Poder Judiciário do Estado da Bahia
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CENTRAL
Autos n° XXXXX
S E N T E N Ç A
Vistos e Examinados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor
de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de XXXXX, vulgarmente
conhecido como XXXXX, brasileiro, casado, natural de Central-BA,
nascido em XXXXX, filho de XXXXX, como incurso nas penas do art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei 10.826/03, com o
seguinte suporte fático, em suma:
“Consta do procedimento inquisitorial que, por volta das 16h:45min do
dia 30 de novembro de 2011, na Travessa da Paz, nº 39, neste município
e comarca de Central/BA, o ora denunciado, em desacordo com
determinação legal, mantinha em depósito, no interior de sua residência,
9,545 Kg (nove quilos e quinhenstos e quarenta e cinco gramas) de erva
(a granel) de cannabis sativa, 3,800 Kg (três quilos eoitocentos gramas)
de cocaína, acondicionados em uma sacola plástica, 1L (hum litro) de
sementes de cannabis sativa – pesando cerca de 580 (quinhentos e
oitenta gramas) -, acondicionadas em uma garrafa de vidro, e 10 (dez)
munições calibre 380 intactas, marca CBC.
Depreende-se, ainda, dos elemntos de informação contidos nos autos em
epígrafe que a Polícia Militar do Estado da Bahia recebia, h´algum tempo,
diversas ligações anônimas dando conta da prática, pelo ora denunciado,
do tráfico de drogas; no dia e hora acima mencionados, uma guarnição da
PM/BA estacionou a viatura nas proximidades da residência de “Roberto
de Liquidinho” e deparou-se com José Pereira Militão – conhecido usuário
de drogas de Central – saindo da referida residência; ao abordá-lo,
constataram os policiais, por meio de busca pessoal, que “Militão” trazia
consigo uma pequena quantidade de cannabis sativa. Em seguida, ante a
suspeita de que, naquele momento, estaria ocorrendo situação de
flagrante delito, aludida guarnição adentrou a casa do acusado e revistou
as dependências desta, vindo, então, a encontrar as já descritas
substâncias entorpecentes e outros objetos referidos no auto de exibição
e apreensão de fls. 18/19.
Na diligência em tela, foi ainda encontrado no interior da residência do
acusado 2 (duas) balanças de precisão, 1 (uma) prensa, diversas
embalagens plásticas, R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) em
espécie, 28 (vinte e oito) folhas de cheques- preenchidos e assinados por
emitentes diversos -, 12 (doze) notas promissórias preenchidas e
assinadas por emitentes diversos, um talonário de notas promissóriasm
dentre outros objetos”.
O réu foi preso e autuado em flagrante delito (fls.13 e
seguintes).
Laudo de exame pericial das munições apreendidas às fls.
40/41.
Notificado na forma da lei (fls. 81), o réu apresentou defesa
prévia (fls. 105/113) com rol de testemunhas, através de advogado
particular.
Denúncia recebida em 23.07.2013, às fls. 133, instante em
que o Magistrado saneou o feito e expressamente a recebeu, ratificando
o recebimento levado a efeito às fls. 86..
Às fls. 82/86,
decisão que indeferiu pedido de prisão
preventiva formulada pelo Minstério Público.
Laudo pericial definitivo da droga às fls. 119/120.
Durante
a
audiência
conjunta,
foram
ouvidas
as
testemunhas arroladas pelas partes, procedendo ainda à qualificação e
interrogatório do réu (fls. 133/141).
Em alegações finais, o Ministério Público, considerando
comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas
imputado na inicial, requereu seja julgada procedente a ação penal para
condenar o réu, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e,
quando ao delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003,
pugnou pela desclassificação para o crime previsto no artigo 12 da Lei
nº 10.826/2003 (fls. 173/179).
A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvição,
alegando em suma, a insuficiência de provas amealhadas no curso do
processo a demonstrar a responsabilidade penal do acusado. Como
pedido subsidiário, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º , da Lei de Drogas em seu patamar máximo de
redução.
Era o necessário a se relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente.
