EDITAL DE DIVULGAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE RECURSOS.
Pelo presente edital, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano de 2014, o
Coordenador da Comissão Eleitoral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do (a) Rio de
Janeiro (CAU/RJ), em cumprimento ao disposto no Regulamento Eleitoral aprovado pela
Resolução CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014, que regulamenta as eleições do Conselho de
Arquitetura e Urbanismo, e em conformidade com o Anexo II – Calendário Eleitoral para as
eleições de conselheiros e respectivos suplentes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Brasil (CAU/BR) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do(a) Rio de Janeiro
(CAU/RJ), DIVULGA A RELAÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA
DECISÕES DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO DE ARQUITETURA E
URBANISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
Recorrente
Paulo Oscar Saad
Nome da chapa:
Estruturação /Consolidação
Responsável pela chapa:
Paulo Oscar Saad
Recurso:
À COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL PARA ELEIÇÃO DE
CONSELHEIROS E SUPLENTES DO CAU/BR E CAU/RJ.
PAULO OSCAR SAAD, Brasileiro, solteiro, arquiteto e urbanista, inscrito no
CAU/RJ sob o n. A 1 9 5 4 - 2 e no CPF/MF sob o n. 344805017-20, na
qualidade de Arquiteto e Urbanista representante e responsável pela inscrição e
pela campanha da Chapa 2 - “Estruturação /Consolidação” para as eleições de
Conselheiros e Suplentes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
(CAU/BR) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de
Janeiro (CAU/RJ), , vem, respeitosamente a presença dessa CEN/BR e de V.Sas,
com base no artigo 32 da Resolução n. 81 de 6 de junho de 2014 (“CAU-BR
81/2014”), apresentar seu
RECURSO
pelas razões de fato e de direito apresentadas a seguir, requerendo sejam as
mesmas recebidas, processadas e posteriormente julgadas procedentes por este
órgão julgador, acarretando na revisão da decisão da CE/RJ ora questionada.
Cabe ressaltar que deste recurso a instância superior fazem parte integrante três
documentos: a impugnação apresentada a CE/RJ por esta Chapa 2 com seu texto
e anexos, a contestação feita pela Chapa 1, e o julgamento da impugnação feita
pela CE/RJ, que entendemos são de posse e conhecimento dessa CEN/BR.
I – DA DECISÃO RECORRIDA
1. Da argumentação de irregularidades na divulgação de 3 nomes
errados e a de supressão de 3 nomes deferidos nas mensagens
eletrônicas oficiais da Chapa 1- Fortalecimento da Arquitetura e
Urbanismo:
Não há como aceitar e prosperar o fundamento da Comissão Eleitoral RJ no que concerne o entendimento de que o envio dos “3(três) nomes diferentes
daqueles previamente aprovados e amplamente divulgados no sítio eletrônico
estadual de nosso Conselho”, considerado mero “descuido”, tenha prejudicado a
Chapa 1 e não simplesmente beneficiado a campanha da Chapa 1, conforme
impugnamos.
É inaceitável a própria qualificação do fato como “descuido”. Trata-se
de flagrante descumprimento intencional do Regulamento Eleitoral, que
demonstrou descaso com as normas do certame. A Chapa 1 deveria respeitar o
Regulamento Eleitoral e saber que a mensagem de divulgação oficial da sua
composição, a ser entregue a CE/RJ no prazo estipulado pela mesma, deveria
estar em conformidade com a lista entregue, após complementações no dia 03 de
outubro p.p. e em seguida deferida e publicada no site do CAU/RJ.
A esta nossa argumentação de descumprimento intencional do RE pela
Chapa 1, se soma o fato de que a Chapa 1, se valeu de artifício para eventual
alegação de dúvida e deixar em suspenso a correta definição da lista dos seus
integrantes, ao interpor recurso a essa CEN, posteriormente indeferido. Desse
modo, a Chapa1 preferiu questionar o Regulamento Eleitoral, ao invés de
simplesmente acatá-lo, em que pese a flagrante falta de suporte regimental a essa
sua descabida demanda protelatória.
Ainda mais, se agravou a intenção da Chapa 1 de desrespeitar o RE na
medida em que a Chapa 1 não aguardou o julgamento do descabido recurso à
CEN e fez alterações não autorizadas na lista de integrantes da Chapa 1
incluindo os citados 3 (três) nomes não deferidos na mensagem eletrônica
oficial, repetimos, oficial.
