1 FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO TJD/SE EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA PRIMEIRA COMISSÃO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE SERGIPE (TJD/SE). Processo nº 018/2015 A PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESPORTIVA, atuante junto a esse Egrégio Tribunal de Justiça Desportiva, no uso de suas atribuições legais, irresignada com o teor da r. decisão proferida, nos supracitados autos, cuja decisão foi publicada no dia 25/03/2015, nos termos do Boletim de nº 016/2015, vem, à honrada presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 136 e seguintes do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), interpor o presente RECURSO na conformidade das razões equacionadas no incluso articulado, de logo dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça Desportiva de Sergipe, razão pela qual pede a elevada consideração de Vossa Excelência, como se integrasse a presente petição. Ante a manifestada e inequívoca fundamentação legal, requer se digne Vossa Excelência a receber este Recurso, conferindo-lhe os efeitos legais, com sua ulterior promoção ao juízo “ad quem”, após cumprir as formalidades de praxe. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Aracaju, 26 de março de 2.015. Bel. Leandro dos Santos Rodrigues de Campos Procurador de Justiça Desportiva 2 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE SERGIPE (TJD/SE) Processo nº 018/2015 Origem: Primeira Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva de Sergipe Recorrente: Procuradoria de Justiça Desportiva Recorrido: Amadense Esporte Clube EXCELENTÍSSIMO(S) SENHOR(ES) AUDITOR(ES): EXCELENTÍSSIMA(S) SENHORA(S) AUDITORA(S) ILUSTRADO(A) RELATOR(A): RAZÕES DE RECORRER 01. Nada mais justo que se reconhecer em nome da realidade, a inteligência e o talento que inspiram as decisões oriundas da Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva de Sergipe, “a quo”, por ser inovadoras, frutos, por certo, de profunda pesquisa do direito. 02. A decisão aqui censurada, mais uma vez, trata-se de inteligente formulação dos aplicadores da lei, que reflete, no entanto, o respeitável ponto de vista de uma das mais proba e culta Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva da F.S.F., que se conhece, entretanto, lamentavelmente, isolado e sem ressonância quer nas correntes doutrinárias, quer na Lei, quer nas decisões da mais alta Corte de Justiça Desportiva do País. 03. Visível é o grave equívoco em que incorreu, “com a devida vênia”, o douto Colegiado Julgador “a quo”, pois os argumentos e documentos carreados aos autos são totalmente contrários as assertivas colocadas na r. decisão, hipótese em que forçoso se torna aqui requerer a sua reformulação, conforme segue. 04. Amadense Esporte Clube foi denunciado, por essa Procuradoria, haja vista que no dia 08.03.2015, por ocasião da partida pelo campeonato sergipano Serie A-1, edição 2015, quando disputou a partida contra o Club Sportivo Sergipe, incluiu na relação de jogadores, portanto, documento que integra a sumula da partida para todos os efeitos de lei, jogador sem vinculação com o clube desde 12.02.2015 – Jeferson Silva dos Santos Pereira, ressaltando, ainda, que em face desse ato, foi atribuído cartão amarelo a esse atleta, quando, em verdade, a camisa, cuja numeração lhe foi atribuída, estava sendo ocupada por pessoa diversa, pelo que a sua conduta o fez incurso nas penas do art. 214, do CBJD, “com a devida vênia”, não se sabendo a que atribuir, haja vista que nenhuma outra prova contraria o que foi argumentado nos autos, a exceto a confissão da parte Denunciada, aqui, Recorrida, porem, esse fato, por si 3 só, impôs absolvição, sob o argumento de que a culpa era da Federação Sergipana de Futebol, pois no dia seguinte a diretoria do Clube tinha comunicado o fato a essa entidade. Senão vejamos. “PROCESSO Nº 018/2015 - RELATOR – Dr. Lucas Batista de Castro. JOGO: Amadense Esporte Clube X Club Sportivo Sergipe (Categoria Profissional) realizado no dia 08 de Março de 2015, válido pelo Campeonato Sergipano Profissional de Futebol, Série A-1, Edição 2015. DENUNCIADO: Amadense Esporte Clube (Profis.), art. 214 do CBJD. DECISÃO: Em virtude de um empate na votação, Comissão Disciplinar absolveu o Amadense Esporte Clube, conforme os votos a seguir: Votaram pela perda de 03 pontos e a multa de R$ 300,00 (Trezentos reais), os Auditores Lucas Batista de Castro (Relator) e Jailson Francisco dos Santos. Pela divergência os Auditores Samuel Pedro Daud (Presidente) e Marcelo de Santana Figueiredo com a absolvição ao Amadense Esporte Clube.” 