O(s) crime(s) atribuído(s) ao réu tem previsão no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/06 e 14, da Lei nº 10.826/2003, nos seguintes
termos:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - Reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição,
de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Materialidade
A materialidade dos crimes previstos na Lei nº 11.343/06
consiste, aliado a prova da autoria, na existência de laudo que ateste se
tratar de substância entorpecente que cause dependência psíquica. Essa
materialidade está comprovada pelos laudos periciais juntados aos
autos, tendo sido concluído que há na substância periciada a presença
de
benzoilmetilecgonina,
mais
conhecida
como
cocaína,
e
de
tetrahidrocanabinol, mais conhecida como maconha.
Aliás, a materialidade sequer foi objeto de contestação por
ambas as partes.
Autoria
A autoria também restou devidamente evidenciada conforme
prova carreada aos autos.
Nesse ponto, a fim de evitar tautologia, integrando o
arcabouço dos fundamentos desta decisão, considero como parte desta
sentença, como se aqui estivessem literalmente transcritos, os
fundamentos apresentados pelo Ministério Público, em suas alegações
finais.
Destaco que, em decorrência da análise das provas carreadas,
entendo que restou comprovado que o réu foi autor dos delitos, não
pairando dúvida quanto sua autoria nos eventos delituosos.
Isso ocorre a partir da análise e da valoração dos
depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova
testemunhal coletada em juízo. Restou demonstrada a existência de um
conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
No seu interrogatório, em Juízo, o acusado negou os fatos,
dizendo em suma que:
“QUE não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; (…); QUE
a
prensa é sua; QUE a balança de precisão não é sua; QUE as drogas não
são deles; QUE foram os policiais que colocaram a droga na caso do
interrogado; QUE quando o interrogado estava em Irecê no banco, o
Sargento Vilela foi até a casa e montou a cena do crime, plantou as
drogas e saiu; QUE quando o interrogado retornou de Irecê e chegou na
porta da sua casa foi abordado pelo Sargento Vilela; QUE efetivou a
prisão, algemando-o e colocando-o dentro do carro; QUE o interrogado
não pode dizer quem falou para ele que o Sargento Vilela foi em sua casa
quando estava em Irecê; (…); QUE os cheques encontrados eram do
interrogado (...).”
Observa-se que a versão trazida pelo réu em Juízo, onde
busca se eximir da responsabilidade penal pelo tráfico da substância
entorpecente e pela posse das munições, encontra-se em total
divergência com as demais provas coletadas, tornando-se ato isolado e
desprovido de qualquer fundamento, razão pela qual não pode ser
valorada na forma alegada, por não encontrar qualquer respaldo
probatório.
A partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos
na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em
Juízo, restou demonstrada a existência de um conjunto probatório
coerente e harmônico entre si.
Muito embora o réu tenha negado em Juízo a propriedade da
droga e das munições, verifico que as provas colhidas nos autos dão
conta de que o acusado praticou os delitos descritos na denúncia, como
demonstra, inclusive, o depoimento do Soldado da PM/BA XXXXX,
testemunha presencial dos fatos:
“QUE a guarnição estava em diligência e avistou um indivíduo andando de
motocicleta em atitude suspeita, porque ao avistar a viatura tentou fugir;
QUE o indivíduo foi parado e submetido a uma busca pessoal, tendo a
polícia descoberto com ele uma quantidade pequena de maconha; QUE
perguntaram ao indivíduo onde ele comprou a maconha e ele disse que foi
nas mãos do réu; QUE solicitaram que o indivíduo o acompanhassem até
até a casa de Roberto e encontraram Roberto em frente da casa dele;
QUE Roberto negou ter vendido a maconha e a polícia fez uma busca
pessoa no réu encontrando uma pequena quantidade de cocaína no bolso
dele e na carteira; QUE em seguida a polícia pediu para entrar na casa e o
réu disse que não deixava; QUE o ré tentou fugir e foi imobilizado; QUE
depois de ser imobilizado o réu aceitou que fosse entrassem na casa dele;
(…); QUE fizeram uma busca na casa e encontraram uma quantidade
maio de maconha, cocaína, balança de precisão, uma prensa, munições
de pistola, uma quantia de dinheiro dentro de uma caixa de DVD, notas
promissórias, cheques, veículos como carros e motos; QUE tinha sacos
para acondicionar drogas (...)”.
