CURSO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL
PONTO A PONTO PARA TRIBUNAIS
MÓDULO 8 – FASE PROBATÓRIA. MEIOS
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DE
PROVA.
Professora: Janaína Noleto
Curso Agora Eu Passo (www.cursoagoraeupasso.com.br)
Olá, pessoal!
Chegamos ao nosso oitavo módulo.
No módulo 7, tratamos da fase procedimental conhecida
como fase petitória, pois é nela que as partes elaboram seus pedidos.
O autor, por meio da petição inicial; o réu, da contestação. Pois bem,
havendo fatos controversos, e não sendo suficiente a prova
documental juntada na fase petitória para prová-los, passa-se à fase
de instrução (probatória). Obviamente que não se passará à fase de
instrução se o juiz verificar que há uma causa de extinção do
processo sem resolução do mérito (art. 267, CPC).
A primeira questão trata da ordem de coleta das provas na AIJ –
audiência de instrução e julgamento.
Questão 1 - (FCC - 2007 - TRF-4R - Analista Judiciário - Área
Judiciária - Execução de Mandados) Paulo ingressou com ação
de cobrança pelo rito ordinário contra Pedro. Designada a
audiência de instrução e julgamento pelo Magistrado, as
provas serão produzidas na seguinte ordem:
a) I. O perito e os assistentes técnicos responderão os quesitos de
esclarecimentos;
II.
O
Juiz
tomará
o
depoimento
pessoal
do
réu;
III.
O
Juiz
tomará
o
depoimento
pessoal
do
autor;
IV. Serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
b) I. O perito e os assistentes técnicos responderão os quesitos de
esclarecimentos;
II.
O
Juiz
tomará
o
depoimento
pessoal
do
autor;
III.
O
Juiz
tomará
o
depoimento
pessoal
do
réu;
IV. Serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
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c) I. O Juiz tomará o depoimento pessoal do autor;
II.
O
Juiz
tomará
o
depoimento
pessoal
do
réu;
III. O perito e os assistentes técnicos responderão os quesitos de
esclarecimentos;
IV. Serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
d)
I.
O
Juiz
tomará
o
depoimento
pessoal
do
réu;
II.
O
Juiz
tomará
o
depoimento
pessoal
do
autor;
III. O perito e os assistentes técnicos responderão os quesitos de
esclarecimentos;
IV. Serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
e) I. O Juiz tomará o depoimento pessoal do autor;
II.
O
Juiz
tomará
o
depoimento
pessoal
do
réu;
III. Serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu;
IV. O perito e os assistentes técnicos responderão os quesitos de
esclarecimentos.
Resposta: item b.
Comentários à questão
Nos termos do art. 452 do CPC, na AIJ as provas serão
produzidas na seguinte ordem:
1. o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de
esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
2. o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e
depois do réu;
3. finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo
autor e pelo réu.
Portanto, exatamente como previsto no item b, a ordem é
a seguinte: perito – depoimentos pessoais – testemunhas. Primeiro o
autor depõe, depois o réu. Primeiro ouvem-se as testemunhas do
autor, depois as do réu.
Ao final, colhem-se as razões finais, primeiro as do autor,
depois as do réu.
A segunda questão pretende testar seus conhecimentos sobre as
características da AIJ.
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Questão 2 - (FCC - 2006 - TRT - 6ª Região (PE) - Analista
Judiciário - Área Judiciária) A respeito da audiência e em
conformidade com a lei processual civil, é correto afirmar que
a) o autor responde pelas despesas acrescidas se ocorrer adiamento
da audiência por ausência justificada do réu.
b) a audiência poderá ser adiada por convenção das partes quantas
vezes estas reputarem necessário.
c) a audiência é una e contínua, não podendo em nenhuma hipótese
ser designada outra data para o seu prosseguimento.
d) os depoimentos pessoais das partes serão colhidos após os
esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos.
e) as testemunhas podem ser ouvidas em qualquer ordem,
independentemente de terem sido arroladas pelo autor ou pelo réu.
Resposta: item d.
Comentários ao item a: errado.
Nos termos do art. 453, §3º, do CPC, “quem der causa ao
adiamento responderá pelas despesas acrescidas”. Portanto, se o réu
justificou sua ausência à audiência, responderá pelas despesas
acrescidas.
Comentários ao item b: errado.
Somente poderá ocorrer UMA VEZ o adiamento da
audiência por convenção das partes (art. 453, I, CPC).
Comentários ao item c: errado.
A audiência realmente é uma e contínua, mas não ocorre
necessariamente em um único dia. Se não puder ser concluída no dia
em que iniciou (por exemplo, se forem muitas as testemunhas
arroladas), o juiz marcará seu prosseguimento para dia próximo (art.
455 do CPC). Não se trata de nova audiência, mas de prosseguimento
da audiência, que, como se disse, é una.
Comentários ao item d: certo.
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Como visto na questão anterior, a ordem prevista no art.
