria a base semiótica de Rosseau. b) Segundo, teríamos a informação
propriamente dita. Algo que não sabíamos antes, algo novo. c) Por fim, em terceiro momento, apresenta-se o ato de compreender, o improvável.
Deste modo, a comunicação acontece através de elementos. Através deles compreendemos e aceitamos suas informações.
Verifica-se, assim, que o direito é a grande instituição da sociedade, tornando-se seu freio, estabilizando-a.
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