Nesse mesmo sentido foi o depoimento prestado em Juízo
pelo policial militar, Sargento XXXXX, que participou da diligência. Disse
em suma que:
“QUE Roberto de Liquidinho estava na porta de casa e o depoente
solicitou autorização para entrar; QUE “Roberto de Liquidinho” falou que o
depoente não entraria na casa dele e colocou a mão para impedir a
passagem do depoente; (...); QUE o depoente entrou na casa e ao se
dirigir ao quarto encontrou em cima da cama do réu, um prato contendo
aproximadamente 06 papelotes de cocaína e uma caixa ao lado da cama 9
kg e 45 g de maconha; QUE encontrou também três quilos e oitocentos e
trinta gramas de cocaína; QUE encontrou ainda uma prensa para
fabricação dos tabletes de maconha e um litro de sementes de maconha,
28 folhas de cheques de valores diversos e 12 notas promissórias em
valores diversos e R$ 1.600,00 em dinehiro, 10 cartuchos de calibre
380; (...)”.
Como se vê, todos os elementos colhidos ao longo da
instrução processual nos levam a crer, com segurança, que a droga
encontrada e as munições pertenciam ao réu e que o mesmo guardava
a droga com o fito de comercializá-la.
Os depoimentos das testemunhas de acusação foram
retilíneos, quando depuseram em Juízo. Os depoimentos policiais
colecionados nos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de
acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, encontram-se
revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Ressalto, ainda, que os testemunhos dos policiais devem ser
apreciados como os de qualquer cidadão, tanto que podem responder
igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando
que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundados motivos
para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seus depoimentos.
Deve-se registrar, por fim, que os policiais que serviram como
testemunha foram seguros e serenos em seus depoimentos, não
havendo interesse em apontar pessoas inocentes como sendo autoras
do crime. Devem, portanto, ter credibilidade o depoimento colhido.
Assim, dúvidas não pairam que a parte ré praticou o delito tipificado no
artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Sobre
jurisprudência:
a
validade
dos
depoimentos
dos
policiais,
vide
“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante constituem prova
idônea, como a de qualquer outra testemunha que não
esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de
estarem em consonância com o conjunto probatório dos
autos”.( HC 98766 / SP – HABEAS CORPUS 2008/00097914 – Relator Ministro OG FERNANDES – DJE 23/11/2009).
Dessa forma, em análise detida aos autos, verifico que as
provas colhidas dão conta que o réu tinha em depósito substância
entorpecente para traficância, conforme se infere pelos depoimentos
prestados em Juízo pelos policiais que participaram da diligência.
As testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os
fatos narrados na denúncia, sendo os seus depoimentos apenas de
referência.
Sobre a tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é
demais lembrar que a doutrina passou a classificar esse tipo de crime
como congruente ou congruente simétrico, no que é seguido pela
jurisprudência, por esgotar o seu tipo subjetivo no dolo, haja vista que
nenhum dos verbos que o integram é acompanhado de advérbio de fim.
A propósito disso, vem decidindo o Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator
colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o,
da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas
da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em
que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da
prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente”
(RT 584/347).
"Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Tipo subjetivo.
Especial
fim
de
agir
(fins
de
mercancia).
Desnecessidade do delito. Impossibilidade.
O tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368 é congruente ou
congruente simétrico, esgotando se o tipo subjetivo no
dolo. As figuras, v. g., de transportar, trazer consigo,
guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a
adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal
como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais,
para tanto, basta também atentar para a incriminação do
fornecimento (Precedentes). (Ementa parcial). (REsp .....
Relator: Min. FÉLIX FISCHER DJU, 21/02/05, p. 226).
Quanto
ao
segundo fato típico,
observo
que a
peça
vestibular acusatória trouxe a tipificação do delito como sendo de porte
ilegal de arma de uso permitido, fato típico que, no entender deste
magistrado, não teria se caracterizado, uma vez que não ficou
cabalmente demonstrado a presença das circunstâncias elementares do
crime de porte, como, aliás, reconhecido pelo Ministério Público, em
suas alegações finais.
De todos os fatos extraídos do contexto processual, em
especial dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação,
entendo que não restou cabalmente comprovado que o réu XXXXX
cometeu o delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.829/2003, com
evidências, porém, da prática do ilícito tipificado no art. 12 da legislação
predita.
Assim, os elementos probatórios colacionados são suficientes
para dar conta da materialidade, autoria e responsabilidade criminal
desse réu na prática delituosa da posse irregular de arma de fogo de
uso permitido, estando incurso nas sanções do art. 12 do Estatuto do
Desarmamento.