452 para a coleta de provas é: perito (e assistentes) – depoimentos
pessoais – testemunhas.
Comentários ao item e: errado.
Nos termos do art. 452, III, do CPC, primeiro serão
ouvidas as testemunhas do autor, depois as do réu.
Na nossa terceira questão, analisaremos em detalhes a prova
testemunhal. Trata-se do meio de prova bastante comum na fase
probatória. Exatamente por isso, pode facilmente ocorrer questão
sobre o assunto em concursos de tribunais. Ao final, anexamos uma
tabela para melhor visualização e diferenciação das hipóteses de
incapacidade, suspeição e impedimento de testemunhas.
Questão 3 – Acerca da prova testemunhal no procedimento
comum, analise as assertivas:
I – O rol de testemunhas pode ser apresentado até 2 dias antes da
audiência de instrução em julgamento;
II – Cada parte poderá oferecer, no máximo, 10 testemunhas,
podendo o juiz dispensar as que ultrapassarem três para cada fato;
III – Depois de apresentado o rol, em nenhuma hipótese admitir-se-á
a substituição da testemunha;
IV - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas
impedidas ou suspeitas.
É correto afirmar que:
a) Apenas I e II estão corretas;
b) Apenas II e IV estão corretas;
c) Apenas III e IV estão corretas;
d) I, III e IV estão corretas;
e) Todas estão corretas.
Resposta: item b.
Comentários à assertiva I: errado.
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo
fixado pelo juiz ao designar a audiência de instrução e julgamento. Se
o juiz não fixar, deverá ser apresentado até 10 dias antes da AIJ (art.
407, caput, do CPC).
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Devem constar do rol nome, profissão, residência e o
local de trabalho das testemunhas.
Comentários à assertiva II: certo.
Nos termos do parágrafo único do art. 407 do CPC, “é
lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando
qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova
de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes”.
Comentários à assertiva III: errado.
A testemunha, em regra, não pode ser substituída. O art.
408 do CPC, todavia, prevê algumas situações em que poderá ocorrer
a substituição:
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o
artigo antecedente, a parte só pode substituir a
testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de
depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada
pelo oficial de justiça.
Comentários à assertiva IV: certo.
O item está correto, pois, nos termos do art. 405, §4º, do
CPC, “sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas
impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados
independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá
o valor que possam merecer”.
Em regra, portanto, pessoas impedidas ou suspeitas de
depor não serão ouvidas. Cabe à parte que não as arrolou contraditálas em audiência, antes de seu depoimento (art. 414, §1º, CPC).
Contradita é, portanto, a alegação de que a testemunha é
incapaz, impedida ou suspeita. Se a testemunha negar os fatos que
Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com
documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e
inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o
juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento,
observando o disposto no art. 405, § 4o, supra citado.
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Além dos impedidos ou suspeitos, também os incapazes
não podem depor.
depor:
Atente-se para a tabela das pessoas que não podem
INCAPAZES
IMPEDIDAS
I - o interdito por I - o cônjuge, bem
demência;
como o ascendente e
o descendente em
II - o que, acometido qualquer grau, ou
por enfermidade, ou colateral,
até
o
debilidade mental, ao terceiro
grau,
de
tempo
em
que alguma das partes,
ocorreram os fatos, por consangüinidade
não podia discerni- ou afinidade, salvo se
los; ou, ao tempo em o exigir o interesse
que deve depor, não público, ou, tratandoestá
habilitado
a se de causa relativa
transmitir
as ao estado da pessoa,
percepções;
não se puder obter
de outro modo a
III - o menor de 16 prova, que o juiz
(dezesseis) anos;
repute necessária ao
julgamento
do
IV - o cego e o surdo, mérito;
quando a ciência do
fato depender dos II - o que é parte na
sentidos que Ihes causa;
faltam.
III - o que intervém
em nome de uma
parte, como o tutor
na causa do menor, o
representante
legal
da pessoa jurídica, o
juiz, o advogado e
outros, que assistam
ou tenham assistido
as partes.
SUSPEITAS
I - o condenado por
crime
de
falso
testemunho, havendo
transitado em julgado
a sentença;
II - o que, por seus
costumes, não for
digno de fé;
III - o inimigo capital
da parte, ou o seu
amigo íntimo;
IV - o que tiver
interesse no litígio.
Para facilitar a diferenciação das causas de incapacidade,
impedimento e suspeição, atente-se para o seguinte:
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- A incapacidade diz respeito à capacidade de discernimento da
testemunha;
- O impedimento e a suspeição dizem respeito à parcialidade da
testemunha. As causas de impedimento são mais facilmente
comprováveis. Os motivos que levam à suspeição, por serem mais
subjetivos, muitas vezes somente podem ser provados por meio de
testemunhas, enquanto que os motivos de impedimento (mais
objetivos) geralmente são facilmente provados por documentos ou
mero exame dos autos.
No próximo módulo, trataremos da sentença, seus requisitos e
imutabilidade após o trânsito em julgado (coisa julgada).
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