05. Sem mais delongas, é de se ver, que o tipo descrito na legislação é clara ao aduzir que “Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.” Vejamos só. Aqui foi materializado o ditado popular: “O gato se esconde com o rabo de fora.” O fato somente foi descoberto o Recorrido e a FSF somente chegou a conhecer dos fatos porque o jogador que ocupou a camisa do demitido recebeu cartão amarelo. De logo, cabe observar a disposição contida no art. 157, inciso IV, do CBJD. “Diz-se da infração: ... IV – culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.” 06. Longe aqui estamos, Excelências, de buscar e ou de perquirir perfeição. Mas a absolvição acima comentada não encontra amparo nem sequer em qualquer outra fonte do Direito Comparado, quer nacional ou alienígena, muito menos na Legislação Desportiva Brasileira vigente. 07. Diante do que foi focado e consta dos autos até a data do julgamento, portanto, inconformada, a Procuradoria interpõe o presente Recurso, haja vista que o ato praticado pelo Recorrido ultrapassou os limites da anti desportividade, mormente por se está fincando precedente perigoso não só no desporto sergipano, mas, também, no futebol nacional. 4 08. E, “com todas as vênias cabíveis”, mas é contra essa v. decisão da Augusta Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça de Sergipe que se recorre pois não pode prevalecer. 09 Ressalte que se de um lado as alegações dos fatos denunciados, e, aqui, recorridos, encontram-se fartamente provados nos autos e nos depoimentos até mesmo de representante do Denunciado, aqui Recorrido, de outra banda, não se pode perder de vistas que o recorrido atentou contra disposições da legislação desportiva, no que cabe invocar, também, aqui, ao estatuído no art. 282, do CBJD. 10. Os autos são fartos no que pertine a existência de elementos capazes de submeter o Recorrido as reprimendas legais, máxime porque as provas existentes, por si sós, não há como aduzir outros elementos capazes de por em dúvida os argumentos da Procuradoria. 11 Data maxima venia, a r. decisão merece ser reformada, por não ter sido aplicado, com precisão, os comandos esculpidos no CBJD. 12. Voltamos a alertar que a pena bifurca-se em: punição e repressão. Ou seja, a aplicação de penalidade tem como objetivo compensar o mal causado, e, ao mesmo tempo educar. 13. Por um outro dizer, I. Julgadores, não se pode concordar, portanto, com a decisão proferida, nos termos constantes dos autos, vez que, flagrantemente, não foi aplicada no seu sentido educativo e punitivo a legislação desportiva, podendo isso vir a impor uma mancha, uma nódoa, uma mácula e ou abrir uma brecha com conseqüência futura imensurável no futebol sergipano. 14. indagações: Rogamos “a vênia necessária”, para fazemos as seguintes A prevalecer a decisão do r. Juízo “a quo”, contra disposição de lei, doravante, quem a Procuradoria Desportiva deve denunciar? Por um outro dizer, a prevalecer a v. decisão conforme acima focada, a Procuradoria de Justiça Desportiva deverá denunciar quem infringir a legislação desportiva usando qual critério? Face ao exposto, requer seja o presente recurso recebido, processado e conhecido, e, ao final seja dado provimento para reformar a r. decisão ora impugnada condenando-se, consequentemente, o Recorrido, Amadense Esporte Clube, nas penas do art. 214 do CBJD, consoante recomenda os novos horizontes desportivos, pois assim decidindo estará este Augusto Colegiado mais uma vez praticando o Direito e honrando a Justiça. Aracaju, 09 de fevereiro de 2.015. Bel. Leandro dos Santos Rodrigues de Campos 5 Procurador de Justiça Desportiva