Destarte, quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei
10.826/03, a autoria e a materialidade do delito estão devidamente
comprovadas
pelo auto de prisão em flagrante (fls. 13 e ss.) e
pelo
auto de apreensão (fls. 26/28), pelo laudo pericial de fls. 40/41, pelos
depoimentos das testemunhas de acusação prestados em Juízo. Isso
tudo somado ao fato de o acusado não deter qualquer tipo de
autorização para possuir munições no interior de sua residência.
Extrai-se da leitura do art. 12 Lei nº 10.826/03 que para a
configuração do delito, quanto ao elemento subjetivo, é exigido somente
a vontade livre e consciente em praticar um ou mais dos verbos do tipo,
no caso em particular, o fato de o réu conscientemente possuir
muniçoes, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Quanto à desclassificação, devemos deixar consignado que
pode o julgador, à luz do artigo 383 do Código de Processo Penal, dar
aos fatos descritos na peça vestibular acusatória definição jurídica
diversa da que desta constar, mesmo que em consequência tenha que
aplicar pena mais grave.
Isso ocorre porque o réu não se defende da capitulação
atribuída, mas sim dos próprios fatos descritos na denúncia. É a
chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder a
correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal
do crime.
Tal procedimento resulta tão somente no necessário ajuste
do fato delituoso narrado à sua correta tipificação legal, podendo, com
este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para
menos, de acordo com a nova definição jurídica dada ao fato.
Quanto ao dinheiro apreendido, em nada argumentou e
deixou de demonstrar, perante este Juízo, a sua procedência lícita, pelo
que o conjunto probatório nos conduz à conclusão de que seria produto
da atividade de traficância.
Sendo assim, comprovada a materialidade do delito e sua
autoria na pessoa do acusado, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
condenar o réu XXXXX, já qualificado, como incurso nas penas do art.
33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c
art. 69 do Código Penal.
Em relação ao valor apreendido (fls. 26/27), conforme já fundamentado, considerando as provas de que seriam produto do tráfico,
fica declarado o seu perdimento em favor da União, revertendo-os diretamente ao FUNAD, na forma do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006.
Passo, agora, à dosimetria da pena.
II - DOSIMETRIA DA PENA
2.1. Circunstâncias judiciais
Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal.
Culpabilidade: o réu era, ao tempo dos fatos, inteiramente
capaz de entender o caráter ilícito e de se auto determinar.
Antecedentes:
condenações anteriores.
Tecnicamente
primário.
Não
registra
Conduta social: responde outra ação penal por tráfico de
drogas (Proc. Nº XXXXX).
Personalidade: não há informações acerca de anormalidade.
Motivos: obter lucro, mediante atividade ilícita.
Circunstâncias: Tinha em depósito droga para traficância e
possuia no interior da sua residência munições, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. As circusntâncias lhe são
desfavoráveis, em decorrência da quantidade elevada de drogas
apreendidas, bem como frente as suas naturezas (cocaína e maconha).
Consequências: grave, na medida em que o tráfico, com o
consequente consumo de droga, tem sido apontado como um dos
problemas mais graves do país, capaz de ensejar a destruição de
famílias e gerar violência, já que viciados têm sido cada vez mais
autuados em flagrante praticando crimes contra o patrimônio e até
contra a vida, muitas vezes visando alimentar o vício ou quitar suas
dívidas com os traficantes, temendo as ações destes.
Comportamento da vítima: não se aplica, quanto ao delito de
tráfico, e, quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido, vejo que não houve colaboração desta.
Grau de reprovação: elevado, diante dos efeitos nocivos que a
substância examinada é capaz de produzir, como já visto acima.
2.2. FIXAÇÃO DA PENA
I- Para o crime de Tráfico de drogas
O art. 42 da Lei nº 11.343/2006, estabelece que o juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente. Assim, resta-nos
consignar:
Natureza da substância: maconha e cocaína, este último
cujo poder de lesividade é tido como nefasto.
Quantidade da droga: grande, sendo 9,545 Kg (nove quilos e
quuinhentos e quarenta e cinco gramas) de maconha e 3,800 kg de
cocaína (três quilos e oitocentos gramas).