Por outra, o alegado “descuido” do responsável da Chapa 1 pelas
informações prestadas, conforme fundamentado no julgamento da impugnação,
teve como resultado prático para a eleição, apenas vantagem para a Chapa 1,
visto que o acréscimo dos 3(três) nomes diferentes aumentou o número de
integrantes e de apoios concretos e diretos à composição da Chapa 1, e por
conseguinte aumenta a probabilidade de apoio pelos eleitores, e inclusive, e
sobretudo, aumenta a probabilidade de votos, configurando assim, desigualdade
de condições entre as chapas,
Não há como se falar em prejuízo da Chapa 1 por conta do seu alegado
“ descuido” pois o Regulamento Eleitoral, Diploma que rege todo o processo
eleitoral, é de conhecimento sobretudo para os candidatos e secundariamente
para os eleitores. A maioria dos eleitores, efetivamente, sequer tem
conhecimento suficiente do teor do Regulamento Eleitoral para discernir se
tratou-se de “descuido” ou de falta grave. Fica ainda mais difícil ao eleitor
entender a transgressão regimental da Chapa 1 como uma atitude irresponsável
ou negligente que pudesse prejudicar a sua própria campanha.
Não há que considerar também que a divulgação da “errata” serviu
para dar visibilidade ao erro, justificando o envio dos nomes posteriores, pois a
referida errata não redime o fato já consumado da publicação dos nomes, nem
tampouco pode-se garantir que os eleitores ou a maiores deles tiveram acesso a
todas as mensagens e especialmente a ela, dando a esta o condão de desfazer os
erros intencionais das publicação anteriormente enviadas.
Resta claro que a desigualdade de condições de candidatura ora
mencionadas reflete de forma cristalina a flagrante violação do Regulamento
Eleitoral, com o prejuízo para a correta compreensão pelos eleitores sobre a
diferença da composição das chapas envolvidas, não nos parecendo isonômica,
e, portanto justa, a forma de tratamento adotada durante este processo eleitoral,
onde a chapa 1 pode contar, durante um período com a divulgação de uma lista
de apoio maior que a chapa 2,
2. Da argumentação de irregularidades no prazo para envio do material de
divulgação, ou seja, a arte da mensagem eletrônica oficial, relativo ao
descrito no parágrafo único do artigo 37 da resolução de 6 de junho de
2014.
Analisadas as questões quanto ao descumprimento do RE e do
benefício da candidatura da Chapa 1, quanto aos erros na nominata oficial desta,
fica destacado que a mensagem eletrônica é material fundamental para a
divulgação da candidatura de cada chapa, haja vista nela estar contida não
apenas a lista dos integrantes, suas qualificações, a proposta de trabalho de cada
chapa, mas sobretudo a representação gráfica e a programação visual das
campanhas das chapas. Logo, facilmente se conclui tratar-se de material
essencial para o processo eleitoral, em especial se tratando de uma campanha
pela internet.
Conforme é de conhecimento profissional dos arquitetos e urbanistas,
uma campanha eleitoral depende essencialmente da sua programação visual e
das imagens que são associadas as ideias ali manifestas. Entre nós, cultores do
bom desenho, sobretudo, a possibilidade da concepção esmerada de uma linha
editorial de arte de logomarcas, vinhetas, templates, molduras, etc, é
fundamental. Conhecemos bem a importância em si do desenho das propostas.
Neste sentido, face a exiguidade de tempo previsto para a entrega da arte
da mensagem eletrônica das chapas, estabelecido inequivocamente para o
dia 03 de outubro, tanto pela CE/RJ como por essa CEN/BR, a Chapa 2
através deste responsável, encaminhou a CE/RJ solicitação pelo
adiamento deste prazo, para que pudéssemos melhor estudar a nossa
programação visual antes do envio da arte da mensagem eletrônica. A
resposta da CE/RJ foi clara e inequívoca: o prazo do envio estaria
mantido como o dia 03 de outubro, sem possibilidade de adiamento.
