TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE 7 DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO – TJDF7/RJ
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria de Justiça
Desportiva do Futebol 7 do Estado do Rio de Janeiro em face da decisão proferida
pela 3ª Comissão disciplinar desta Egrégia Corte Desportiva que absolveu o recorrido,
tendo o seguinte resultado: "por unanimidade de votos, consideradas as
informações trazidas pelo depoente, resta absolvido o acusado da denúncia de
infração ao artigo 214 do CBJD."
Ressalta-se que a Competição de que participa o recorrente está em andamento,
mais precisamente nas quartas de finais.
O artigo 147 do CBJD prevê o seguinte:
“Art. 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao
recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se
convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando
a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável
ou de difícil reparação.”
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Nesse sentido, ao menos inicialmente, extrai-se que merece reparo a decisão de
piso, já que os fatos relatados pelo parquet desportivo demonstram atitudes totalmente
repugnantes no âmbito do esporte contemporâneo, devendo as penas terem caráter
repressivo e preventivo, não podendo os órgãos responsáveis pela justiça desportiva
se imiscuírem do dever de zelar pela ética e moral desportiva.
Portanto, a questão de escalação de atletas irregulares deve ser analisada cum
granu salis pelas cortes do desporto, para que se evite danos irreparáveis a imagem da
modalidade desportiva, a qual, diga-se de passagem, vem ganhando cada vez mais
adeptos em todo Brasil, e da própria competição em andamento.
Compulsando os autos, resta claro como o sol do meio dia que inexistem
provas que possam ilidir a conduta tida como típica pelo CBJD, já que somente há o
depoimento do gestor do clube denunciado, o qual, como bem ressaltou o douto e
diligente Procurador de Justiça desportiva, só poderá ser classificado como
informante, não tendo qualquer obrigação de dizer a verdade, razão pela qual o grau
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de avaliação do seu depoimento deverá ser feito em conjunto outras provas
constantes dos autos, o que, ao menos em tese, inexiste.
Por conseguinte, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
interposto pela Procuradoria de Justiça Desportiva para os efeitos de suspender a
competição até ulterior julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Intimem-se.
Marque-se data para sessão de julgamento.
Glauber Navega Guadelupe
Vice – Presidente do TJDF7
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Trata-se de Intervenção de terceiros oposta pela Federação de Futebol 7 do
Estado do Rio de Janeiro, pretendendo a reconsideração, em parte, da decisão que
acolheu os efeitos suspensivos deferidos por esta relatoria em Recurso voluntário
interposto pelo parquet desportivo.
Alega, em síntese, a entidade regional de administração da modalidade, que
há contratos e parcerias previamente firmados, bem como que não haverá qualquer
prejuízo à competição caso seja reconsiderada a decisão para suspender somente uma
partida, ou seja, a que está reservada à disputa entre a equipe denunciada e o
adversário já definido.
É o relatório. Passo a decidir.
A condição de terceiro está plenamente justificada, já que ninguém tão
interessada na competição e nos efeitos da decisão proferida pelo órgão julgador,
senão a entidade regional de administração do desporto organizadora da competição,
o que é expressamente previsto pelo CBJD. Isto posto, acolho a intervenção do
terceiro, na forma do artigo 55, § único do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
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Nesse diapasão, passo a análise da questão submetida ao crivo da relatoria
no que tange ao pedido de reconsideração de parte da decisão.
Analisando o regulamento da competição, mais precisamente no artigo 28,
extrai-se que as quartas de final estão previamente fixadas com o enfretamento entre a
1ª equipe melhor classificada de um determinado grupo e a 2ª equipe melhor
classificada de outro grupo.
Portanto, merece acolhimento o pedido da entidade, já que a equipe
denunciada-recorrida, ou seja, o São Cristóvão Futebol e Regatas está classificado em
2° lugar do Grupo B e, em caso de confirmação da decisão de piso, iria enfrentar a 1ª
equipe do grupo B, Madureira. Porém, caso se reforme a decisão da 3ª comissão
disciplinar, a equipe do Clube Atlético Barra da Tijuca é que ocuparia esta vaga, sem
qualquer prejuízo à competição, enfrentando a equipe do Madureira.
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Noutro giro, pode-se verificar que a pactuação de contratos e parcerias
apregoadas pela parte requerente demonstram o periculum in mora no caso da
paralização geral da competição até o julgamento do Recurso Voluntário.
Por tais razões, ACOLHO o pedido realizado pela Federação de Futebol 7
do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de RECONSIDERAR em parte a decisão de
fls., para SUSPENDER UNICAMENTE A PARTIDA N° 27 DAS QUARTAS DE
FINAL, ou seja, aquela a ser realizada entre o São Cristóvão de Futebol e Regatas e o
Madureira Esporte Clube, restabelecendo a competição no que pertine às demais
pelejas previamente determinadas. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2014.
Glauber Navega Guadelupe
Vice-Presidente do TJDF 7
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20140828 despacho intervencao de terceiro e reconsideracao