Assim, sopesadas individualmente cada um das circunstâncias
em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e
prevenção do crime, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e,
ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do
réu, em 700 (setecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época do fato (30.11.2011), devidamente
atualizados (CP, art. 49).
Circunstâncias agravantes, atenuantes e causas
especiais de aumento e diminuição da pena (2ª e 3ª fases)
Não ocorrem circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61
e 65 do CP).
Não ocorre causa especial de aumento de pena.
Não ocorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes (arts.
61 e 65 do CP).
Da mesma forma, não concorrem causas de aumento ou
diminuição de pena, visto que o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 prevê
a possibilidade de redução da pena de um sexto a dois terços, quando o
agente for primário, ostente bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não é o
caso do réu, como vimos da análise das circunstâncias judiciais.
II- Para o crime de Posse Irregular de arma
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em
referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e
prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal em 01 (hum)
ano de detenção e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a
situação econômica do réu, em 20 (vinte) dias-multa, ao valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato
(30.11.2011), devidamente atualizados (CP, art. 49).
Circunstâncias Agravantes e Atenuantes e Causas de
Aumento e Diminuição da Pena
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61 e
art. 65 do CP).
Também não se fazem presentes causas de aumento ou
diminuição da pena.
Assim, torno definitiva a pena, nesta instância, 01 (hum)
ano de detenção e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a
situação econômica do réu, em 20 (vinte) dias-multa, ao valor de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato
(30.11.2011), devidamente atualizados (CP, art. 49).
2.3. Pena definitiva e regime de cumprimento
O art. 69 do Código Penal estabelece que, “quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido”. Como sobejamente visto, é a hipótese
dos autos.
Assim, ultrapassadas as três fases de dosimetria da pena, a
aplicada a regra do art. 69 do CP, torno-a definitiva, nesta instância, em
07 (sete) anos de reclusão, 01 (hum) ano de detenção e 720
(setecentos e vinte) dias-multa. Diante da situação econômica da
parte acusada, conforme evidenciado nos autos, fixo o valor do diamulta em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato, atualizado na forma dos arts. 49 e 60, do CP.
Com fundamento nos artigos 33, §2º, “b” e “c” c/c 69, parte
final, do Código Penal, deverá o condenado iniciar o cumprimento da
pena privativa de liberdade definitiva punida com reclusão em regime
semiaberto, por ser a mais gravosa, enquanto que a pena privativa de
liberdade definida punida com detenção deverá posteriormente ser
cumprida em regime aberto.
A obrigatoriedade de fixação inicial do regime fechado para os
chamados crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), como previsto no art.
2º, §1º, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
(HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010 e STF, 2ª Turma, HC
101291-SP, rel. min. Eros Grau, DJe 12/02/2010).
Desta forma, o que se postula é dotar o ordenamento jurídico
de instrumentos capazes de permitir ao Juiz, a par de cada caso
concreto, rumar em direção ao julgamento justo, não permitindo que
seja segregado qualquer direito do condenado.
Fundado nas razões acima, bem como frente às circunstâncias
judiciais e a quantidade da pena aplicada, com supedâneo nos art. 33,
§2º e art. 59, III, do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento
da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, previsto no
artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em vista do teor desta
decisão.
Em razão disso, determino que seja expedido o competente
alvará de soltura, com a devida urgência, para o seu devido e imediato
cumprimento, se por “al” não estiver preso.
Determino, ainda, com fundamento no art. 91, II, do CP, a
perda das munições, instrumento do crime, em favor da União.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais
(art. 804, do CPP).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Somente
após
certificado
o
trânsito
em
julgado,
mantendo-se a condenação em caso de eventual recurso, com o retorno
dos autos a este juízo:
a) lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados;
b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado,
comunicando a condenação, em atendimento ao quanto
preceituado no art. 15, III, da Constituição Federal;
c) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações acerca da
condenação;
d) não paga a multa pecuniária, proceda-se da forma prevista
no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela
Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996.
e) oficie-se ao Comando do Exército desta
encaminhando as munições objeto do perdimento;
Região,
f) expeça-se guia de execução definitiva da pena, com
remessa, se for o caso, à competente Vara de Execuções
Penais;
Diligências necessárias. Cumpram-se.
Central/BA, 26 de maio de 2014.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz Substituto
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PENAL Tráfico Posse Munição - Tribunal de Justiça do Estado da