Assim sendo, apesar das dificuldades, a Chapa 2 acatou o prazo e envio a
CE/RJ e CEN a sua mensagem no dia 03-10. Esta conformidade respeitada
pela Chapa 2 causou limitações decisivas ao melhor desenvolvimento da
programaç
Assim cai por terra a argumentação do item 1.b da
Fundamentação apresentada pela CE/RJ no seu Julgamento das
Impugnações, abaixo transcrita:
“Sendo este prazo a data de 3 de outubro de 2014, conforme
previsto no calendário eleitoral informado no Anexo II desta
Resolução, e o dia 17 de outubro de 2014 a data prevista para a
“Divulgação dos resultados do julgamento das candidaturas
registradas e indeferidas” pelas CE/UF, não poderia o primeiro
prazo, de forma nenhuma, ser estabelecido para a publicidade
mencionada no Parágrafo único do citado Art. 37; nesta data, a
composição da chapa ainda poderia estar sendo analisada, como
de fato ocorreu com a chapa Fortalecimento da Arquitetura e
Urbanismo, para posterior ratificação”.
Ora, após o primeiro prazo para as inscrições, dia 19 de
setembro, e as notas e exigências feitas pelas CEs das UF, todas as chapas
concorrentes de todo o país puderam compreender perfeitamente e sem
dúvidas os critérios e as condições básicas para a fase de
complementação das inscrições a serem inseridas até o dia 03 de outubro.
Assim sendo, caso alguma chapa viesse a cometer erros basilares como
p.e. a inscrição de candidatos que estivessem inadimplentes em 19 de
setembro, entre outros erros, a chapa teria a sua inscrição indeferida, sem
outra chance de correção, ou seja seria eliminada do processo. O RE não
previu qualquer tipo de análise mediadora neste caso. Portanto, embora
apertado o prazo de 03 de outubro estabelecia a data final para nomes,
programa, fotos e currículos. O prazo do “dia 17 de outubro de 2014 a
data prevista para a “Divulgação dos resultados do julgamento das
candidaturas registradas e indeferidas” pelas CE/UF”, jamais poderia
interferir no conteúdo da arte da mensagem, apenas definiria se a
mensagem seria enviada ou não conforme o deferimento ou não das
chapas.
Assim sendo, o adiamento do prazo de 03 de outubro,
determinado pela CE/RJ e pela CEN, de forma imperiosa para a Chapa 2
e afrouxado deliberadamente para a Chapa 1, foi decisão tomada de
forma parcial que determinou a desigualdade entre as oportunidades entre
as chapas, prejudicando a Chapa 2 e comprometendo a isonomia
preconizada pelo processo eleitoral. Este descumprimento do RE fica
ainda mais esclarecido quando se toma conhecimento que este adiamento
permitido à Chapa 1 não foi comunicado à Chapa 2, o que deveria ter
sido feito por meio próprio e específico, negando à Chapa 2 a informação
sobre aquilo que estaria permitido, ou seja, a atualização e
complementação da arte da sua mensagem. O RE não foi aplicado de
forma equânime à ambas as concorrentes, caracterizando de forma
inequívoca que houve privilegio à Chapa 1 um prejuízo da campanha da
Chapa 2.
3. Da argumentação de irregularidades observadas na cédula
eleitoral pela ausência da numeração de identificação oficial
das chapas junto aos seus títulos.
Apesar das chapas terem recebido Números de inscrição oficiais
obrigatórios pela CE/RJ que foram usados para as distinguir entre si, a
CE/RJ e essa CEN/BR, a revelia das práticas consagradas decidiu excluir
das cédulas de votação os números de identificação das chapas em
prejuízo das melhor identificação das chapas pelos eleitores, em especial
em prejuízo da Chapa 2.
Mencione-se, também, que todo o trabalho de divulgação e
proposta de trabalho da Chapa 2 foi quase que exclusivamente feita, com
base no número da chapa, ficando a sua identificação na cédula eleitoral
dificultada sem o seu número de identificação.
A Fundamentação do Julgamento das Impugnações pela CE/RJ
se afasta dos principais questionamentos feitos na Impugnação interposta
pela Chapa 2. Contudo, a CE/RJ não consegue ocultar o seu compromisso
com a numeração que ela mesma definiu e diferenciou oficialmente, com
pode ser visto na sua Argumentação:
“Também no site www.caurj.org.br/?p=13536, (publicado
em 06/10/2014)
leia-se em:
Veja as chapas que apresentaram inscrição para o processo
eleitoral:
Chapa1– Fortalecimento da Arquitetura e Urbanismo
(candidatura deferida)
Chapa 2 - Estruturação/ Consolidação (candidatura
deferida)
Chapa 3 - CAU Para Todos (candidatura indeferida)”
Resta, portanto, perfeitamente esclarecida, por iniciativa da
própria CE/RJ, neste Primeiro Instrumento de Divulgação Oficial das
Chapas, a oficialização inequívoca, dos números como parte integrante da
identificação da Chapa 1. Essa identificação número/nome não pode
agora, após todo o processo eleitoral ocorrido, ser redefinida, ser
relativizada ou negada como parece pretender a CE/RJ com a frase
abaixo:
“As indicações Chapa 1, 2 e 3 expressam apenas uma questão de
ordem de apresentação; tanto assim que o título foi destacado
com o uso de tinta de cor (azul)”.
Todas as iniciativas e procedimentos da CE/RJ e da CEN/BR são
oficiais e só podem ser assim consideradas, sob pena de prejuízo ao
Regulamento Eleitoral. Se a CE/RJ atribuiu números de forma obrigatória
e irrecorrível, listou as chapas com a identificação de número/ nome no
seu campo no site do CAU/RJ, resta categoricamente determinada a
identificação das chapas com o binômio número/ nome. Essa é a única
explicação possível afastada qualquer outra explicação exótica tipo
“apenas uma questão de ordem...”
Nenhuma forma posterior de identificação pode comprometer,
ofuscar ou relativizar o que consta como caracterização oficial no
Primeiro Instrumento da Divulgação Oficial das Chapas.
A Chapa 2- Estruturação e Consolidação, na medida da sua
oficialização, desde a primeira manifestação da CE/RJ, recebeu a sua
definição como “ CHAPA 2”. Quando a CE/RJ recebeu os documentos das
inscrições em 19 de setembro, adotou e privilegiou o número “2” como ícone da
sua campanha eleitoral na internet, pela sua praticidade para a identificação pelo
eleitor, tanto na sua página do facebook quanto no seu site, além das mensagens
por email. Em suma, todos os depoimentos por escrito, os depoimentos em
vídeo, os manifestos, as postagens, as mensagens por email, todas as peças e
material de campanha concentraram-se na identificação da campanha no número
da “ CHAPA 2”.
Logo, não é de difícil conclusão que não houve inovação, apenas
seguiu prática consagrada, regulamentada e respeitada em eleições como, de
fato, ocorreu em diversas outras campanhas de chapas nos CAU de outros
Estados, de demais conselhos profissionais.
Nas eleições gerais, cuja legislação e prática de divulgação prevê
sempre o número como referência básica, marca, logomarca das campanhas.
Sendo assim, entende-se ser uma questão mansa e pacífica na CE/RJ e na
CEN/BR, até mesmo fruto de deliberação específica da CEN, mesmo assim
solicitamos, previamente, o envio do modelo de tela de votação para informação
e divulgação, o que não nos foi enviado nem nos foram informadas as decisões
quanto aos testos que dela constaria. Não pudemos anexar a deliberação da
CEN/BR sobre o assunto porque nos foi negado o acesso da Chapa 2 e também
das outras chapas às Atas das reuniões da Chapa 2.
Evidente se torna concluir que foi contraditória e equivocada a decisão
da CEN/BR de mudar a norma, anulando as decisões da CE/RJ, e que a falta do
número prejudicou seriamente a identificação da Chapa 2 na tela-cédula de
votação.
Já nas primeiras horas de votação, nas primeiras horas da madrugada
do dia 5-11, chegavam informações dos eleitores reportando dúvida e confusão
ao não ver o número da chapa que tinha escolhido.
Muitos, inclusive, demonstraram preocupação quanto a provável
dificuldade do voto dos colegas e amigos, face a decisão do voto se associar ao
número 2, enquanto que a campanha da chapa 1 se concentrou no seu nome, o
voto nesta chapa não se alterou ou se confundiu. Assim, o voto na chapa 2,
contudo, restou-se seriamente prejudicado.
O fato do nome da chapa estar destacado na cor azul não induz a
conclusão de que a divulgação da chapa na cédula eleitoral será apenas
nominativa. Pois se assim fosse, a Recorrente não trabalharia toda a sua
campanha em cima do número que lhe fora atribuído a sua chapa.
A opção da forma de divulgação das chapas na cédula, se apenas
nominativa ou se nominativa e/ou numerativa deveria ter sido previamente
comunicada e tornada pública, possibilitando aos candidatos o direito de escolha
de divulgação, e não como foi feito, por mera liberalidade da Comissão
Eleitoral.
Corroborando com o exposto acima resume-se que as chapas foram
divulgadas na cédula eleitoral com o número e o nome, independente a que se
refere a numeração, que seria uma faculdade de cada chapa escolher a sua forma
de divulgação de campanha.
Ocorre que houve a divulgação das duas formas, e no entanto no ato
do voto disponibilizou apenas uma, não podendo a chapa 2 ser penalizada por
uma omissão de regras previas e procedimentos quando a divulgação das chapas,
deixando a mercê da sorte e do entendimento lógico de cada chapa.
4. Da argumentação de irregularidades observadas na cédula
eleitoral pela marcante diferença e desequilíbrio entre as
formatações das letras dos nomes das Chapas 1 e 2.
Quanto a formatação dos nomes das chapas há de se sublinhar que
também houve omissão e desequilíbrio quanto ao procedimento adotado.
Não foi divulgado como seria o procedimento a ser adotado, se as
informações inicialmente inseridas já seriam o objeto final a ser exportado,
deixando as chapas, mais uma vez, sem a garantia de que haveria programação
visual equilibrada, permitindo que prevalecesse a insegurança quanto à efetiva
igualdade de oportunidades.
Não teria como prever o Recorrente, que não haveria um padrão de
layout equilibrado e igualitário para a inserção da identificação das chapas, que
não seria isonômico, até porque não poderia adotar este entendimento visto que
não houve divulgação de procedimento para a inserção de dados no sistema.
Desta forma, houve desequilíbrio de condições de elegibilidade por
conta do desconhecimento dos procedimentos de apresentacao e identificação
das chapas.
A programação visual de uma tela-cédula de votação deve se orientar
por princípios próprios, específicos, que garantam a imparcialidade, a
equalização das formas para que estas não pudessem enviesar por si a escolha do
eleitor.
Acreditamos que essa CEN-BR também esteja a par de que a
programação visual é de suma importância para a tendência eleitoral, e
especialmente para aqueles muitos que cumprem apenas a sua obrigação do
voto, sem pretender conhecer a íntegra da proposta de trabalho de cada chapa,
ou daqueles que ainda não estão certos do seu voto, ou que, sequer, sabem em
qual chapa votar, ou os indecisos.
Sendo assim, resta induvidoso que neste aspecto, NOVAMENTE, a
RECORRENTE Chapa 2 encontrou-se em desvantagem, uma vez que seu nome
apareceu em caixa baixa, enquanto a chapa concorrente foi apresentada em
CAIXA ALTA, em que pese, em toda a divulgação, feita pela CE-RJ, sobre as
chapas no site do CAU-RJ as chapas tenham sido citadas com escritas
equivalentes com as mesmas fontes de letras e tamanhos. Fica claro, também
neste aspecto particular da programacao visual da tela-cedula de votação houve
prejuízo a isonomia do processo de votação e as chances da Chapa 2
II- DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO
Ante o exposto, REQUER, a chapa RECORRENTE, que V. Sas se
dignem de reformar a decisão proferida pela Comissão Eleitoral do Estado do
Rio de Janeiro, deferindo pela anulação dos votos e sua conseqüente anulação do
presente processo eleitoral, além das providências corretivas quanto às
irregularidades apontadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2014.
PAULO OSCAR SAAD
Arquiteto e Urbanista
Chapa 2 - ESTRUTURAÇÃO/ CONSOLIDAÇÃO.
Os recursos serão recebidos pela CE-UF, oportunidade em que a CE-UF notifica todos os
interessados para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos na data de 24 de novembro
de 2014, caso desejem, e posteriormente remeterá à CEN para o julgamento que dar-se-á entre os
dias 25 a 28 de novembro de 2014.
Rio de Janeiro, RJ, 21de novembro de 2014.
Dora Monteiro e Silva de Alcântara
Coordenadora da Comissão Eleitoral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do RJ.
Download

Veja aqui o extrato.